Instrução Normativa SEF nº 48 de 07/10/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 out 2011

Altera a Instrução Normativa SEF nº 31, de 6 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos relativos às operações com gado e produtos resultantes de seu abate, relativamente ao ICMS, nos termos dos arts. 547 a 551 do Regulamento do ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 31, de 6 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I, II e III do art. 10:

"Art. 10. A base de cálculo do imposto nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de gado, de que trata o art. 8º, é:

I - na saída de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate: o valor estabelecido na Instrução Normativa SEF nº 3, de 4 de fevereiro de 2010, independentemente do valor da operação (RICMS, art. 548, §§ 1º e 2º, 549-A, §§ 1º e 2º);

II - na aquisição em outro Estado: o valor do montante formado pelo preço praticado pelo remetente em outro Estado, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), ou o valor estabelecido em pauta fiscal, o que for maior;

III - na aquisição no exterior: o valor do montante formado pela base de cálculo do ICMS relativo à importação, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), ou o valor estabelecido em pauta fiscal, o que for maior.

(...)" (NR)

II - o inciso II do art. 12:

"Art. 12. O imposto deve ser recolhido:

II - na aquisição em outro Estado: no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, salvo se autorizado o pagamento em prazo diverso previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;

(...)". (NR)

III - o art. 13:

"Art. 13. Na saída de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado (vísceras ou congêneres), nos casos em que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do imposto nos termos desta Instrução Normativa, deverá ser observado o seguinte:

I - a saída destes produtos de estabelecimento abatedor deve ser acompanhada de Nota Fiscal, que deve conter, além dos requisitos regulamentares:

a) o número, a série e a data de emissão da nota fiscal de entrada do gado ou de documento substitutivo autorizado;

b) o valor da operação e o destaque do ICMS, nas hipóteses em que a operação não esteja amparada pelo diferimento;

c) apenas o valor da operação, nos casos em que a operação esteja amparada pelo diferimento;

d) a expressão, mesmo que por meio de carimbo: "Imposto debitado - Pagamento único, art. 549 do RICMS", na hipótese da alínea "b";

II - os estabelecimentos atacadistas e varejistas, ao revenderem os produtos de que trata este artigo, cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, com a observação "Imposto pago antecipadamente - art. 549 do RICMS", sendo que, no caso de usuário emissor de equipamento de cupom fiscal, o registro deverá ser feito na situação tributária "substituição tributária";

III - nas saídas para industrialização, inclusive para estabelecimento fornecedor de refeições, deverá ser emitida nota fiscal que, além das disposições regulamentares, conterá no campo "Dados Adicionais" o destaque do ICMS pago, para fins de crédito do adquirente.

Parágrafo único. Quando excluída a responsabilidade pelo pagamento do imposto do estabelecimento abatedor remetente, o estabelecimento destinatário deve emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, observado o disposto no § 4º, II, do art. 547." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de novembro de 2011.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 07 de outubro de 2011.

Mauricio Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda