Resolução CONTRAN nº 35 DE 21/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998

Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar a que se refere os artigos 103 e 227, V do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 1º da Resolução 14/98 do CONTRAN.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 764 DE 20/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º. Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de 01.01.1999, deverão obedecer, nas vias urbanas, o nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 104 decibéis - dB(a), conforme determinado no Anexo.

Art. 2º. Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2002, deverão obedecer o nível mínimo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 93 decibéis - dB(A), conforme determinado no Anexo.

Art. 3º. Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução, os veículos de competição automobilística, reboques, semi-reboques, máquinas de tração agrícola, máquinas industriais de trabalho e tratores.

Art. 4º. A buzina ou equipamento similar, a que se refere o Art. 1º, não poderá produzir sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância.

Art. 5º. Serão reconhecidos os resultados de ensaios emitidos por órgão credenciado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, pela Comunidade Européia ou pelos Estados Unidos da América.

Art. 6º. Fica revogada a Resolução nº 448/71 do CONTRAN.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Renan Calheiros

Ministério da Justiça

Eliseu Padilha

Ministério dos Transportes

Lindolpho de Carvalho Dias

Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena

Ministério do Exército

Luciano Oliva Patrício

Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

Gustavo Krause

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Barjas Negri

Suplente

Ministério da Saúde

ANEXO

1. OBJETIVO

Estabelecer método de ensaio para medição de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar.

2. MÉTODO DE ENSAIO

2.1. O método de medição para buzina ou equipamento similar deverá ser aquele onde equipamento está instalado e não o realizado em bancada.

2.1.1. A pressão sonora da buzina ou equipamento similar, quando montada no veículo, deve ser medida a uma distância de 7m, à frente do veículo e em local o mais aberto e plano possível e com o motor do veículo desligado.

2.1.2. A pressão sonora deverá ser determinada com o microfone posicionado a uma altura entre 0,5m e 1,5m acima do nível do solo.

2.1.3. A pressão sonora ocasionada por ruídos de fundo e devido ao vento deve ser pelo menos 10 db(A) inferior ao nível que se deseja medir.

3. APARELHAGEM DE MEDIÇÃO

O sonômetro utilizado deve ser de alta qualidade.

Deve-se utilizar a rede de ponderação e a constante de tempo do aparelho que sejam mais conforme a curva A e a pronta resposta, respectivamente, conforme as especificações da Recomendação 123 da Comissão Eletrotécnica Internacional relativa aos sonômetros. Uma descrição técnica pormenorizada do aparelho utilizado deverá ser fornecida.

4. AMBIENTE ACÚSTICO

4.1. O local de provas deve ter condições que assegurem a divergência hemisférica de + 1db, aproximadamente.