Instrução Normativa SEF nº 31 de 06/10/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 out 2008

Dispõe sobre procedimentos relativos às operações com gado e produtos resultantes de seu abate, relativamente ao ICMS, nos termos dos arts. 547 a 551 do Regulamento do ICMS.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 20/10/2017):

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.964, de 7 de janeiro de 2008, e nos arts. 547 a 551 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Do Diferimento do ICMS do Gado

Art. 1º Na circulação no território alagoano com gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, é diferido o lançamento do ICMS incidente na operação.

Parágrafo único. O diferimento não se aplica (RICMS, art. 547, § 5º):

I - na operação desacompanhada de documento fiscal idôneo ou da Guia de Trânsito Animal - GTA de que trata o art. 7º; ou

II - se o remetente ou o destinatário for pessoa em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, ou sem inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CACEAL, salvo se por produtor rural, pessoa natural, ou matadouro público abatedor cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido excluída nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 9º.

Do Lançamento do Imposto Diferido do Gado

Art. 2º Encerra-se a fase do diferimento, devendo ser lançado o imposto, no momento em que ocorrer a saída:

I - do gado para outra unidade da Federação;

II - interna ou interestadual, dos produtos resultantes do abate do gado, de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais.

Da Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS do Gado

Art. 3º A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, é da pessoa que realizar a operação de saída do gado ou dos produtos resultantes do seu abate, respectivamente.

Parágrafo único. Os matadouros públicos ou outro estabelecimento público que receba gado para o abate ficam excluídos da responsabilidade pelo lançamento e pagamento de que trata o caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º (RICMS, art. 547, § 3º, e 549, I).

Do Cálculo do ICMS do Gado

Art. 4º A base de cálculo do imposto relativo à saída interestadual de gado, de que trata o inciso I do art. 2º, é o valor estabelecido na Instrução Normativa SEF nº 34, de 28 de dezembro de 2006, independentemente do valor da operação (RICMS, art. 548, §§ 1º e 2º, 549-A, §§ 1º e 2º).

Parágrafo único. O ICMS diferido das operações anteriores considera-se incorporado no imposto da saída interestadual.

Art. 5º O imposto a recolher é o valor resultante da aplicação da alíquota da operação sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º, vedada a dedução de crédito.

Do Prazo de Pagamento do ICMS do Gado

Art. 6º O ICMS relativo à saída interestadual do gado deve ser recolhido antes da saída do gado do estabelecimento, caso em que o documento de arrecadação deve ser anexado à nota fiscal e acompanhar a mercadoria.

Parágrafo único. O documento de arrecadação, relativo ao imposto de que trata o caput, deve conter, além dos demais requisitos regulamentares:

I - a espécie do gado e a quantidade;

II - o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal.

Do Documento Acobertador da Circulação de Gado

Art. 7º A circulação de gado no território do Estado pode ser feita apenas com a Guia de Trânsito Animal - GTA, emitida de acordo com a Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em substituição ao documento fiscal correspondente à operação, desde que efetivada por contribuinte ativo no CACEAL (RICMS, art. 548-E, § 2º).

§ 1º A utilização da GTA pode ser feita, também, por produtor rural, pessoa natural não inscrita no CACEAL.

§ 2º A GTA será considerada inidônea, não se prestando para acobertar a circulação de gado, quando:

I - contenha omissões, emendas, rasuras ou adulteração; ou

II - haja interrupção do trânsito entre a procedência e o destino, com desembarque dos animais.

Da Tributação Única nas Operações com Produtos Comestíveis Resultantes do Abate do Gado

Art. 8º Nas saídas internas com produtos comestíveis resultantes do abate do gado (carne, vísceras e congêneres) em estado natural ou simplesmente refrigerados ou congelados, o imposto será lançado uma única vez, por ocasião:

I - de sua saída do estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate;

II - de sua entrada no estabelecimento adquirente, quando procedentes de outras unidades da Federação;

III - do seu desembaraço aduaneiro, no caso de importação do exterior.

§ 1º O lançamento do imposto, nos termos do caput, encerra a fase de tributação relativamente às subseqüentes saídas internas com os produtos resultantes do abate do gado em estado natural ou simplesmente refrigerados ou congelados.

§ 2º A tributação única, com a dispensa do pagamento nas posteriores etapas de circulação:

I - também se aplica em relação aos produtos simplesmente salgados ou salmourados, a exemplo da "carne-de-sol";

II - não se aplica aos produtos temperados, ressecados, defumados ou objeto de industrialização, inclusive charque, lingüiça, salsicha etc.

§ 3º Nas saídas interestaduais dos produtos de que trata o caput, secos ou temperados, aplica-se a carga tributária de 7% (sete por cento) (item 26 do Anexo II do RICMS).

§ 4º Nas saídas interestaduais dos produtos de que trata o caput, cujo imposto tenha sido pago em etapa anterior, a nota fiscal deverá constar o destaque do imposto e lançamento a débito no livro Registro de Saídas e a crédito, do mesmo valor, no campo "Outros Créditos" do livro de Apuração do ICMS.

Da Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS dos Produtos Comestíveis Resultantes do Abate do Gado

Art. 9º A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto nas operações com os produtos comestíveis resultantes do abate do gado, de que trata o art. 8º, é:

I - do estabelecimento frigorífico, do matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate, a exceção dos matadouros públicos ou outro estabelecimento público que receba gado para o abate (RICMS, art. 547, § 3º, e 549, I);

II - do estabelecimento adquirente dos produtos quando provenientes de outro Estado ou do exterior.

§ 1º Na hipótese de matadouros públicos ou outro estabelecimento público que receba gado para o abate, fica transferida a responsabilidade para o estabelecimento em Alagoas destinatário dos produtos resultantes do abate, desde que ativo no CACEAL, que deverá efetuar o lançamento por ocasião da entrada das mercadorias em seu estabelecimento e recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à referida entrada (RICMS, art. 547, I, §§ 2º a 4º, e 549, I).

§ 2º Na hipótese do § 1º, sendo o destinatário microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto continua diferido, observando-se que na saída subseqüente promovida pela microempresa o imposto deve ser lançado (RICMS, art. 547, §§ 2º a 4º, e 549, I):

I - por ela, microempresa, tratando-se de saída interestadual; ou

II - pelo destinatário em Alagoas, se contribuinte não microempresa.

§ 3º O estabelecimento em Alagoas que receber os produtos previstos no caput (Lei nº 5.900/1996, art. 26, parágrafo único):

I - de responsável referido no seu inciso I, sem que tenha havido o débito total do imposto na nota fiscal, é solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido debitado;

II - de pessoa cujo pagamento único seja devido pela entrada, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou que já os tenha recebido com o imposto debitado, sem que conste na nota fiscal a observação "Imposto pago antecipadamente - art. 549 do RICMS", é solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido realizado.

Do Cálculo do ICMS dos Produtos Comestíveis Resultantes do Abate do Gado

Art. 10. A base de cálculo do imposto nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de gado, de que trata o art. 8º, é:

I - na saída de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate: o valor estabelecido na Instrução Normativa SEF nº 3, de 4 de fevereiro de 2010, independentemente do valor da operação (RICMS, art. 548, §§ 1º e 2º, 549-A, §§ 1º e 2º) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 48, de 07.10.2011, DOE AL de 10.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - na saída de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate: o valor estabelecido na Instrução Normativa SEF nº 34, de 28 de dezembro de 2006, independentemente do valor da operação (RICMS, art. 548, §§ 1º e 2º, 549-A, §§ 1º e 2º);"

II - na aquisição em outro Estado: o valor do montante formado pelo preço praticado pelo remetente em outro Estado, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), ou o valor estabelecido em pauta fiscal, o que for maior; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 48, de 07.10.2011, DOE AL de 10.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - na aquisição em outro Estado: o valor do montante formado pelo preço praticado pelo remetente em outro Estado, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);"

III - na aquisição no exterior: o valor do montante formado pela base de cálculo do ICMS relativo à importação, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), ou o valor estabelecido em pauta fiscal, o que for maior. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 48, de 07.10.2011, DOE AL de 10.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - na aquisição no exterior: o valor do montante formado pela base de cálculo do ICMS relativo à importação, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento)."

Parágrafo único. A Superintendência da Receita Estadual poderá fixar pauta fiscal nas hipóteses dos incisos II e III do caput.

Art. 11. O imposto a recolher é:

I - na saída de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate: o valor resultante da aplicação da alíquota da operação sobre o valor da pauta fiscal de que trata o inciso I do art. 10, vedada a dedução de crédito;

II - na aquisição em outro Estado ou no exterior: o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo de que tratam os incisos II e III do art. 10, deduzido o crédito da operação de entrada.

Do Prazo de Pagamento do ICMS dos Produtos Comestíveis Resultantes do Abate do Gado

Art. 12. O imposto deve ser recolhido:

I - na saída de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à respectiva saída;

II - na aquisição em outro Estado: no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, salvo se autorizado o pagamento em prazo diverso previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 48, de 07.10.2011, DOE AL de 10.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - na aquisição em outro Estado: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à sua entrada no Estado;"

III - na aquisição no exterior: no momento do desembaraço aduaneiro.

Disposições Gerais

Art. 13. Na saída de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado (vísceras ou congêneres), nos casos em que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do imposto nos termos desta Instrução Normativa, deverá ser observado o seguinte:

I - a saída destes produtos de estabelecimento abatedor deve ser acompanhada de Nota Fiscal, que deve conter, além dos requisitos regulamentares:

a) o número, a série e a data de emissão da nota fiscal de entrada do gado ou de documento substitutivo autorizado;

b) o valor da operação e o destaque do ICMS, nas hipóteses em que a operação não esteja amparada pelo diferimento;

c) apenas o valor da operação, nos casos em que a operação esteja amparada pelo diferimento;

d) a expressão, mesmo que por meio de carimbo: "Imposto debitado - Pagamento único, art. 549 do RICMS", na hipótese da alínea "b";

II - os estabelecimentos atacadistas e varejistas, ao revenderem os produtos de que trata este artigo, cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, com a observação "Imposto pago antecipadamente - art. 549 do RICMS", sendo que, no caso de usuário emissor de equipamento de cupom fiscal, o registro deverá ser feito na situação tributária "substituição tributária";

III - nas saídas para industrialização, inclusive para estabelecimento fornecedor de refeições, deverá ser emitida nota fiscal que, além das disposições regulamentares, conterá no campo "Dados Adicionais" o destaque do ICMS pago, para fins de crédito do adquirente.

Parágrafo único. Quando excluída a responsabilidade pelo pagamento do imposto do estabelecimento abatedor remetente, o estabelecimento destinatário deve emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, observado o disposto no § 4º, II, do art. 547 (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 48, de 07.10.2011, DOE AL de 10.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. O contribuinte que tenha efetuado o pagamento do imposto, nos termos desta Instrução Normativa, ao efetuar a venda da mercadoria (carne, vísceras ou congêneres) para industrialização, inclusive para estabelecimento fornecedor de refeições, deverá emitir nota fiscal que, além das disposições regulamentares, conterá no campo "Dados Adicionais" o destaque do ICMS pago, para fins de crédito do adquirente."

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió 6 de outubro de 2008.

MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda