Lei nº 1.090 de 29/12/2006

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 dez 2006

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e dispõe sobre a geração e utilização de créditos fiscal para tomadores de serviços nos termos que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORG kNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

(Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 2568 DE 26/12/2019):

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços, observados os seguintes modelos:

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), Modelo I, destinada predominantemente a tomador de serviço pessoa jurídica, conforme regulamento; e

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Modelo II, destinada predominantemente a tomador de serviço pessoa física, conforme regulamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

§ 1º Caberá ao regulamento:

I - disciplinar a emissão da NFS-e definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta ou estrutura operacional;

II - definir os serviços passíveis de geração de créditos fiscal para os tomadores de serviços;

III - definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as operações; e

IV - disciplinara utilização do Recibo Provisório de Serviços - RPS.

V - disciplinar as declarações fiscais e a geração da guia de informação eletrônica; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1594 DE 29/09/2011).

VI - disciplinar a responsabilidade tributária e o controle da autenticidade do documento fiscal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1594 DE 29/09/2011).

VII - disciplinar os incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1594 DE 29/09/2011).

VIII - dispor sobre a organização do sorteio de prêmios; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1594 DE 29/09/2011).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2568 DE 26/12/2019):

§ 2º O contribuinte que não atender à obrigação de emissão de NFS-e, modelo I ou II, fica sujeito às seguintes multas, aplicadas de ofício pela autoridade fiscal competente, seja em procedimento fiscal ou decorrente de serviços de inteligência ou de reclamação efetuada por tomadores de serviços:

I - cinco UFMs - na falta ou emissão irregular de uma a cinquenta NFS-e ou NFC-e;

II - dez UFMs - na falta ou emissão irregular de cinquenta e uma a cem NFS-e ou NFC-e;

III - vinte UFMs - na falta ou emissão irregular de cento e uma a cento e cinquenta NFS-e ou NFC-e;

IV - quarenta UFMs - na falta ou emissão irregular de cento e cinquenta e uma a duzentas NFS-e ou NFC-e;

V - oitenta UFMs - na falta ou emissão irregular de duzentas e uma a duzentas e cinquenta NFS-e ou NFC-e;

VI - cento e sessenta UFMs - na falta ou emissão irregular a partir de duzentas e cinquenta e uma NFS-e ou NFC-e.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O contribuinte que não atender à obrigação de emissão de NFS-e, fica sujeito à multa de até cinco Unidades Fiscais do Município - UFM, aplicada à cada operação sem o referido documento fiscal, observadas as seguintes faixas de valores de serviços:

I - até R$ 500,00 - multa de 0,5 (cinco décimos) da UFM;

II - de R$ 500,01 a R$ 1000,00 - multa de 1 (uma) UFM;

III - de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 - multa de 2 (duas) UFM-1

IV- de R$ 5.000, 01 a R$ 10.000,00 - multa de 3 (trës) UFM ;

V - de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 - multa de 4 (quatro) UFM;

VI - acima de R$ 20.000,00 - multa de 5 (cinco) UFM.

§ 3º A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta de recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observados os procedimentos regulamentares.

§ 4º A falta de recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio de NFS-e, sujeita o infrator à multa estabelecida na legislação municipal, lançada por Notificação de Lançamento ou Auto de Infração e Intimação, observados os procedimentos regulamentares.

§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Manaus, ficam obrigadas a prestar, mensalmente, declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através do programa eletrônico, incluindo-se nessa obrigação:

I - os estabelecimentos equiparados a pessoa jurídica;

II - os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;

III - os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;

IV - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;

V - os partidos políticos;

VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;

VII - as fundações de direito privado;

VIII - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

IX - os condomínios edilícios;

X - os cartórios notariais e de registro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 1594 DE 29/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A NFS-e não precisa ser declarada na Declaração Mensal de Serviços - DMS, nem registrada no Livro de Registro e Apuração do ISSQN."

§ 6º As penalidades previstas nos incisos V e VI do § 2º deste artigo serão aplicadas com redutor de cinquenta por cento para Microempresas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2568 DE 26/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º As multas estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 2º deste artigo ficam limitadas, respectivamente, a 100, 160, 220, 280, 340 e 400 UFMs. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.186, de 31.12.2007, DOM Manaus de 31.12.2007, rep. DOM Manaus de 22.01.2008)

§ 7º O lançamento das penalidades dispostas no § 2º deste artigo será efetuado por meio de notificação de lançamento ou auto de infração, sem prejuízo do lançamento específico do ISSQN incidente nas operações sem o documento fiscal correspondente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2568 DE 26/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os limites estabelecidos no § 6º serão aplicados por auto de infração ou notificação de lançamento de multa por infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.186, de 31.12.2007, DOM Manaus de 31.12.2007, rep. DOM Manaus de 22.01.2008)

§ 8º O contribuinte autuado com base nesta Lei poderá proceder ao recolhimento do valor lançado em até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de ciência do auto de infração e intimação, com as seguintes reduções do valor da multa por infração:

a) 50% (cinqüenta por cento), para recolhimento integral em até 30 (trinta) dias;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas ou três parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias; e

c) 40% (quarenta por cento), para recolhimento de quatro a seis parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte), 150 (cento e cinqüenta) e 180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.186, de 31.12.2007, DOM Manaus de 31.12.2007, rep. DOM Manaus de 22.01.2008)

§ 9º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, assim considerada o cometimento da mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.186, de 31.12.2007, DOM Manaus de 31.12.2007, rep. DOM Manaus de 22.01.2008)

§ 10. Aplicar-se-ão, no que couber, outras penalidades previstas na legislação municipal, relacionadas direta ou indiretamente com a NFS-e. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.186, de 31.12.2007, DOM Manaus de 31.12.2007, rep. DOM Manaus de 22.01.2008)

§ 11. O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Manaus. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1594 DE 29/09/2011).

§ 12. A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1594 DE 29/09/2011).

§ 13. Os incentivos a que se refere o art. 2º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou em ambas:

I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos termos do art. 5º;

II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais que receberem a NFS-e. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1594 DE 29/09/2011).

§ 14. No caso do incentivo a que se refere o inciso II do § 13, cada NFS-e que registre um valor mínimo a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador seja pessoa natural e indique inscrição no CPF. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1594 DE 29/09/2011).

§ 15. A emissão de NFC-e será disciplinada em regulamento, podendo decorrer de convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, constituindo-se em infração capitulada como falta de emissão disposta no § 2º, a emissão realizada fora do prazo regulamentar, abrangendo aquelas emitidas em contingência sem envio ao órgão fazendário no prazo legal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2568 DE 26/12/2019).

§ 16. Admitir-se-á regime especial de emissão de NFS-e, podendo inclusive haver utilização de apenas um dos modelos, observados os critérios definidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2568 DE 26/12/2019).

§ 17. Constitui-se como emissão irregular, além de outros estabelecidos em regulamento, a utilização trocada dos modelos de NFS-e, sem autorização de regime especial definido no § 16. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2568 DE 26/12/2019).

§ 18. A penalidade por emissão de modelo errado de NFS-e ensejará a aplicação da multa duas UFMs por mês em que for identificada essa irregularidade, penalidade não cumulativa com aquela prevista no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2568 DE 26/12/2019).

Art. 2º O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 3º, parcela do ISSQN efetivamente recolhido, relativo às NFS- e passíveis de geração de crédito.

§ 1º A pessoa física tomadora de serviços fará jus ao crédito referido no caput , limitado a 30% (trinta por cento) do valor do ISSQN efetivamente recolhido, a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1792 DE 12/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISSQN:

(Revogado pela Lei Nº 1792 DE 12/11/2013):

I - 50% (cinquenta por cento) para as pessoas físicas. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 1594 DE 29/09/2011).

Nota: Redação Anterior:

  "I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;"

(Revogado pela Lei Nº 1792 DE 12/11/2013):

II - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto no § 2º deste artigo.

(Revogado pela Lei Nº 1792 DE 12/11/2013):

III - 2% (dois por cento) para pessoas jurídicas classificadas como contribuintes substitutos na legislação municipal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo.

I - a pessoa física residente e/ou domiciliada fora do território de Manaus; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1792 DE 12/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - os órgãos da administração pública direta e indireta a União, dos Estados e do Município, bem pomo as entidades controladas direta ou indiretamente por esses entes públicos, excetuadas as sociedades de economia mista que concorrem com a iniciativa privada;

II - a pessoa física que não informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1792 DE 12/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Manaus.

III - pessoa física tomadora de serviço de empresa enquadrada no Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1792 DE 12/11/2013).

IV - (Revogado pela Lei Nº 1792 DE 12/11/2013).

Art. 3º O crédito a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para o abatimento de até 100% (cem por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel de sua propriedade indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 1594 DE 29/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O crédito a que se refere o art. 2º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento."

§ 1º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço e o imóvel matriculado no Cadastro Imobiliário Municipal por ele indicado.

§ 2º Os créditos fiscais serão totalizados a cada exercício, em data estabelecida em regulamento, para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, aplicáveis somente aos imóveis que não possuam débitos em atraso.

§ 3º Os créditos fiscais de pessoas jurídicas ou físicas tomadoras de serviços que possuam débitos tributários relativos a IPTU elou taxas de serviços públicos municipais com ele lançadas ficam com sua utilização suspensa até que regularize a sua situação, nos termos definidos em regulamento.

§ 4º O crédito fiscal deverá ser utilizado no prazo de até cinco anos, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 3º-A Constitui-se como infração à presente Lei a alocação ou utilização de CNPJ ou CPF na NFS-e de pessoa que não seja efetivamente a tomadora de serviço. (Caput acrescentado pela Lei nº 1.186, de 31.12.2007, DOM Manaus de 31.12.2007, rep. DOM Manaus de 22.01.2008)

§ 1º - Constatada a infração disposta neste artigo, aplicar-se-á, cumulativamente, quando couber, a multa correspondente a: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.186, de 31.12.2007, DOM Manaus de 31.12.2007, rep. DOM Manaus de 22.01.2008)

I - 100 UFM's, ao prestador de serviços; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 1594 DE 29/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - 70 UFMs - ao prestador de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.186, de 31.12.2007, DOM Manaus de 31.12.2007, rep. DOM Manaus de 22.01.2008)"

II - 100 UFM's, à pessoa jurídica irregularmente registrada como tomadora de serviços; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 1594 DE 29/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - 70 UFMs - à pessoa jurídica irregularmente registrada como tomadora de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.186, de 31.12.2007, DOM Manaus de 31.12.2007, rep. DOM Manaus de 22.01.2008)"

III - 50 UFM's, à pessoa física indevidamente registrada como tomadora de serviços. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 1594 DE 29/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - 20 UFMs - à pessoa física indevidamente registrada como tomadora de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.186, de 31.12.2007, DOM Manaus de 31.12.2007, rep. DOM Manaus de 22.01.2008)"

§ 2º As penalidades previstas nos incisos II e III do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente ao verdadeiro tomador de serviço, quando constatado que este anuiu com essa prática; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.186, de 31.12.2007, DOM Manaus de 31.12.2007, rep. DOM Manaus de 22.01.2008)

§ 3º O pagamento das penalidades previstas neste artigo, ou a sua confirmação mediante decisão administrativa definitiva, ensejará no cancelamento, de ofício ou por iniciativa do contribuinte, da NFS-e irregular, devendo ser emitido novo documento fiscal, por parte do prestador de serviços, para a correta operação, sob pena de aplicação de penalidade estabelecida no § 1º, do art. 1º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.186, de 31.12.2007, DOM Manaus de 31.12.2007, rep. DOM Manaus de 22.01.2008)

§ 4º Poderá ser dispensada a aplicação da penalidade disposta no inciso III, do § 1º deste artigo quando ficar evidenciado que o tomador desconhecia o uso de seu nome. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.186, de 31.12.2007, DOM Manaus de 31.12.2007, rep. DOM Manaus de 22.01.2008)

§ 5º A pessoa jurídica ou física que identificar em NFS-e o uso indevido de seu nome como prestador ou tomador de serviços deverá informar tal situação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.186, de 31.12.2007, DOM Manaus de 31.12.2007, rep. DOM Manaus de 22.01.2008)

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Manaus, 29 de dezembro de 2006.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus