Lei nº 5.389 de 23/04/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 abr 1997

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o regime de estimativa das microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula, de conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição Federal e art. 26 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o tratamento tributário diferenciado e simplificado e o recolhimento por estimativa, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, relativos ao ICMS.

Art. 2º A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, para efeito de recolhimento do ICMS por estimativa, desde que satisfaça as condições seguintes, ressalvadas as vedações do art. 5º:

I - microempresa, quando a receita bruta, no ano-calendário, não exceder a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIR;

II - empresa de pequeno porte, quando a receita bruta, no ano-calendário, for superior a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIR e não exceder a 840.000 (oitocentos e quarenta mil) UFIR.

§ 1º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda serão consideradas, automaticamente, microempresas ou empresas de pequeno porte, respectivamente, desde que os valores declarados na Declaração de Operações Tributáveis - DOT, relativos à receita bruta auferida no ano anterior, não ultrapassem os limites fixados nos incisos I e II e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 5º

§ 2º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que vierem a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, após a vigência desta Lei, serão consideradas, automaticamente, microempresas ou empresas de pequeno porte, desde que não ultrapassem os limites fixados nos incisos I e II e não estejam incluídas nas vedações estabelecidas no art. 5º

§ 3º A pessoa jurídica ou firma individual não considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, por força das vedações de que trata o art. 5º, deverá, no ato do pedido de inscrição, declarar essa condição.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadoria, bens e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadoria ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou para uso e consumo do estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de reinício de atividades, observar-se-á o disposto no art. 2º, § 2º

Art. 4º O estabelecimento vinculado ao regime desta Lei cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder o limite previsto no art. 2º, II, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente aquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar o fato, no prazo de 30 (trinta) dias, a repartição fiscal de sua circunscrição. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder o limite previsto no art. 2º, II, sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar o fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à repartição fiscal de sua circunscrição."

§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual estará automaticamente excluída do regime de que trata esta Lei no ano-calendário subseqüente, retornando ao regime no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se referem os incisos I e II do art. 2º, observadas as demais condições.

§ 2º Recebida a comunicação prevista no caput, a repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a encaminhará ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscal, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime desta Lei, os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas: (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Não se incluem no regime desta Lei as empresas:"

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "II - cujo sócio seja pessoa jurídica, ou em cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;"

III - em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou que tenha sócio estrangeiro residente no exterior; (Antigo inciso IV renumerado e com redação dada pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - cujo titular, sócio-majoritário ou controlador, participe de outra empresa, a menos que a receita bruta anual total das empresas interligadas não ultrapasse o limite fixado no art. 2º, II;"

IV - cooperativas; (Antigo inciso V renumerado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

V - que se dediquem á incorporação ou à construção de imóveis; (Antigo inciso VI renumerado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

VI - de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no § 1º; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.619, de 02.03.1998, DOE ES de 03.03.1998, Rep. DOE ES de 04.03.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - de comércio atacadista em geral; (Antigo inciso VII renumerado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)"

VII - distribuidoras de produtos em geral; (Antigo inciso VIII renumerado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

VIII - de indústria frigorífica; (Antigo inciso IX renumerado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

IX - que industrializem ou comercializem veículos; (Antigo inciso X renumerado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

X - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) da sua receita bruta total. (Antigo inciso XI renumerado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

XI - que realizem:

a) operações de importação ou exportação;

b) armazenamento de mercadorias de terceiros;

c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;

d) operações e prestações vinculadas à produção, exploração, comercialização e industrialização do café, exceto torrefação e moagem; (Antigo inciso XII renumerado e com redação dada pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - que realizem:
  operações de importação e exportação;
  armazenamento de mercadoria de terceiros;
  prestações de serviços de transporte e de comunicação;
  operações e prestações vinculadas à produção, exploração, comercialização e industrialização de café, exceto torrefação e moagem;
  comércio de armas, munições e explosivos, exceto fogos de artifícios;"

XII - que possuam estabelecimentos fora do Estado; (Antigo inciso XIII renumerado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

XIII - constituídas sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Antigo inciso XIV renumerado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

XIV - que sejam filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior; (Antigo inciso XV renumerado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

XV - que resultem de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei. (Antigo inciso XVI renumerado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

XVI - industriais, que comercializem produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.619, de 02.03.1998, DOE ES de 03.03.1998, Rep. DOE ES de 04.03.1998)

XVII - atacadistas que comercializem, exclusivamente, produtos e insumos agropecuários amparados por isenção do ICMS; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.674, de 29.06.1998, DOE ES de 30.06.1998, com efeitos a partir de 31.05.1998)

XVIII - empresas atacadistas agropecuárias. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.674, de 29.06.1998, DOE ES de 30.06.1998, com efeitos a partir de 31.05.1998)

§ 1º Fica vinculada ao regime desta lei, a empresa comercial ou industrial, cujas vendas, a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS, forem superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no mesmo semestre civil, desde que o estabelecimento único ou o conjunto de estabelecimentos da mesma empresa não ultrapasse os limites de que trata o art. 2º, observadas as disposições que seguem:

I - às empresas industriais, fica facultada a possibilidade de desvinculação do regime de estimativa de que trata esta lei, mediante opção irretratável, vedado o retorno ao regime no curso do mesmo ano-calendário;

II - as empresas industriais que pretenderem vincular-se ao regime de apuração ordinário, no curso do ano-calendário subsequente, deverão exercer o direito de opção até a data de 31 de dezembro de cada ano-calendário;

III - a opção de que trata o inciso I deverá ser comunicada ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal da circunscrição da empresa optante;

IV - ressalvada a hipótese do inciso II, ao início de cada ano-calendário, as empresas industriais que atenderem às condições previstas no "caput", estarão automaticamente vinculadas ao regime de estimativa de que trata esta lei;

V - as empresas industriais que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão exercer o direito de opção de que trata o inciso I, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário;

VI - o Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de controle, visando ao acompanhamento das atividades mercantis realizadas pelas empresas industriais que vierem a se desvincular do regime de estimativa de que trata esta lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.619, de 02.03.1998, DOE ES de 03.03.1998, Rep. DOE ES de 04.03.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Fica vinculada ao regime desta Lei, a empresa comercial ou industrial, cujas vendas, as pessoas jurídicas inscritas como contribuintes de ICMS, forem superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no mesmo semestre civil, desde que o estabelecimento único ou o conjunto de estabelecimentos da mesma empresa não ultrapasse os limites de que trata o art. 2º (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)"

§ 2º Para efeito de exclusão do regime de que trata esta Lei, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado no documento de atualização cadastral ou fornecido pelo órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

Art. 6º O regime de que trata esta Lei compreende a apuração mensal do ICMS, por estimativa, e o seu recolhimento dar-se-á através de documento de arrecadação, no prazo estipulado no art. 8º, devendo a microempresa ou empresa de pequeno porte cumprir as seguintes obrigações:

I - apresentação anual da declaração de Operações de Tributáveis - DOT, na forma e no prazo regulamentar;

II - guarda dos documentos relativos a entradas e saídas de bens, mercadorias e serviços, bem como dos alusivos às despesas inerentes as atividades da empresa e demais papéis que serviram de base para escrituração dos livros indicados no inciso III, a e b, deste artigo, em ordem cronológica;

III - manutenção e escrituração dos seguintes livros:

a) livro caixa ou diário ou razão analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária, do estabelecimento ou estabelecimentos da mesma empresa; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "a) livros caixa, na qual deverão estar escriturados os recebimentos e pagamentos da empresa;"

b) livro de registro de inventário, na forma do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES.

c) livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência. (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

IV - apresentação, à Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, da declaração Simplificada - MEE/EPPE de que trata o Anexo I, que integra esta Lei, por estabelecimento, relativa ao mês anterior, através da repartição fiscal de sua circunscrição, dispensada a apresentação do "DIA - ICMS";

V - atualização de dados cadastrais, na forma do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES.

§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte, relativamente ao documento de que trata o inciso I, deste artigo, ficam obrigadas, apenas, a informar os valores totais das entradas, saídas, os estoques inicial e final e a demonstrar o resultado.

§ 2º Os livros e documentos de que trata este artigo, deverão ser mantidos em arquivo à disposição do fisco, enquanto não decorrido o prazo decadencial e, se as operações e prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.

§ 3º Observado o disposto neste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 4º O Poder Executivo poderá, no interesse da Administração Tributária, promover alterações nos dados da Declaração Simplificada de que trata o inciso IV. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

Art. 7º O valor do ICMS estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte, será apurado conforme tabela constante do Anexo II, que integra esta Lei.

§ 1º Cada estabelecimento da mesma empresa considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto.

§ 2º A microempresa ou a empresa de pequeno porte que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite máximo da receita bruta mensal prevista na tabela de que trata o caput deste artigo, adotará, em relação aos valores excedentes, a mesma tabela, observando a respectiva faixa.

§ 3º Relativamente as faixas da receita bruta de que trata o anexo previsto no caput, excluídas as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou para uso e consumo de estabelecimento, bem como o produto da venda de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão serão admitidas as seguintes deduções, após a apuração do valor a recolher. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  § 3º Relativamente às faixas de faturamento de que trata o anexo previsto no caput, excluídas as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou para uso e consumo do estabelecimento, serão admitidas as seguintes deduções, após a apuração do valor a recolher:"

I - cada empregado, devidamente registrado, da direito à dedução de 100 (cem) UFIR, admitida a dedução máxima de 12 (doze) empregados, observadas as faixas de receita bruta em UFIR e os limites fixados na tabela constante do anexo de que trata este artigo e as condições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "I - cada empregado, devidamente registrado, dá direito à dedução de 60 (sessenta) UFIR, admitida a dedução máxima de 12 (doze) empregados, observadas as faixas de faturamento em UFIR e os limites fixados na Tabela constante do Anexo de que trata este artigo e as condições seguintes:"

a) até 1.500, valor equivalente a 1 (um) empregado;

b) de 1.501 até 1.500, valor equivalente a 2 (dois) empregados;

c) de 1.501 até 5.000, valor equivalente a 3 (três) empregados;

d) de 5.000 até 7.500, valor equivalente a 4 (quatro) empregados;

e) de 7.501 até 10.000, valor equivalente a 5 (cinco) empregados;

f) de 10.501 até 12.000, valor equivalente a 6 (seis) empregados;

g) de 12.001 até 20.000, valor equivalente a 7 (sete) empregados;

h) de 20.001 até 30.000, valor equivalente a 8 (oito) empregados;

i) de 30.001 até 40.000, valor equivalente a 9 (nove) empregados;

j) de 40.001 até 50.000, valor equivalente a 10 (dez) empregados;

l) de 50.001 até 60.000, valor equivalente a 11 (onze) empregados;

m) de 60.001 até 70.000, valor equivalente a 12 (doze) empregados;

II - 20% (vinte por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, com imposto destacado a uma alíquota igual ou superior a 17% (dezessete por cento), desde que oriundas de estabelecimento de comércio atacadista localizados neste Estado, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, que não dão direito à dedução. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 12% (doze por cento) do valor das aquisições, excluído o IPI, de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria prima, material secundário e material de embalagem."

III - 12% (doze por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, nas demais hipóteses não previstas no inciso anterior, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que não dão direito a dedução; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

IV - 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada no documento de aquisição de energia elétrica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

V - 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada em documento próprio, relativo a prestação de serviço de transporte efetivamente realizada. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

§ 4º Para cálculo da dedução a que se refere o inciso I do § 3º, considerar-se-á a quantidade de empregados registrada no último dia do respectivo mês. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

§ 5º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de recolhimento bruto mensal, da dedução máxima mensal e do recolhimento mensal mínimo, constantes da tabela que integra o Anexo II, serão proporcionais aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

§ 6º Nas remessas, a título de transferência entre estabelecimentos matriz e filial, neste Estado, adotar-se-á os seguintes procedimentos.

I - remessa de estabelecimento matriz para estabelecimento filial vinculado ao regime desta Lei:

a) o estabelecimento filial deverá deduzir, na forma do § 3º, 12% (doze por cento) do respectivo valor;

b) o estabelecimento remetente, vinculado ao regime desta Lei, deverá abater do montante do valor a deduzir previsto na tabela de que trata o Anexo II, o valor previsto no inciso anterior, no respectivo mês, ou, na impossibilidade de dedução total, no mês imediatamente subseqüente;

c) o estabelecimento remetente, não vinculado ao regime desta Lei, deverá proceder de conformidade com o regime ordinário previsto na legislação tributária estadual;

II - nas remessas do estabelecimento filial, vinculado ao regime desta Lei, para o estabelecimento matriz, observar-se-á a regra estabelecida no § 1º, do art. 8º (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

§ 7º Os estabelecimentos que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados automaticamente ao regime desta Lei, excepcionalmente, durante o período de 03 (três) meses, contados da data da concessão da inscrição, poderão acumular, para deduzir dentro deste período, os valores admitidos, resultantes da aplicação dos respectivos percentuais sobre as aquisições, respeitando-se o limite de dedução máxima mensal previsto na tabela de que trata o Anexo II. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

Art. 8º O recolhimento de que trata o artigo anterior será efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, vedada a utilização e transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

§ 1º A transferência de crédito ao adquirente, somente será possível, nos termos do § 9º, ou quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido do ato da saída, mediante documento de arrecadação, observadas as seguintes condições. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A transferência de crédito ao adquirente, somente será possível quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante documento de arrecadação, observadas as seguintes condições:

I - o estabelecimento remetente deverá anexar à nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito de mercadorias ou serviço, documento comprobatório do recolhimento do imposto;

II - a operação será acobertada por nota fiscal Modelo 1 ou 1A;

III - fica vedada a apropriação de crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte sem o comprovante de recolhimento do imposto de que trata o inciso I."

§ 2º O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§ 1º e 9º deste artigo, será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma do parágrafo anterior, será deduzido do faturamento mensal, para efeito de apuração do imposto estimado."

§ 3º Fica facultado à microempresa ou empresa de pequeno porte, o direito de impugnar o valor pago por estimativa e instaurar processo contraditório.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o contribuinte, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao final de cada ano-calendário, proceder ajuste com base em sua escrituração regular, visando demonstrar o seu direito à compensação de importância eventualmente recolhida a maior ao erário estadual.

§ 5º A diferença de imposto, verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente apurado, na forma do parágrafo anterior será:

I - se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

II - se favorável ao contribuinte, compensada com débitos futuros, sujeitos à homologação pelo fisco.

§ 6º A microempresa ou empresa de pequeno porte que pretender instaurar o processo contraditório deverá dirigir petição ao órgão de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal de sua circunscrição, contendo, necessariamente, os seguintes requisitos:

I - a qualificação do contribuinte;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e os pontos de discordância;

III - os demonstrativos de apuração dos valores estimado e recolhido e demais razões e provas que possuir.

§ 7º Considerar-se-á não instaurado o contraditório cuja petição deixar de atender os requisitos previstos no parágrafo anterior.

§ 8º Para fins de homologação, o órgão de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá submeter o contribuinte que instaurar processo contraditório, na forma do § 3º deste artigo, a regime especial de fiscalização, consoante previsto na legislação tributária estadual.

§ 9º Tratando-se de operação ou prestação realizada nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante documento de arrecadação, caso em que a transferência do crédito ao adquirente, fica condicionada as seguintes exigências:

I - a operação será acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1 A;

II - o estabelecimento remetente deverá:

a) consignar na nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, a observação de tratar-se de saída ocorrida nos termos do § 9º do art. 8º, da Lei nº 5.389/97, e que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado, mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento;

b) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa.

III - o estabelecimento adquirente fica vedada a apropriação de crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte sem o respectivo comprovante do recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

Art. 9º As microempresas e empresas de pequeno porte, para efeito de identificação junto às repartições fazendárias deverão utilizar o carimbo padronizado previsto no Regulamento do Código Tributário Estadual, com indicação das siglas "MEE/EPPE", devendo a mesma indicação constar de todos os documentos que emitir.

Art. 10. As disposições desta Lei não dispensam o contribuinte de recolher o imposto:

I - a que se acha obrigado em virtude de deferimento;

II - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja retenção e recolhimento não tenham sido efetuados.

Art. 11. As microempresas e empresas de pequeno porte, excetuadas as operações e prestações interestaduais e as remessas entre empresas vinculadas ao regime desta Lei, não poderão efetuar retenção de tributo sob o regime de substituição tributária, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 4.217/89.

Art. 12. A inscrição e a baixa das microempresas e das empresas de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, processar-se-ão nos moldes estabelecidos no regulamento do Código Tributário Estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer tratamento especial para processamento das baixas.

Art. 13. A falta da comunicação prevista no art. 4º, sujeita o contribuinte, cumulativamente:

I - ao recolhimento de todos os tributos devidos, atualizados monetariamente, e demais acréscimos legais;

II - a multa de 300 (trezentas) UFIR.

Art. 14. O estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte que deixar de cumprir a obrigação de que trata o art. 6º, III, a, fica sujeito a: (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 22.12.1997, DOE ES de 23.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que deixar de escriturar o livro de que trata o art. 6º, III, a, fica sujeita a:"

I - multa de 100 (cem) UFIR, por período de apuração ou fração em atraso, se o imposto tiver sido pago; ou

II - multa de 300 (trezentas) UFIR, por período de apuração ou fração em atraso, nos demais casos.

Art. 15. O titular ou sócio-gerente de microempresa ou empresa de pequeno porte, punida pela prática de qualquer infração prevista na legislação tributária estadual, ficará impossibilitado de obter inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, enquanto não sanar as irregularidades.

Art. 16. A pessoa jurídica ou firma individual, vinculada ou não ao regime desta Lei, que deixar de recolher o ICMS devido, por ela, declarado ou escriturado, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, será suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supra a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 17. A vinculação da pessoa jurídica ou firma individual ao regime de que trata esta Lei, veda a fruição de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais.

Art. 18. A pessoa jurídica ou firma individual, vinculada ou não ao regime desta Lei, omissa em relação à apresentação da Declaração de Operações Tributáveis - DOT, será suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supra a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 19. Sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as infrações praticadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 20. Anualmente, até o 30º (trigésimo) dia após o prazo previsto para entrega da Declaração de Operações Tributáveis - DOT, a Secretaria de Estado da Fazenda, através do órgão responsável pelo controle de dados econômicos-fiscais, procederá levantamentos para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 21. Excepcionalmente, para efeitos do disposto no art. 2º, a primeira declaração de que trata o Anexo I, desta Lei, deverá conter, obrigatoriamente, informações relativas ao ano-calendário anterior, discriminando a receita bruta auferida e os meses ou fração de efetivo funcionamento.

Art. 22. Para fins do disposto no § 1º do art. 2º, quando a pessoa jurídica ou firma individual tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento e serão calculados tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores das UFIR vigentes, cumprindo observar o disposto no art. 23.

Art. 23. A pessoa jurídica ou firma individual que tenha iniciado suas atividades no decorrer do ano em curso, deverá apresentar Declaração Simplificada - MEE/EPPE, de que trata o inciso IV do art. 6º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta Lei.

Art. 24. Excepcionalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei, o órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, procederá levantamentos, através das Declarações de Operações Tributáveis - DOT, visando apurar o universo de pessoas jurídicas e firmas individuais, consideradas microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do art. 2º

§ 1º Procedido o levantamento de que trata o caput deste artigo e apurado o universo de pessoas jurídicas ou firmas individuais consideradas microempresas e empresas de pequeno porte, será providenciada pelo órgão responsável pelo controle de dados econômicos-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, comunicação aos contribuintes, dando-lhes conta da nova situação tributária e cadastral.

§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior poderá ser levada a efeito mediante publicação no Órgão Oficial de Imprensa deste Estado.

Art. 25. A microempresa ou a empresa de pequeno porte, em débito para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência desta Lei, poderá requerer parcelamento de seu débito, em até 60 (sessenta) meses, na forma do disposto no Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE-ES, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 26. As empresas que realizem operações de que trata a alínea e do inciso XII do art. 5º e que se encontram enquadradas no regime de que trata a Lei nº 4.860/93, ficam incluídas no regime desta Lei, até 31 de dezembro de 1997.

Art. 27. Aplicam-se, no que couber, e supletivamente, as disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de abril de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - (a que se refere o art. 6º IV) DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DO ESTABELECIMENTO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Razão Social: _______________________
Insc. Est.: ________________________
Endereço: _______________________________________________________________
Município ____________________ Ano: ___/___/___ Mês de Referência: ___________

DISCRIMINAÇÃO
VALORES EM UFIR
1 - Receita Bruta acumulada no exercício(Art. 3º)
2 - Receita Bruta mensal (Art. 3º) . . . . .
3 - Total das Entradas . . . . . . . . . . . . . . .
4 - Entrada de Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária . . . . . .
5 - Entradas de Mercadorias destinadas ao Ativo Permanente Imobilizado . . . . . .
6 - Entradas de Mercadorias destinadas ao Uso e Consumo do Estabelecimento.
7 - Número de Empregados Registrados . CTPS nº: . . . . . . . . . Séries: . . . . . .
8 - Valor do ICMS devido . . . . . . . . . . . .
9 - Valor do ICMS recolhido na forma do § 1º do art. 8º . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS DADOS CONSTANTES DESTA SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
Local e Data: _____________________________ Recebido em: ____/____/ _____
Carimbo da Empresa
na forma do art. 9º
Assinatura do Contribuinte
Carimbo da Repartição Fiscal
Funcionário - Mat.

ANEXO II - (A que se refere o art. 7º)

ESTABELECIMENTO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Faixa
Receita Mensal em UFIR
Recolhimento Mensal em UFIR
Dedução Máxima em UFIR
Recolhimento Mensal Mínimo em UFIR
1
Até 1.500
127,30
105,00
22,50
2
De 1.501 até 3.500
301,00
245,00
56,00
3
De 3.501 até 5.000
435,00
350,00
85,00
4
De 5.001 até 7.500
660,00
525,00
135,00
5
De 7.501 até 10.000
890,00
700,00
190,00
6
De 10.001 até 12.000
1.080,00
840,00
240,00
7
De 12.001 até 20.000
1.830,00
1.390,00
440,00
8
De 20.001 até 30.000
2.790,00
2.055,00
735,00
9
De 30.001 até 40.000
3.780,00
2.680,00
1.100,00
10
De 40.001 até 50.000
4.800,00
3.250,00
1.550,00
11
De 50.001 até 60.000
5.880,00
3.780,00
2.100,00
12
De 60.001 até 70.000
7.000,00
4.200,00
2.800,00