Convênio ICM nº 20 de 11/09/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1984

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICM as saídas dos seguintes produtos, de fabricação nacional, destinados aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM e máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM 6/1975, de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM 11/1979, de 8 de fevereiro de 1979;

II - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio AE 8/1974, de 11 de dezembro de 1974, com as inclusões e exclusões efetuadas pelos Convênios ICM 29/75, de 5 de dezembro de 1975 e ICM 49/76, de 7 de dezembro de 1976, ICM 2/77, de 30 de março de 1977, 38/77, de 7 de dezembro de 1977 e ICM 4/80, de 13 de junho de 1980.

§ 1º. A isenção não se aplica às saídas:

1. de máquinas e aparelhos de uso doméstico; e

2. de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação a que se refere o inciso II.

§ 2º. Não se exigirá, do estabelecimento fabricante, o estorno do crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos objeto das saídas de que cuida o inciso II.

§ 3º. Será destacada na Nota Fiscal e deduzida do valor da operação, referente à saída isenta, a parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria.

2 - Cláusula segunda. Ficam, também, isentas do ICM, as saídas internas e interestaduais realizadas nas Regiões indicadas na Cláusula primeira.

3 - Cláusula terceira. Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula primeira., é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:

I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;

II - 30% (trinta por cento), durante o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1987. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 24, de 30.06.1987, DOU 02.07.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987;
II - 30% (trinta por cento), durante o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1987. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 63, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

"Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
a) 70%, no exercício de 1985;
b) 50%, no exercício de 1986;
c) 30%, no exercício de 1987."

§ 1º. Não se exigirá estorno proporcional do crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação dos produtos cujas saídas estejam contempladas pelas reduções previstas nesta Cláusula.

§ 2º. O disposto no caput desta cláusula e em seu parágrafo primeiro aplica-se, também, às saídas dos produtos indicados nos incisos I e II, da Cláusula primeira., dos Estados situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com destino aos demais Estados da Federação.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogados os Convênios AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974; ICM 6/75, de 15 de abril de 1975; 29/75, de 5 de novembro de 1975; 49/76, de 7 de dezembro de 1976; 02/77, de 30 de março de 1977; 38/77, de 7 de dezembro de 1977; 11/79, de 8 de fevereiro de 1979 e 04/80, de 13 de junho de 1980.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.