Lei nº 5.253 de 23/07/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jul 1996

Inclui na Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, instituidora do ICMS no Estado, as multas que tratam de transgressão à legislação tributária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifica o Capítulo XV, do Título I, da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, e os seus arts. 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XV

DAS MULTAS E DA SUA REDAÇÃO

Seção I Da Aplicação das Multas

Art. 58. A multa tem como finalidade aplicar a justiça fiscal e desencorajar a transgressão à legislação tributária.

Art. 59. A pena de multa será, aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1º a 8º deste artigo.

§ 1º Faltas relativas ao recolhimento do imposto:

I - Deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios:

a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido;

II - Deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, parcela do imposto devido por contribuinte enquadrado no regime estimativa:

a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido;

III - Deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando desobrigados de escrituração:

a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido;

IV - Recolher imposto fora do prazo regulamentar sem correção monetária e acréscimos legais:

a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido;

V - Deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, nos demais casos não previstos nos incisos anteriores:

a) Multa de 200% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido;

b) Multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação, quando o valor do imposto não puder ser apurado.

§ 2º Faltas relativas ao crédito do ICMS:

I - Creditar-se de imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponde à aquisição ou entrada de mercadoria no estabelecimento ou a serviço prestado ao contribuinte:

a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;

II - Creditar-se de imposto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ou sem prévia autorização do fisco, quando esta for exigida:

a) Multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito escriturado;

III - Creditar-se de imposto decorrente de transferência de crédito de outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em valor superior ao limite autorizado pela legislação:

a) Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;

IV - Creditar-se de imposto incidente sobre mercadorias, bens ou serviços destinados ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento:

a) Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;

V - Creditar-se de imposto indevidamente, executadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores:

a) Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;

§ 3º Faltas relativas à documentação fiscal:

I - Emitir documento fiscal próprio que não corresponda a serviço prestado ao contribuinte:

a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação indicada no documento fiscal;

II - Emitir documento fiscal próprio que não corresponda a saída de mercadoria ou a transmissão de propriedade de mercadoria, ou a entrada de mercadoria no estabelecimento:

a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;

III - Destacar imposto em documento referente a operação ou prestação não tributada ou não sujeita à tributação:

a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto indevidamente destacado;

IV - Adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal ou nele inserir elementos falsos ou inexatos para iludir o fisco:

a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação nunca inferior a 100 (cem) UFIRS por documento;

V - Emitir documento fiscal nele consignado falsa quanto ao estabelecimento de origem de destino das mercadorias ou da prestação de serviços:

a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) UFIRS por documento;

VI - Imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo:

a) Multa de 100 (cem) UFIRS por documento e formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes;

VII - Utilizar documento inidôneo para iludir a fiscalização ou para eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto, ou ainda, para propiciar a terceiros o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida:

a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior, a 100 (cem) UFIRS por documento;

VIII - Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação ou valores diferentes nas respectivas vias:

a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do efetivo valor da operação ou prestação, nunca inferior, a 100 (cem) UFIRS por documento;

IX - Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:

a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior, a 100 (cem) UFIRS por documento;

X - Transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo:

a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador.

XI - Receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo:

a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior, a 300 (trezentas) UFIRS;

XII - Entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo:

a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao depositário, nunca inferior, a 300 (trezentas) UFIRS;

XIII - Entregar mercadoria, sem prévia autorização da repartição competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:

a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior, a 300 (trezentas) UFIRS;

XIV - Escriturar documento fiscal, procedente de outra Unidade da Federação, sem visto obrigatório:

a) Multa de 5% (cinco por cento) do valor constante do documento;

XV - Portar documento fiscal, procedente de outra Unidade da Federação, sem visto obrigatório:

a) Multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento;

XVI - Extravio, perda ou inutilização de documento fiscal:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo fisco, nunca inferior a 10 (dez) UFIRS por documento;

XVII - Deixar de emitir documento fiscal:

a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior, a 300 (trezentas) UFIRS por documento;

XVIII - Emitir, utilizar ou guardar documento fiscal sem a observância dos requisitos regulamentares:

a) Multa de 3% (três por cento) do valor constante do documento, nunca inferior, a 10 (dez) UFIRS por documento;

§ 4º Faltas relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:

I - Deixar de manter livro fiscal no estabelecimento ou mantê-los em local não autorizado:

a) Multa de 50 (cinqüenta) UFIRS por livro;

II - Utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária:

a) Multa de 200 (duzentas) UFIRS por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação tratando-se de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, a multa será aplicada em dobro;

III - Utilizar, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais:

a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS, por livro, por mês escriturado, ficando o contribuinte obrigado a proceder a imediata regularização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuinte; e

b) Multa de 10 (dez) UFIRS por documento fiscal emitido, ficando o contribuinte obrigado a proceder imediata regularização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes;

IV - Deixar de registrar ou atrasar o registro de documento fiscal por meio magnético ou registrá-lo fora dos padrões previstos na legislação:

a) Multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte; ou

b) Multa de 30% (trinta por cento) do valor do documento nos demais casos;

V - Extravio, perda ou inutilização de livro fiscal:

a) Multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo fisco, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIRS por livro;

VI - Deixar de escriturar documento fiscal, no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, no prazo regulamentar:

a) Multa de 20% (vinte por cento) do valor constante do documento não escriturado, quando encontrado no arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) UFIRS por documento não escriturado; ou

b) Multa de 40% (quarenta por cento) do valor constante do documento não escriturado, nunca inferior a 20 (vinte) UFIRS por documento não encontrado no arquivo do contribuinte;

VII - Deixar de escriturar o Livro Registro de Inventário de mercadorias, no prazo regulamentar:

a) Multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias encontradas no estabelecimento no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo fisco, por mês ou fração de atraso, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIRS por exercício não escriturado;

VIII - Deixar de escriturar o Livro Registro de Apuração do ICMS, no prazo regulamentar:

a) Multa de 100 (cem) UFIRS, por período de apuração ou fração em atraso, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos demais livros fiscais e o imposto tiver sido pago; ou

b) Multa de 300 (trezentas) UFIRS, por período de apuração ou fração em atraso, nos demais casos;

IX - Adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal:

a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS por livro;

X - Inserir elementos falsos ou inexatos em livro fiscal:

a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo fisco, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIRS;

XI - Utilizar, em equipamento eletrônico de processamento de dados, programa para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, que não atenda às exigências da legislação:

a) Multa de 1000 (mil) UFIRS;

XII - Escriturar livro fiscal com irregularidades excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos anteriores:

a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS por irregularidade.

§ 5º Faltas relativas à inscrição na repartição fazendária e às alterações cadastrais:

I - Deixar de se inscrever na repartição fazendária da jurisdição em que estiver operando o estabelecimento obrigado a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS:

a) Multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes no estabelecimento ou constantes de notas fiscais em nome do infrator, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIRS;

II - Deixar de requerer o cancelamento da inscrição à repartição fiscal da respectiva jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da atividade no estabelecimento:

a) Multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas; ou

b) Multa de 300 (trezentas) UFIRS, inexistindo estoque e na impossibilidade de levantar o inventário;

III - Deixar de comunicar à repartição fazendária, com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço:

a) multa de 300 (trezentas) UFIRS;

IV - Deixar de comunicar à repartição fazendária, no prazo regulamentar, a mudança de qualquer alteração contratual relativa aos dados constantes do formulário de inscrição ou alteração cadastral, ressalvado nas alíneas anteriores;

a) Multa de 300 (trezentas) UFIRS.

§ 6º Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:

I - Deixar de entregar, no prazo fixado, documento de arrecadação negativo:

a) Multa de 20 (vinte) UFIRS por documento;

II - Deixar de entregar certidão negativa de débito para a seguridade social, no prazo regulamentar:

a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS; e, formalização do processo para a suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, se após 30 (trinta) dias não regularizar a situação junto ao órgão fazendário de sua jurisdição;

III - Deixar de entregar, no prazo regulamentar, documento obrigatório relativo a informação econômico-fiscal:

a) Multa de 300 (trezentas) UFIRS por documento;

IV - deixar de entregar informações solicitadas, dentro do prazo estabelecido, por autoridade fiscal:

a) Multa de 300 (trezentas) UFIRS;

V - Omitir dados ou indicá-los incorretamente em quaisquer documentos de informações econômico-fiscais:

a) Multa de 300 (trezentas) UFIRS por documento.

§ 7º Faltas relativas ao uso e intervenção em máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV ou emissor de cupom fiscal - ECF;

I - Manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal:

a) Multa de 1.000 UFIRS por equipamento.

II - Entregar cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com cupom fiscal:

a) Multa de 300 (trezentas) UFIRS sem prejuízo da apreensão do equipamento;

III - Manter máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda:

a) Multa de 1.000 (mil) UFIRS por equipamento;

IV - Emitir cupom fiscal, através de máquina registradora que deixe de identificar, através do departamento, totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada:

a) Multa de 10 (dez) UFIRS por documento fiscal emitido;

V - Emitir cupom fiscal, através de terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária:

a) Multa de 10 (dez) UFIRS por documento fiscal emitido;

VI - Manter, no estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom - ECF com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação:

a) Multa de 1000 (mil) UFIRS por equipamento;

VII - Extravio, perda ou inutilização de lacre fornecido para utilização em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF:

a) Multa de 1000 (mil) UFIR's por lacre;

VIII - Intervir em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF sem o acompanhamento do fisco:

a) Multa de 1000 (mil) UFIR's por equipamento sem prejuízo da perda do credenciamento;

IX - Intervir em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda:

a) Multa de 1000 (mil) UFIR's por equipamento sem prejuízo da perda do credenciamento;

X - Propiciar o uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal -ECF que não atenda às exigências da legislação:

a) Multa de 1000 (mil) UFIR's por equipamento sem prejuízo da perda do credenciamento;

XI - Retirar ou permitir a retirada do estabelecimento da máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, regularmente autorizados, sem prévia comunicação à repartição fazendária:

a) Multa de 200 (duzentas) UFIRS por equipamento;

XII - Deixar, o contribuinte usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento:

a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS por equipamento;

XIII - Utilizar etiqueta destinada a identificar a autorização para uso fiscal de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em desacordo com a legislação específica:

a) Multa de 100 (cem) UFIRS;

XIV - Extravio, perda ou inutilização da máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF:

a) Multa de 1000 (mil) UFIRS por equipamento sem prejuízo do arbitramento previsto na legislação;

XV - Deixar de emitir ou atrasar a emissão do Mapa Resumo de Caixa, de PDV ou de ECF:

a) Multa de 100 (cem) UFIRS por equipamento, por dia de atraso;

XVI - Interligar máquina registradora, cuja homologação não autorize interligação ou sem a devida autorização da repartição fazendária competente, entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados:

a) Multa de 1000 (mil) UFIRS por equipamento.

§ 8º Outras faltas:

I - Embaraçar, por qualquer forma, a ação fiscalizadora:

a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS;

II - Descumprir qualquer das condições fixadas em termo de acordo para pagamento parcelado de débitos fiscais:

a) Multa de 30% (trinta por cento) do valor das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada automaticamente, independentemente da lavratura de auto da infração;

III - Descumprir qualquer exigência estabelecida em termo de acordo ou regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda;

a) Multa de 1000 (mil) UFIRS por equipamento sem prejuízo da rescisão ou da revogação do termo de acordo ou do regime especial;

IV - Deixar de exibir, imediatamente, quando solicitados pela autoridade fiscal, os livros, os documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais:

a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS;

V - Deixar de entregar, no prazo de até 03 (três) dias, solicitados pela autoridade fiscal, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais:

a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS por livro e 2 (duas) UFIRS por documento solicitado. A multa será aplicada até o máximo de 02 (duas) vezes, quando deverá ser formalizado o processo para imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, e solicitada a exibição judicial;

VI - Violar dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas, bens móveis ou bens imóveis, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais:

a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS por dispositivos ou lacre violado;

VII - Manter documentos fiscais arquivados em desordem de forma a prejudicar a ação fiscalizadora:

a) Multa de 1 (uma) UFIR por documento.

§ 9º A aplicação das penalidades previstas nesta lei será feita sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto, quando devido, de arbitramento para cálculo do imposto, da representação por crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, da instauração da ação penal cabível e da cobrança de correção monetária e demais acréscimos legais.

§ 10. - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas, desde que estas sejam descritas em auto de infração ou notificação de débito.

§ 11. - Nos casos do § 7º deste artigo, independentemente das penalidades previstas, o contribuinte ficará obrigado a regularizar imediatamente o uso de seu equipamento, ou adotar, em substituição a este, a nota fiscal de venda a consumidor.

§ 12. - Não constitui embaraço à fiscalização a simples negativa do contribuinte de entregar livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais, para fins de fiscalização, desde que em seu estabelecimento proporcione ao agente do fisco condições materiais para exame dos mesmos.

§ 13. - Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadorias em situação irregular perante o fisco.

Art. 60. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando constatador:

I - Suprimento de caixa sem comprovação de origem regular do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - Efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto declarado pelo contribuinte;

III - Diferença entre movimento tributável médio apurado em regime especial ou registrado nos doze meses imediatamente anteriores;

IV - Diferença apurada mediante controle físico dos bens ou mercadorias, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e das saídas;

V - Passivo fictício, saldo credor na conta caixa, diferença apurada no movimento da conta corrente mercadorias ou qualquer outra modalidade que caracterize omissão de receita;

VI - Entrada de mercadoria ou bem, em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e VI deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no art. 59, § 3º, XVII.

§ 2º Não será considerada revestida das formalidades legais, para efeitos do parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos:

I - Quando contiver vícios, rasuras ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a redução ou supressão de tributos;

II - Quando a escrita fiscal ou documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifique que as quantidades ou valores das respectivas operações ou prestações, são inferiores aos reais;

III - Quando forem declarados extraviados, perdidos ou inutilizados os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e que sobre as mesmas pagou imposto devido;

IV - Quando o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir ou entregar seus livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais para exame.

Seção II Da Redução das multas

Art. 61. Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidos, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:

I - No caso do art. 59, § 1º, I, se o recolhimento for espontâneo:

a) 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, até o 10º (décimo) dia;

b) 5% (cinco por cento), a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data prevista para o seu recolhimento;

II - Se o recolhimento for motivado por ação fiscal:

a) 10% (dez por cento) no prazo de 05 (cinco) dias.

III - Nas demais infrações:

a) 30% (trinta por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo;

IV - Se o recolhimento for motivado por ação fiscal:

a) 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no prazo previsto para impugnação da exigência;

b) 70% (setenta por cento) do seu valor, até o prazo previsto para interposição de Recurso ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais:

§ 1º O pagamento efetivado com redução de multa prevista neste artigo será certificado nos autos do processo fiscal para fins de arquivamento.

§ 2º Não se aplica redução de multa, no caso de que trata o art. 59, § 8º, II,.

CAPÍTULO XVI DO PAGAMENTO PARCELADO

Art. 62. O débito fiscal vencido poderá ser recolhido em parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida para:

I - No caso do art. 59, § 1º, I:

a) 20% (vinte por cento) quando for denunciado espontaneamente pelo contribuinte;

b) 50% (cinqüenta por cento) quando for formulado o pedido de parcelamento, no prazo de 05 (cinco) dias da ocorrência da ação fiscal.

II - Nas demais infrações:

a) 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte;

b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo previsto para impugnação da exigência;

§ 1º No caso de pedido formulado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá ser exigida fiança idônea, nos termos da lei civil, equivalente ao valor total do débito fiscal.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao débito fiscal remanescente de parcelamento objeto de acordo denunciado.

§ 3º As hipóteses não previstas neste artigo não serão objeto de redução de multa para pagamento parcelado.

Art. 63. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem com a desistência dos já interpostos, autorizado à imediata inscrição do débito em dívida ativa;

Art. 64. O parcelamento será concedido mediante termo de acordo e atenderá aos critérios, forma e competência para sua concessão estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. O termo de acordo será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou três alternadas, sendo o respectivo débito imediatamente inscrito em dívida ativa.

Art. 65. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis".

Art. 2º O Título I da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do capítulo XVII - "DA DISPOSIÇÃO FINAL" -, passando a fazer parte desse capítulo os atuais arts. 58, 59, 62, 63, 64 e 65 da Lei antes citada, renumerados, respectivamente, para os arts. 66, 67, 68, 69, 70 e 71.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após essa data.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis números 4.550, de 05 de setembro de 1991 e 4.720, de 24 de dezembro de 1992.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda (DO 24.07.1996)