Instrução Normativa DIAT nº 1 DE 23/04/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 abr 2013

Estabelece os percentuais de antecipação do ICMS na entrada de mercadorias no Estado, nas condições que especifica.

(Revogado pela Instrução Normativa DIAT Nº 1 DE 04/05/2016):

O Diretor de Administração Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, e

Considerando a necessidade de especificação dos percentuais de carga tributária para cálculo do ICMS na entrada do Estado do Acre de mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação,

Considerando a adesão do Estado do Acre ao Protocolo ICMS nº 97/2010, regulamentado pelo Decreto nº 5.068, de 2 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária com autopeças,

Considerando a inclusão de materiais elétricos - Protocolo ICMS 84/2011 - e de materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno - Protocolo ICMS 85/2011 - ao regime de substituição tributária, nos termos do Decreto nº 4.050, de 11 de junho de 2012,

Considerando, ainda, a publicação da Lei Complementar nº 254, de 27 de dezembro de 2012, que altera a Lei Complementar nº 55/1997, relativo à inclusão da alíquota de quatro por cento para as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, instituída pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012,

Resolve:

Art. 1º. No cálculo do ICMS a recolher por ocasião da entrada de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação deverão ser utilizados os percentuais de carga tributária especificados nos anexos I e II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os percentuais de carga tributária a serem utilizados deverão ser recalculados pelo Auditor da Receita Estadual e/ou pelo Auditor da Receita Estadual II, ou ainda pelo próprio contribuinte, sempre que houver alteração na legislação tributária interna ou modificação da alíquota interestadual, independentemente de publicação de nova Instrução Normativa.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/2011, de 19 de julho de 2011.

Francisco Ednaldo Vieira

Diretor de Administração Tributária

ANEXO I

TABELA DE MULTIPLICADORES PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA ENTRADA DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DE OUTRAS UF’S E NAS OPERAÇÕES COM IMPORTADOS

TABELA “A”

MERCADORIAS/PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

LEGISLAÇÃO

AGREG.

MULT.%

ALÍQ.

INTERNA

ALIQ. INTERESTADUAL

Tratores, máquinas pesadas e caminhões, listados no Anexo único da Portaria nº 285/2007, exceto os constantes dos anexos I e II do Convênio 52/1991 e do anexo II do Convênio ICMS 132/1992.

Observação: Carga tributária interna de 12%, mediante Termo de Acordo.

Dec. 1.221/2007

Portaria 285/2007

10%

1,20%

6,20%

9,20%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 2523 - Cimento de qualquer tipo.

Protocolo 20/1987

Adesão AC: Protocolo 17/1989

Protocolo 11/1985

Adesão AC: Protocolo 20/1989

20%

8,40 %

13,40 %

16,40%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Aparelhos celulares:

NCM/SH - 8517.12.31 - Terminais portáteis de telefonia celular;

NCM/SH - 8517.12.13 - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis;

NCM/SH - 8517.12.19 - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular;

NCM/SH - 8523.52.00 - cartões inteligentes (smart cards e sim card).

Convênio 135/2006

Decreto 1.221/2007

Decreto 5.314/2010

25%

9,25%

14,25%

17,25%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 8212.20.10 - Lâmina de barbear;

NCM/SH - 8212.10.20 - Aparelho de barbear;

NCM/SH - 9613.10.00 - Isqueiro de bolso a gás.

Protocolo 16/1985

Adesão AC: Protocolo 23/2000

Decreto 2.605/2000

37,83%

45,66%

50,36%

11,43%

17,76%

21,56%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Disco fonográfico, fita virgem ou gravada:

Fita magnéticas de largura não superior a 4mm (Item I do Anexo ao Protocolo 19/1985):

NCM/SH - 8523.29.21 - Em cassetes;

NCM/SH - 8523.29.29 - Outras.

NCM/SH - 8523.29.22 - Fitas magnéticas de largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm (Item II do Anexo ao Protocolo 19/1985);

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm (Item III do Anexo ao Protocolo 19/1985):

NCM/SH - 8523.29.23 - Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2’’);

NCM/SH - 8523.29.24 - Em cassetes para gravação de vídeo;

NCM/SH - 8523.29.29 - Outras.

NCM/SH - 8523.80.00 - Discos Fonográficos (Item IV do Anexo ao Protocolo 19/1985);

NCM/SH - 8523.40.21 - Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som (Item V do Anexo ao Protocolo 19/1985);

NCM/SH - 8523.40.29 - Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” (Item VI do Anexo ao Protocolo 19/1985);

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4mm (Item VII do Anexo ao Protocolo 19/1985):

NCM/SH - 8523.29.32 - Em cartuchos ou cassetes;

NCM/SH - 8523.29.29 - outras.

NCM/SH -8523.29.39 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm (Item VIII do Anexo ao Protocolo 19/1985);

NCM/SH - 8523.29.33 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm (Item IX do Anexo ao Protocolo 19/1985);

Outros suportes (Item X do Anexo ao Protocolo 19/1985):

NCM/SH - 8523.40.11 - discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R);

NCM/SH - 8523.29.90, 8523.40.19 - Outros.

NCM/SH - 8523.40.22 - Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Item XI do Anexo ao Protocolo 19/1985);

NCM/SH - 8523.29.31 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Item XII do Anexo ao Protocolo 19/1985).

Protocolo 19/1985

Adesão AC: Protocolo 11/1998

Decreto 244/1998

32,53%

40,06%

44,58%

10,53%

16,81%

20,58%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Veículos automotores relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 132/1992:

NCM/SH - 8702; NCM/SH - 8703 e NCM/SH - 8704.

Observação:

Carga tributária interna de 12%, mediante Termo de Acordo.

Convênio 132/1992

Portaria 285/2007

Decreto 516/1992

30%

3,60%

8,60%

11,60%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Veículos automotores relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 132/1992:

NCM/SH - 8702; NCM/SH - 8703 e NCM/SH - 8704.

Observação:

Carga Tributária de 17%, quando não houver Termo de Acordo.

Convênio 132/1992

Portaria 285/2007

Decreto 516/1992

30%

10,10%

15,10%

18,10%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 8711 - Veículos de duas rodas motorizados.

Observação:

Carga tributária interna de 12% mediante Termo de Acordo.

Convênio 52/1993

Portaria 285/2007

Decreto 256/1993

34%

4,08%

9,08%

12,08%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 8711 - Veículos de duas rodas motorizados.

Observação:

Carga Tributária de 17% quando não houver Termo de Acordo.

Convênio 52/1993

Portaria 285/2007

Decreto 256/1993

34%

10,78%

15,78%

18,78%

 

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

NCM/SH - 3208, 3209 e 3210 - Tintas, vernizes e outros (Item I do Anexo ao Convênio 74/1994);

NCM/SH - 2821, 3204.17 e 3206 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros (Item II do Anexo ao Convênio 74/1994).

NCM/SH - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Item III do Anexo ao Convênio 74/1994).

NCM/SH - 2821, 3204.17 e 3206 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Item IV do Anexo ao Convênio 74/1994).

NCM/SH - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 - Piche, pez, betume e asfalto (Item V do Anexo ao Convênio 74/1994).

NCM/SH - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM - 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (Item VI do Anexo ao Convênio 74/1994).

NCM/SH - 3211.00.00 - secantes preparados (Item VII do Anexo ao Convênio 74/1994).

NCM/SH - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Item VIII do Anexo ao Convênio 74/1994).

NCM/SH - 3214, 3506, 3909, 3910 - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação (Item IX do Anexo ao Convênio 74/1994).

Convênio 74/1994

Decreto 413/1994

43,14%

51,27%

56,14%

12,33%

18,72%

22,54%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Item X do Anexo ao Convênio 74/1994).

Convênio 74/1994

Decreto 413/1994

59,04%

68,08%

73,49%

15,04%

21,57%

25,49%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 3702 - Filme fotográfico e cinematográfico;

NCM/SH - 3705.90.90 - “SLIDES”.

Protocolo 15/1985

Adesão AC: Protocolo 24/2000

Decreto 2.605/2000

40%

11,80%

16,80%

19,80%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Peças, componentes, acessórios para autopropulsados e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH listados no ANEXO ÚNICO do protocolo 97/2010.

Protocolos 97/2010 e

62/2012

Decreto nº 13.287/2005

Decreto nº 5.068/2013

69,21%

78,83%

84,60%

16,76%

23,40%

27,38%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Peças e componentes para atender índice de fidelidade de concessionários EXCETO acessórios, implementos e máquinas agrícolas constantes nos anexos I e II do Convênio 52/1991.

Art. 8º. da Lei Federal nº 6.729/1979

41,10%

49,11%

53,90%

11,99%

18,35%

22,17%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 8539 - Lâmpada elétrica;

NCM/SH - 8540 - Lâmpada eletrônica;

NCM/SH - 8504.10.00 - Reator;

NCM/SH - 8536.50 - Starter.

Protocolo 17/1985

Adesão AC: Protocolo 23/2000

Decreto 2.605/2000

48,43%

56,87%

61,93%

13,23%

19,67%

23,53%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 8506 - Pilhas e baterias de pilha elétricas;

NCM/SH - 8507.30.11; e 8507.80.00 - Acumuladores elétricos.

Protocolo 18/1985

Adesão AC: Protocolo 18/2000

Decreto 2.605/2000

48,43%

56,87%

61,93%

13,23%

19,67%

23,53%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Telhas, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos:

NCM/SH - 6811;

NCM/SH - 3921.90;

NCM/SH - 3925.10.00;

NCM/SH - 3925.90.00.

Protocolo 32/1992

Adesão AC: Protocolo 15/2001

Decreto 4.246/2001

37,83%

45,66%

50,36%

11,43%

17,76%

21,56%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Fumo, cigarros e seus derivados:

NCM/SH - 2402;

NCM/SH - 2403.10.00.

Convênio 37/1994

Decreto nº 13.287/2005

Decreto 214/1994

50%

25,50%

30,50%

33,50%

25%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 2309 - Rações tipo “pet” para animais domésticos.

Protocolo 26/2004

Adesão AC: Protocolo 39/2004

Decreto nº 13.287/2005

54,80%

63,59%

68,87%

14,32%

20,81%

21,71%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 2710.19.3 - Óleos lubrificantes;

NCM/SH - 2710.19.9 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (EXCETO óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios;

NCM/SH - 2710.9 - Desperdícios de óleos;

NCM/SH - 2713 - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos;

NCM/SH - 3403 - Preparações lubrificantes EXCETO as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos;

NCM/SH - 3824.90.29 - Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel);

Observações:

a) Exceto combustíveis, cuja base de cálculo é composta pelo preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, constante de Ato COTEPE;

b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto nº 13.287/2005)

LC 55/1997

Convênio 110/2007

56,63%

26,63%

17%

Não incidência, conforme art. 155, § 2º, X, “b”, CF/88.

NCM/SH - 3811 - Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais;

NCM/SH - 3819.00.00 - Líquidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso;

NCM/SH - 3820.00.00 - Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento;

NCM/SH - 2710.11.30 - Aguarrás mineral (“white spirit”).

LC 55/1997

Convênio 110/2007

30%

10,10%

15,10%

18,10%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 1101.00.10 - Farinha de trigo comum;

NCM/SH - 1101.00.20 - Mistura de farinha de trigo;

NCM/SH - 1001.10 - Trigo em grão.

Observações:

a) Farinha de Trigo embalada em sacos de 50 kg, proveniente de moinhos, quando destinada a indústria de panificação, biscoitos e macarrão, tem redução de 100% na base de cálculo, conforme Decreto nº 13.286/2005;

b) Benefício estendido aos atacadistas ou distribuidores deste Estado que efetuem vendas internas destinadas às indústrias de panificação biscoitos ou macarrão, nos termos da Portaria nº 087, de 16 de março de 2006.

Decreto 1.104/1999

(Tabela II)

Protocolo 46/2000

60%

15,20%

20,20%

23,20%

27,20%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

IMPORTAÇÃO

NCM/SH - 2105.00 - Sorvetes e acessórios (casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete).

Observação:

A base de cálculo é o preço sugerido pelo fabricante ou distribuidor para as operações internas de varejo. Inexistindo preço sugerido, será utilizado MVA.

Protocolo 45/1991

Adesão AC: Protocolo 22/2000

Decreto 2.605/2000

70%

16,90%

21,90%

24,90%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 2202 - Refrigerantes;

NCM/SH - 2106.90.10 - Xarope ou extrato concentrado para o preparo de refrigerantes e sucos;

NCM/SH - 2202.90 e 2106.90 - Bebidas energéticas e isotônicas.

Observação:

A MVA prevista no item II da Tabela I do Anexo I do Decreto 008/1998 deve ser utilizada somente para os produtos da produção interna, nos demais casos, inclusive diferimento, aplica-se a MVA de 90%, mesmo nas saídas internas.

Protocolo 10/1992

Decreto 008/1998

Decreto 1.426/1992

90%

20,30%

25,30%

28,30%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 4011.10.00 - Pneumáticos novos de borracha:

- para automóveis e camionetas;

Convênio 85/1993 e Convênio 06/2009

(Com redução da base de cálculo)

Decreto 471/1993

50,55%

59,11%

64,24%

12,89%

19,07%

23,92%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 4011.20.10, 4011.20.90, 4011.30.00, 4011.6 e 4011.9 - Pneumáticos novos de borracha:

- para caminhões, ônibus, aviões e máquinas;

Convênio 85/1993 e Convênio 06/2009

(Com redução da base de cálculo)

Decreto 471/1993

39,95%

47,90%

52,67%

11,18%

17,25%

21,95%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 4011.40.00 - Pneumáticos novos de borracha:

- para motocicletas

Convênio 85/1993 e Convênio 06/2009

(Com redução da base de cálculo)

Decreto 471/1993

69,64%

79,28%

85,06%

15,96%

22,33%

27,46%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 4013 - Câmaras de Ar de Borracha

Convênio 85/1993 e Convênio 06/2009

(Com redução da base de cálculo)

Decreto 471/1993

53,73%

62,47%

67,71%

13,40%

19,61%

24,51%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 4012.90 - Protetores e outros tipos de pneus (Sem redução da base de cálculo)

Convênio 85/1993 e Convênio 06/2009

(Com redução da base de cálculo)

Decreto 471/1993

53,73%

62,47%

67,71%

14,13%

20,62%

24,51%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 3002 - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário;

NCM/SH - 3003 e 3004 - Medicamentos, exceto para uso veterinário;

NCM/SH - 3005 e 5601 - Algodão, ataduras, esparadrapos, haste flexível ou não e outros;

NCM/SH - 7013.3, 39.24.10.00 e 4014.90.90 - Mamadeiras e bicos;

NCM/SH - 4818.40.10 - Fraldas descartáveis ou não NCM/SH - 5601.10.00 e 4818.40 - Absorventes higiênicos de uso interno e externo;

NCM/SH - 9018.31 - Seringas;

NCM/SH - 9018.32.1 - Agulhas p/seringas;

NCM/SH - 9603.21.00 - Escovas dentifrícias;

NCM/SH - 3306.10.00 - Pastas dentifrícias;

NCM/SH - 3306.20.00 - Fio e fita dental;

NCM/SH - 3306.90.00 - Preparação para higiene bucal e dentifrícia;

NCM/SH - 2936 - Provitaminas e vitaminas;

NCM/SH - 3926.90.90 - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU);

NCM/SH - 3006.60 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

Ver Nota 1: Planilha de multiplicadores de medicamentos.

Convênio 76/1994 (Redução da base de cálculo, cláusula segunda, § 4º)

Decreto 413/1994

Decreto nº 13.287/2005

49,86%

58,37%

63,48%

10,93%

17,23%

23,79%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 2201 - Água mineral (gasosa ou não):

- copos e embalagem plástica de até 500ml;

- embalagem de vidro, não retornável, de até 300ml.

Decreto 008/1998, Decreto nº 13.287/2005 e Protocolo 11/1991

Decreto 960/1991

100%

22,00 %

27,00 %

30,00 %

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 2201 - Água mineral (gasosa ou não):

- garrafa plástica de 1.500 ml;

- embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml.

- Nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

Observação:

A MVA prevista no item II da Tabela I do Anexo I do Decreto 008/1998 deve ser utilizada somente para os produtos da produção interna, nos demais casos, inclusive diferimento, aplica-se a MVA de 20%, mesmo nas saídas internas.

Decreto 008/1998, Decreto nº 13.287/2005 e Protocolo 11/1991

Decreto 960/1991

70%

16,90%

21,90%

24,90%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 2201 - Água mineral (gasosa ou não):

- garrafa de vidro, retornável ou não, de até 500ml.

Decreto 008/1998, Decreto nº 13.287/2005 e Protocolo 11/1991

Decreto 960/1991

170%

33,90%

38,90%

41,90%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 2203.00.00 - Chope.

Decreto 008/1998 e Protocolo 11/1991

Decreto 960/1991

115%

41,75%

46,75%

49,75%

25%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

NCM/SH - 2203.00.00 - Cervejas;

NCM/SH - 2207 e 2208 - Bebidas alcoólicas.

Lei Comp. 55/1997

Dec. 08/1998

Protocolo 11/1991 (Decreto 960/1991) e Protocolo 10/1992 (Decreto 1.426/1992)

140%

48,00%

53,00%

56,00%

25%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Cerveja denominada “sem álcool”.

Lei Comp. 55/1997

Dec. 08/1998

Protocolo 11/1991 (Decreto 960/1991) e Protocolo 10/1992 (Decreto 1.426/1992)

140%

28,80%

33,80%

36,80%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

TABELA “B”

(MATERIAL ELÉTRICO)

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

LEGISLAÇÃO

AGREGADO

MULT. (%)

ALÍQUOTA

INTERNA

ALÍQUOTA

INTEREST./ ORIGEM

NCM/SH - 8537: Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico.

Protocolo 84/2011

Decreto 4.050

Anexo I

36,77%

44,54%

49,20%

29%

11,25%

17,57%

21,36%

21,93%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH-8541.40.11; NCM/SH-8541.40.21 e NCM/SH-8541.40.22:

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”.

37,83%

45,66%

50,36%

30%

11,43%

17,76%

21,56%

22,10%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 8413.70.10: Eletrobombas submersíveis;

NCM/SH - 9030.89 - Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção.

38,89%

46,78%

51,52%

31%

11,61%

17,95%

21,76%

22,27%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 9405.40 - 9405.9: Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes.

39,95%

47,90%

52,67%

32%

11,79%

18,14%

21,95%

22,44%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 8531: Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo;

NCM/SH - 9030.3: Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo.

41,01%

49,02%

53,83%

33%

11,79%

18,33%

22,15%

22,61%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 8531.80.00: Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo.

Protocolo 84/2011

Decreto 4.050

Anexo I

42,07%

50,14%

54,99%

34%

12,15%

18,52%

22,35%

22,78%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 9405.9 e 9405.10: Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes.

43,13%

51,27%

56,14%

35%

12,33%

18,72%

22,54%

22,95%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 8517: Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs;

NCM/SH - 8544: Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão;

NCM/SH - 7413.00.00 e NCM/SH - 76.05 fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;

NCM/SH - 7614: Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo;

NCM/SH - 8544.49.00: Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo.

44,19%

52,39%

57,30%

36%

12,51%

18,91%

22,74%

23,12%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 8516: Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, EXCETO outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00;

NCM/SH - 8517: Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, EXCETO os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53;

NCM/SH - 9107.00: Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.

Protocolo 84/2011

Decreto 4.050

Anexo I

45,25%

53,51%

58,46%

37%

12,69%

19,10%

22,94%

23,29%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 8517.18.99: Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular;

NCM/SH - 8529.10.11: Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e de uso automotivo;

NCM/SH - 8536: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo;

NCM/SH - 8543.70.92: Eletrificadores de cercas;

NCM/SH - 8547: Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente;

NCM/SH - 9032 e NCM/SH 9033.00.00: Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos; suas partes e acess acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2;

Protocolo 84/2011

Decreto 4.050

Anexo I

46,31%

54,63%

59,61%

38%

12,87%

19,29%

23,13%

23,46%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 8513: Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis;

NCM/SH - 8529: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 8528, exceto os de uso automotivo;

NCM/SH - 8533: Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento;

NCM/SH - 8534.00.00: Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo;

NCM/SH - 7413.00.00: Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo;

NCM/SH - 9405: Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições;

NCM/SH - 9405.20.00 e 9405.9: Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes.

Protocolo 84/2011

Decreto 4.050

Anexo I

47,37%

55,75%

60,77%

39%

13,05%

19,48%

23,33%

23,63%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 8531.10: Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo.

48,43%

56,87%

61,93%

40%

13,23%

19,67%

23,53%

23,80%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 8538: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537.

49,49%

57,99%

63,08%

41%

13,41%

19,86%

23,72%

23,97%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 8535: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo.

Protocolo 84/2011

Decreto 4.050

Anexo I

50,55%

59,11%

64,24%

42%

13,59%

20,05%

23,92%

24,14%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 8529.10.19: Outras antenas, exceto para telefones celulares;

NCM/SH - 8546: Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.

54,80%

63,59%

68,87%

46%

14,32%

20,81%

24,71%

24,82%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 8504: Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo.

56,92%

65,83%

71,18%

48%

14,68%

21,19%

25,10%

25,16%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

TABELA “C”

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Anexo II Decreto 4.050/2012)

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

LEGISLAÇÃO

AGREGADO

MULT. (%)

ALÍQUOTA INTERNA

ALÍQUOTA INTEREST./ORIGEM

NCM/SH - 4005.91.90: Fitas emborrachadas.

Protocolo 85/2011

Decreto 4.050

Anexo II

34,65%

42,30%

46,89%

27%

10,89%

17,19%

20,97%

21,59%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 3919; 3920 e 3921: Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins.

35,71%

43,42%

48,05%

28%

11,07%

17,38%

21,17%

21,76%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 6809: Obras de gesso ou de composições à base de gesso.

37,83%

45,66%

50,36%

30%

11,43%

17,76%

21,56%

22,10%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 7412: Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas.

38,89%

46,78%

51,52%

31%

11,61%

17,95%

21,76%

22,27%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 7411.10.10: Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás;

NCM/SH - 7610: Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil.

Protocolo 85/2011

Decreto 4.050

Anexo II

39,95%

47,90%

52,67%

32%

11,79%

18,14% 21,95%

22,44%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 3917: Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos;

NCM/SH - 6810: Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões;

NCM/SH - 7213; NCM/SH - 7214.20.00 e 7308.90.10: Vergalhões;

NCM/SH - 7307: Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço;

NCM/SH - 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço;

NCM/SH - 8419.1: Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

41,01%

49,02%

53,83%

33%

11,97%

18,33%

22,15%

22,61%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 7019-9019: Banheira de hidromassagem;

NCM/SH - 7308.30.00: Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço;

NCM/SH - 7607.19.90: Manta de subcobertura aluminizada;

NCM/SH - 8481: Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

42,07%

50,14%

54,99%

34%

12,15%

18,52%

22,35%

22,78%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 3926.90: Outras obras de plástico;

NCM/SH - 4409: Pisos de madeira;

NCM/SH - 7007.19.00: Vidros temperados;

NCM/SH - 8302.4 7616: Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

44,19%

52,39%

57,30%

36%

12,51%

18,91%

22,74%

23,12%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 3925.20.00: Portas, janelas e afins, de plástico;

NCM/SH - 3816.00.1;

NCM/SH - 3824.50.00: Argamassas;

NCM/SH - 4411: Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira;

NCM/SH - 7009: Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo;

NCM/SH - 7415: Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre;

NCM/SH - 7616: Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas;

NCM/SH - 8307: Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.

45,25%

53,51%

58,46%

37%

12,69%

19,10%

22,94%

23,12%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 3918: Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos;

NCM/SH - 4410.11.21: Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos;

NCM/SH - 4418: Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira;

NCM/SH - 7407: Barra de cobre.

Protocolo 85/2011

Decreto 4.050

Anexo II

46,31%

54,63%

59,61%

38%

12,87%

19,29%

23,13%

23,46%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 3919: Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos;

NCM/SH - 6907 e NCM/SH - 6908: Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento;

NCM/SH - 7003: Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;

NCM/SH - 7005: Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;

NCM/SH - 7007.29.00: Vidros laminados; NCM/SH - 7308.40.00 e 7308.90: Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil;

NCM/SH - 8515.90.00;

NCM/SH - 8515.1 8515.2: Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência.

Protocolo 85/2011

Decreto 4.050

Anexo II

47,37%

55,75%

60,77%

39%

13,05%

19,48%

23,33%

23,63%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 6910: Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica;

NCM/SH - 7214.20.00 e NCM/SH - 7308.90.10: Barras próprias para construções, exceto os vergalhões;

NCM/SH - 7217.20.90: Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados;

NCM/SH - 7609.00.00: Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.

Protocolo 85/2011

Decreto 4.050

Anexo II

48,43%

56,87%

61,93%

40%

13,23%

19,67%

23,53%

23,80%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 3922: Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos;

NCM/SH - 6805: Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo;

NCM/SH - 7317.00: Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre;

NCM/SH - 8301: Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo;

NCM/SH - 8311: Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.

Protocolo 85/2011

Decreto 4.050

Anexo II

49,49%

57,99%

63,08%

41%

13,41%

19,86%

23,72%

23,97%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 3921: Chapas, laminados plásticos em bobina;

NCM/SH - 7217.10.90 e 7312: Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos;

NCM/SH - 7313.00.00: Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas;

NCM/SH - 7315.82.00: Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço.

Protocolo 85/2011

Decreto 4.050

Anexo II

50,55%

59,11%

64,24%

42%

13,59%

20,05%

23,92%

24,14%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 4009: Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).

51,61%

60,23%

65,40%

43%

13,77%

20,24%

24,12%

24,31%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 3916: Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC;

NCM/SH - 5704: Tapetes e outros revestimentos p/pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados;

NCM/SH - 6802: Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2;

NCM/SH - 7418.20.00: Artefatos de higiene/toucador de cobre.

52,67%

61,35%

66,55%

44%

13,95%

20,43%

24,31%

24,48%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 7318: Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira--fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço;

NCM/SH - 7615.20.00: Artefatos de higiene/toucador de alumínio;

NCM/SH - 8302.10.00: Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

Protocolo 85/2011

Decreto 4.050

Anexo II

54,80%

63,59%

68,87%

46%

14,32%

20,81%

24,71%

24,82%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 4016.93.00: Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo;

NCM/SH - 6303: Persianas de materiais têxteis.

55,86%

64,71%

70,02%

47%

14,50%

21,00%

24,90%

24,99%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 3925.30.00: Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes.

56,92%

65,83%

71,18%

48%

14,68%

21,19%

25,10%

25,16%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 5703: Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.

57,98%

66,95%

72,34%

49%

14,86%

21,38%

25,30%

25,33%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 7008.00.00: Vidros isolantes de paredes múltiplas;

NCM/SH - 8302.50.00: Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns.

59,04%

68,07%

73,49%

50%

15,04%

21,57%

25,49%

25,50%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 4814: Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

60,10%

69,19%

74,65%

51%

15,22%

21,76%

25,69%

25,67%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 3924: Artefatos de higiene/toucador de plástico;

NCM/SH - 7326: Abraçadeiras.

Protocolo 85/2011

Decreto 4.050

Anexo II

61,16%

70,31%

75,81%

52%

15,40%

21,95%

25,89%

25,84%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 6912.00.00: Artefatos de higiene/toucador de cerâmica.

63,28%

72,55%

78,12%

54%

15,76%

22,33%

26,28%

26,18%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 7324: Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço;

NCM/SH - 7325: Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

66,46%

75,92%

81,59%

57%

16,30%

22,91%

26,87%

26,69%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 7310: Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço.

68,58%

78,16%

83,90%

59%

16,66%

23,29%

27,26%

27,03%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 7016: Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes.

70,91%

80,62%

86,45%

61,20%

17,05%

23,71%

27,70%

27,40%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 5904: Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.

Protocolo 85/2011

Decreto 4.050

Anexo II

72,82%

82,64%

88,53%

63%

17,38%

24,05%

28,05%

27,71%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 7323: Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço.

79,32%

89,51%

95,62%

69,13%

18,48%

25,22%

29,26%

28,75%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

NCM/SH - 4016.91.00: Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida.

NCM/SH - 4408: Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm;

NCM/SH - 6808.00.00: Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais;

NCM/SH - 7004: Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;

NCM/SH - 7315.11.00: Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço;

NCM/SH - 7315.12.90: Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço.

Protocolo 85/2011

Decreto 4.050

Anexo II

79,64%

89,84%

95,97%

69,43%

18,54%

25,27%

29,31%

28,80%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Importação

ANEXO II

TABELA DE MULTIPLICADORES PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DE OUTRAS UF’S E NAS OPERAÇÕES COM IMPORTADOS

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

LEGISLAÇÃO

AGREGADO

MULT. (%)

ALÍQUOTA INTERNA

ALÍQUOTA INTEREST / ORIGEM

Arroz, feijão, carne, frango (inteiro), leite em pó, açúcar, óleo de soja, ovos, macarrão, sal, peixe de água doce.

Decreto 4.359/2001 - Cesta Básica Convênio 128/1994

0

5,00%

10,00%

13,00%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Frango congelado em partes e miúdos, farinha de trigo comum, quando destinada à fabricação de cola, para uso na indústria de compensado de madeiras.

Decreto 008/1998, Anexo I, Tabela II

Decreto 1.105/1999

20%

8,40%

13,40%

16,40%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Legumes, verduras e frutas, exceto batata, beterraba, cebola, cenoura e tomate que estão isentos de ICMS conforme Decreto nº 3.300/2012.

Decreto 1.081/1999

0

5,00%

10,00%

13,00%

 

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Tratores, máquinas pesadas e caminhões, listados no Anexo Único da Portaria nº 285/2007, exceto os constantes dos anexos I e II do Convênio 52/1991 e no anexo II do Convênio ICMS 132/1992. Observação: Carga tributária de 17%, quando não houver Termo de Acordo.

Dec. 1.221/2007

10%

6,70%

11,70%

14,70%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Eletrodomésticos, arames não sujeitos à Substituição Tributária.

Dec. 008/1998 e Dec. 1.221/2007

25%

9,25%

14,25%

17,25%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Relógios, aparelhos eletrônicos, inclusive aparelhos de TV, Home Theater, rádios, computadores e seus componentes, equipamentos e peças para filmagem, instrumentos musicais, calculadoras em geral e antenas, exceto as das posições NCM 8529.10.11 e 8529.10.19 e as destinadas ao uso automotivo.

Dec. 008/1998 e Dec. 1.221/2007

35%

10,95%

15,95%

18,95%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral não listados no Decreto 4.050/2012; Material de pesca, material de uso veterinário, bicicletas e suas peças e partes; Brinquedos, motores estacionários e partes ou peças não listados ou não previstos em outra posição desta instrução.

Dec. 008/1998 e Dec. 1.221/2007

40%

11,80%

16,80%

19,80%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Móveis e suas partes e colchões.

Dec. 008/1998 e Dec. 1.221/2007

42%

12,14%

17,14%

20,14%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Cosméticos da linha popular; artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, inclusive sabão de qualquer tipo, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, inclusive aves de qualquer espécie, EXCETO frango inteiro, em partes ou seus miúdos e demais produtos listados na cesta básica.

Dec. 008/1998 Dec. 1.221/2007

45%

12,65%

17,65%

20,65%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

Convênio 52/1991, Anexo I - Decreto 1.158/1991 (redução da base de cálculo nas operações interestadual e interna)

50%

4,40%

8,06%

21,50%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Máquinas e implementos agrícolas.

Convênio 52/1991, Anexo II - Decreto 1.158/1991 (redução da base de cálculo nas operações interestadual e interna)

50%

1,40%

4,30%

21,50%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Ferragens e ferramentas em geral, balanças e escadas; Artigos de armarinhos, flores, artigos para festas e para decoração em geral; Confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro, artigos de “cama, mesa e banho”; Espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos, produtos químicos em geral, produtos para “pet shop”; Observação: Não abrange os produtos incluídos na substituição tributária nem ração para animais domésticos.

Dec. 008/1998 e Dec. 1.221/2007

50%

13,50%

18,50%

21,50%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Embarcações de esporte e recreação armas e munições, EXCETO espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos.

LC nº 100/2001 Dec. 1.221/2007

50%

25,50%

30,50%

33,50%

25%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Jóias.

Dec. 008/1998 e Dec. 1.221/2007

60%

28,00%

33,00%

36,00

%

25%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Material hospitalar, material odontológico e laboratorial, inclusive equipamentos, EXCETO os incluídos na substituição tributária ou isentos por força de Convênios ICMS ou da legislação interna.

Dec. 008/1998 e Dec. 1.221/2007

65%

16,05%

21,05%

24,05%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Óculos, armações e lentes.

Dec. 008/1998 e Dec. 1.221/2007

90%

20,30%

25,30%

28,30%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Perfumes, águas-de-colônia e deo-colônias (EXCETO os pertencentes à franquias).

Dec. 1.221/2007

45%

24,25%

29,25%

32,25%

25%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Perfumaria de franquia (perfumes, águas-de-colônia e deo-colônias).

Dec. 1.221/2007

100%

38,00%

43,00%

46,00%

25%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Cosméticos de Franquias.

Dec. 1.221/2007

100%

22,00%

27,00%

30,00%

17%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

Alíquota 4%

Notas:

Nota 1: Tabela de Multiplicadores de Medicamentos

 

Agregado

Multiplicador

Com Redução de 10% de BC

Alíquota Interna

Alíquota Interestadual

Lista Negativa

53,89%

22,16%

 

17%

4%

49,08%

18,34%

15,81%

17%

7%

41,06%

11,98%

9,58%

17%

12%

Lista Positiva

59,89%

23,18%

 

17%

4%

54,89%

19,33%

16,70%

17%

7%

46,56%

12,92%

10,42%

17%

12%

Lista Neutra

63,48%

23,79%

 

17%

4%

58,37%

19,92%

17,23%

17%

7%

49,86%

13,48%

10,93%

17%

12%

Nota 2: O diferencial de alíquotas, quando cabível, será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem para operação ou prestação, considerando-se os percentuais estabelecidos nas Resoluções 22/1989 e 13/2012 do Senado Federal;

Nota 3: Aplica-se a MVA de 50% (cinquenta por cento) para outros produtos não relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 100, inciso III, do Código Tributário Nacional, quando for o caso.