Portaria MJ nº 413 de 19/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1997

Dispõe sobre a autorização para a realização de sorteios por entidades filantópicas.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 1.285, de 19.12.1997.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Justiça, Interino, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 18, V, b, da Medida Provisória nº 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, reeditada e vigendo sob o nº 1.549-29, de 15 de abril de 1997, combinado com o § 1º do artigo 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.864, de 12 de dezembro de 1972, resolve:

Art. 1º. A realização de sorteio, por instituições que se dedicam a atividades filantrópicas, depende de autorização do Ministério da Justiça, na forma dos artigos 11 e 12 desta Portaria.

Art. 2º. A autorização somente poderá ser concedida a instituições de fins exclusivamente filantrópicos, declaradas de utilidade pública por decreto do Poder Executivo Federal e que visem obter, mediante a realização de sorteio, recursos para a manutenção ou custeio da obra social a que se dedicam.

§ 1º. A autorização será concedida na forma da alínea d do § 1º do artigo 4º da Lei nº 5.768/71, com a alteração dada pela Lei nº 5.864/72, e ficará sujeita às seguintes exigências:

a) comprovação de que a requerente satisfaz, no que couber, as condições especificadas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, inclusive quanto à regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil;

b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter mediante a autorização;

c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação ou promessa irrevogável de doação de terceiros, devidamente formalizada.

§ 2º. Não se concederá autorização para a realização de mais de um sorteio por ano, por instituição, admitindo-se apenas uma transferência de data, por motivo de força maior comprovadamente justificado na solicitação correspondente apresentada.

§ 3º. Para efeito da concessão de nova autorização, o período de um ano se contará a partir da data de realização do último sorteio.

§ 4º. A transferência de data poderá ser autorizada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministro da Justiça (MJ), desde que decorrente de motivo de força maior, comprovadamente justificado, mediante solicitação a ser protocolada até trinta dias antes da data prevista para a realização do sorteio.

§ 5º. Será permitido o pagamento das seguintes despesas legais e administrativas vinculadas aos sorteios, sujeitas a comprovação e fiscalização em qualquer tempo:

a) despesas com publicidade, mídia e produção do sorteio;

b) despesas com operação e administração do sorteio pela pessoa jurídica contratada ou conveniada para essa tarefa;

c) pagamento do imposto de renda na fonte, incidente sobre prêmios a serem sorteados (artigo 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, objeto de retificação publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 1995);

d) custos de telefonia e taxas correspondentes;

e) 3% para o Fundo Penitenciário Nacional (artigo 2º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994);

f) 1% para o Fundo Nacional de Cultura (artigo 5º, VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.312, de 5 de novembro de 1993)

§ 6º. A renda líquida do sorteio pertencerá à instituição filantrópica beneficiária da autorização, para atendimento de seus objetivos sociais, cabendo-lhe repassar, pelos menos, 0,5% dessa receita líquida para o Fundo Nacional da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º. A condição de instituição de fins exclusivamente filantrópicos, declarada de utilidade pública, bem como as exigências a que se refere o artigo 2º desta Portaria serão comprovadas mediante a apresentação de:

I - cópia de seus atos constitutivos e das alterações, comprovando que a requerente se constituiu no País e tem personalidade jurídica, não remunera seus diretores, sócios ou irmãos, não lhes propicia vantagens ou benefícios, nem lhes distribui parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - cópia do decreto do Poder Executivo Federal que a declara de utilidade pública.

III - prova de que a requerente está em pleno gozo da condição de instituição de utilidade pública, mediante documento hábil comprobatório da apresentação à Secretaria de Justiça, órgão integrante da estrutura deste Ministério, do relatório a que se reporta o artigo 1º do Decreto nº 60.931, de 4 de julho de 1967. Não havendo transcorrido tempo suficiente para tornar obrigatória a apresentação de tal relatório, não será exigido o documento probatório acima aludido;

IV - cópia do último Certificado Provisório de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social;

V - escritura pública ou instrumento particular de doação ou de promessa irrevogável de doação do bem a ser sorteado;

VI - compromisso de que os recursos auferidos mediante a realização do sorteio serão destinados ao atendimento de despesas com serviços gratuitos ou com benfeitorias utilizadas na prestação desses serviços, ressalvado o disposto no § 5º do artigo 2º desta Portaria;

VII - declaração firmada pelo responsável legal da entidade de que os recursos auferidos por ela, decorrentes de doações e verbas públicas recebidas, são integralmente aplicados no País e que pelo menos 50% da receita líquida que lhe couber no sorteio serão destinados ao atendimento exclusivo das despesas com serviços gratuitos, estando o signatário sujeito às cominações legais e administrativas em caso de falsidade da declaração.

Art. 4º. Os sorteios serão realizados com base nos resultados de extração da Loteria Federal, facultado à instituição filantrópica beneficiária da respectiva autorização adotar tecnologias e métodos eletrônicos para inscrição e participação de concorrentes, de comprovada e eficiente garantia, exigindo-se, nessa hipótese, a presença obrigatória de empresa de auditoria externa, que assegurem a transparência e lisura dos sorteios e da sistemática posta em prática.

Parágrafo único. As atestações da auditoria externa deverão ser encaminhadas ao DPDC/SDE/MJ no prazo de quinze dias após a realização do sorteio.

Art. 5º. É vedada a conversão e distribuição de prêmios em dinheiro.

Art. 6º. O prazo de caducidade do direito ao bem sorteado será de 180 dias, contados da data do sorteio.

Art. 7º. O bem sorteado cujo prazo de entrega vier a caducar não poderá ser objeto de novo sorteio.

Parágrafo único. Verificada a hipótese de que trata este artigo, a instituição a que forem doados os bens os incorporará definitivamente ao seu patrimônio.

Art. 8º. Não poderá ser praticado qualquer ato relacionado com o lançamento ou a divulgação do plano de sorteio antes da concessão da respectiva autorização ministerial.

Art. 9º. Caberá à instituição beneficiária da autorização a responsabilidade pela execução do evento, estendendo-se tal responsabilidade à pessoa jurídica por ela contratada ou conveniada para a respectiva operação e administração dos sorteios.

Art. 10. Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados com base neste Regulamento, bem como o descumprimento das normas baixadas para a sua execução, a Secretaria de Direito Econômico comunicará o fato à Secretaria da Justiça, para que seja iniciado o processo de cassação do registro de utilidade pública da instituição infratora, sem prejuízo das penalidades capituladas no artigo 13 da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988.

§ 1º. A instituição filantrópica autorizada a realizar o sorteio encaminhará ao DPDC/SDE/MJ, no ato da solicitação de autorização, os contratos firmados entre as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela execução dos sorteios, devendo a aplicação dos recursos obedecer às previsões das letras a a f do § 5º e ao § 6º do artigo 2º dessa Portaria.

§ 2º. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, se considerar que os valores contratuais estão desvirtuados, poderá impugná-los, cabendo recurso ao Secretário da Secretaria de Direito Econômico.

Art. 11. O pedido de autorização correspondente à realização de sorteios por instituições que se dedicam a atividades filantrópicas, de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.864/72, deverá ser formulado ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça (MJ), contendo a indicação do nome da entidade, endereço completo e número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda.

Art. 12. O pedido de autorização deverá ser instruído com os documentos discriminados nos itens I a VII do artigo 3º desta Portaria e também com aqueles indicados abaixo:

I - plano de sorteio, no qual deverão constar os seguintes dados e informações:

a) quantidade de bilhetes a serem emitidos e preço unitário respectivo ou custo unitário de ligações dos concorrentes para o telefone indicado;

b) quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios prometidos;

c) local de exposição e de entrega dos prêmios;

d) ordem de classificação dos prêmios e sua vinculação com os resultados de extração normal ou especial da Loteria Federal, ou descrição sumária do sistema de sorteio eletrônico que inclua resultado de extração da Loteria Federal;

e) nome, endereço e número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda das pessoas jurídicas responsáveis pela realização do evento, se for o caso, e, também, pela impressão dos bilhetes;

II - modelo de bilhete sorteável, quando se tratar dessa tipologia de sorteio, no qual serão consignados:

a) nome, endereço e número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda;

b) número do decreto de reconhecimento de utilidade pública federal;

c) campo para aposição do número e da data do Certificado de Autorização;

d) número que concorrerá ao sorteio;

e) declaração de série única ou, em se tratando de promoção especial, indicação da série respectiva;

f) quantidade total de bilhetes emitidos;

g) preço do bilhete;

h) classificação dos prêmios e sua correspondência com os resultados de extração da Loteria Federal;

i) quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios;

j) local de exposição e entrega dos prêmios;

l) data do sorteio;

m) declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 180 dias a partir do sorteio.

Parágrafo único. Observado o método a ser adotado pela entidade solicitante no tocante à comercialização de números de inscrição em eventos vinculados a resultados de extrações da Loteria Federal ou combinação desses mesmos resultados com outros fatores, estará a referida entidade dispensada de apresentar o modelo do bilhete a que se reporta o item II deste artigo, desde que o Regulamento do Sorteio seja amplamente divulgado aos interessados, devendo, no entanto, apresentar cópia do software com a sistemática utilizada para a premiação.

Art. 13. Quando o sorteio não for realizado, a instituição beneficiária deverá restituir aos tomadores de bilhetes o valor recebido, ou ressarcir aos concorrentes do sorteio os custos das respectivas ligações telefônicas debitadas em conta, salvo renúncia expressa dos interessados.

Art. 14. Somente estará habilitada a realizar novo sorteio a entidade filantrópica que tenha comprovado junto ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) a aplicação dos recursos auferidos no evento anterior, conforme plano correspondente constante do respectivo processo administrativo, e comprovar o recolhimento dos valores estabelecidos nas alíneas c, e e f do § 5º e no § 6º do artigo 2º desta Portaria.

Art. 15. A autorização do DPDC/SDE/MJ para o sorteio de prêmios a que se reporta esta Portaria será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União.

Art. 16. A entidade promotora do evento, desde que não tenha iniciado a sua divulgação, poderá solicitar o cancelamento do mesmo.

Art. 17. No caso de indeferimento do pedido de autorização, será a interessada notificada da decisão, cabendo recurso ao Secretário da Secretaria de Direito Econômico.

Art. 18. A transferência da data de realização do sorteio, a que se refere o § 4º do artigo 2º desta Portaria, ficará limitada a apenas uma vez, sendo deferida mediante despacho do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), desde que o pedido seja protocolado até trinta dias antes da realização do sorteio, vedada qualquer outra alteração no Plano de Sorteio aprovado, ainda que o teor correspondente não tenha sido divulgado ao público em geral.

Parágrafo único. Autorizada a transferência, a entidade promotora deverá divulgar o fato, mediante edital a ser publicado em jornal de grande circulação na data de comercialização das inscrições do evento, durante o prazo consecutivo de três dias, imediatamente anteriores à data originalmente convencionada para a realização do sorteio.

Art. 19. A Secretaria de Direito Econômico (SDE) comunicará à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, para efeitos fiscais, as autorizações emitidas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC).

Art. 20. As entidades organizadoras responsáveis pelos sorteios de que trata o artigo 1º desta Portaria deverão fazer constar, em todo e qualquer material de divulgação do evento, de forma clara e precisa, a identificação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), bem como os órgãos conveniados em cada jurisdição, que receberão reclamações, devidamente fundamentadas, dos consumidores-participantes.

Art. 21. As dúvidas e controvérsias, oriundas de reclamações dos consumidores-participantes dos sorteios autorizados, deverão ser, preliminarmente, submetidas ao DPDC/SDE/MJ.

§ 1º. Os organizadores dos sorteios deverão comunicar aos órgãos públicos de defesa do consumidor, na sua jurisdição, as reclamações que vierem a receber dos consumidores-participantes do evento, bem como a decisão que, porventura, tiverem adotado.

§ 2º. Omitindo-se os organizadores ou proferindo decisão insatisfatória às reclamações apresentadas, poderão os consumidores-participantes do evento apresentar suas reclamações aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 22. Para fiscalizar as promoções autorizadas, o DPDC poderá conveniar-se a órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

§ 1º. Os órgãos conveniados poderão, em razão de reclamações escritas e fundamentadas, propor ao DPDC/SDE/MJ a suspensão da promoção ou evento, cabendo recurso ao Secretário da Secretaria de Direito Econômico.

§ 2º. Caberá ao DPDC, nas fiscalizações coordenadas com outros órgãos públicos, a designação dos agentes de fiscalização e definição dos padrões específicos de autuação.

Art. 23. Concluído o sorteio, a entidade promotora comunicará, no prazo de trinta dias contados da prescrição do sorteio, o pleno cumprimento das exigências desta Portaria, encaminhando ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC a comprovação da entrega dos prêmios aos contemplados, bem como o repasse dos percentuais para o Fundo Penitenciário Nacional, para o Fundo Nacional da Criança e do Adolescente e para o Fundo Nacional da Cultura.

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realizar novo sorteio, bem como às penalidades cabíveis.

Art. 24. O descumprimento desta Portaria implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.768/71, pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), cabendo recurso ao Secretário da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça (MJ).

Parágrafo único. É concedido o prazo de noventa dias para que as empresas promotoras de sorteios previstos nesta Portaria a ela se adaptem, sujeitando-se, a partir de então, às cominações legais e administrativas nela estabelecidas.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 729, de 9 de dezembro de 1996.

Milton Seligman"