Resolução CONTRAN nº 764 DE 20/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2018

Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar de veículos automotores.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

Considerando a necessidade de aumentar a segurança nos veículos por meio da harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com os requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS; e

Considerando o constante do Processo Administrativo nº 80000.036484/2017-11;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar de veículos automotores.

§ 1º Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, deverão cumprir com o nível mínimo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar de 87 decibéis - dB (A) e nível máximo de 112 decibéis - dB (A), medido conforme determinado no Anexo desta Resolução.

§ 2º Para veículos da categoria L, com potência não superior a 7 kW, o nível permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar será de no mínimo 83 dB(A) e no máximo 112 dB(A), medido conforme determinado no Anexo desta Resolução.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os veículos de competição automobilística, máquinas de tração agrícola, máquinas industriais de trabalho e tratores.

Art. 3º A buzina ou equipamento similar, a que se refere o art. 1º, não poderá produzir sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância, assim como sons de animais, músicas, entre outros.

Parágrafo único. A buzina deverá emitir um som contínuo e uniforme. O espectro sonoro não deve variar substancialmente durante o seu funcionamento.

Art. 4º Alternativamente, para comprovação do desempenho do sistema de que trata a presente Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir o previsto no Regulamento UN R 28 das Nações Unidas, conforme aplicável.

Art. 5º É proibida a substituição da buzina por outro equipamento similar de potência ou tecnologia de especificações diferentes do fabricante.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB:

I - Art. 227, inciso V :

a) Veículo com o nível pressão sonora emitido pela buzina, ou equipamento similar, em desacordo com o art. 1º desta resolução ou das normas vigentes à época de sua produção ou importação;

b) Veículo com buzina, substituta ou complementar à buzina original, que imita sons assemelhados aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância, entre outros, em desacordo com o art. 3º desta resolução; ou

c) Veículo com buzina, substituta ou complementar à buzina original, que imita sons de animais, músicas, entre outros, em desacordo com o art. 3º desta resolução.

II - Art. 230, inciso IX :

a) Veículo sem buzina;

b) Veículo com a buzina ineficiente ou inoperante.

Art. 7º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico do DENATRAN.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, quando ficarão revogadas:

I - a Resolução CONTRAN nº 35/1998 ; e

II - a Portaria DENATRAN nº 12/2002 ,

Parágrafo único. Ficam convalidadas as características dos veículos fabricados até 31 de dezembro de 2021 de acordo com a Resolução CONTRAN nº 35/1998 , e suas alterações.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA

Presidente do Conselho

ADILSON ANTÔNIO PAULUS

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

RONE EVALDO BARBOSA

Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Pelo Ministério da Saúde

THOMAS PARIS CALDELLAS

Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

JOÃO EDUARDO MORAES DE MELO

Pelo Ministério das Cidades

JOÃO PAULO DE SOUZA

Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres