Portaria DNPM nº 178 de 12/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2004

Estabelece o procedimento para outorga e transformação do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, resolve:

Objeto

Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento para outorga e transformação do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG.

CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO, DA ANÁLISE E DA OUTORGA DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA

Requerimento

Art. 2º A outorga da PLG será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, por intermédio de formulários padronizados disponíveis no sítio eletrônico do DNPM na internet e nos protocolos da Sede e dos Distritos, a ser entregues, mediante recibo, no Protocolo do Distrito do DNPM em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, onde será mecânica ou eletronicamente numerado e registrado, devendo conter os seguintes elementos de instrução:

I - em se tratando o requerente, de pessoa física, indicação do nome e endereço, e comprovação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e da nacionalidade brasileira;

II - em sendo o requerente cooperativa de garimpeiros ou firma individual, indicação da razão social e endereço e comprovação do número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio de sua sede e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, bem como cópia dos estatutos ou contrato social ou ainda da declaração de firma individual;

III - designação da(s) substância(s) mineral(is), extensão da área em hectares e denominação do(s) Município(s) e Estado(s) onde se situa a área objeto do requerimento;

IV - memorial descritivo da área objetivada na forma estabelecida na Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008. (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 267, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 30 dias de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"IV - memorial descritivo da área objetivada, delimitada por uma única poligonal fechada, formada obrigatoriamente por segmentos de retas com orientação Norte - Sul e Leste - Oeste verdadeiros, com um dos seus vértices amarrado a um ponto definido por coordenadas geográficas e os seus lados por comprimentos e rumos verdadeiros;"

V - planta de situação contendo a configuração gráfica da área e os principais elementos cartográficos, elaborada observando-se a escala adotada pelo DNPM na região do requerimento, e planta de detalhe com escala entre 1:2.000 e 1:25.000;

VI - anotação de responsabilidade - ART do técnico que elaborar a documentação de que tratam os incisos IV e V deste artigo;

VII - procuração, se o requerimento não for assinado pelo requerente;

VIII - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos, fixado nos mesmos valores previstos para o requerimento de pesquisa; e (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 168, de 13.06.2006, DOU 14.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - assentimento da autoridade administrativa do Município de situação do jazimento mineral, em caso de lavra em área urbana, contendo o nome do requerente, a substância mineral, extensão da área em hectares, denominação do imóvel, se houver, e data de expedição; e"

IX - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos, fixados nos mesmos valores previstos para o requerimento de registro de licença. (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 400, de 29.09.2008, DOU 01.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
"IX - assentimento da autoridade administrativa do Município de situação do jazimento mineral, em caso de lavra em área urbana, contendo o nome do requerente, a substância mineral, extensão da área em hectares, denominação do imóvel, se houver, e data de expedição assentimento da autoridade administrativa do Município de situação do jazimento mineral. (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 168, de 13.06.2006, DOU 14.06.2006)"

"IX - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos, fixados nos mesmos valores previstos para o requerimento de pesquisa."

§ 1º Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira o requerente deverá, ainda, atender às exigências do Decreto nº 85.064/80.

§ 2º a depender do porte da atividade garimpeira, do nível de risco operacional, de previsão de beneficiamento ou do grau de impacto ambiental por ela provocado, a critério do DNPM, em se tratando o requerente pessoa física, firma individual ou cooperativa, poderá ser formulada exigência para apresentação de projeto de solução técnica a ser aprovado pelo DNPM. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 267, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 30 dias de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de previsão de beneficiamento de minérios a ser realizado em lagos, rios e quaisquer correntes de água o requerente deverá apresentar projeto de solução técnica a ser aprovado pelo DNPM e órgão ambiental competente, compatível com o racional aproveitamento do minério, da água e com a proteção ao meio ambiente."

§ 3º No estatuto ou contrato social da pessoa jurídica deverá constar, de forma expressa, que entre os seus objetivos figura a atividade garimpeira.

§ 4º O memorial descritivo servirá como fonte exclusiva para a locação da área objeto do requerimento.

Parecer

Art. 3º O Distrito analisará o requerimento de PLG emitindo parecer quanto à sua regularidade e quanto a desoneração da área objetivada.

Indeferimento de Plano

Art. 4º O requerimento de PLG será indeferido de plano, por ato do Chefe do Distrito, publicado no Diário Oficial da União, quando:

I - instruído em desacordo com as exigências estabelecidas no caput do art. 2º desta Portaria;

II - desacompanhado de qualquer dos documentos referidos nos incisos I a VIII do art. 2º desta Portaria; (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 168, de 13.06.2006, DOU 14.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
"II - desacompanhado de qualquer dos documentos referidos nos incisos I a IX do art. 2º desta Portaria;"

III - os lados da poligonal não atenderem ao estatuído no inciso IV, do art. 2º desta Portaria;

IV - não tenha por objeto minerais considerados garimpáveis, nos termos do § 1º, do art. 10 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989;

V - a área pleiteada por pessoa física ou firma individual exceder o limite máximo de 50 (cinqüenta) hectares, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 7.805, de 1989;

VI - a área pleiteada por cooperativa de garimpeiros exceder o limite máximo de 1.000 (um mil) hectares; e

VII - a área objetivada situar-se em terras indígenas, nos termos do art. 23, "a", da Lei nº 7.805, de 1989.

Parágrafo único. Será formulada exigência para retificação da área objetivada no requerimento quando a mesma exceder em até 3% (três por cento) os limites máximos estabelecidos nos incisos V e VI deste artigo.

Interferência total

Art. 5º Ocorrendo interferência total com áreas prioritárias o requerimento será indeferido por despacho do Chefe do Distrito, ressalvado o disposto no § 1º do art. 12 desta Portaria.

Interferência parcial

Art. 6º Ressalvado o disposto no § 1º do art. 12 desta Portaria, ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento de PLG, com área onerada na forma do art. 18 do Código de Mineração, o DNPM comunicará ao requerente, via AR, sobre a redução da área, encaminhando o correspondente memorial descritivo da área remanescente.

§ 1º O processo tramitará normalmente, salvo se o requerente, não se interessando pela área remanescente, manifestar expressamente a sua desistência em relação ao requerimento de PLG.

§ 2º Se a área pleiteada interferir com áreas prioritárias, de modo a restar mais de uma área remanescente, o DNPM formulará exigência ao requerente para, no prazo de 60 dias, promover a escolha de qualquer delas.

§ 3º Com a protocolização da opção de uma das áreas remanescentes, as outras ficarão livres para novos requerimentos na mesma data, podendo o próprio interessado protocolizar o requerimento de opção e, ao mesmo tempo, protocolizar os requerimentos de PLG objetivando as outras áreas remanescentes.

§ 4º O não cumprimento da exigência a que se refere o § 2º implicará no indeferimento do requerimento de PLG.

Vistoria

Art. 7º Estando regular o pedido de PLG e desonerada a área requerida, a critério do DNPM poderá ser realizada vistoria in loco para fins de outorga do título.

Parágrafo único. As despesas correspondentes à vistoria de que trata o caput deste artigo serão custeadas pelo requerente, conforme disposto em Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Declaração de aptidão e apresentação da licença ambiental

Art. 8º Procedida a análise final do requerimento, em sendo o caso, será emitida pelo respectivo Chefe de Distrito uma declaração de que o requerente encontra-se apto a receber o título de PLG.

§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao requerente por meio de ofício com aviso de recebimento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 267, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 30 dias de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao interessado através de ofício, com aviso de recebimento, no qual será informado ao requerente o prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do A.R, para apresentação, ao DNPM, da licença ambiental competente."

§ 2º O requerente deverá comprovar, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da declaração de que trata o caput deste artigo, que ingressou com o requerimento de licença no órgão ambiental competente, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 267, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 30 dias de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser sucessivamente prorrogado, a critério do DNPM, desde que requerido pelo interessado através de pedido devidamente justificado, protocolizado dentro do prazo fixado para cumprimento da exigência e apresentação do comprovante de solicitação da licença junto ao órgão ambiental."

§ 3º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior ensejará o indeferimento do requerimento de PLG. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 267, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 30 dias de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A não apresentação da licença ambiental no prazo fixado nesta Portaria ensejará o indeferimento do requerimento de PLG."

§ 4º O DNPM poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente comprovação de que tem adotado todas as providências junto ao órgão ambiental para a expedição da licença, sob pena de indeferimento do pedido de PLG. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DNPM nº 267, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 30 dias de sua publicação)

§ 5º A outorga do título de PLG fica condicionada à apresentação da licença ambiental ao DNPM. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DNPM nº 267, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 30 dias de sua publicação)

Formulação de exigências

Art. 9º O DNPM poderá formular exigências quando necessárias à melhor instrução do requerimento de PLG, fixando-se, para o seu atendimento, prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do A.R. do ofício correspondente.

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, a juízo do DNPM, desde que o pedido, devidamente justificado, tenha sido protocolizado dentro do prazo inicialmente fixado para cumprimento da exigência.

§ 2º Não atendida a exigência no prazo próprio ou na hipótese de atendimento errôneo ou insatisfatório, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.

Recursos

Art. 10. (Revogado pela Portaria DNPM nº 305, de 24.11.2005, DOU 28.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Aplicam-se ao indeferimento do requerimento de PLG, no que couber, os recursos previstos no art. 19 do Código de Mineração."

Art. 10-A. Caberá recurso contra o indeferimento do requerimento de PLG no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

§ 1º O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da Autarquia, para apreciação; ou

II - reconsiderar o ato de indeferimento, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral do DNPM restará prejudicada.

§ 2º Os requerimentos considerados prioritários que contemplem total ou parcialmente a respectiva área deverão permanecer com a análise suspensa até a decisão final do recurso. (Artigo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Outorga

Art. 11. A PLG será outorgada pelo Diretor-Geral do DNPM para vigorar pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contado da publicação do título no órgão oficial.

Parágrafo único. É admitido o englobamento de duas ou mais permissões de lavra garimpeira, de um mesmo titular, numa única permissão, desde que sejam áreas contíguas, observando-se os limites máximos estabelecidos no inciso III, do art. 5º, da Lei nº 7.805, de 1990. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DNPM nº 267, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 30 dias de sua publicação)

Art. 12. A PLG será outorgada em áreas previamente estabelecidas para garimpagem pelo Diretor-Geral do DNPM, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.805, de 1989.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas livres de relevante interesse social ou objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina, licenciamento ou registro de extração que não se encontrem em áreas estabelecidas para garimpagem poderão ser outorgadas permissões de lavra garimpeira quando as respectivas atividades sejam compatíveis com os trabalhos inerentes aos títulos vigentes, observados os termos do art. 7º da Lei nº 7.805, de 1989.

§ 2º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis ou em área objeto de permissão de lavra garimpeira poderão ser outorgados títulos sob os regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou registro de extração para o aproveitamento de substâncias minerais não garimpáveis, com autorização do titular, quando, a critério do DNPM, houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 267, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 30 dias de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Em área objeto de permissão de lavra garimpeira PLG poderão ser outorgados títulos sob os regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou registro de extração para o aproveitamento de substâncias minerais não garimpáveis, com autorização do titular, quando, a critério do DNPM, houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes."

Renovação

Art. 13. O título de PLG poderá ser sucessivamente renovado, desde que o requerimento de renovação seja protocolizado até o término do prazo de vigência do título.

Art. 14. O requerimento de renovação deverá ser instruído, sob pena de indeferimento, com nova licença ambiental e assentimento da autoridade administrativa local na hipótese de área situada em perímetro urbano, caso as anteriores estejam vencidas, sendo facultada ao DNPM a solicitação de outros documentos, mediante exigência, para melhor instrução do pedido.

Parágrafo único. Será fixado prazo de 60 (sessenta) dias, a juízo do DNPM, para atendimento das exigências a que se refere o caput deste artigo, sendo facultada a sua prorrogação desde que o pedido, devidamente justificado, tenha sido protocolizado dentro do prazo inicialmente fixado para cumprimento da exigência .

Art. 15. A renovação da PLG independe da expedição de novo título, e será objeto de despacho a ser publicado no órgão oficial.

Parágrafo único. Deferido o pedido, o prazo de renovação da PLG será contado da data do vencimento do título anterior.

Art. 16. O DNPM deverá manifestar-se quanto ao pedido de renovação da PLG no prazo de até 120 (cento e vinte dias) contados de sua protocolização.

Parágrafo único. Desde que atendido o disposto nos arts. 13 e 14 desta Portaria, o título permanecerá em vigor, até a manifestação definitiva DNPM.

Art. 16-A. Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de renovação da PLG no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A interposição e o processamento do recurso a que se refere o caput seguirão o disposto no § 1º do art. 10-A desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Art. 17. Na ausência de pedido de renovação ou na hipótese de pedido protocolizado fora do prazo, o DNPM dará baixa na transcrição do título de PLG, ficando livre a área no primeiro dia útil após o término de sua vigência.

Art. 18. A perda do título não exime o titular da responsabilidade de recuperação ambiental das áreas lavradas.

Suspensão temporária da lavra

Art. 19. Nos casos de suspensão temporária dos trabalhos de lavra será obrigatória a comunicação ao DNPM, bem como a prévia autorização do Diretor-Geral.

Parágrafo único. Em se tratando de suspensão temporária, a comunicação ao DNPM deverá ser acompanhada da indicação do período de suspensão das atividades, de justificativa técnica/econômica e descrição das medidas que serão adotadas visando a mantença da área e das instalações em bom estado, de modo a permitir a retomada das operações.

Renúncia

Art. 20. A renúncia ao título de PLG deverá ser informada ao DNPM através de expediente protocolizado no Distrito correspondente, no qual deverão ser descritas as medidas a serem adotadas com vistas a desmobilização das instalações, máquinas e equipamentos existentes, condições de segurança e recuperação da área lavrada.

CAPÍTULO II
DA TRANSFORMAÇÃO DOS REGIMES

Art. 21. É admitida a transformação do Regime de PLG para o Regime de Autorizações e Concessões por iniciativa do DNPM, nos casos em que julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa, ou por solicitação do interessado.

Transformação a pedido

Art. 22. O requerente de PLG com prioridade assegurada ou o titular da PLG deverá apresentar requerimento de mudança de regime mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, acompanhado de pré-requerimento eletrônico de alvará de pesquisa, nos termos da Portaria DNPM nº 268, de 27 de setembro de 2005, alterada pela Portaria DNPM nº 265, de 10 de julho de 2008, observando o disposto no art. 16 do Código de Mineração.

§ 1º No ato de protocolização dos documentos de que trata o caput deste artigo, será instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa, cujos autos ficarão apensados aos autos do processo de PLG até a baixa na transcrição do título, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Outorgada a autorização de pesquisa, a PLG continuará em vigor, respeitada sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra, quando será efetuada a baixa na transcrição da PLG com o arquivamento dos respectivos autos.

§ 3º Exaurido o prazo da PLG sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada a baixa na sua transcrição com o arquivamento dos autos e o processo referente à autorização de pesquisa prosseguirá nos seus trâmites normais, sendo vedado ao titular, nesta hipótese, a realização de quaisquer atividades de lavra até a outorga da respectiva portaria, salvo se autorizado mediante guia de utilização. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. Quando a transformação de regime for solicitada pelo requerente de PLG com prioridade assegurada ou titular de PLG, este deverá apresentar a documentação prevista no art. 16 do Código de Mineração, a qual será juntada no processo já existente."

Art. 23. O DNPM poderá formular exigência sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo, contando-se o prazo de sessenta dias a partir da data do recebimento do Aviso de Recebimento - AR.

§ 1º O não cumprimento da exigência no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de transformação.

§ 2º O indeferimento do pedido de transformação será comunicado ao interessado através de ofício, com A.R, prosseguindo o processo originário nos seus ulteriores termos desde que ausente pedido de desistência do requerimento ou de cancelamento do título.

Art. 24. O requerente ou titular de PLG, quando do pedido de transformação, poderá englobar duas ou mais áreas contíguas, com vistas à outorga de apenas uma autorização de pesquisa, ficando a área resultante adstrita aos limites fixados em Portaria do DNPM.

Art. 25. A área original vinculada ao regime de PLG, desde que esteja livre, poderá ser ampliada para pesquisa, a requerimento do interessado observando-se os limites fixados em Portaria do DNPM.

Transformação por determinação do DNPM

Art. 26. Quando a transformação de regime for de iniciativa do DNPM, o requerente de PLG com prioridade assegurada ou o titular de PLG será intimado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do AR, requerimento de mudança de regime mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, acompanhado de pré-requerimento eletrônico de alvará de pesquisa nos termos da Portaria DNPM nº 268, de 2005, alterada pela Portaria DNPM nº 265, de 2008, observando o disposto no art. 16 do Código de Mineração. (Redação dada ao caput pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. Quando a transformação de regime for de iniciativa do DNPM, o requerente de PLG com prioridade assegurada ou o titular de PLG será intimado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do A.R, a documentação prevista no art. 16 do Código de Mineração, a qual será juntada no processo já existente."

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 24 e 25 desta Portaria.

§ 2º O não cumprimento da intimação no prazo previsto no caput deste artigo, ensejará o indeferimento do pedido de PLG ou a instauração de processo para cancelamento do título, conforme o caso.

§ 3º No ato de protocolização dos documentos de que trata o caput deste artigo, será instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa, cujos autos serão apensados aos autos do processo de PLG. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art. 27. O inadimplemento das obrigações previstas no art. 9º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, sujeita o titular de PLG às seguintes sanções:

I - inadimplemento da obrigação imposta no inciso X, do art. 9º, da Lei nº 7.805/89 - responder pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, dos trabalhos de lavra: advertência;

II - inadimplemento das obrigações impostas nos incisos I e VI, do art. 9º da Lei nº 7.805/89 - iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no DOU, salvo motivo justificado; e diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente: multa de R$ 425,64;

III - inadimplemento das obrigações impostas nos incisos III, V, VII e VIII, do art. 9º da Lei nº 7.805/89 - comunicar imediatamente ao DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título; evitar o extrativo das águas servidas, drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros; adotar as providências exigidas pelo Poder Público e não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo motivo justificado: multa de R$ 638,46;

IV - inadimplemento das obrigações impostas nos incisos IV e IX, do art. 9º da Lei nº 7.805/89 - executar os trabalhos de mineração com observância das normas técnicas e regulamentares, baixadas pelo DNPM e pelo órgão ambiental competente, e apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e comercialização, relativas ao ano anterior: multa de R$ 851,28;

V - inadimplemento da obrigação imposta no inciso II, do art. 9º da Lei nº 7.805/89 - extrair somente as substâncias minerais indicadas no título: multa de R$ 1.064,10.

§ 1º No caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º As infrações de que tratam os incisos I a V deste artigo serão apuradas conforme procedimento previsto no art. 101 do Regulamento do Código de Mineração.

§ 3º Os créditos oriundos das multas de que tratam os incisos II a V deste artigo serão objeto de cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa.

Art. 28. Reincidindo por três vezes o titular de PLG no inadimplemento de uma mesma obrigação, prevista nos incisos II a V do artigo anterior, será instaurado procedimento para cancelamento do título, após concluído o procedimento de aplicação da multa.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Disponibilidade

Art. 29. Aplica-se o disposto no art. 26 do Código de Mineração às áreas de PLG desoneradas por publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. As áreas vinculadas à PLG desoneradas na forma deste artigo serão colocadas em disponibilidade através do regime de autorização de pesquisa ou concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira, conforme dispuser o respectivo despacho.

Disposições gerais

Art. 30. Todos os ofícios referidos nesta Portaria serão encaminhados ao interessado através de avisos de recebimento - A.R que, quando de seu retorno, serão impreterivelmente juntados aos autos do processo correspondente.

Art. 31. Aplica-se à PLG, no que couber, o disposto nas Normas Reguladoras de Mineração - NRM, conforme dispõe a Portaria DNPM nº 12, de 22.01.2002, publicada no DOU de 29.01.2002.

Disposições transitórias

Art. 32. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos pedidos de PLG ainda em andamento.

Vigência

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Revogações

Art. 34. Ficam revogados o art. 4º da Instrução Normativa nº 5, de 18 de abril de 2000; e as Portarias DNPM nºs 257 de 14 de novembro de 1995; 137, de 8 de maio de 1998; 336, de 23 de dezembro de 1998; 284 de 05 de outubro de 2000 e 350 de 06 de agosto de 2002.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY