Portaria MJ nº 1.285 de 19/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1997

Regulamenta a emissão de autorização para realização de sorteios por entidades filantrópicas

Art. 1º. A realização de sorteio, por instituições que se dedicam a atividades filantrópicas, estará condicionada à emissão de autorização específica por parte do Ministério da Justiça, na forma dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Portaria.

Art. 2º. A autorização que trata o artigo 1º somente será concedida a instituições de fins exclusivamente filantrópicos e declaradas de utilidade pública, por decreto do Poder Executivo Federal, que visem obter, mediante a realização de sorteios, recursos para a manutenção ou custeio da obra social a que se dedicam.

Parágrafo único. As instituições que trata o caput deste artigo serão referenciadas nesta Portaria como entidade.

Art. 3º. O pedido de autorização deverá ser solicitado pela entidade ao Diretor do DPDC/SDE, devendo o requerimento ser protocolado na Secretaria de Direito Econômico - SDE, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, antes da data de realização do sorteio.§ 1º O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC analisará os pedidos de autorização, de acordo com a ordem seqüencial de registro dos mesmos naquele protocolo.§ 2º A instrução processual e a respectiva emissão de autorização serão efetuadas pelo DPDC, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de entrada do respectivo pedido no protocolo da SDE.§ 3º Em caso de necessidade de diligências adicionais pelo DPDC, o prazo de análise será suspenso, retomando-se a contagem do mesmo, a partir da data de atendimento das exigências, por parte da entidade.

Art. 4º. O pedido de autorização correspondente à realização de sorteios por entidade, de que trata o § 1º, artigo 4º da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.864/72, deverá ser formulado ao DPDC/SDE, contendo a indicação do nome da entidade, endereço completo e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

Art. 5º. A autorização será concedida na forma da alínea "d" do § 1º do artigo 4º da Lei nº 5.768/71, com a alteração dada pela Lei nº 5.864/72; e ficará sujeita às seguintes exigências:

a) comprovação de que a requerente satisfaz, no que couber, as condições especificadas na Lei nº 5.738, de 20 de dezembro de 1971, inclusive quanto à regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil;

b) declaração de que os recursos obtidos com o evento objeto da solicitação de autorização serão destinados à manutenção ou custeio de obras sociais a que se dedicam, inteiramente aplicadas no país;

c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação ou promessa irrevogável de doação de terceiros, devidamente formalizada.

Art. 6º. As exigências a que se refere os artigos 2º e 5º desta Portaria não excluem a necessidade de comprovação da condição de instituição de fins filantrópicos, declarada de utilidade pública mediante a apresentação de:

I - prova de que a requerente está em pleno gozo da condição de instituição de utilidade pública, apresentando cópia de Certidão de Regularidade, fornecida pela Divisão de Outorgas de Títulos - DIVOT, da Secretaria de Justiça, do Ministério da Justiça;

II - cópia do último Certificado Provisório de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 7º. O pedido de autorização do sorteio deverá ser instruído com os documentos discriminados nos artigos 5º e 6º desta Portaria, juntamente com aqueles a seguir indicados:

I - plano de sorteio, no qual deverá constar os seguintes dados e informações:

a) número de bilhetes a serem emitidos e preço unitário respectivo e/ou o custo de ligações dos concorrentes para o telefone indicado para participação, o que couber;

b) quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios prometidos;

c) local de exposição e de entrega dos prêmios;

d) ordem de classificação dos prêmios e sua vinculação com os resultados de extração normal ou especial da Loteria Federal, e/ou descrição sumária da metodologia a ser utilizada, no caso de adoção de processo de sorteio eletrônico, a partir do resultado de extração da Loteria Federal, o que couber;

e) nome, endereço e número de inscrição no CGC/MF da organização responsável pela realização do evento, se for o caso, e/ou pela impressão dos bilhetes;

II - modelo de bilhete sorteável, quando se tratar da tipologia de sorteio com base direta no resultado da Extração da Loteria Federal, no qual deverão estar consignados:

a) nome, endereço e número de inscrição no CGC/MF da entidade;

b) campo para aposição do número e da data do Certificado de Autorização;

c) declaração da série única ou, em se tratando de promoção especial, indicação da série respectiva;

d) número total de bilhetes a serem emitidos;

e) preço do bilhete;

f) classificação dos prêmios e sua correspondência com os resultados de extração da Loteria Federal, com data previamente definida;

g) quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios;

h) local de exposição e entrega dos prêmios;

i) prazo máximo para entrega dos prêmios;

j) data do sorteio;

k) declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 180 dias, contados a partir da data de realização do sorteio.

Art. 8º. A entidade beneficiária do certificado de autorização poderá firmar contrato ou convênio com pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de administrar e/ou promover a realização do evento.

§ 1º. Estes instrumentos jurídicos deverão ser encaminhados no ato da solicitação de autorização.

§ 2º. O DPDC poderá indeferir o pedido de autorização se os contratos/convênios não estiverem de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 9º. A entidade somente poderá efetuar os sorteios dos prêmios na data constante do respectivo certificado de autorização emitido pelo DPDC/SDE.

Art. 10º. Os sorteios serão realizados com base nos resultados de extração da Loteria Federal, facultado à entidade beneficiária da respectiva autorização contratar organização que utilize de tecnologias e métodos eletrônicos para inscrição e participação de concorrentes, de comprovada e eficiente garantia. Nesse caso, será exigida a presença obrigatória de empresa de auditoria externa, que assegure a transparência e lisura dos sorteios e da sistemática posta em prática.

§ 1º A empresa responsável pela auditoria externa de que trata o caput deste artigo será referenciada, para os efeitos desta Portaria, como auditoria.

§ 2º Os atestados de auditoria deverão atender as exigências contidas nas normas de auditagem, constante do Anexo 1 da presente Portaria.

§ 3º. O atestado de auditoria de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado, impreterivelmente, ao DPDC/SDE no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de realização do sorteio, com cópias aos Fundos Federais, de que trata o artigo 29 da presente Portaria.

Art. 11. Na hipótese da adoção pela entidade de método eletrônico, no tocante à comercialização de números de inscrição e sua distribuição de prêmios, vinculados a resultados de extrações da Loteria Federal ou combinação desses com outros fatores, a mesma estará dispensada de apresentar o modelo do bilhete a que se reporta o item II do artigo 7º, desde que o Regulamento do Sorteio seja amplamente divulgado aos interessados.

§ 1º. As entidades responsáveis pelos sorteios de que trata o artigo 1º desta Portaria deverão fazer constar, em todo e qualquer material de divulgação do evento, de forma clara e precisa, a identificação do Ministério da Justiça e do DPDC/SDE, o número do certificado de autorização, a entidade beneficiada, bem como os órgãos conveniados em cada jurisdição.

§ 2º Em se tratando da utilização de método eletrônico, os caracteres que aparecerão no vídeo deverão conter informações precisas e em tamanho adequado relativas à entidade beneficiada, os preços cobrados e a forma de cobrança, bem como a advertência de que é vedada a participação de menores.

Art. 12. No caso de adoção de tecnologia e métodos eletrônicos para inscrição e participação de concorrentes permitidas pelo artigo 10, quando da solicitação do pedido de autorização, a entidade deverá encaminhar para análise do DPDC/SDE a metodologia detalhada a ser utilizada para a realização do sorteio e a distribuição dos prêmios.

Art. 13. A autorização para realização do sorteio será concedido pelo DPDC/SDE e permitirá que seja efetuado um único sorteio anual pela entidade, admitindo-se uma transferência de data, por motivo de força maior, comprovadamente justificado na solicitação correspondente apresentada, desde que não tenha ocorrido qualquer outra alteração no Plano de Sorteio aprovado e ainda que o teor correspondente não tenha sido divulgado ao público em geral.

§ 1º A transferência de data será autorizada mediante solicitação da entidade, a ser protocolada na SDE até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a realização do sorteio.

§ 2º. Autorizada a transferência, e caso já tenha sido iniciada a sua campanha publicitária, a entidade deverá divulgar a referida alteração mediante comunicado a ser veiculado nos mesmos meios publicitários, durante 3 (três) dias, imediatamente anteriores a data originalmente convencionada para a realização do sorteio.

Art. 14. A entidade somente poderá solicitar nova autorização para realização de sorteio decorrido o período de doze meses, a ser contada a partir da data de realização do último sorteio.

Art. 15. A entidade promotora do evento poderá solicitar o cancelamento do sorteio, desde que não tenha iniciado a sua divulgação.

Art. 16. Somente estará habilitada a realizar novo sorteio a entidade que:

a) tenha comprovado junto à DIVOT/MJ a aplicação dos recursos auferidos no evento anterior;

b) cuja prestação de contas tenha sido aprovada pelo DPDC.

Art. 17. É expressamente vedada à entidade a conversão e distribuição de prêmios em dinheiro.

Art. 18. A entidade disporá do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do sorteio, para efetuar a entrega dos prêmios.

§ 1º. A responsabilidade pela identificação e comunicação do contemplado do sorteio será da entidade.

§ 2º. Os bens sorteados deverão estar liberados e disponíveis e com toda documentação legal habilitada na data de realização do sorteio.

§ 3º. O disposto no caput deste artigo aplica-se nos casos em que o contemplado comprove ser o legítimo sorteado.

Art. 19. O prazo de caducidade do direito ao bem sorteado será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de realização do sorteio.

Art. 20. O bem sorteado cujo prazo de entrega vier a caducar, de acordo com o estabelecido no artigo 19, não poderá ser objeto de novo sorteio.

Parágrafo único. Verificada a hipótese de que trata o caput deste artigo, a entidade incorporará os bens doados definitivamente ao seu patrimônio.

Art. 21. Não poderá ser praticado, seja pela entidade ou por terceiros, qualquer ato relacionado com o lançamento e/ou a divulgação do sorteio, antes da emissão do respectivo certificado de autorização pelo DPDC/SDE.

Art. 22. Caberá a entidade beneficiária da autorização a responsabilidade legal pela execução do evento.

Art. 23. Quando o sorteio não for realizado, a entidade beneficiária deverá restituir aos tomadores de bilhetes o valor recebido, ou ressarcir aos concorrentes do sorteio os custos das respectivas ligações telefônicas debitadas em conta, salvo renúncia expressa dos interessados.

Art. 24. A autorização para a realização do sorteio de prêmios a que se reporta esta Portaria, a ser emitida pelo DPDC/SDE, será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Após a emissão do certificado de autorização, a entidade deverá registrar o plano de sorteio em cartório de Registro de Títulos e Documentos, encaminhando cópia autenticada ao DPDC/SDE, mantendo em seu poder o original para qualquer comprovação e/ou fiscalização.

Art. 25. No caso de indeferimento do pedido de autorização, será a interessada notificada da decisão, cabendo recurso ao Secretário de Direito Econômico, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de sua comunicação.

Art. 26. A entidade beneficiária da autorização do sorteio deverá encaminhar ao DPDC/SDE prestação de contas, contendo os documentos e informações relacionados no Anexo 2, detalhando todos os custos incorridos na realização do evento e anexando cópia da documentação fiscal comprobatória para cada certificado específico.

Parágrafo único. A Prestação de Contas deverá ser encaminhada ao DPDC/SDE até o 30º dia após a data da entrega do(s) prêmio(s) ou do recebimento da arrecadação, quando esta for efetuada por terceiros, prevalecendo aquela que ocorrer por último.

Art. 27. Será permitido à entidade, exclusivamente, o pagamento das seguintes despesas legais e administrativas vinculadas aos sorteios, sujeitas à comprovação, por meio de documentação fiscal, e fiscalização, em qualquer tempo:

a) despesas com publicidade, mídia e produção do sorteio;

b) despesas com operação e administração do sorteio pela organização contratada ou conveniada;

c) pagamento do imposto de renda na fonte, incidente sobre prêmios a serem sorteados (artigo 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, objeto de retificação publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 1995);

d) custos de telefonia e taxas correspondentes devidamente comprovados.

Parágrafo único. Os bens doados, em nenhuma hipótese, poderão ser incluídos nas despesas vinculadas ao sorteio.

Art. 28. A entidade beneficiária, em nenhuma hipótese, poderá comprometer mais de 84% da receita bruta obtida com a contratação de terceiros. Caso a arrecadação apresente-se reduzida, a contratada deverá garantir quantia mínima correspondente a 22.000 (vinte e duas mil) UFIRs, para o atendimento de seus objetivos sociais.

Parágrafo único. Entende-se como receita bruta para o disposto nesta portaria, a arrecadação total, não incidindo qualquer tipo de desconto, proveniente da venda de bilhetes ou de ligações telefônicas válidas. O valor da receita bruta deverá ser obtido pelo produto do número de bilhetes/ligações válidas multiplicado pelo preço unitário de cada bilhete/ligação.

Art. 29. A entidade beneficiária será responsável pelo repasse dos recursos arrecadados, conforme abaixo especificados:

a) 3% (três por cento) da receita bruta auferida no sorteio serão destinados para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN (artigo 2º da Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994);

b) 1% (um por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinado para o Fundo Nacional de Cultura - FNC (artigo 5º, VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.312, de 05 de novembro de 1996);

c) 1% (um por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinado para o Fundo Nacional da Criança e do Adolescente - FNCA, criado pelo artigo 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;

d) 1% (um por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinado para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo (artigo 1º, § 2º, itens 7 e 8, da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995).

Parágrafo único. Os repasses objeto deste artigo deverão ser efetuados de acordo com o contido na Norma de Repasse, constante do Anexo 3 da presente Portaria.

Art. 30. Os repasses de que trata o artigo 29 deverão ser efetuados pela entidade a cada Fundo Federal, até o 5º dia útil do mês subseqüente àquele da arrecadação.

§ 1º. Para os sorteios que utilizar a venda de bilhetes, com distribuição de prêmios com base no resultado direto da extração da Loteria Federal, entende-se como mês de arrecadação aquele em que ocorrer o sorteio.

§ 2º. Para os sorteios que utilizarem tecnologias e métodos eletrônicos, com acesso de participação via ligação telefônica - tipo 0900, entende-se como mês de arrecadação aquele em que houver o recebimento efetivo dos numerários arrecadados.

Art. 31. Os repasses poderão ser efetuados por meio de recolhimento ao Tesouro Nacional, mediante uso de Documentação de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, da Secretaria da Receita Federal, ou de depósito direto à conta específica de cada Fundo Federal, junto ao Banco do Brasil S/A, mediante o uso de Guia de Depósito entre Agências, conforme o caso.

Art. 32. O não cumprimento dos repasses de que trata artigo 29, nos prazos previstos no artigo 30, resultará em aplicação de multa, no valor de 2% (dois por cento) e juros de mora correspondentes às parcelas em atraso, a serem revertidos para os referidos fundos, mantidas as respectivas proporcionalidades, além da proibição da concessão de novas autorizações e demais providências legais que serão tomadas contra a entidade inadimplente.

Art. 33. O não cumprimento do disposto nos artigos 26 e 29 sujeitará a entidade, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novos sorteios, imediatamente após ser notificada do fato pelo DPDC/SDE, bem como a aplicação das seguintes sanções:

I - multa de 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio;

II - proibição de realizar as operações objeto da presente Portaria, por um prazo de 2 (dois) anos.

Art. 34. Comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados com base neste regulamento, bem como o descumprimento das normas baixadas para a sua execução, a Secretaria de Direito Econômico comunicará o fato à Secretaria de Justiça, do Ministério da Justiça, para que seja iniciado o processo de cassação do registro de utilidade pública da entidade infratora, sem prejuízo das penalidades capituladas no artigo 13 da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, dando ciência ao Ministério Público.

Art. 35. A Secretaria de Direito Econômico comunicará à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, para efeitos fiscais, e aos respectivos Fundos Federais, as autorizações emitidas pelo DPDC/SDE, informando sobre os arrecadados e os prêmios sorteados.

Art. 36. As dúvidas e controvérsias, oriundas de reclamações dos consumidores/participantes dos sorteios autorizados deverão ser submetidos ao DPDC/SDE.

Parágrafo único. As entidades responsáveis pela realização dos sorteios deverão comunicar aos órgãos públicos de defesa do consumidor, na sua jurisdição, as reclamações que vierem a receber dos consumidores/participantes do evento, bem como a decisão que, porventura, tiverem adotado.

Art. 37. Para fiscalizar as promoções autorizadas, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

§ 1º. Os órgãos conveniados poderão, em razão de reclamações escritas e fundamentadas, propor ao DPDC/SDE a suspensão da promoção ou evento, cabendo recurso ao Secretário de Direito Econômico.

§ 2º. Caberá ao DPDC/SDE, nas fiscalizações coordenadas com outros órgãos públicos, a designação dos agentes de fiscalização e a definição dos padrões específicos de autuação.

§ 3º. Os Fundos Federais que trata o artigo 29 poderão realizar, a qualquer época, diretamente ou por terceiros por eles indicados, auditorias com vistas à comprovação dos valores arrecadados e repassados aos mesmos.

Art. 38. O descumprimento desta Portaria implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.768/71, pelo DPDC, cabendo recurso ao Secretário de Direito Econômico.

Art. 39. É concedido o prazo até o dia 1º de março de 1998 para que as entidades nominadas nesta Portaria a ela se adaptem, sujeitando-se a partir de então às comunicações legais e administrativas nela estabelecidas.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo revoga todas as autorizações concedidas a partir de 1º de março de 1998.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 413, de 19 de maio de 1997 (publicada no D.O.U. de 20.05.1997).

IRIS REZENDE

ANEXO 1
NORMAS DE AUDITAGEM DO SORTEIO

1. Emissão

O certificado de auditoria de que trata o § 2º, artigo 10, da Portaria MJ nº 1.285, de 19.12.1997, deverá ser emitido por empresa de auditoria externa, de forma a assegurar transparência e lisura aos procedimentos relativos ao sorteio e da sistemática utilizada para realização do evento.

2. Período de encaminhamento

Os certificados de auditoria deverão ser encaminhados ao DPDC/SDE até o 5º dia após a realização do sorteio, devendo ser enviadas cópias para os Fundos Federais, referenciados no artigo 29 desta Portaria.

3. Responsabilidade

O certificado de auditoria deverá ser assinado por auditor credenciado, devendo a documentação anexa ao mesmo ser firmada também por um representante de entidade responsável pela realização do sorteio.

Os referidos signatários deverão estar devidamente identificados, com a indicação do nome da entidade e da empresa de auditoria, CGC e endereço comercial (fax e telefone).

4. Conteúdo

O certificado de auditoria deverá conter, necessariamente, as seguintes informações:

- Número do certificado de autorização;

- Entidade beneficiada;

- Organização, se for o caso;

- Empresa responsável pela realização do sorteio;

- Local da realização do sorteio;

- Empresa responsável pela tecnologia utilizada;

- Síntese da metodologia adotada para realizar o sorteio;

- Forma de divulgação do evento;

- Relação dos prêmios distribuídos;

- Número de participantes (bilhetes vendidos/ligações recebidas);

- Nome e endereço das pessoas contempladas no sorteio;

- Forma de divulgação do resultado;

- Cópia do certificado de auditoria;

- Termo de recebimento do bem ou serviço assinado pelo(s) contemplado(s);

- Relatório constando o número sorteado e seu respectivo contemplado; e

- Data e hora de realização do sorteio.

5. Vinculação

Para cada certificado de autorização, ou seja, para cada sorteio, deverá ser emitido um único certificado de auditoria, conforme disposto no artigo 13 da Portaria MJ nº 1.285/97.

ANEXO 2
NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

1. Encaminhamento

A prestação de contas de que trata o artigo 26 da Portaria nº 1.285/97 deverá ser encaminhada ao DPDC, até o 30º dia após a entrega do prêmio ou do recebimento da arrecadação, quando esta for realizada por terceiros, prevalecendo aquela que ocorrer por último. Na hipótese de caducidade do bem sorteado (artigo 19 da Portaria), o prazo começa a contar da data da caducidade do sorteio.

2. Conteúdo

A prestação de contas deverá conter, necessariamente, os seguintes documentos e informações:

- Número do certificado de autorização;

- Cópia de contrato firmado pela entidade filantrópica com a organização promotora do sorteio, se for o caso;

- Local e hora de realização do sorteio;

- Número de participantes (bilhetes vendidos/ligações recebidas);

- Sistemática de divulgação do sorteio e forma e valor de participação;

- Relação dos prêmios distribuídos;

- Relação dos doadores dos prêmios distribuídos e respectivas cópias de notas fiscais;

- Relação dos contemplados, indicando nominalmente cada contemplado e seu endereço;

- Forma de divulgação dos resultados;

- Relação das despesas efetuadas, de acordo com o artigo 27 da Portaria, anexando cópia dos documentos fiscais;

- Relação de remessas de recursos arrecadados efetuadas aos Fundos Federais, de acordo com o artigo 29 da Portaria, anexando cópia dos documentos de remessa e DARF Guia de Depósito.

3. Prazo de Exame

No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a protocolização da prestação de contas na SDE, o DPDC se pronunciará a respeito da mesma, podendo solicitar documentação complementar à sua análise. Nesta hipótese, o prazo acima ficará suspenso, até o cumprimento das referidas exigências por parte das entidades.

Concluída a análise da prestação de contas, o DPDC/SDE emitirá um certificado de regularização de participação, em nome da entidade beneficiária, o qual deverá ser anexado ao novo pedido de realização do sorteio.

4. Cancelamento

O certificado de regularização poderá vir a ser cancelado pelo DPDC, caso, após a sua emissão, venha a ser comprovado qualquer desvirtuamento na aplicação de recursos oriundos do sorteio, ou a inexatidão das informações constantes da prestação de contas.

5. Vinculação

Para cada sorteio deverá ser realizada uma prestação de contas específica.

ANEXO 3
NORMAS PARA REPASSE DOS RECURSOS ARRECADADOS AOS FUNDOS FEDERAIS

1. Prazos de repasse

Os repasses de que trata o artigo 29 da Portaria MJ nº 1.285, de 19.12.1997, deverão ser efetuados pela entidade beneficiada, de forma específica para cada Fundo Federal, até o 5º dia útil do mês subseqüente àquele da arrecadação.

1. Para os sorteios realizados através da venda de bilhetes, com distribuição do(s) prêmio(s) com base no resultado da extração da Loteria Federal, entende-se como mês da arrecadação aquele em que foi realizado o sorteio.

2. Para os sorteios realizados mediante o uso de tecnologias e métodos eletrônicos, com acesso via ligação telefônica - tipo 0900, entende-se como mês de arrecadação aquele em que houver o recebimento efetivo dos numerários arrecadados.

2. Formas de Repasse

Os repasses deverão ser efetuados por meio de recolhimento ao Tesouro Nacional, mediante o uso de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, da Secretaria da Receita Federal, ou de depósito direto à conta específica de cada Fundo Federal, junto ao Banco do Brasil S/A, mediante o uso de Guia de Depósito entre Agências.

2.1 Os repasses em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, conforme referido na alínea a do artigo 29, caso sejam efetuados mediante o uso de DARF, deverão indicar o Código de Arrecadação 5164. Os repasses efetuados mediante depósito bancário deverão ser nominados a:

Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN

Conta nº 55.573.039-5
Agência Presidência da República - Posto MJ
(código 3606-4)
Banco do Brasil S/A
Brasília - DF

2.2 Os repasses em favor do Fundo Nacional de Cultura - FNC, conforme referido na alínea b do artigo 29, caso sejam efetuados mediante o uso de DARF, deverão indicar o Código de Arrecadação 2253. Os repasses efetuados mediante depósito bancário deverão ser nominados a:

Fundo Nacional de Cultura - FNC
Conta nº 55.564.002-7
Agência: Ministério da Agricultura (código 3591-2)
Banco do Brasil S/A
Brasília - DF

2.3 Os repasses em favor do Fundo Nacional da Criança e do Adolescente - FNCA, conforme referido na alínea c do artigo 29, serão efetuados através de "depósito entre agências", modelo 0.07.066-1, do Banco do Brasil S/A, o qual deverá ser preenchido na forma abaixo:

1. Campo "para crédito na agência" escrever à máquina ou em letra de forma: Agência Presidência da República - Posto MJ;

2. Campo "prefixo - dv": 3606-4;

3. Campo "nº conta do favorecido": 55.573.002-6;

4. Campo "favorecido - nome e endereço": Fundo Nacional da Criança e do Adolescente - FNCA, Esplanada dos Ministérios, Bloco "T", Edifício Sede do Ministério da Justiça - Brasília - DF - CEP 70064-900;

5. Campo "em dinheiro": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;

6. Campo "em cheque": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;

7. Campo "depositante/finalidade": nome do recolhedor (pessoa física ou jurídica), endereço, telefone, finalidade do recolhimento - 1%(um por cento) da receita bruta arrecadada no sorteio ao qual se refere o certificado de autorização MJ/SDE/DPDC 02/........

2.4 Os repasses em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, conforme referido na alínea d do artigo 29 da Portaria MJ nº 1.285/97, serão efetuadas através de "depósitos entre agências", modelo 0.07.066-1, do Banco do Brasil S/A, o qual deverá ser preenchido na forma abaixo:

1. Campo "para crédito na agência" escrever à máquina ou em letra de forma: Agência Presidência da República - Posto MJ;

2. Campo "prefixo - dv": 3606-4;

3. Campo "nº conta do favorecido": 55.573.038-7;

4. Campo "favorecido - nome e endereço": Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, Esplanada dos Ministérios, Bloco "T", Edifício Sede do Ministério da Justiça - Brasília - DF - CEP 70064-900;

5. Campo "em dinheiro": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;

6. Campo "em cheque": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;

7. Campo "depositante/finalidade": nome do recolhedor (pessoa física ou jurídica), endereço, telefone, finalidade do recolhimento - 1%(um por cento) da receita bruta arrecadada no sorteio ao qual se refere o certificado de autorização MJ/SDE/DPDC 02/...../.....

3. Endereço dos fundos

3.1 Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN

Ministério da Justiça
Departamento Penitenciário Nacional
Esplanada dos Ministérios, Bloco T
Anexo II - 5º Andar - Sala 501
Brasília - DF
CEP 70064-900
Fax (061) 226-2942

3.2 Fundo Nacional de Cultura - FNC

Ministério da Cultura
Secretaria de Apoio à Cultura
Esplanada dos Ministérios, Bloco "B" - 2º andar - prestação de contas
Brasília - DF
CEP 70068-900
Fax (061) 321-7840

3.3 Fundo Nacional da Criança e do Adolescente - FNCA

Ministério da Justiça
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Esplanada dos Ministérios, Bloco "T" - Anexo 2, Sala 209
Brasília - DF
CEP 70064-900
Fax (061) 224-8735
3.4 Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD

Ministério da Justiça
Secretaria de Direito Econômico
Esplanada dos Ministérios, Bloco T
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4. Vinculação

Os Fundos Federais deverão receber até o último dia útil do mês em que foram realizados os repasses as respectivas comprovações de depósito pagamento.

Na hipótese do repasse ser efetuado por organização contratada para promover o sorteio, e o valor transferido englobar mais de um Certificado de Autorização, deverá ser encaminhado em anexo relatório detalhando o valor correspondente a cada certificado de autorização.

5. Preenchimento

O preenchimento do DARF e da Guia de Depósito entre Agências deverá ser efetuado à máquina de escrever ou em letra de forma, legível.