Portaria SEFAZ nº 409 DE 03/11/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 dez 2021

Altera a Portaria nº 180/2019, que estabelece prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas hipóteses que especifica e dá providencias correlatas.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 468 DE 28/12/2021):

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ainda no art. 99 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto art. 687 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º, e seus incisos I e II da Portaria nº 180, de 23 de maio de 2019, que estabelece prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas hipóteses que especifica, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Cadastro de contribuinte do Estado de Sergipe- CACESE sob os números 27.050.998-4, 27169.638-9, 27107.540-6 e 27.179.668-5 devem recolher o imposto devido nas operações próprias e nas operações e pro Substituição Tributária devido nas operações interestaduais, observadas os seguintes prazos:

I - Para o contribuinte inscrito no CACESE sob o número 27.050.998-4

1. até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores no percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma dos valores do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos e autorizados até o último dia da competência fiscal.

2. até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o valor o imposto apurado na competência, deduzido o valor do imposto recolhido na forma Item 1 do inciso I deste artigo.

II - Para os contribuintes inscritos no CACESE sob os números 27.169.638-9, 27.107.540-6 e 27.179.668-5:

1. até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores no percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do ICMS-ST repasse, informado no SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis) do mês imediatamente anterior, limitado ao valor do ICMS-ST repasse informado no SCANC do mês de competência.

2. até o 10º (décimo) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o valor do ICMS-ST repasse apurado na competência, deduzido o valor do imposto recolhido na forma do Item 1 do inciso II deste artigo.

....." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 03 de novembro de 2021, 201º da Emancipação Política de Sergipe.

MARCO ANTONIO QUEIROZ

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA