Instrução Normativa SEFAZ nº 39 DE 15/12/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 dez 2014

Dispõe sobre a tabela de valor a recolher do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para o exercício de 2015 e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.023 , de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 12.233 , de 20 de dezembro de 1993, Lei nº 12.397 , de 23 de dezembro de 1994, a Lei nº 12.659 , de 27 de dezembro de 1996 e a Lei nº 14.559 , de 21 dezembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de valor a recolher para o exercício 2015, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 1º O código de marca/modelo de veículo automotor, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), não encontrado no Anexo I a este ato normativo, terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

§ 2º A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, do Anexo I, fica reduzida em 50%, se não existir infração de trânsito no ano de 2014, no prontuário do veiculo.

Art. 2º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, na conformidade do Anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II a esta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 13 de fevereiro de 2015, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.

Art. 3º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2014.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Nota: Ver Instrução Normativa SEFAZ Nº 52 DE 29/12/2014, que altera itens do Anexo I.

ANEXO I

ANEXO II - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2014, CONFORME ARTIGO 2º TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2015

PARCELA DATA DE VENCIMENTO
ÚNICA 30.01.2015
PRIMEIRA 13.02.2015
SEGUNDA 13.03.2015
TERCEIRA 13.04.2015
QUARTA 13.05.2015