Norma de Execução INCRA/DD nº 79 de 26/12/2008

Norma Federal

Estabelece fluxo operacional para concessão, aplicação e prestação de contas dos créditos do Crédito Instalação, no âmbito dos Projetos de Assentamento integrantes do Programa de Reforma Agrária.

(Revogada pela Portaria CTI Nº 1258 DE 20/08/2021):

DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO (DD), DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2006 , e, com fundamento no art. 4º da Instrução Normativa INCRA nº 15, de 30 de março de 2004 , e no art. 7º da Instrução Normativa INCRA nº 38, de 13 de março de 2007 , resolve:

Art. 1º Estabelecer a regulamentação quanto a concessão, a aplicação, fiscalização e a prestação de contas do Crédito Instalação, nos Projetos de Assentamento (PA), criados ou reconhecidos pelo INCRA, fundamentados nos seguintes atos:

I - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);

II - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , e alterações posteriores;

III - Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001 ;

IV - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966 ;

V - Constituição Federal de 1988 (Art. 189) ;

VI - Decreto nº 6.387 de 5 de março de 2008 (II PNPM) ;

VII - Portaria INCRA nº 981 de 2 de outubro de 2003 ;

VIII - Instrução Normativa INCRA nº 38 de 13 de março de 2007 ;

IX - Resolução CONAMA nº 387, de 27 de dezembro de 2006 .

I - DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Para os efeitos desta Norma de Execução, conceitua-se:

I - Plano de Exploração Anual (PEA) - documento que define as ações e atividades a serem realizadas no assentamento e/ou na parcela, com o propósito de geração de trabalho e renda para as famílias assentadas;

II - Serviço técnico específico para qualificação das habitações - serviço realizado por pessoa física ou jurídica habilitada para viabilizar e/ou melhorar a construção/recuperação das habitações;

III - Aplicação (efetiva) dos recursos: pagamento aos fornecedores mediante a entrega dos produtos ou serviços, da nota fiscal e do relatório técnico da comissão de crédito, inclusive com o atesto;

IV - Aplicação financeira dos recursos: aplicação dos créditos no mercado financeiro;

V - Projeto Básico de Produção: Projeto que define estratégias produtivas e/ou comerciais para aplicação eficiente dos créditos;

VI - Técnico habilitado: profissional registrado no CREA e com suas obrigações devidamente atualizadas junto ao conselho regional com capacidade para orientar os assentados nas etapas de construção/reforma das habitações;

VII - Projeto técnico: Projeto que define estratégias para uma solução eficiente de captação, armazenamento e distribuição de água;

VIII - Guia de Trânsito Animal (GTA): documento necessário para o trânsito, em todo território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, conforme legislação específica;

IX - Agência de relacionamento do beneficiário: agência do banco localizada próxima ao Projeto de Assentamento, responsável por atender os assentados;

X - Despesas operacionais: despesas realizadas simultaneamente à aquisição de materiais/produtos, que possuam correlação direta com a aplicação dos créditos, como: mão-de-obra, frete, serviço técnico específico para qualificação das habitações, serviços gerais.;

XI - Resíduos: recursos do Crédito Instalação depositados na conta corrente específica bloqueada, mas que por algum motivo não foram utilizados, por exemplo: abandono da parcela, saldo de rendimento;

XII - Pré-parcelamento: locação expedita do projeto de parcelamento.

II - DAS DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 3º A concessão do Crédito Instalação, nas modalidades Apoio Inicial, Apoio Mulher, Aquisição de Materiais de Construção, Fomento, Adicional do Fomento, Semi-árido, Recuperação/Materiais de Construção e Reabilitação do Crédito Produção, é de responsabilidade das Superintendências Regionais (SR) do INCRA.

§ 1º A aplicação, fiscalização e prestação de contas são de responsabilidade das Superintendências Regionais, por meio de comissões de crédito, obedecidas as seguintes diretrizes básicas:

I - A concessão do Crédito Instalação se faz após a criação do PA; a homologação da Relação de Beneficiários (RB) e a abertura e bloqueio de conta específica;

II - A operacionalização dar-se-á por Comissão de Crédito, designada em ato próprio do Superintendente, composta por servidores do INCRA ou por servidores do INCRA e de outros órgãos públicos, federais, estaduais, distritais ou municipais, integrantes de termo de cooperação técnica ou convênio; (Redação dada ao inciso pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"II - A operacionalização dar-se-á por Comissão de Crédito, designada em Ordem de Serviço específica, composta por servidores do INCRA ou por servidores do INCRA e de outros órgãos públicos, federais, estaduais, distritais ou municipais, integrantes de termo de cooperação técnica ou convênio;"

III - A comissão fará a devida instrução do Processo de Concessão de Crédito, aberto em favor dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).

IV - Os créditos são concedidos individualmente e operacionalizados coletivamente, conforme previsto nesta Norma de Execução;

V - É atribuição da Comissão a orientação, o acompanhamento, a fiscalização e o encerramento do processo, com a devida prestação de contas;

VI - A utilização do crédito é definida a partir das prioridades estabelecidas pelos assentados, sob acompanhamento e orientação do INCRA e/ou da assessoria técnica, quando houver, mediante a aprovação do PEA ou do Plano de Aplicação (Anexo I).

VII - A aplicação dos créditos pode ocorrer de forma individual ou coletiva;

VIII - Os relatórios emitidos pelo SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote, ao final de cada exercício, representam as metas alcançadas pelas SR, acrescidas do montante inscrito em restos a pagar;

IX - Obrigatoriamente, todos os contratos de concessão, no âmbito do Crédito Instalação, deverão ser emitidos através do SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote, sob pena de bloqueio dos recursos orçamentários;

X - Os contratos emitidos à margem do SIPRA, em exercícios anteriores à publicação desta norma, deverão ser lançados nesse sistema, sob pena de bloqueio dos recursos orçamentários;

XI - Os processos de concessão de crédito, não encerrados com a devida prestação de contas, ou ainda não operacionalizados, podem ter seus saldos recolhidos, por deliberação desta Diretoria.

XII - A aplicação dos créditos deverá ser precedida de nota de empenho, emissão de ordem bancária e assinaturas de contratos.

§ 2º Os recursos serão intermediados por Instituição Financeira Pública, previamente definida pelo INCRA-Sede, e operacionalizados por meio de agência mais próxima ao assentamento, sendo terminantemente vedado o seu manuseio por servidor do INCRA ou pelos beneficiários.

III - DAS MODALIDADES E SUAS APLICAÇÕES

Art. 4º As modalidades e os valores do Crédito Instalação são definidos por intermédio de Instrução Normativa, editada especificamente para este fim.

Art. 5º A modalidade Apoio Inicial se destina à segurança alimentar e nutricional das famílias assentadas, ao suprimento de suas necessidades básicas, bem como ao fomento inicial de seu processo produtivo.

Parágrafo único. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. ( Lei nº 11.346, art. 3º, de 15 de setembro de 2006 )

Art. 6º A modalidade Apoio Mulher busca promover a inserção e a participação das mulheres na dinâmica produtiva e econômica, bem como contribuir na superação da desigualdade de gênero no meio rural.

Art. 7º A modalidade Aquisição de Materiais de Construção se destina à aquisição de materiais necessários à construção das habitações rurais nos assentamentos, bem como ao pagamento de mão-de-obra e serviço técnico específico para a qualificação das habitações.

Parágrafo único. Admite-se a construção de habitações mistas (madeira e alvenaria) e/ou habitações homogêneas (somente de madeira ou alvenaria), desde que as mesmas sejam usuais na região e que possuam banheiro. A comissão deve analisar se o material é adequado, às condições climáticas da região, de forma a garantir a durabilidade das construções.

Art. 8º A modalidade Fomento se destina a garantir a segurança alimentar das famílias e a geração de excedente produtivo, visando dar suporte à geração de renda.

Art. 9º A modalidade Adicional Fomento se destina a consolidar a segurança alimentar das famílias e fortalecer o processo de geração de excedente produtivo.

Art. 10. A modalidade Semi-árido se destina a atender as necessidades de segurança hídrica das famílias, nos PA´s localizados nas áreas circunscritas ao Semi-árido, reconhecidas pelo IBGE. Essa modalidade se destina a apoiar soluções de captação, armazenamento e distribuição de água, para consumo humano, animal e produtivo, vedada a utilização para equipamentos de transporte, como carro e caminhão-pipa.

Art. 11. A modalidade Recuperação/Materiais de Construção se destina à aquisição de materiais para melhoria habitacional, apontadas por meio de Laudo Técnico individual (Anexo VI) e planilha orçamentária, que indicarão a necessidade e os valores a serem investidos na reforma e/ou ampliação da moradia.

§ 1º O assentado em lote retomado ou contemplado com moradia proveniente das benfeitorias desapropriadas, ou, ainda, que tenha construído com recursos próprios poderá acessar essa modalidade, mediante Laudo Técnico individual e planilha orçamentária, com indicação da necessidade e dos valores para a reforma e/ou ampliação;

§ 2º A ampliação será permitida nos casos de habitações com área construída igual ou inferior a 36m2, ou ainda na construção de banheiro, quando inexistentes condições sanitárias adequadas.

§ 3º Excepcionalmente, quando o tamanho da família beneficiária for incompatível com a área construída esta poderá ser ampliada. A ampliação deve ser demonstrada por meio de Laudo Técnico Individual, porém, mesmo nesses casos, a recuperação é prioridade em detrimento da ampliação.

§ 4º O Laudo Técnico individual e a planilha orçamentária deverão respeitar o valor máximo fixado na Instrução Normativa para esta modalidade, e os recursos visa, exclusivamente, a melhoria da unidade habitacional existente, sendo vedada sua utilização como indenização;

§ 5º O Laudo Técnico Individual e a Planilha Orçamentária poderão ser elaborados por técnico habilitado do INCRA, do serviço técnico específico para a qualificação das habitações, do Programa de Ates, ou integrante de Termo de Cooperação Técnica, porém devem ser sempre recepcionados e aprovados pelo Incra.

§ 6º O Laudo Técnico individual tem que especificar a necessidade de melhorias habitacionais em virtude de risco à saúde ou à qualidade de vida dos assentados, bem como à ocorrência de evento danoso, conforme estabelecido no art. 48 desta Norma.

Art. 12. A modalidade Reabilitação de Crédito Produção é destinada a recuperar a capacidade de acesso a novos créditos às famílias que contrataram financiamentos, exclusivamente, no âmbito do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), possibilitando a quitação das dívidas contraídas, estejam aquelas em condição de adimplência ou inadimplência, conforme condições prevista nas Leis nº 10.696/2003 e nº 11.322/2006 , e Medida Provisória nº 432/2008 .

Parágrafo único. Não são beneficiárias dessa modalidade as famílias assentadas em Projetos de Assentamento consolidados ou emancipados. (Redação dada ao artigo pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. A modalidade Reabilitação de Crédito de Produção é destinada a recuperar a capacidade de acesso a novos créditos às famílias que contrataram financiamentos, exclusivamente, no âmbito do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), possibilitando quitação das dívidas contraídas, estejam aquelas em condição de adimplência ou inadimplência, conforme condições previstas nas Leis nº 10.696/2003 e nº 11.322/2006 , e Medida Provisória nº 432/2008 .
§ 1º Não são beneficiárias dessa modalidade as famílias assentadas em Projetos de Assentamento totalmente consolidados ou emancipados, bem como reconhecidos pelo INCRA.
§ 2º No caso dos projetos parcialmente consolidados ou parcialmente emancipados, as famílias caracterizadas como não emancipadas ou não consolidadas são beneficiárias dessa modalidade."

IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13. A modalidade Apoio Inicial é destinada à aquisição de máquinas, implementos e ferramentas de trabalho; máquinas e equipamentos de apoio à produção e à comercialização; de gêneros alimentícios; insumos agrícolas; animais de tração, animais de grande, médio e pequeno porte, exceto bovino de corte.

§ 1º Poderá ser autorizado o uso de agrotóxico, em caráter excepcional, desde que justificada a necessidade, mediante a apresentação de laudo técnico, fundamentado por servidor da SR, técnico da Equipe de Ates ou servidor público, integrante de termo de cooperação técnica, desde que os referidos profissionais tenham habilitação na área de ciências agrárias.

§ 2º É vedada a aquisição de veículos de passeio, bebida alcoólicas, fumo, armas de fogo e munição.

Art. 14. A modalidade Apoio Mulher é destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas, dentre outras: máquinas e equipamentos; bens de apoio à produção, beneficiamento e comercialização; projetos hortifrutigranjeiros; cultivo de plantas medicinais; produção de fitoterápicos; produção de artesanatos; confecção de roupas; beneficiamento de alimentos; animais de grande, médio e pequeno porte, exceto bovino de corte.

§ 1º A utilização dessa modalidade será exclusiva da mulher titular do lote.

§ 2º Os recursos desta modalidade serão aplicados, exclusivamente, em projetos de caráter associativo ou coletivo por grupos produtivos de mulheres.

§ 3º Para efeito de aplicação desta Norma de Execução, os grupos produtivos de mulheres são caracterizados como organizações e/ou coletivos que têm existência real, que podem dispor ou não de registro legal, são grupos e/ou coletivos que realizam atividades econômicas de produção de bens e/ou prestação de serviços, de comercialização ou de consumo solidário, que exercem a gestão coletiva das atividades e da alocação dos seus resultados. São compostos por, no mínimo, 03 (três) mulheres, titular do lote. (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Execução DD/INCRA nº 99, de 21.09.2011, DOU 22.09.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Para efeito de aplicação desta Norma de Execução, os grupos produtivos de mulheres são caracterizados como organizações e/ou coletivos que têm existência real, que podem dispor ou não de registro legal, são grupos e/ou coletivos que realizam atividades econômicas de produção de bens e/ou prestação de serviços, de comercialização ou de consumo solidário, que exercem a gestão coletiva das atividades e da alocação dos seus resultados. São compostos por, no mínimo, 03 (três) mulheres, titular do lote. (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Execução DD/INCRA nº 98, de 16.08.2011, DOU 18.08.2011 )"

"§ 3º Para efeito de aplicação desta Norma de Execução, os grupos produtivos de mulheres são caracterizados como organizações e/ou coletivos que têm existência real, que podem dispor ou não de registro legal, São grupos e/ou coletivos que realizam atividades econômicas de produção de bens e/ou prestação de serviços, de comercialização ou de consumo solidário, que exercem a gestão coletiva das atividades e da alocação dos seus resultados. São compostos por, no mínimo, 5 (cinco) mulheres, titular do lote."

Art. 15. A modalidade Aquisição de Materiais de Construção admite: compra de materiais necessários à construção da habitação rural, inclusive banheiro e fossa, bem como o pagamento de mão-de-obra para a construção e serviço técnico específico para a qualificação das habitações, até o limite de 20%.

§ 1º Os recursos dessa modalidade, até o valor máximo estabelecido, poderão ser utilizados na complementação de iniciativas oficiais de financiamento para construção de unidades habitacionais, desde que partam da iniciativa dos beneficiários, sejam operacionalizadas na forma autorizada pela SR, resguardada a estrita observância desta norma no acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.

§ 2º A forma de aplicação dos recursos, o pagamento de mão-de-obra e serviço técnico específico para a qualificação das habitações serão pormenorizadas no Manual Operacional do Crédito Instalação.

§ 3º Deverá haver participação das mulheres na definição do projeto arquitetônico.

Art. 16. As modalidades Fomento e Adicional Fomento são destinados à aquisição de máquinas, implementos e ferramentas de trabalho; máquinas e equipamentos de apoio à produção e à comercialização; insumos agrícolas; animais de tração, animais de grande, médio e pequeno porte, exceto bovino de corte.

§ 1º Os recursos desta modalidade também podem ser utilizados para viabilizar a implantação e o manejo de tecnologias de raleamento, rebaixamento e enriquecimento da caatinga, a elaboração e implantação de planos de manejo florestal, bem como atividades agroextrativistas.

§ 2º Poderá ser autorizado o uso de agrotóxico, em caráter excepcional, desde que justificada a necessidade, mediante a apresentação de laudo técnico, fundamentado por servidor da SR, técnico da Equipe de Ates ou servidor público, integrante de termo de cooperação técnica, desde que os referidos profissionais tenham habilitação na área de ciências agrárias.

Art. 17. A modalidade Semi-árido admite: implantação de obras e serviços que visem proporcionar segurança hídrica às famílias, em projetos de assentamento localizados no semi-árido. Deve ser apresentado, projeto técnico, que identifique a necessidade de materiais/obras/serviços para a captação, armazenamento e distribuição de água. O pagamento de mão-de-obra pode ser efetuado até o limite de 15%. Esse crédito pode ser utilizado para complementar ações e programas de convivência com o semi-árido, de qualquer ente federado ou outros parceiros, quando autorizados pela SR.

§ 1º É permitida a ampliação do limite de pagamento de mão-de-obra e serviços, desde que prevista no projeto técnico e aprovada pela SR.

§ 2º Quando a execução das obras for realizada pelos beneficiários, deverá haver assessoria e acompanhamento técnico sistemático, ou contrato formal com empresa de capacidade comprovada.

§ 3º Esta modalidade pode ser aplicada, em conjunto com a modalidade Aquisição de Materiais de Construção;

Art. 18. A modalidade Recuperação/Materiais de Construção admite: compra de materiais necessários à reforma ou ampliação de habitações rurais, indicados no Laudo Técnico individual e apontados na planilha orçamentária. Também permite o pagamento de mão-de-obra e serviço técnico específico, até o limite de 20% dos recursos.

Parágrafo único. Os recursos dessa modalidade, até o valor máximo estabelecido, poderão ser utilizados na complementação de iniciativas oficiais de financiamento para melhoria, reforma e/ou ampliação de unidades habitacionais, desde que partam de iniciativas dos beneficiários, sejam operacionalizadas na forma autorizada pela SR, resguardada a estrita observância desta norma no acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.

Art. 19. A modalidade Reabilitação de Crédito Produção admite: quitação das dívidas contraídas em financiamentos do PROCERA, até o valor máximo estabelecido, mediante comprovação de extrato de conta emitido pela Instituição Financeira.

V - DOS PRÉ-REQUISITOS

Art. 20. São pré-requisitos para aplicação dos recursos do Crédito Instalação, além dos específicos para cada modalidade, exceto para modalidade Reabilitação de Crédito de Produção:

I - que o órgão ambiental tenha emitido a licença prévia - LP, ou documento equivalente, conforme o que preceitua a legislação estadual, obrigatoriamente nos casos de assentamentos criados a partir de 28.12.2007. Nos demais casos, que o órgão ambiental tenha emitido autorização ou que o assentamento integre Termo de Ajuste de Conduta - TAC ou ainda instrumento similar, firmado entre a Superintendência e o órgão ambiental. Esse pré-requisito não se aplica às modalidades Recuperação/Materiais de Construção e Reabilitação de Crédito Produção;

II - formalização de processo administrativo em nome do Projeto de Assentamento, conforme § 1º do art. 22;

III - que os beneficiários constem regularmente na RB homologada no SIPRA ou em outro sistema que o INCRA adote;

IV - Que a superintendência tenha emitido os contratos de concessão de uso - CCU e que os assentados os tenham assinado;

V - verificação pelo INCRA da morada habitual do beneficiário no Projeto de Assentamento, tendo por base os relatórios de atividade dos servidores designados para execução dessas atividades ou da Equipe de ATES, os quais devem ser sempre recepcionados e aprovados pelo Incra; (Redação dada ao inciso pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"V - verificação pelo INCRA da morada habitual e da atividade produtiva do beneficiário no Projeto de Assentamento, tendo por base os relatórios de atividade dos servidores designados para execução dessas atividades ou da Equipe de Ates, os quais devem ser sempre recepcionados e aprovados pelo Incra;"

VI - conta corrente (bloqueada) vinculada e especialmente aberta, por pedido formalizado pelo INCRA, para operar o crédito;

VII - existência de Plano de Exploração Anual - PEA ou de Plano de Aplicação (Anexo I);

VIII - garantia de efetiva participação dos assentados e assentadas na elaboração do Plano de Exploração Anual - PEA ou Plano de Aplicação (Anexo I), com aprovação em assembléia;

IX - empenho do orçamento para a integralidade do atendimento dos contratos a serem firmados na modalidade a ser operacionalizada;

X - emissão e assinatura dos contratos de crédito emitidos pelo SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote.

§ 1º Na modalidade Apoio Inicial:

I - atenda aos pré-requisitos gerais, exceto a comprovação de atividades produtivas, prevista no inciso V deste artigo.

§ 2º Na modalidade Apoio Mulher:

I - a mulher esteja cadastrada como titular do lote no SIPRA, ou em outro sistema que o INCRA adote;

II - apresente Projeto Básico de Produção elaborado pela equipe de assessoria técnica, por servidor do INCRA ou por integrante de termo de cooperação técnica ou convênio, celebrado entre o INCRA e órgão público, federal, estadual, distrital ou municipal.

III - ficam revogados os demais incisos deste parágrafo. (Redação dada ao inciso pela Norma de Execução DD/INCRA nº 99, de 21.09.2011, DOU 22.09.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"III - o PA tenha sido criado a partir de 01 de janeiro de 2000; (Redação dada ao inciso pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )"

"III - o PA tenha sido criado a partir de 1º janeiro de 2008;"

IV - a prestação de contas aprovada da parcela anterior tenha sido concluída.

V - apresente o Plano de Exploração Anual - PEA ou o Plano de Aplicação (Anexo I), para cada parcela desta modalidade;

§ 3º Na modalidade Aquisição de Materiais de Construção:

I - o perímetro do PA e os lotes devidamente identificados, conforme projeto de pré-parcelamento, aprovado pela SR e pelos beneficiários;

II - nos casos de agrovilas e de projetos de exploração coletiva, o perímetro identificado; o projeto urbanístico elaborado por técnico habilitado e aprovado pela comunidade. O projeto deve permitir a correta localização dos arruamentos, quadras e habitações, O lote destinado à construção da habitação deve ter área de no mínimo 300m2.

III - condições de acesso ao PA que permitam a entrega do material de construção a ser contratado;

IV - o projeto das habitações deve ser aprovado pela comunidade, com planta e especificações técnicas assinadas por técnico habilitado, com previsão de área mínima construída de 40m2 para assentamentos situados na Amazônia Legal e 46m2 para as demais regiões, ambas com a exigência de banheiro e fossa. O material utilizado deve ser o usual na região. (Redação dada ao inciso pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - O projeto das habitações deve ser aprovado pela comunidade, com planta e especificações técnicas assinadas por técnico habilitado, com previsão de área mínima construída de 36m2 e existência de banheiro e fossa. O material utilizado dever o usual na região."

§ 4º Na modalidade Fomento:

I - criação do PA tenha ocorrido a partir 1º janeiro de 2003;

II - conclusão da aplicação e prestação de contas aprovada dos recursos da modalidade Apoio Inicial;

III - O perímetro do PA e os lotes devidamente identificados, conforme projeto de pré-parcelamento, aprovado pela SR e pelos beneficiários. Nos casos que não impliquem em implantação de culturas permanentes ou de benfeitorias no próprio lote o fomento poderá ser liberado; (Redação dada ao inciso pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"III - o perímetro do PA e os lotes devidamente identificados, conforme projeto de pré-parcelamento, aprovado pela SR e pelos beneficiários. Nos casos que não impliquem em implantação de culturas permanentes ou de bem feitorias no próprio lote o fomento poderá ser liberado."

IV - Projeto Básico de Produção ou PEA elaborado pela equipe de assessoria técnica, por servidor do INCRA, ou integrante de termo de cooperação técnica ou convênio, celebrado entre o INCRA e órgão público, federal, estadual, distrital ou municipal.

V - condições de acesso ao PA que permitam a entrega do material a ser contratado.

VI - verificação pelo INCRA da atividade produtiva do beneficiário no Projeto de Assentamento, tendo por base os relatórios de atividade dos servidores designados para execução dessas atividades ou da Equipe de ATES, os quais devem ser sempre recepcionados e aprovados pelo Incra. (Inciso acrescentado pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

§ 5º Na modalidade Adicional Fomento:

I - criação do PA tenha ocorrido a partir de 1º janeiro de 2008;

II - conclusão da aplicação e prestação de contas aprovada dos recursos das modalidades Apoio Inicial, e Fomento;

III - Projeto Básico de Produção ou PEA elaborado pela equipe de assessoria técnica, por servidor do INCRA ou integrante de termo de cooperação técnica ou convênio, celebrado entre o INCRA e órgão público, federal, estadual, distrital ou municipal.

IV - verificação pelo INCRA da atividade produtiva do beneficiário no Projeto de Assentamento, tendo por base os relatórios de atividade dos servidores designados para execução dessas atividades ou da Equipe de ATES, os quais devem ser sempre recepcionados e aprovados pelo Incra. (Inciso acrescentado pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

§ 6º Na modalidade semi-árido:

I - o perímetro do PA e os lotes devidamente identificados, conforme projeto de pré-parcelamento, aprovado pela SR e pelos beneficiários;

II - o PA esteja em região pertencente ao semi-árido, conforme reconhecimento pelo IBGE;

III - projeto técnico aprovado pelo INCRA;

§ 7º Na modalidade Recuperação/Materiais de Construção:

I - aplicação dos recursos da modalidade Aquisição de Materiais de Construção, ou equivalente, antes de janeiro de 2005, ou existência de unidades habitacionais em PA reconhecidos pelo INCRA;

II - Laudo Técnico individual (Anexo VI) e planilha orçamentária, recepcionados e aprovados pelo INCRA;

III - prestação de contas aprovada das modalidades concedidas;

§ 8º Na modalidade Reabilitação de Crédito de Produção:

I - haver operacionalizado recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, oriundos do Orçamento Geral da União (OGU), Fundos Constitucionais do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e Recursos do Tesouro, desde que não tenha sua dívida encaminhada ao Fundo Contábil para ressarcimento, vedada qualquer espécie de compensação de pagamentos porventura realizados.

II - constar no Sistema SIPRA como beneficiário da Reforma Agrária;

III - residência/domicílio e produção na parcela recebida pelo Programa de Reforma Agrária;

IV - ser beneficiário em Projeto de Assentamento não consolidado ou não emancipado.

V - possuir operações do PROCERA em aberto até o limite do teto fixado em Instrução Normativa para a quitação pretendida.

VI - DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 21. A SR deve instruir os processos administrativos individuais dos beneficiários com os respectivos contratos de concessão de uso - CCU, emitido pelo SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote, bem como a cópia do contrato de concessão de Crédito Instalação.

Parágrafo único. No caso da modalidade Reabilitação de Crédito de Produção, os processos individuais dos beneficiários deverão conter os documentos listados no art. 22 § 2º, incisos I, II e IV.

Art. 22. A SR deve formalizar processo administrativo de Concessão e Prestação de Contas do Crédito Instalação em nome do PA.

§ 1º Para as modalidades Apoio Inicial, Apoio Mulher, Aquisição de Materiais de Construção, Fomento, Adicional Fomento, Semi-árido e Recuperação Materiais de Construção, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos, de acordo com a ordem sugerida abaixo:

I - cópia da Portaria de Criação do PA;

II - cópia do ato de nomeação da(s) Comissão(ões) de Crédito, com indicação do nome dos servidores, responsáveis pelo acompanhamento da aplicação dos recursos;

III - RB atualizada, emitida pelo SIPRA ou outro sistema que o INCRA adote;

IV - cópia do estatuto da associação dos assentados e da ata de eleição e posse da diretoria; ou ata de eleição dos dois (2) representantes dos beneficiários do PA, eleitos em assembléia, com delegação para atuarem como titulares da conta corrente, bloqueada e vinculada, acompanharem e operacionalizarem o crédito;

V - cópia do ofício de solicitação de abertura de conta corrente bloqueada vinculada para operar os recursos, em nome da associação ou dos representantes indicados pelos beneficiários, bem como de aplicação financeira dos recursos em fundos de investimentos lastreados em títulos públicos ou em caderneta de poupança (Anexo VII);

VI - cópia da solicitação e autorização de empenho;

VII - cópia do ofício emitido pela Instituição Financeira que comprove a abertura e a regularização da conta corrente bloqueada vinculada;

VIII - Nota de Empenho (NE) dos recursos orçamentários;

IX - comprovante de emissão da Ordem Bancária (OB) do repasse financeiro para a conta corrente bloqueada vinculada;

X - recibo de entrega de cópia da Instrução Normativa e da Norma de Execução do Crédito Instalação, à associação ou aos representantes dos beneficiários; (Redação dada ao inciso pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"X - recibo de entrega de cópia da Instrução Normativa, da Norma de Execução e do Manual Operacional do Crédito Instalação, à associação ou aos representantes dos beneficiários;"

XI - primeiro extrato da conta corrente aberta pela Instituição Financeira;

XII - cópia de todos os contratos de concessão de crédito dos beneficiários emitidos pelo SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote;

XIII - cópia da Licença Prévia - LP emitida pelo órgão ambiental, do Termo de Ajuste Conduta ou instrumento similar assinado entre a superintendência regional e o órgão ambiental;

XIV - cópia ou original do Plano de Exploração Anual (PEA) ou Plano de Aplicação;

XV - pesquisa de preços, com no mínimo três propostas;

XVI - notas fiscais e/ou recibos, emitidos em nome da associação ou dos representantes, devidamente atestadas e relatório técnico correspondente;

XVII - Termo de Recebimento dos produtos e/ou serviços (Anexo XII); (Redação dada ao inciso pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"XVII - cópia do ofício enviado à Instituição Financeira que autoriza a liberação dos recursos (Anexo X);"

XVIII - Relatórios da Comissão de Crédito que atestem a prestação/fornecimento de serviços/materiais; (Redação dada ao inciso pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"XVIII - extratos da conta corrente atualizados, no mínimo, semestralmente;"

XIX - cópia do ofício enviado à Instituição Financeira que autoriza a liberação dos recursos (Anexo X); (Redação dada ao inciso pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"XIX - relatório conclusivo da aplicação dos recursos (Anexo II);"

XX - extratos da conta corrente atualizados, no mínimo, semestralmente; (Redação dada ao inciso pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"XX - relatório gerencial do SIPRA ou de outro sistema que o INCRA adote, atualizado, que demonstre os recursos concedidos por PA;"

XXI - relatório conclusivo da aplicação dos recursos (Anexo II); (Redação dada ao inciso pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"XXI - termo de aprovação da Prestação de Contas da(s) modalidade(s) assinado pelo Superintendente Regional."

XXII - cópia do demonstrativo da aplicação do Crédito Instalação (Anexo IV) (Inciso acrescentado pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

XXIII - relatório gerencial do SIPRA ou de outro sistema que o INCRA adote, atualizado, que demonstre os recursos concedidos por PA; (Inciso acrescentado pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

XXIV - termo de aprovação da Prestação de Contas da(s) modalidade(s) assinado pelo Superintendente Regional. (Inciso acrescentado pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

§ 2º Para a modalidade Reabilitação de Crédito de Produção, deverá ser instruído um processo específico, contendo os seguintes documentos:

I - solicitação de acesso ao crédito individual, sendo necessário anexar original e cópia do documento de identidade do beneficiário, e, em caso desta ser feita através de representação, anexar a mesma documentação do representante, bem como, a documentação que comprove a representação legal (Anexo XIII).

II - informação conclusiva sobre a permanência do assentado e exploração da parcela recebida pelo Programa de Reforma Agrária;

III - documentação realizada entre SR, Liquidante e a Sede do INCRA;

IV - contratos de crédito emitido pelo SIPRA ou outro sistema que o INCRA adote;

V - extratos consolidados das dívidas contraídas;

VI - comprovante de quitação.

VII - DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 23. O Superintendente nomeará, em ato próprio, Comissão de Crédito, composta por, no mínimo, dois (2) servidores, que poderá atender um ou mais PA, e será responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento da aplicação dos recursos. Também terá como atribuição orientar e informar aos beneficiários sobre os objetivos do crédito, seus direitos e obrigações, bem como a forma de operacionalização e comprovação perante o INCRA.

Parágrafo único. A comissão será responsável pela entrega de cópia da Instrução Normativa e da Norma de Execução do Crédito Instalação à associação ou aos representantes dos beneficiários.

Art. 24. A SR deverá encaminhar, à agência bancária, o ofício de solicitação de abertura de conta corrente bloqueada vinculada, bem como da aplicação dos recursos no mercado financeiro (Anexo VII).

Art. 25. Os recursos do Crédito Instalação serão, exclusivamente, depositados através de Ordem Bancária Tipo 26 - Código 77 conta corrente bloqueada vinculada da associação ou dos representantes dos assentados, exceto os da modalidade Reabilitação de Crédito de Produção, que têm execução direta entre INCRA-Sede e Instituições Financeiras

Parágrafo único. Desde o depósito nas contas correntes bloqueadas até o efetivo pagamento aos fornecedores/prestadores de serviços, os recursos do Crédito Instalação deverão permanecer aplicados em caderneta de poupança ou fundos de investimentos lastreados em títulos públicos. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Art. 26. A utilização dos recursos deverá ser precedida de pesquisa de preços em, no mínimo, três fornecedores, atendendo o menor preço e também o princípio da isonomia.

§ 1º Em caso de preços equivalentes, dar-se-á preferência para a aquisição em fornecedor do município de localização do projeto.

§ 2º Se houver indícios de desvio de finalidade, preços acima do praticado no mercado, ou inidoneidade dos fornecedores, ou ainda, contestáveis capacidade para atender os compromissos pactuados, as despesas não serão autorizadas pelo INCRA.

§ 3º A Comissão de Crédito deverá orientar o processo de aplicação desde a pesquisa de preços até a sua conclusão.

Art. 27. O Superintendente Regional ou o Chefe da Divisão de Desenvolvimento (D) autorizará o pagamento aos fornecedores, mediante relatório da Comissão de Crédito e apresentação de nota fiscal com atesto dos representantes/associação dos assentados. No caso de prestação de serviço por pessoa física deverá ser apresentado recibo.

Art. 28. A Comissão de Crédito, juntamente com a associação ou representação constituída, deve fiscalizar e atestar os produtos entregues e/ou prestação de serviços no PA, de acordo com as especificações do PEA ou do Plano de Aplicação (Anexo I), momento em que deve ser preenchido o Termo de Recebimento (anexo XII).

Art. 29. É expressamente vedado antecipar o pagamento à efetiva comprovação e atesto da entrega do produto ou à prestação de serviço.

Art. 30. Será atribuição da agência de relacionamento do beneficiário a aplicação e o resgate dos recursos, o pagamento a fornecedores e a devolução de resíduos ou eventuais valores não utilizados pelos beneficiários à Conta Única da União, desde que previamente autorizado pela SR, devendo fornecer o seu extrato aos representantes/associação dos assentados, ao INCRA e aos órgãos de controle.

Art. 31. Após a finalização das aplicações, os recursos provenientes dos rendimentos financeiros, deverão ser aplicados de acordo com decisão definida em assembléia e que resulte em benefício ao PA.

§ 1º Os recursos citados no caput deste artigo poderão ser aplicados em produtos e/ou serviços com finalidade diversa da modalidade respectiva de acordo com Plano de Aplicação,

§ 2º Os mesmos recursos podem ser utilizados para fins coletivos ou individuais, conforme Plano de Aplicação aprovado em assembléia.

§ 3º Os recursos, também, podem ser aplicados em conjunto com o montante principal, desde que haja aprovação em assembléia e sejam adquiridos itens admitidos pela respectiva modalidade.

Art. 32. Concluída a aplicação dos recursos e de seus rendimentos financeiros, a SR deverá solicitar à Instituição Financeira, o extrato da conta corrente bloqueada vinculada e o recolhimento dos créditos não utilizados, com seus respectivos rendimentos, mediante o encerramento da conta.

Art. 33. A operacionalização da modalidade Apoio Mulher será acrescida dos seguintes trâmites específicos:

I - os contratos serão emitidos em nome das mulheres;

II - a concessão dessa modalidade será exposto em processo administrativo distinto para cada grupo de mulheres.

III - ficam revogados os demais incisos deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Norma de Execução DD/INCRA nº 99, de 21.09.2011, DOU 22.09.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º A operacionalização da modalidade Apoio Mulher será acrescida dos seguintes trâmites específicos:
I - os contratos serão emitidos em nome das mulheres;
II - a concessão dessa modalidade será exposto em processo administrativo distinto para cada grupo de mulheres. (Redação dada ao artigo pela Norma de Execução DD/INCRA nº 98, de 16.08.2011, DOU 18.08.2011 )"

"Art. 33. A operacionalização da modalidade Apoio Mulher será acrescida dos seguintes trâmites específicos:
I - os contratos serão emitidos em nome da mulher;
II - a concessão dessa modalidade será dividida em três exercícios, em parcelas iguais, em único processo administrativo;
III - para cada parcela, será firmado contrato e emitida nota de empenho específica;
IV - elaboração do Plano de Exploração Anual - PEA, ou a elaboração do Plano de Aplicação (Anexo I), para cada parcela;
V - as parcelas seguintes serão liberadas mediante aprovação da prestação de contas da parcela anterior."

VIII - DA OPERACIONALIZAÇÃO DA MODALIDADE REABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE PRODUÇÃO

Art. 34. Quanto à operacionalização da modalidade Reabilitação de Crédito de Produção deverá ser seguido o trâmite específico:

I - Das atribuições da SR:

a) divulgação da modalidade ao público alvo, com auxílio do INCRA Sede e dos agentes financeiros;

b) recebimento da solicitação de acesso ao crédito, formalizada pelos beneficiários ou representantes (Anexo XIII);

c) confirmar previamente a permanência e exploração da parcela recebida pelo beneficiário para possibilitar a seqüência do trâmite da concessão pretendida;

d) comparação do débito existente com o valor do crédito da modalidade ora discutida, dando seqüência ao trâmite processual caso o débito seja inferior ou igual ao limite estabelecido em ato administrativo específico;

e) caso o débito seja superior ao valor estabelecido, orientar o beneficiário a procurar a Instituição Financeira, detentora da operação, para que, às suas custas, amortizar o pagamento do valor excedente, conforme procedimento a ser definido pela Instituição Financeira;

f) encaminhar ao Liquidante a relação dos beneficiários aptos a acessarem esta modalidade, com o objetivo de obter atualização final dos débitos respectivos

g) após devolução da RB, com os respectivos débitos atualizados, realizar gestão no sentido de imprimir os contratos e coletar assinaturas no prazo estipulado pelo Liquidante;

h) acompanhamento da concessão do crédito aos beneficiários sob a área de sua jurisdição, independentemente de não ser esta a responsável pela celebração à época da contratação da operação junto ao PROCERA;

i) abrir processo administrativo do PA em que constem candidatos a serem beneficiados pela modalidade, ou, ainda, utilização do processo porventura existente, ao qual serão anexadas as informações recebidas e expedidas sobre o fluxo operacional respectivo, sem prejuízo da instrução do processo individual do parceleiro;

j) para finalizar o processo a superintendência deve anexar cópias do pedido de adesão; da informação que atesta a permanência e exploração da parcela e parecer final do Superintendente que autoriza a concessão da modalidade; além de cópias dos contratos (Anexo XV) e do comprovante de quitação da operação encaminhada pelo Liquidante (Anexo XIV).

II - Das atribuições do Liquidante do PROCERA/INCRASede:

a) obter junto aos Agentes Financeiros o extrato consolidado das dívidas contraídas, referentes aos financiamentos realizados ao amparo do PROCERA, com as devidas especificações do beneficiário e respectivo saldo devedor existente;

b) encaminhar às SR´s a relação das operações contratadas, no âmbito do PROCERA, para balizar as operações internas quanto ao recebimento da solicitação de acesso ao crédito, a ser formalizada pelos beneficiários ou representantes (Anexo XIII);

c) após receber da SR a relação dos beneficiários aptos a acessarem esta modalidade, encaminhar as informações ao agente financeiro, com o objetivo de atualizar o débito por beneficiário;

d) após o recebimento da relação de beneficiários e respectivos débitos atualizados, repassar a informação à SR para que o contrato seja emitido, de acordo com a estimativa de saldo realizada pelo agente financeiro;

e) após recebimento da lista final dos contratos assinados, realizar gestão junto à Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD e a Diretoria de Gestão Administrativa - DA, quanto à liberação dos recursos financeiros envolvidos na respectiva operação;

f) encaminhar ao agente financeiro a lista dos contratos assinados e valor depositado junto à conta específica previamente definida, no mínimo, cinco dias antes da data limite da atualização do saldo devedor indicado na alínea C do inciso III (Das atribuições da Instituição Financeira), deste artigo, informando da pretensa operação (Anexo XIV);

g) o depósito para o pagamento deverá ser realizado, no mínimo, dois dias úteis antes do término do prazo constante na alínea C, do inciso III (Das atribuições da Instituição Financeira) deste artigo;

h) repassar à SR a relação das operações quitadas da modalidade em comento.

III - Das Atribuições da Instituição Financeira:

a) Encaminhar, previamente ao Liquidante, a relação nominal das operações firmadas no Âmbito do PROCERA;

b) Abrir conta específica, sem incidência de qualquer encargo ou tarifa, visando recepção de recursos da modalidade Reabilitação de Crédito de Produção;

c) Após a recepção da relação encaminhada pelo Liquidante relativa aos prováveis contratos que serão firmados em cada SR, atualizá-la, indicando o respectivo saldo devedor para pagamento com projeção estimada em até 40 (quarenta) dias;

d) Após a recepção final da lista de contratos firmados e respectivo valor, emitir o comprovante de quitação das operações recebidas a ser encaminhada ao Liquidante do PROCERA. (Anexo XIV).

IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 35. A prestação de contas final dos recursos repassados às associações/representantes, bem como dos resíduos ou eventuais valores não utilizados pelos beneficiários, quando existentes, realizar-se-á com a conclusão de sua efetiva aplicação, por modalidade.

Parágrafo único. A Comissão de Crédito deverá prestar contas, mesmo que parcial, ao Superintendente Regional, no mês de fevereiro, referente ao exercício anterior.

Art. 36. Além da documentação prevista no parágrafo § 1º do art. 22, deverão ser juntados ao processo de Concessão do Crédito Instalação quaisquer outros relatórios e documentos que facilitem o entendimento da operacionalização dos recursos. (Redação dada ao artigo pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 36. Além da documentação prevista no parágrafo § 1º do art. 22, deverão ser juntados ao processo de Concessão do Crédito Instalação os seguintes documentos:
a) Termo de recebimento dos produtos e serviços (Anexo XII);
b) Cópia do demonstrativo da aplicação do Crédito Instalação (Anexo IV);
c) Relatório conclusivo da aplicação do Crédito Instalação (Anexo II)."

X - DOS DESVIOS DE FINALIDADE E APLICAÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO INSTALAÇÃO

Art. 37. Qualquer irregularidade ou desvio de aplicação dos recursos do Crédito Instalação acarretará, independentemente de outras medidas legais, na tomada das seguintes providências:

I - se praticada por servidor do INCRA, o Superintendente Regional, sob pena de responsabilidade, determinará a instauração imediata de processo disciplinar, sem prejuízo de ação penal e cível cabíveis;

II - se praticada pelo assentado do PA, o mesmo ficará impedido de receber quaisquer outros benefícios, e a superintendência regional adotará as seguintes ações:

a) comunicação do fato à Superintendência da Polícia Federal;

b) representação perante o Ministério Público;

c) adoção de medidas legais, visando reparação do dano causado ao erário; e

d) adoção de medidas administrativas visando responsabilizá-lo pelo ato praticado, com conseqüente juntada da documentação ao processo individual;

III - se praticada por fornecedor ou Instituição Financeira, deverão ser adotados os procedimentos previstos nas alíneas a, b e c do inciso II.

XI - DAS REGRAS CONTRATUAIS

Art. 38. Os Valores referentes às diversas modalidades do Crédito Instalação estão definidos em Instrução Normativa própria, terão prazo de financiamento de vinte anos, com prazo de carência de três anos.

§ 1º O prazo de carência será computado a partir da comprovação da aplicação efetiva dos recursos, mediante Termo de Recebimento devidamente assinado pelo tomador, ou mediante recibos e/ou notas fiscais, quando não houver Termo de Recebimento; (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O prazo de carência será computado a partir da comprovação da liberação do crédito, mediante recibo ou contrato de concessão devidamente assinado pelo tomador."

§ 2º Os pagamentos serão efetuados em dezessete prestações anuais e sucessivas, vincendas a partir do mês e ano de vencimento do prazo de carência.

§ 3º Incidirá sobre o valor dos créditos concedidos, a taxa de correção anual, igual à utilizada pelo Programa de Agricultura Familiar - PRONAF, Grupo "A", desde que o pagamento ocorra dentro do prazo de vencimento da prestação anual.

§ 4º Sobre o pagamento realizado após o vencimento da prestação anual, incidirá:

I - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, calculada por dia de atraso a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento e até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo o percentual de multa a ser aplicado limitado a vinte por cento;

II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Para o pagamento realizado após o vencimento da prestação anual incidirá, além da taxa de correção estabelecida no parágrafo anterior, juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, a razão de 1 % (um por cento) ao mês ou fração do mês, calculada sobre o valor monetariamente atualizado nos termos do que dispõe o art. 16, do Decreto - Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1.987 , utilizando-se para sua apuração o sistema de débito instituído pelo Tribunal de Contas da União - TCU."

§ 5º A emissão dos contratos de crédito deverá ocorrer após o lançamento dos recursos nas contas específicas bloqueadas e antes do início da liberação dos mesmos; (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º A emissão dos contratos de crédito deverá ocorrer após o lançamento dos recursos nas contas específicas bloqueadas, e antes do início da liberação dos mesmos, de forma que não haja prejuízo aos seus tomadores quanto a carência concedida."

§ 6º Não é permitido o parcelamento dos débitos relativos a prestações já vencidas.

§ 7º Os procedimentos para cobrança e recebimento dos Créditos Instalação concedidos aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária estão estipulados em Norma de Execução da Autarquia.

XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. No caso de aquisição de animais, além da consulta de preços, é obrigatória a apresentação de atestado sanitário, conforme legislação sanitária vigente.

Parágrafo único. Quando se tratar de animais de grande porte, deverá, ainda, ser apresentada a Guia de Trânsito Animal (GTA) e Nota Fiscal do Produtor.

Art. 40. No caso de criação ou reconhecimento de PA que contenham comunidades tradicionais é admitida a concessão do Crédito Instalação nas diferentes modalidades, desde que aprovada pelo Superintendente Regional.

Parágrafo único. Excepcionalmente nestes casos, dentro de um mesmo PA, poderão ser concedidos os recursos do Crédito Instalação, nas modalidades Aquisição de Materiais de Construção ou Recuperação/Materiais de Construção, mediante Laudo Técnico (Anexo VI) e Plano de Aplicação individual, que definam, caso a caso, a modalidade aplicável, conforme a situação da moradia. (Antigo § 1º renomeado pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

§ 2º (Suprimido pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Assentados e assentadas de Projeto de Assentamento reconhecido pelo INCRA não podem acessar a modalidade reabilitação de crédito de produção.

Art. 41. No caso de reconhecimento de Projetos criados por outras Instituições ou outras esferas de Governo, é admitida a concessão do Crédito Instalação, devendo ser observada a necessidade para cada modalidade, bem como o disposto no § 1º do art. 40.

Art. 42. A aplicação das modalidades do Crédito Instalação, com exceção da Reabilitação de Crédito de Produção, deverá ser precedida de PEA ou de Plano de Aplicação (Anexo I), elaborado pela equipe de assistência técnica, pelo servidor do INCRA ou por servidor integrante de termo de cooperação técnica ou convênio, celebrado entre o INCRA e órgão público, federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 43. Deve ser garantida a participação da mulher titular do lote durante o processo de discussão, elaboração e aplicação dos planos e projetos referentes às modalidades do Crédito Instalação.

Art. 44. O somatório das despesas operacionais, incluindo mão-de-obra e serviço técnico específico para qualificação das habitações, previstas nesta Norma de Execução não poderá ultrapassar o correspondente a 20% do valor total do crédito a ser concedido, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º As despesas operacionais poderão alcançar o teto de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito a ser concedido, para a região Norte, de acordo com a necessidade demonstrada em laudo técnico para cada projeto, a ser elaborado pela SR, tendo em vista a disponibilidade e o beneficiamento de matéria-prima existente nas áreas correlatas a ser utilizada na construção da casa.

§ 2º Na utilização dos recursos provenientes dos rendimentos financeiros, a porcentagem destinada às despesas operacionais poderá ser ampliada de acordo com a necessidade demonstrada em laudo técnico a ser elaborado pela SR.

Art. 45. Caso haja alteração dos valores praticados no Crédito Instalação, as associações/representantes dos assentados que receberam créditos de determinada modalidade e que não tenham iniciado a efetiva aplicação dos recursos, poderão ter seus recursos complementados até o novo valor adotado, independentemente da existência de rendimentos financeiros. Mas esta complementação fica condicionada à imediata execução física.

§ 1º Os recursos da modalidade Aquisição de Materiais de Construção, depositados nas contas correntes a partir de 01 de janeiro de 2006, poderão ser complementados, a critério da SR, mesmo que as obras já tenham sido iniciadas, desde que o Plano de Aplicação, a pesquisa de preços e a planta da unidade habitacional sejam adequadas aos novos valores adotados;

§ 2º Os recursos da modalidade Recuperação/Materiais de Construção poderão ser complementados, a critério de cada SR, mesmo que as obras já tenham sido iniciadas, desde que o Plano de aplicação, a pesquisa de preços e o Laudo Técnico individual sejam adequados aos novos valores adotados.

§ 3º Nos casos em que já existam contratos assinados nos valores anteriormente praticados, deverá ser assinado contrato aditivo, no valor da diferença a ser concedida;

§ 4º É vedada a complementação para os casos em que o Crédito Aquisição de Materiais de Construção e Recuperação/Materiais de Construção, concedidos anteriormente, estejam com as obras concluídas, conforme especificado na planta da unidade habitacional adotada para o PA.

§ 5º É vedada a complementação para os casos em que os Créditos Recuperação/Materiais de Construção concedidos anteriormente esteja com as obras concluídas, conforme especificado no laudo técnico individual de recuperação e/ou ampliação adotado para o beneficiário. (Redação dada ao artigo pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 45. Caso haja alteração dos valores praticados no Crédito Instalação, os PA´s que receberam os créditos de determinada modalidade, que não tenham iniciado a efetiva aplicação dos recursos, poderão, a critério da SR, ter seus recursos complementados até o novo valor adotado, independentemente da existência de rendimentos financeiros.
Parágrafo único. É condição para a complementação do crédito, a emissão e assinatura de contrato aditivo, no valor da diferença a ser concedida."

Art. 46. Os recursos depositados em contas específicas bloqueadas, seja entre contas de associações ou de representantes ou projeto de assentamento, só poderão ser remanejados para outra conta corrente específica bloqueada, com autorização do INCRA - Sede, que deverá exigir, previamente, a aprovação da prestação de contas parcial, em ambos os processos de concessão.

Art. 47. As modalidades do Crédito Instalação poderão ser concedidas ao sucessor, nos casos de transferência da titularidade da área ou parcela proveniente de retomada, sendo observada a legislação pertinente e a data de criação do projeto de assentamento.

§ 1º Na modalidade Aquisição de Materiais de Construção, o sucessor assumirá integralmente o saldo devedor do antigo titular, correspondente ao valor do crédito liberado, observada a existência da benfeitoria na parcela.

§ 2º Nos casos de retomada, existindo habitação inacabada, o Laudo Técnico individual deverá indicar a necessidade de aplicação da modalidade Aquisição de Materiais de Construção ou da modalidade Recuperação/Materiais de Construção.

§ 3º É vedada a concessão de recursos de Crédito Instalação, nos casos em que não sejam observados os procedimentos administrativos de retomada de parcelas.

§ 4º Para a transferência de débito, nos casos de benfeitorias, o sucessor deverá assinar o Termo de Transferência de Débito do Crédito Instalação correspondente (Anexo V). (Parágrafo acrescentado pela Norma de Execução DD/INCRA nº 86, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009 )

Art. 48. Em casos excepcionais, as famílias que tenham suas habitações prejudicadas por danos provenientes de casos fortuitos ou força maior, poderão acessar a modalidade Aquisição de Materiais de Construção ou Recuperação/Materiais de Construção, mediante indicação de Laudo Técnico Individual e Planilha Orçamentária.

Art. 49. A modalidade Reabilitação de Crédito de Produção priorizará o atendimento da(s) operação(ões) do Teto I.

Parágrafo único. Para os casos de haver saldo, após a quitação dos débitos da(s) operação(ões) do Teto I, poderá o mesmo ser direcionado ao pagamento de operações coletivas do Teto II, desde que, em caso de saldo insuficiente para quitação, o excedente seja custeado pelo(s) interessado(s), conforme procedimento a ser definido pelo Instituição Financeira.

Art. 50. O modelo de contrato a ser celebrado com o beneficiário estará à disposição junto ao SIPRA, ou outro sistema que o INCRA adote.

Art. 51. O prazo para operacionalização da modalidade Reabilitação de Crédito de Produção será até 31 de dezembro de 2010.

Art. 52. Em hipótese alguma pode ser utilizada a modalidade Reabilitação de Crédito de Produção apenas para fins nos casos de agrovilas de amortização parcial da dívida existente, ou ainda, para quitação de dívidas dispostas em projetos consolidados ou emancipados.

Art. 53. Os documentos elencados no § 1º do art. 22 poderão ser substituídos por cópia provenientes de banco de dados, quando as operações forem realizadas de forma on line, durante todo o procedimento processual.

Art. 54. Os casos omissos na presente Norma de Execução são dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento.

Art. 55. Os Anexos desta Norma de Execução serão publicados na íntegra em Boletim de Serviço da Autarquia.

Art. 56. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução/INCRA/SD/nº 67, de 29 de novembro de 2007 , publicada no DOU nº 230, de 30 de novembro de 2007.

CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA