Norma de Procedimento Administrativo nº 16 de 05/10/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 out 2007

SÚMULA: Estabelece procedimentos preparatórios para o lançamento de ofício dos créditos tributários que especifica e para o trâmite dos processos administrativos fiscais correspondentes.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9.º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução n. 088, de 31 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo:

1. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário, proveniente de Comando de Auditoria Fiscal (CAF) e/ou Ordem de Serviço de Fiscalização (OSF) emitida por Delegacia Regional da Receita, de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluídos os acréscimos legais, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 3 DE 26/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
1. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluídos os acréscimos legais, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 10 DE 28/08/2018).
Nota: Redação Anterior:
1. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os acréscimos legais, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 3 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
1. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário em valor superior a R$ 500.000,00, incluídos os acréscimos legais, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 11, de 15.10.2010, DOE PR de 20.10.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "1. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os acréscimos legais, observar-se-á o seguinte:"

1.1 - a lavratura do auto de infração será precedida de análise dos fatos e, se for o caso, dos documentos, a ser realizada pelos autuantes em conjunto com uma comissão para esse fim especialmente formada;

1.2 - a análise de que trata o subitem anterior dar-se-á antes da notificação para apresentação de defesa prévia, e será formalizada em documento conforme modelo anexo;

1.2.1 o documento indicado no item 1.2. será mantido em ordem cronológica e em arquivo próprio na Inspetoria Regional de Fiscalização; (Redação dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 3 DE 26/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.2.1 o documento indicado no item 1.2. será mantido em ordem cronológica e em arquivo próprio na Inspetoria Regional de Fiscalização, quando tratar-se de comissão composta de funcionários das regionais, e na Inspetoria Geral de Fiscalização quando composta por funcionários da sede da CRE;

1.3 - quando a defesa prévia apresentada implicar modificação de entendimento acerca dos fatos ou da penalidade aplicável, caberá nova análise nos termos estabelecidos no subitem 1.1.

1.4 opcionalmente, a Delegacia Regional poderá estabelecer, no mesmo Ato que formalizar a comissão, que sejam também submetidos à análise prévia prevista no subitem 1.1 e aos demais procedimentos previstos nesta NPA, os fatos e documentos que embasarão lançamentos de ofício com valores superiores a R$ 100.000,00 e inferiores a R$ 500.000,00. (Redação dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 3 DE 26/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.4 opcionalmente, a Inspetoria Geral de Fiscalização e cada Delegacia Regional poderão estabelecer, no mesmo Ato que formalizar a comissão, que sejam também submetidos à análise prévia prevista no subitem 1.1 e aos demais procedimentos previstos nesta NPA, os fatos e documentos que embasarão lançamentos de ofício com valores superiores a R$ 100.000,00 e inferiores a R$ 500.000,00. (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 10 DE 28/08/2018).

(Revogado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 3 DE 17/05/2017):

1.4 - opcionalmente, a Inspetoria Geral de Fiscalização e cada Delegacia Regional poderão estabelecer, no mesmo Ato que formalizar a comissão, que sejam também submetidos à análise prévia prevista no subitem 1.1 e aos demais procedimentos previstos nesta NPA, os fatos e documentos que embasarão lançamentos de ofício com valores superiores a R$ 100.000,00 e inferiores a R$ 500.000,00. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 11, de 15.10.2010, DOE PR de 20.10.2010)

1-A. O disposto nesta norma de procedimento administrativo aplica-se também na análise dos procedimentos nos quais se verifique a possibilidade de responsabilização pessoal pelos créditos tributários ou por infrações à legislação, nos termos dos artigos 135 e 137 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 3 DE 17/05/2017).

2. A comissão referida no item 1, a ser designada pelo Delegado Regional da Receita, será composta de, no mínimo, três Auditores Fiscais, atuando preferencialmente nas áreas de arrecadação, tributação e fiscalização, e, sempre que julgar necessário, deverá: (Redação dada pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 3 DE 26/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
2. A comissão referida no item anterior, a ser designada pelo Diretor da Receita Estadual ou Delegado Regional da Receita, conforme o caso, será composta de, no mínimo, três Auditores Fiscais, atuando preferencialmente nas áreas de arrecadação, tributação e fiscalização, e deverá, sempre que julgar necessário:

2.1 - propor alterações na descrição da infração, objetivando suficiência, clareza e precisão quanto ao ilícito tipificado e quanto à legislação infringida;

2.2 - indicar a juntada de documentos e demais provas necessárias à comprovação da prática do ilícito.

3. Após o preenchimento, pelo Auditor Fiscal que efetuará a lavratura do auto de infração, do documento previsto no item 1.2, a comissão deverá analisar e emitir parecer em 10 (dez) dias úteis.

4. Os procedimentos previstos no item 1 se aplicam, também, relativamente à penalidade prevista no art. 55, § 1.º, inciso XV, alínea "h", da Lei n. 11580/1996, quando o crédito indevidamente escriturado for superior ao montante ali descrito.

5. A Delegacia Regional da Receita, objetivando o cumprimento do art. 56 da Lei n. 11580/1996, controlará a tramitação dos autos de infração e dos processos de que trata esta NPA, e solicitará justificativas, se for o caso, relativamente às eventuais não-conformidades, além de supervisionar a tomada das medidas saneadoras cabíveis.

5.1 - O Setor de Processo Administrativo Fiscal da Inspetoria Geral de Tributação encaminhará ao Inspetor Geral de Fiscalização, Delegado Regional da Receita e ao Corregedor Geral, com periodicidade máxima semestral, relação do estoque dos autos de infração não encerrados.

(Revogado pela Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 3 DE 26/05/2022):

6. Os lançamentos de ofício de créditos tributários superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão fisicamente identificados por meio de capa de cor amarela.

7. Os Processos Administrativos Fiscais encaminhados pelo CCRF à unidade administrativa de origem que foram julgados improcedentes ou parcialmente procedentes deverão, antes de seu arquivamento, ser encaminhados às comissões referidas no item 2 para conhecimento e se for o caso subsidiar lavraturas de autos de infração em casos similares.

8. Esta norma não se aplica aos procedimentos fiscais cuja infração constatada sejá de configuração instantânea, ou aos casos em que a lavratura do auto de infração deva ser efetuada de imediato para evitar a decadência.

9. Aos Auditores Fiscais designados para compor a comissão referida nos subitens 1.1 e 1.4 fica autorizada a geração de quotas de produtividade conforme código 5.14 da Tabela de Incrementos da Resolução n. 131/2002 - SEFA. (Redação dada ao item pela Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 11, de 15.10.2010, DOE PR de 20.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "9. Aos Auditores Fiscais designados para compor a comissão referida no subitem 1.1 fica autorizada a geração de quotas de produtividade conforme código 5.14 da Tabela de Incrementos da Resolução n. 131/2002 - SEFA."

10. Esta Norma de Procedimento Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPA n. 007/2006.

Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, 05 de outubro de 2007.

Luiz Carlos Vieira

DIRETOR