Convênio ICM nº 6 de 15/04/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 1975

Concede isenção do ICM nas saídas de produtos classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 e nas saídas de máquinas e implementos agrícolas.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 20, de 11.09.1984, DOU 13.09.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985.

2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 5, de 14.05.1975, DOU 19.05.1975, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos seguintes produtos nacionais:

I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

II - máquinas e implementos agrícolas constantes na relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações das Portarias nºs 419, de 5 de novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; e 338, de 13 de junho de 1978, todas do Ministro da Fazenda. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 11, de 08.02.1979, DOU 15.02.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos nacionais classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 da NBM e as saídas de máquinas e implementos agrícolas de produção nacional, relacionados em anexo à Portaria nº 668 do Ministro da Fazenda, de 11 de dezembro de 1974."

2 - Cláusula segunda. Fica revogado o Convênio AE 9/1974, de 11 de dezembro de 1974.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de abril de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."