Portaria DENATRAN nº 12 DE 21/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2002

Estabelece método de Ensaio para Medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar para ciclomotores, motocicletas, motonetas e triciclos, conforme referências do art. 1º, IV, da Resolução nº 14/98 do CONTRAN.

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022 e pela Resolução CONTRAN Nº 764 DE 20/12/2018):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a Resolução nº 78/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN que confere ao DENATRAN estabelecer as normas e requisitos de identificação e segurança para fabricação, montagem e transformação de veículos.

Considerando o que estabelece o inciso IV, da Resolução nº 14/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Considerando que as prescrições da Resolução nº 35/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN tende a avaliar as buzinas veiculares sob o prisma básico dos veículos automotores de 4 ou mais rodas, e

Considerando que o comportamento dos dispositivos de sinalização sonora (buzinas) para ciclomotores, motocicletas, motonetas e triciclos tem particularidades de desempenho que os diferem daqueles instalados em veículos automotores de 4 ou mais rodas, necessitando de requisitos específicos de avaliação e aceitação, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, todos os ciclomotores, motocicletas, motonetas e triciclos, de produção nacional ou importados, quando submetidos aos ensaios conforme determinado no Anexo 1, deverão apresentar os níveis máximos de pressão sonora emitido por buzina ou equipamento similar, no mínimo de:

75 dB(A) e não superior a 104 dB(A) para os ciclomotores;

80 dB(A) e não superior a 104 dB(A) para as motocicletas, motonetas e triciclos.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no art. 1º desta Portaria, os ciclomotores que são dotados unicamente do volante magnético para fornecimento de energia do sistema elétrico do veículo, os veículos de competição motociclística, e de uso fora de vias públicas para fins de produção agrícola, industriais e de trabalho.

Art. 3º A buzina ou equipamento similar a que se refere o art. 1º, não poderá produzir sons contínuos ou intermitentes, assemelhados aos utilizados privativamente por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância.

Art. 4º Quando os fabricantes e/ou importadores de ciclomotores, motocicletas, motonetas e triciclos não possuírem instalações laboratoriais adequadas à realização dos ensaios prescritos nesta Portaria, serão reconhecidos os resultados de ensaios emitidos por órgão credenciado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, pela Comunidade Econômica Européia ou pelos Estados Unidos da América.

Art. 5º Os requisitos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 35/98 permanecerão válidos para os veículos classificados como ciclomotores, motocicletas, motonetas e triciclos até 31 de dezembro de 2001.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Guilherme de M. Francisconi

ANEXO I
DISPOSITIVOS SONOROS (BUZINAS)

1. OBJETIVO

Estabelecer método de ensaio de dispositivos de sinalização sonora (buzinas) para ciclomotores, motocicletas, motonetas e triciclos, de maneira a padronizar os limites de pressão sonora permissíveis e sua forma de avaliação.

2. APLICAÇÃO

Aplica-se a ciclomotores, motocicletas, motonetas e triciclos nacionais e importadas destinadas ao uso em vias públicas brasileiras.

3. REQUISITOS

3.1 O dispositivo deve emitir um som contínuo e uniforme; seu espectro acústico não deve variar substancialmente durante sua operação.

3.2 Medição do nível sonoro do dispositivo instalado no veículo.

3.2.1 A medição dos níveis de pressão sonora deve ser realizada com um medidor de nível de som com classe 1 de precisão, em conformidade com as especificações da Publicação nº 651 da Comissão Eletrotécnica Internacional - IEC, primeira edição (1979).

Todas as medições devem ser efetuadas utilizando-se a constante de tempo "F". A medição do nível de pressão sonora total deve ser realizada usando-se a curva de ponderação "A". O espectro do som emitido deve ser medido conforme a Conversão Fourier de sinal acústico. Alternativamente, filtros de um terço de oitava em conformidade com as especificações da Publicação nº 225 da Comissão Eletrotécnica Internacional - IEC, primeira edição (1966) poderão ser utilizados: neste caso, o nível de pressão sonora na faixa média de freqüência de 2500 Hz deve ser determinado pelo acréscimo da média quadrática das pressões sonoras nas freqüências de um terço, faixa média, a 2000 Hz, 2500 Hz e 3150 Hz.

Para todos os casos, somente o método de conversão Fourier será considerado como método de referência.

3.2.2 O dispositivo deve ser alimentado por corrente elétrica, conforme apropriado, sob as seguintes voltagens:

3.2.2.1 No caso de dispositivo alimentados por corrente contínua, sob uma das voltagens de teste de 6.5, 13 ou 26 volts medidos no terminal da fonte de energia elétrica, correspondente respectivamente a uma tensão nominal de 6, 12 ou 24 volts;

3.2.2.2 A resistência dos cabos condutores, incluindo terminais e contatos dever ser de:

0,05 ohm para uma tensão nominal de 6 volts;

0,10 ohm para uma tensão nominal de 12 volts;

0,20 ohm para uma tensão nominal de 24 volts;

3.2.2.3 Caso o dispositivo for alimentados por corrente alternada, a corrente deve ser fornecida por um gerador elétrico do tipo normalmente usado. As características acústicas do dispositivo devem ser gravadas para velocidades angulares do gerador elétrico correspondentes a 50%, 75% e 100% da velocidade angular máxima indicada pelo fabricante do gerador para operação contínua. Durante este teste, nenhuma outra carga de alimentação elétrica deve ser imposta ao gerador elétrico.

3.2.2.4 Se uma fonte de corrente retificada for usada para o teste de um dispositivo alimentado por corrente contínua, o componente de alternação da voltagem medido em seus terminais, quando os dispositivos de sinalização estiverem em operação, não deve ser maior que 0,1 volt, pico a pico.

3.2.3 O nível de pressão sonora, ponderado conforme a curva "A", emitido pelo(s) dispositivo(s) instalado(s) no veículo, deve ser medido a uma distância de 7 m à frente do veículo e estando este posicionado em um espaço aberto , de piso o mais plano possível e, no caso de dispositivos alimentados por corrente contínua, com o motor desligado.

3.2.3.1 Precauções devem ser tomadas para evitar reflexões do solo dentro da área de medição (por exemplo, pela instalação de um jogo de telas absorventes de ruído).

A conformidade com a divergência esférica até o limite de 1 dB dentro de um hemisfério de no mínimo 5 m de raio, até a freqüência máxima a ser medida, especialmente na direção de medição e à altura do aparato de ensaio e do microfone, deverá ser verificada.

3.2.4 O microfone do instrumento de medição deverá ser posicionado aproximadamente no plano médio longitudinal do veículo.

3.2.5 O nível de pressão sonora do ruído de fundo e ruído do vento devem ser no mínimo 10 dB(A) abaixo do ruído a ser medido.

3.2.6 O nível de pressão sonora máximo deve ser procurado dentro da faixa de 0,5 a 1,5 m acima do nível do solo.

3.2.7 Medido sob as condições especificadas nos parágrafos 3.2.2 a 3.2.6, o nível de pressão sonora deverá ser de no mínimo:

75 dB(A) e não superior a 104 dB(A) para os ciclomotores;

80 dB(A) e não superior a 104 dB(A) para as motocicletas, motonetas e triciclos.