Lei nº 5.541 de 22/12/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 1997

Introduz alterações nas Leis nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989; nº 5.389, de 23 de abril de 1997, institui, de conformidade com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, regime de recolhimento do ICMS por estimativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 6.032, de 21.12.1999, DOE ES de 22.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997 ficam alterados da seguinte forma:

I - o caput do art. 4º:

"Art. 4º O estabelecimento vinculado ao regime desta Lei cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder o limite previsto no art. 2º, II, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente aquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar o fato, no prazo de 30 (trinta) dias, a repartição fiscal de sua circunscrição".

II - O art. 5º:

"Art. 5º Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime desta Lei, os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

III - em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;

IV - cooperativas;

V - que se dediquem á incorporação ou à construção de imóveis;

VI - de comércio atacadista em geral;

VII - distribuidoras de produtos em geral;

VIII - de indústria frigorífica;

IX - que industrializem ou comercializem veículos;

X - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) da sua receita bruta total.

XI - que realizem:

a) operações de importação ou exportação;

b) armazenamento de mercadorias de terceiros;

c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;

d) operações e prestações vinculadas a produção, exploração, comercialização e industrialização do café, exceto torrefação e moagem;

XII - que possuam estabelecimentos fora do Estado;

XIII - constituídas sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

XIV - que sejam filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior;

XV - que resultem decisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei.

§ 1º Fica vinculada ao regime desta Lei, a empresa comercial ou industrial, cujas vendas, as pessoas jurídicas inscritas como contribuintes de ICMS, forem superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no mesmo semestre civil, desde que o estabelecimento único ou o conjunto de estabelecimentos da mesma empresa não ultrapasse os limites de que trata o art. 2º § 2º Para efeito de exclusão do regime de que trata esta Lei, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado no documento de atualização cadastral ou fornecido pelo órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda".

III - as alíneas a e c, do inciso III, do art. 6º, que fica acrescido do seguinte parágrafo 4º:

"Art. 6º ......................................................................................................

III - ............................................................................................................

a) livro caixa ou diário ou razão analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária, do estabelecimento ou estabelecimentos da mesma empresa;

b) ...............................................................................................................

c) livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência.

§ 4º O Poder Executivo poderá, no interesse da Administração Tributária, promover alterações nos dados da Declaração Simplificada de que trata o inciso IV".

IV - os incisos I e II do § 3º, que fica acrescido dos seguintes parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º:

"Art. 7º .....................................................................................................

§ 3º Relativamente as faixas da receita bruta de que trata o anexo previsto no caput, excluídas as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou para uso e consumo de estabelecimento, bem como o produto da venda de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão serão admitidas as seguintes deduções, após a apuração do valor a recolher.

I - cada empregado, devidamente registrado, da direito à dedução de 100 (cem) UFIR, admitida a dedução máxima de 12 (doze) empregados, observadas as faixas de receita bruta em UFIR e os limites fixados na tabela constante do anexo de que trata este artigo e as condições seguintes:

II - 20% (vinte por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, com imposto destacado a uma alíquota igual ou superior a 17% (dezessete por cento), desde que oriundas de estabelecimento de comércio atacadista localizados neste Estado, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, que não dão direito à dedução.

III - 12% (doze por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, nas demais hipóteses não previstas no inciso anterior, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que não dão direito a dedução;

IV - 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada no documento de aquisição de energia elétrica;

V - 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada em documento próprio, relativo a prestação de serviço de transporte efetivamente realizada.

§ 4º Para cálculo da dedução a que se refere o inciso I do § 3º, considerar-se-á a quantidade de empregados registrada no último dia do respectivo mês.

§ 5º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de recolhimento bruto mensal, da dedução máxima mensal e do recolhimento mensal mínimo, constantes da tabela que integra o Anexo II, serão proporcionais aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.

§ 6º Nas remessas, a título de transferência entre estabelecimentos matriz e filial, neste Estado, adotar-se-á os seguintes procedimentos.

I - remessa de estabelecimento matriz para estabelecimento filial vinculado ao regime desta Lei:

a) o estabelecimento filial deverá deduzir, na forma do § 3º, 12% (doze por cento) do respectivo valor;

b) o estabelecimento remetente, vinculado ao regime desta Lei, deverá abater do montante do valor a deduzir previsto na tabela de que trata o Anexo II, o valor previsto no inciso anterior, no respectivo mês, ou, na impossibilidade de dedução total, no mês imediatamente subseqüente;

c) o estabelecimento remetente, não vinculado ao regime desta Lei, deverá proceder de conformidade com o regime ordinário previsto na legislação tributária estadual;

II - nas remessas do estabelecimento filial, vinculado ao regime desta Lei, para o estabelecimento matriz, observar-se-á a regra estabelecida no § 1º, do art. 8º § 7º Os estabelecimentos que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados automaticamente ao regime desta Lei, excepcionalmente, durante o período de 03 (três) meses, contados da data da concessão da inscrição, poderão acumular, para deduzir dentro deste período, os valores admitidos, resultantes da aplicação dos respectivos percentuais sobre as aquisições, respeitando-se o limite de dedução máxima mensal previsto na tabela de que trata o Anexo II".

V - os parágrafos 1º e 2º, do art. 8º, que fica acrescido do seguinte parágrafo 9º:

"Art. 8º ......................................................................................................

§ 1º A transferência de crédito ao adquirente, somente será possível, nos termos do § 9º, ou quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido do ato da saída, mediante documento de arrecadação, observadas as seguintes condições.

§ 2º O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§ 1º e 9º deste artigo, será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.

§ 9º Tratando-se de operação ou prestação realizada nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante documento de arrecadação, caso em que a transferência do crédito ao adquirente, fica condicionada as seguintes exigências:

I - a operação será acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1 A;

II - o estabelecimento remetente deverá:

a) consignar na nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, a observação de tratar-se de saída ocorrida nos termos do § 9º do art. 8º, da Lei nº 5.389/97, e que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado, mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento;

b) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa.

III - o estabelecimento adquirente fica vedada a apropriação de crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte sem o respectivo comprovante do recolhimento do imposto".

VI - o caput do art. 14:

"Art. 14. O estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte que deixar de cumprir a obrigação de que trata o art. 6º, III, a, fica sujeito a:""

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 5.253, de 23 de julho de 1996, ficam alterados da seguinte forma:

I - o inciso II, § 1º, do art. 59:

"Art. 59. .........................................

§ 1º ................................................

II - deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto devido por estimativa, desde que regularmente declarado:

II - o parágrafo 5º, do art. 59, fica acrescido do seguinte inciso V:

§ 5º ................................................

V - recebimento de mercadorias por pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS ou contribuinte que tenha tido sua inscrição suspensa, quando as mercadorias, por sua natureza, volume ou valor, caracterizarem intuito comercial ou industrial:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação".

III - O inciso i do § 7º do art. 59:

"§ 7º ...............................................

I - manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais através de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF".

IV - o parágrafo 1º, do art. 60, que fica acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 60. .........................................

VII - falta de registro, na escrita fiscal, de nota fiscal relativa à aquisição de mercadorias ou bens ou relativa à prestação de serviços, e quando exigido, do seu respectivo valor na escrita contábil.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a VII, deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no art. 59, § 3º, XVII".

V - os incisos I e II do art. 61:

"Art. 61. .........................................

I - no caso do art. 59, § 1º, I e II, se o recolhimento for espontâneo:

II - no caso do art. 59, § 1º, I e II, se o recolhimento for motivado por ação fiscal".

Art. 3º Para os efeitos da legislação tributária estadual, considera-se comércio atacadista, o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS, sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no mesmo semestre civil.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput, deverão informar ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual, relativo ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS e a consumidor final.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 6.032, de 21.12.1999, DOE ES de 22.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Em substituição ao regime de apuração ordinário, previsto na legislação tributária estadual, o recolhimento do imposto devido em decorrência de transferências interestaduais e das vendas de mercadorias ou bens promovidas por estabelecimentos atacadistas, tal como definidos no art. 3º, vedada a utilização de créditos, far-se-á, sob o regime de estimativa, aplicando-se sobre a receita bruta mensal, os percentuais abaixo fixados: (Redação dada pela Lei nº 5.619, de 02.03.1998, DOE ES de 03.03.1998, Rep. DOE ES de 04.03.1998)
  I - 5% (cinco por cento) nas saídas interestaduais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.619, de 02.03.1998, DOE ES de 03.03.1998, Rep. DOE ES de 04.03.1998)
  II - 5% (cinco por cento) nas operações internas amparadas por benefício fiscal outorgado por lei ou convênio, enquanto não extinto tal benefício; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.619, de 02.03.1998, DOE ES de 03.03.1998, Rep. DOE ES de 04.03.1998)
  III - .................................................
  IV - ................................................
  § 1º ...............................................
  I - ...................................................
  II - ..................................................
  III - .................................................
  IV - ................................................
  V - .................................................
  VI - que adquiram, no mesmo semestre civil, de pessoas físicas, de empresas vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, de produtores rurais ou de indústrias, localizados neste Estado, mais de 80% (oitenta por cento) dos produtos objeto de sua atividade mercantil; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.619, de 02.03.1998, DOE ES de 03.03.1998, Rep. DOE ES de 04.03.1998)
  VII - que comercializem, exclusivamente, produtos isentos ou imunes à tributação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.619, de 02.03.1998, DOE ES de 03.03.1998, Rep. DOE ES de 04.03.1998)
  VIII - cuja receita bruta, proveniente da venda de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no mesmo semestre civil, for igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.619, de 02.03.1998, DOE ES de 03.03.1998, Rep. DOE ES de 04.03.1998)
  § 2º Deverão ser informados ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês:
  I - pelos estabelecimentos de que trata o inciso
  VI - o percentual e o valor, relativo ao mês anterior, das aquisições dos produtos, objeto de sua atividade mercantil, adquiridos de pessoas físicas, de empresas vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 2.508/70, de produtores rurais ou de indústrias, localizados neste Estado;
  II - pelos estabelecimentos de que trata o inciso
  VIII - o percentual e o valor, relativo ao mês anterior, das vendas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.619, de 02.03.1998, DOE ES de 03.03.1998, Rep. DOE ES de 04.03.1998)
  § 3º Para fins do disposto no "caput", considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias ou bens, acrescido do valor das transferências interestaduais, não incluídas as vendas: (Redação dada pela Lei nº 5.619, de 02.03.1998, DOE ES de 03.03.1998, Rep. DOE ES de 04.03.1998)
  I - ................................................
  II - ................................................
  III - ...............................................
  IV - ..............................................
  V - ...............................................
  VI - ..............................................
  VII - .............................................
  § 4º .............................................
  § 5º .............................................
  § 6º .............................................
  § 7º .............................................
  § 8º .............................................
  § 9º .............................................
  § 10º ...........................................
  § 11º ...........................................
  § 12º ..........................................."
  "Art. 4º Em substituição ao regime de apuração ordinário, previsto na legislação tributária estadual, o recolhimento do imposto devido em decorrência das vendas de mercadorias ou bens promovidas por estabelecimentos atacadistas, tal como definidos no art. 3º, vedada a utilização de créditos, far-se-á, sob o regime de estimativa, aplicando-se sobre a receita bruta mensal, os percentuais abaixo fixados:
  I - 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais, promovidas por estabelecimentos com faturamento de até quinhentas mil UFIR's mensais;
  II - 10% (dez por cento) nas operações interestaduais, promovidas por estabelecimentos com faturamento superior a quinhentas mil UFIR's mensais;
  III - 10% (dez por cento) nas operações internas, excluídas as operações com produtos constantes da "cesta básica" estabelecida em decreto do Poder Executivo;
  IV - 1% (um por cento) nas operações com produtos constantes da "cesta básica", na forma do inciso anterior, excluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária.
  § 1º Não se incluem no regime de que trata o caput, os estabelecimentos de empresas:
  I - industriais;
  II - agropecuárias;
  III - que comercializem café, exceto café torrado ou moído;
  IV - que comercializem mármore e granito;
  V - vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970;
  VI - que adquiram, no mesmo semestre civil, de indústrias ou de produtores rurais localizados neste Estado, mais de 80% (oitenta por cento) dos produtos objeto de sua atividade mercantil.
  § 2º Os estabelecimentos de que trata o inciso VI, deverão informar ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual, relativo ao mês anterior, das aquisições dos produtos, objeto de sua atividade mercantil, adquiridos de indústrias ou de produtores rurais localizados neste Estado.
  § 3º para fins do disposto no caput, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias ou bens, não incluídas as vendas:
  I - canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
  II - de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que o estabelecimento não esteja amparado por decisão judicial que constitua óbice a aplicação do respectivo regime;
  III - de bens do ativo permanente imobilizado ou de mercadorias para uso e consumo do próprio estabelecimento;
  IV - de arroz, feijão e farinha de mandioca, nos termos do regulamento da Lei nº 5.404, de 26 de junho de 1997, enquanto não extinto tal benefício;
  V - de mercadorias a indústrias exportadoras localizadas neste Estado, nos termos do regulamento da Lei nº 5.406, de 1º de julho de 1997, enquanto não extinto tal benefício.
  VI - com destino ao exterior ou a elas equiparadas;
  VII - de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  § 4º As vendas de mercadorias nas operações de que tratam os incisos II, III, IV e V do parágrafo anterior, sujeitam-se à tributação na forma da legislação específica.
  § 5º Os estabelecimentos de que trata o caput, para efeito de identificação junto às repartições fazendárias deverão utilizar o carimbo padronizado previsto na legislação tributária estadual, com a indicação "ESTABELECIMENTO ATACADISTA/LEI Nº .........../.........., DE __/__/1997", devendo a mesma indicação constar de todos os documentos que emitir.
  § 6º Fica facultado aos estabelecimentos de que trata o art. 4º, o direito de impugnar o valor pago por estimativa e instaurar processo contraditório.
  § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao final de cada ano-calendário, proceder ajuste com base em sua escrituração regular, visando demonstrar o seu direito à compensação de importância eventualmente recolhida a maior ao erário estadual.
  § 8º A diferença de imposto, verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente apurado, na forma do parágrafo anterior, será:
  I - se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
  II - se favorável ao contribuinte, compensada com débitos futuros, sujeitos a homologação pelo fisco.
  § 9º O estabelecimento que pretender instaurar o processo contraditório deverá dirigir petição ao órgão de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal de sua circunscrição, contendo, necessariamente, os seguintes requisitos:
  I - a qualificação do contribuinte;
  II - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e os pontos de discordância;
  III - os demonstrativos de apuração de valores estimados e recolhidos e demais razões e provas que possuir.
  § 10. Considerar-se-á não instaurado o contraditório cuja petição deixar de atender os requisitos previstos no parágrafo anterior.
  § 11. Não será conhecida petição de contribuinte inativo no cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da fazenda.
  § 12. Para fins de homologação, o órgão de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá submeter o contribuinte que instaurar o processo contraditório, na forma do § 6º deste artigo, a regime especial de fiscalização, consoante previsto na legislação tributária estadual."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.032, de 21.12.1999, DOE ES de 22.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Excetuados os vinculados ao regime de que trata a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, os estabelecimentos de hipermercados, supermercados e mercearias ou qualquer outro estabelecimento varejista que comercialize, conjuntamente, mercadorias em geral, produtos alimentícios e de higiene e limpeza, procederão, para fins de recolhimento, à apuração do ICMS pelo regime ordinário previsto na legislação tributária estadual e pelo regime de estimativa, na forma desta Lei, adotando-se, como devido, o de maior valor.
  § 1º A apuração do imposto pelo regime de estimativa, vedada a utilização de créditos, será efetuada mediante a aplicação dos percentuais constantes da tabela de que trata o Anexo I, sobre a respectiva receita bruta mensal.
  § 2º Para efeito de recolhimento do imposto devido nas operações internas com produtos constantes da "cesta básica" estabelecida em decreto do Poder Executivo, excluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, aplicar-se-á sobre o valor das respectivas vendas, o percentual de 1% (um por cento).
  § 3º O valor do imposto apurado, será devido mensalmente e o seu recolhimento efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da respectiva apuração.
  § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias ou bens, não incluídas as vendas:
  I - canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
  II - de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que o estabelecimento não esteja amparado por decisão judicial que constitua óbice a aplicação do respectivo regime;
  III - de bens do ativo permanente imobilizado ou de mercadorias para uso e consumo do próprio estabelecimento;
  IV - de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  § 5º As vendas de mercadorias nas operações de que tratam os incisos II e III do parágrafo anterior, sujeitam-se à tributação na forma da legislação específica.
  § 6º Os estabelecimentos de hipermercados, supermercados e mercearias ou qualquer outro estabelecimento varejista que comercialize, conjuntamente, mercadorias em geral, produtos alimentícios e de higiene e limpeza, que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda, excepcionalmente, deverão apurar o ICMS, durante o período de 03 (três) meses contados da data de concessão da inscrição, exclusivamente pelo regime ordinário previsto na legislação tributária estadual.
  § 7º Aos estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior aplica-se o disposto nos §§ 6º a 12 do art. 4º"

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 6.032, de 21.12.1999, DOE ES de 22.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º O Poder Executivo procederá, quando necessário, a revisão dos percentuais fixados na tabela que integra o Anexo I, podendo, inclusive, introduzir medidas alternativas de proteção às diversas atividades econômicas do Espírito Santo, em substituição e ampliação às previstas nos arts. 4º e 5º, sempre que houver fato relevante que as justifiquem. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.932, de 24.09.1999, DOE ES de 27.09.1999)
  § 1º .....................................
  § 2º .....................................
  § 3º .....................................
  § 4º ....................................."
  "Art. 6º O Poder Executivo procederá, no prazo de 06 (seis) meses a contar da vigência desta Lei, a revisão dos percentuais fixados na tabela que integra o Anexo I, podendo proceder a novas revisões, anualmente, sempre, que houver fato relevante que as justifiquem.
  § 1º As revisões de que trata o caput, far-se-ão com base em dados declarados no "DIA/ICMS", no período de 12 (doze) meses do ano imediatamente anterior.
  § 2º Considerar-se-á, para fins de revisão, o conjunto das informações prestadas por 09 (nove) empresas que operem nos segmentos das atividades mencionadas no "caput" do artigo anterior, sendo 03 (três) de grande porte, 03 (três) de médio porte e 03 (três) de pequeno porte, excluídas as vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997.
  § 3º Para fins de revisão dos percentuais, incidentes sobre a receita bruta mensal, de que trata a tabela constante do Anexo I que integra esta Lei, não serão levados em consideração os valores das aquisições internas, oriundas de contribuintes que não estejam recolhendo, regularmente, o ICMS devido.
  § 4º Procedida a revisão, o Poder Executivo fará publicar os novos percentuais, correspondentes às respectivas faixas de receita bruta mensal, que vigorarão a partir do mês subseqüente ao da respectiva publicação."

Art. 7º Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o art. 3º, inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, ficam obrigados a manter e utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que apresente no mínimo, as características exigidas na legislação tributária estadual, observadas as disposições que seguem:

I - para o estabelecimento de contribuinte vinculado ao regime de que trata a Lei nº 5.389/97, ainda não usuário de equipamento emissor de cupom fiscal:

a) será obrigatória a sua manutenção e utilização a partir de primeiro de janeiro de 1999;

b) fica garantido o direito de deduzir 100% (cem por cento) do valor do equipamento, limitado a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), desde que adquirido e regularmente requerida a sua autorização de uso até 30.06.98, observada a dedução máxima mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do valor fixado como limite de dedução, que poderá ser abatida do montante do ICMS a recolher;

c) o benefício de que trata a alínea anterior somente se aplica a um equipamento por estabelecimento, a partir da sua efetiva utilização e durante o período em que permanecer autorizado;

II - para o estabelecimento de contribuinte não vinculado ao regime de que trata a Lei nº 5.389/97, ainda não usuário de equipamento emissor de cupom fiscal:

a) será obrigatória a sua manutenção e utilização a partir de primeiro de julho de 1998;

b) fica garantido o direito de deduzir 50% (cinqüenta por cento) do valor do equipamento, limitado a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), desde que adquirido e regularmente requerida a sua autorização de uso até 31.03.98, observada a dedução máxima mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do valor fixado como limite de dedução, que poderá ser abatida do montante do ICMS a recolher;

c) o benefício de que trata a alínea anterior somente se aplica a dois equipamentos por estabelecimento, a partir da sua efetiva utilização e durante o período em que permanecerem autorizados.

§ 1º Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir da vigência desta Lei, ficam obrigados a requerer autorização de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF antes do início de suas atividades.

§ 2º Aos estabelecimentos nas condições de que trata o parágrafo anterior, fica garantido o direito de deduzir 50% (cinqüenta por cento) do valor do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, limitado a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), adquirido até 31.12.98, para cumprimento da obrigação de que trata o caput, observada a dedução máxima mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do valor fixado como limite de dedução, que poderá ser abatida do montante do ICMS a recolher;

§ 3º O benefício de que trata a alínea anterior somente se aplica a um equipamento por estabelecimento, a partir da sua efetiva utilização e durante o período em que permanecer autorizado.

§ 4º Na impossibilidade de dedução, mensal ou a cada período de apuração, os valores a que se referem os incisos I, b e II, b, bem como o § 2º, deste artigo, poderão ser deduzidos, cumulativamente, em períodos posteriores, desde que verificado o saldo devedor de ICMS regularmente escriturado ou declarado.

Art. 8º A partir de primeiro de fevereiro de 1998, nenhum estabelecimento varejista poderá utilizar terminal ponto de venda - PDV, ficando vedada a utilização de máquina registradora a partir de 31 de maio de 1998.

Art. 9º Na vigência de lei federal superveniente, no que se refere à obrigatoriedade de manutenção e utilização de equipamentos emissor de cupom fiscal - ECF, observar-se-á os prazos nela previstos, quando inferiores aos fixados nesta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo poderá dispor sobre concessão, cassação, cancelamento, paralisação e suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, para controlar a arrecadação e inibir a evasão fiscal.

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 6.032, de 21.12.1999, DOE ES de 22.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. O Anexo I a que se refere o art. 6º, IV e o Anexo II de que trata o art. 7º, da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, ficam substituídos pelos que com esta se publicam."

Art. 12. Aplicam-se, no que couber, e supletivamente, as disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - (A que se refere o art. 5º, § 1º) ESTABELECIMENTO DE HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MERCEARIA OU CONGÊNERES

Faixa Receita Bruta Mensal em UFIR- excluída a "cesta básica" Percentual sobre a Receita Bruta Mensal (%) Saldo devedor "Débito/Crédito"
1 Até 100.000,00 4,5 D/C
2 de 100.000,01 até 200.000,00 4,9 D/C
3 de 200.000,01 até 400.000,00 5,3 D/C
4 de 400.000,01 até 800.000,00 5,7 D/C
5 de 800.000,01 até 1.600.000,00 6,0 D/C
6 de 1.600.000,01 até 3.200.000,00 6,3 D/C
7 acima de...................3.200.000,00 6,6 D/C
- Receita bruta mensal em UFIR relativa à "cesta básica" 1,0 D/C
Valor a recolher : será o resultante da aplicação do percentual correspondente sobre a respectiva receita bruta mensal ou o saldo devedor resultante da apuração pelo regime de débito e crédito, adotando-se, como devido, o de maior valor.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 4.290-N, de 24.06.1998, DOE ES de 25.06.1998, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
Faixa Receita Bruta Mensal em
UFIR - excluída a "cesta básica"
Percentual sobre a Receita Bruta Mensal (%) Saldo Devedor "Débito/Crédito"
1 até . . . . . . . . . . . 100.000,00 4,5 D/C
2 de 1000.000,01 até 200.000,00 4,9 D/C
3 de 200.000,01 até 400.000,00 5,3 D/C
4 de 400.000,01 até 800.000,00 5,7 D/C
5 de 800.000,01 até 1.600.000,00 6.0 D/C
6 de 1.600.000,01 até 3.200.000,00 6,3 D/C
7 acima de . . . . . . . . 3.200.000,00 6,6 D/C
8 - Receita Bruta Mensal em UFIR relativa a "cesta básica" 1.1 D/C

Valor a recolher: será o resultante da aplicação do percentual correspondente sobre a respectiva receita bruta mensal ou o saldo devedor resultante da apuração pelo regime de débito e crédito, adotando-se, como devido, o de maior valor.

ANEXO II - (A que se refere o art. 7º da Lei nº 5.389/97) ESTABELECIMENTO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Faixa Receita Bruta Mensal em UFIR Recolhimento Bruto Mensal em UFIR Dedução Máxima em UFIR Recolhimento Mensal Mínimo em UFIR
0 de zero até 750 22,50 Zero 22,50
1 de 751 até 1.500 267,12 244,62 22,50
2 de 1.501 até 3.500 606,77 550,77 56,00
3 de 3.501 até 5.000 880,38 795,38 85,00
4 de 5.001 até 7.500 1.298,08 1.163,08 135,00
5 de 7.501 até 10.000 1.720,77 1.530,77 190,00
6 de 10.001 até 12.000 2.076,92 1.836,92 240,00
7 de 12.001 até 20.000 3.321,54 2.881,54 440,00
8 de 20.001 até 30.000 4.907,31 4.172,31 735,00
9 de 30.00 até 40.000 6.563,08 5.463,08 1.100,00
10 de 40.000 até 50.000 8.303,85 6.753,85 1.550,00
11 de 50.001 até 60.000 10.144,62 8.044,62 2.100,00
12 12 de 60.001 até 70.000 12.135,38 9.335,38 2.800,00

ANEXO I - a que se refere o art. 6º, IV