Lei nº 254 DE 11/07/1994

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 jul 1994

Altera dispositivos da Lei 1.697, de 20.12.1983, estabelece normas complementares relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º os artigos 23, 34 e 35 da Lei 1.697, de 20.12.83, passam a vigorar com as redações seguintes:

"Art. 23 - Para fins de ocorrência da hipótese de incidência do imposto considerasse local de prestação de serviço:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o do local onde são exercidas, de modo permanente, habitual, temporário ou eventual, as atividades de prestação de serviços, seja sucursal, escritório de representação ou contato, bem como qualquer outra denominação.

§ 2º - A existência de estabelecimento prestador e indicada pela constatação de um ou mais dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

IIII - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, propaganda e publicidade em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º - O Fisco Municipal inscreverá de ofício o prestador de serviços, ao detectar a existência de estabelecimento prestador, à vista de um ou mais dos elementos constantes do parágrafo anterior.

§ 4º - A inscrição de que trata o parágrafo anterior terá caráter provisório até que o contribuinte se estabeleça para o exercício de atividade permanente no Município, quando será necessária a inscrição fiscal definitiva.

§ 5º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante".

"Art. 34 - As empresas de obras de construção civil, hidráulica e assemelhada, ao prestarem serviços, deverão recolher mensalmente o imposto de modo separado cada etapa da obra executada".

"Art. 35 - Os responsáveis pela retenção do Imposto Sobre Serviços previstos no artigo 27, deverão recolher o tributo retido aos cofres municipais, no prazo de até (05) cinco dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção".

Art. 2º A atividade de Arrendamento Mercantil (Leasing) passa a ter alíquota de 2% (dois por cento) e de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros, passa a ter a alíquota de 3% (três por cento).

Art. 3º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer uma das seguintes hipóteses:

I - não possuir o sujeito passivo os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, ou deixá-los de exibir, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo serem omissos ou inobservarem as formalidades intrínsecas ou extrínsecas ou não merecem fé;

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam práticos como dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não merecem fé, por inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - prática de subfaturamento;

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.

§ 1º - O arbitramento levará em conta, exclusivamente, os fatos ocorridos no período em que se verificar uma ou mais das hipóteses mencionadas nos incisos deste artigo.

§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

I - o pagamento do imposto efetuado pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;

III - os fatos ou aspectos que exteriorizam a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

V - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

§ 3º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

Art. 4º O sujeito passivo da obrigação tributária que tenha sido autuado poderá, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de ciência do Auto de Infração e Intimação, proceder a solicitação de quitação do crédito tributário constituído, através do parcelamento em até 03 (três) vezes, com redução de até 50% (cinquenta por cento) da multa por infração, da seguinte forma:

I - em uma vez - redução de 50% (cinquenta por cento);

II - em duas vezes - redução de 40% (quarenta por cento);

III - em três vezes - redução de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. O parcelamento de que trata este artigo será convertido em Unidade Fiscal do Município - UFM, com vencimento em 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, contados da data de ciência da autuação.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (REGRA)

Art. 5º Os prestadores de serviços, ainda que isentos, estão obrigados, salvo disposições em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal.

Art. 6º Ficarão definidos em regulamento modelos e formas de escrituração de livros, mapas e documentos fiscais que o contribuinte esteja obrigado a utilizar.

Parágrafo único. Até a definição em regulamento de matéria referida neste artigo serão mantidos os modelos ora vigentes.

LIVROS FISCAIS

Art. 7º Todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive consórcios, condomínios e cooperativas, deverão manter em cada um dos seus estabelecimentos livros fiscais previstos em regulamento.

Art. 8º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços ficam obrigadas a escriturar os Livros Diário e Razão.

Parágrafo único. Fica assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento diferenciado e simplificado, como tal classificadas pela Constituição do Estado e Lei Orgânica de Manaus e garantidos pela legislação federal específica.

Art. 9º Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição fiscal competente.

Parágrafo único. A autenticação deverá ser providenciada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a inscrição for concedida ou do encerramento do livro anterior.

Art. 10. A escrituração dos livros fiscais deve ser efetuada mensalmente até o quinto dia do mês subseqüente, observadas as formalidades intrínsecas e extrínsecas previstas em regulamento.

Art. 11. Poderá ser permitida a emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema mecanizado de processamento de dados ou regime especial, nos termos da autorização do setor competente da Secretaria de Economia e Finanças do Município.

Art. 12. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS

Art. 13. Toda pessoa física ou jurídica, inclusive consórcios, condomínios e cooperativas, emitirá, de acordo com os serviços prestarem, as Notas Fiscais específicas dispostas em regulamento.

Art. 14. Estão dispensadas das determinações do artigo anterior, em relação às suas atividades especificas:

I - cinemas, quando usarem ingressos padronizados instruídos pelo órgão federal competente ou pelo órgão de classe, observada as características previstas em regulamento;

II - os promotores de bailes, "shows", festivais, recitais, feiras e eventos similares, desde que, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, emitam bilhetes individuais de ingressos, observadas as características previstas em regulamento, asseguradas as regras da Lei nº 239, de 02 de maio de 1994.

III - as empresas de diversões públicas não enumeradas nos itens I e II, desde que emitam outros documentos submetidos à prévia aprovação do órgão fiscalizador;

IV - os estabelecimentos de ensino, desde que, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, emitam carnes de pagamento para todas as mensalidades escolares, observadas as características previstas em regulamento;

V - as empresas de transporte urbano de passageiros, desde que submetam à prévia aprovação do órgão fiscalizador os documentos de controle que serão utilizados na apuração dos serviços prestados;

VI - as instituições financeiras, desde que mantenham, à disposição do fisco Municipal os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;

VII - os profissionais autônomos;

VIII - as pessoas jurídicas que se dediquem à distribuição e venda de bilhetes de loteria, títulos de capitalização, cartões, pules ou cupons, sorteios ou prêmios, desde que apresentem à fiscalização borderôs das instituições responsáveis.

Art. 15. Os documentos fiscais serão emitidos com observância das formalidades previstas em regulamento.

Art. 16. Cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial, sucursal, agência ou qualquer outro, terá talonários próprios de Notas Fiscais de Serviços.

Art. 17. É obrigatória, por parte do tomador do serviço, a exigência da Nota Fiscal de Serviços correspondente, salvo nas dispensas de sua emissão, expressa em lei.

Art. 18. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, essa, circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

Art. 19. É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omita indicação determinada na legislação;

II - não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;

III - contenha declaração inexata,, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

IV - apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias;

V - seja emitido por quem não esteja inscrito regularmente ou com sua atividade paralisada;

VI - simule operação que não corresponda ao serviço realizado;

VII - tenha sido expedido por pessoa distinta da emitente.

Art. 20. Toda pessoa física ou jurídica, empresas públicas, autarquias, conselhos de classe e sindicatos, mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de natureza pública, de que disponha com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, vinculadas aos tributos municipais, observados os prazos estabelecidos no artigo 38 desta Lei, resguardados os direitos e garantias individuais.

Parágrafo único. A inobservância das disposições deste artigo sujeitará o infrator à penalidade prevista no artigo 31, III, "a", desta Lei.

Art. 21. Os livros e documentos devem permanecer à disposição da fiscalização, no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-los, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo subseqüente.

Parágrafo único. Consideram-se retirados do estabelecimento os livros e documentos que não forem exibidos à autoridade competente, quando solicitados.

Art. 22. É permitida a retirada dos livros e documentos dos estabelecimentos do contribuinte para fins de escrituração em escritório contábil ou em estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no artigo anterior e sem prejuízo de sua exibição nos prazos e locais determinados pela autoridade competente.

Art. 23. Nos casos em que seja exigida a emissão de documentos fiscais, o contribuinte fica obrigado a fornecer ao usuário, no ato da prestação de serviço, a via própria dos referidos documentou ou, se for o caso, o cupom de máquina registradora.

Art. 24. Os bancos e demais estabelecimentos de crédito ficam obrigados a franquear à fiscalização, de forma amplamente detalhada, todos os documentos relacionados às operações sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Serviços por eles efetivamente prestados como contribuintes.

Art. 25. O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços deverá apresentar declaração periódica das operações realizadas ou prestar outras informações de interesse do Fisco, de acordo com normas fixadas em regulamento.

Art. 26. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais e comerciais, deverão ser apresentados à repartição fiscal, pata exame e lavratura dos termos de encerramento e inutilização das notas fiscais não emitidas.

EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO FISCAL

Art. 27. O extravio ou inutilização de livro ou documento fiscal será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.

Parágrafo único. A comunicação será instruída com a prova de publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal, ou no Diário Oficial do Estado.

Art. 28. O contribuinte fica obrigado, em. qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do Imposto Sobre Serviços.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e do imposto serão arbitrados pela autoridade fiscal, conforme o disposto no § 2º do artigo 3º desta Lei.

Art. 29. O profissional autônomo não equiparado à empresa fica dispensado da manutenção e escrituração dos livros fiscais e contábeis.

PENALIDADES

(Revogado pela Lei Nº 2833 DE 20/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Art. 30. Quando apurado por meio de ação fiscal, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será lançado conjuntamente com a multa por infração de: (Redação dada pela Lei nº 1.420, de 18.03.2010, DOM Manaus de 18.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. Quando apurado através de ação fiscal, o Imposto Sobre Serviços será acrescido de muita por infração de:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido no prazo legal, aplicável ao prestador e ao tomador de serviços, neste caso quando não retido o imposto, se obrigatório, nos termos da legislação municipal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.420, de 18.03.2010, DOM Manaus de 18.03.2010).

Nota: Redação Anterior:

I - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, quando não recolhido pelo prestador de serviços no prazo legal, e na falta de retenção e recolhimento do imposto, nos casos previstos na legislação municipal; (Redação dada ao inciso pela Lei Municipal nº 1.089, de 29.12.2006, DOM Manaus de 29.12.2006).

I - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando não recolhido no prazo legal, e aos que deixarem de efetuar a retenção na fonte, nos casos previstos em lei;

II - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, aos que deixarem de recolher o imposto no prazo legal, utilizando-se da adulteração de documentos fiscais ou contábeis, notas fiscais calçadas ou paralelas, recibos sem notas fiscais correspondentes ou quaisquer outros meios fraudulentos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.420, de 18.03.2010, DOM Manaus de 18.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que deixarem de recolher o imposto utilizando-se da adulteração de documentos fiscais ou contábeis, notas fiscais calçadas ou paralelas, recibos sem notas fiscais correspondentes ou quaisquer outros meios fraudulentos;

III - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto retido e não recolhido no prazo legal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.420, de 18.03.2010, DOM Manaus de 18.03.2010).

Nota: Redação Anterior:

III - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto devido, aos que não recolherem o imposto retido no prazo legal. (Redação dada ao inciso pela Lei Municipal nº 1.089, de 29.12.2006, DOM Manaus de 29.12.2006).

III - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido aos que não recolherem o imposto retido.

§ 1º As penalidades definidas neste artigo também se aplicam aos Contribuintes Substitutos e Responsáveis Solidários dispostos na Lei n. 1.089, de 29 de dezembro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.420, de 18.03.2010, DOM Manaus de 18.03.2010).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A multa por infração será calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 1.351, de 07.07.2009, DOM Manaus de 07.07.2009).

Parágrafo único. As penalidades previstas nos dispositivos referidos no caput deste artigo serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, assim considerada o cometimento da mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Municipal nº 1.089, de 29.12.2006, DOM Manaus de 29.12.2006).

Parágrafo único. A multa por infração será calculada sobre o valor do imposto, atualizado monetariamente.

§ 2º As multas previstas no caput deste artigo serão calculadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal do Município; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.420, de 18.03.2010, DOM Manaus de 18.03.2010).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.351, de 07.07.2009, DOM Manaus de 07.07.2009):

§ 2º As multas fiscais decorrentes da falta de recolhimento do ISS sofrerão as reduções abaixo discriminadas, desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de impugnação:

I - 100% (cem por cento) da multa fiscal, se os tributos apurados em auto de infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte ao da lavratura do Auto de Infração;

II - 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetivado no prazo de 20 (vinte) dias, contados do dia seguinte ao da lavratura do Auto de Infração;

III - 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao da lavratura do Auto de Infração.

§ 3º As multas previstas nos incisos deste artigo sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento), desde que o contribuinte efetue o recolhimento à vista do valor lançado no Auto de Infração e Intimação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.420, de 18.03.2010, DOM Manaus de 18.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando a infração cometida for caracterizada como crime contra a ordem tributária, não terá lugar a aplicação do beneficio previsto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.351, de 07.07.2009, DOM Manaus de 07.07.2009).

§ 4º O contribuinte autuado com base inciso I deste artigo poderá efetuar parcelamento do crédito tributário lançado, convertido em Unidade Fiscal do Município - UFM, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa por infração, desde que o pedido de parcelamento seja efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração, respeitando-se a parcela mínima prevista em legislação específica que regule pagamentos parcelados de créditos inadimplidos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.420, de 18.03.2010, DOM Manaus de 18.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de parcelamento de créditos tributários em até 12 meses, desde que o autuado faça a quitação total da dívida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.351, de 07.07.2009, DOM Manaus de 07.07.2009).

§ 5º Na hipótese do § 4.º, o contribuinte elegerá a data de vencimento da primeira parcela para até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à data de assinatura do termo de parcelamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se o seu vencimento para o primeiro dia útil subsequente, quanto incidir em data sem expediente bancário; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.420, de 18.03.2010, DOM Manaus de 18.03.2010).

§ 6º O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou de três intercaladas implicará o cancelamento do parcelamento e da redução disposta no § 4º deste artigo, incidente sobre todas as parcelas não pagas e o imediato encaminhamento do crédito tributário para inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.420, de 18.03.2010, DOM Manaus de 18.03.2010).

Art. 31. O descumprimento das obrigações acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais.

a) 08 (oito) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que deixarem de proceder, no prazo previsto no artigo 34 desta Lei, à alteração de dados cadastrais;

b) 08 (oito) Unidades Fiscais do Município - UFM's aos que desatenderem às solicitações de informações com intuito de recadastramento via notificação, através de quaisquer meios;

c) 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM's por falta de inscrição cadastral;

d) 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM's., aos que deixarem de comunicar, no prazo previsto no artigo 35 desta Lei, abaixa de sua inscrição junto à repartição fiscal;

e) 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM's aos que fornecerem ao cadastro fiscal dado inexatos ou incompletos, cuja aplicação possa resultar, para o infrator, proveito de qualquer natureza.

II - por faltas relacionadas com livros, documentos fiscais e contábeis:

a) 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM relativa a cada documento fiscal, aos que destacarem e incluírem o valor do imposto no preço total da Nota Fiscal de Serviços, repassando-o ao respectivo tomador;

b) 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM relativa a cada mês de atraso, aos que deixarem de escriturar os livros fiscais e/ou contábeis, agravando-se em 02 (duas) Unidades Fiscais do Município - UFM's, quando o atraso for decorrente da falta de um ou mais livros;

c) 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, aos que escriturarem um ou mais livros fiscais e/ou contábeis em desacordo com a legislação municipal e comercial, respectivamente, relativa a cada mês em que se verificar incorreções;

d) 01 (uma) Unidade Fiscal de Município - UFM, por Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal equivalente, utilizado em desacordo com as normas estabelecidas ou depois de decorrido o prazo regulamentar da sua utilização;

e) 03 (três) Unidades Fiscais do Município - UFM'S, relativas a cada serviço prestado sem a respectiva emissão da Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal equivalente, aplicáveis cumulativamente ao prestador e ao tomador do serviço, este quando pessoa jurídica, f) 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que, gozando de incentivos fiscais ou isenção, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal equivalente;

g) 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;

h) 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM's, pela não apresentação dos livros e documentos fiscais, no prazo regulamentar, em caso de encerramento da empresa;

i) 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, aplicáveis a cada serviço prestado;

j) 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, quando ocorrer inutilização, extravio ou furto de livros e documentos fiscais;

l) 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município - UFM'S, aos que escriturarem livros fiscais ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização do órgão competente;

m) 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;

n) 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFM's., aos que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem documento fiscal ou contábil falso;

o) 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que, imprimirem ou mandarem imprimir, para si ou terceiros, documentos fiscais, sem prévia autorização da repartição competente.

p) 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que imprimirem ou mandarem imprimir documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade.

III - por faltas relacionadas com a ação fiscal e fraudes:

a) 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que se recusarem a exibir livros ou documentos fiscais e contábeis, embaraçarem ou elidirem a ação fiscal.

b) 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM's, quando se configurar adulteração de documentos fiscais com declaração falsa, quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento, relativo a cada documento emitido.

§ 1º - Nos caso previsto na alínea c do inciso I deste artigo, o cadastramento será feito de oficio, sendo conferido ao contribuinte uma inscrição provisória para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, providenciar sua inscrição definitiva.

§ 2º - A penalidade prevista na alínea j, do inciso II deste artigo não exime o contribuinte da obrigatoriedade de publicação da ocorrência, em jornal de grande circulação, bem como, em caso de furto, do registro de queixa no órgão policial competente.

§ 3º - Nos casos previstos nas alíneas o e p do inciso II deste artigo, a empresa gráfica ficará proibida de confeccionar documentos fiscais relacionados ao Município pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º - A inobservância da proibição referida no parágrafo anterior implicará do dobro da penalidade prevista na alínea o do inciso II deste artigo.

Art. 32. As penalidades dispostas no art. 31 serão aplicadas em dobro no caso de reincidência, assim considerado o cometimento da mesma infração no prazo de até 05 (cinco) anos, contado da data do pagamento do crédito lançado ou do término do prazo para interposição de defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

§ 1º O contribuinte autuado com base no art. 31 poderá recolher a multa por infração com as seguintes reduções:

I - 60% (sessenta por cento), para recolhimento à vista, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do Auto de Infração e Intimação; e

II - 40% (quarenta por cento), para recolhimento em até doze parcelas, se solicitado o parcelamento em até trinta dias, contado da data da ciência do auto de Infração e Intimação, respeitando-se a parcela mínima prevista em legislação específica que regula pagamentos parcelados de créditos inadimplidos.

§ 2º As parcelas de que trata o inciso II do §1º deste artigo serão mensais, iguais e sucessivas, expressas em UFM, podendo o contribuinte eleger a data de vencimento da primeira parcela para até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à data de assinatura do termo de parcelamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se seu vencimento para o primeiro dia útil subsequente, quando incidir em data sem expediente bancário.

§ 3º O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou de três intercaladas implicará no cancelamento do parcelamento e na redução disposta no § 1º, inciso II, deste artigo, incidente sobre todas as parcelas não pagas e ainda no imediato encaminhamento do crédito tributário para inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, nos termos da legislação vigente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.420, de 18.03.2010, DOM Manaus de 18.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32. As penalidades previstas nos artigos 30 e 31 serão aplicados cumulativamente, quando couber, e em dobro, nos casos de reincidência.
  Parágrafo único. Será considerado reincidente o contribuinte que cometer a mesma infração no prazo de 01 (um) ano da falta anterior, apurada por procedimento administrativo fiscal."

INSCRIÇÃO CADASTRAL

Art. 33. Toda pessoa física e jurídica contribuinte de tributos municipais deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes do início de suas atividades, conforme disposições regulamentares.

Parágrafo único. São também obrigados a inscrever-se aqueles que, embora não estabelecidos no Município, exerçam no território deste, em caráter habitual ou permanente, atividade sujeita à tributação municipal.

ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 34. As alterações ocorridas nos dados declarados pelo sujeito passivo para obter a inscrição assim como a paralisação temporária da atividade, serão comunicada a repartição fiscal competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato.

BAIXA DE INSCRIÇÃO

Art. 35. O contribuinte de tributos municipais é obrigado a requerer a baixa de sua inscrição junto à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade.

SUSPENÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 36. A inscrição será suspensa de oficio, quando verificada a cessação da atividade sem o requerimento da baixa.

§ 1º - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da suspensão de que trata este artigo, sem que o contribuinte tenha regularizado a sua situação cadastral, a inscrição será cancelada de oficio, ficando o inadimplente, para todos os efeitos legais, considerado como não inscrito.

§ 2º - A suspensão ou cancelamento de oficio não implicará a quitação de quaisquer obrigações tributárias municipais de responsabilidade do sujeito passivo.

§ 3º - Os titulares e/ou sócios de empresas inadimplentes com a Fazenda Municipal responsáveis solidários pelo montante dos débitos tributários municipais, ficam impedidos de obter registro municipal e autorização de funcionamento para outra empresa,, até a quitação de todas as obrigações fiscais de sua responsabilidade.

CONFECÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 37. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar documento fiscal, inclusive aquele de regime especial, no que concerne à tributação municipal, mediante autorização prévia da repartição fiscal competente.

Parágrafo único. A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico à repartição fiscal, mediante preenchimento de documento próprio definido em regulamento.

Art. 38. É obrigação de todo contribuinte de tributos municipais exibir documentos e livros fiscais e comerciais, prestar informações e esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência da intimação expedida pela autoridade fiscal.

§ 1º - Fica o contribuinte obrigado, ainda, a franquear seu estabelecimento e a exibir todos os documentos relativos à prestação de serviços, constituindo embaraço à ação fiscal, o não atendimento dessa obrigação, sendo aplicável a prevista no artigo 31, III, "a", desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 2568 DE 26/12/2019):

§ 2º - O prazo estabelecido no caput deste artigo será reduzido para 04 (quatro) dias nas intimações subseqüentes.

(Revogado pela Lei Nº 2568 DE 26/12/2019):

§ 3º - As intimações de que trata o parágrafo anterior serão limitadas a 02 (duas), importando embaraço à ação fiscal o não atendimento do que foi solicitado, com aplicação penalidade prevista no artigo 31, III, "a", desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 2568 DE 26/12/2019):

§ 4º - Poderá ser emitida uma única intimação obedecida o prazo máximo de 13 (treze) dias, findo o qual estará caracterizado o embaraço à ação fiscal.

§ 5º - É facultada a expedição de intimação por via postal, com aviso de recebimento, ou através dos órgãos de comunicação.

Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar aos sonegadores de tributos municipais as disposições da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra relações de consumo.

Art. 40. Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias após a sua publicação pelo Executivo Municipal.

Art. 41. Fica suprimida a expressão "trabalhadores avulsos", do parágrafo único do artigo 26, da Lei 1.697, de 20.12.83. (Lei Complementar 116/03 introduziu os trabalhadores avulsos no campo da não incidência)

Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 11 de julho de 1994

CARLOS EDUARDO BRAGA

Prefeito Municipal de Manaus