Lei nº 1.186 de 31/12/2007

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 31 dez 2007

Altera e acrescenta dispositivos às Leis nº 1.697, de 20 dezembro de 1983, 254, de 11 de julho de 1994, nº 714, de 30 de outubro de 2003, e nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAZ SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 254, de 11.07.1994:

"Art. 31 (...)

§ 5º As multas estabelecidas nas alíneas a, b, c, d, e, f e i do inciso II, deste artigo, ficam limitadas, respectivamente, a 10, 30, 20, 20, 100, 100 e 100 UFM.

§ 6º Os limites estabelecidos no § 5º serão aplicados por auto de infração ou notificação de lançamento.

§ 7º A penalidade descrita na alínea f do inciso II deste artigo é aplicada por documento fiscal.

Art. 32. (...)

§ 1º O contribuinte autuado com base nesta Lei poderá proceder ao recolhimento do valor lançado em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de ciência do auto de infração e intimação, com as seguintes reduções do valor da multa por infração:

a) 50% (cinqüenta por cento), para recolhimento integral em até 30 (trinta) dias;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas ou três parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias; e

c) 40% (quarenta por cento), para recolhimento de quatro a seis parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte), 150 (cento e cinqüenta) e 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. O parágrafo único do art. 32 da Lei nº 254, de 11.07.1994, com redação dada pela Lei nº 1.089, de 29.12.2006, passa a viger como § 2º."

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 1.090, de 29.12.2006:

"Art. 1º (...)

§ 6º As multas estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 2º deste artigo ficam limitadas, respectivamente, a 100, 160, 220, 280, 340 e 400 UFMs.

§ 7º Os limites estabelecidos no § 6º serão aplicados por auto de infração ou notificação de lançamento de multa por infração.

§ 8º O contribuinte autuado com base nesta Lei poderá proceder ao recolhimento do valor lançado em até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de ciência do auto de infração e intimação, com as seguintes reduções do valor da multa por infração:

a) 50% (cinqüenta por cento), para recolhimento integral em até 30 (trinta) dias;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas ou três parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias; e

c) 40% (quarenta por cento), para recolhimento de quatro a seis parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte), 150 (cento e cinqüenta) e 180 (cento e oitenta) dias.

§ 9º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, assim considerada o cometimento da mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior".

§ 10. Aplicar-se-ão, no que couber, outras penalidades previstas na legislação municipal, relacionadas direta ou indiretamente com a NFS-e.

Art. 2º (...)

§ 2º (...)

III - as pessoas físicas tomadoras de serviços que não informarem o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando do preenchimento dos dados necessários à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e"

IV - as pessoas jurídicas e físicas que tomarem serviços de empresas enquadradas no regime de arrecadação definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando o recolhimento do ISSQN não for feito por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo Sistema NFS-e".

Art. 3º-A Constitui-se como infração à presente Lei a alocação ou utilização de CNPJ ou CPF na NFS-e de pessoa que não seja efetivamente a tomadora de serviço.

§ 1º - Constatada a infração disposta neste artigo, aplicar-se-á, cumulativamente, quando couber, a multa correspondente a:

I - 70 UFMs - ao prestador de serviços;

II - 70 UFMs - à pessoa jurídica irregularmente registrada como tomadora de serviços;

III - 20 UFMs - à pessoa física indevidamente registrada como tomadora de serviços;

§ 2º As penalidades previstas nos incisos II e III do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente ao verdadeiro tomador de serviço, quando constatado que este anuiu com essa prática;

§ 3º O pagamento das penalidades previstas neste artigo, ou a sua confirmação mediante decisão administrativa definitiva, ensejará no cancelamento, de ofício ou por iniciativa do contribuinte, da NFS-e irregular, devendo ser emitido novo documento fiscal, por parte do prestador de serviços, para a correta operação, sob pena de aplicação de penalidade estabelecida no § 1º, do art. 1º desta Lei.

§ 4º Poderá ser dispensada a aplicação da penalidade disposta no inciso III, do § 1º deste artigo quando ficar evidenciado que o tomador desconhecia o uso de seu nome.

§ 5º A pessoa jurídica ou física que identificar em NFS-e o uso indevido de seu nome como prestador ou tomador de serviços deverá informar tal situação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua emissão."

Art. 3º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983:

"Art. 76 (....)

"Parágrafo único. O lançamento referido neste artigo poderá ser efetuado de forma isolada, por verificação de infração específica à legislação tributária municipal, ou por período de fiscalização destacado em documento de Intimação ou Termo de Início de Ação Fiscal ou documento equivalente."

"Art. 79-A. O disposto no art. 78 aplica-se somente às notificações de lançamento de créditos tributários, observadas as adaptações necessárias estabelecidas em regulamento."

Art. 4º Os arts. 76 (caput), 77 (caput) e 85 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983 passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 76. O lançamento de crédito tributário ou de multa por infração por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória será formalizado em auto de infração ou notificação de lançamento.

Art. 77. O Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de Crédito Tributário e/ou Multa Fiscal será lavrado na Repartição Fiscal ou no Local de Verificação e conterá, dentre outros requisitos definidos em Regulamento:

Art. 85. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou multas de valor originário superior a 100 Unidades Fiscais do Município - UFM."

Art. 5º Fica acrescido o § 5º, ao art. 5º da Lei nº 714, de 30.10.2003, com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

§ 5º O profissional autônomo poderá recolher o ISSQN no regime de estimativa em quota única anual, com desconto de até 10% (dez) por cento do valor do imposto estimado para esse período, nos termos estabelecidos em regulamento ou em Decreto de Lançamento."

Art. 6º Ficam mantidas as disposições da Lei nº 838, de 22 de março de 2005.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições do art. 9º, da Lei nº 714, de 30.10.2003, e demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 31 de dezembro de 2007.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus

(*) Republicada por haver saído com incorreções no Diário Oficial do Município 1871, Caderno II, de 31 de dezembro de 2007.