Lei nº 1089 DE 29/12/2006

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 dez 2006

Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e responsabilidade solidária para retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 323, de 27 de dezembro de 1995, relativos à Declaração Mensal de Serviços - DMS, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2833 DE 20/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022):

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos regimes de substituição tributária e responsabilidade solidária, e altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 323, de 27 de dezembro de 1995, relativos à Declaração Mensal de Serviços - DMS.

Art. 2º Entende-se como contribuinte substituto as seguintes pessoas jurídicas, localizadas em Manaus, que ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços tomados de empresa ou profissional autônomo, com domicílio fiscal dentro ou fora deste município:

I - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras hidráulicas, de construção ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres;

II - Empresas industriais beneficiadas por incentivo fiscal federal, estadual ou municipal;

III - Companhias de aviação;

IV - Estabelecimentos bancários e financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central;

V - Empresas seguradoras e de previdência privada;

VI - Empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, sendo estas com estrutura operacional definida em regulamento;

VII - Empresas refinadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos;

VIII - Empresas administradoras de portos e aeroportos;

IX - Estabelecimentos hoteleiros, apart-services condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, com estrutura operacional definida em regulamento;

X - Empresas que atuam com planos de saúde, seguros de saúde e de vida e cooperativas de assistência médica e/ou odontológica.

XI - Administradoras e condomínios de shopping centers ou de centros comerciais, com estrutura operacional definida em regulamento;

XII - Lojas de departamentos e lojas de móveis e eletroeletrônicos, com estrutura operacional definida em regulamento;

XIII - Serviço Social do Comércio - SESC;

XIV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas - SEBRAE - AM;

XV - Serviço Social da Indústria - SESI;

XVI - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;

XVII - Serviço Social do Transporte - SEST

XVIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

XIX - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

XX - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

XXI - Consórcios de construção civil e empreendimentos imobiliários.

XXII - Instituições Educacionais com estrutura operacional definida em regulamento;

XXIII - Instituições e estabelecimentos de ensino superior;

XXIV - Hospitais e clínicas particulares, com estrutura operacional definida em regulamento;

XXV - pessoas jurídicas responsáveis pela venda de passagens de transporte coletivo urbano, somente pelo ISSQN incidente nestas operações.

XXVI - Empresas distribuidoras de produtos farmacêuticos, com estrutura operacional definida em regulamento;

XXVII - Prestadoras e agenciadoras de serviços portuários e aeroportuários;

XXVIII - Empresas atacadistas e supermercados, com estrutura operacional definida em regulamento.

Parágrafo único. Fica excluída a responsabilidade tributária dos prestadores de serviços nas operações sujeitas à substituição tributária, remanescendo somente suas obrigações tributárias acessórias.

Art. 3º São responsáveis solidários pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN os seguintes tomadores de serviços:

I - Órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Municipal;

II - Poder Legislativo Municipal;

III - Entidades Autônomas de Saúde e de Previdência Estadual e Municipal;

IV - Órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Estadual;

V - Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Amazonas;

VI - Tribunal de Contas do Estado - TCE;

VII - Ministério Público Estadual;

VIII - Órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Federal;

IX - Órgãos do Poder Judiciário Federal;

X - Tribunal de Contas da União - TCU;

XI - Ministério Público da União;

XII - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, XIII - Universidade Federal do Amazonas;

XIV - Universidade Estadual do Amazonas;

XV - Condomínios residenciais, comerciais, industriais e de serviços, com estrutura operacional definida em regulamento;

§ 1º O regime de responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco Municipal exigir o ISSQN tanto do responsável solidário quanto dos prestadores de serviços nas operações em que o referido tributo não for recolhido aos cofres municipais.

§ 2º O Poder Público Municipal fica autorizado a firmar convênios com órgãos públicos, visando à retenção na fonte de tributos municipais por solidariedade.

Art. 4º A retenção na fonte do ISSQN por substituição tributária ou responsabilidade solidária obedece ao regime de caixa, aplicando-se o regime de competência nas situações estabelecidas em regulamento, não sendo permitida a utilização simultânea dos dois regimes.

Art. 5º A pessoa jurídica beneficiária de serviços prestados no município de Manaus fica solidariamente responsável pelo ISSQN incidente na prestação, quando o prestador e tomador de serviços não estejam estabelecidos ou domiciliados em Manaus.

Art. 6º Não será retido na fonte o ISSQN dos seguintes prestadores de serviços:

I - Pessoas jurídicas isentas ou imunes, somente quanto aos serviços alcançados pela isenção ou imunidade;

II - Pessoas físicas isentas, somente quanto aos serviços alcançados pela isenção;

III - Empresas ou profissionais autônomos enquadrados no regime de estimativa;

IV - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco central, somente quanto às operações onde não são utilizadas notas fiscais de serviços;

V - Concessionária de serviços públicos, somente quanto aos serviços cobrados por meio de faturas ao consumidor;

VI - Empresas prestadoras de serviços de diversões públicas, exceto as operações de publicidade decorrente de patrocínio;

VII - outros serviços definidos em regulamento.

§ 1º Os contribuintes especificados nos incisos I, II e III, deste artigo, deverão comprovar o seu enquadramento, mediante apresentação de documento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF, conforme regulamento.

§ 2º Os serviços prestados com fornecimento de Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e, emitidas pela SEMEF, ficam dispensados de ter o ISSQN retido na fonte por seus tomadores.

Art. 7º Ficam mantidas as disposições do artigo 27, da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, do art. 6º da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, e demais responsáveis solidários estabelecidos na legislação municipal.

Art. 8º O Contribuinte Substituto e o Responsável Solidário ficam obrigados a recolher o ISSQN retido na fonte nos prazos estabelecidos em regulamento.

§ 1º Os sujeitos passivos a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido atualizado, multa, juros e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte do ISSQN.

§ 2º O recolhimento espontâneo do ISSQN, fora do prazo legal, será convertido em UFM, acrescidos de multa e juros de mora, na forma da legislação vigente.

Art. 9º O ISSQN retido na fonte deverá ser destacado no corpo do documento fiscal, com a mensagem estabelecida em regulamento, implicando ou não em redução do valor total da Nota Fiscal de Serviços, observados os critérios regulamentares.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações acompanhadas de documentos fiscais autorizados por outros municípios.

Art. 10. A inobservância do disposto no artigo anterior sujeita o prestador de serviço à multa de 0,5 (cinco décimos) da UFM, por cada operação.

(Revogado pela Lei nº 1.420, de 18.03.2010, DOM Manaus de 18.03.2010):

Art. 11. O ISSQN, quando apurado por meio de ação fiscal, será lançado em UFM, acrescido de multa por infração de:

I - 60% (sessenta por cento) sobre o seu valor, quando não retido e não recolhido no prazo regulamentar;

II - 120% (cento e vinte por cento) sobre o seu valor, quando retido e não recolhido no prazo regulamentar.

§ 1º O contribuinte autuado na forma deste artigo e do anterior poderá proceder o recolhimento do valor lançado em até 90 (noventa) dias, contado da data de ciência do auto de infração e intimação, com as seguintes reduções do valor da multa por infração:

50% (cinqüenta por cento), para recolhimento integral em até 30 (trinta) dias;

45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias; e

40% (quarenta por cento), para recolhimento em três parcelas iguais, vincendas em até em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, assim considerada o cometimento da mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças Públicas poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, conforme regulamento, dispensa do regime de substituição tributária ou responsabilidade solidária às empresas ou instituições que comprovadamente não possuam estrutura administrativa para operacionalização da retenção na fonte do ISSQN de seus prestadores de serviços.

Art. 13. Fica estabelecida a seguinte redação aos artigos 7º, 8º e aos incisos V e VI, do artigo 19, da Lei nº 323, de 27 de dezembro de 1995:

"Art. 7º - Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, cujos modelos e seus destinatários serão definidos em regulamento."

"Art 8º - As pessoas jurídicas prestadoras e tomadoras de serviços ficam obrigadas a apresentar a DMS-e ao Fisco Municipal, no prazo estabelecido em regulamento."

"Art 19 - (....)

V - 5 (cinco) UFM por cada declaração não entregue;

VI - 0,5 (cinco décimos) da UFM por cada conjunto de até 5 informações omitidas, incompletas, ou erroneamente fornecidas;"

Art. 14. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 323, de 27 de dezembro de 1995:

"Art. 7º (....)

§ 1º - A DMS-e consistirá em confissão de dívida por parte do declarante, ainda que possa ser alterada, por meio da DMS-e Retificadora, observados os prazos e critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º - A falta de recolhimento do ISSQN fundamentado em confissão de dívida estabelecida na DMS, será objeto de cobrança administrativa ou executiva, neste caso após a inscrição em dívida ativa, ainda que o imposto possa ser lançado de ofício por procedimento administrativo fiscal em conjunto com a multa por infração aplicável.

Art 19 - (....)

§ 4º As penalidades previstas nos incisos V e VI terão como limite individual de 60 (sessenta) UFM por cada procedimento administrativo fiscal.

§ 5º As penalidades descritas nos incisos V e VI serão aplicadas com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) de acordo com o regulamento, quando for constatado que não houve serviço prestado e/ou tomado, ou em caso de inatividade da empresa prestadora ou tomadora de serviços.

§ 6º - O contribuinte autuado com base neste artigo poderá proceder ao recolhimento do valor lançado em até 90 (noventa) dias, contado da data de ciência do auto de infração e intimação, com as seguintes reduções do valor da multa por infração:

a) 50% (cinqüenta por cento), para recolhimento integral em até 30 (trinta) dias;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias; e

c) 40% (quarenta por cento), para recolhimento em até três parcelas iguais, vincendas em até em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias.

§ 7º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, assim considerada o cometimento da mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior."

Art. 15. Fica estabelecida a seguinte redação ao inciso I, do art. 68, da Lei 1.697, de 20 de dezembro de 1983:

"Art. 68. (...)

I - multa de mora, fracionada e adicionada diariamente até 120 dias, obedecido ao limite de 20% (vinte por cento)."

(Revogado pela Lei nº 1.351, de 07.07.2009, DOM Manaus de 07.07.2009):

Art. 16. Fica estabelecida a seguinte redação aos incisos I e III, do art. 30 e parágrafo único do art. 32, da Lei nº 254, de 11 de julho de 1994:

Art. 30 - (.... )

I - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, quando não recolhido pelo prestador de serviços no prazo legal, e na falta de retenção e recolhimento do imposto, nos casos previstos na legislação municipal;

II - (...)

III - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto devido, aos que não recolherem o imposto retido no prazo legal.

(....)

Art. 32. (....)

Parágrafo único. As penalidades previstas nos dispositivos referidos no caput deste artigo serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, assim considerada o cometimento da mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Finanças Públicas utilizar-se-á dos instrumentos dispostos nos artigos 198, 199 e 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966, Código Tributário Nacional, visando ao interesse da Fazenda Pública.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 19. Revogadas as Leis nº 231, de 23 de dezembro de 1993, nº 277, de 27 de janeiro de 1995, e nº 324, de 27 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 29 de dezembro de 2006.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus