Norma de Execução DD/INCRA nº 86 de 04/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2009

Dá nova redação aos arts. 3º, 12, 20, 22, 25, 36, 38, 40, 45 e 47 da Norma de Execução nº 79/2008, publicada no DOU. nº 252, Seção 1, do dia 29 de dezembro de 2008.

O Diretor de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA nº 20, de 08 de abril de 2009; e com fundamento no art. 4º da Instrução Normativa/INCRA nº 15, de 30 de março de 2004,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 12, 20, 22, 25, 36, 38, 40, 45, 47 e o Anexo XII da Norma de Execução nº 79/2008, publicada no DOU. nº 252, Seção 1, do dia 29 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º .....

§ 1º.....

II - A operacionalização dar-se-á por Comissão de Crédito, designada em ato próprio do Superintendente, composta por servidores do INCRA ou por servidores do INCRA e de outros órgãos públicos, federais, estaduais, distritais ou municipais, integrantes de termo de cooperação técnica ou convênio;

Art. 12. A modalidade Reabilitação de Crédito Produção é destinada a recuperar a capacidade de acesso a novos créditos às famílias que contrataram financiamentos, exclusivamente, no âmbito do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), possibilitando a quitação das dívidas contraídas, estejam aquelas em condição de adimplência ou inadimplência, conforme condições prevista nas Leis nº 10.696/2003 e nº 11.322/2006, e Medida Provisória nº 432/2008.

Parágrafo único. Não são beneficiárias dessa modalidade as famílias assentadas em Projetos de Assentamento consolidados ou emancipados.

Art. 20. .....

V - verificação pelo INCRA da morada habitual do beneficiário no Projeto de Assentamento, tendo por base os relatórios de atividade dos servidores designados para execução dessas atividades ou da Equipe de ATES, os quais devem ser sempre recepcionados e aprovados pelo Incra;

§ 2º .....

III - o PA tenha sido criado a partir de 01 de janeiro de 2000;

§ 3º .....

IV - o projeto das habitações deve ser aprovado pela comunidade, com planta e especificações técnicas assinadas por técnico habilitado, com previsão de área mínima construída de 40m2 para assentamentos situados na Amazônia Legal e 46m2 para as demais regiões, ambas com a exigência de banheiro e fossa. O material utilizado deve ser o usual na região.

§ 4º .....

III - O perímetro do PA e os lotes devidamente identificados, conforme projeto de pré-parcelamento, aprovado pela SR e pelos beneficiários. Nos casos que não impliquem em implantação de culturas permanentes ou de benfeitorias no próprio lote o fomento poderá ser liberado;

VI - verificação pelo INCRA da atividade produtiva do beneficiário no Projeto de Assentamento, tendo por base os relatórios de atividade dos servidores designados para execução dessas atividades ou da Equipe de ATES, os quais devem ser sempre recepcionados e aprovados pelo Incra.

§ 5º .....

IV - verificação pelo INCRA da atividade produtiva do beneficiário no Projeto de Assentamento, tendo por base os relatórios de atividade dos servidores designados para execução dessas atividades ou da Equipe de ATES, os quais devem ser sempre recepcionados e aprovados pelo Incra.

Art. 22. .....

§ 1º .....

X - recibo de entrega de cópia da Instrução Normativa e da Norma de Execução do Crédito Instalação, à associação ou aos representantes dos beneficiários;

XVII - Termo de Recebimento dos produtos e/ou serviços (Anexo XII);

XVIII - Relatórios da Comissão de Crédito que atestem a prestação/fornecimento de serviços/materiais;

XIX - cópia do ofício enviado à Instituição Financeira que autoriza a liberação dos recursos (Anexo X);

XX - extratos da conta corrente atualizados, no mínimo, semestralmente;

XXI - relatório conclusivo da aplicação dos recursos (Anexo II);

XXII - cópia do demonstrativo da aplicação do Crédito Instalação (Anexo IV)

XXIII - relatório gerencial do SIPRA ou de outro sistema que o INCRA adote, atualizado, que demonstre os recursos concedidos por PA;

XXIV - termo de aprovação da Prestação de Contas da(s) modalidade(s) assinado pelo Superintendente Regional.

Art. 25. .....

Parágrafo único. Desde o depósito nas contas correntes bloqueadas até o efetivo pagamento aos fornecedores/prestadores de serviços, os recursos do Crédito Instalação deverão permanecer aplicados em caderneta de poupança ou fundos de investimentos lastreados em títulos públicos.

Art. 36. Além da documentação prevista no parágrafo § 1º do art. 22, deverão ser juntados ao processo de Concessão do Crédito Instalação quaisquer outros relatórios e documentos que facilitem o entendimento da operacionalização dos recursos.

Art. 38. .....

§ 1º O prazo de carência será computado a partir da comprovação da aplicação efetiva dos recursos, mediante Termo de Recebimento devidamente assinado pelo tomador, ou mediante recibos e/ou notas fiscais, quando não houver Termo de Recebimento;

§ 4º Sobre o pagamento realizado após o vencimento da prestação anual, incidirá:

I - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, calculada por dia de atraso a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento e até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo o percentual de multa a ser aplicado limitado a vinte por cento;

II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

§ 5º A emissão dos contratos de crédito deverá ocorrer após o lançamento dos recursos nas contas específicas bloqueadas e antes do início da liberação dos mesmos;

Art. 40. .....

Parágrafo único. Excepcionalmente nestes casos, dentro de um mesmo PA, poderão ser concedidos os recursos do Crédito Instalação, nas modalidades Aquisição de Materiais de Construção ou Recuperação/Materiais de Construção, mediante Laudo Técnico (Anexo VI) e Plano de Aplicação individual, que definam, caso a caso, a modalidade aplicável, conforme a situação da moradia.

Art. 45 Caso haja alteração dos valores praticados no Crédito Instalação, as associações/representantes dos assentados que receberam créditos de determinada modalidade e que não tenham iniciado a efetiva aplicação dos recursos, poderão ter seus recursos complementados até o novo valor adotado, independentemente da existência de rendimentos financeiros. Mas esta complementação fica condicionada à imediata execução física.

§ 1º Os recursos da modalidade Aquisição de Materiais de Construção, depositados nas contas correntes a partir de 01 de janeiro de 2006, poderão ser complementados, a critério da SR, mesmo que as obras já tenham sido iniciadas, desde que o Plano de Aplicação, a pesquisa de preços e a planta da unidade habitacional sejam adequadas aos novos valores adotados;

§ 2º Os recursos da modalidade Recuperação/Materiais de Construção poderão ser complementados, a critério de cada SR, mesmo que as obras já tenham sido iniciadas, desde que o Plano de aplicação, a pesquisa de preços e o Laudo Técnico individual sejam adequados aos novos valores adotados.

§ 3º Nos casos em que já existam contratos assinados nos valores anteriormente praticados, deverá ser assinado contrato aditivo, no valor da diferença a ser concedida;

§ 4º É vedada a complementação para os casos em que o Crédito Aquisição de Materiais de Construção e Recuperação/Materiais de Construção, concedidos anteriormente, estejam com as obras concluídas, conforme especificado na planta da unidade habitacional adotada para o PA.

§ 5º É vedada a complementação para os casos em que os Créditos Recuperação/Materiais de Construção concedidos anteriormente esteja com as obras concluídas, conforme especificado no laudo técnico individual de recuperação e/ou ampliação adotado para o beneficiário.

Art. 47. .....

§ 4º Para a transferência de débito, nos casos de benfeitorias, o sucessor deverá assinar o Termo de Transferência de Débito do Crédito Instalação correspondente (Anexo V)."

Art. 2º Esta norma de execução entre em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO XII
TERMO DE RECEBIMENTO

Atestamos, para os devidos fins, que os produtos e/ou serviços constantes nas Notas Fiscais/Faturas/Recibos citados abaixo e anexados a este, previstos no Projeto de Exploração Anual - PEA ou Plano de Aplicação, relativo ao crédito ________________ no valor de R$________________, correspondente a ___________ família(s), foram entregues no Projeto de Assentamento ______________________, localizado no município de ____________________/____.

NÚMERO DA NOTA FISCAL/RECIBO VALOR (R$) CNPJ OU CPF DO FORNECEDOR DATA DE ENTREGA 
    
    
    
    
    

_____________________________________________, ________/________/_________

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Assinatura da Comissão de Crédito _______________________________________________________________

Assinatura da Associação ou Representantes dos assentados