Lei nº 6.032 de 21/12/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 dez 1999

Revoga a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997 e os arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 11 da Lei nº 5.541 de 23 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS alcançados pelo regime de estimativa de que tratam as Leis nºs 5.389, de 23 de abril de 1997 e 5.541, de 22 de dezembro de 1997, passa a apurar o imposto pelo regime ordinário através da conta gráfica débito x crédito.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir tratamento tributário simplificado e diferenciado à pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja receita bruta, no ano-calendário, não exceda de 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIRs e que satisfaça as condições estabelecidas na legislação tributária estadual.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997 e os arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 11 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento