Lei Complementar nº 79 DE 07/01/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1994

Cria o Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN, e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13500 DE 26/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:

I - dotações orçamentárias da União;

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;

VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

(Revogado pela Lei Nº 13500 DE 26/10/2017):

VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018 e pela Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018):

VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;

IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;

X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Art. 3º Os recursos do FUNPEN serão aplicados em:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;

II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13500 DE 26/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017 e com redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 755 DE 19/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - manutenção dos serviços penitenciários;

III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis a o funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13500 DE 26/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017 e com redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 755 DE 19/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;

VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;

VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13500 DE 26/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017 e com redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 755 DE 19/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos;

VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;

IX - programa de assistência às vítimas de crime;

X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;

XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;

XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.

XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 119, de 19.10.2005, DOU 20.10.2005).

XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13500 DE 26/10/2017).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 755 DE 19/12/2016):

XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 755 DE 19/12/2016).

XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13500 DE 26/10/2017).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

XVII - políticas de redução da criminalidade; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 755 DE 19/12/2016):

XVII - políticas de redução da criminalidade; e (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 755 DE 19/12/2016).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária; e (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 755 DE 19/12/2016):

XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 755 DE 19/12/2016).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

XIX - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais e de unidades de execução de medidas socioeducativas de inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

§ 1º O s recursos do Funpen poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13500 DE 26/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017 e da Medida Provisória Nº 755 DE 19/12/2016).
Nota: Redação Anterior:

§ 1° Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3°-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

§ 1° Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3°-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 755 DE 19/12/2016).

(Revogado pela Lei Nº 13500 DE 26/10/2017):

§ 2º Serão obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na proporção de cinqüenta por cento, os recursos previstos no inciso VII do artigo 2º desta Lei Complementar. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte.

§ 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13675 DE 11/06/2018).

§ 5º No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13500 DE 26/10/2017).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017):

§ 5° No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do FUNPEN serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 755 DE 19/12/2016):

§ 5° No mínimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN serão aplicados nos objetivos do inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 755 DE 19/12/2016).

§ 6º É vedado o contingenciamento de recursos do Funpen. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13500 DE 26/10/2017).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017):

§ 6° É vedado o contingenciamento de recursos do FUNPEN. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

§ 7º A União deverá aplicar preferencialmente os recursos de que trata o § 5º deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13500 DE 26/10/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13500 DE 26/10/2017):

Art. 3º-A A Uniã o deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen:

I - até 31 de dezembro de 2017, até 75% (setenta e cinco por cento);

II - n o exercício d e 2018 , até 45% (quarenta e cinco por cento);

III - no exercício de 2019, até 25% (vinte e cinco por cento); e

IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14346 DE 25/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - nos exercícios subsequentes, 40% (quarenta por cento).

§ 1 º Os percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento do Depen.

§ 2 º Os repasses a que se refere o caput deste artigo serão aplicados nas atividades previstas no art. 3º desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios.

§ 3º O repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, à:

I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;

II – existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo;

III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 2º deste artigo, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos;

V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conter á dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento; e

VI - existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º A não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.

§ 5º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 6º Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária em instituição financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 7º Os repasses serão partilhados conforme as seguintes regras:

I - 90% (noventa por cento) dos recursos serão destinados aos fundos penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, desta forma:

a) 30% (trinta por cento) distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados;

b) 30% (trinta por cento) distribuídos proporcionalmente à respectiva população carcerária; e

c) 30 % (trinta por cento ) distribuídos de forma igualitária;

II - 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados aos fundos específicos dos Municípios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua área geográfica, distribuídos de forma igualitária.

§ 8º A população carcerária de cada ente federativo previsto no § 7º deste artigo será apurada anualmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017):

Art. 3°-A. A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN:

I - até 31 de dezembro de 2017, até setenta a cinco por cento;

II - no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;

III - no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e

IV - nos exercícios subsequentes, quarenta por cento.

§ 1° Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3°.

§ 2° O repasse previsto no caput fica condicionado, em cada ente federativo, à:

I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;

II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;

III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1°, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e

V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por gênero, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão.

§ 3° A não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.

§ 4° Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 3°.

§ 5° Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 6° Os repasses serão partilhados conforme as regras dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Fundos de Participação dos Municípios - FPM.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 755 DE 19/12/2016):

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 755 DE 19/12/2016):

Art. 3°-A. Fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere:

I - até 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento;

II - no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;

III - no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e

IV - nos exercícios subsequentes, até dez por cento.

§ 1° Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3°.

§ 2° Ato do Poder Executivo federal estabelecerá:

I - os critério e os parâmetros de repasse de recursos; e

II - as condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas.

§ 3° A aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à:

I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;

II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;

III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1°, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania;

IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e

V - aprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos.

§ 4° A não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes.

§ 5° Para fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4°, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13500 DE 26/10/2017):

Art. 3º-B Fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades;

II - existência de cadastro no Depen e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal;

III - habilitação no órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades , após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestar á o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos;

IV - apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e de outras informações solicitadas; e

V - prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017):

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017):

Art. 3°-B. Fica autorizada a transferência de recursos do FUNPEN à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata e desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades;

II - existência de cadastro no Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - Siconv;

III - habilitação junto ao órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades, após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestará o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos;

IV - apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e outras informações solicitadas; e

V - prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017):

Art. 3°-C. A administração pública federal poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que o percentual mínimo de sua mão de obra seja oriunda ou egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017):

Art. 3°-D. Considera-se situação de emergência, para fins de caracterização do disposto no inciso IV do caput do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento dos estabelecimentos penais, desde que possam ser concluídos até 31 de dezembro de 2018, vedada a prorrogação de contrato.(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 781 DE 23/05/2017).

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Maurício Corrêa.