Decreto nº 6.387 de 05/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2008

Aprova o II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - II PNPM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - II PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do II PNPM.

Art. 3º O Comitê de Articulação e Monitoramento instituído pelo art. 3º do Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005, com as competências, organização e forma de funcionamento nele previstos, acompanhará e avaliará periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos no II PNPM.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

ANEXO
OBJETIVOS DO II PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

CAPÍTULO 1: AUTONOMIA ECONÔMICA E IGUALDADE NO MUNDO DO TRABALHO, COM INCLUSÃO SOCIAL

I - Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres, considerando as dimensões étnico-raciais, geracionais, regionais e de deficiência;

II - Promover a igualdade de gênero, considerando a dimensão étnico-racial nas relações de trabalho;

III - Elaborar, com base na Agenda Nacional, o Plano Nacional do Trabalho Decente, incorporando os aspectos de gênero e considerando a dimensão étnico-racial.

CAPÍTULO 2: EDUCAÇÃO INCLUSIVA, NÃO-SEXISTA, NÃO-RACISTA, NÃOHOMOFÓBICA E NÃO-LESBOFÓBICA

I - Contribuir para a redução da desigualdade de gênero e para o enfrentamento do preconceito e da discriminação de gênero, étnicoracial, religiosa, geracional, por orientação sexual e identidade de gênero, por meio da formação de gestores, profissionais da educação e estudantes em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - Consolidar na política educacional as perspectivas de gênero, raça, etnia, orientação sexual, geracional, das pessoas com deficiência e o respeito à diversidade em todas as suas formas, de modo a garantir educação igualitária;

III - Promover o acesso, a permanência e o sucesso de meninas, jovens e mulheres à educação de qualidade, prestando particular atenção a grupos com baixa escolaridade (mulheres adultas e idosas, com deficiência, negras, indígenas, de comunidades tradicionais, do campo e em situação de prisão).

CAPÍTULO 3: SAÚDE DAS MULHERES, DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS

Promover a melhoria das condições de vida e saúde das mulheres, em todas as fases do seu ciclo vital, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e a ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde integral em todo o território brasileiro, sem discriminação de qualquer espécie e resguardando as identidades e especificidades de gênero, raça, etnia, geração e orientação sexual.

CAPÍTULO 4: ENFRENTAMENTO DE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

I - Consolidar a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres com plena efetivação da Lei Maria da Penha;

II - Implementar o Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres;

III - Implementar o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no que diz respeito às ações referentes ao tráfico de mulheres, jovens e meninas.

CAPÍTULO 5: PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NOS ESPAÇOS DE PODER E DECISÃO

Promover e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão.

CAPÍTULO 6: DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO MEIO RURAL, NA CIDADE E NA FLORESTA, COM GARANTIA DE JUSTIÇA AMBIENTAL, SOBERANIA E SEGURANÇA ALIMENTAR

Promover a incorporação da perspectiva de gênero nas políticas ambientais e de segurança alimentar, favorecendo o desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO 7: DIREITO À TERRA, MORADIA DIGNA E INFRA-ESTRUTURA SOCIAL NOS MEIOS RURAL E URBANO, CONSIDERANDO AS COMUNIDADES TRADICIONAIS

I - Promover o direito das mulheres à vida com qualidade na cidade, no meio rural e nas comunidades tradicionais, respeitando suas especificidades e garantindo o acesso a bens, equipamentos e serviços públicos;

II - Promover os direitos das mulheres no acesso à terra, à reforma agrária e ao desenvolvimento rural sustentável, com atenção especial aos territórios contemplados no programa "Territórios da Cidadania".

CAPÍTULO 8: CULTURA, COMUNICAÇÃO E MÍDIA IGUALITÁRIAS, DEMOCRÁTICAS E NÃO DISCRIMINATÓRIAS

I - Contribuir para a construção de cultura igualitária, democrática e não reprodutora de estereótipos de gênero, raça, etnia, orientação sexual e geração;

II - Promover a visibilidade da contribuição cultural das mulheres na sociedade brasileira, por meio da divulgação de suas diferentes formas de expressão;

III - Promover o acesso das mulheres aos meios de produção cultural e de conteúdo para todos os veículos de comunicação e mídia;

IV - Contribuir para a elaboração de marco regulatório que iniba a difusão pelos meios de comunicação de conteúdos discriminatórios relacionados a gênero, raça, etnia, orientação sexual, e para a implantação de órgão executor desta finalidade; e

V - Garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais na área de cultura, comunicação e mídia e contribuir para a revisão da legislação brasileira sobre a matéria.

CAPÍTULO 9: ENFRENTAMENTO DO RACISMO, SEXISMO E LESBOFOBIA

Instituir políticas, programas e ações de enfrentamento do racismo, sexismo e lesbofobia e assegurar a incorporação da perspectiva de raça, etnia e orientação sexual nas políticas públicas direcionadas às mulheres.

CAPÍTULO 10: ENFRENTAMENTO DAS DESIGUALDADES GERACIONAIS QUE ATINGEM AS MULHERES, COM ESPECIAL ATENÇÃO ÀS JOVENS E IDOSAS

I - Assegurar a incorporação da perspectiva geracional nas políticas públicas direcionadas às mulheres;

II - Garantir o protagonismo das jovens e idosas na elaboração, monitoramento e avaliação das políticas públicas e nos programas desenvolvidos no âmbito do II PNPM;

III - Promover a autonomia das mulheres jovens e idosas, considerando as suas especificidades e diversidades.

CAPÍTULO 11: GESTÃO E MONITORAMENTO DO PLANO

Implementar o II PNPM de forma eficiente, eficaz e efetiva, com transparência das ações e articulação entre os diferentes órgãos dos governos federal, estaduais e municipais.