Norma de Execução DD/INCRA nº 84 de 02/09/2009

Norma Federal

Estabelece o fluxo operacional para concessão, aplicação, fiscalização e prestação de contas do Crédito Instalação, na modalidade Crédito Ambiental, no âmbito dos Projetos de Assentamento do Programa de Reforma Agrária.

O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009 ; e com fundamento no art. 4º da Instrução Normativa INCRA nº 15, de 30 de março de 2004 ,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a concessão, aplicação, fiscalização e prestação de contas do Crédito Instalação, na modalidade Crédito Ambiental, fundamentado nas seguintes legislações:

Constituição Federal de 1988, art. 189 ;

Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 ;

Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações posteriores ;

Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 2º, inciso XIII ;

Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966 ;

Decreto nº 6.387, de 5 de março de 2008 (II PNPM) ;

Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001 ;

Portaria INCRA nº 981, de 2 de outubro de 2003 ;

Instrução Normativa INCRA nº 38, de 13 de março de 2007 ;

Instrução Normativa INCRA nº 53, de 19 de março de 2009 ;

Resolução CONAMA nº 387, de 27 de dezembro de 2006 ;

Portaria MMA nº 102, de 24 de março de 2009 , e

Portaria INCRA nº 169, de 19 de junho de 2009 .

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Para os efeitos desta Norma de Execução, conceitua-se:

Recuperação Ambiental - restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

Sistemas Agroflorestais (SAF) - sistemas sustentáveis de uso da terra que combinam, de maneira simultânea ou em sequência, a produção de cultivos agrícolas com plantações de árvores frutíferas ou florestais e/ou criação de animais, utilizando a mesma unidade de terra e aplicando técnicas de manejo que são compatíveis com as práticas culturais da população local;

Projeto de Recuperação Ambiental - documento elaborado por profissional da área agrária, ambiental, biológica, ou afim, que reúna um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a área a ser recuperada, bem como a definição de desenho do SAF, quantidade e tipo de espécies vegetal;

Área de Reserva Legal (ARL) - área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas;

Comissão de Crédito - grupo de servidores do INCRA, ou de servidores do INCRA e de outros órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais, integrantes de termo de cooperação técnica ou convênio, designado por meio de Ordem de Serviço, para exercer o acompanhamento e fiscalização da aplicação do Crédito Ambiental, sempre assessorado pelas equipes de ATES;

Relatório Técnico - documento elaborado pela Comissão de Crédito, que contem informações sobre a disponibilidade de mudas no assentamento, suas condições fitossanitárias, a relação dos assentados que estão com a área preparada para a implantação do SAF e compatibilidade com o que estabelece o Projeto de Recuperação Ambiental. Após o plantio das árvores, o relatório também deve incorporar as informações que demonstrem o andamento da aplicação do Crédito Ambiental, conforme estabelece o projeto de recuperação ambiental;

Agência de Relacionamento do Beneficiário - agente financeiro localizado o mais próximo possível do assentamento, responsável pelo gerenciamento e movimentação dos recursos, com o qual deve ser firmado contrato de prestação de serviços;

Aplicação Financeira dos Recursos - aplicação de créditos no mercado financeiro;

Cartão Verde - cartão de débito expedido em nome do assentado (a) beneficiário (a) e que possibilita o saque dos recursos do Crédito Ambiental;

Resíduo - saldo de recursos disponível no Cartão Verde, não utilizado no prazo máximo de 180 dias, a contar do recebimento do crédito.

CAPÍTULO II
DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DA APLICAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO AMBIENTAL

Art. 3º A caracterização da ARL a ser recuperada com o SAF, as estratégias para recuperação e o cronograma de implantação e desenvolvimento do SAF serão definidos por meio do Projeto de Recuperação Ambiental.

§ 1º O Projeto de Recuperação Ambiental pode ser elaborado por técnico do INCRA, técnicos da equipe ATES, integrante de Termo de Cooperação Técnica, entidades contratadas ou conveniadas ou técnicos indicados pelos beneficiários e deverá prever a recuperação de, no mínimo, dois hectares por unidade familiar.

§ 2º O Projeto de Recuperação Ambiental, de no mínimo dois hectares, por unidade familiar, deve ser aprovado por técnico habilitado. Esse profissional pode ser servidor do INCRA, ou de outros órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, integrantes do Termo de Cooperação Técnica ou Convênio.

Art. 4º A modalidade Crédito Ambiental é destinada a financiar, durante dois anos, a implantação e o desenvolvimento de sistemas agroflorestais, para a recuperação de área de reserva legal - ARL, nos assentamentos selecionados pelas superintendências regionais.

Art. 5º O valor do Crédito Ambiental é definido e atualizado por Instrução Normativa do INCRA.

Art. 6º A liberação é feita em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, mediante depósito em conta específica, aberta na agência de relacionamento do assentado (a) beneficiário (a).

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES

Art. 7º Ao INCRA cabe:

I - Assegurar os recursos;

II - Selecionar os assentamentos a serem atendidos;

III - Definir o agente financeiro que gerenciará os recursos;

IV - Firmar contrato de prestação de serviços com o agente financeiro;

V - Enviar a relação dos assentados (as) beneficiários (as) ao agente financeiro, mediante ofício e outros meios cabíveis;

VI - Prestar todas as orientações técnicas e legais aos demais participantes;

VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, por meio de seus prepostos.

Art. 8º São atribuições da Comissão de Crédito:

I - Orientar os beneficiários, em consonância com o Projeto de Recuperação Ambiental;

II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos;

III - Elaborar o relatório técnico;

IV - Instruir o processo administrativo até o seu encerramento, com a devida prestação de contas.

Art. 9º Compete às equipes de ATES:

I - Elaborar o Projeto de Recuperação Ambiental;

II - Apoiar a Comissão de Crédito, notadamente na elaboração do relatório técnico, no acompanhamento da execução do Projeto de Recuperação e no fornecimento de informações pertinentes às etapas da operacionalização dos recursos;

III - Prestar assessoria técnica aos beneficiários (as) assentados (as), quanto aos procedimentos para implantação e desenvolvimento de SAFs.

Art. 10. Ao agente financeiro compete:

I - Abrir conta-poupança destinada aos depósitos dos recursos;

II - Emitir o Cartão Verde ao assentado (a) beneficiário (a);

III - Aplicar os recursos transferidos pelo INCRA no mercado financeiro, enquanto não utilizados, em conformidade com a legislação que trata da matéria;

IV - Processar os arquivos destinados ao bloqueio e desbloqueio de créditos encaminhados pelas Superintendências Regionais, e;

V - Recolher aos cofres do INCRA os créditos não sacados pelos assentados (as) beneficiários, bem como os rendimentos da conta-poupança, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da efetivação do crédito.

Art. 11. São responsabilidades do assentado (a) beneficiário (a):

I - Zelar pelo bom uso e guarda do cartão de débito;

II - Comunicar imediatamente ao agente financeiro no caso de roubo, perda ou extravio do cartão de débito;

III - Recadastrar sua senha, a cada seis meses, na agência de seu relacionamento;

IV - Cumprir o cronograma de implantação e desenvolvimento do SAF, conforme estabelece o projeto de recuperação ambiental.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES BÁSICAS E DOS PRÉ-REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Art. 12. A delimitação quanto aos municípios de abrangência do Crédito Ambiental, considera o que estabelece a Portaria/MMA/nº 102, de 24 de março de 2009, ou outra que venha substituí-la, que dispõe sobre a lista de municípios situados no bioma Amazônia, onde incidem ações prioritárias de prevenção, monitoramento e controle do desmatamento ilegal, cuja atualização ocorrerá anualmente.

§ 1º O número de assentamentos pode ser ampliado pelo INCRA, inclusive para outros biomas, mediante deliberação do Conselho Diretor - CD.

§ 2º A Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD pode apresentar voto no CD para inclusão de novos assentamentos, após realização de estudos sobre os resultados alcançados com o Cartão Verde.

§ 3º Também é precondição para a inclusão de um assentamento, que este apresente área de reserva legal inferior ao que estabelece a legislação ambiental, para o bioma onde estiver situado o assentamento.

Art. 13. A concessão, orientação, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas da modalidade Crédito Ambiental são responsabilidades das Superintendências Regionais, obedecendo-se os seguintes aspectos:

I - A concessão dessa modalidade se faz somente após criação ou reconhecimento do assentamento, definição do assentamento a ser contemplado, aprovação do Projeto de Recuperação Ambiental, apresentação do relatório técnico e da relação homologada dos assentados (as) beneficiários (as) a serem atendidos, e emissão do Cartão Verde.

II - Os créditos são concedidos individualmente, contudo, podem ser aplicados coletivamente, conforme previsto no Projeto de Recuperação Ambiental (anexo I).

III - A aplicação do crédito deve ser precedida de nota de empenho, emissão de ordem bancária e assinatura dos contratos com os beneficiários.

IV - Os relatórios emitidos pelo Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote, ao final de cada exercício representam as metas alcançadas pelas SR, acrescidas do montante inscrito em restos a pagar.

V - Todos os contratos de concessão dessa modalidade devem ser emitidos obrigatoriamente pelo SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote, sob pena de bloqueio dos recursos orçamentários.

§ 2º Os recursos são gerenciados pelo agente financeiro definido pelo INCRA, sendo vedado seu manuseio por servidores ou técnicos prestadores de serviços.

Art. 14. São pré-requisitos para a liberação do Cartão Verde e concessão de recursos do Crédito Ambiental:

I - Emissão da Licença Prévia - LP, ou documento equivalente, conforme preceituado em legislação estadual, principalmente no caso de assentamentos criados a partir de 01.01.2008;

II - No caso de assentamentos criados antes de 01.01.2008, que o órgão ambiental tenha emitido a Licença de Instalação e Operação - LIO, ou licença equivalente, autorização ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, ou, ainda, instrumento similar, firmado entre a Superintendência Regional e o órgão ambiental;

III - Formalização do processo administrativo em nome do assentamento, para acompanhamento das atividades relativas ao Crédito Ambiental;

IV - Relação de Beneficiários homologada pelo SIPRA, ou outro sistema utilizado pelo INCRA, na qual constem regularmente os beneficiários do crédito;

V - Emissão e assinatura dos contratos de Concessão de Uso - CCU;

VI - Verificação da morada habitual e da atividade produtiva e/ou extrativista do beneficiário no assentamento, tendo por base os relatórios dos servidores designados para execução dessas atividades ou da equipe de ATES.

VII - Projeto de Recuperação Ambiental de, no mínimo, dois hectares por unidade familiar, aprovado por técnico habilitado, que pode ser servidor do INCRA, ou de outros órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, integrantes de Termo de Cooperação Técnica ou Convênio;

VIII - Relação das famílias aptas a receberem o Cartão Verde, conforme manifestação expressa da comissão de crédito;

IX - Comprovação da concordância dos beneficiários em relação ao Projeto de Recuperação Ambiental (anexo I), mediante assinatura na relação de beneficiários do projeto;

X - No caso de projeto coletivo, há necessidade de apresentação de ata da assembléia, com texto referente à concordância com o Projeto de Recuperação Ambiental;

XI - Empenho do orçamento para a integralidade do atendimento dos contratos a serem firmados;

XII - Emissão e assinatura dos contratos de crédito emitidos pelo SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote (anexo II), sendo um contrato por família beneficiária;

XIII - Ser beneficiário em assentamento não consolidado ou não emancipado.

CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 15. Devem ser formalizados dois tipos de processos administrativos, a saber:

§ 1º Processo administrativo individual do assentado (a) beneficiário (a), instruído pelas Superintendências Regionais com o respectivo CCU, individual ou coletivo, emitido pelo SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote, cópia do contrato de concessão do Crédito Ambiental (anexo II), bem como cópia do cronograma de implantação do SAF, parte integrante do Projeto de Recuperação Ambiental (anexo I).

I - Não é necessária a abertura de processo individual exclusivo para a operacionalização do Crédito Ambiental, devendo ser instruída a concessão em processo porventura existente.

§ 2º Processo administrativo de concessão e prestação de contas na modalidade de Crédito Ambiental em nome do assentamento, a ser instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia da portaria de criação ou reconhecimento do projeto;

II - Cópia do ato que definiu a inclusão do município ou do assentamento como beneficiário dessa modalidade de crédito;

III - Cópia do ato de nomeação da comissão de crédito;

IV - RB atualizada, emitida pelo SIPRA ou outro sistema que o INCRA adote;

V - Projeto de Recuperação Ambiental;

VI - Relatório Técnico subscrito por técnico da área agrária, ambiental, biológica, ou afim, com informações sobre a disponibilidade, quantidade e as condições fitosanitária das mudas, a sua compatibilidade com o Projeto de Recuperação Ambiental, bem como a relação dos beneficiários que já estão com a área definida para a implantação do SAF;

VII - Relação dos beneficiários e respectivos números do Cartão Verde;

VIII - Cópia da solicitação e autorização do empenho;

IX - Nota de Empenho (NE) dos recursos orçamentários;

X - Recibo de entrega de cópia da Norma de Execução às representações ou lideranças dos beneficiários;

XI - Cópia da LP, ou documento equivalente, emitida pelo órgão ambiental, ou TAC, ou instrumento similar celebrado entre a superintendência regional e o órgão ambiental;

XII - Arquivo retorno dos créditos efetuados;

XIII - Relatório conclusivo da aplicação dos recursos;

XIV - Relatório gerencial do SIPRA, ou de outro sistema que o INCRA adote, atualizado, que demonstre os recursos concedidos, por projeto;

XV - Termo de aprovação da prestação de contas da modalidade, assinado pelo superintendente regional.

§ 3º A prestação de contas final dos recursos repassados ao CARTÃO VERDE realizar-se-á com a conclusão de sua efetiva aplicação ou reversão ao INCRA.

CAPÍTULO VI
DO FLUXO OPERACIONAL

Art. 16. O superintendente regional deve nomear, em ato próprio, a Comissão de Crédito, composta por, no mínimo, dois servidores, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização das atividades atinentes ao Crédito Ambiental, conforme as atribuições tratadas no art. 7º.

Parágrafo único. A Comissão de Crédito deve ser composta por no mínimo um profissional da área agrária, ambiental, biológica, ou afim.

Art. 17. Os recursos do Crédito Ambiental serão creditados em conta aberta exclusivamente para essa modalidade.

Art. 18. A comissão de crédito encaminha ao titular da área de desenvolvimento da superintendência regional a relação dos beneficiários aptos a receberem o Cartão Verde, devendo ser observadas nesse encaminhamento as alíneas tratadas no art. 13.

Parágrafo Primeiro. Na hipótese de assentamento reconhecido pelo INCRA, não será exigido a emissão do CCU.

Parágrafo Segundo. Para os projetos criados pelo Incra nos exercícios anteriores a 1988 será admitida a Autorização de Ocupação.

Art. 19. O titular da área de desenvolvimento encaminha ao superintendente regional a relação dos assentados (as) beneficiários (as) e respectivos assentamentos. O superintendente envia ao agente financeiro, em meio eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias, à data do pagamento, os arquivos contendo as informações necessárias à concessão de Crédito Ambiental aos assentados (as) beneficiários (as).

CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 20. A Comissão de Crédito deve realizar, in loco, por amostragem, a fiscalização do crédito ambiental, devendo contar com a participação da equipe de ATES.

§ 1º A referência para a fiscalização será o Projeto de Recuperação Ambiental, cujos dados e informações deverão ser observados.

§ 2º Constatado o descumprimento do Projeto de Recuperação Ambiental a Comissão de Crédito deve comunicar, por escrito, o fato à autoridade competente, que encaminha relação atualizada dos beneficiários ao agente financeiro, autorizando-o a não liberar os valores das parcelas mensais subsequentes ao beneficiário inadimplente;

§ 3º O descumprimento do Projeto de Recuperação Ambiental afeta apenas o beneficiário inadimplente, sem prejuízo dos demais, em caso de projetos coletivos.

§ 4º Nos Projetos de Recuperação Ambiental coletivos devem estar previstas as obrigações individuais e coletivas de cada beneficiário.

§ 5º Faz parte do acompanhamento, a solicitação periódica de extratos bancários para fins de conferência da conta-poupança, os quais devem ser juntados ao processo administrativo.

CAPÍTULO VIII
DOS DESVIOS DE FINALIDADE E APLICAÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO AMBIENTAL

Art. 21. Qualquer irregularidade ou desvio de aplicação dos recursos do Crédito Ambiental, além da imediata suspensão da liberação das parcelas mensais subsequentes, acarreta, independentemente de outras medidas legais, na tomada das seguintes providências:

I - Se praticada por servidor do INCRA, o superintendente regional, sob pena de responsabilização, deve determinar a instauração imediata de processo disciplinar, sem prejuízo das ações penal e cível cabíveis.

II - Se praticada por beneficiário do assentamento, este fica impedido de receber quaisquer outros benefícios, devendo a superintendência regional adotar as seguintes providências:

a) comunicação do fato à Superintendência Regional da Polícia Federal;

b) representação perante o Ministério Público;

c) adoção de medidas legais, visando reparação do dano causado ao erário;

d) adoção de medidas administrativas visando responsabilizá-lo pelo ato praticado com conseqüente juntada de documentação ao processo individual, e

e) exclusão do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.

III - Se praticada pelo agente financeiro, devem ser adotados os procedimentos previstos nas alíneas a, b e c do inciso II, deste artigo.

CAPÍTULO IX
DAS REGRAS CONTRATUAIS

Art. 22. O valor referente à modalidade Crédito Ambiental, definido em Instrução Normativa, tem prazo de financiamento de vinte anos e de carência de três anos.

§ 1º O prazo de carência é computado a partir da comprovação da liberação da última parcela liberada ao beneficiário.

§ 2º Os pagamentos são efetuados em dezessete prestações anuais e sucessivas, vincendas a partir do mês e ano de vencimento do prazo de carência.

§ 3º Incide sobre o valor dos créditos concedidos a taxa de correção anual, igual à utilizada pelo Programa de Agricultura Familiar - Pronaf, Grupo A, desde que o pagamento ocorra dentro do prazo de vencimento da prestação anual.

§ 4º Sobre o pagamento realizado após o vencimento da prestação anual, incidirá:

a) multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, calculada por dia de atraso a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento e até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo o percentual de multa a ser aplicado limitado a vinte por cento.

b) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Execução DD/INCRA nº 85, de 21.09.2009, DOU 24,09,2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Para pagamento realizado após o vencimento da prestação anual incidirá, além da taxa de correção estabelecida no parágrafo anterior, juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês, calculada sobre o valor monetariamente atualizado nos termos do que dispõe o art. 16, do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987 , utilizando-se para sua apuração o sistema de débito instituído pelo Tribunal de Contas da União - TCU."

§ 5º Os procedimentos para cobrança e recebimento dos Créditos Instalação concedidos aos beneficiários do PNRA estão estipulados em normativo próprio da Autarquia.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. No caso de reconhecimento de projetos criados por outras instituições ou esferas de Governo, é admitida a concessão de Crédito Ambiental, observadas as formalidades ora fixadas.

Art. 24. É assegurada a participação da mulher, titular do lote, durante o processo de discussão, elaboração e aplicação do Projeto de Recuperação Ambiental.

Art. 25. A modalidade do Crédito Ambiental pode ser concedida ao sucessor, no caso de transferência de titularidade da área ou parcela proveniente de retomada, sendo observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. É vedada a concessão de recursos do Crédito Ambiental nos casos em que não sejam observados os procedimentos administrativos para retomada de parcelas.

Art. 26. O modelo de contrato a ser celebrado com o beneficiário constante do Anexo II, estará à disposição, junto ao SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote.

Art. 27. Havendo reajuste no valor do Crédito Ambiental, a superintendência regional deve aprovar os procedimentos no sentido de adequar o Projeto de Recuperação Ambiental (anexo I), aos novos valores concedidos.

Art. 28. Os casos omissos na presente Norma de Execução devem ser dirimidos por ato da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento.

Art. 29. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO I (*)
PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

I - DESCRIÇÃO DO PROJETO

TÍTULO DO PROGRAMA  Desenvolvimento sustentável na reforma agrária (conferir)  
1. AÇÃO  Crédito instalação  
2. MODALIDADE  Crédito ambiental  
3. PERÍODO DE EXECUÇÃO  INÍCIO: mês e ano  TÉRMINO: mês e ano 
4. CARACTERIZAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL A SER RECUPERADA  
5. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO:  
6. DESENHO DO SAF:  

II - CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SAF

META   ETAPA   ESPECIFICAÇÃO   INDICADOR FÍSICO   DURAÇÃO  
QUANTIDADE  UNIDADE  INÍCIO  TÉRMINO 
             

III - TERMO DE COMPROMISSO E CONCORDÂNCIA

Os agricultores (as) familiares, abaixo assinados, assentados no assentamento ____________________________________, código do SIPRA __________________________, localizado no município ________________________________________________, estado do ______________________________________, por meio desse instrumento vêm manifestar o compromisso e a concordância com a implantação e execução desse Projeto de Recuperação Ambiental.

Também manifestam a importância do referido projeto na melhoria da qualidade ambiental do assentamento e, comprometem-se em executar todas as ações e atividades previstas no cronograma de implantação e desenvolvimento do SAF.

__________________________ em ____________ de ___________ de 20XX.

NOME DO ASSENTADO OU ASSENTADA  RG OU CPF  CÓDIGO DO SIPRA  ASSINATURA 
       
       

IV - ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO:

A) CARACTERIZAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL A SER RECUPERADA

Descrever a situação atual da ARL da unidade de produção familiar (parcela ou lote) ou da ARL coletiva, que será recuperada.

Elaborar mapa do perímetro da ARL a ser recuperada, inclusive com a identificação das coordenadas geográficas.

B) IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO:

Descrever os resultados a serem alcançados com a execução do projeto.

C) DESENHO DO SAF:

Descrever o processo de implantação e desenvolvimento do SAF, nos dois primeiros anos.

Relacionar as espécies que serão utilizadas, o espaçamento e a quantidade de árvores das respectivas espécies, por hectare.

D) CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SAF

Elaborar o cronograma de cada unidade familiar, quando se referir à recuperação de ARL, na unidade de produção familiar ou o cronograma de recuperação da ARL coletiva.

a) META

É a quantificação do objeto do projeto em realizações físicas, de acordo com as unidades de medida pré-estabelecida.

b) ETAPA

É a indicação das ações que compõe cada meta.

c) ESPECIFICAÇÃO

É a indicação das principais atividades que caracterizam cada ação.

d) INDICADOR FÍSICO

• QUANTIDADE: É a quantificação física do produto de cada meta.

• UNIDADE: É a indicação da unidade de medida que melhor caracteriza o produto de cada meta. Exemplos: hectare (ha), metro (m), unidade (un) etc.

a) DURAÇÃO

É o prazo previsto para a realização de cada etapa.

• INÍCIO: É início de cada etapa.

• TÉRMINO: É o término de cada etapa.

(*) A referência para elaboração do Projeto de Recuperação Ambiental foi o ANEXO 04, do manual para elaboração e implantação de projetos de recuperação e conservação de recursos naturais em assentamentos de reforma agrária, elaborado pelo INCRA, Brasília/DF, Junho/2006.

ANEXO II
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SR- / CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO INSTALAÇÃO

MODALIDADE AMBIENTAL/Nº _______

O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970 , alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984 , neste ato representado pelo Superintendente Regional, doravante denominado INCRA, e o assentado(a), Sr(a) ___________________________, _______________,____________, portador(a) (nome completo) (nacionalidade), (estado civil), da Carteira de Identidade nº/Órgão Emissor ____________, e do CPF Nº ________________ inscrito no Sipra sob o Código do Beneficiário n. (______) residente e domiciliado(a) na Parcela ou Fração Ideal nº. ____ do Projeto _________________________, Município/Estado ______________/____, doravante denominado BENEFICIÁRIO(A), e o seu cônjuge Sr(a). _________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº/Órgão Emissor __________________, e do CPF nº _______________, ajustam, sob as Cláusulas e Condições seguintes, o presente Contrato de Crédito Instalação, na modalidade Crédito Ambiental.

Por este instrumento particular, a(s) parte(s) acima mencionada(s) e qualificada(s) têm, entre si, justo e contratado a presente operação de mútuo de dinheiro a ser liberado em parcelas mensais, durante 24 (vinte e quatro) meses, se obrigando o beneficiário a realização de atividades atinentes à implantação do SAF e a realização dos tratos culturais necessários, a partir da aprovação de Projeto de Recuperação Ambiental de área de reserva legal - ARL de parcelas e/ou assentamentos degradados, por intermédio da introdução de sistemas agroflorestais - SAFs, conforme disposto na Norma de Execução/INCRA/DD/nº, de ..... de ................ de 2009, mediante cláusulas, termos e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O INCRA, na qualidade de promotor e executor do Programa Nacional de Reforma Agrária, concede ao BENEFICIÁRIO(A), assentado do Projeto ________________, devidamente cadastrado sob o Código _________, por meio deste Contrato, Crédito Ambiental, no valor total de R$ _______ (_____________)."

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O valor acima especificado será repassado ao beneficiário em parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), desde que atendidas as especificações do Projeto de Recuperação Ambiental em operação.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Cada parcela será depositada junto ao __________________, sendo os valores operacionalizados por intermédio de cartão de débito denominado CARTÃO VERDE.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CARTÃO - O beneficiário deverá proceder da forma a seguir elencada, na operacionalização de seu cartão:

a) o beneficiário terá acesso a um Cartão Verde, utilizado exclusivamente como cartão de débito ou saque nas agências, postos bancários ou terminais eletrônicos, mediante senha previamente definida pelo Beneficiário junto à Instituição Financeira;

b) o beneficiário se compromete em zelar pelo bom uso e guarda do cartão de débito;

c) o beneficiário deverá, a cada 06 (seis) meses, comparecer à agência bancária para recadastrar a senha com o objetivo de garantir maior segurança da correta utilização do cartão;

d) o beneficiário terá seu cartão bloqueado se após 180 (cento e oitenta) dias não houver movimentação da conta e 2 (dois) anos após a última movimentação financeira ocorrida desde que não possua saldo;

e) o beneficiário terá o cartão bloqueado nas hipóteses de desvio, inexecução ou execução em desacordo com os normativos do CRÉDITO AMBIENTAL e do Projeto de Recuperação Ambiental;

f) o beneficiário terá direito a até (03) cartões de débito do Crédito Ambiental, gratuitamente, nos casos de roubo, perda e/ou extravio, a partir daí a despesa será por conta própria;

g) o beneficiário deve comunicar imediatamente ao agente financeiro no caso de roubo, perda ou extravio do cartão de débito;

h) o beneficiário não pagará qualquer tarifa bancária para movimentação do cartão verde.

CLÁUSULA TERCEIRA - A concessão de crédito objeto do presente contrato será regida pelas cláusulas deste instrumento e pela legislação aplicável à matéria, em especial a Instrução Normativa 54, de 22 de julho de 2009; a Norma de Execução INCRA/DD/nº _______, de _____; a Lei nº 4.504, de 30.11.1964 , Estatuto da Terra; a Lei nº 8.629, de 25.02.1993 e alterações posteriores; o Decreto nº 59.428, de 27.10.1966 ; Resolução CONAMA nº 387, de 27.12.2006;

Lei nº 10.522, de 19.07.2002 ; Lei nº 11.941, de 27.05.2009 e por demais atos normativos do INCRA que disciplinem o Programa Nacional de Reforma Agrária.

CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO - O valor da operação deverá ser integralmente utilizado, de acordo com a finalidade respectiva definida no Projeto de Recuperação Ambiental.

CLÁUSULA QUINTA - DO FINANCIAMENTO - Os (As) Beneficiários(as) se compromete(m) a acatar as condições estabelecidas pelo presente contrato, firmado segundo as normas pertinentes ao Programa de Crédito Instalação, cientes(s) de que os valores ora contratados serão depositados em conta específica, sob bloqueio, aberta exclusivamente para essa finalidade, movimentada à ordem da Superintendência Regional à qual o Projeto encontra-se jurisdicionado, liberado em parcelas mensais por crédito disponibilizado via Cartão Verde, após monitoramento quanto às atividades desenvolvidas pelo empreendimento.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

I - Obrigações do INCRA:

a) fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos, por meio de Comissão de Crédito, nomeada por ato próprio do Superintendente Regional;

b) orientar e informar aos(às) BENEFICIÁRIOS(AS) sobre os objetivos do crédito, seus direitos e obrigações, bem como a forma de operacionalização e comprovação perante o INCRA;

c) entregar cópia da Instrução Normativa e da Norma de Execução do Crédito Instalação à associação ou aos representantes dos BENEFICIÁRIOS(AS).

II - Obrigações do(a) BENEFICIÁRIO(A):

a) cumprir as etapas de execução das atividades atinentes ao Projeto de Recuperação Ambiental;

b) ressarcir ao INCRA o valor atualizado da Cláusula Primeira, com base na norma de cobrança do INCRA, vigente e nas cláusulas seguintes deste contrato;

c) permitir o Incra (Sede, SR, Unidade Avançada) e aos órgãos de controle acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO - O prazo de financiamento do presente contrato será de 20 (vinte) anos, com 03 (três) anos de carência e 17 (dezessete) prestações anuais e sucessivas, a contar da liberação da última parcela porventura liberada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contraprestação do BENEFICIÁRIO(A) será efetivada em 17 (dezessete) prestações anuais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no terceiro ano subseqüente, no mesmo dia e mês correspondente à data da liberação da última parcela ao beneficiário.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A título de atualização, incidirá sobre o valor do Crédito concedido, taxa anual igual à utilizada pelo Programa de Agricultura Familiar - PRONAF, grupo "A", em vigor na data de assinatura deste contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Após o período de atraso superior a noventa dias, poderá, o INCRA deliberar por providências quanto a inscrição do débito da parcela respectiva em Dívida Ativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

PARÁGRAFO QUARTO - Sobre o pagamento realizado após o vencimento da prestação anual, incidirá:

a) multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, calculada por dia de atraso a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento e até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo o percentual de multa a ser aplicado limitado a vinte por cento.

b) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

PARÁGRAFO QUINTO - DA PERMANÊNCIA DO DÉBITO EM NOME DOS(AS) BENEFICIÁRIOS (AS) - Caso ocorra transferência de titularidade da parcela motivada por processo de retomada do lote efetuado pelo Incra, os(as) BENEFICIÁRIO(AS) permanecem responsáveis pelo ressarcimento dos valores do crédito que lhe foi concedido por este instrumento.

CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ANUAIS - O pagamento das prestações anuais será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, que deverá ser obtida pelos BENEFICIÁRIOS(AS) junto à Divisão de Administração da Superintendência Regional vinculada ao respectivo Projeto de Assentamento ou Órgão homólogo da Unidade Avançada.

PARÁGRAFO ÚNICO - Além da possibilidade de comparecimento voluntário para pagamento dos valores devidos tratada no caput, a cobrança poderá ser também realizada diretamente pelo INCRA ou pelo agente arrecadador contratado para este fim, por meio da expedição das guias de pagamento.

CLÁUSULA NONA - DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - É facultada ao(as) BENEFICIÁRIOS(AS) a liquidação antecipada da dívida. Neste caso, o saldo devedor atualizado a ser pago será composto das prestações a vencer corrigidas pro rata temporis e das eventuais prestações em atraso acrescidas dos encargos previstos neste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - O descumprimento de qualquer cláusula deste contrato acarretará o vencimento antecipado da totalidade da dívida, corrigida e apurada na forma aqui ajustada, ensejando a imediata execução judicial e demais medidas legais cabíveis.

PARÁGRAFO ÚNICO - Também se aplica o vencimento antecipado da dívida, na forma do caput deste artigo, à pessoa eliminada do PNRA, que tenha sido beneficiada por esta modalidade do Programa de Crédito Instalação, em conformidade com os procedimentos operacionais e administrativos referentes à seleção de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS - Eventuais transações tendentes a facilitar a regularização dos débitos em atraso, não podem configurar em mudança do objeto pactuado, atendo-se ao estabelecido na norma que disciplina o Crédito Instalação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA - Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO - Fica eleito o foro da Justiça Federal sob o qual esteja jurisdicionada a parcela ou Fração Ideal do imóvel para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam este Contrato em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

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LOCAL E DATA

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Superintendente Regional do INCRA

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Beneficiário(a):

Identidade:

CPF:

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Cônjuge:

Identidade:

CPF:

Testemunhas:

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Nome:

Identidade:

CPF:

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Nome:

Identidade:

CPF: