Parecer Normativo CST nº 3 de 02/05/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1985

A parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria e não cobrada do adquirente (isenção/redução gradual), destacada na Nota Fiscal, por força do Convênio ICM nº 20/84, não inclui na base de cálculo do IPI.

4.16.00.00 - IPI - Valor Tributável
7.05.01.10 - ICM - Isenções
7.05.01.30 - Cálculo do Imposto

1. Várias dúvidas têm sido suscitadas sobre se o valor tributável do IPI inclui a parcela do Imposto sobre operações relativas a Circulação de Mercadorias (ICM) não incidente no preço da mercadoria, embora destacada na Nota Fiscal, por força do Convênio ICM nº 20/84.

2. O referido Convênio dispõe sobre o tratamento tributário das operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Para melhor situar a matéria vejamos o que estabelecem suas cláusulas primeira, § 3º; segunda e terceira, § 2º:

"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saídas dos seguintes produtos, de fabricação nacional, destinados aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: (grifamos)
I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM e máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM nº 6/75, de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM nº 11/79, de 08 de fevereiro de 1979:
II - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio AE nº 8/74, de 11 de dezembro de 1974, com as inclusões e exclusões efetuadas pelos Convênios ICM nº 29/75, de 05 de novembro de 1975 e ICM nº 49/76, de 07 de dezembro de 1976, ICM nº 2/77, de 30 de março de 1977, nº 38/77, de 07 de dezembro de 1977 e ICM nº 4/80, de 13 de junho de 1980.
§ 1º e § 2º
§ 3º - Será destacado na Nota Fiscal e deduzida do valor da operação, referente a saída isenta, a parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria (o grifo é nosso).
Cláusula segunda - Ficam, também, isentas do ICM, as saídas internas e interestaduais realizadas nas regiões indicadas na cláusula primeira.
Cláusula terceira - Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
a) 70%, no exercício de 1985;
b) 50%, no exercício de 1986;
c) 30%, no exercício de 1987;
§ 1º
§ 2º - O disposto no caput desta cláusula e em seu parágrafo primeiro aplica-se, também, às saídas dos produtos indicados nos incisos I e II, da cláusula primeira dos Estados situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com destino aos demais Estados da Federação."

3. Em resumo, no tocante a máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata a Cláusula primeira, incisos I e II do Convênio ICM nº 20/84 existirá isenção do ICM nas operações do SUL/SUDESTE para o NORTE/NORDESTE/CENTRO-OESTE, bem como nas operações internas e interestaduais nestes últimos Estados. Nos demais casos ocorrerá extinção gradativa da isenção que anteriormente havia, mediante redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais: 70% para 1985; 50% para 1986 e 30% para 1987.

4. No âmbito federal, a Portaria MF nº 668/74 (Cláusula primeira - inciso I, do Convênio ICM nº 20/84) foi revogada pela superveniente Portaria MF nº 228/80. Para fins da isenção/redução do ICM, contudo, a lista anexa àquele primeiro ato continua em vigor com as alterações introduzidas pelas Portarias MF nºs 419/75, 306/77 e 338/78 (Convênio ICM nº 11/79).

4.1 - Ainda no âmbito federal, a Portaria MF nº 665/74 (Cláusula primeira - inciso II, do Convênio ICM nº 20/84) foi revogada pela superveniente Portaria MF nº 349/80. Entretanto, concernentemente às isenções/reduções do ICM, a lista anexa à Portaria MF nº 665/74 continua em vigor com as inclusões e exclusões introduzidas pelas Portarias MF nºs 349/75, 418/75 (Convênio ICM nº 29/75) e 481/76 (Convênio ICM nº 49/76) além de outras exclusões relacionadas nos Convênios ICM nºs 2/77, 38/77 e 04/80.

5. No que tange ao valor tributável do IPI, o artigo 63, II e § 1º, do RIPI aprovado pelo Decreto nº 87.981/ 82 (matriz legal: Lei nº 4.502/64, art. 14 - II), dispõe:

"Art. 63 - Salvo disposição especial deste Regulamento, constitui o valor tributável:
I - ..................................................
II - dos produtos nacionais, o preço da operação de que decorrer o fato gerador.
§ 1º - No preço da operação referido nos incisos I, alínea b, e II, serão incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, quando escrituradas separadamente, por espécie, na Nota Fiscal, ..."

6. Do Parecer Normativo CST nº 39/70, que analisa a matéria pertinente à inclusão do ICM no valor tributável do IPI, cabe transcrever a respectiva ementa, que declara ser aquele valor, "o preço da operação de que decorrer o fato gerador, excluídas tão-somente as parcelas expressamente autorizadas na lei (grifamos); o ICM, como "parte integrante" desse preço (DL nº 406/68, art. 2º, § 7º), se inclui, conseqüentemente, no valor tributável do IPI".

6.1 - Tal disposição (reproduzida pelo DL nº 406/68) decorre do Ato Complementar nº 27/66 que, em seu artigo 1º, detérmino. fosse acrescentado ao artigo 53 do CTN (Lei nº 5.172/66) o parágrafo 4º, para declarar que o montante do ICM integra o valor ou o preço da operação, "constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação" para possibilitar o crédito do adquirente.

7. Verifica-se, deste modo que, se o ICM integra o valor da operação, logicamente ele é parte integrante do valor tributável do IPI. E, ao contrário, em se tratando de produtos amparados por isenção do ICM, mesmo que a Nota Fiscal deva ser emitida pelo total (com a inclusão, portanto, do imposto), como, no caso sob exame, ocorre por determinação do § 3º da Cláusula primeira do Convênio nº 20/84, o destaque, no referido documento fiscal, do imposto dispensado por força da isenção, constitui mera obrigação acessória, não se considerando, portanto, o valor destacado, como incluído no preço da operação para efeitos do IPI, até mesmo por não dever ser ele cobrado do adquirente.

7.1 - No que tange às saídas dos produtos com redução gradual da base de cálculo do ICM, as parcelas destacadas referentes a tal redução, não cobradas dos adquirentes, pelas mesmas razões acima expostas, não integrarão o valor tributável do IPI.

8. Isto posto, conclui-se pelo não cabimento da inclusão, na base de cálculo do IPI, da parcela do ICM objeto de isenção ou redução nos termos do mencionado Convênio ICM nº 20/84, mesmo quando destacada no documento fiscal.