Decreto nº 8321 DE 30/04/1998

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 abr 1998

RELAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

(anexo XI)
MANUAL DO PRODUTOR (anexo XII)
MANUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (anexo XIII)
EMPRESAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES (anexo XIV)
RELAÇÃO DE VEÍCULOS (anexo XV)
DOCUMENTOS FISCAIS - MODELOS (anexo XVI)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA (anexo XVII)
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES (anexo XVIII)
NOTA FISCAL ELETRÔNICA RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE  PARA EMISSÃO OBRIGATÓRIA (anexo XIX)
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME TRIBUTÁRIO - CRT, E DA SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN. (anexo XX)
LISTA DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO (anexo XXI)
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS (anexo XXII)
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES (anexo XXIII)
DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM O ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (anexo XXIV)
DO RICMS/RO BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENT DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE (anexo XXV)

(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):

ANEXO XI - (Convênio ICM 07/89) PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

(Previsto no artigo 4º, inciso III deste Regulamento)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH % RED. EM
1* Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0%
Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 0% para 46,154%
0201 46,154
2* Carnes de animais da espécie bovina congeladas Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0%
Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 0% para 46,154%
0202 46,154
3* Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0% 0203 0
4* Carnes de animais das espécie ovina, caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 0204 60
5 Carnes de animais da espécie cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas    
* - Carnes de animais da espécie cavalar 0205.00.01 100
* - Carnes de animais da espécie asinina 0205.00.0200 0
* - Carnes de animais da espécie muar 0205.00.0300 0
6* Miudezas comestíveis de animais das espécie bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0% 0206 0
  - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 0% para 46,154% 0206.10 46,154
  - Da espécie bovina, congelada Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 0% para 46,154% 0206.2 46,154
7* Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves da posição 0105 (galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos)
Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0%
0207 0
8* Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0% 0208 0
9* Toucinho sem partes magras, gorduras de porcos e de aves, não fundidas, frescos, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura secos ou defumados Nota: Conv. ICMS 82/92 altera redução de 60% para 0% 0209 0
10 Carnes e miudezas salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas: farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas .    
* - Carnes da espécie suína 0210.1 100
* - Carnes da espécie bovina Nota: Conv. ICMS 36/95 - altera redução de 60% para 46,154% 0210.20 46,154
* - Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes e miudezas 0210.90 60
11* Peixes frescos ou refrigerados, exceto filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 0302 20
12* Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 0303 20
13* Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados 0304 20
14* Peixes secos, salgados ou em salmoura, peixes defuma dos, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, farinha de peixe própria para alimentação humana 0305 20
15* Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigeradas, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura 0306 20
16* Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura 0307 20
17 Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes    
  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso de matérias gordas, não superior a 1,5%    
* - Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 0402.10.0200 100
* - Outros (exceto o parcial ou totalmente desnatado e o modificado para alimentação infantil) 0402.10.9900 100
  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%    
* - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 0402.21.0103 100
* - Qualquer outro (excluídos o integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26%, o parcial ou total mente desnatado, com um teor de gordura inferior a 26%, o modificado para alimentação infantil e creme de leite) 0402.21.0199 100
  Outros    
* - Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 0402.29.0103 100
* - Qualquer outro (excluídos o integral ou gordo, com teor de gordura mínima de 26%, o parcial ou totalmente desnatado, com teor de gordura inferior a 26%, o modificado para alimentação infantil e creme de leite) 0402.29.0199 100
18* Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congela dos, ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 0408 100
19* Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdício de cabelo 0501 80
20* Cerdas de porco ou javali, pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos 0502 80
21* Crinas e seus desperdícios mesmos em mantas com ou sem suportes 0503 80
22* Tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes Nota: O Conv. ICMS 53/95 exclui o código 0504.00.0102 (tripa salgada de bovino); 0504.00.0103 (tripa seca de bovino) 0504 60
23* Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e parte de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de parte de penas 0505 80
24* Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mais não cortados sob forma determinada), acidulados ou desgelatinados; pós desperdícios destas matérias 0506 80
25* Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, pós é desperdícios destas matérias 0507 80
26* Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparadas, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos), em bruto ou simples mente preparados, mas não cortados em forma determinadas, seus pós e desperdícios 0508 80
27* Esponjas naturais de origem animal 0509 80
28* Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas, bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo 0510 80
29 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprio para a alimentação humana    
  Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, animais mortos do capítulo 3    
* - Bexigas natatórias 0511.91.0101 50
* - Qualquer outro produto de peixe (exceto ovas fecundadas para reprodução) 0511.91.0199 80
* - Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos 0511.91.0200 80
* - Animais mortos do capítulo 3 0511.91.0300 80
* - Outros (exceto sêmen de bovino) 0511.99 80
30 Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos), ou para ornamentação, frescos, secos branqueados, tingi dos, impregnados ou preparados de outro modo    
* - Outros 0603.90 80
31* Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos), ou para ornamentação frescos, secos, branqueados, tingidos e impregnados ou preparados de outro modo 0604 80
32* Produtos hortícolas, não cozidos, ou cozidos em água ou vapor, congelados 0710 100
33* Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substância destinada a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado 0711 100
34* Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados em pó, mas sem qualquer outro preparo 0712 100
35* Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos 0713 100
36* Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagueiro 0714 100
37 Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-Brasil) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo em casca ou pelados    
* - Cocos sem casca mesmo ralado 0801.10.0200 20
  Castanha-do-pará (castanha-do-brasil)    
* - Com casca, desidratada
Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20%
Nota: Conv. ICMS 121/94 - altera redução de 20% para 53,84%
0801.20.0200 53,84
* - Sem casca, seca Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20%
Nota: Conv. ICMS 121/94 - altera redução de 20% para 53,84%
0801.20.0300 53,84
* - Outras (exceto com casca, natural)
Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20%
0801.20.9900 20
  Castanha de caju    
** - Sem casca 0801.30.0200 35
38 Outras frutas de cascarija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas    
* - Amêndoas sem casca 0802.12 20
* - Avelãs (corylus spp) sem casca 0802.22 20
* - Nozes sem casca 0802.32 20
* - Castanhas (castanea spp) sem casca 0802.40.0200 20
39* Bananas secas 0803.00 100
40 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos    
* - Tâmaras secas 0804.10.0200 100
* - Figos secos 0804.20.0200 100
41* Cítricos, frescos ou secos 0805 100
42* Uvas secas (passas) 0806.20 100
43* Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes 0811 100
44* Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste Estado 0812 100
45* Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de cascarija, do presente capítulo 0813 100
46* Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada sul furada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação 0814 100
47 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção    
* - Café não torrado descafeinado 0901.12 0
* - Café não descafeinado em grão 0901.21.0100 0
* - Descafeinado 0901.22 0
* - Cascas e películas de café 0901.30 0
* - Sucedâneo do café contendo café 0901.40 0
48 Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma (que não seja em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg)    
* - Outros (exceto em folhas frescas) 0902.20.9900 100
49* Mate 0903 70
50* Pimenta (do gênero "piper"); pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros "capsicum" ou "pimenta", secos ou triturados ou em pó 0904 0
51* Baunilha 0905.00.0000 0
52 Canela e flores de caneleira    
* - Trituradas ou em pó 0906.20.0000 0
53 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)    
* - Triturado ou em pó 0907.00.0200 0
54* Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos 0908 0
55* Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro 0909 0
56* Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro, caril e outras especiarias 0910 0
57 Arroz    
* - Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) 1006.20 0
* - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) 1006.30 0
* - Arroz quebrado (trinca de arroz) 1006.40 0
58* Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio 1101 0
59* Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio 1102 0
60 Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais    
* - De trigo 1103.11 0
* - De aveia 1103.12 0
* - De milho 1103.13.0000 53,85
* - De arroz 1103.14 0
* - De outros cereais 1103.19 0
* - "pellets" 1103.2 0
* - De trigo 1103.21. 0
* - De outros cereais 1103.29 0
61* Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, interior, esmagados, em flocos ou moídos 1104 0
62* Farinha, sêmola e flocos, de batata 1105 0
63* Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 1106 0
  - Farinha de mandioca Nota: Conv. ICMS 100/93 altera redução de 0% para 80% 1106.20.0100 80
  - Farinha de raspa de mandioca Nota: Conv. ICMS 100/93 altera redução de 0% para 80% 1106.20.0200 80
  - Outras farinhas e produtos de mandioca da posição 0714
Nota: Conv. ICMS 100/93 altera redução de 0% para 80%
1106.20.9900 80
64* Malte, mesmo torrado 1107 0
65* Amidos de féculas; inulina 1108 0
66* Glúten de trigo, mesmo seco 1109 0
67* Soja, mesmo triturada 1201 0
68 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, descascados ou triturados    
  Com casca    
* - Desidratado 1202.10.0200 0
* - Outros (exceto natural) 1202.10.9900 0
* - Descascado, mesmo triturados 1202.20 0
69* Copra 1203 0
70* Sementes de linho, (linhaça), mesmo trituradas 1204 0
71* Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo triturada 1205 0
72* Sementes de girassol, mesmo triturada 1206 0
73* Outras sementes e frutos oleaginosos mesmo triturados 1207 0
74 Farinha e sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda    
* - De soja 1208.10 0
* - Outras "farinha de semente de cânhamo" 1208.90 40
75* Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pelleps"; lupulina 1210.20 100
76* Plantas, partes de plantas, semente e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó 1211 0
77* Alfarroba, algas, beterraba, sacarina e cana-de-açúcar, frescas ou secas, mesmo em pó; caroço e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "chicoriumin tyrussativum"), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições 1212 0
78* Palhas ou casca de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets" 1213 0
79* Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets" 1214 0
80* Goma-Laca; gomas; resinas; gomas, resinas e bálsamos, naturais 1301 100
81* Sucos e extratos vegetais; matéria pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados Nota: O Conv. ICMS 64/92 exclui o código 1302.20.0100 (pectina cítrica)
Nota: O Conv. ICMS 92/94 exclui o código 1302.19.9900 (resina de jalapa)
1302 40
82* Matéria vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestarias ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) 1401 100
83* Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento e estofamento por exemplo: samaúma, ("kapok"), crina vegetal, zostera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias 1402 100
84* Matéria vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes 1403 100
85 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições    
* - Matérias-Primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta 1404.10 100
* - Línteres de Algodão 1404.20 0
* - Outros 1404.90 100
86* Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes 1501 100
87* Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes 1502 100
88* Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo 1503 100
89* Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1504 100
90* Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina 1505 100
91* Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1506 100
92 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
* - Óleo em bruto, mesmo degomado 1507.10 38,45
** - Outros 1507.90 38,45
93 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
* - Óleo em bruto 1508.10 100
94 Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
* - Virgens 1509.10 100
95 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações da posição 1509    
* - Óleos em bruto 1510.00.0100 100
96 Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
* - Óleo em bruto 1511.10 35
** - Outros (estearina de palma e outros) 1511.90 38,45
97 Óleo de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
* - Óleo em bruto 1512.11 100
  Óleo de algodão e respectivas frações    
* - Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" 1512.21 100
98 Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
* - Óleo em bruto de coco e respectivas frações 1513.11 100
* - Óleo em bruto de "palmiste" ou de babaçu e respectivas frações 1513.21 100
99 Óleo de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
* - Óleo em bruto 1514.10 100
100 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
* - Óleo em bruto de linhaça e respectivas frações 1515.11 100
* - Óleo em bruto de milho e respectivas frações 1515.21 100
* - Óleo em bruto de rícino e respectivas frações Nota: Conv. ICMS 27/89 - altera redução de 100% para 10,625% 1515.30.0100 10,625
* - Óleo em bruto de tungue e respectivas frações 1515.40.0100 100
* - Óleo em bruto de gergelim e respectivas frações 1515.50.0100 100
* - Óleo em bruto de jojoba e respectivas frações 1515.60.0100 100
* - Outras gorduras e óleos em bruto (oiticica, arroz e qualquer outro) 1515.90.01 100
101 Gorduras e óleos animais ou vegetais, respectiva frações parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, e reestereficados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo    
* - Gordura de óleo animais, e respectivas frações 1516.10 100
  Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações com características de ceras artificiais:    
* - Óleo de mamona (rícino) hidrogenado Nota: Conv. ICMS 27/89 - altera redução de 18,27% para 100% 1516.20.0101 100
* - Qualquer outro 1516.20.0199 100
* - Outros 1516.20.9900 100
102* Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleo do presente capítulo 15, exceto as gorduras e óleo alimentícios, e respectivas frações da posição 1516 1517 100
103* Gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidada, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandorizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícia, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou frações de diferentes gorduras, ou óleo do presente capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições 1518 100
104* Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais 1519 100
105* Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas 1520 100
106 Ceras, vegetais (exceto os triclicerídios), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete mesmo refinados ou coroados    
  Ceras vegetais    
* - De carnaúba 1521.10.0100 40
* - Outras 1521.10.9900 100
* - Outros 1521.90 100
107* "Dégras"; resíduos proveniente do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais 1522 100
108** Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos 1601 60
  - Presunto cozido Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% 1601.00.0000 100
  - Salsicha de frango Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% 1601.00 100
  - Salsicha de frango defumada Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% 1601.00.0000 100
  - Salsicha hot dog Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% 1601.00.0000 100
  - Salsicha hot dog sem corante Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% 1601.00.0000 100
  - Salsicha bovina Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% 1601.00.0000 100
  - Mortadela Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% 1601.00.0000 100
  - Salame tipo italiano Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% 1601.00.0000 100
  - Salame tipo italiano fatiado Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% 1601.00.0000 100
  - Salame tipo hamburguês Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% 1601.00.0000 100
  - Salame tipo hamburguês fatiado Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% 1601.00.0000 100
109** Outras preparações e conserva de carne, miudezas ou de sangue Nota: O Conv. ICMS 56/93 excluiu item 1602.50.9902 e 1602.50.9903 1602 60
  Preparações homogeneizadas    
  - Patê de presunto em vidro Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% 1602.10.9900 100
  - Patê de bacon em vidro Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% 1602.10.9900 100
  - Patê de fígado em vidro Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% 1602.10.9900 100
  Outras    
  - Nugget de frango congelado Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% 1602.39.9901 100
  - Steak de frango congelado Nota: Conv. ICMS 31/96 - altera redução de 60% para 100% 1602.39.9901 100
110** Extratos de sucos de carne, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Nota: O Conv. ICMS 56/93 excluiu o item 1603.00.0101
1603 60
111** Preparações e conserva de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 1604 60
112** Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 1605 60
113 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido    
  Açúcares em bruto, sem adição de aromatizante ou de corante    
  De cana    
* - Demerara 1701.11.0200 0
* - Mascavo 1701.11.0300 0
* - Outros (exceto cristal) 1701.11.9900 0
  De beterraba    
* - Demerara 1701.12.0200 0
* - Mascavo 1701.12.0300 0
* - Outros (exceto cristal) 1701.12.9900 0
  Outros (com exclusão dos adicionados de aromatizantes ou de corante)    
* - Sacarose quimicamente pura 1701.99.0200 0
* - Outros (exceto açúcar refinado, mesmo em tabletes) 1701.99.9900 0
114* Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; charopes de açucares, sem adição de aromatizantes ou de corante; sucedâneos do mel mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaço caramelizado Nota: O Conv. ICMS 78/94 exclui o código 1702.30.9900 (xarope de glucose de milho)
Nota: O Conv. ICMS 79/94 exclui o código 1702.90.9900 (malta dextrina)
Nota: O Conv. ICMS 53/95 exclui o código 1702.30.9900 (xarope de alta maltose); 1702.90.9900 (glucose desidratada em pó)
1702 0
115* Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar 1703 0
116 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado    
* - Torrado
Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 0%
1801.00.0200 0
117* Cascas, películas e outros desperdícios de cacau
Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 0%
1802 0
118* Pasta de cacau, mesmo desengordurada
Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 14,42%
1803 14,42
119* Manteiga, gordura e óleo, de cacau
Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 14,42%
1804 14,42
120* Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 14,42%
1805 14,42
121 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau Nota: Conv. ICMS 12/89 - altera redução de 10% para 14,42% 1806 14,42
  Outras preparações em blocos com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipiente ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg    
  Chocolate    
* - Em pasta 1806.20.0103 0
* - Qualquer outro (exceto em pó e granulado) 1806.20.0199 0
122 Frutas e outras partes comestíveis de plantas preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições    
  Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19    
** - Palmitos 2008.91 0
123 Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes    
* - Sucos de laranja 2009.1 35
* - Congelados 2009.11 35
* - Outros 2009.19 35
* - Suco de pomelo ("grapefruit") 2009.20 35
* - Suco de qualquer outro cítrico 2009.30 35
* - Ananás (abacaxis) 2009.40 35
* - Suco de tomate 2009.50 35
* - Suco de uva (incluído os mostos de uvas) 2009.60 69,24
* - Suco de maçã 2009.70 35
* - Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola 2009.80 35
* - Misturas de sucos 2009.90 35
124 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados    
  Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base de chá ou de mate    
* - Qualquer outro chá, exceto o solúvel 2101.20.0199 100
* - Qualquer outro mate, exceto o solúvel 2101.20.0299 100
125* Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30 02); pós para levedar, preparados 2102 100
126* Farinhas, pós e "pellets", de carne, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos 2301 70
127 Sêmeas, farelos e outros resíduos mesmos em "pellets", da peneiração, moagem ou de outros tratamento de grão de cereais ou de leguminosas    
* - De milho 2302.10 61,54
* - De arroz 2302.20 61,54
* - De trigo 2302.30 61,54
* - De outros cereais 2302.40 61,54
* - De leguminosas 2302.50 14,61
128* Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets" 2303 100
129* Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets" da extração do óleo de soja 2304 14,61
130* Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim 2305 61.54
131 Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305    
* - De algodão 2306.10 61,54
* - De linhaça 2306.20 61,54
* - De girassol 2306.30 61,54
* - De nabo silvestre ou de colza 2306.40 61,54
* - De coco ou de copra 2306.50 61,54
* - De nozes ou de amêndoa de "palmiste" 2306.60 61,54
  Outros    
* - De babaçu 2306.90.01 53,85
* - De tucum 2306.90.02 61,54
* - De arroz 2306.90.03 61,54
* - Outros 2306.90.9900 61,54
132* Borras de vinho; tártaro em bruto 2307 100
133* Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmos em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições 2308 60
134 Preparação dos tipos utilizados na alimentação de animais 2309  
  Outras    
* - Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos completos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos) 2309.90.04 60
135* Fumo (tabacos não manufaturado); desperdícios de fumo ( tabaco) 2401 35
136* Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de fumo (tabaco) 2403 35
137 Sal (incluído o sal de mesa e ou sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água do mar    
* - Sal de salina e sal marinho 2501.00.0101 20
* - Qualquer outro (exceto sal de mesa ou de cozinha) 2501.00.0199 20
* - Cloreto de sódio puro 2501.00.02 20
* - Água do mar 2501.00.0300 20
* - Águas-mães de salinas 2501.00.0400 20
138* Piritas de ferro não ustuladas 2502 70
139* Enxofre de qualquer espécie, exceto enxofre sublimado, o prescipitado e o coloidal 2503 70
140* Grafita natural 2504 45
141* Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26 2505 70
142* Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2506 70
143* Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados 2507 45
144 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinados; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte ") e terra de dinas    
* - Bentonita 2508.10 0
* - Terra descorantes e terras de pisão (terra de "fuller") 2508.20 70
* - Argilas refratárias 2508.30 70
* - Outras argilas 2508.40 70
* - Andaluzita, cianita e silimanita 2508.50 70
* - Mulita 2508.60 70
* - Barro cozido em pó (terra de "chamotte" e terras de dinas) 2508.70 70
145* Cré 2509 70
146* Fosfato de cálcio naturais, fosfato aluminocálcicos naturais e cré fosfatado 2510 70
147* Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 2511 70
148* Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas 2512 70
149* Pedra-pomes; esmeril corindo natural, granada e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente 2513 70
150* Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortadas a serra ou por outro meio em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2514 70
151* Mármores, travertinos, granitos ,belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2515 0
152* Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2516 0
153* Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concretos (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes; mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente 2517 70
154* Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita 2518 70
155* Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro
Nota: O Conv. ICMS 29/95 exclui o código 2519.90.0100 (magnésia eletrofundida)
2519 70
156* Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores 2520 70
157* Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação do cal ou de cimento 2521 70
158* Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 2522 70
159* Amianto (asbesto) 2524 70
160* Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica 2525 70
161* Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco 2526 70
162* Criolita natural, quiolita natural 2527 70
163* Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas (salmouras) naturais; ácido bórico natural com ou sem teor máximo de 85% de H3BO3 em produto seco 2528 70
164* Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor 2529 70
165* Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições 2530 70
166* Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)
Nota: Conv. ICMS 48/94 - altera redução de 0% para 53,84%
2601 53,84
167* Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro manganesíferos de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco 2602 45
168* Minérios de cobre e seus concentrados 2603 45
169* Minérios de níquel e seus concentrados 2604.0000 45
170* Minérios de cobalto e seus concentrados 2605.0000 45
171* Minérios de alumínio e seus concentrados Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 45% para 60% 2606 60
172* Minérios de chumbo e seus concentrados 2607.0000 45
173* Minérios de zinco e seus concentrados 2608 45
174* Minérios de estanho e seus concentrados
Nota: Conv. ICMS 66/90 - altera redução de 45% para 0%
2609 0
175* Minérios de cromo e seus concentrados 2610 45
176* Minérios de tungstânio e seus concentrados 2611 45
177* Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados 2612 45
178* Minérios de molibidênio e seus concentrados 2613 45
179* Minérios de titânio e seus concentrados 2614 45
180* Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados 2615 45
181* Minérios de metais preciosos e seus concentrados 2616 70
182* Outros minérios e seus concentrados 2617 45
183* Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro e de aço 2618 45
184* Escórias (exceto escória de altos fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro e de aço 2619 45
185* Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação de ferro e de aço), contendo metal ou compostos de metal 2620 45
186* Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas 2621 45
187* Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir da hulha 2701 100
188* Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche 2702 100
189* Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada 2703.0000 100
190* Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta 2704 100
191* Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 2705.0000 100
192* Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos 2706.0000 100
193* Óleos e outros provenientes, da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos pré dominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos 2707 100
194* Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais 2708 100
195* Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos 2709 100
196 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base    
* - Naftas 2710.00.05 100
197* Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slackwax", ozocerite cera de linheta, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados 2712 100
198* Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 2713 100
199* Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas 2714 100
200* Flúor, cloro, bromo e iodo 2801 100
201* Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal 2802 100
202* Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições) 2803 100
203* Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metalicos 2804 100
  Silício, contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício
Nota: Conv. ICMS 12/92 - altera redução de 100% para 65,38%
2804.61.0000 65,38
  Outro (silício, contendo, em peso, menos de 99,99% de silício)
Nota: Conv. ICMS 12/92 - altera redução de 100% para 65,38%
2804.69.0000 65,38
204* Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio 2805 100
205* Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico ); ácido clorossulfúrico 2806 100
206* Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante 2807 100
207* Ácido nítrico; ácido sulfonítricos 2808 100
208* Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos 2809 100
209* Óxidos de boro; ácidos bóricos 2810 100
210* Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos 2811 100
211* Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos 2812 100
212* Sulfetos de elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial 2813 100
213* Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia) 2814 100
214 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio    
* - Hidróxido de sódio (soda cáustica) 2815.1 0
* - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 2815.20 100
* - Peróxidos de sódio ou de potássio 2815.30 100
215* Hidróxidos de peróxido de magnésio óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio ou de bário 2816 100
216* Óxido de zinco; peróxido de zinco 2817 100
217* Óxido de alumínio (incluído corindo artificial);hidróxido de alumínio Nota: Conv. ICMS 85/90 - altera redução de 75% para 60% 2818 60
  Corindon artificial branco (óxido de alumínio branco)
Nota: acrescentado pelo Conv. ICMS 41/93
2818.10.0100 100
  Outros corindos artificiais Nota: acrescentado pelo Conv. ICMS 41/93 2818.10.9900 100
218* Óxidos e hidróxidos de cromo 2819 100
219* Óxidos de manganês 2820 60
220* Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe 203 2821 100
221* Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais 2822 100
222* Óxidos de titânio 2823 100
223* Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) mínio-laranja ("mineorange") 2824 100
224* Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais 2825 100
225* Fluoretos; fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor 2826 100
226* Cloretos oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos 2827 100
227* Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; e
hipobromitos
2828 100
228* Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos, iodato e periodatos 2829 100
229* Sulfetos; polissulfeto 2830 100
230* Ditionitos e sulfoxilatos 2831 100
231* Sulfito; tiossuflato 2832 100
232* Sulfatos; alumes; peroxossulfato (persufatos) 2833 100
233* Nitritos; nitratos 2834 100
234* Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos 2835 100
235* Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbonato de amônio 2836 100
236* Cianetos, oxianetos e cianetos complexos 2837 100
237* Fulminatos, cianatos e tiocianatos 2838 100
238* Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais 2839 100
239* Borato, peroxoborato (perboratos) 2840 100
240* Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos 2841 100
241* Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos exceto as jazidas 2842 100
242* Metais preciosos do estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não amálcana de metais preciosos 2843 100
243* Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis, e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos 2844 100
244* Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não 2845 100
245* Compostos inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou escândio ou das misturas destes metais 2846 100
246* Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia 2847.0000 100
247* Fosfetos de constituição química definida ou não exceto ferrofósforo 2848 100
248* Carbonetos de constituição química definida ou não 2849 100
249* Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definido ou não 2850 100
250* Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destilada de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados; ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos 2851 100
251* Hidrocarbonetos acíclicos 2901 100
252* Hidrocarbonetos cíclicos 2902 100
253 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos    
  Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos    
* - Clorometano (cloreto de metila) e cloretano (cloreto de etila) 2903.11 100
* - Diclorometano (cloreto de metileno) 2903.12 100
* - Clorofórmio (triclorometano) 2903.13 100
* - Tetracloreto de carbono 2903.14 100
* - 1,2-dicloroetano (cloreto de etileno) 2903.15 0
* - 1,2-dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos 2903.16 100
* - Outros 2903.19 100
* - Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos 2903.2 100
* - Cloreto de vinila (cloroetileno) 2903.21.0000 100
* - Tricloroetileno 2903.22.0000 100
* - Tetracloroetileno (percloroetileno) 2903.23.0000 100
* - Outros 2903.29 100
* - Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos 2903.30 100
* - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes 2903.40 100
* - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos cliclânicos, cliclênicos ou cicloterpênicos 2903.5 100
* - 1,2,3,4,5,6 - hexaclorocicloexano 2903.51 100
* - Outros 2903.59 100
* - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos 2903.6 100
* - Clorobenzeno,o-diclorobenzeno diclorobenzeno 2903.61 100
* - Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro -2,2 bis (pclorofenil)]etano 2903.62 100
* - Outros 2903.69 100
254* Derivados sulfonados, nitratos ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados 2904 100
255* Álcoois acílicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados 2905 100
256 Álcoois acílicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados    
  Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos    
* - Mentol 2906.11.0000 38,46
* - Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetil cicloexanóis 2906.12 100
* - Esteróis e inositóis 2906.13 100
* - Terpineóis 2906.14.0000 100
* - Outros 2906.19 100
* - Aromáticos (Álcool Benzílico) 2906.2 100
* - Outros 2906.29 100
257* Fenóis, fenóis-álcoois 2907 100
258* Derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóisalcoois 2908 100
259* Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxi dos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2909 100
260* Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2910 100
261* Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2911 100
262* Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeídos 2912 100
263* Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 2913 100
264* Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2914 100
265* Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2915 100
266* Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarbocíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2916 100
267* Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2917 100
268* Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2918 100
269* Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2919 100
270* Ésteres de outros ácidos inorgânicos (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2920 100
271* Composto de função amina 2921 100
272* Compostos animados de funções oxigenados 2922 100
273* Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoamino lipídios 2923 100
274* Compostos de função carboxiamida; compostos de função de amida ou do ácido carbônico 2924 100
275* Compostos de função carboxiamida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina 2925 100
276* Compostos de função nitrila 2926 100
277* Composto diazóicos, azóicos ou azóxidos 2927 100
278* Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina 2928 100
279* Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas) 2929 100
280* Tiocomposto orgânicos 2930 100
281* Outros compostos organo-inorgânicos 2931 100
282* Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo (s) de oxigênio 2932 100
283* Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto); ácidos nucleicos e seus sais 2933 100
284* Outros compostos heterocíclicos 2934 100
285* Sulfonamidas 2935 100
286* Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções 2936 100
287* Hormônios, naturais ou sintéticos; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios 2937 100
288 Heterosídios naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados    
* - Rutosídio (rutina) e seus derivados
Nota: O Conv. ICMS 90/94 exclui o código 2938.10.0100 (rutina)
Nota: O Conv. ICMS 90/94 exclui o código 2938.10.9900 (quercetina e rhamnose)
2938.10 60
* - Outros 2938.90 100
289 Aucalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados    
* - Aucalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos 2939.10 100
* - Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos 2939.2 100
* - Outros 2939.29 100
* - Cafeína e seus sais 2939.30 100
* - Efedrinas e seus sais 2939.40 100
* - Teofilina e aminofilina (teofilina-etile no diamina) e seus derivados; sais destes produtos 2939.50 100
* - Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos 2939.60 100
* - Nicotina e seus sais 2939.70 100
  Outros    
* - Atropina e seus sais 2939.90.01 100
* - Escopolamina e seus sais 2939.90.02 100
* - Outros (exceto reserpina, teobromina, emetina, etafedrina e vincamina, e seus sais ) 2939.90.9900 100
290* Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares, e seus sais; exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 2940 100
291* Antibióticos 2941 100
292* Outros compostos orgânicos 2942 100
293 Extratos tanantes de origem vegetal; e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados    
* - Extratos de quebracho 3201.10 100
* - Extrato de mimosa 3201.20 100
* - Extratos de carvalho ou de castanheiro 3201.30 100
* - Outros 3201.90 70
294* Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 3202 100
295* Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintorais mas excluídos os negros de origem animal) mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do, presente capítulo, à base de materiais corantes de origem vegetal ou animal 3203 100
296* Materiais corantes orgânicos sintéticos, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de materiais corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agente de avidamente fluosforescente ou como luminóforos, mesma constituição química definida 3204 100
297* Lacas corantes; preparações indica das nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes 3205 100
298* Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 3203, 3204 ou 32 05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida 3206 100
299* Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte, e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó em grânulos, em lamelas ou em flocos 3207 100
300 Óleos essenciais (desterpenados, ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleo fixos, em ceras ou matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais na desterpenação, dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais    
* - Óleos essenciais de cítricos 3301.1 35
  Óleos essenciais, exceto de cítricos    
* - De gerânio 3301.21.0000 35
* - De jasmim 3301.22.0000 35
* - De alfazema ou lavanda 3301.23.0000 35
* - De hortelã-pimenta (menta piperita) 3301.24.0000 35
* - De outras mentas 3301.25 35
* - De vetiver 3301.26.0000 35
  Outros    
* - De alecrim ou rosmaninho 3301.29.0100 35
* - De áspic ou de lavandim 3301.29.0200 35
* - De cabriúva 3301.29.0300 35
* - De cedro 3301.29.0400 35
* - De citronela 3301.29.0500 35
* - De cravo 3301.29.0600 35
* - De eucalipto Nota: Conv. ICMS 63/91 - altera redução de 35% para 100% 3301.29.0700 100
* - De palma-rosa 3301.29.0800 35
* - De pau-rosa Nota: Conv. ICMS 86/90 - altera redução de 35% para 0% 3301.29.0900 0
* - De "petitgrain" 3301.29.1000 35
* - De sassafrás 3301.29.1100 0
* - Outros; "de noz-moscada" "de ylang-ylang" 3301.29.9900 35
* - Resinóides 3301.30 35
* - Outros 3301.90 35
301* Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcóolicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria 3302 35
302* Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína 3501 100
303* Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas 3502 100
304* Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quebrada ou retangular mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem, exceto colas de caseína da posição 3501 3503.00 100
305* Peptona e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de pele, tratado ou não pelo cromo 3504.00 70
  - Outros Nota: Conv. ICMS 83/89 - altera redução de 70% para 92% 3504.00.9900 92
306* Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinados ou esterifica dos); colas à base de amidos ou de féculas de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados 3505 100
307* Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem copreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondiconados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg 3506 100
308* Enzimas; preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições 3507 100
309 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência provinientes da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfatepinoel como constituinte principal    
* - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 3805.10 35
310* Colofônias e ácidos resínicos e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas
Nota: O Conv. ICMS 77/94 exclui o código 3806.90.0299 (resina maleicas, resinas fumárias e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere"
3806 35
311* Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal 3807.00 35
312* Polímero de etileno, em formas primárias 3901 100
313* Polímeros de propileno ou de outros olefinas, em forma primárias 3902 100
314* Polímeros de Estireno, em formas primárias Nota: O Conv. ICMS 84/93 excluiu o código 3903.19.0000 3903 100
315* Polímeros de cloreto de vinila ou outras olefinas halogenadas em formas primárias 3904 100
316* Polímeros de acetato de vinila ou outros ésteres de vinila em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias 3905 100
317* Polímeros acrílicos, em formas primárias 3906 100
318* Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonato, resínas alquídicas, poliéteres alílicos e outros poliésteres em formas primárias 3907 100
319* Poliamidas em formas primárias 3908 100
320* Resina amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias 3909 100
321* Silicones em formas primárias 3910 100
322* Resinas de petróleo, resina de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias 3911 100
323* Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias 3912 100
324* Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais a modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendido em outras posições, em forma primárias 3913 100
325* Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias 3914.00 100
326* Desperdícios, resíduos e aparas 3915 100
327* Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou chapas, folhas ou tiras 4001 0
328* Borracha sintética e borracha artificial derivadas dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturados produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Nota: O Conv. ICMS 84/93 exclui o código 4002.11.0100 (látex 120 B)
Nota: O Conv. ICMS 80/94 exclui o código 4002.5 (borracha nitrílica)
Nota: O Conv. ICMS 129/95 exclui o código 4002.19.0199 (borracha sintética "copoli-butadieno estireno" SBR)
Nota: O Conv. ICMS 52/96 exclui o código 4002.70.9900 (borracha EPDM)
4002 70
329* Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 4003 0
330* Desperdícios, resíduos, sucata (obras inutilizadas) e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos 4004 70
331* Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Nota: O Conv. ICMS 84/93 exclui o código 4005.20.9900 (látex 685 B) 4005 70
332* Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas)], de borracha não vulcanizada 4006 70
333* Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida 4017 100
334* Peles em bruto de bovinos ou de equídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo de piladas ou divididas 4101 0
335* Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo), mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1-"c" do presente capítulo 4102 0
336* Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1-"b" ou 1-"c" do presente capítulo 4103 0
337 Couros e peles depilados, de bovinos equídeos, preparadas, exceto os das posições 4108 ou 4109    
  Couros e peles, inteiros, de bovino de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)    
* - Apergaminhados 4104.10.0100 69,23
* - De bezerro 4104.10.02 69,23
  De outros bovinos    
* - Com curtimenta vegetal, de flor integral 4104.10.0301 84,61
* - Curtido ao cromo, úmido ("wet blue") 4104.10.0302 69,23
* - Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmento e sem acabamento final (semi-terminado de flor integral) 4104.10.0303 76,92
* - Curtido ao cromo, de flor integral sem pigmento e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral) 4104.10.0304 84,61
* - Curtido ao cromo, de flor lixada e acabamento com pigmento 4104.10.0305 84,61
* - Qualquer outro 4104.10.0399 69,23
* - Outros 4104.10.9900 69,23
* - Outros couros e peles, de bovinos e de equídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos 4104.2 69,23
  Outros couros e pele, de bovinos equídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta    
  Com a flor, mesmo divididos    
* - Apergaminhados 4104.31.0100 69,23
  De bovinos    
* - Com curtimenta vegetal 4104.31.0201 69,23
* - Curtido ao cromo, sem pimentos e sem acabamento final (semiterminado de flor integral) 4104.31.0202 76,92
* - Curtido ao cromo, sem pigmentos e com acabamento final anilina (curtido de flor integral) 4104.31.0203 84,61
* - Qualquer outro 4104.31.0299 69,23
* - Outros 4104.31.9900 69,23
  Outros    
* - Apergaminhados 4104.39.0100 69,23
  De bovinos    
* - Curtido ao cromo, com a flor lixada e acabamento com pigmentos 4104.39.0201 84,61
* - Qualquer outro 4104.39.0299 69,23
* - Outros 4104.39.9900 69,23
338 Peles depiladas de ovinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109    
* - Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas 4105.1 69,23
  Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta    
* - Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento e anilina 4105.20.0100 84,61
* - Outras 4105.20.9900 69,23
339 Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109    
* - Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior mesmo divididas 4106.1 69,23
  Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta    
* - Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina 4106.20.0100 84,61
* - Outras 4106.20.9900 69,23
340* Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 4107 69,23
341* Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) 4108 84,61
342* Couros e peles envernizadas ou revestidos; couros e peles metalizados 4109 84,61
343* Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro, serragem, pó e farinha, de couro 4110 84,61
344* Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couros, em chapas, folhas outras, mesmo enroladas 4111 84,61
345* Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outra partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 4301 0
346* Peleteria (peles com pêlo ) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43 03 [vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo)] 4302 69,23
347* Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou partículas, serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes 4401 0
348* Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado 4402 0
349* Madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada
Nota: Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 0% para 53,84%
4403 53,84
350* Arco de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, carros de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias; lâminas, fitas e semelhantes 4404 0
351* Lã de madeira; farinha de madeira 4405 0
352* Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes Nota: Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 0% para 53,84% 4406 53,84
353* Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenroladas mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20%
Nota: Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 20% para 53,84%
4407 53,84
354* Folhas para folheados e folhas para com pensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeiras serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20%
Nota: Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 20% para 53,84%
4408 53,84
355* Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfila da (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chafrada, com juntas em v, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes
Nota: Conv. ICMS 23/89 - altera redução de 0% para 20%
Nota: Conv. ICMS 34/95 - altera redução de 20% para 53,84%
4409 53,84
356** Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos Nota: Conv. ICMS 116/92 - altera redução de 20% para 100%
Nota: Conv. ICMS 35/95 - altera redução de 100% para 69,20%
4410 69,20
357** Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos
Nota: Conv. ICMS 116/92 - altera redução de 20% para 100%
Nota: Conv. ICMS 35/95 - altera redução de 100% para 69,20%
4411 69,20
358** Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeira estratificadas semelhantes Nota: Conv. ICMS 116/92 - altera redução de 20% para 100%
Nota: Conv. ICMS 35/95 - altera redução de 100% para 69,20%
4412 69,20
359** Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis
Nota: Conv. ICMS 116/92 - altera redução de 20% para 100%
Nota: Conv. ICMS 35/95 - altera redução de 100% para 69,20%
4413.00 69,20
360* Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada 4501 100
361* Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas) 4502 100
362* Pastas mecânicas de madeira 4701 100
363* Pastas químicas de madeira, para dissolução Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38% 4702.00.0000 65,38
364* Pastas químicas de madeiras, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução 4703 30
  - De não coníferas ( cruas )
Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38%
4703.19.0000 65,38
  - De coníferas (semibranqueadas ou branqueadas)
Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38%
4703.21.0000 65,38
  - De não coníferas (semibranqueadas ou branqueadas)
Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38%
4703.29.0000 65,38
365* Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pasta para dissolução 4704 30
  - De coníferas (cruas)
Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38%
4704.11.0000 65,38
  - De coníferas (semi branqueada ou branqueadas)
Nota: Conv. ICMS 07/94 - altera redução de 30% para 65,38%
4704.21.0000 65,38
366* Pastas semi químicas de madeira 4705 30
367* Pastas de outras matérias fibrosas celulosicas 4706 30
368* Desperdícios e aparas de papel ou de cartão 4707 100
369* Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar 5001 0
370* Seda crua (não fiada) 5002 0
371* Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) 5003 0
  - Outros (seda cardada e penteada)
Nota: Conv. ICMS 46/92 - altera redução de 0% para 50%
5003.90.0000 50
372* Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho 5004 61,54
373* Fios de desperdícios de seda não acondionados para venda a retalho 5005 61,54
374* Lã não cardada nem penteada 5101 0
375* Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados 5102 0
376* Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos 5103 0
377* Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros 5104 0
378* Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados, incluída a "lã penteada a granel") 5105 80
379* Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 5106 80
380* Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho 5107 80
381* Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho 5108 80
382* Fios de pêlos grosseiros ou crina (incluídos os fios de crina revertidos por enrolamento) mesmo acondicionados para venda a retalho 5110 80
383* Algodão não cardado nem penteado 5201 0
384* Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) 5202 0
385* Algodão cardado ou penteado 5203 0
386* Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão não acondiciona dos para venda a retalho 5205 100
387* Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão não acondicionados para venda a retalho 5206 100
388* Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e fiapos) 5301 0
389 Sisal e outras fibras têxteis dos gêneros "agave", em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios destas fibras e os fiapos)    
  Sisal e outras fibras têxteis dos gêneros "agave" em bruto    
  - Sisal não preparado para fiação (posições 0101,0102 e 0103)
Nota: Acrescentado pelo Conv. ICMS 159/92
5304.10.0100 50
  Outros    
  - Sisal de fibra curtida Nota: Acrescentado pelo Conv. ICMS 159/92 5304.90.0101 50
  - Estopas (bucha) de sisal Nota: Acrescentado pelo Conv. ICMS 31/94 5304.90.0102 50
390 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha) ou "musa textilis nee"), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)    
* - De cairo (fibras de coco) 5305.1 0
* - Em bruto 5305.11 0
* - Outros 5305.19 0
* - De abacá 5305.2 0
* - Em bruto 5305.21 0
* - Outros 5305.29 0
* - Outros 5305.9 0
* - Em bruto 5305.91 0
  Outros    
* - Rami Penteado 5305.99.0101 100
391* Fios de linho 5306 80
392* Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 [ juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas] 5307 80
393* Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel 5308 80
394* Fios de filamentos sintéticos (exceto linha para costurar), não acondiciona dos para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex
Nota: O Conv. ICMS 88/95 exclui o código 5402.33.9900 (fio de poliester texturizado); 5402.33.0100 (fio de poliester liso)
Nota O Conv. ICMS 89/95 exclui o código 5402.41.9901 (fio de poliamida têxtil)
5402 80
395* Fios de filamentos artificiais (exceto linha para costurar) não acondicionada para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex 5403 80
396* Monofilamento sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo palha artificial), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm 5404 80
397* Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo palha artificial) de matérias têxteis artificiais cuja largura aparente não seja superior a 5mm 5405 80
398* Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação Nota: O Conv. ICMS 88/95 exclui o código 5503.20.0000 (fibra de poliester)
Nota: O Conv. ICMS 89/95 exclui o código 5503.10.0000 (fibra poliamida)
5503 80
399* Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação 5504 80
400* Desperdícios de fibra sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e fiapos) 5505 80
401* Fibras sintéticas descontínuas, cordadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação 5506 80
402* Fibras artificiais descontínuas, cordadas ou transformadas de outro modo para fiação 5507 80
403* Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho 5509 80
404* Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho 5510 80
405 Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardosia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, astilhas e artigos semelhantes, para mosaicos de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), coradas artificialmente    
  - Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plena ou lisa
Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 98/92
6802.2 70
  - Outras Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 98/92 6802.9 70
406* Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente p/ facilidade de transporte 7101 80
407* Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados 7102 80
408* Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7103 80
409* Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7104 80
410* Pó de diamantes de pedra preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas 7105 80
411* Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó 7106 80
412* Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi manufaturados 7107 80
413* Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó 7108 80
414* Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de outro, ou formas brutas ou semi manufaturadas 7109 80
415* Platina, em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó 7110 80
416* Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou em semi manufaturadas 7111 80
417* Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 7112 80
418* Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias Nota: Conv. ICMS 79/90 - altera redução de 60% para 40% 7201 40
419* Ferro-ligas Nota: Conv. ICMS 71/91 - altera redução de 0% para 65,38% para todos os itens e subitens desta posição, exceto 7202.93
Nota: Conv. ICMS 38/92 - altera redução de 0% para 65,38% com relação ao código 7202.93
7202 65,38
  - Ferro nióbio 7202.93.0000 0
420* Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso de 99,94% em pedaços, esferas ou formas semelhantes Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83%
Nota: O Conv. ICMS exclui o código 7203 (trifer DN 599-placa)
7203 83
421* Desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido, ferro ou aço; desperdício de ferro ou aço, em lingotes Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83% 7204 83
422* Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83%
Nota: O Conv. ICMS 140/93 exclui o código 7205.21.0000
Nota: O Conv. ICMS 53/95 exclui o código 7205 (pós de ferro)
7205 83
423* Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83%
7206 83
424* Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 40% para 83%
7207 83
425* Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83% 7208 83
426* Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados nem revestidos
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83%
7209 83
427* Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados ou revestidos Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83% 7210 83
428* Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados nem revestidos
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83%
7211 83
  - Tira de aço laminada a quente Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 7211.29.9900 100
  - Tira de aço baixo carbono, laminada a frio Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 7211.41.0000 100
  - Tira de aço médio carbono, laminada a frio Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 7211.49.0100 100
  - Tira de aço alta carbono, laminada a frio Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 7211.49.0200 100
  - Relaminados Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 7211.90.0200 100
  - Relaminados Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 7211.90.0300 100
429* Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83%
7212 83
  - Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95 7212.29.0000 100
430* Fio-máquina de ferro ou aços não ligados
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 60% para 83%
7313 83
431* Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas que tenham sido submetidas à torção após laminagem Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 70% para 83% 7214 83
432* Outras barras de ferro ou aços não ligados
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 70% para 83%
7215 83
433* Perfis de ferro ou aços não ligados
Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 70% para 83%
7216 83
434* Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semi manufaturados, de aços inoxidáveis Nota: Conv. ICMS 22/90 - altera redução de 50% para 83% 7218 83
435* Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm 7219 50
436* Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm 7220 50
  - Tira de aço inoxidável, laminada a frio Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95 7220.20.0000 100
437* Fio-máquina de aços inoxidáveis 7221 50
438* Barras e perfis, de aços inoxidáveis 7222 50
439* Fios de aços inoxidáveis 7223 50
440* Outras ligas de aços, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de outras ligas de aço 7224 50
441* Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm 7225 50
442* Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm 7226 50
  - Tira de aço alto carbono, laminada a frio Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95 7226.20.0000 100
  - Tira de aço-liga, laminada a frio Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 7226.92.0000 100
  - Tira de aço alto carbono, laminada a frio Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95 7226.92.0000 100
  - Tira de níquel, laminada a frio Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 123/95 7226.92.0000 100
  - Tira de aço bimetálica Nota: Incluído pelo Conv. ICMS 67/95 7226.99.0000 100
443* Fio-máquinas de outras ligas de aço 7727 50
444* Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados 7228 50
445* Fio de outras ligas de aço 7229 50
446* Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) 7401 100
447* Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica 7402 100
448* Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas 7403 100
449* Desperdícios e resíduos, de cobre 7404 100
450* Ligas-mães de cobre 7405 100
451* Pós e escamas, de cobre 7406 100
452* Barras e perfis, de cobre 7407 100
453* Fios de cobre 7408 100
454* Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm 7409 100
455* Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte) 7410 100
456* Mates de níquel, "Sinters" de óxido de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel 7501 100
457* Níquel em formas brutas 7502 100
458* Desperdícios e resíduos, de níquel 7503 100
459* Pós e escamas, de níquel 7504 100
460* Barras, perfis e fios, de níquel 7505 100
461* Chapas, tiras e folhas, de níquel 7506 100
462* Alumínio em formas brutas:
Nota: Conv. ICMS 85/90 - altera redução de 75% para 60%
7601 60
463* Desperdícios e resíduos, de alumínio 7602 75
464* Pós e escamas, de alumínio 7603 75
465* Barras e perfis, de alumínio: 7604 75
466* Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm 7606 100
467* Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte) 7607 100
468* Chumbo em formas brutas 7801 100
469* Desperdícios e resíduos, de chumbo 7802 100
470* Barras, perfis e fios, de chumbo 7803 100
471* Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo 7804 100
472* Zinco em formas brutas 7901 100
473* Desperdícios e resíduos, de zinco 7902 100
474* Poeiras, pós e escamas, de zinco 7903 100
475* Barras, perfis e fios, de zinco 7904 100
476* Chapas, folhas e tiras, de zinco 7905 100
477* Estanho em formas brutas 8001 80
478* Desperdícios e resíduos, de estanho 8002 100
479* Barras, perfis fios, de estanho 8003 100
480* Chapas, folhas e fios, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm 8004 100
481* Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho 8005 100
482* Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos, e sucata 8101 100
483* Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios, e resíduos 8102 100
484* Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8103 100
485* Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8104 100
486* Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8105 100
487* Bismuto, incluídos os desperdícios e resíduos 8106 100
488* Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8107 100
489* Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8108 100
490* Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8109 100
491* Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8110 100
492* Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8111 60
493* Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8112 100
494* Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8113 100

* Item constante do Conv. ICM 07/89

** Itens incluídos pelo Conv. ICMS 15/91

ANEXO XII MANUAL DO PRODUTOR

(A que se refere o artigo 210, § 4º deste regulamento)

"DA VALIDAÇÃO E NUMERAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS"

Após a compra deste talonário de Notas Fiscais nas papelarias ou casas do ramo, o senhor produtor rural deverá preencher, em 02(duas) vias, o requerimento padronizado que se encontra fixado após a capa e levá-los (o talonário e o requerimento) até a repartição fiscal onde estiver inscrito para a numeração e validação das referidas notas.

O SENHOR PRODUTOR RURAL NUNCA PODERÁ EMITIR NOTA FISCAL QUE NÃO ESTEJA VALIDADA E NUMERADA.

"DA NOTA FISCAL PELA ENTRADA DAS MERCADORIAS"

Toda vez que o senhor produtor rural der saída de seus produtos a contribuinte inscrito deverá exigir a Nota Fiscal pela entrada dos seus produtos no estabelecimento do destinatário. Exemplos:

a) quando der saída de café, milho, soja, arroz, etc., para a Cerealista;

b) quando der saída de mandioca, abacate, abacaxi, etc., para comerciantes do ramo;

b) quando der saída de gado para o frigorífico;

c) outros casos semelhantes.

"DA VALIDAÇÃO DE NOVOS TALONÁRIOS"

Quando o senhor produtor rural necessitar de um novo talonário, juntamente com o requerimento padronizado deverá apresentar à repartição fiscal onde estiver inscrito, o talonário anterior totalmente usado, com as Notas Fiscais pela entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, quando devidas, presas às correspondentes Notas Fiscais de Produtor.

"DO PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR"

1. NATUREZA DA OPERAÇÃO:

Escrever a natureza da operação referente à saída: venda, depósito, transferência, devolução, remessa para beneficiamento, etc.

Exemplo: Natureza da operação: venda 2. DATA DA EMISSÃO:

Preencher estes espaços com o dia, mês e o ano em que for emitida a Nota Fiscal de Produtor.

Exemplo: Data da emissão: 10.06.1997

3. DATA DA SAÍDA:

Anotar nestes espaços o dia, mês e o ano em que ocorrer a efetiva saída dos produtos.

Exemplo: Data da saída: 11/ 06/ 97

3. DADOS DO DESTINATÁRIO:

DESTINATÁRIO
Nome: Severino Pereira & Cia. Ltda.
Endereço: Av. Transcontinental, Nº 700 - Bairro Central
Município: Ji-Paraná ESTADO: Rondônia
Insc.CGC(MF): 045.000.001/001-23 Insc. Estadual: 205.000.00-8

3.1 - Nome: indicar o nome ou razão social do estabelecimento destinatário. Na maioria dos casos o destinatário é o comprador.

3.2 - Endereço: indicar a rua, avenida, o número e o bairro onde se localiza o estabelecimento.

3.3 - Município e Estado: indicar o município e Estado onde se localiza o estabelecimento destinatário.

3.4 - Insc. CGC(MF) e Insc. Estadual: indicar os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e no Cadastro de Contribuintes do Estado, do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado à inscrição.

4. DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS:

Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS Valor unitário T O T AL
120 sacas MILHO 12,00 1.440,00
         
         
         
         
ICMS = R$-__________________DAR-3 Nº_____________ TOTAL DA
NOTA=R$-
1.440,00

4.1 - Quantidade: escrever nesta coluna a quantidade das mercadorias.

4.2 - unidade: escrever nesta coluna a unidade de peso ou de medida das mercadorias(sacas, volumes, arrobas, dúzias, cabeças, litros, m3, etc.)

4.3 - Discriminação das mercadorias: escrever nesta coluna a espécie das mercadorias: milho, gado, cacau, feijão, café, abacaxi, etc.

4.4 - Valor unitário: escrever nesta coluna o valor em reais(R$) de uma unidade de peso ou medida citada na coluna da unidade.

4.5 - Total: nesta coluna será escrito o produto resultante da multiplicação da quantidade das mercadorias pelo seu valor unitário.

4.6 - Total da nota: neste espaço será colocada o valor da soma dos totais das mercadorias.

4.7 - ICMS=R$- neste espaço será escrito o valor do imposto devido na operação. Se o imposto não for devido anotar: diferido, isento, suspenso, etc., conforme o caso.

4.8 - DAR-3 Nº: neste espaço anotar o número do documento de arrecadação pelo qual foi recolhido o imposto.

5. MOTORISTA DO VEÍCULO

Motorista: João Braquiária RG. 4524914-RO-

Endereço: Rua da Curva, Nº 515

Veículo Placa nº: YV 4070 __ Município: Porto Velho ___Estado: Rondônia

5.1 - Motorista: anotar o nome completo do motorista que dirigirá o veículo.

5.2 - R.G.: anotar o número do Registro Geral(Cédula de identidade) e a sigla do Estado expedidor.

5.3 - Endereço: anotar a rua, avenida, número e bairro onde reside o motorista.

5.4 - Veículo Placa nº: anotar o número da placa do veículo que irá transportar os produtos.

5.5 - Município: anotar o município da placa do veículo.

5.6 - Estado: anotar o Estado onde se localiza o município da placa do veículo.

6. CARIMBO DO PRODUTOR

REMETENTE (usar carimbo)
JOSÉ MARCOS DE BRITO
Sítio do Capão Redondo - Linha 20
Município de Porto Velho - Cód. 101
CAD/ICMS/RURAL: 000025
CPF. 056345988-03

6.1 - Remetente: o produtor deverá colocar sobre este quadro o seu carimbo.

7. VALIDAÇÃO E NUMERAÇÃO

VALIDAÇÃO
(PARA USO DO FISCO)

Nº____

1ª via (impresso tipograficamente)

7.1 - Validação e numeração: este quadro será utilizado pela repartição fiscal onde o produtor estiver inscrito, para fixação do "Selo Fiscal de Autenticidade" e, logo abaixo, apor o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor, através de carimbo numerador.

"DA DESTINAÇÃO DAS VIAS"

NOTA FISCAL DE PRODUTOR
VIA OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
Acompanhará a mercadoria para entrega ao destinatário. Acompanhará a mercadoria para entrega ao destinatário.
FIXA AO TALONÁRIO FIXA AO TALONÁRIO.
Acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco rondoniense Acompanhará a mercadoria e servirá para controle do Fisco do destino.
Será retida pela repartição onde estiver inscrito o produtor, quando validar talão posterior(novo). Será retida pela repartição onde estiver inscrito o produtor, quando validar talão posterior(novo)

ANEXO XIII - Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados - (Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995).
O texto atualizado deste manual encontra-se disponível no sítio do CONFAZ na internet: www.fazenda.gov.br/confaz. (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

ANEXO XIII - Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados  (REPUBLICADO pelo Dec.11777 DE 29.08.05)

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio eletrônico, pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Capítulo III do título VI do RICMS-RO (Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995).

1.2 - Contém instruções para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia.

1.3 - As informações serão prestadas em meio eletrônico.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais, está sujeito a prestar as informações fiscais em meio eletrônico de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial arquivo eletrônico com os registros fiscais referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no ano civil:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal eletrônica - modelo 55, Nota Fiscal do Produtor - modelo 4, cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e Registro de Inventário. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12993 DE 17/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal do Produtor - modelo 4, cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e Registro de Inventário;

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009).

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, documentada por:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, para os documentos fiscais enumerados no subitem

2.1.3 quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, e nos demais casos.

2.2 - Observações:

2.2.1. Excetuado o registro relativo ao livro Registro de Inventário, o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem

2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

3 - DA OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

3.1 - O capítulo III do título VI do RICMS-RO indica quais os livros e quais os contribuintes sujeitos a escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

4 - TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
01 Nota Fiscal, modelo 1
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
17 Despacho de Transporte, modelo 17
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
25 Manifesto de Carga, modelo 25
26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12310 DE 10/07/2006):
55 Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009):
57 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO E ENTREGA DO ARQUIVO ELETRÔNICO

5.1 - INTERNET

5.1.1 - Os dados serão preferencialmente entregues utilizando a internet, devendo ser observados os procedimentos indicados no RICMS-RO e neste Anexo;

5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.1.3 - Organização: seqüencial;

5.1.4 - Codificação: ASCII.

5.2 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

5.2.1 - Os dados NÃO poderão ser entregues utilizando FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO.

5.3 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2"

5.3.1 - Face de gravação: dupla;

5.3.2 - Densidade de gravação: alta;

5.3.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.3.5 - Organização: seqüencial;

5.3.6 - Codificação: ASCII.

5.4 - FITA DAT

5.4.1 - Os dados NÃO poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.5 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO

5.5.1 - Os dados poderão ser entregues utilizando mídias de CD desde que observados os procedimentos indicados no RICMS-RO e neste Anexo, e que seja previamente solicitada autorização à Gerência de Fiscalização;

5.5.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.5.3 - Organização: seqüencial;

5.5.4 - Codificação: ASCII.

5.6 - FORMATO DOS CAMPOS

5.6.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

5.6.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.7 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

5.7.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

5.7.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CNPJ/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS Nº 57/95";

6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável;

6.1.9 - No caso de apresentação do arquivo eletrônico por meio da internet é dispensada a geração de etiqueta.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO

7.1 - O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor - modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um código fiscal de operação - CFOP deve ser gerado, para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP', um registro tipo 50 com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2;

7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2;

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, de Conhecimento Aéreo - modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, Conhecimento Aéreo - modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11, e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26;

7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;

7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação - modelo 21, e Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - modelo 22;

7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

7.1.16A - REGISTRO TIPO 85 - Registro relativo a exportação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

7.1.16B - REGISTRO TIPO 86 - Registro relativo a dados complementares de exportação. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

7.1.17 - Tipo 85 - Registro destinado a informar dados relativos à exportação. Obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies"

7.1.18 - Tipo 86 - Registro destinado a informar dados relativos à remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada. Obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies".

7.1.19 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10       1º registro
11       2º registro
50, 51, 53 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data  
54 e 56 3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série Número Número do Item
 
55 31 a 38 A Data  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008):
57 3 a 16
33 a 35
36 a 41
49 a 51
A
A
A
A
CNPJ
Série Número Número do Item
 
60
(subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data Número de série de fabricação Subtipo *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
61 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data  
61R 1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo Código da mercadoria/Produto  
70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data  
74 3 a 10
11 a 24
A
A
Data Código da mercadoria/produto  
75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou Serviço  
76 1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo Data Número  
77 3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série Subsérie Número Número do Item
 
85 1 a 2
14 a 21
03 a 13
95 a 102
A
A
A
A
Tipo Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF exportação
 
86 1 a 2
15 a 22
03 a 14
59 a 66
A
A
A
A
Tipo Data de emissão do RE
Número do RE
Data da emissão da NF de remessa com fim específico
 
90       Últimos registros

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente";

9 - REGISTRO TIPO 10 - MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "10" 02 1 2 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do estabelecimento informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social /denominação) do contribuinte 35 31 65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Código da identificação do Convênio Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo 1 124 124 X
11 Código da identificação da natureza das operações informadas Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo 1 125 125 X
12 Código da finalidade do arquivo magnético Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 126 126 X

9.1 - OBSERVAÇÕES:

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1 Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS Nº 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS Nº 30/02.
2 Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS Nº 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS Nº 142/02.
3 Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS Nº 76/03.

9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11

TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS

Código Descrição do código da natureza das operações
1 Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária
2 Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária
3 Totalidade das operações do informante

9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código Descrição da finalidade
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros
Referentes as operações/prestações não efetivadas

9.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).

10 - REGISTRO TIPO 11 - DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "11" 02 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número dos telefones para contatos 12 115 126 N

(Redação do item 11 dada pelo Decreto Nº 12310 DE 10/07/2006):

11 - REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS,

Nota Fiscal do Produtor - modelo 4 (código 04),

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6 (código 06),

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21 (código 21),

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - modelo 22 (código 22),

Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55 (código 55)

Nota: Redação Anterior:
11 - REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS,
Nota Fiscal do Produtor - modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - modelo 22 (código 22).
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 56 56 X
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da Nota Fiscal 1 126 126 X

11.1 - OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008).

Nota: Redação Anterior:
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS Nº 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.2-A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição;

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

11.1.5 - CAMPO 02

11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF;

11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;

11.1.6 - CAMPO 03

11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, neste campo deverá ser indicada a inscrição estadual do produtor emitente da nota fiscal de produtor;

11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do item 4;

11.1.9 - CAMPO 07

11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.

11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas.

11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou

E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.

11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única" , "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.

11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12310 DE 10/07/2006).

11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.

11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;

11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS

11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS

11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

Situação Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal N
Documento Fiscal Cancelado S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico - Modelo 57. 2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico - Modelo 57. 4

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009).

Nota: 1) Ver Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006, DOE RO de 13.07.2006, que alterou este subitem, com efeitos a partir de 29.03.2006 - Conv. ICMS 12/06
2) Redação Anterior:
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal N
Documento Fiscal Cancelado S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

l com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;

l com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;

l com "E", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;"

l com "X", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;

11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.

(Revogado pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.2007):

11.1.16 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.

12 - REGISTRO TIPO 51 - TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "51" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 3 41 43 X
07 Número Número da nota fiscal 6 44 49 N
08 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 50 53 N
09 Valor Total Valor total da nota fiscal
(com 2 decimais)
13 54 66 N
10 Valor do IPI Montante do IPI
(com 2 decimais)
13 67 79 N
11 Isenta ou não-tributada - IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI
(com 2 decimais)
13 80 92 N
12 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI
(com 2 decimais)
13 93 105 N
13 Brancos Brancos 20 106 125 X
14 Situação Situação da Nota Fiscal 1 126 126 X

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;

12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

13 - REGISTRO TIPO 53 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte Substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 56 56 X
11 Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação da Nota Fiscal 1 96 96 X
15 Código da Antecipação Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária 1 97 97 X
16 Brancos   29 98 126 X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação 5
ICMS pago na importação 6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores Branco

13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referente as operações relativas ao Convênio ICMS Nº 51/00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008).

14 - REGISTRO TIPO 54 - PRODUTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N
06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 28 31 N
07 CST Código da Situação Tributária 3 32 34 X
08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 38 51 X
10 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 11 52 62 N
11 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 12 63 74 N
12 Valor do Desconto / Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). 12 75 86 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 87 98 N
14 Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) 12 99 110 N
15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 111 122 N
16 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 4 123 126 N

14.1 - Observações:

14.1.1 - Devem ser gerados:

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);

14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do item 4;

14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo X; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo XX; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;

14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.

14.1.6 - CAMPO 09

14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.

14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS

14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

14.1.8.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

14.1.9 - CAMPO 14

14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

15 - REGISTRO TIPO 55 - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "55" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte
Substituto tributário
14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X
04 Data da GNRE Data do pagamento do documento de Arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do Substituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X
06 Unidade da Federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) 2 41 42 X
07 Banco GNRE Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento 3 43 45 N
08 Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 46 49 N
09 Número GNRE Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação 20 50 69 X
10 Valor GNRE Valor recolhido (com 2 decimais) 13 70 82 N
11 Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 83 90 N
12 Mês e ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA 6 91 96 N
13 Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE 30 97 126 X

15A - REGISTRO TIPO 56 - OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "56" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do adquirente 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N
06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 28 31 N
07 CST Código da Situação Tributária 3 32 34 N
08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 38 51 X
10 Tipo de operação Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS Nº 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras 1 52 52 N
11 CNPJ da Concessionária CNPJ da concessionária 14 53 66 N
12 Alíquota do IPI Alíquota do IPI (com 2 decimais) 4 67 70 N
13 Chassi Código do Chassi do veículo 17 71 87 X
14 Brancos Brancos 39 88 126 X

15A.1 - OBSERVAÇÕES:

15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos.

15B - REGISTRO TIPO 57 (Acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "57" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte 14 17 30 X
04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 Série Série da nota fiscal 3 33 35 X
06 Número Número da nota fiscal 6 36 41 N
07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 42 45 N
08 CST Código da Situação Tributária 3 46 48 X
09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 49 51 N
10 Código do Produto Código do produto do informante 14 52 65 X
11 Número do lote do produto Número do lote de fabricação do produto 20 66 85 X
12 Branco   41 86 126 X

115B.1 - OBSERVAÇÕES: (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta do Convênio 57/95, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

15B.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal 16 - REGISTRO TIPO 60 - Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

15B.1.4 - Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata este item, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05 DE 30 de setembro de 2005. (Convênio ICMS Nº 45/08) (Subitem acrescentado pelo Decreto nº13.763 DE 11.08.2008).

16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1 - para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - para cada dia, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4 - os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento.

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "M" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Número de ordem seqüencial do equipamento Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 32 34 N
06 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 35 36 X
07 Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 37 42 N
08 Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 43 48 N
09 Número do Contador de Redução Z Número do Contador de Redução Z (CRZ) 6 49 54 N
10 Contador de Reinício de Operação Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) 3 55 57 N
11 Valor da Venda Bruta Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta 16 58 73 N
12 Valor do Totalizador Geral do equipamento Valor acumulado no Totalizador Geral 16 74 89 N
13 Brancos   37 90 126 X

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro apresentado apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do item 4;

16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "A" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS 4 32 35 X
06 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) 12 36 47 N
07 Brancos   79 48 126 X

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é tipo 60 - Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

*8,4% deve ser informado à "0840";

*18% deve ser informado à "1800";

Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária Conteúdo do Campo
Substituição Tributária F
Isento I
Não incidência N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC
ISSQN ISS

16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "D" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 32 45 X
06 Quantidade Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) 13 46 58 N
07 Valor da mercadoria/produto ou Serviço Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) 16 59 74 N
08 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais) 16 75 90 N
09 Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 91 94 X
10 Valor do ICMS Montante do imposto 13 95 107 N
11 Brancos   19 108 126 X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro obrigatório;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 - Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é tipo 60 - Resumo Diário;

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "I" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão do documento fiscal 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 32 33 X
06 Nº de ordem do documento fiscal Número do Contador de Ordem de Operação (COO) 6 34 39 N
07 Número do item Número de Ordem do item no Documento Fiscal 3 40 42 N
08 Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 43 56 X
09 Quantidade Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais) 13 57 69 N
10 Valor da mercadoria/produto Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) 13 70 82 N
11 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) 12 83 94 N
12 Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 95 98 X
13 Valor do ICMS Montante do Imposto (2 decimais) 12 99 110 N
14 Brancos   16 111 126 X

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - Registro obrigatório;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é tipo 60 - Item;

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8;

16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC";

16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC".

16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "R" 1 3 3 X
03 Mês e Ano de emissão Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais 6 4 9 N
04 Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 10 23 X
05 Quantidade Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) 13 24 36 N
06 Valor da mercadoria/produto ou Serviço Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) 16 37 52 N
07 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N
08 Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 69 72 X
09 Brancos   54 73 126 X

16.6.1 - Observações:

16.6.1.1 - Registro obrigatório;

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;

16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;

16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de 'Cancelamentos' e 'Descontos'.

17 - REGISTRO TIPO 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2).

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos   14 3 16 X
03 Brancos   14 17 30 X
04 Data de Emissão Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) 8 31 38 N
05 Modelo Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) 2 39 40 N
06 Série Série do(s) documento(s) fiscal(is) 3 41 43 X
07 Subsérie Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) 2 44 45 X
08 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 46 51 N
09 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 52 57 N
10 Valor Total Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) 13 58 70 N
11 Base de Cálculo ICMS Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) 13 71 83 N
12 Valor do ICMS Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) 12 84 95 N
13 Isenta ou Não-Tributadas Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais) 13 96 108 N
14 Outras Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) 13 109 121 N
15 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
16 Branco Branco 1 126 126 X

17.1 - Observações:

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.

17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.

17.1.3 - CAMPO 06

17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

17.1.4 - CAMPO 07

17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subsérie deixar em branco as duas posições.

17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc..), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).

17.1.6 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.

18 - REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento Aéreo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

18.1 - OBSERVAÇÕES

18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

18.1.6 - CAMPO 7 - Série

18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal não seriado deixar em branco. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

18.1.6.5 - Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie

18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subsérie deixar em branco as duas posições. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

18.1.8 - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

18.1.9 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão / utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal 4 52 55 N
11 Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) 13 56 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com duas decimais) 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) 14 111 124 N
16 CIF/FOB/OUTROS Modalidade do frete -
"1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)
1 125 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal 1 126 126 X

19 - REGISTRO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento Aéreo Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CNPJ do tomador CNPJ do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo de Conhecimento 2 41 42 N
07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da Nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 3 92 94 X
16 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 95 100 N
17 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) 14 101 114 N
18 Brancos   12 115 126 X

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011):

19.1 - OBSERVAÇÕES

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS Nº 46/1994 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS Nº 132/1995 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

9.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.

Nota: Redação Anterior:
19.1 - OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

19A - REGISTRO TIPO 74 - REGISTRO DE INVENTÁRIO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "74" 2 1 2 N
02 Data do Inventário Data do Inventário no formato AAAAMMDD 8 3 10 N
03 Código do Produto Código do produto do informante 14 11 24 X
04 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 25 37 N
05 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 13 38 50 N
06 Código de Posse das Mercadorias Inventariadas Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo 1 51 51 X
07 CNPJ do Possuidor / Proprietário CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante 14 52 65 N
08 Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante 14 66 79 X
09 UF do Possuidor/ Proprietário Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante 2 80 81 X
10 Brancos   45 82 126 X

19A.1 - Observações:

19A.1.1 - Anualmente, após a escrituração do livro Registro de Inventário, os registros de inventários devem ser incluídos nos arquivos a serem entregues no mês de janeiro, fevereiro, ou março, à escolha do contribuinte (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 13.632 DE 21.05.2008).

Nota: Redação Anterior:
19A.1.1 - Anualmente, após a escrituração do livro Registro de Inventário, os registros de inventários devem ser incluídos nos arquivos a serem entregues no mês de março.

Excepcionalmente no ano de 2006, os registros de inventário relativos ao ano de 2005 devem ser incluídos nos arquivos entregues no mês de junho de 2006 (Decreto n° 11999 DE 01/02/2006)

19A.1.2 - Os registros de inventários devem ser incluídos também no arquivo eletrônico relativo ao período de apuração em que houver sido solicitada a baixa da inscrição do contribuinte no CAD-ICMS/RO.

19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.

19A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

Código Descrição da posse das mercadorias inventariadas
1 Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder
2 Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros
3 Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.

20 - REGISTRO TIPO 75 - CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "75" 2 1 2 N
02 Data Inicial Data inicial do período de validade das informações 8 3 10 N
03 Data Final Data final do período de validade das informações 8 11 18 N
04 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 32 X
05 Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul 8 33 40 X
06 Descrição Descrição do produto ou serviço 53 41 93 X
07 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) 6 94 99 X
08 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) 5 100 104 N
09 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) 4 105 108 N
10 Redução da Base de Cálculo do ICMS % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) 5 109 113 N
11 Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) 13 114 126 N

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.1.1 - Deve compor o arquivo sempre que forem apresentados registros que contenham o "código do produto/serviço", por exemplo os registros 54, 56, 60I, 60D, 60R, 74, 85 e 86.

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;

20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5 - CAMPO 11

20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

20.1.6 - CAMPO 12

20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

20A - REGISTRO TIPO 76

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "76" 02 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 Série Série da nota fiscal 2 33 34 X
06 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 35 36 X
07 Número Número da nota fiscal 10 37 46 N
08 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 47 50 N
09 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 51 51 N
10 Data de emissão/ Recebimento Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada 8 52 59 N
11 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 60 61 X
12 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 62 74 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 75 87 N
14 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 12 88 99 N
15 Isenta ou não tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) 12 100 111 N
16 Outras Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais) 12 112 123 N
17 Alíquota Alíquota do ICMS (valor inteiro) 2 124 125 N
18 Situação Situação da nota fiscal 1 126 126 X

20A.1 - OBSERVAÇÕES

20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20A.1.5 - CAMPO 05 - Série;

20A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou

C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

20A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie;

20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subsérie deixar em branco as duas posições;

20A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;

(Redação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012):

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

3

Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998

Nota Legisweb:Redação Anterior

20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:

Redação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

3

Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998

Redação Anterior:

20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

Código Descrição do código de identificação do tipo de receita
1 Receita própria
2 Receita de terceiros

20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

20A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

20B - REGISTRO TIPO 77 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "77" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 2 19 20 X
05 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 21 22 X
06 Número Número da nota fiscal 10 23 32 N
07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 33 36 N
08 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 37 37 N
09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 38 40 N
10 Código do Serviço Código do serviço do informante 11 41 51 X
11 Quantidade Quantidade do serviço (com 3 decimais) 13 52 64 N
12 Valor do Serviço Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais 12 65 76 N
13 Valor do Desconto / Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). 12 77 88 N
14 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 89 100 N
15 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro) 2 101 102 N
16 CNPJ/MF CNPJ/MF da operadora de destino 14 103 116 N
17 Código (nº terminal) Código que designa o usuário final na rede do informante 10 117 126 N

20B.1 - OBSERVAÇÕES

20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20B.1.4 - CAMPO 04 - Série;

20B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou

C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

20B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie;

20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subsérie deixar em branco as duas posições;

20B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;

(Redação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012):

20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

3

Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998

Nota Legisweb: Redação Anterior

20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Redação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012:

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

3

Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998

Redação Anterior:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

Código Descrição do código de identificação do tipo de receita
1 Receita própria
2 Receita de terceiros

20B.1.7. - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos 20B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel.

20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "85" 02 01 02 X
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007):
02 Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação Nº da Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de Exportação 11 03 13 N
Nota: Redação Anterior:
02 / Declaração de Exportação / Nº da Declaração de Exportação / 11 / 03 / 13 / N
03 Data da Declaração Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 08 14 21 N
04 Natureza da Exportação Preencher com:
"1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta "3" - Exportação Direta- Regime Simplificado "4" - Exportação Indireta- Regime Simplificado (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007).
01 22 22 X
Nota: Redação Anterior:
04 / Natureza da Exportação / Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta / 01 / 22 / 22 / X
05 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 23 34 N
06 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 35 42 N
07 Conhecimento de embarque Nº do conhecimento de embarque 16 43 58 X
08 Data do conhecimento Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) 08 59 66 N
09 Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) 02 67 68 N
10 País Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) 04 69 72 N
11 Reservado Preencher com zeros 08 73 80 N
12 Data da Averbação da Declaração de Exportação Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) 08 81 88 N
13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador 06 89 94 N
14 Data da emissão Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD) 08 95 102 N
15 Modelo Código do modelo da NF 02 103 104 N
16 Série Série da Nota Fiscal 03 105 107 N
17 Brancos Brancos 19 108 126 X

20C.1 - OBSERVAÇÕES:

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;

20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20C.1.4. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007).

Nota: Redação Anterior:
20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO DENOMINAÇÃO
01 AWB
02 MAWB
03 HAWB
04 COMAT
06 R. EXPRESSAS
07 ETIQ. REXPRESSAS
08 HR. EXPRESSAS
09 AV7
10 BL
11 MBL
12 HBL
13 CRT
14 DSIC
16 COMAT BL
17 RWB
18 HRWB
19 TIF/DTA
20 CP2
91 NÂO IATA
92 MNAO IATA
93 HNAO IATA
99 OUTROS

20C.1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:

Campo 07 - "PROPRIO"

Campo 08 - zeros

Campo 09 - "99". (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007).

20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "86" 02 01 02 X
02 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 03 14 N
03 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 15 22 N
04 CNPJ do remetente CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 23 36 N
05 Inscrição Estadual do remetente Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 37 50 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico 02 51 52 X
07 Número de Nota Fiscal Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida 06 53 58 N
08 Data de emissão Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) 08 59 66 N
09 Modelo Código do modelo do documento fiscal 02 67 68 N
10 Série Série da Nota Fiscal 03 69 71 N
11 Código do Produto Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico 14 72 85 X
12 Quantidade Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) 11 86 96 N
13 Valor unitário do produto Valor unitário do produto (com duas decimais) 12 97 108  
14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais 12 109 120 N
15 Relacionamento Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A 01 121 121 N
16 Brancos Brancos 05 122 126 X

20D.1 - OBSERVAÇÕES:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies".

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007):

20D.1.4 - campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo .

CÓDIGO DESCRIÇÃO
0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).
3 Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação
  Nota: Redação Anterior:
20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.".

21 - REGISTRO TIPO 90 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
... ...... ............ ..... ..... ...... ...
06 Número de registros tipo 90   1 126 126 N

21.1 - OBSERVAÇÕES

21.1.1 - Registro com "lay-out" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.

21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".

21.1.5 - CAMPO 05

21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

21.1.6 - CAMPO 06

21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

22.2 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.

23 - (SUPRIMIDO)

24 - RECIBO DE ENTREGA

24.1 - Fará prova da entrega do arquivo eletrônico o recibo impresso pelo programa validador mencionado no artigo 381-C do RICM-RO quando autenticado eletronicamente pelo programa TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, ou o recibo obtido por meio da consulta da recepção pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia de arquivo eletrônico enviado, que poderá ser feita em seu endereço eletrônico na internet (www.sefin.ro.gov.br).

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

25.1 - A entrega do arquivo eletrônico será efetivada segundo determinações contidas no capítulo III do do título VI do RICMS-RO.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO

26.1 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em meio eletrônico.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995, sendo permitido:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.

28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do artigo 394 deste Regulamento.

28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do artigo 394 deste Regulamento, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1

REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS
FIRMA:
INSC. EST.: CNPJ (MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO
2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS
3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS
DATA DE ENTRADA DOCUMENTOS FISCAIS VALOR CONTÁBIL CODIFICAÇÃO CMS VALORES FISCAIS IPI VALORES FISCAIS OBSERVAÇÕES
  ES- PÉ- CIE SÉRIE SUB-SÉRIE NÚ- MERO DATA DO DOCU- MENTO CÓDIGO EMITENTE UF ORIGEM   CONTÁBIL FISCAL CÓD (a) BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO ALÍQ. IMPOSTO CREDITADO CÓD (a) BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO IMPOSTO CREDITADO  
99.99.99 XXXXX XXX 999999 99.99.99 XXXXXXXXXX XX 99.999.999,99 XXXXXX 9.999
TOTAL
9
1
2
3
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99,9 9.999.999,99
9.999.999,99
9
1
2
3
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99
 

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A

DATA DE ENTRADA DOCUMENTOS FISCAIS VALOR CONTÁBIL CODIFICÇÃO VALORES FISCAIS OBSERVAÇÕES
  ESPÉCIE SÉRIE SUB - SÉRIE NÚMERO DATA DO DOCUMENTO CÓDIGO EMITENTE UF ORIGEM   CONTÁBIL FISCAL ICMS IPI CÓD. (a) BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO ALÍQ. IMPOSTO CREDITADO  
99/99/99 XXXXX XXX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXX XX 99.999.999,99 XXXXXX 9.999
TOTAL
TOTAL
ICMS
IPI
ICMS
IPI
9
9
1
2
3
1
2
3
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99,9 9.999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99
 

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2

REGISTRO DE SAÍDAS
FIRMA:
INSC. EST.: CNPJ (MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
DOCUMENTOS FISCAIS VALOR CONTÁBIL CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS OB- SERVA-ÇÕES
              ICMS OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO
ESPÉCIE SÉRIE
SUB-SÉRIE
NÚMERO DIA UF DEST.   CONTÁBIL FISCAL IPI BASE DE CÁLCULO ALÍQ IMPOSTO DEBITADO ISENTAS OU NÃO-TRIBU-/TADAS OUTRAS  
xxxxx xxx 999.999.999.999 99 XX 99.999.999,99 xxxxxx 9.999
TOTAL
ICMS
IPI
ICMS
IPI
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99,9
99,9
99,9
99,9
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
 

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A

REGISTRO DE SAÍDASFIRMA:
INSC. EST.: CNPJ (MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
DOCUMENTOS FISCAIS     CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS  
ESPÉCIE SÉRIE SUB-SÉRIE NÚMERO DIA UF DEST. VALOR CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO OBSERVAÇÕES
                BASE DE CÁLCULO ALIQ. IMPOSTO DEBITADO ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS OUTRAS
xxxxx xxx 999.999.999.999 99 XX 99.999.999,99 xxxxxx 9.999
TOTAL
99.999.999,99
99.999.999,99
99,9
99,9
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99

LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS
FIRMA:INSC. EST.: CNPJ (MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX UNIDADE: XXXXX CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999.99.9999
1 - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO
2 - EM OUTRO ESTABELECIMENTO
3 - DIVERSAS
DOCUMENTO LANÇAMENTO ENTRADAS E SAÍDAS ESTOQUE OBSERVAÇÕES
ESPÉCIE SÉRIE SUB-SÉRIE NÚMERO DATA DIA CODIFICAÇÃO E/S CÓD.(a) QUANTIDADE VALOR IPI  
          CON- TÁBIL FIS- CAL            
XXXXX
XXXXX
XXX
XXX
**
999999
999999
* SUB
* SUB
TOTAL DO
99.99.99
99.99.99
TOTAL
TOTAL
PERÍODO
99
99
99
99
XXXXXX
XXXXXX
9.999
9.999
X
X
E
S
E
S
E
S
9
9
(PRODUTO)
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
9.999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7

REGISTRO DE INVENTÁRIOFIRMA:
INSC. EST.: CNPJ (MF):
FOLHA: ESTOQUES EXISTENTES EM:
CLASSIFICA- ÇÃO FISCAL DISCRIMINAÇÃO UNIDADE QUANTI- DADE VALORES
        UNITÁRIO TOTAL
XX XX X XX XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 999.999,999 999.999,99 999.999.999,99

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9 LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES
FIRMA:
INSC. EST.: CNPJ (MF):
FOLHA: DATA:
CÓDIGO DO EMITENTE EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL UNIDADE DA FEDERAÇÃO INSCRIÇÃO NO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXX

TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS - LCP - MODELO P11

TABELA CÓDIGO DE MERCADORIAS
FIRMA:
INSC. EST. CNPJ (MF):
FOLHA: DATA:
CÓDIGO DO PRODUTO DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LPI - MODELO P12

EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA

CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.:XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA

Nº NF SERIE EMISSÃO RAZÃO SOCIAL C.G.C. VR. CONTÁBIL BASE DE CÁLC. VR. DO ICMS VR. DO IPI

ENDEREÇO INSCRIÇÃO ESTADUAL VR. ICMS SUBST. IS/N TRIB.

CIDADE UF CEP DESP ACESS VT SUBST B C SUBST

999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999,99 99.999.999,99

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99 999-999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999,99 99.999.999,99

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99 999-999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

TOTAIS DA FOLHA 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

99.999.999,99 99.999.999,99

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS LPI - MODELO P13

EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA

CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA

DADOS DO CONHECIMENTO DADOS DA CARGA TRANSPORTADA
Nº EMISSÃO VR. CONTÁBIL
SÉRIE MODELO VR. ICMS
CIF/FOB
TIPO NÚMERO EMISSÃO INSC. ESTADUAL: C.G.C.: RAZÃO SOCIAL:
DOC SÉRIE VR. CONTÁBIL DO REMETENTE DO REMETENTE DO REMETENTE
DO DESTINATÁRIO DO DESTINATÁRIO DO DESTINATÁRIO
999999 99/99/99 99.999.999,99
X99 99 99.999.999,99
XXX
999999 99/99/99 99.999.999,99
X99 99 99.999.999,99
XXX
XXX _____________
TOTAIS D/FOLHA 999.999.999,99
999.999.999,99
XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
9.999.999.999,99

MODELO: 8 = CONHECIMENTO DE TRANSP. RODOVIÁRIO DE CARGAS; 10 = CONHECIMENTO AÉREO TIPO DCTO.: NF = NOTA FISCAL

9 = CONHECIMENTO DE TRANSP. AQUAVIÁRIO DE CARGAS; OU = OUTROS

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - DADOS DE RECOLHIMENTO - GNR LP1 - MODELO P14

EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA

CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA

DATA CCD BANCO CÓD AGÊNCIA NÚM GNR VAL GNR VAL DEVOL VAL RESSARC

DD/MM/AA 999 9999 999999999999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

DD/MM/AA 999 9999 999999999999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

TOTAIS DA FOLHA 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

Nota: 1) Ver Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, que alterou este Anexo.
2) Ver Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO de 21.09.2004, que alterou este Anexo.
3) Ver Decreto Nº 10.990 DE 20.04.2004, DOE RO de 12.05.2004, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.05.2004.
4)Ver Decreto Nº 10.303 DE 30.12.2002, DOE RO de 31.12.2002, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2003.
5) Ver Decreto Nº 10.237 DE 17.12.2002, DOE RO de 18.12.2002, que alterou este Anexo.
6) Redação Anterior:
"ANEXO XIII
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ESTABELECIMENTO USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000, DOE RO de 05.12.2000)
(a que se refere o Artigo 410 deste regulamento)
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria de Finanças e à Secretaria da Receita Federal.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 emitida até 29 de fevereiro de 1996;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por ECF, PDV ou máquina registradora, documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
g) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - OBSERVAÇÕES:
2.2.1 - O disposto no item
2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996.
2.2.2 - O disposto no item
2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem
2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento
3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco.
ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual.
3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário
3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial ( Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, observado o disposto no artigo 382-A deste Regulamento.
3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO MODELO
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 110
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelo 1
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18
Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10       1º registro
11       2º registro
50, 51 e 53 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data  
54 3 a 16
19 a 21
22 a 23
24 a 29
33 a 35
A
A
A
A
A
CGC
Série Subsérie Número Número do Item
 
55 31 a 38 A Data  
60 4 a 11
12 a 14
3
A
A
D
Data Número da Máquina ]Registradora, PDV ou ECF Mestre/Analítico  
61, 70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data  
75 19 a 32 A Código do Produto ou Serviço  
90       Últimos Registros
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "10" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do Estabelecimento Informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do Estabelecimento Informante 14 17 30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão Social / denominação) do Contribuinte 35 31 65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento Informante 30 66 95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Código da identificação do Convênio Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 124 124 X
11 Código da identificação da natureza das operações informadas Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo 1 125 125 X
12 Código da finalidade Do arquivo magnético Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 126 126 X
Código Descrição do código de identificação do Convênio
1 Convênio 31/99
Código Descrição do código de identificação do Convênio
1 Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária
2 Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária
3 Totalidade das operações do informante
Código Descrição do código de identificação do Convênio
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
4 Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operação/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações / prestações não efetivadas.
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "11" 02 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoal responsável para contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número dos telefones para contatos 12 115 126 N
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento. 1 126 126 X

(Revogado pelo Decreto Nº 13763 DE 11/08/2008):

ANEXO XIV -  (Operadoras de Serviços Públicos de Telecomunicações (A que se refere o artigo 361 deste regulamento)  EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES"

Item Empresas Sede Área de Atuação
1 Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL Rio de Janeiro - RJ LONGA DISTÂNCIA
2 Brasil Telecom S/A - TELEACRE Rio Branco - AC AC
3 Brasil Telecom S/A - TELERON Porto Velho - RO RO
4 TELEMAR NORTE LESTE S/A (Redação dada à linha Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Telecomunicações do Amazonas S. A . - TELAMAZON   Manaus - AM AM"
Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
5 Transit do Brasil Ltda (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Anterior:TRANSIT DO BRASIL LTDA. São Paulo - SP DF, BA, CE, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local, em LDN e LDI) (Redação do item dada pelo Decreto Nº .12.310 DE 10.07.2006, DOE RO de 13.07.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006)"
  "TRANSIT DO BRASIL LTDA. São Paulo - SP   PR, SC, SP, RS, RJ e MG (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)"
  "Telecomunicações de Roraima S. A . - TELAIMA Boa Vista - RR   RR"
São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
6 Telecomunicações do Pará S. A . - TELEPARÁ Belém - PA PA
7 Telecomunicações do Amapá S. A . - TELEAMAPÁ Macapá - AP AP
8 Telecomunicações do Maranhão S. A . - TELMA São Luís - MA MA
9 Telecomunicações do Piauí S. A . - TELEPISA Teresina - PI PI
10 Telecomunicações do Ceará S. A . - TELECEARÁ Fortaleza - CE CE
11 Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A . - TELERN Natal - RN RN
12 Telecomunicações da Paraíba S. A . - TELPA João Pessoa - PB PB
13 Telecomunicações de Pernambuco S. A . - TELPE Recife - PE PE
14 Telecomunicações de Alagoas S. A . - TELASA Maceió - AL AL
15 Telecomunicações de Sergipe S. A . - TELERGIPE Aracaju - SE SE
16 Telecomunicações da Bahia S. A . - TELEBAHIA Salvador - BA BA
17 Telecomunicações de Minas Gerais S. A . - TELEMIG Belo Horizonte - MG MG
18 Telecomunicações do Espírito Santo S. A . - TELEST Vitória - ES ES
19 Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A . - TELERJ Rio de Janeiro - RJ RJ
20 Telecomunicações de São Paulo S. A . - TELESP São Paulo - SP SP
21 Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO Santo André - SP SP
22 (Revogada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "22 Brasil Telecom S.A. - TELEPAR Curitiba - PR PR"
   
23 (Revogada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "23 Brasil Telecom S.A. - TELESC Florianópolis - SC SC"
   
24 (Revogada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "24 Brasil Telecom S.A - CTMR Pelotas - RS RS"
   
25 (Revogada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "25 Brasil Telecom S.A - TELEMAT Cuiabá - MT MT"
   
26 (Revogada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "26 Brasil Telecom S.A - TELEMS Campo Grande - MS MS"
   
27 (Revogada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "27 Brasil Telecom S.A - TELEGOIAS Goiânia - GO   GO e TO"
   
28 (Revogada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "28 Brasil Telecom S.A - TELEBRASÍLIA Brasília - DF DF"
   
29 (Revogada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "29 Brasil Telecom S/A - CRT Porto Alegre - RS RS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001)"
  "29 Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A - CRT Porto Alegre - RS RS"
   
30 CTBC Telecom (Redação dada pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO de 21.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Cia de Telecomunicações do Brasil Central CTBC (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001)   Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP"
  "Telecom Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP"
Uberlândia - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
31 CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A Ribeirão Preto - SP SP
32 SERCOMTEL S.A Telecomunicações Londrina - PR PR
33 AMAZÔNIA CELULAR S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "33 TELMA Celular S.A. Belém - PA   PA, MA, RR, AP, AM (SMC)"
Belém - PA PA, MA, RR, AP, AM (SMC)
34 Tim Nordeste S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "34 Tim Nordeste Telecomunicações S.ATeresina - PI Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com - efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "Redação Original: TELEPISA Celular S.A. Teresina - PI   PI"
Teresina - PI PI
35 Tim Nordeste S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "35 Tim Nordeste Telecomunicações S.A Fortaleza - CE Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com - efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "35 TELECEARÁ Celular S.A. Fortaleza - CE CE"
Fortaleza - CE CE
36 Tim Nordeste S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "36 Tim Nordeste Telecomunicações S.A Natal - RN Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com - efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "36 TELERN Celular S.A. Natal - RN RN"
Natal - RN RN
37 Tim Nordeste S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "37 Tim Nordeste Telecomunicações S.A João Pessoa - PB Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com - efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "37 TELPA Celular S.A. João Pessoa - PB PB"
João Pessoa - PB PB
38 Tim Nordeste S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "38 Tim Nordeste Telecomunicações S.A Recife - PE   Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com - efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "38 TELPE Celular S.A. Recife - PE PE"
Recife - PE PE
39 Tim Nordeste S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "39 Tim Nordeste Telecomunicações S.A Maceió - AL Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com - efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "39 TELASA Celular S.A. Maceió - AL AL"
Maceió - AL AL
40 TELERGIPE Celular S.A. Aracaju - SE SE
41 TELEBAHIA Celular S.A. Salvador - BA BA
42 TELEMS Celular S.A. Campo Grande - MS MS
43 TELEMAT Celular S.A. Cuiabá - MT MT
44 TELEGOIÁS Celular S.A. Goiânia - GO GO e TO
45 TELEBRASÍLIA Celular S.A. Brasília - DF DF e TO
46 TELERON Celular S.A. Porto Velho - RO RO
47 TELEACRE Celular S.A. Rio Branco - AC AC
48 TELAIMA Celular S.A. Boa Vista - RR RR
49 TELEAMAPÁ Celular S.A. Macapá - AP AP
50 TELEAMAZON Celular S.A. Manaus - AM AM
51 TELEPARÁ Celular S.A. Belém - PA PA
52 TELERJ Celular S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ
53 TELEMIG Celular S.A. Minas Gerais - MG MG
54 TELEST Celular S.A. Vitória - ES ES
55 TELESP Celular Participações S.A. São Paulo - SP SP
56 Tim Celular S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  " 56 TELEPAR Celular S.A. Curitiba - PR PR"
Curitiba - PR PR
57 TELESC Celular S.A. Florianópolis - SC SC
58 CTMR Celular S.A. Pelotas - RS RS
59 BCP S.A. (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "59   BCP S.A    São Paulo - SP SP"
São Paulo - SP SP, AM, AP, MA, PA e RR
60 BCP S/A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "60 BSE S.A.   São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI"
São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI
61 AMERICEL S.A. Brasília - DF DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC
62 Tim Nordeste S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "62 MAXITEL S.A Belo Horizonte - MG MG, BA e SE"
Belo Horizonte - MG MG, BA e SE
63 CTBC Celular S/A (Redação dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "63 Triângulo Celular S/A Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP (Redação dada pelo Decreto nº.11.249 DE 16.09.2004, DOE RO de 21.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
  "63 CTBC Celular S/A Uberlândia - MG MG, MS,GO e SP (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001, com efeitos a partir de 30.11.2001)"
  "63 CTBC TELECOM S.A. MG, GO, SP, MS, MT, TO, RO, AC e DF"
Uberlândia-MG MG, MS, GO e SP
64 SERCOMTEL CELULAR S.A. Londrina - PR PR e SC
65 GLOBAL TELECOM S.A. Curitiba - PR PR e SC
66 BCP S/A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "66 TESS S.A. São Paulo - SP SP"
São Paulo - SP SP
67 BCP S/A (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "67 ATL - Algar Telecom Leste S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ e ES"
São Paulo - SP RJ e ES (SMP)
68 BCP S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "68 TELET S.A. Porto Alegre - RS RS"
São Paulo - SP RS
69 (Revogada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "69 VÉSPER S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR"
   
70 INTELIG Telecomunicações Ltda. Rio de Janeiro - RJ LONGA DISTÄNCIA
71 VÉSPER SÃO PAULO S.A. São Paulo - SP SP
72 Globalstar do Brasil S.A. Rio de Janeiro - RJ LONGA DISTÂNCIA
73 Norte Brasil Telecom S.A. Belém - PA AM, RR, AP, PA e MA
74 CELULAR CRT S.A. Porto Alegre - RS RS
75 GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "75 GVT - Global Village Telecom Ltda Maringá - PR SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI) (Redação dada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004)"
  "75 GVT - Global Village Telecom Ltda PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF"
Maringá - PR SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ, MG, BA, CE e PE (STFC Local, LDN e LDI)
76 TNL PCS S/A (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "76 TNL PCS S/A Rio de Janeiro -RJ RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, PA, AM, AP, RR, MA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)."
Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
77 TIM CELULAR S/A (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "77 TIM SÃO PAULO S.A. São Paulo - SP SP (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)"
São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina(SMP)
78 TIM RIO NORTE S/A (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002) Rio de Janeiro - RJ RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA.
79 TIM CELULAR CENTRO SUL S/A (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.505 DE 16.05.2003, DOE RO de 16.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "79 TIM CELULAR CENTRO SUL S/A Brasília - DF RO, TO, MS, GO, DF, RS. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002)"
Brasília - DF RO, MS, GO, DF, RS, AC e MT.- CV.ICMS 07/03
80 Telmex do Brasil Ltda. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "80 AT&T DO BRASIL LTDA.- (CV.ICMS 07/03) São Paulo - SP DF, MG, PR, RJ, RS e SP (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.505 DE 16.05.2003, DOE RO de 16.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
São Paulo - SP DF, MG, PR, RJ, RS e SP.
81 BRASIL TELECOM CELULAR S/A-(CV.ICMS 40/03) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.505 DE 16.05.2003, DOE RO de 16.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003) Brasília - DF AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF"
82 AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "82 AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR, RS, DF e GO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003)
São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.
83 Tmais S.A. (Redação dada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "83 TELEMAIS S/A Rio de Janeiro-RJ RS(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003)"
São Paulo - SP DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI)
84 BCP S.A. (Redação do item dada pelo Dereto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 05.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.07)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "84 Telet S.A. Porto Alegre - RS Todo Território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 05.10.2005)"
  "84 ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Rio de Janeiro - RJ   Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR e SC (SMP) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003)"
São Paulo - SP RS, SC e PR
T
85 ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) Belo Horizonte-MG BA e MG (STFC Local, LDN e LDI)
86 IMPSAT COMUNICACÕES LTDA (AC pelo Conv. ICMS 77/03 - efeitos a partir de 15.10.03) Cotia - SP SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI)
87 BCP S/A (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "87 BCP S/A. Rio de Janeiro - RJ BA e SE (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)
  "87 STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA (AC pelo Conv. ICMS 77/03 - efeitos a partir de 15.10.03) Rio de Janeiro - RJ BA e SE"
São Paulo - SP BA, SE e MG
88 ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA (AC pelo Conv. ICMS 77/03 - efeitos a partir de 15.10.03) Rio de Janeiro - RJ SP
89 EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "89 EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo-SP SP, RJ, ES, MG, PR, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA (STFC Local, LDN e LDN) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
São Paulo-SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
90 KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) São Paulo-SP SP (STFC Local)
91 BRASIL TELECOM S/A (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004) Brasília - DF Todo Território Nacional
92 IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006, DOE RO de 13.07.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "92 Ampla Telecomunicações Ltda. São Caetano do Sul - SP SP (STFC Local, LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO de 21.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)
São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP
93 Primeira Escolha Empreendimento Ltda. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO de 21.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004) São Paulo - SP SP (STFC Local, LDN e LDI)
94 Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda. - ETML (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004) Rio de Janeiro-RJ RJ (STFC Local)
95 NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006, DOE RO de 13.07.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "95 Novação Telecomunicações Ltda. Campinas-SP RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004)"
São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
96 Vox Telecomunicações Ltda. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004) Santa Maria - RS RS (STFC Local e LDN)
97 DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES LTDA (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 28.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "110 DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICA-ÇÕES LTDA São Paulo - SP SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)
São Paulo - SP SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI)
98 Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 28.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "111 Epsilon Informática eTelecomunicações Ltda. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)"
São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
99 Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 28.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "112 Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.   Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)"
Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
100 Local Serviços de Telecomunicações Ltda. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 28.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "113 Local Serviços de Telecomunicações Ltda. Eusébio - CE CE (STFC Local) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)"
Eusébio - CE CE (STFC Local)
101 LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 28.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "114 LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda.   DF   Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)"
DF Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
102 Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda (Item acrescentado pelo decreto Nº 10.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
103 Latcom Telecomunicações Ltda (Item acrescentado pelo decreto Nº 10.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) São Paulo - SP MG (STFC Local, LDN e LDI)
104 Stemar Telecomunicações S.A (Item acrescentado pelo decreto Nº 10.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) Rio de Janeiro - RJ SE, BA e MG (SMP)
105 NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006, DOE RO de 13.07.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006) São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
106 CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006, DOE RO de 13.07.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006) São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI)
107 Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "107 SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional exceto município de Saquarema - RJ (STFC Local, LDN, LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006, DOE RO de 13.07.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006)"
Saquarema - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
108 Vonar Telecomunicações Ltda. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006) São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI)
109 Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006) São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
110 TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "110 Viper Serviços de Telecomunicações S/A. Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)"
São Paulo - SP Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
111 Telebit Telecomunicações e Participações S/A (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "111 Telebit Telecomunicações e Participações S/A. Belo Horizonte - MG odo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)"
Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)T
112 Redevox Telecomunicações S/A (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006) Uberlândia - MG Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
113 GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S.A. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.04.2007, com efeitos a partir de 11.10.2006) Santana de Parnaíba - SP GO (STFC Local, LDN e LDI)
114 SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.04.2007, com efeitos a partir de 11.10.2006) Betim - MG MG (STFC Local)
115 ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.04.2007, com efeitos a partir de 11.10.2006) Santana de Parnaíba - SP SP (SFTC local, LDN e LDI)
116 GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.04.2007, com efeitos a partir de 11.10.2006) São Paulo - SP RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
117 FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  117 Olinda - PE RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN) FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.04.2007, com efeitos a partir de 11.10.2006)
Olinda - PE RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI)
118 TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.04.2007, com efeitos a partir de 11.10.2006) Florianópolis - SC ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI)
119 SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006) Curitiba - PR SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI)
120 TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
121 T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
122 GOLDEN LINE TELECOM LTDA (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "122 GOLDEN LINE TELECOM LTDA São Paulo - SP   RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
Rio de Janeiro - RJ RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
123 VIVO S/A. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) Londrina - PR PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS.
124 OSTARA TELECOMUNICAçõES LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) São Paulo-SP Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
125 MUNDIVOX TELECOMUNICAçõES LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) Rio de Janeiro-RJ Rio de Janeiro- STFC local
126 SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAçõES LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) Belo Horizonte-MG RJ,MG,ES,BA,SE,AL,PE,PB,RN,CE,PI,MA,PA,AP,AM,RO,DF,RS,SC,PR,MS,MT,GO,TO,RR,AC,SP-STFC local, LDN e LDI
127 Via Telecom S/A (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.08, DOE RO de 08/.05.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007) Belo Horizonte - MG SP, RJ, MG, PR, DF.
(STFC Local)
128 Ipê Informática Ltda (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.08, DOE RO de 08/.05.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007) Curitiba - PR Todo Território Nacional (SCM)
129 RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) Londrina - PR Todo território nacional (STFC)
130 TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) Belo Horizonte - MG Área 31 e 37 Local, LDN e LDI
131 UNICEL DO BRASIL - TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) Guarulhos - SP Interior de SP (SMP)
132 TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) Rio de Janeiro Todo território nacional (STFC)
133 HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) São Paulo Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
134 STELLAR S/A (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) São Paulo Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
135 CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) São Paulo Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)

(Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)

SEQ ENTIDADE NAT SEDE
01 Emp. Brasileira de Telecomunicações S/A-EMBRATEL 01 Rio de Janeiro - RJ
02 Tel. Acre S/A - TELEACRE 02 Rio Branco - AC
03 Tel. Rondônia S/A TELERON 02 Porto Velho - RO
04 Tel. Amazonas S/A TELAMAZON 02 Manaus - AM
05 Tel. Roraima S/A TELAIMA 02 Boa Vista - RR
06 Tel. Pará S/A - TELEPARA 02 Belém - PA
07 Tel. Amapá S/A - TELEAMAPA 02 Macapá - AP
08 Tel. Maranhão S/A- TELMA 02 São Luís - MA
09 Tel. Piauí S/A TELEPISA 02 Teresina - PI
10 Tel. Ceará S/A TELECEARA 02 Fortaleza - CE
11 Tel. Rio Grande do Norte S/A - TELERN 02 Natal - RN
12 Tel. Paraíba S/A TELPA 02 João Pessoa - PB
13 Tel.Pernambuco S/A - TELPE 02 Recife - PE
14 Tel. Alagoas S/A TELASA 02 Maceió - AL
15 Tel. Sergipe S/A TELERGIPE 02 Aracaju - SE
16 Tel. Bahia S/A TELEBAHIA 02 Salvador - BA
17 Tel. M. Gerais S/A - TELEMIG 02 Belo Horizonte - MG
18 Tel. Esp. Santo S/A - TELEST 02 Vitória - ES
19 Tel. R. Janeiro S/A - TELERJ 02 Rio de Janeiro - RJ
20 Cia. Tel. Rio de Janeiro S/A - CETEL/RJ 02 Rio de Janeiro - RJ
21 Tel. São Paulo S/A - TELESP 02 São Paulo - SP
22 Cia.Tel.Borda do Campo - CTBC 02 Santo André - SP
23 Tel. Paraná S/A TELEPAR 02 Curitiba - PR
24 Cia.Pontagros- sense de Teleco- municações - CPT 02 Ponta Grossa - PR
25 Cia. Tel. Paranaguá - COTELPA 02 Paranaguá - PR
26 Tel. Sta. Catarina S/A - TELESC 02 Florianópolis - SC
27 Cia. Tel. Melhoramento e Resistência - CTMR 02 Pelotas - RS
28 Tel. Mato Grosso S/A - TELEMAT 02 Cuiabá - MT
29 Tel. Mato Grosso do Sul S/A TELEMS 02 Campo Grande - MS
30 Tel. Goiás S/A - TELEGOIAS 02 Goiânia - GO
31 Tel. Brasília S/A- TELEBRASILIA 02 Brasília - DF
32 Cia. Riograndense de Telecomunicações - CRT 03 Porto Alegre - RS
33 Cia. Tel. Brasil Central 04 Uberlândia - MG
34 Empresa Tel. Uberaba S/A 04 Uberaba - MG
35 Emp. Tel.Ituiutaba S/A 04 Uberlândia - MG
36 Cia. Tel. Pará de Minas 04 Uberlândia - MG
37 CETERP - Centrais Tel. de Ribeirão Preto 05 Ribeirão Preto - SP
38 SERCOMTEL - Serviços de Com. Tel. de Londrina 06 Londrina - PR
39 Pref. Municipal Belo Vale 07 Belo Vale - MG
40 Pref. Municipal de Aiuaba 07 Aiuaba - CE
41 Pref.Mun.Antonina do Norte 07 Antonina do Norte-CE
42 Pref. Municipal Apuiarés 07 Apuiarés - CE
43 Pref. Municipal Aracati 07 Aracati - CE
44 Pref. Municipal Capistrano 07 Capistrano - CE
45 Pref. MunicipalCascave 07 Cascavel - CE
46 Pref. Municipal Caridade 07 Caridade - CE
47 Pref. Municipal Catarina 07 Catarina - CE
48 Pref. Municipal Chaval 07 Chaval - CE
49 Pref.Municipal Frecheirinha 07 Frecheirinha - CE
50 Pref.Municipal Gen. Sampaio 07 General Sampaio CE
51 Pref. Municipal Groairas 07 Groairas - CE
52 Pref. Municipal Iracema 07 Iracema - CE
53 Pref. Municipal Itaiçaba 07 Itaiçaba - CE
54 Pref. Municipal Itapiuna 07 Itapiuna - CE
55 Pref. Municipal Jaguaribara 07 Jaguaribara - CE
56 Pref. Municipal Lavras de Mangabeira 07 L. de Mangabeira-CE
57 Pref. Municipal Martinópole 07 Martinópole - CE
58 Pref. Municipal Massapê 07 Massapê - CE
59 Pref. Municipal Moraújo 07 Moraújo - CE
60 Pref. Municipal Mulungu 07 Mulungu - CE
61 Pref. Municipal Pacajus 07 Pacajus - CE
62 Pref. Municipal Pacoti 07 Pacoti - CE
63 Pref. Municipal Pacujá 07 Pacujá - CE
64 Pref. Municipal Paramoti 07 Paramoti - CE
65 Pref. Municipal P. Branca 07 Pedra Branca - CE
66 Pref. Municipal Pereiro 07 Pereiro - CE
67 Pref. Municipal Saboeiro 07 Saboeiro - CE
68 Pref. Mun. Stna. de Acaraú 07 Santana de Acaraú-CE
69 Pref. Mun. S. Luís do Curú 07 São Luís do Curú -CE
70 Pref. Municipal Uruoca 07 Uruoca - CE
71 Pref. Municipal Varjota 07 Varjota - CE

NATUREZA:

01 - Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRAS

02 - Sociedade Anônima controlada pela TELEBRAS;

03 - Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRAS;

04 - Sociedade Anônima - empresa privada;

05 - Empresa Pública Municipal;

06 - Autarquia Municipal;

07 - Administração Direta Municipal

(Revogado pelo Decreto Nº 11626 DE 13/05/2005):

ANEXO XV

RELAÇÃO DE VEÍCULOS

(Previsto no artigo 692 deste Regulamento)

Nota: Redação Anterior:

ITEM DISCRIMINAÇÃO CÓD.NBM/SH
01 Outros veículos automóveis para transporte coletivo de passageiros 8702.90.0000
02 Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 8703.21.9900
03 Automóveis de passageiros com motor a gasolina CDK (completely knocked down), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ 8703.22.0101
04 Quaisquer outros automóveis de passageiros com motor a gasolina, de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ 8703.22.0199
05 Automóveis de passageiros com motor a álcool CDK (completely knocked down), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ 8703.22.0201
06 Quaisquer outros automóveis de passageiros com motor a álcool, de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ 8703.22.0299
07 Jipes com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ 8703.22.0400
08   8703.22.0501
09   8703.22.0599
10 Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ 8703.22.9900
11 Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE) CDK (completely knocked down), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ 8703.23.0101
12 Quaisquer outros automóveis de passageiros com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ 8703.23.0199
13 Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) CDK (completely knocked down), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ 8703.23.0201
14 Quaisquer outros automóveis de passageiros com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ 8703.23.0299
15 Automóveis de passageiros com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE) CDK (completely knocked down), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ 8703.23.0301
16 Quaisquer outros automóveis de passageiros com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ 8703.23.0399
17 Automóveis de passageiros com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) CDK (completely knocked down), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ 8703.23.0401
     
18 Quaisquer outros automóveis de passageiros com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ 8703.23.0499
19   8703.23.0500
20 Jipes com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ 8703.23.0700
21 Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ 8703.23.9900
22   8703.23.1001
23   8703.23.1002
24   8703.23.1099
25 Automóveis de passageiros com motor a gasolina CDK (completely knocked down), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.0101
26 Quaisquer outros automóveis de passageiros com motor a gasolina, de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.0199
27 Automóveis de passageiros com motor a álcool CDK (completely knocked down), de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.0201
28 Quaisquer outros automóveis de passageiros com motor a álcool, de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.0299
29   8703.24.0500
30   8703.24.0801
31   8703.24.0899
32 Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.9900
33 Jipes com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³ 8703.32.0400
34   8703.32.0600
35   8703.33.0200
36 Jipes com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³ 8703.33.0400
37   8703.33.0600
38 Outros veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³ 8703.33.9900
39 Ambulância de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.0300
40 Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel), de capacidade máxima de carga não superior a 05 (cinco) toneladas 8704.21.0200
41 Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de capacidade máxima de carga não superior a 05 (cinco) toneladas 8704.31.0200

ANEXO XVI
Documentos Fiscais  - Modelos

(Revogado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE (modelo 24)

(Revogado pelo Decreto Nº 17138 DE 24/09/2012):

Autorização para Aquisição de Veículos com Isenção de ICMS para Deficiente Físico, código 806

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS

COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. CV ICMS 38 DE 30 DE MARÇO DE 2012

Em: ____/____/______

NOME DO(A) REQUERENTE

CPF Nº

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

 

E-MAIL

           

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38 DE 30 DE MARÇO DE 2012 E ITEM 67 TABELA II DO ANEXO I DO RICMS/RO;

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

ESTA AUTORIZAÇÃO É VÁLIDA POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE EMISSÃO.

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38 DE 30 DE MARÇO DE 2012 OU NOTA 8 DO ITEM 67 DA TABELA II DO ANEXO I DO RICMS ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

1ª VIA - INTERESSADO(A)

2ª VIA - FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

Nota: Redação Anterior:

Autorização para Aquisição de Veículos com Isenção de ICMS para Pessoa Portadora de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista - Código 809 (Redação acrescentado pelo Decreto Nº 17138 DE 24/09/2012 , efeitos a partir de 01.01.2013):

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38 DE 30 DE MARÇO DE 2012 OU NOTA 8 DO ITEM 67 DA TABELA II DO ANEXO I DO RICMS ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.1ª VIA - INTERESSADO(A)2ª VIA - FABRICANTE3ª VIA - CONCESSIONÁRIA4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO (modelo 14)

BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (modelo 15)

BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO (modelo 13)

CONHECIMENTO AÉREO

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CRAGAS (modelo 26)

CONHECIMENTO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP

Declaração Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), código 810 (Redação acrescentado pelo Decreto Nº 17138 DE 24/09/2012).

DESPACHO DE TRANSPORTE (modelo 17)

DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - DAV

DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - "N1"

NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO

Identificação do Estabelecimento Emitente

 

Denominação:

CNPJ:

   

Identificação do Destinatário

 

Nome:

CPNJ/CPF:

Nº do Documento: "N2"

Nº do Documento Fiscal:__________

 

É vedada a autenticação deste documento

Tamanho mínimo: 210 mm x 148 mm (formato A-5) ou 240 mm x 140 mm

Legenda: N1 = Titulo do documento atribuído pelo usuário conforme sua finalidade: pedido, orçamento, ordem de serviço, etc. N2 = Número do Documento Auxiliar de Venda conforme previsto na alínea “b” do item 2 do requisito VI do Anexo I do Ato COTEPE 06/2008.

(Redação do modelo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
(Convênio ICMS 38/13, efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.)

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES

Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME Acrescentado pelo Decreto 14.843 / 2010 (DOE de 11.01.2010), vigência a partir de 01.10.2009)

ANEXO I MEMORANDO - EXPORTAÇÃO - ANEXO ÚNICO AO CONVÊNIO ICMS 84/09 Alterado pelo Decreto 14.948 / 2010 (DOE de 09.03.2010), vigência a partir de 11.01.2010, 

VIA

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL N.°: MOD.:

SÉRIE:

DATA:

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.°:

DATA:

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.°:

DATA:

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.°:

DATA:

ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:

PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANTIDADE

UNID.

NCM

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

           
           
           
           

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL N.°

MODELO

SÉRIE

DATA

QUANTIDADE

UNIDADE

NCM

DESCRIÇÃO

               
               

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

 
N.°DO CONHECIMENTO MOD. SÉRIE DATA
       
       

DADOS DO TRANSPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA

ANEXO II
Alterado pelo Decreto 14.948 / 2010 (DOE de 09.03.2010), vigência a partir de 11.01.2010,  

DO CAPÍTULO LI DO TÍTULO VI (CONVÊNIO ICMS 84/09)

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME

1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:

2 - IMPORTADOR

3 - ADQUIRENTE*

2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL

3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL

2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

2.3 - CNPJ/CPF

2.4 CNAE

3.2 -

INSCRIÇÃO

ESTADUAL

3.3 - CNPJ/CPF

3.4 CNAE

2.5 - ENDEREÇO

2.6 - BAIRRO OU DISTRITO

3.5 - ENDEREÇO

3.6 - BAIRRO OU DISTRITO

2.7-CEP

2.8 - MUNICÍPIO 2.9-UF 2.10 -

TELEFONE

3.7-CEP 3.8 - MUNICÍPIO 3.9-UF

3.10-TELEFONE

4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( )

4.1 NÚMERO

4.2 DATA DO REGISTRO

4.3 VALOR CIF(VMLD) EM RS

4.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO

4.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO

4.6 UF

DESEMBARAÇO

           

5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS

Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.

5.1 ADIÇÃO N°

5.2 CLASSE

TARIFÁRIA

(NCM)

5.3

TRATAMENTO

TRIBUTÁRIO DO ICMS**

5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convénio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)

5.5 VALOR

ADUANEIR

O DA ADIÇÃO EM RS

         

6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura)

7. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR

ASSINATURA DEFERIDAA SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO
8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO 9. OBSERVAÇÕES DO FISCO
NOME/CPF/DATA  
* Preencher caso seja diverso do importador
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)

VERSO DA GLME

5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - CONTINUAÇÃO

Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.

5.1 ADIÇÃO N° 5.2 CLASSE

TARIFÁRIA (NCM)

5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS**

5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convénio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)

5.5 VALOR
ADUANEIRO DA ADIÇÃO
EM R$

** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)

(Redação do modelo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1

Nome

CPF

CNH:

02 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

E-mail

03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2

Nome

CPF

CNH:

04 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

E-mail

05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3

Nome

CPF

CNH:

06 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

E-mail

DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.

Identificação

Assinatura

Requerente/Representante Legal

 

Condutor Autorizado

 

Condutor Autorizado

 

Condutor Autorizado

 

ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).

Nota: Redação Anterior:
Identificação do Condutor Autorizado, código 939 (Redação acrescentado pelo Decreto Nº 17138 DE 24/09/2012 , efeitos a partir de 01.01.2013.

ÍNDICE DE DOCUMENTOS DO ANEXO XVI DO RICMS/RO

Índice de Documentos do Anexo XVI do RICMS/RO

CÓD

NOME DO DOCUMENTO

REFERÊNCIA LEGAL

 

DOCUMENTOS FISCAIS

100

Nota Fiscal (Modelo 1)

RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso I

101

 Nota Fiscal (Modelo 1-A)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso I

102

 Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Modelo 2)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso II

103

 Nota Fiscal de Produtor (Modelo 4)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso IV

104

 Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica (Modelo 6)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso V

105

 Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Modelo 7)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso VI

106

 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Modelo 8)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso VII

107

 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (Modelo 9)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso VIII

108

 Conhecimento Aéreo (Modelo 10)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso IX

109

 Bilhete de Passagem Rodoviário (Modelo 13)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso X

110

 Bilhete de Passagem Aquaviário (Modelo 14)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XI

111

 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (Modelo 15)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XII

112

 Despacho de Transporte (Modelo 17)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XIII

113

 Resumo de Movimento Diário (Modelo 18)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XIV

114

 Ordem de Coleta de Carga (Modelo 20)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XV

115

 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Modelo 21)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XVI

116

 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (Modelo 22)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XVII

117

 Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Modelo 23)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XVIII

118

 Autorização de Carregamento e Transporte (Modelo 24)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XIX

119

 Manifesto de Cargas (Modelo 25)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XX

120

 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Modelo 26)

 RICMS, Artigo 176, “Caput”, Inciso XXI

180

 Nota Fiscal Avulsa

 RICMS, Artigo 295, “Caput”

181

 Guia de Transporte de Valores - GTV

 RICMS, Artigo 348, “Caput”

182

 Memorando-Exportação

 RICMS, Artigo 792-M, “Caput”

183

 Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME

 RICMS, Artigo 792-A, “Caput”

184

 Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais On-line - GNRE On-Line (Modelo 28)

 RICMS, Artigo 293-A, “Caput”

 

LIVROS FISCAIS

 
200  Registro de Entradas - RE (Modelo 1)  RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso I
201  Registro de Entradas - RE (Modelo 1-A)  RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso II
202  Registro de Saídas - RS (Modelo 2)  RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso III
203  Registro de Saídas - RS (Modelo 2-A)  RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso IV
204  Registro de Controle da Produção e do Estoque - RECOPE (Modelo 3)  RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso V
205  Registro do Selo Especial de Controle - RESEC (Modelo 4)  RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso VI
206  Registro de Impressão de Documentos Fiscais - RIDOF (Modelo 5)  RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso VII
207  Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (Modelo 6)  RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso VIII
208  Registro de Inventário - RI (Modelo 7)  RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso IX
209  Registro de Apuração do IPI - RAIPI (Modelo 8)  RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso X
210  Registro de Apuração do ICMS - RAICMS (Modelo 9)  RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso XI
211  Livro de Movimentação de Combustível - LMC  RICMS, Artigo 303, “Caput”, Inciso XII
220  Registro de Entradas - RE (Modelo 1) (Sistema Eletrônico)  RICMS, Artigo 381, “Caput”, Inciso I
221  Registro de Entradas - RE (Modelo 1-A) (Sistema Eletrônico)  RICMS, Artigo 381, “Caput”, Inciso I
222  Registro de Saídas - RS (Modelo 2) (Sistema Eletrônico)  RICMS, Artigo 381, “Caput”, Inciso II
223  Registro de Saídas - RS (Modelo 2-A) (Sistema Eletrônico)  RICMS, Artigo 381, “Caput”, Inciso II
224  Registro de Controle da Produção e do Estoque - RECOPE (Modelo 3) (Sistema Eletrônico)  RICMS, Artigo 381, “Caput”, Inciso III
225  Registro de Inventário - RI (Modelo 7) (Sistema Eletrônico)  RICMS, Artigo 381, “Caput”, Inciso IV
226  Registro de Apuração do ICMS - RAICMS (Modelo 9) (Sistema Eletrônico)  RICMS, Artigo 381, “Caput”, Inciso V
240  Livro Diário de Entradas (Leiloeiro)  RICMS, Artigo 812, “Caput”, Inciso I, Alínea “a”
241  Livro Diário de Saídas (Leiloeiro)  RICMS, Artigo 812, “Caput”, Inciso I, Alínea “b”
242  Livro de Contas Correntes (Leiloeiro)  RICMS, Artigo 812, “Caput”, Inciso I, Alínea “c”
243  Livro de Protocolos (Leiloeiro)  RICMS, Artigo 812, “Caput”, Inciso I, Alínea “d”
244  Livro Diário de Leilões (Leiloeiro)  RICMS, Artigo 812, “Caput”, Inciso I, Alínea “e”
280  Ficha-Índice de Utilização de Fichas de Controle da Produção e do Estoque  RICMS, Artigo 312, § 7º
 

RELATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS

 

500

 Relatório de Movimentação de Álcool Carburante e de Biodiesel B100

 RICMS, Artigo 732, § 12

501

 Demonstrativo de Estoques - DES (CONAB)

 RICMS, Artigo 610, “Caput”, Inciso I

502

 Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Aéreo)

 RICMS, Artigo 333, § 1º

503

 Demonstrativo de Vendas Fora do Estabelecimento - DEFO

 RICMS, Artigo 538, § 4º, Item 3

504

 Demonstrativo de Pagamento de ICMS por Serviço de Provimento de Acesso à Internet

 RICMS, Artigo 818-J, “Caput”

505

 Demonstrativo de Pagamento de ICMS por Serviço de Televisão DTH

 RICMS, Artigo 818-E, “Caput”

  EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)  

600

 Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

 RICMS, Artigo 491, “Caput”

601

 Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

 RICMS, Artigo 500-A, “Caput”

602

 Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

 RICMS, Artigo 502-A, “Caput”

603

 Mapa Resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

 RICMS, Artigo 514, “Caput”

604

 Termo de Leitura e Cópia de Dados Gravados em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

 RICMS, Artigo 535-BL, § 3º

605

 Termo de Apreensão de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

 RICMS, Artigo 535-BN, “Caput”

 

TERMOS, AUTORIZAÇÕES, DECLARAÇÕES E CORRELATOS

 

800

Termos de Apreensão, de Depósito, de Liberação e de Recebimento (Redação dada pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014).

RICMS/RO , art. 859 , § 8º

Nota: Redação Anterior:
800 / Termos de Apreensão, de Depósito, de Liberação e de Recebimento / RICMS, Artigo 863, § 5º

801

 Termo de Compromisso do Desenvolvedor de Sistemas de Processamento de Dados

 RICMS, Artigo 387-A, “Caput”, Inciso VI

802

 Termo de Lacre

 RICMS, Artigo 813, “Caput”

803

 Termo de Depósito e Verificação Fiscal – TDVF

 RICMS, Artigo 813, “Caput”

804

 Declaração de Impressão de Documentos Fiscais – DIDF

 RICMS, Artigo 797-A, “Caput”

805

 Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

 RICMS, Artigo 798, “Caput”

806

 Autorização para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS para Deficiente Físico

 RICMS, Anexo I, Tabela II, Item 51

807

 Credencial do Desenvolvedor de Sistemas de Processamento de Dados

 Decreto 12309, Artigo 3º, “Caput”

808

 Certificado de Coleta de Óleo Usado

 RICMS, Artigo 360-A, “Caput”

 

DIVERSOS

 

900

 Recibo de Entrega de Arquivo Magnético

 RICMS, Anexo XIII, Item 24

901

 Lista de Códigos de Emitentes - LCE (Modelo P10)

 RICMS, Artigo 406, “Caput”, Inciso I

902

 Tabela de Códigos de Mercadorias – TCM (Modelo P11)

 RICMS, Artigo 406, “Caput”, Inciso II

903

 Extrato de Faturamento do Serviço de Transporte de Valores

 RICMS, Artigo 347, “Caput”

904

 Cartaz de Aviso da Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal

 RICMS, Artigo 326, “Caput”

905

 Leiaute do Protocolo de Transmissão de Carga - PTC

 RICMS, Artigo 816-H, § 1º

906

 Representação Gráfica do Protocolo de Transmissão de Cargas - PTC

 RICMS, Artigo 816-I, “Caput”

930

 Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV

 RICMS, Artigo 734, § 1º, Item 1

931

 Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM

 RICMS, Artigo 734, § 1º, Item 2

932

 Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM

 RICMS, Artigo 734, § 1º, Item 3

933

 Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM

 RICMS, Artigo 734, § 1º, Item 4

934

 Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Tipo e Marca - MVM

 RICMS, Artigo 734, § 1º, Item 5

935

 Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Modelo D)

 RICMS, Artigo 37, § 1º

(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Laudo de Avaliação Deficiência Física e/ou Visual (Anexo I, Tabela II, Item 67 - RICMS/RO)

LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde:_________________________________________________ Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento:___/___/___ Sexo: Masculino   Feminino
Identidade nº Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP: UF:
Fone: Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

.

Tipo de Deficiência Código Internacional de Doenças - CID-10
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
 
Deficiência FÍSICA (*)
Deficiência VISUAL (*)
*observar as instruções deste anexo.
OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Descrição Detalhada da Deficiência  
 
   
Nome:_____________________
Endereço:__________________
  UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Identificação:______________________
CNPJ:____________________________
Nome e CPF do responsável:
___________________
_____________________
Assinatura do responsável
Nota: Redação Anterior:

Laudo de Avaliação Deficiência Física e/ou Visual, código 940 (Redação acrescentada pelo Decreto Nº 17138 DE 24/09/2012 ,efeitos a partir de 01.01.2013):

Laudo de Avaliação Deficiência Mental (severa ou profunda), código 937 (redação acrescentada pelo Decreto Nº 17138 DE 24/09/2012 ,efeitos a partir de 01.01.2013):

INSTRUÇÕES

AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)

Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV- Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)

I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)

Preenchimento do Eixo A e B

Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:

(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:

- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;

- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;

- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);

- ausência de reciprocidade social ou emocional;

(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:

- atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada (não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica);

- em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa;

- uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática;

- ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento;

(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:

- preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritosde interesse, anormais em intensidade ou foco;

- adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais;

- maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo);

- preocupação persistente com partes de objetos.

Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.

II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)

No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).

Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.

a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:

- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;

- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;

- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);

- ausência de reciprocidade social ou emocional.

c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades;

d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 9 (Art. 303, XI) - Parte 2

LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS (modelo 1)

LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS (modelo 1A)

LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS (modelo 2)

LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS (modelo 2A)

LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Modelo 6 (Artigo 303, VIII) (Parte 2)

MANIFESTO DE CARGAS

MAPA RESUMO DE CAIXA

MAPA RESUMO DE PDV (Artigo 485)

MAPA RESUMO ECF

MEMORANDO - EXPORTAÇÃO (Acrescentado pelo Decreto 14.843 de 11.01.2010).

ANEXO I MEMORANDO - EXPORTAÇÃO - ANEXO ÚNICO AO CONVÊNIO ICMS 84/09

Alterado pelo Decreto 14.948 / 2010 (DOE de 09.03.2010), vigência a partir de 11.01.2010, 

VIA

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL N.°: MOD.:

SÉRIE:

DATA:

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.°:

DATA:

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.°:

DATA:

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.°:

DATA:

ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:

PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANTIDADE

UNID.

NCM

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

           
           
           
           

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL N.°

MODELO

SÉRIE

DATA

QUANTIDADE

UNIDADE

NCM

DESCRIÇÃO

               
               

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

 
N.°DO CONHECIMENTO MOD. SÉRIE DATA
       
       

DADOS DO TRANSPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA

ANEXO II (Alterado pelo Decreto 14.948 de 09.03.2010).

DO CAPÍTULO LI DO TÍTULO VI (CONVÊNIO ICMS 84/09)

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME

1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:

2 - IMPORTADOR

3 - ADQUIRENTE*

2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL

3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL

2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

2.3 - CNPJ/CPF

2.4 CNAE

3.2 -

INSCRIÇÃO

ESTADUAL

3.3 - CNPJ/CPF

3.4 CNAE

2.5 - ENDEREÇO

2.6 - BAIRRO OU DISTRITO

3.5 - ENDEREÇO

3.6 - BAIRRO OU DISTRITO

2.7-CEP

2.8 - MUNICÍPIO 2.9-UF 2.10 -

TELEFONE

3.7-CEP 3.8 - MUNICÍPIO 3.9-UF

3.10-TELEFONE

4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( )

4.1 NÚMERO

4.2 DATA DO REGISTRO

4.3 VALOR CIF(VMLD) EM RS

4.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO

4.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO

4.6 UF

DESEMBARAÇO

           

5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS

Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.

5.1 ADIÇÃO N°

5.2 CLASSE

TARIFÁRIA

(NCM)

5.3

TRATAMENTO

TRIBUTÁRIO DO ICMS**

5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convénio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)

5.5 VALOR

ADUANEIR

O DA ADIÇÃO EM RS

         

6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura)

7. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR

ASSINATURA DEFERIDAA SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO
8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO 9. OBSERVAÇÕES DO FISCO
NOME/CPF/DATA  
* Preencher caso seja diverso do importador
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)

VERSO DA GLME

5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - CONTINUAÇÃO

Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.

5.1 ADIÇÃO N° 5.2 CLASSE

TARIFÁRIA (NCM)

5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS**

5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convénio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)

5.5 VALOR
ADUANEIRO DA ADIÇÃO
EM R$

** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)

NOTA FISCAL AVULSA Nº

NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - mod. 6 – (art. 176, V)

NOTA FISCAL DE PRODUTOR, Modelo 4 (art. 176, IV)

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, Modelo 21 (Art. 176, XVI)

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, Modelo 22 (art. 176, XVII)

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, Modelo 7 (art. 176, VI)

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, Modelo 2 (art. 176, II)

NOTA FISCAL, Modelo 1 (Artgo 176, inciso I)

NOTA FISCAL, Modelo 1-A (art. 176, I)

ORDEM DE COLETA DE CARGA Modelo 20 (Artigo 176, XV)

PROTOCOLO

PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO MÁQUINA REGISTRADORA (Convênio ICM - 24/86)

CONVÊNIO ICM 24/86

Publicado DOU de 19.06.86.

Alterado pelo Conv. ICMS 42/93, 82/93, 38/94, 122/94.

Dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO

CAPÍTULO I DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS

Cláusula primeira A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter no mínimo as seguintes características:

I - visor do registro de operação;

II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação: (Redação do inciso dada pelo Conv. ICMS 122/94).

Nota: Redação Anterior:

II - totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:

a) em máquina mecânica e eletromecânica de 6 (seis) dígitos;

b) máquina eletrônica de 8 (oito) dígitos;

III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI - emissor de cupom fiscal;

VII - emissor de fita detalhe;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z"; (Redação do inciso dada pelo Conv. ICMS 122/94).

Nota: Redação Anterior:
VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";

IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X - dispositivo assegurador da inviolabilidade destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;

XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;

XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe.

XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal. (Redação do inciso dada pelo Conv. ICMS 82/93).

Nota: Redação Anterior:
XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação.

§ 1º Entende-se como leitura em X subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. Entende-se como redução em Z a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:

1. permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);

2. vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.

§ 2º Para os efeitos deste Convênio, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

1. no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

2. no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.

§ 4º É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 6º No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

§ 7º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.

§ 8º O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.

Acrescido o § 9º pelo Conv. ICMS 42/93, efeitos a partir de 01.01.94.

§ 9º O contador de que trata o inciso XV será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º da cláusula décima sétima.

§ 10. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas. (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 42/93).

§ 11. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z"; (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93).

§ 12. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal; (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93).

§ 13. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS; (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93).

§ 14. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os nºs de inscrição Federal e Estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal; (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93).

§ 15. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante;(Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93).

§ 16. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze); (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93).

§ 17. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca. (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93).

§ 18. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93).

Cláusula segunda A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais; (Redação do inciso dada pelo Conv. ICMS 122/94).

Nota: Redação Anterior:
II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.

Parágrafo único. A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I DO CUPOM FISCAL

Cláusula terceira O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal";

II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora; (Redação do inciso dada pelo Conv. ICMS 122/94).

Nota: Redação Anterior:
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

(Convênio ICMS 38/13, efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.) VIII - valor total da operação.

§ 1º As indicações dos incisos I e II podem, também ser impressas tipograficamente, ainda que no verso;

§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Conv. ICMS 122/94).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, observado o seguinte:

1. nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" ou, quando inativas, em "X";

2. nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em "X".

§ 3º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.

§ 4º O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

(Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 82/93):

§ 5º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1. denominação: "Leitura da memória fiscal";

2. número de fabricação do equipamento;

3. número de inscrição, Federal e Estadual, do usuário;

4. logotipo fiscal;

5. valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

6. soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

7. número do contador de reinício de operação;

8. número consecutivo de operação;

9. número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

10. data da emissão.

SEÇÃO II DA FITA DETALHE

Cláusula quarta A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina: (Redação do caput dada pelo Conv. ICMS 122/94).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula quarta A Fita Detalhe deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I - denominação "Fita Detalhe";

II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação;

IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora. (Redação do inciso dada pelo Conv. ICMS 122/94).

Nota: Redação Anterior:
IX - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.

§ 1º Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

§ 2º As bobinas das Fitas Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no § 4º da cláusula décima sétima.

§ 3º Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V, no caso de máquinas mecânicas.

SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Cláusula quinta É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omitir indicação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;

IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo fisco.

Cláusula sexta A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

Cláusula sétima Relativamente aos documentos a que alude este capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.

CAPÍTULO III DA ESCRITURAÇÃO

(Redação da cláusula dada oitava pelo Conv. ICMS 122/94):

Cláusula oitava A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º da cláusula terceira, consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CMR";

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

c) como números, inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.

§ 1º Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1. denominação "Mapa Resumo de Caixa";

2. numeração, em ordem seqüencial DE 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;

3. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

4. data: dia, mês e ano;

5. número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;

6. números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

7. movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

8. valor dos cancelamentos de item do dia;

9. valor contábil: diferença entre os valores apurados nos itens 7 e 8;

10. valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;

11. no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

12. totais do dia;

13. observações;

14. identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

15. nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido.

§ 2º O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§ 3º Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

1. como espécie, a sigla "MRC";

2. como série e subsérie, a sigla "CMR";

3. como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

4. como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.

Nota: Redação Anterior:

Cláusula oitava A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º da cláusula terceira, consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla C.M.R.;

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;

III - na coluna "Observações" o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, o número de redução dos totalizadores parciais.

§ 1º Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", conforme modelo anexo, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação "Mapa Resumo de Caixa";

2 - numeração, em ordem seqüencial DE 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;

3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

4 - data: dia, mês e ano;

5 - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

6 - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

7 - grande total do início e do fim do dia;

8 - valor dos cancelamentos do dia;

9 - valor das saídas do dia;

10 - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

11 - total geral do dia;

12 - observações; e

13 - assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 2º O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

Cláusula nona O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, salvo disposição em contrário da legislação da unidade da Federação signatária. (Redação da cláusula dada nona pelo Conv. ICMS 122/94).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula nona os valores registrados em máquina registradora, salvo disposição expressa em contrário, são considerados tributados.

(Redação da cláusula dada nona pelo Conv. ICMS 122/94):

Cláusula décima Para o atendimento do disposto nas cláusulas oitava e nona, os contribuintes deverão:

I - na data da adoção daquela sistemática, efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no livro Registro de Inventário;

III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal ou o relativo ao estorno de débito, se for o caso;

IV - efetuar o ajuste destes débitos e créditos, nos livros fiscais, conforme dispuser a legislação da unidade da Federação signatária.

Nota: Redação Anterior:

Cláusula décima A critério de cada unidade da Federação, o usuário de máquina registradora para fins fiscais pode deduzir, do montante das operações de saída de determinado mês, o total das entradas ocorridas no mesmo mês, de mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese desta cláusula o contribuinte deve:

1 - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;

2 - escriturar a referida Nota Fiscal do fornecedor, no mesmo mês em que ocorrer a entrada, na coluna "Outras", de "Operações sem Débitos do Imposto", do livro Registro de Saídas, pelo valor que serviu de base de cálculo para a retenção, constante da mencionada Nota Fiscal;

3 - escriturar o montante diário das operações da máquina registradora na coluna "Valor Contábil" do livro "Registro de Saída";

4 - ao final do mês, escriturar na coluna "Base de Cálculo", de "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas, a diferença entre os valores totais das colunas mencionadas nos itens 3 e 2.

§ 2º - Em substituição ao disposto nesta cláusula, os supermercados que funcionem com auto-serviço e as lojas de departamento (grandes magazines) podem creditar-se da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, desde que se debitem da totalidade do tributo por ocasião da saída da mercadoria.

§ 3º - A adoção de qualquer das modalidades previstas nesta cláusula fica condicionada a que o contribuinte lance na máquina registradora as operações de saída, tributadas ou não, excetuadas as transferências e devoluções, as quais serão normalmente tributadas.

(Revogado pelo Conv. ICMS 122/94):

Cláusula décima primeira A critério de cada unidade da Federação, em se tratando de mercadorias isentas, não tributadas, ou com redução de base de cálculo, o usuário deduzirá, no último dia de cada mês, do total mensal da base de cálculo prevista no inciso II da cláusula oitava, o valor de aquisição das mencionadas mercadorias, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual fixado, conforme dispuser a legislação de cada unidade da Federação.

§ 1º Em substituição ao disposto nesta cláusula, os supermercados que funcionem com auto-serviço, as lojas de departamento (grandes magazines), as cooperativas de consumo e outros estabelecimentos, a critério de cada unidade da Federação, podem creditar-se de parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria isenta ou não tributada, acrescido do percentual fixado pela legislação de cada unidade da Federação.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, as saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida.

§ 3º A adoção de qualquer das modalidades previstas nesta cláusula fica condicionada a que o contribuinte lance na máquina registradora as operações de saída, tributadas ou não, excetuadas as transferências e devoluções, as quais serão normalmente tributadas.

CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO DE DOCUMENTOS CONJUGADOS COM O USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS

SEÇÃO I DO REGISTRO EM MÁQUINA REGISTRADORA DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL

Cláusula décima segunda As prerrogativas para uso da máquina registradora previstas neste Convênio não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação.

§ 1º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:

1. serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

2. serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

3. será o Cupom Fiscal anexado a via fixa do documento emitido.

§ 2º Fica facultado às unidades federativas adotarem regime diferente dos critérios estatuídos no parágrafo anterior.

SEÇÃO II DA ENTREGA A DOMICÍLIO

Cláusula décima terceira Observado o que dispuser a legislação da unidade federada, é permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal desde que nele sejam escritas as seguintes indicações:

I - endereço do emitente;

II - nome e endereço do destinatário.

CAPÍTULO V DAS PRERROGATIVAS NO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS

SEÇÃO I DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL

Cláusula décima quarta É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

§ 1º O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.

§ 2º Na hipótese de adoção da faculdade prevista nesta cláusula, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido no § 1º da cláusula oitava.

SEÇÃO II DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

Cláusula décima quinta Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve cumulativamente:

I - emitir, ser for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

II - emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do dia;

§ 1º O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à terceira via da Nota Fiscal da Entrada diária.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.

§ 3º Observado o disposto nesta cláusula, o cancelamento de Cupom Fiscal pode ficar restrito à concessão de regime especial, a critério de cada unidade da Federação.

CAPÍTULO VI DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I DOS CREDENCIADOS

Cláusula décima sexta Atendidos os requisitos da legislação de cada unidade da Federação, podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção nas máquinas registradoras:

I - fabricantes;

II - revendedores autorizados pelos fabricantes, e

III - demais interessados.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 122/94, efeitos a partir de 01.01.95.

Parágrafo único. A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante.

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Cláusula décima sétima Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Convênio;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação da máquina;

III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º Fica a critério de cada Estado a instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade, quando do início de utilização de máquina registradora.

§ 2º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança, previstos no inciso X da cláusula primeira de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§ 5º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "OBSERVAÇÕES" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia. (Parágrafo acrescentado pelo Conv. ICMS 122/94).

Cláusula décima oitava A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade da máquina registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparação ou adaptação ou instalação de dispositivos que implique nessas medidas;

II - determinação do Fisco;

III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

Cláusula décima nona Para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco.

SEÇÃO III DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA

Cláusula vigésima O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" nos seguintes casos:

I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese prevista no § 1º da cláusula décima sétima;

II - em qualquer hipótese em que houver remoção do dispositivo de segurança e inviolabilidade.

Cláusula vigésima primeira O "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" deve conter, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome do credenciado e endereço e números de inscrição estadual, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

V - nome do titular, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;

VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletrônicas, dos totalizadores parciais e números de fabricação e de ordem da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento usuário e data do último cupom emitido;

VII - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e grande total, no caso de máquina eletrônica;

VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

IX - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;

X - números dos lacres, retirado e/ou colocado, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;

XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;

XV - nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.

§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva DE 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 4º Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão do atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para a impressão de documentos.

Cláusula vigésima segunda O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante de entrega.

CAPÍTULO VII DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Cláusula vigésima terceira A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, em formulário próprio denominado "Pedido para Uso e/ou Cessação de Uso de Máquina Registradora" conforme modelo anexo, no mínimo, em 3 (três) vias, instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes elementos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou, em existindo, de contrato, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;

III - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom Fiscal com o valor mínimo da capacidade, registrado em cada totalizador parcial;

b) Cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;

c) Cupom de leitura após redução, visualizando grande total irredutível;

d) Fita Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 3º da cláusula quarta;

e) Indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com o respectivo significado;

IV - Cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentado por ocasião da última Cessação de Uso, quando se tratar de máquina usada;

V - valor do grande total correspondente à data de autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

VI - quando se tratar de máquina registradora eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento (somente para instruir o pedido de uso).

§ 1º As vias do pedido terão a seguinte destinação:

1. 1ª via, à repartição fiscal;

2. 2ª via, devolvida ao interessado, por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Fita Detalhe, esta devidamente visada;

3. 3ª via, como comprovante da entrega do pedido, ao interessado.

§ 2º Na hipótese do contrato previsto no inciso II, dele constará, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento após anuência do Fisco.

§ 3º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá até 30 (trinta) dias para apreciação do pedido.

§ 4º Fica a critério de cada Fisco a utilização de documento a ser afixado na máquina autorizada.

Cláusula vigésima quarta Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora:

I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da Nota Fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização; e

V - o valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.

CAPÍTULO VIII DA CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Cláusula vigésima quinta Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve:

I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;

II - anotar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

III - apresentar ao Fisco Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação.

CAPÍTULO IX DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL

Cláusula vigésima sexta Fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal no recinto de atendimento ao público. (Redação da cláusula dada pelo Conv. ICMS 122/94).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula vigésima sexta O contribuinte obrigado à inscrição estadual pode usar máquina registradora com finalidade não fiscal, conforme dispuser a legislação estadual.

§ 1º A utilização de máquina registradora nos termos desta cláusula implica na comunicação à repartição fiscal que vincula o estabelecimento, especificando a finalidade a que é destinada a máquina e indicando os elementos que a identifiquem: marca, tipo, modelo e número de fabricação.

§ 2º A comunicação é instruída com os seguintes documentos:

1. cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento da máquina registradora;

2. Fita Detalhe e, se for o caso, cupom correspondente à leitura dos totalizadores.

§ 3º Caso seja emitido cupom, este deve conter a expressão "Sem Valor Fiscal".

§ 4º Na máquina utilizada para fins não fiscais deve ser afixado, em local visível ao público, cartaz com a expressão "Máquina utilizada para fins não fiscais".

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Cláusula vigésima sétima O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste Convênio pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação de cada Unidade Federativa.

Cláusula vigésima oitava O estabelecimento que comercializar máquina registradora, a usuário final, deve comunicar ao Fisco Estadual a entrega desse equipamento.

§ 1º A comunicação deve conter os seguintes elementos:

1. denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora".

2. mês e ano de referência;

3. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

5. em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;

c) finalidade de utilização (fins fiscais ou não).

§ 2º A comunicação deve ser remetida pelo estabelecimento alienante, à repartição fiscal da respectiva unidade da Federação a que esteja vinculado o destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

Cláusula vigésima nona Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.

Cláusula trigésima Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.

Parágrafo único. A competência estatuída nesta cláusula estende-se à solução dos casos omissos neste Convênio.

Cláusula trigésima primeira Os contribuintes que já se utilizam de máquina registradora e os demais interessados deverão adequar-se às disposições deste Convênio até o dia 31 de dezembro de 1986.

Parágrafo único. Poderão continuar a ser utilizadas as máquinas registradoras autorizadas nos termos da legislação anterior a este Convênio:

1. relativamente às eletrônicas, aquelas que não atendam apenas às exigências dos incisos IX e XIV da cláusula primeira;

2. relativamente às eletromecânicas, aquelas que não atendam apenas às exigências do inciso VII da cláusula terceira e do inciso VII da cláusula quarta.

Cláusula trigésima segunda O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis em relação às máquinas registradoras fornecidas a partir deste Convênio.

(Redação da cláusula dada trigésima terceira pelo Conv. ICMS 38/94, efeitos a partir de 01.01.94):

Cláusula trigésima terceira Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo Fisco, até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa.

Parágrafo único. Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, para uso como meio de controle fiscal, até 30 de abril de 1994.

Nota: Redação Anterior:

Cláusula trigésima terceira Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.

(Cláusula acrescentada trigésima quarta pelo Conv. ICMS 82/93):

Cláusula trigésima quarta O equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93 DE 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão.

(Cláusula acrescentada trigésima quinta pelo Conv. ICMS 82/93):

Cláusula trigésima quinta Para a obtenção da autorização de que trata a cláusula anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.

(Renumerada a cláusula trigésima terceira para cláusula trigésima sexta pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93):

Cláusula trigésima sexta Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31.12.93, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31.12.94, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula trigésima sétima Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

ANEXOS

MAPA RESUMO DE CAIXA

ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA

PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

PEDIDO DE USO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Modelo ECF-2 (Artigo 491)

PEDIDO PARA USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV (Artigo 459)

PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Artigo 382)

LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS (Artigo 381, inciso V)

LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI (modelo 8)

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A

LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2

RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO (Manual de Orientação-Anexo XIII, subitem 1.2)

REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (modelo 5)

REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE – MODELO 4 (Artigo 303, inciso VI)

REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS (modelo 6)

RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA(Seção III -B, Dos Procedimentos nas Operações com GLGN, art. 731-A e seguintes do RICMS/RO) (Redação do formulário dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (Seção III -B, Dos Procedimentos nas Operações com GLGN, art. 731-A e seguintes do RICMS/RO) (Redação do formulário dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA(Seção III -B, Dos Procedimentos nas Operações com GLGN, art. 731-A e seguintes do RICMS/RO) (Redação do formulário dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC (Artigo 816-I)

RESUMO DO MOVIMENTO DIÁRIO (modelo 18)

RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR’S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO

SOLICITAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL - SHCF

SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL - STCF

TABELA DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS - TCM (Artigo 406, inciso II)

TERMO DE DEPÓSITO - TD Nº

TERMO DE DEPÓSITO-VERIFICAÇÃO FISCAL (TDVF) Nº

TERMO DE LACRE - Nº /CRE

TERMO DE ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL - TACF Nº

TERMO DE APREENSÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

(Documento acrescentado pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014):

Termo de Apreensão de mercadorias e outros bens (Artigo 859, § 8° - RICMS/RO)

 
 

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL

 

D.R.F.
 

 

AR/PF
 

 

TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS E OUTROS BENS 

HORA

DIA

MÊS

ANO

LOCAL DA APREENSÃO

         
 

Empresa ou Transportador:

 
 

End.:

 

 

Cidade

 

U.F.

 
 

Veículo: Marca

 

Placa

 

Cidade

 

U.F.

 
 

Placa da Carreta:

 

Obs.:

 
 

CONDIÇÕES DO TRANSPORTE/DEPÓSITO:

(  ) Sem Documento Fiscal

 

(  ) Sem Doc. Fiscal Inidôneo ou não Regulamentar

 

(  ) Com Doc. Fiscal Falso ou Adulterado

   

CARACTERÍSTICAS DAS MERCADORIAS:

(  ) Deteriorável

 

(  ) Não Deteriorável

 

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS E OUTROS BENS APREENDIDOS

QUANTIDADE

UNIDADE

ESPÉCIE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

         
         
         
         
         
         
         
     

TOTAL

 
 

De conformidade com o disposto no Art. 859 do RICMS, aprovado pelo Decreto N 8321, de 30 de abril de 1998, efetuamos a apreensão das mercadorias e outros bens acima descritos, para fazer prova material de infração à legislação tributária, lavrando concomitantemente o Auto de infração n° _______________, Ressalvamos que, quando for atendida a exigência determinante da apreensão, as referidas mercadorias e outros bens apreendidos poderão ser liberados pelo Chefe da Agência de Rendas ou pelo Auditos Fiscal autuante.

 

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS

NOME

CADASTRO

ASSINATURA

     
     
     
 

CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL

DE ACORDO, RECEBI A 2ª VIA DESTE EM ___/___/____

ÀS ________HORAS

 

NOME

RG N°

 

ASSINATURA

FUNÇÃO:

   

Termo de Depósito de mercadorias
(Artigo 859, § 8° - RICMS/RO)

Em face da impossibilidade de promover a remoção das mercadorias objeto do Termo de Apreensão N°____________________ , de ______ de _______________ de ________ e do Auto de Infração n° ______________ , e de acordo com o disposto no § 1o do art. 859 do RICMS, aprovado pelo Decreto N 8321, de 30 de abril de 1998, constituímos o Contribuinte abaixo qualificado como DEPOSITÁRIO das referidas mercadorias, abaixo descritas, as quais ficarão sob sua custódia, até a final liberação, o que se dará somente após permissão da autoridade fazendária competente.

Fica o Depositário ciente de que tais mercadorias deverão receber guarda e zelo e, em caso de desaparecimento, extravio total ou parcial das mesmas, responderá penalmente perante o Estado de Rondônia, na forma da legislação em vigor.

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

QUANTIDADE

UNIDADE

ESPÉCIE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

         
         
         
         
         
         
         
         
 

TOTAL

 

QUALIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO: É o autuado? Sim (   ) Não (   )

Razão Social ________________________________________________________

End._________________________ N°______ Cidade _____________ U.F. ______

Cad./ICMS _______________ C.G.C./M.F. __________ Fone. _________________

Responsável: Nome ____________________________________________________

Assinatura: ___________________________________________________________

R G.______________ CPF _____________________ Função __________________

_________________________________________ de _________________ de 19___

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS

NOIVE

CADASTRO

ASSINATURA

     
     
     

Termo de Liberação de mercadorias e outros bens (Art. 859, § 8°, RICMS/RO)

Nesta data, efetuamos a liberação das mercadorias e outros bens abaixo descritos, constantes do Termo de Apreensão N°___________________ de _____ de _________________ de __________ , relativos ao Auto de Infração n° ______________ ora devolvidos ao seu proprietário por terem sido satisfeitas as exigências legais, conforme justificativa seguinte:

I. (   ) Pela comprovação do pagamento do crédito fiscal através do DARE N°__________________________________ , datado de _______ /______ /______ ;

II. (   ) _______________________________________________

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS E OUTROS BENS

QUANTIDADE

UNIDADE

ESPÉCIE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

         
         
         
         
         
         
         
         
 

TOTAL

 

AGÊNCIA DE RENDAS __________________________________ em _______ /______ /______

RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO:

Nome: ________________________________________________

Cadastro n°.: ___________________________________________

Cargo _________________________________________________

Assinatura _____________________________________________

Termo de Recebimento

Declaro que, nesta data, recebi em devolução, na mais perfeita ordem, as mercadorias e outros bens abaixo descritos que se achavam apreendidas, conforme Termo de Apreensão N. ________________________ , de ____ de ____________________ de ___________.

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS E OUTROS BENS

QUANTIDADE

UNIDADE

ESPÉCIE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

         
         
         
         
         
         
         
         
 

TOTAL

 

_______________________________ , ______ de _________________________ de

Assinatura:____________________________________________________

Nome _______________________________________________________

R.G. ___________________ CPF _________________________________

Função

TERMO DE COMPROMISSO DE DESENVOLVEDOR DE SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

TERMO DE LEITURA E CÓPIA DE DADOS GRAVADOS EM EQUIPAMENTO ECF

TERMO DE LACRE LOTE Nº

TERMO DE LACRE - Nº /CRE

ANEXO XVII - (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 11055 DE 28.05.2004):

Manual de Orientação para contribuintes prestadores de serviços comunicação e fornecedores de energia elétrica

1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
c) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação ou fornecimento de Energia Elétrica.

d) qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

2. Da emissão de documentos fiscais

2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:

2.1.1. Gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para disponibilização ao fisco, quando solicitado em substituição à 2ª via não emitida;

2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência da numeração, devendo ocorrer o reinício da numeração a cada novo período de apuração;

2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição à 2ª via do documento fiscal não emitido;

2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5):

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) Número do documento fiscal;

c) Valor Total;

d) Base de Cálculo do ICMS;

e) Valor do ICMS.

2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação:

"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", em um campo de mensagem, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco", com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.

3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico

3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração a que se referirem os arquivos, ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, até o décimo dia útil do mês seguinte ao período de apuração a que se referirem os arquivos, os documentos e arquivos de que trata este Manual, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pelo contribuinte;

3.2. As informações serão mantidas e prestadas através dos seguintes arquivos:

a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;

b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;

3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, "d" e 8).

4. Dados Técnicos da geração dos Arquivos

4.1. Meio óptico não regravável

4.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:

4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;

4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
4.1.3 Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 766 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;

4.1.4. Organização: seqüencial;

4.1.5. Codificação: ASCII.

4.2. Formato dos Campos

4.2.1 Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros;

4.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

4.3. Preenchimento dos Campos

4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

4.4. Geração dos Arquivos

4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatros primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes;

4.4.2. SUPRIMIDO;

4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia.); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais - eNotaFiscal.exe - deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

4.5. Identificação dos Arquivos

4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:

Nome do Arquivo   Extensão
U F S S S A A M M ST T .. V V V
UF Série Ano Mês Status Tipo   Volume

4.5.2. Observações:

4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;

4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.

4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
4.5. Identificação dos Arquivos
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
Nome do Arquivo   Extensão
S S S A A M M ST T . V V V
série ano mês status tipo   volume

4.6. Quantidade de registros dos volumes

4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.2.

4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá os itens de fornecimentos de energia elétrica ou prestação de serviços de comunicação/telecomunicação dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - 1 (um) registro por volume.

4.7. Identificação da mídia

4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:

4.7.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o Lay-out dos registros fiscais informados;

4.7.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:

4.7.1.3.1. Tipo, Modelo e série;

4.7.1.3.2. Números do primeiro e último documento fiscal;

4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);

4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;

4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição;

4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a seqüência da numeração da mídia identificada.

4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:

4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 111.111.111.111
Arquivos: Mestre e Controle Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2
Numeração: 000.500.001 a 000.900.000
Período de apuração: 09/1999
Status da apresentação: Normal CD: 002 de 003

4.7.2.2. O primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 222.222.222.222
Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única Numeração: 000.000.001 a 005.231.345
Período de apuração: 03/2001
Status da apresentação: Substituição DVD: 001 de 001

4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros

4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na recepção dos arquivos;

4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;

4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis previstas em legislação.

4.9. Substituição de arquivos

4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) a data de ocorrência da substituição;

b) os motivos da substituição do arquivo magnético;

c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto em legislação.

5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016):

5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

Conteúdo Tam. Posição Formato
Inicial Final
01 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
02 IE 14 15 28 X
03 Razão Social 35 29 63 X
04 UF 2 64 65 X
05 Classe de Consumo 1 66 66 N
06 Fase ou Tipo de Utilização 1 67 67 N
07 Grupo de Tensão 2 68 69 N
08 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 70 81 X
09 Data de emissão 8 82 89 N
10 Modelo 2 90 91 N
11 Série 3 92 94 X
12 Número 9 95 103 N
13 Código de Autenticação Digital do documento fiscal 32 104 135 X
14 Valor Total (com 2 decimais) 12 136 147 N
15 BC ICMS (com 2 decimais) 12 148 159 N
16 ICMS destacado (com 2 decimais) 12 160 171 N
17 Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 12 172 183 N
18 Outros valores (com 2 decimais) 12 184 195 N
19 Situação do documento 1 196 196 X
20 Ano e Mês de referência de apuração 4 197 200 N
21 Referência ao item da NF 9 201 209 N
22 Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora 12 210 221 X
23 Indicação do tipo de informação contida no campo 1 1 222 222 N
24 Tipo de cliente 2 223 224 N
25 Subclasse de consumo 2 225 226 N
26 Número do terminal telefônico principal 12 227 238 X
27 CNPJ do emitente 14 239 252 N
28 Número ou código da fatura comercial 20 253 272 X
29 Valor total da fatura comercial 12 273 284 N
30 Data de leitura anterior 8 285 292 N
31 Data de leitura atual 8 293 300 N
32 Brancos - reservado para uso futuro 50 301 350 X
33 Brancos - reservado para uso futuro 8 351 358 N
34 Informações adicionais 30 359 388 X
35 Brancos - reservado para uso futuro 5 389 393 X
36 Código de Autenticação Digital do registro 32 394 425 X
  Total 425      
Nota: Redação Anterior:

5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

Conteúdo Tam. posição Formato
      inicial final  
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 UF 2 64 65 X
5 Classe de Consumo ou Tipo de Assinante 1 66 66 N
6 Fase ou Tipo de Utilização 1 67 67 N
7 Grupo de Tensão 2 68 69 N
8 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 70 81 X
9 Data de emissão 8 82 89 N
10 Modelo 2 90 91 N
11 Série 3 92 94 X
12 Número 9 95 103 N
13 Código de Autenticação Digital documento fiscal 32 104 135 X
14 Valor Total (com 2 decimais) 12 136 147 N
15 BC ICMS (com 2 decimais) 12 148 159 N
16 ICMS destacado (com 2 decimais) 12 160 171 N
17 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 12 172 183 N
18 Outros valores (com 2 decimais) 12 184 195 N
19 Situação do documento 1 196 196 X
20 Ano e Mês de referência de apuração 4 197 200 N
21 Referência ao item da NF 9 201 209 N
22 Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo 10 210 219 X
23 Brancos - reservado para uso futuro 3 220 222 X
24 Código de Autenticação Digital do registro 32 223 254 X
  Total 254      

.

5.2. Observações

5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação

5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

5.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

5.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;

5.2.1.4. Campo 04 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

5.2.1.5. Campo 05 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;

5.2.1.6. Campo 06 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

5.2.1.7. Campo 07 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

5.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;

5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal

5.2.2.1. Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

5.2.2.2. Campo 10 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, utilizar a letra "U" para indicar série única;

5.2.2.4. Campo 12 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento.

5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal

5.2.3.1. Campo 14 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.2. Campo 15 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;

5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

5.2.4. Informações de controle

5.2.4.1 Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado ou com "N", caso contrário;

5.2.4.2. Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";

5.2.4.3. Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;

5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;

5.2.4.5. Campo 23 - Brancos, reservado para uso futuro;

5.2.4.6. Campo 24 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 23.

5.2.5. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

5.2.5.2 Campo 26 - Em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano. Informar a localidade de registro e o número no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal telefônico principal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com brancos. A seguir, exemplo hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 terminais telefônicos, sendo que o primeiro é o terminal principal. O quinto registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os anteriores:

Terminal Campo 22 do registro Mestre Campo 26 do registro Mestre
(11)95555-0001 11955550001 11955550001
(11)95555-0002 11955550002 11955550001
(11)95555-0003 11955550003 11955550001
(11)95555-0004 11955550004 11955550001
(11)99999-1234 11999991234  

6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016):

6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

      Posição Formato
Inicial Final  
01 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
02 UF 2 15 16 X
03 Classe do Consumo 1 17 17 N
04 Fase ou Tipo de Utilização 1 18 18 N
05 Grupo de Tensão 2 19 20 N
06 Data de Emissão 8 21 28 N
07 Modelo 2 29 30 N
08 Série 3 31 33 X
09 Número 9 34 42 N
10 CFOP 4 43 46 N
11 Nº de ordem do Item 3 47 49 N
12 Código do item 10 50 59 X
13 Descrição do item 40 60 99 X
14 Código de classificação do item 4 100 103 N
15 Unidade 6 104 109 X
16 Quantidade contratada (com 3 decimais) 12 110 121 N
17 Quantidade medida (com 3 decimais) 12 122 133 N
18 Total (com 2 decimais) 11 134 144 N
19 Desconto/Redutores (com 2 decimais) 11 145 155 N
20 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 11 156 166 N
21 BC ICMS (com 2 decimais) 11 167 177 N
22 ICMS (com 2 decimais) 11 178 188 N
23 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 11 189 199 N
24 Outros valores (com 2 decimais) 11 200 210 N
25 Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 211 214 N
26 Situação 1 215 215 X
27 Ano e Mês de referência de apuração 4 216 219 X
28 Número do Contrato 15 220 234 X
29 Quantidade faturada (com 3 decimais) 12 235 246 N
30 Tarifa Aplicada/Preço Médio Efetivo (com 6 decimais) 11 247 257 N
31 Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais) 6 258 263 N
32 PIS/PASEP (com2 decimais) 11 264 274 N
33 Alíquota COFINS (com 4 decimais) 6 275 280 N
34 COFINS (com 2 decimais) 11 281 291 N
35 Indicador de Desconto Judicial 1 292 292 X
36 Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo 2 293 294 N
37 Brancos - reservado para uso futuro 5 295 299 X
38 Código de Autenticação Digital do registro 32 300 331 X
  Total 331      
Nota: Redação Anterior:

6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

Conteúdo Tam. posição formato
      inicial final  
01 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
02 UF 2 15 16 X
03 Classe do Consumo ou Tipo de Assinante 1 17 17 N
04 Fase ou Tipo de Utilização 1 18 18 N
05 Grupo de Tensão 2 19 20 N
06 Data de Emissão 8 21 28 N
07 Modelo 2 29 30 X
08 Série 3 31 33 X
09 Número 9 34 42 N
10 CFOP 4 43 46 N
11 Item 3 47 49 N
12 Código do serviço ou fornecimento 10 50 59 X
13 Descrição do serviço ou fornecimento 40 60 99 X
14 Código de classificação do item 4 100 103 N
15 Unidade 6 104 109 X
16 Quantidade contratada (com 3 decimais) 11 110 120 N
17 Quantidade prestada ou fornecida (com 3 decimais) 11 121 131 N
18 Total (com 2 decimais) 11 132 142 N
19 Desconto / Redutores (com 2 decimais) 11 143 153 N
20 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 11 154 164 N
21 BC ICMS (com 2 decimais) 11 165 175 N
22 ICMS (com 2 decimais) 11 176 186 N
23 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 11 187 197 N
24 Outros valores (com 2 decimais) 11 198 208 N
25 Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 209 212 N
26 Situação 1 213 213 X
27 Ano e Mês de referência de apuração 4 214 217 X
28 Brancos - reservado para uso futuro 5 218 222 X
29 Código de Autenticação Digital do registro 32 223 254 X
  Total 254    

6.2. Observações

6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação.

6.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

6.2.1.2. Campo 02 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
6.2.1.3. Campo 03 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;

6.2.1.4. Campo 04 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

6.2.1.5. Campo 05 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

6.2.2. Informações referentes ao documento fiscal

6.2.2.1. Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

6.2.2.2. Campo 07 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal. Utilizar a letra "U" para indicar série única;

6.2.2.4. Campo 09 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação

6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
6.2.3.1 Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal;

6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). Não detalhar os serviços medidos para evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço prestado (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacional, etc.) e o valor total cobrado pelo serviço prestado. Na conta de energia elétrica a Base de Cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Toda e qualquer cobrança realizada no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador do ICMS deverá ser informada como um item do documento fiscal;

6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte;

6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A descrição deverá ser sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do fornecimento ou serviço;

6.2.3.5. Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.5;

6.2.3.6. Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;

6.2.3.7 Campo 16 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade contratada, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros. (Redação dada pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016). (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
6.2.3.7. Campo 16 - Informar a quantidade contratada de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2

6.2.3.8 Campo 17 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade medida, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
6.2.3.8. Campo 17 - Informar a quantidade de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2;

6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação

6.2.4.1. Campo 18 - Informar o valor total do item, com 2 decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;

6.2.4.2. Campo 19 - Informar o valor do desconto concedido no item, ou redutores com 2 decimais;

6.2.4.3. Campo 20 - Informar o valor dos acréscimos e outras despesas acessórias do item, com 2 decimais;

6.2.4.4. Campo 21 - Informar a Base de Cálculo do ICMS do item, com 2 decimais;

6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 decimais;

6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;

6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 decimais;

6.2.5. Informações de Controle

6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
6.2.5.1 Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado ou com "N", caso contrário;

6.2.5.2. Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";

6.2.5.3. Campo 28 - Brancos, reservado para uso futuro;

6.2.5.4. Campo 29 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 28.

6.2.6. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido.

7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016):

7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, classificados pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

Conteúdo Tam. Posição Formato
Inicial Final
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 Logradouro 45 64 108 X
5 Número 5 109 113 N
6 Complemento 15 114 128 X
7 CEP 8 129 136 N
8 Bairro 15 137 151 X
9 Município 30 152 181 X
10 UF 2 182 183 X
11 Telefone de contato 12 184 195 X
12 Código de identificação do consumidor ou assinante 12 196 207 X
13 Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora 12 208 219 X
14 UF de habilitação do terminal telefônico 2 220 221 X
15 Data de emissão 8 222 229 N
16 Modelo 2 230 231 N
17 Série 3 232 234 X
18 Número 9 235 243 N
19 Código do Município 7 244 250 N
20 Brancos - reservado para uso futuro 5 251 255 X
21 Código de Autenticação Digital do registro 32 256 287 X
  Total 287      
Nota: Redação Anterior:

7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

Conteúdo Tam. posição Formato
      inicial final  
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 Logradouro 45 64 108 X
5 Número 5 109 113 N
6 Complemento 15 114 128 X
7 CEP 8 129 136 N
8 Bairro 15 137 151 X
9 Município 30 152 181 X
10 UF 2 182 183 X
11 Telefone de contato 10 184 193 N
12 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 194 205 X
13 Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo 10 206 215 X
14 UF de habilitação do terminal telefônico 2 216 217 X
15 Brancos - reservado para uso futuro 5 218 222 X
16 Código de Autenticação Digital do registro 32 223 254 X
  Total 254      

7.2. Observações:

7.2.1. Informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação

7.2.1.1. Campo 01 -Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

7.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

7.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;

7.2.1.4. Campo 04 - Informar o Logradouro do endereço;

7.2.1.5. Campo 05 - Informar o Número do endereço;

7.2.1.6. Campo 06 - Informar o Complemento do endereço;

7.2.1.7. Campo 07 - Informar o CEP do endereço;

7.2.1.8. Campo 08 - Informar o Bairro do endereço;

7.2.1.9. Campo 09 - Informar o Município do endereço;

7.2.1.10. Campo 10 - Informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico;

7.2.1.12. Campo 12- Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte

7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;

7.2.1.14. Campo 14 - Informar a sigla da UF de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos;

7.2.2. Informações de Controle

7.2.2.1. Campo 15 - Brancos, reservado para uso futuro;

7.2.2.2. Campo 16 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 15.

8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:

Conteúdo Tam. posição formato
      Inicial Final  
1 CNPJ 18 1 18 X
2 IE 15 19 33 X
3 Razão Social 50 34 83 X
4 Endereço 50 84 133 X
5 CEP 9 134 142 X
6 Bairro 30 143 172 X
7 Município 30 173 202 X
8 UF 2 203 204 X
9 Responsável pela apresentação 30 205 234 X
10 Cargo 20 235 254 X
11 Telefone 12 255 266 N
12 e-mail 40 267 306 X
13 Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal 7 307 313 N
14 Quantidade de notas fiscais canceladas 7 314 320 N
15 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 321 328 N
16 Data de emissão do último documento fiscal 8 329 336 N
17 Número do primeiro documento fiscal 9 337 345 N
18 Número do último documento fiscal 9 346 354 N
19 Valor Total (com 2 decimais) 14 355 368 N
20 BC ICMS (com 2 decimais) 14 369 382 N
21 ICMS (com 2 decimais) 14 383 396 N
22 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 397 410 N
23 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 411 424 N
24 Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal 15 425 439 X
25 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 440 440 X
26 Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal 32 441 472 X
27 Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal 9 473 481 N
28 Quantidade de itens cancelados 7 482 488 N
29 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 489 496 N
30 Data de emissão do último documento fiscal 8 497 504 N
31 Número do primeiro documento fiscal 9 505 513 N
32 Número do último documento fiscal 9 514 522 N
33 Total (com 2 decimais) 14 523 536 N
34 Descontos (com 2 decimais) 14 537 550 N
35 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 14 551 564 N
36 BC ICMS (com 2 decimais) 14 565 578 N
37 ICMS (com 2 decimais) 14 579 592 N
38 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 593 606 N
39 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 607 620 N
40 Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal 15 621 635 X
41 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 636 636 X
42 Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal 32 637 668 X
43 Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 7 669 675 N
44 Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 15 676 690 X
45 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 691 691 X
46 Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 32 692 723 X
47 Versão do programa Validador utilizado na validação 3 724 726 N
48 Chave de Controle do Recibo de Entrega 9 727 732 X
49 Quantidade de Advertências encontradas 9 733 741 N
50 Brancos - reservado para uso futuro 24 742 765 X
51 Código de Autenticação Digital do registro 32 766 797 X
  Total 797      

8.2. Observações:

8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante:

8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;

8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada;

8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação;

8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo;

8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999;

8.2.1.6. Campo 06 - Bairro;

8.2.1.7. Campo 07 - Município;

8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação;

8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações:

8.2.2.1. Campo 09 - Nome;

8.2.2.2. Campo 10 - Cargo;

8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato;

8.2.2.4. Campo 12 - e-mail de contato.

8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados;

8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal;

8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal;

8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal;

8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados;

8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal;

8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal;

8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal;

8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL:

8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal;

8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.6. Informações de Controle:

8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;

8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega;

8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação;

8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.1. Para cada volume, deverá ser criado 1 (um) arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:
Conteúdo Tam. posição formato
      inicial Final  
1 CNPJ 18 1 18 X
2 IE 15 19 33 X
3 Razão Social 50 34 83 X
4 Endereço 50 84 133 X
5 CEP 9 134 142 X
6 Bairro 30 143 172 X
7 Município 30 173 202 X
8 UF 2 203 204 X
9 Responsável pela apresentação 30 205 234 X
10 Cargo 20 235 254 X
11 Telefone 12 255 266 N
12 e-mail 40 267 306 X
13 Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal 7 307 313 N
14 Quantidade de notas fiscais canceladas 7 314 320 N
15 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 321 328 N
16 Data de emissão do último documento fiscal 8 329 336 N
17 Número do primeiro documento fiscal 9 337 345 N
18 Número do último documento fiscal 9 346 354 N
19 Valor Total (com 2 decimais) 14 355 368 N
20 BC ICMS (com 2 decimais) 14 369 382 N
21 ICMS (com 2 decimais) 14 383 396 N
22 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 397 410 N
23 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 411 424 N
24 Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal 13 425 437 X
25 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 438 438 X
26 Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal 32 439 470 X
27 Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal 9 471 479 N
28 Quantidade de itens cancelados 7 480 486 N
29 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 487 494 N
30 Data de emissão do último documento fiscal 8 495 502 N
31 Número do primeiro documento fiscal 9 503 511 N
32 Número do último documento fiscal 9 512 520 N
33 Total (com 2 decimais) 14 521 534 N
34 Descontos (com 2 decimais) 14 535 548 N
35 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 14 549 562 N
36 BC ICMS (com 2 decimais) 14 563 576 N
37 ICMS (com 2 decimais) 14 577 590 N
38 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 591 604 N
39 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 605 618 N
40 Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal 13 619 631 X
41 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 632 632 X
42 Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal 32 633 664 X
43 Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 7 665 671 N
44 Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 13 672 684 X
45 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 685 685 X
46 Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 32 686 717 X
47 Brancos - reservado para uso futuro 17 717 733 X
48 Código de Autenticação Digital do registro 32 734 766 X
  Total 766      

9. Da escrituração dos livros fiscais

9.1. Os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos acima referidos (item 4.4), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma serão escrituradas no Livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

9.1.1. Número e data de emissão do 1º documento fiscal;

9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;

9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo observação).

10. Disposições Gerais

10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57/95, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

11. Tabelas

11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes

11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica

Classe de Consumo Código
Comercial 1
Consumo Próprio 2
Iluminação Pública 3
Industrial 4
Poder Público 5
Residencial 6
Rural 7
Serviço Público 8

(Revogado pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016):

11.1.2. Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação

Tipo de Assinante Código
Comercial/Industrial 1
Poder Público 2
Residencial/Pessoa física 3
Público 4
Semi-Público 5
Outros 6

11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização

11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

Ligação Código
Monofásico 1
Bifásico 2
Trifásico 3

11.2.2. Tipo de utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

Tipo de Utilização Código
Telefonia 1
Comunicação de dados 2
TV por Assinatura 3
Provimento de acesso à Internet 4
Multimídia 5
Outros 6

11.3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deverá ser preenchido com 00;

Subgrupo Código
A1 - Alta Tensão (230kV ou mais) 01
A2 - Alta Tensão (88 a 138kV) 02
A3 - Alta Tensão (69kV) 03
A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV) 04
A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV) 05
AS - Alta Tensão Subterrâneo 06
B1 - Residencial 07
B1 - Residencial Baixa Renda 08
B2 - Rural 09
B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural 10
B2 - Serviço Público de Irrigação 11
B3 - Demais Classes 12
B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição 13
B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada 14

11.4. Tabela de documentos fiscais

Documento Fiscal Código
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 21
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 22
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 06

11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

Grupo Código Descrição
01. Assinatura 0101 Assinatura de serviços de telefonia
  0102 Assinatura de serviços de comunicação de dados
  0103 Assinatura de serviços de TV por Assinatura
  0104 Assinatura de serviços de provimento à internet
  0105 Assinatura de outros serviços de multimídia
  0199 Assinatura de outros serviços
02. Habilitação 0201 Habilitação de serviços de telefonia
  0202 Habilitação de serviços de comunicação de dados
  0203 Habilitação de TV por Assinatura
  0204 Habilitação de serviços de provimento à internet
  0205 Habilitação de outros serviços multimídia
  0299 Habilitação de outros serviços
03. Serviço Medido 0301 Serviço Medido - chamadas locais
  0302 Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado
  0303 Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado
  0304 Serviço Medido - chamadas internacionais
  0305 Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
  0306 Serviço Medido - comunicação de dados
  0307 Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming
  0308 Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming
  0309 Serviço Medido - adicional de chamada
  0310 Serviço Medido - provimento de acesso à Internet
  0311 Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)
  0312 Serviço Medido - Mensagem SMS
  0313 Serviço Medido - Mensagem MMS
  0314 Serviço Medido - outros mensagens
  0315 Serviço Medido - serviço multimídia
  0399 Serviço Medido - outros serviços
04. Serviço pré-pago 0401 Cartão Telefônico - Telefonia Fixa
  0402 Cartão Telefônico - Telefonia Móvel
  0403 Cartão de Provimento de acesso à internet
  0404 Ficha Telefônica
  0405 Recarga de Créditos - Telefonia Fixa
  0406 Recarga de Créditos - Telefonia Móvel
  0407 Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet
  0499 Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago
05. Outros Serviços 0501 Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
  0502 Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)
  0599 Outros Serviços
06. Energia Elétrica 0601 Energia Elétrica - Consumo
  0602 Energia Elétrica - Demanda
  0603 Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
  0604 Energia Elétrica - Encargos Emergenciais
  0605 Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo
  0606 Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre
  0607 Encargos de Conexão
  0608 Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo
  0609 Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre
  0610 Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
  0699 Energia Elétrica - Outros
07. Disponibilização de meios ou equipamentos 0701 de Aparelho Telefônico
  0702 de Aparelho Identificador de chamadas
  0703 de Modem
  0704 de Rack
  0705 de Sala/Recinto
  0706 de Roteador
  0707 de Servidor
  0708 de Multiplexador
  0709 de Decodificador/Conversor
  0799 Outras disponibilizações
08. Cobranças 0801 Cobrança de Serviços de Terceiros
  0802 Cobrança de Seguros
  0803 Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
  0804 Cobrança de Juros de Mora
  0805 Cobrança de Multa de Mora
  0806 Cobrança de Conta de meses anteriores
  0807 Cobrança de Taxa Iluminação Pública
  0808 Retenção de ICMS-ST
  0899 Outras Cobranças
09. Deduções 0901 Dedução relativa a impugnação de serviços
  0902 Dedução referente ajuste de conta
  0903 Redutor - Energia Elétrica - In Nº 306/2003
(PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
  0904 Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento
  0905 Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás
  0906 Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
  0999 Outras deduções
10. Serviço não medido 1001 Serviço não medido de serviços de telefonia
  1002 Serviço não medido de serviços de comunicação de dados
  1003 Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura
  1004 Serviço não medido de serviços de provimento à internet
  1005 Serviço não medido de outros serviços de multimídia
  1099 Serviço não medido de outros serviços"
11. Cessão de Meios de Rede 1101 Interconexão: Detraf, SMS, MMS
1102 Detrat, Transmissão
1103 Roaming
1104 Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
1105

Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS NN/AAAA) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

1106

Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS NN/AAAA) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

1107

Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário (§ 2º, Cláusula terceira, Convênio NN/AAAA) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

1199  Outras Cessões de Meios de Rede (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 14207 DE 14/04/2009).

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

11.6. Recibo de Entrega

11.7. MD5 - Message Digest 5

11.7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

(Revogado pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015):

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

ANEXO XVIII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

(A que se refere o artigo 361 deste regulamento)

(ANEXO ÚNICO DO ATO COTEPE/ICMS Nº 13, de 13 de março de 2013, com as alterações dos atos COTEPE/ICMS 40/2013,49/2013 e 4/2014)

Item Razão Social CNPJ - Matriz Sede UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013
1 ADYL NET ACESSO A INTERNET LTDA. 06.061.646/0001-65 Nova Prata - RS AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR, RS e SC
2 ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. 03.593.006/0001-08 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
3 AMERICA NET LTDA 01.778.972/0001-74 São Paulo - SP AM, AP, BA, MS, MT, PB, RJ, RO, RR, RS e SP
4 AMERICEL S/A 01.685.903/0001-16 Brasília - DF AC, DF, GO, MS, MT, RO, e TO
5 AUE PROVEDOR DE INTERNET LTDA. 09.177.971/0001-86 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
6 AVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 14.052.580/0001-75 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
7 BIT INFORMÁTICA LTDA 05.726.894/0001-15 Aracajú-CE AM, AP, CE, MS, MT, PB, RO e RR
8 BR GROUP TELECOMUNICAÇÕES S.A. 12.488.125/0001-91 Novo Hamburgo - RS AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e RS
9 BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 11.966.640/0001-77 Porto Alegre - RS AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR, RS e SP
10 BRASILFONE COMUNICAÇÃO LTDA. 08.228.429/0001-42 Chapecó - SC AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SC

(Redação do item 11 dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):

11 BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 73.972.002/0001-16 Porto Alegre -RS AM, AP, BA, CE, DF, GO, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE e SP
Nota: Redação Anterior:11 BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA /73.972.002/0001-16 /Porto Alegre - RS /AM, AP, CE, DF, GO, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e SP (Redação do item 11 dada pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014): Nota: Redação Anterior:
"11 BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA / 73.972.002/0001-16 / Porto Alegre - RS / AM, AP, BA, CE, DF, GO, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RR, RS, SC e SP (Redação dada ao item 11 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 4/2014, efeitos a partir de 06.03.2014)."
Nota: Redação Anterior: "11 BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA / 73.972.002/0001-16 / Porto Alegre - RS / AM, AP, CE, DF, GO, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RR, RS, SC e SP"
12 BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. 03.076.075/0001-44 São Paulo - SP AM, AP, BA, MG, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
13 CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 02.952.192/0001-61 Natal - RN AM, AP, MS, MT, PB, RN, RO e RR
14 CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 08.062.253/0001-00 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
(Redação do item 15 dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):
15 TRI TELECOM LTDA. 07.236.167/0001-03 Alvorada - RS AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR, RS
Nota: Redação Anterior:
15 CARVALHAES INFORMATICA LTDA ME /07.236.167/0001-03 /Gravataí - RS /AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e RS
Nova redação dada ao item 16 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 4/2014, efeitos a partir de 06.03.2014.
16 ALGAR TELECOM S.A. 71.208.516/0001-74 Uberlândia - MG AC, AM, AP, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
Redação anterior dada ao item 16 pelo Ato COTEPE/ICMS 49/2013, efeitos até 05.03.2014.
16 CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL 71.208.516/0001-74 Uberlândia - MG AC, AM, AP, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
17 CIAO TELECOM S/A 04.796.077/0001-70 Vitória - ES AM, AP, ES, MS, MT, PB, RO, RR e SP
18 CLARO S.A. 40.432.544/0001-47 São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
19 COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 05.684.180/0001-91 Itabira-MG AM, AP, MG, MS, MT, PB, RO e RR
20 CORDIA COMUNICAÇÕES S.A. 06.225.000/0001-76 Florianópolis - SC AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SC
Nova redação dada ao item 21 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 4/2014, efeitos a partir de 06.03.2014.
21 ALGAR CELULAR S/A 05.835.916/0001-85 Uberlândia - MG GO, MG, MS e SP
Redação anterior dada ao item 21 pelo Ato COTEPE/ICMS 49/2013, efeitos até 05.03.2014.
21 CTBC CELULAR S/A 05.835.916/0001-85 Uberlândia - MG GO, MG, MS e SP
22 DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA 39.495.486/0001-11 Saquarema - RJ AM, AP, CE, GO, MS, MT, PB, PE, RJ, RN, RO, RR, RS e SP
23 DESKTOP SIGMANET COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. 08.170.849/0001-15 Campinas - SP SP
24 DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 05.406.478/0001-30 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
25 DIOGENES BAYDE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. 41.644.220/0001-35 Fortaleza - CE AM, AP, CE, MS, MT, PB, RO e RR
26 DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA. 06.053.352/0001-91 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
27 E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 06.322.930/0001-48 Belo Horizonte - MG AM, AP, MG, MS, MT, PB, RO e RR
28 EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 04.760.795/0001-97 São Paulo-SP AM, AP, CE, DF, GO, MG, MS, MT, PB, PE, RJ, RO, RR e SP
29 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL 33.530.486/0001-29 Rio de Janeiro - RJ AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
30 ENCANTO TELECOM. 11.400.830/0001-22 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
31 ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 26.059.394/0001-47 Belo Horizonte - MG MG
32 EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 73.797.045/0001-02 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
33 EQUANT BRASIL LTDA 66.624.776/0001-90 São Paulo - SP AM, AP, DF, ES, GO, MS, MT, PB, PE, RJ, RO, RR, RS, SC e SP
34 ETML - EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA 68.785.641/0001-32 Rio de Janeiro - RJ AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR
35 FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 01.009.876/0001-61 São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
36 FIDELITY TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA S.A. 11.332.838/0001-07 Rio de Janeiro - RJ AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR
37 FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA. 07.401.988/0001-40 Olinda - PE AM, AP, MS, MT, PB, PE, RO e RR
38 G30 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 12.538.334/0001-00 Vinhedo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
39 GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A 00.155.736/0001-39 São Paulo - SP SP
40 GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA 07.704.947/0001-22 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR, SC e SP
41 GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA 03.420.926/0001-24 Maringá - PR AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
42 GLOBALSTAR DO BRASIL S/A 02.231.030/0001-34 Rio de Janeiro - RJ AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
43 GOLDEN LINE TELECOM LTDA. 03.455.119/0001-47 Rio de Janeiro - RJ RJ
44 GRANDI SISTEMAS DE INFORMAÇÕES LTDA. 08.339.512/0001-99 Presidente Prudente - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
(Redação do item 45 dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):
45 GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 05.663.379/0001-33 São Paulo -SP AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PR, RO, RR, RN, RS e SP
Nota: Redação Anterior:
45 GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA /05.663.379/0001-33 /São Paulo - SP /AM, AP, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PB, RO, RR, RN, RS e SP
46 GTI TELECOMUNICAÇÕES LTDA 13.045.346/0001-58 Vitória - ES AM, AP, ES, MS, MT, PB, RO e RR
48 HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 08.163.618/0001-84 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
49 HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 09.446.842/0001-46 São Paulo - SP AM, AP, MG, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
50 HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA. 08.868.001/0001-64 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
51 IBASIS BRASIL LTDA 03.941.855/0001-05 Santo André - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
52 IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA 02.280.384/0001-79 Governador Valadares - MG ES e MG
53 IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 58.526.690/0001-05 São Paulo - SP AM, AP, MG, MS, MT, PB, PR, RJ, RO, RR, RS e SP
54 INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 02.421.421/0001-11 Rio de Janeiro - RJ AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
55 IPE INFORMÁTICA LTDA. 04.263.321.0001-30 Curitiba - PR AM, AP, MS, MT, PB, PR, RO, RR e SC
56 ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 05.315.715/0001-57 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
57 KNTEL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 14.717.834/0001-27 São Paulo - SP SP
58 LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. 72.843.212/0001-41 São Paulo - SP AM, AP, CE, DF, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RR, RS e SP
59 LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. 05.087.744/0001-09 Marília - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
60 LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 10.442.435/0001-40 Campo Mourão - PR AM, AP, MA, MS, MT, PB, PR, RO e RR
61 LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 06.940.034/0001-42 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
62 MAHA-TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 11.907.637/0001-82 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
63 MORANGO TELECOMUNICAÇÕES S.A. 14.317.996/0001-78 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
64 MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA 07.228.550/0001-01 Rio de Janeiro - RJ RJ
Nova redação dada ao item 65 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 9/2014, efeitos a partir de 12.04.2013.
65 NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 66.970.229/0001-67 São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP, SE e TO
Redação anterior dada pelo Ato COTEPE/ICMS 49/2013, efeitos de 1.01.14 a 11.04.2014.
65 NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 66.970.229/0001-67 São Paulo - SP AL, AM, AP, BA CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP e TO
66 NORTELPA ENGENHARIA LTDA. 01.003.694/0001-83 Belem - PA AP e PA
67 OI MÓVEL S/A 05.423.963/0001-11 Rio de Janeiro - RJ AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RJ, RR, RS, SC, SE, SP e TO
68 OI S/A 76.535.764/0001-43 Rio de Janeiro - RJ AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
69 OTS - OPTION TELECOMSERVIÇOSDE TELECOMUNICAÇÕESLTDA. 07.831.569/0001-48 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
70 PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING 09.265.362/0001-89 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
71 PORTO SEGURO TELECOMUNICAÇÕES S.A. 11.281.004/0001-01 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
72 REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A 05.763.038/0001-30 Petrópolis/RJ AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR
73 S.O. DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 05.132.549/0001-53 Rio de Janeiro - RJ RJ
74 SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA. 02.152.243/0001-70 Rio de Janeiro - RJ AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR
75 SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES 01.371.416/0001-89 Londrina - PR PR
76 SERMATELCOMÉRCIO E SERVIÇOSDETELECOMUNICAÇÕES LTDA 39.495.486/0001-11 Saquarema - RJ AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RN, RO, RR e SP
77 SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA. 02.677.129/0001-64 Curitiba - PR AM, AP, MS, MT, PB, PR, RO, RR e SP
78 SISTEER DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 13.420.027/0001-85 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
79 SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA 10.943.095/0001-30 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
80 SPIN TELECOMUNICAÇÕES E
REPRESENTAÇÕES LTDA
08.922.377/0001-00 São Paulo -
SP
AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
81 SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA. 01.093.492/0001-70 Betim - MG MG
82 TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A 07.113.045/0001-11 Belo Horizonte - MG AM, AP, MG, MS, MT, PB, RO e RR
83 TELECOM 65 LTDA 07.716.753/0001-47 São Paulo - SP AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP e TO
84 TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A 02.777.002/0001-17 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR, SC e SP
85 TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA 04.333.394/0001-17 Belo Horizonte - MG MG
Nova redação dada ao item 86 do Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 4/2014, efeitos a partir de 06.03.2014.
86 YOUR INTERNET PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 07.349.982/0001-70 Rio de Janeiro - RJ AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR
Redação anterior dada ao item 86 pelo Ato COTEPE/ICMS 49/2013, efeitos até 05.03.2014.
86 TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA. 07.349.982/0001-70 Rio de Janeiro - RJ AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR
87 TELEFÔNICA BRASIL S/A 02.558.157/0001-62 São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
88 TELEMAR NORTE LESTE S/A 33.000.118/0001-79 Rio de Janeiro - RJ AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
89 TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA 09.015.478/0001-60 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
90 TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES LTDA 07.625.852/0001-13 Rio de Janeiro - RJ AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR
91 TERAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA 14.840.419/0001-66 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
92 TIM CELULAR S/A 04.206.050/0001-80 São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
93 TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA 07.335.723/0001-90 Rio de Janeiro - RJ AM, AP, MA, MS, MT, PB, RJ, RO e RR
94 T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA. 05.352.366/0001-43 Suzano/SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
95 TMAIS S/A 03.155.642/0001-58 São Paulo-SP BA, MG, PR, RJ, RS e SP
96 TNL PCS S/A 04.164.616/0001-59 Rio de Janeiro - RJ AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SE, SP e TO
97 TPA INFORMÁTICA LTDA. 02.255.187/0001-08 Timbó - SC AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SC
98 TRANSIT DO BRASIL LTDA. 02.868.267/0001-20 São Paulo - SP AM, AP, BA, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC e SP
99 ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA 09.425.735/0001-31 São Paulo/SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
100 UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 05.958.690/0001-00 São Paulo - SP SP
101 UNIVERSAL TELECOM 03.197.023/0001-26 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
102 VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA 06.172.384/0001-06 São Luis - MA AM, AP, MA, MG, MS, MT, PB, RO e RR
103 VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A 63.356.042/0001-80 Fortaleza/CE CE
104 VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 06.128.103/0001-18 Santos - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
105 VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A 06.012.825/0001-02 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
106 VONEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 07.239.238/0001-13 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, PR, RJ, RO, RR e SP
107 WIRELESS COMM SERVICES LTDA. 09.520.219/0001-96 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
Acrescido o item 108 pelo Ato COTEPE ICMS nº 04/2014, efeitos a partir de 06.03.2014.
108 NOROESTECOM TELECOMUNICAÇÕES S.A. 14.603.266/0001-33 São Paulo - SP SP
Acrescido o item 109 pelo Ato COTEPE ICMS nº 04/2014, efeitos a partir de 06.03.2014.
109 TCD PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. 06.860.022/0001-08 Curitiba - PR PR
Acrescido o item 110 pelo Ato COTEPE ICMS nº 04/2014, efeitos a partir de 06.03.2014.
110 CITTÁ TELECOM 12.935.241/001-01 Limeira - SP RJ, SP
Acrescido o item 111 pelo Ato COTEPE ICMS nº 04/2014, efeitos a partir de 06.03.2014.
111 LAFAIETE PROVEDOR DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 10.552.549/0001-42 Conselheiro Lafaiete - MG MG
(Item 112 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):
112 DIGITAL DESIGN SERV. DE INFORMÁTICA LTDA. 07.493.196/0001-42 Cascavel -PR PR
(Item 113 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):
113 SUPERIMAGEM TECNOLOGIA EM ELETRÔNICA LTDA. 39.162.235/0001-15 Angra dos Reis - RJ RJ
(Item 114 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):
114 OSTARA COMUNICAÇÕES LTDA. 08.022.054/0001-60 Niterói - RJ RJ
(Item 115 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):
115 SULAMERICANA SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA. 15.171.237/0001-02 Porto Alegre - RS RS
(Item 116 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):
116 STAR TELECOM S/A 18.693.899/0001-30 Recife -PE PE
(Item 117 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):
117 NETWORK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 05.262.383/0001-90 Limeira -SP SP
(Item 118 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):
118 DATORA MOBILE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 18.384.930/0001-51 São Paulo - SP SP
(Item 119 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):
119 BCMG INTERNET LTDA. 04.964.902/0001-07 São Paulo - SP SP
(Item 120 acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):
120 SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES 03.041.675/0001-77 Belo Horizonte - MG MG
Nota: Redação Anterior:

ANEXO XVIII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES (Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS Nº 10/2008 DE 23 de abril de 2008) (Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 15560 DE 07/12/2010).

EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

(A que se refere o art. 361 deste regulamento)

ITEM EMPRESA CNPJ DA MATRIZ SEDE ÁREA DE ATUAÇÃO
1 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A 05.423.963/0001-11 Brasília - DF SMP - AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF
2 AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 86.734.597/0001-13 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
3 ALOTELECOM S/A 04.021.007/0001-40 São Paulo - SP (STFC Local, LDN e LDI) Municípios relacionados no Ato Anatel Nº 12.386 de 23.10.2000, Ato Anatel Nº 13.866 de 18.12.2000, Ato Anatel Nº 13.872 de 18.12.2000, Ato Anatel Nº 13.880 de 18.12.2000, Ato Anatel Nº 16.097 de 04.04.2001, Ato Anatel Nº 16.101 de 04.04.2001, Ato Anatel Nº 16.105 de 04.04.2001, Ato Anatel Nº 18.547 de 29.08.2001, Ato Anatel Nº 20.150 de 19.10.2001 e Ato Anatel Nº 20.154 de 19.10.2001.
4 ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A 06.102.004/0001-67 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
(Redação do item 5 dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011):
5 ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. 03.593.006/0001-08 São Paulo - SP STFC Local, LDN e LDI - Todo o território nacional, exceto para os municípios de Ilhabela, Santa Branca, Bertioga, Biritiba- Mirim, Águas de Lindóia, Serra Negra, Caraguatatuba, São Sebastião, Ubatuba e Lindóia
Nota: Redação Anterior:
  "5 ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. 03.593.006/0001-08 Santana de Parnaíba - SP STFC Local, LDN e LDI - Todo o território nacional exceto para Municípios de Ilhabela, Santa Branca, Bertioga, Águas de Lindóia, Serra Negra, Caraguatatuba, São Sebastião, Ubatuba e Lindóia"
6 AMERICA NET LTDA 01.778.972/0001-74 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
7 AMERICEL S/A 01.685.903/0001-16 Brasília - DF SMP - DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC
8 AMIGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 07.436.681/0001-84 Vitória - ES Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
9 BRASIL TELECOM S/A 76.535.764/0001-43 Brasília - DF Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
10 BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. 03.076.075/0001-44 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
11 CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 02.952.192/0001-61 Natal - RN Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
12 CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 08.062.253/0001-00 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
13 CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA. 07.716.753/0001-47 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
14 CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL 71.208.516/0001-74 Uberlândia - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

(Redação do item 15 dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

15

CLARO S.A.

40.432.544/0001-47 São Paulo - SP SMP - AL, CE, PB, PE, PI, RN, SP, RJ, ES, RS, BA, SE, PR, SC, MG, AM, AP, PA, MA, RR, AC, GO, MS, MT, RO, TO, DF
15 Nota: Redação Anterior:
CLARO S.A.
40.432.544/0001-47 São Paulo - SP SMP - AL, CE, PB, PE, PI, RN, SP, RJ, ES, RS, BA, SE, PR, SC, MG, AM, AP, PA, MA e RR
16 COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 05.684.180/0001-91 Itabira - MG Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
17 CONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 04.533.132/0001-30 São Paulo - SP SP (STFC Local, LDN e LDI)
18 CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. 04.406.081/0001-85 São Paulo - SP SP e áreas de numeração 21, 31, 41 e 51 (STFC Local, LDN e LDI)
19 CTBC CELULAR S/A 05.835.916/0001-85 Uberlândia - MG SMP - MG, MS, GO e SP
20 DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 05.406.478/0001-30 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
21 DIGITAL DESIGN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA 07.493.196/0001-42 Cascavel - PR Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
22 DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA. 06.053.352/0001-91 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
23 E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 06.322.930/0001-48 Belo Horizonte - MG Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
24 EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 04.760.795/0001-97 São Paulo-SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
25 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL 33.530.486/0001-29 Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
26 ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 26.059.394/0001-47 Belo Horizonte - MG Áreas de numeração 24, 31 e 73 (STFC Local, LDN e LNI)
27 EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 73.797.045/0001-02 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
28 EQUANT BRASIL LTDA 66.624.776/0001-90 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
29 ETML - EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA 68.785.641/0001-32 Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
30 FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 01.009.876/0001-61 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
31 FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA. 07.401.988/0001-40 Olinda - PE Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
32 GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A 00.155.736/0001-39 São Paulo - SP Santana do Parnaíba/SP (STFC Local, LDN e LDI)
(Redação do item 33 dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):
33

LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.

72.843.212/0001-41

São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
Nota: Redação Anterior:
33

(Redação do item 33 dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.

72.843.212/0001-41 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
33 Nota: Redação Anterior:
GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
72.843.212/0001-41 Cotia - SP Áreas de numeração 11, 19, 21, 31, 41, 51 e 61 (STFC local), 11 (STFC LDN e LDI)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). Nota: Redação Anterior:
33 GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. 72.843.212/0001-41 Cotia - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

.

34 GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA 07.704.947/0001-22 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
35 GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA 03.420.926/0001-24 Maringá - PR Todo o Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
36 GLOBALSTAR DO BRASIL S/A 02.231.030/0001-34 Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
37 GOLDEN LINE TELECOM LTDA. 03.455.119/0001-47 Rio de Janeiro - RJ SP e áreas de numeração 21, 22 e 24 (STFC Local, LDN e LDI)
38 GRUPO G1 TELECOMUNICAÇÕES LTDA 03.868.136/0001-06 Londrina - PR Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
39 GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 05.663.379/0001-33 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
40 HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 08.163.618/0001-84 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
41 HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 09.446.842/0001-46 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
42 HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA. 08.868.001/0001-64 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
43 IBASIS BRASIL LTDA 03.941.855/0001-05 Santo André - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
44 IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA 02.280.384/0001-79 Governador Valadares - MG Áreas de numeração 27, 28, 31 e 33 (STFC local)
45 IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 58.526.690/0001-05 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
46 INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 02.421.421/0001-11 Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
47 IPE INFORMÁTICA LTDA. 04.263.321.0001-30 Curitiba - PR Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
48 ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 05.315.715/0001-57 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
49 LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 10.442.435/0001-40 Campo Mourão - PR Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
50 LOCAL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 06.293.522/0001-05 Fortaleza/CE Áreas de numeração 85 e 88 (STFC Local)
51 LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 06.940.034/0001-42 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
52 METROWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA 73.972.002/0001-16 Porto Alegre - RS Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
53 MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA 07.228.550/0001-01 Rio de Janeiro - RJ Área de numeração 21 (SFTC local)
54 MYHOST INTERNET LTDA. 04.760.273/0001-95 Rio de Janeiro - RJ Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
55 NEOTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA 09.040.986/0001-06 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
56 NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 07.239.238/0001-13 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
57 NORTELPA ENGENHARIA LTDA. 01.003.694/0001-83 Belém - PA Áreas de numeração 91 e 94 e os municípios de Altamira/PA, Barcarena/PA, Capanema/PA, Marabá/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Redenção/PA e Tucuruí/PA e Santana/AP (STFC Local, LDN e LDI)
58 OPÇÃO NET INFORMÁTICA LTDA 05.236.051/0001-30 Nova Santa Rosa - PR Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
59 OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 08.022.054/0001-60 São Paulo - SP Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
60 OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 07.831.569/0001-48 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
61 PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING 09.265.362/0001-89 São Paulo - SP Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
62 REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A 05.763.038/0001-30 Petrópolis/RJ Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
63 RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. 05.827.543/0001-09 Londrina - PR Todo Território Nacional (STFC local)
64 SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA. 02.152.243/0001-70 Rio de Janeiro - RJ Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
65 SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 03.041.675/0001-77 Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
66 SERCOMTEL Celular S/A 02.494.988/0001-18 Londrina - PR SMP - Municípios de Londrina e Tamarana/PR
67 SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES 01.371.416/0001-89 Londrina - PR PR (STFC Local, LDN, LDI)
68 SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 39.495.486/0001-11 Saquarema - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
69 SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA. 02.677.129/0001-64 Curitiba - PR Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
70 SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA 10.943.095/0001-30 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
71 SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA 08.922.377/0001-00 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
72 SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA. 01.093.492/0001-70 Betim - MG Área de numeração 31 (STFC Local)
73 TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A 07.113.045/0001-11 Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
74 TELECALL BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 07.625.852/0001-13 Rio de Janeiro - RJ Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
75 TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A 02.777.002/0001-17 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
76 TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA 04.333.394/0001-17 Belo Horizonte - MG Área de numeração 31 e 37 (STFC Local, LDN e LDI)
77 TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP 02.558.157/0001-62 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
78 TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA. 07.349.982/0001-70 Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
79 TELEFREE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 04.289.809/0001-36 São Paulo - SP Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 43 e 61 (STFC Local, LDN e LDI)
80 TELEMAR NORTE LESTE S/A 33.000.118/0001-79 Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
81 TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA 09.015.478/0001-60 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Redação do item 82 dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):
82

TIM CELULAR S/A

04.206.050/0001-80

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI; SMP).

Nota: Redação Anterior:
82 TIM CELULAR S/A 04.206.050/0001-80 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI). SMP - SP, RJ, ES, PR, SC, RS, DF, GO, TO, MT, MS, AC, RO, PA, AM, RR, AP E MA.

(Revogado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

83 TIM NORDESTE S/A 01.009.686/0001-44 Jaboatão dos Guararapes/PE SMP - MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE, e PI.
84 TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA 07.335.723/0001-90 Rio de Janeiro - RJ Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
85 T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA. 05.352.366/0001-43 Suzano/SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
86 TMAIS S/A 03.155.642/0001-58 São Paulo - SP Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 48, 51, 53, 54, 55, 61, 71, 81 e 91 (STFC Local, LDN e LDI)
87 TNL PCS S/A 04.164.616/0001-59 Rio de Janeiro - RJ SMP - RJ, ES, MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE, PI, PA, AM, RO, AP e MA.
88 TRANSIT DO BRASIL LTDA. 02.868.267/0001-20 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
89 ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA 09.425.735/0001-31 São Paulo/SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
90 UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 05.958.690/0001-00 São Paulo - SP SMP - SP
91 VIA TELECOM S/A 01.116.942/0001-00 Belo Horizonte - MG Áreas de numeração 11, 21, 31, 41 e 61 (STFC local)
92 VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA 06.172.384/0001-06 São Luis - MA Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
93 VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A 63.356.042/0001-80 Fortaleza/CE Áreas de numeração 85 e 88 (STFC local)
94 VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 06.128.103/0001-18 Santos - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
95 VIVO PARTICIPAÇÕES S/A 02.558.074/0001-73 São Paulo - SP SMP - MG
96 VIVO S/A. 02.449.992/0001-64 Londrina - PR SMP - Todo o Território Nacional
97 VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A 06.012.825/0001-02 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
98 VOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 06.023.792/0001-04 Santa Maria - RS RS, SC e PR (STFC Local, LDN e LDI)
(Item 99 acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011):
99 MAHA-TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 11.907.637/0001-82 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Item 100 acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011):
100 UNIVERSAL TELECOM 03.197.023/0001-26 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Item 101 acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011):
101 DIOGENES BAYDE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. 41.644.220/0001-35 Fortaleza - CE Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Item 102 acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011):
102 ENCANTO TELECOM. 11.400.830/0001-22 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Item 103 acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011):
103 DIGIVOX SOLUÇÕES DE COMUNICAÇÃO LTDA. 06.126.611/0001-67 João Pessoa - PB Todo o território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
(Item 104 acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011):
104 TPA INFORMÁTICA LTDA. 02.255.187/0001-08 Timbó - SC Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Item 105 acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011):
105 ELIG SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 10.916.008/0001-56 Primavera do Leste - MT Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

(Item 106 acrescentado pelo Decreto Nº 16404 DE 15/12/2011):

106 FIDELITY TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA S.A. 1.332.838/0001-07 Rio de Janeiro - RJ Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

(Redação do item 107 dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012):

107 NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 66.970.229/0001-67 São Paulo - SP SMP - Todo o território nacional, exceto municípios das áreas de numeração 34, 35 e 37 e dos setores 22 e 25 do PGO
Nota Legisweb: Redação Anterior:
107 NEXTEL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 09.483.590/0001-25 São Paulo - SP SMP - Todo o território nacional, exceto municípios das áreas de numeração 34, 35 e 37 e dos setores 22 e 25 do PGO
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16404 DE 15/12/2011)
(Item 108 acrescentado pelo Decreto Nº 16404 DE 15/12/2011):
108 GTI TELECOMUNICAÇÕES LTDA 13.045.346/0001-58 Vitória -ES Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Item 109 acrescentado pelo Decreto Nº 16613 de 29/03/2012):
109

GRANDI SISTEMAS DE INFORMAÇÕES LTDA.

08.339.512/0001-99

Presidente Prudente - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

(Item 110 acrescentado pelo Decreto Nº 16963 de 01/08/2012):

110

LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA.

05.087.744/0001-09 Marília - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

(Item 111 acrescentado pelo Decreto Nº 16963 de 01/08/2012):

111

PORTO SEGURO TELECOMUNICAÇÕES S.A.

11.281.004/0001-01  São Paulo - SP

Todo o território nacional (SMP)

(Item 112 acrescentado pelo Decreto Nº 16963 de 01/08/2012):

112

CORDIA COMUNICAÇÕES S.A

06.225.000/0001-76 Florianópolis -SC

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

(Item 113 acrescentado pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012):

113

BR GROUP TELECOMUNICAÇÕES S.A.

12.488.125/0001-91 Novo Hamburgo RS Todo o território nacional (STFC, Local, LDN, LDI)

(Item 114 acrescentado pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012):

114

BIT INFORMÁTICA LTDA

05.726.894/0001-15 Aracajú-CE Todo o território nacional (STFC, Local, LDN, LDI)

(Item 115 acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

115

AVA TELECOMUNICAÇÕE S LTDA.

14.052.580/0001-75

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

(Item 116 acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

116

DESKTOP SIGMANET COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA.

08.170.849/0001-15

Campinas - SP

Área de numeração 19 (STFC Local, LDN e LDI)

(Item 117 acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):

117

SISTEER DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

13.420.027/0001-85

São Paulo - SP

Todo o território nacional (SMP)

(Item 118 acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):

118

MORANGO TELECOMUNICAÇÕES S.A.

14.317.996/0001-78

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

(Item 119 acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):

119

WIRELESS COMM SERVICES LTDA.

09.520.219/0001-96

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

(Item 120 acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):
120

CARVALHAES INFORMATICA LTDA ME

07.236.167/0001-03

Gravataí - RS

Áreas de Prestação equivalentes às Regiões I, II e III do PGO (STFC Local, LDN, LDI)
(Item 121 acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):
121

TERAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA

14.840.419/0001-66

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

(Item 122 acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):
122

G30 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

12.538.334/0001-00

Vinhedo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

(Item 123 acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):
123

OTOGROUP SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

12.990.463/0001-27

Mogi Guaçu - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

(Item 124 acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):
124

S.O. DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

05.132.549/0001-53

Rio de Janeiro - RJ

Áreas de numeração 12, 24 e 32 (STFC Local)

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO XVIII
  EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
  (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.07.2009, com as alterações do Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009 e do Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010)
  (A que se refere o art. 361 deste regulamento)
  (ANEXO ÚNICO DO ATO COTEPE/ICMS Nº 10 DE 23 DE ABRIL DE 2008, alterado pelos Atos COTEPE/ICMS Nº 12/2008, 25/2008, 39/2008, 13/2009, 21/2009.)
ITEM EMPRESA SEDE ÁREA DE ATUAÇÃO
01 AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.
02 ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA Rio de Janeiro - RJ SP
03 ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
04 ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. Santana de Parnaíba - SP STFC Local - Todo o território nacional exceto para Municípios de Bertioga, São Sebastião, Ilha Bela, Ubatuba, Caraguatatuba, Santa Branca, Serra Negra, Lindóia e Águas de Lindóia STFC LDN e LDI - Todo o território nacional
05 AMAZÔNIA CELULAR S/A Belém - PA PA, MA, RR, AP, AM (SMC)
06 AMERICEL S/A Brasília - DF DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC
07 (Revogado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 02.12.2009)
  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "07 ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A Rio de Janeiro - RJ RJ e ES"
08 CLARO S.A. São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 02.12.2009)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "08 BCP S/A   São Paulo - SP SP, AM, AP, BA, ES, MA, MG, PA, RR, RJ, PE, AL, PB, CE, RN, PI, RS, SC, PR e SE"
09 BRASIL TELECOM CELULAR S/A Brasília - DF AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF
10 BRASIL TELECOM S/A Brasília - DF Todo Território Nacional
11 BRASIL TELECOM S/A - TELEACRE Rio Branco - AC AC
12 BRASIL TELECOM S/A - TELERON Porto Velho - RO RO
13 CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
14 CELULAR CRT S/A Porto Alegre - RS RS
15 CETERP - CENTRAIS TELEFÔNICAS DE RIBEIRÃO PRETO S/A. Ribeirão Preto - SP SP
16 COMPANHIA TELEFÔNICA DA BORDA DO CAMPO - CTBCAMPO Santo André - SP SP
17 CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI)
18 CTBC CELULAR S/A Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP
19 CTBC TELECOM Uberlândia - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
20 DSLI VOX3 BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI)
21 EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo-SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
22 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
23 EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA - ETML Rio de Janeiro - RJ RJ (STFC Local)
24 ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Belo Horizonte - MG BA e MG (STFC Local, LDN e LDI)
25 EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
26 FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
27 FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA. Olinda - PE RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI)
28 GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A Santana de Parnaíba - SP GO (STFC Local, LDN e LDI)
29 GLOBAL TELECOM S/A Curitiba - PR PR e SC
30 GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. - GVT Maringá - PR Todo o Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
31 GLOBALSTAR DO BRASIL S/A Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
32 GOLDEN LINE TELECOM LTDA. Rio de Janeiro - RJ RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
33 GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM São Paulo - SP RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
34 HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
35 IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP
36 IMPSAT COMUNICACÕES LTDA. Cotia - SP SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI)
37 INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
39 KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo-SP SP (STFC Local)
40 LATCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP MG (STFC Local, LDN e LDI)
41 LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Brasília - DF Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
42 LOCAL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Eusébio - CE CE (STFC Local)
43 MAXITEL S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP)
44 MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA Rio de Janeiro - RJ Rio deJaneiro - STFC local
45 NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
46 NORTE BRASIL TELECOM S/A Belém - PA AM, RR, AP, PA e MA
47 NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
48 OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
49 DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "49    DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.      São Paulo - SP     SP (STFC Local, LDN e LDI) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 02.12.2009)"
  "49 PRIMEIRA ESCOLHA EMPREENDIMENTO LTDA. São Paulo - SP SP (STFC Local, LDN e LDI)"
50 REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A Uberlândia - MG Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
51 RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. Londrina - PR Todo Território Nacional (STFC)
52 SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Belo Horizonte - MG RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MAPA, AP, AM, RO, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RR, AC, SP (STFC local, LDN e LDI)
53 SERCOMTEL Celular S/A Londrina - PR Municípios de Londrina e Tamarana - PR (SMP)
54 SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Londrina - PR PR (STFC Local, LDN, LDI)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 02.12.2009)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "54 SERCOMTEL S/A Telecomunicações Londrina - PR Municípios de Londrina e Tamarana - PR (STFC Local, LDN, LDI - Setor 20)"
55 SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Saquarema - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
56 SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA. Curitiba - PR SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI)
57 STELLAR S/A São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
58 STEMAR TELECOMUNICAÇÕES S/A Rio de Janeiro - RJ SE, BA e MG (SMP)
59 SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA. Betim - MG MG (STFC Local)
60 TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A Brasília - DF DF e GO
61 TELEACRE CELULAR S/A Rio Branco - AC AC
62 TELEBAHIA CELULAR S/A Salvador - BA BA
63 TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
64 TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
65 TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA Belo Horizonte - MG Área 31 e 37 (Local, LDN e LDI)
66 TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP São Paulo - SP Todo o território nacional
67 TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC)
68 TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
69 TELEGOIÁS CELULAR S/A Goiânia - GO GO e TO
70 TELEMAR NORTE LESTE S/A Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
71 TELEMAT CELULAR S/A Cuiabá/MT MT
72 VIVO PARTICIPAÇÕES S/A São Paulo-SP MG
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "72     TELEMIG CELULAR S/A    Belo Horizonte - MG       MG"
73 TELEMS CELULAR S/A Campo Grande/MS MS
74 GLOBALNOVA COMUNICAÇÕES LTDA Florianópolis - SC Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
75 TELERGIPE CELULAR S/A Aracaju - SE SE
76 TELERJ CELULAR S/A Rio de Janeiro - RJ RJ
77 TELERON CELULAR S/A Porto Velho - RO RO
78 TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A São Paulo - SP SP
79 TELEST CELULAR S/A Vitória - ES ES
80 (Revogado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 02.12.2009)
  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "80 TELET S/A   Porto Alegre - RS RS"
81 TELMEX DO BRASIL LTDA. São Paulo - SP DF, MG, PR, RJ, RS e SP
82 TIM CELULAR S/A São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina (SMP).
83 TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A Teresina - PI Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e PI (SMP)
84 TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A Fortaleza - CE Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e CE (SMP)
85 TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A Natal - RN Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e RN (SMP)
86 TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A João Pessoa - PB Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e PB (SMP)
87 TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A Recife - PE Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e PE (SMP)
88 TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A Maceió - AL Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e AL (SMP)
89 TIM SUL S/A Curitiba - PR Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP)
90 T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
91 TMAIS S/A São Paulo-SP DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI)
92 TNL PCS S/A Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
93 TRANSIT DO BRASIL LTDA. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
94 UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Guarulhos - SP SP (SMP)
95 VÉSPER SÃO PAULO S/A São Paulo - SP SP
96 VIA TELECOM S/A Belo Horizonte - MG SP, RJ, MG, PR, DF. (STFC Local)
97 VIVO S/A. Londrina - PR PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA, RS, AL, CE, PB, PI, PE e RN. (SMP)
98 VONAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI)
99 VOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Santa Maria - RS (STFC Local e LDN)
100 OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
101 ALOTELECOM S/A Rio de Janeiro - RJ Municípios relacionados no Ato Anatel Nº 12.386 de 23.10.2000, Ato Anatel Nº 13.866 de 18.12.2000, Ato Anatel Nº 13.872 de 18.12.2000, Ato Anatel Nº 13.880 de 18.12.2000, Ato Anatel Nº 16.097 de 04.04.2001, Ato Anatel Nº 16.101 de 04.04.2001, Ato Anatel Nº 16.105 de 04.04.2001, Ato Anatel Nº 18.547 de 29.08.2001, Ato Anatel Nº 20.150 de 19.10.2001 e Ato Anatel Nº 20.154 de 19.10.2001. (STFC Local, LDN, LDI)
102 MYHOST INTERNET LTDA. Rio de Janeiro - RJ Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
103 ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
104 HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA. São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
105 AMIGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Vitória - ES Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
106 VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Santos - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
107 SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES São Paulo -SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
108 FONET BRASIL S.A. Porto Alegre - RS Todo o território nacional (STFC Local)
109 E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Belo Horizonte - MG Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
110 CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA. São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
111 METROWEB TELEINFORMÁTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Porto Alegre - RS Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
112 BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. São Paulo - SP Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
113 LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
114 SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA. Rio de Janeiro - RJ Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
115 VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA São Luis - MA Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009)
116 DIGITAL DESIGN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA Cascavel - PR Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009)
117 CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Natal - RN Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009)
118 IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA Governador Valadares - MG Área Numérica 33 do PGO (STFC local)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009)
119 IBASIS BRASIL LTDA Santo André - SP Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009)
120 AMERICA NET LTDA São Paulo - SP Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009)
121 HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009)
122 GLOBAL OSI São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009)
123 NORTELPA ENGENHARIA LTDA. Belem - PA Municípios de Altamira, Barcarena, Capanema, Marabá, Paragominas, Parauapebas, Redenção, Tucuruí - PA e Município de Santana - AP (STFC Local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009)
124 PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING São Paulo - SP Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009)
125 IPE INFORMÁTICA LTDA. Curitiba - PR Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010)
126 SMART VOIP São Paulo - SP Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010)
127 LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Campo Mourão - PR Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010)
128 NEOTELECO MT ELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010)
129 CIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Itabira-MG Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010)
130 TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010)
131 EQUANT BRASIL LTDA São Paulo - SP Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.07.2009, com as alterações do Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 15.09.2009 e do Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010)"

ANEXO XIX - (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14725 DE 18.11.2009):

Relação de códigos CNAE a que se refere o art. 196-A1, que sujeitam o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade, exceto quando o contribuinte estiver entre os enumerados no art. 196-A, hipótese em que prevalecerá o prazo estabelecido naquele artigo.

CNAE Descrição CNAE Início da obrigatoriedade
0722701 EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO 01.04.2010
0722702 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO 01.04.2010
1011201 FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS 01.04.2010
1011202 FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS 01.04.2010
1011203 FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS 01.04.2010
1011204 FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS 01.04.2010
1012101 ABATE DE AVES 01.04.2010
1012102 ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS 01.04.2010
1012103 FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS 01.04.2010
1013901 FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE 01.04.2010
1013902 PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE 01.04.2010
1031700 FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS 01.04.2010
1042200 FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO 01.04.2010
1043100 FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS 01.04.2010
1051100 PREPARACAO DO LEITE 01.04.2010
1052000 FABRICACAO DE LATICINIOS 01.04.2010
1053800 FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS 01.04.2010
1062700 MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS 01.04.2010
1063500 FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS 01.04.2010
1064300 FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO 01.04.2010
1066000 FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 01.04.2010
1069400 MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1071600 FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO 01.04.2010
1081301 BENEFICIAMENTO DE CAFÉ 01.04.2010
1081302 TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE 01.04.2010
1082100 FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE 01.04.2010
1091100 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO 01.04.2010
1092900 FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS 01.04.2010
1093701 FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES 01.04.2010
1093702 FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES 01.04.2010
1094500 FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS 01.04.2010
1099699 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1111901 FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR 01.04.2010
1111902 FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS 01.04.2010
1112700 FABRICACAO DE VINHO 01.04.2010
1113501 FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE 01.04.2010
1113502 FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES 01.04.2010
1122401 FABRICACAO DE REFRIGERANTES 01.04.2010
1122403 FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS 01.04.2010
1210700 PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO 01.04.2010
1220401 FABRICACAO DE CIGARROS 01.04.2010
1220402 FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS 01.04.2010
1220403 FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS 01.04.2010
1220499 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 01.04.2010
1311100 PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO 01.04.2010
1312000 PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO 01.04.2010
1313800 FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01.04.2010
1314600 FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR 01.04.2010
1321900 TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO 01.04.2010
1322700 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO 01.04.2010
1323500 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01.04.2010
1330800 FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA 01.04.2010
1610201 SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 01.04.2010
1721400 FABRICACAO DE PAPEL 01.04.2010
1722200 FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO 01.04.2010
1731100 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL 01.04.2010
1732000 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO 01.04.2010
1733800 FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO 01.04.2010
1741901 FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS 01.04.2010
1741902 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO. 01.04.2010
1742701 FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS 01.04.2010
1742799 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICO-SANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1749400 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1830001 REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE 01.04.2010
1830002 REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE 01.04.2010
1910100 COQUERIAS 01.04.2010
1921700 FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO 01.04.2010
1922501 FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS 01.04.2010
1922502 RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES 01.04.2010
1922599 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO 01.04.2010
1931400 FABRICACAO DE ALCOOL 01.04.2010
1932200 FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL 01.04.2010
2013400 FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES 01.04.2010
2019301 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES 01.04.2010
2019399 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2021500 FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS 01.04.2010
2022300 FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS 01.04.2010
2029100 FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2031200 FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS 01.04.2010
2032100 FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS 01.04.2010
2040100 FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01.04.2010
2051700 FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS 01.04.2010
2061400 FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS 01.04.2010
2062200 FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO 01.04.2010
2063100 FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL 01.04.2010
2071100 FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS 01.04.2010
2072000 FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO 01.04.2010
2073800 FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS 01.04.2010
2091600 FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES 01.04.2010
2093200 FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL 01.04.2010
2094100 FABRICACAO DE CATALISADORES 01.04.2010
2099199 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2110600 FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS 01.04.2010
2121101 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO 01.04.2010
2121102 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO 01.04.2010
2121103 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO 01.04.2010
2122000 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO 01.04.2010
2211100 FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR 01.04.2010
2221800 FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO 01.04.2010
2222600 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO 01.04.2010
2223400 FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO 01.04.2010
2229302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS 01.04.2010
2311700 FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA 01.04.2010
2312500 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO 01.04.2010
2320600 FABRICACAO DE CIMENTO 01.04.2010
2341900 FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS 01.04.2010
2342701 FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS 01.04.2010
2342702 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS 01.04.2010
2349499 FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2411300 PRODUCAO DE FERRO-GUSA 01.04.2010
2421100 PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO 01.04.2010
2422901 PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO 01.04.2010
2422902 PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS 01.04.2010
2423701 PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA 01.04.2010
2423702 PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS 01.04.2010
2424501 PRODUCAO DE ARAMES DE ACO 01.04.2010
2424502 PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES 01.04.2010
2431800 PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA 01.04.2010
2439300 PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO 01.04.2010
2441501 PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS 01.04.2010
2441502 PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO 01.04.2010
2443100 METALURGIA DO COBRE 01.04.2010
2532201 PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL 01.04.2010
2591800 FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS 01.04.2010
2592602 FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS 01.04.2010
2599399 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2610800 FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS 01.04.2010
2621300 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01.04.2010
2622100 FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01.04.2010
2631100 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2632900 FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2640000 FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO 01.04.2010
2651500 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE 01.04.2010
2652300 FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS 01.04.2010
2660400 FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO 01.04.2010
2670101 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2670102 FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2680900 FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS 01.04.2010
2721000 FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2722801 FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2732500 FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO 01.04.2010
2733300 FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS 01.04.2010
2751100 FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2815101 FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS 01.04.2010
2815102 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS 01.04.2010
2822402 FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2824102 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL 01.04.2010
2853400 FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS 01.04.2010
2869100 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2910701 FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01.04.2010
2910702 FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01.04.2010
2910703 FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01.04.2010
2920401 FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS 01.04.2010
2920402 FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS 01.04.2010
2930101 FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES 01.04.2010
2930102 FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS 01.04.2010
2930103 FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS 01.04.2010
2941700 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2942500 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2943300 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2944100 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2945000 FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS 01.04.2010
2949201 FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2949299 FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.04.2010
3091100 FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
3211602 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA 01.04.2010
3299099 FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
3520401 PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL 01.04.2010
3511-5/00 Geração de Energia Elétrica 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
3513-1/00 Comércio Atacadista de Energia Elétrica 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
3514-0/00 Distribuição de Energia Elétrica 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
3512-3/00 Transmissão de Energia Elétrica 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
4511101 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS 01.04.2010
4511103 COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS 01.04.2010
4511104 COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS 01.04.2010
4511105 COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS 01.04.2010
4511106 COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS 01.04.2010
4512901 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4512902 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4530701 COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4530702 COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR 01.04.2010
4530706 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4541201 COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS 01.04.2010
4541202 COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS 01.04.2010
4541203 COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS 01.04.2010
4542101 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.04.2010
4542102 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS 01.04.2010
4612500 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS 01.04.2010
4614100 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES 01.04.2010
4619200 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO 01.04.2010
4621400 COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO 01.04.2010
4623104 COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO 01.04.2010
4623109 COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 01.04.2010
4631100 COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS 01.04.2010
4632001 COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS 01.04.2010
4632002 COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS 01.04.2010
4632003 COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI 01.04.2010
4633801 COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS 01.04.2010
4633802 COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS 01.04.2010
4634601 COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS 01.04.2010
4634602 COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS 01.04.2010
4634603 COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR 01.04.2010
4634699 COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS 01.04.2010
4635402 COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE 01.04.2010
4635403 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01.04.2010
4635499 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4636201 COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO 01.04.2010
4636202 COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 01.04.2010
4637101 COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL 01.04.2010
4637102 COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR 01.04.2010
4637103 COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS 01.04.2010
4637104 COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES 01.04.2010
4637105 COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS 01.04.2010
4637106 COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES 01.04.2010
4637107 COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES 01.04.2010
4637199 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4639701 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL 01.04.2010
4639702 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01.04.2010
4644301 COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO 01.04.2010
4646-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 01.07.2010
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 31.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4646001 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 01.04.2010"
4649401 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO 01.04.2010
4649402 COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO 01.04.2010
4649408 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR 01.04.2010
4649499 COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4651601 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01.04.2010
4651602 COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA 01.04.2010
4652400 COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO 01.04.2010
4661300 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS 01.04.2010
4662100 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS 01.04.2010
4679601 COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES 01.04.2010
4679603 COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS 01.04.2010
4681801 COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZAD 01.04.2010
4681802 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) 01.04.2010
4681804 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO 01.04.2010
4681805 COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES 01.04.2010
4682600 COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) 01.04.2010
4684202 COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES 01.04.2010
4684299 COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4685100 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO 01.04.2010
4687703 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS 01.04.2010
4689399 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4691500 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS 01.04.2010
4693100 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS 01.04.2010
1033302 FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS 01.07.2010
1041400 FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO 01.07.2010
1095300 FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS 01.07.2010
1121600 FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS 01.07.2010
1351100 FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO 01.07.2010
1412601 CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA 01.07.2010
1510600 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO 01.07.2010
1531901 FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO 01.07.2010
1621800 FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA 01.07.2010
1813099 IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS 01.07.2010
1821100 SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO 01.07.2010
2219600 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2229301 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO 01.07.2010
2229303 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS 01.07.2010
2229399 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2330303 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO 01.07.2010
2330305 PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO 01.07.2010
2330399 FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES 01.07.2010
2349401 FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA 01.07.2010
2392300 FABRICACAO DE CAL E GESSO 01.07.2010
2399199 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2449199 METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2451200 FUNDICAO DE FERRO E ACO 01.07.2010
2452100 FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS 01.07.2010
2512800 FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL 01.07.2010
2532202 METALURGIA DO PO 01.07.2010
2539000 SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS 01.07.2010
2543800 FABRICACAO DE FERRAMENTAS 01.07.2010
2592601 FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS 01.07.2010
2593400 FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL 01.07.2010
2710402 FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2710403 FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2731700 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA 01.07.2010
2740601 FABRICACAO DE LAMPADAS 01.07.2010
2759799 FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2790299 FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2811900 FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS 01.07.2010
2812700 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS 01.07.2010
2813500 FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2814302 FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2821601 FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2829199 FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2831300 FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2833000 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO 01.07.2010
2840200 FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2861500 FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA 01.07.2010
3092000 FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
3101200 FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA 01.07.2010
3102100 FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL 01.07.2010
3240099 FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
3250705 FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA 01.07.2010
3299002 FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO 01.07.2010
3520402 DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS 01.07.2010
4617600 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO 01.07.2010
4635401 COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL 01.07.2010
4645101 COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS 01.07.2010
4646002 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 01.07.2010
4647801 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA 01.07.2010
4647802 COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES 01.10.2011
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, ret. RO de 23.11.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "4647802         COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES            01.07.2010" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010)
  "4647802         COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES            01.07.2010"
4649407 COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS 01.07.2010
4663000 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS 01.07.2010
4664800 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS 01.07.2010
4669999 COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS 01.07.2010
4672900 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS 01.07.2010
4673700 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO 01.07.2010
4674500 COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO 01.07.2010
4679699 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL 01.07.2010
4686901 COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO 01.07.2010
5211-7/01 Armazéns Gerais - Emissão de Warrant 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
5211-7/99 Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6010-1/00 Atividades de rádio 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6021-7/00 Atividades de televisão aberta 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6022-5/01 Programadoras 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6120-5/01 Telefonia móvel celular 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6130-2/00 Telecomunicações por satélite 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6391-7/00 Agências de notícias 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
7311-4/00 Agências de publicidade 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
8020-0/00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)
0500301 EXTRACAO DE CARVAO MINERAL 01.10.2010
0500302 BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL 01.10.2010
0600001 EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL 01.10.2010
0600002 EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO 01.10.2010
0600003 EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS 01.10.2010
0710301 EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO 01.10.2010
0710302 PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO 01.10.2010
0721901 EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO 01.10.2010
0721902 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO 01.10.2010
0723501 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS 01.10.2010
0723502 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES 01.10.2010
0724301 EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS 01.10.2010
0724302 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS 01.10.2010
0725100 EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS 01.10.2010
0729401 EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO 01.10.2010
0729402 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO 01.10.2010
0729403 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL 01.10.2010
0729404 EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
0729405 BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
0810001 EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810002 EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810003 EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810004 EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810005 EXTRACAO DE GESSO E CAULIM 01.10.2010
0810006 EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810007 EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810008 EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810009 EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810010 BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO 01.10.2010
0810099 EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0891600 EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS 01.10.2010
0892401 EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO 01.10.2010
0892402 EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA 01.10.2010
0892403 REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL 01.10.2010
0893200 EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) 01.10.2010
0899101 EXTRACAO DE GRAFITA 01.10.2010
0899102 EXTRACAO DE QUARTZO 01.10.2010
0899103 EXTRACAO DE AMIANTO 01.10.2010
0899199 EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
0910600 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL 01.10.2010
0990401 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO 01.10.2010
0990402 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS 01.10.2010
0990403 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS 01.10.2010
1011205 MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS 01.10.2010
1012104 MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO 01.10.2010
1020101 PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS 01.10.2010
1020102 FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS 01.10.2010
1032501 FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO 01.10.2010
1032599 FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO 01.10.2010
1033301 FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES 01.10.2010
1061901 BENEFICIAMENTO DE ARROZ 01.10.2010
1061902 FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ 01.10.2010
1065101 FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS 01.10.2010
1065102 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO 01.10.2010
1065103 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO 01.10.2010
1072401 FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO 01.10.2010
1072402 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA 01.10.2010
1096100 FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS 01.10.2010
1099601 FABRICACAO DE VINAGRES 01.10.2010
1099602 FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS 01.10.2010
1099603 FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS 01.10.2010
1099604 FABRICACAO DE GELO COMUM 01.10.2010
1099605 FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.) 01.10.2010
1099606 FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS 01.10.2010
1122402 FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO 01.10.2010
1122499 FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1340501 ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01.10.2010
1340502 ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01.10.2010
1340599 OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01.10.2010
1352900 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA 01.10.2010
1353700 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA 01.10.2010
1354500 FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS 01.10.2010
1359600 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1411801 CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS 01.10.2010
1411802 FACCAO DE ROUPAS INTIMAS 01.10.2010
1412602 CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS 01.10.2010
1412603 FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS 01.10.2010
1413401 CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA 01.10.2010
1413402 CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS 01.10.2010
1413403 FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS 01.10.2010
1414200 FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO 01.10.2010
1421500 FABRICACAO DE MEIAS 01.10.2010
1422300 FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS 01.10.2010
1521100 FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL 01.10.2010
1529700 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1531902 ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO 01.10.2010
1532700 FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL 01.10.2010
1533500 FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO 01.10.2010
1539400 FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1540800 FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL 01.10.2010
1610202 SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 01.10.2010
1622601 FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS 01.10.2010
1622602 FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS 01.10.2010
1622699 FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO 01.10.2010
1623400 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA 01.10.2010
1629301 FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS 01.10.2010
1629302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS 01.10.2010
1710900 FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL 01.10.2010
1742702 FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS 01.10.2010
1811301 IMPRESSAO DE JORNAIS 01.10.2011
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, ret. RO de 23.11.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "1811301          IMPRESSAO DE JORNAIS          01.12.2010" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010)
  "1811301         IMPRESSAO DE JORNAIS         01.10.2010"
1811302 IIMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS 01.10.2011
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, ret. RO de 23.11.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "1811302             IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS             01.12.2010" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010)
  "1811302             IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS             01.10.2010"
1812100 IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA 01.10.2010
1813001 IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO 01.10.2010
1822900 SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS 01.10.2010
1830003 REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE 01.10.2010
2011800 FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS 01.10.2010
2012600 FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES 01.10.2010
2014200 FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS 01.10.2010
2033900 FABRICACAO DE ELASTOMEROS 01.10.2010
2052500 FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS 01.10.2010
2092401 FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES 01.10.2010
2092402 FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS 01.10.2010
2092403 FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA 01.10.2010
2099101 FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA 01.10.2010
2123800 FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS 01.10.2010
2212900 REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS 01.10.2010
2319200 FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO 01.10.2010
2330301 FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA 01.10.2010
2330302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO 01.10.2010
2330304 FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO 01.10.2010
2391501 BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO 01.10.2010
2391502 APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO 01.10.2010
2391503 APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS 01.10.2010
2399101 DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL 01.10.2010
2412100 PRODUCAO DE FERROLIGAS 01.10.2010
2442300 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS 01.10.2010
2449101 PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS 01.10.2010
2449102 PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO 01.10.2010
2449103 PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA 01.10.2010
2511000 FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS 01.10.2010
2513600 FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA 01.10.2010
2521700 FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL 01.10.2010
2522500 FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS 01.10.2010
2531401 PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO 01.10.2010
2531402 PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS 01.10.2010
2541100 FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA 01.10.2010
2542000 FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS 01.10.2010
2550101 FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE 01.10.2010
2550102 FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES 01.10.2010
2599301 SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO 01.10.2010
2710401 FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2722802 RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.10.2010
2740602 FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO 01.10.2010
2759701 FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2790201 FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES 01.10.2010
2790202 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME 01.10.2010
2814301 FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2821602 FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2822401 FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2823200 FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2824101 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL 01.10.2010
2825900 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2829101 FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2832100 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2851800 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2852600 FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO 01.10.2010
2854200 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES 01.10.2010
2862300 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2863100 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2864000 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2865800 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2866600 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2950600 RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.10.2010
3011301 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE 01.10.2010
3011302 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE 01.10.2010
3012100 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER 01.10.2010
3031800 FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES 01.10.2010
3032600 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS 01.10.2010
3041500 FABRICACAO DE AERONAVES 01.10.2010
3042300 FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES 01.10.2010
3050400 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE 01.10.2010
3099700 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
3103900 FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL 01.10.2010
3104700 FABRICACAO DE COLCHOES 01.10.2010
3211601 LAPIDACAO DE GEMAS 01.10.2010
3211603 CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS 01.10.2010
3212400 FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES 01.10.2010
3220500 FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
3230200 FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE 01.10.2010
3240001 FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS 01.10.2010
3240002 FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO 01.10.2010
3240003 FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO 01.10.2010
3250701 FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO 01.10.2010
3250702 FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO 01.10.2010
3250703 FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA 01.10.2010
3250704 FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA 01.10.2010
3250706 SERVICOS DE PROTESE DENTARIA 01.10.2010
3250707 FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS 01.10.2010
3250708 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR 01.10.2010
3291400 FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS 01.10.2010
3292201 FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO 01.10.2010
3292202 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL 01.10.2010
3299001 FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES 01.10.2010
3299003 FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS 01.10.2010
3299004 FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS 01.10.2010
3299005 FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA 01.10.2010
3831901 RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO 01.10.2010
3831999 RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO 01.10.2010
3832700 RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS 01.10.2010
3839401 USINAS DE COMPOSTAGEM 01.10.2010
3839499 RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4611700 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS 01.10.2010
4613300 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS 01.10.2010
4615000 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO 01.10.2010
4616800 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM 01.10.2010
4618401 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 01.10.2010
4618402 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES 01.12.2010
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4618402           REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES          01.10.2010"
4618403 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES 01.10.2011
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, ret. RO de 23.11.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "4618403           REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES           01.12.2010" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010)
  "4618403         REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES          01.10.2010"
4618499 OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2011
(Redação do item dada pelo ecreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, ret. RO de 23.11.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4618499        OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE    01.10.2010 "
4622200 COMERCIO ATACADISTA DE SOJA 01.10.2010
4623101 COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS 01.10.2010
4623102 COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NAO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL 01.10.2010
4623103 COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO 01.10.2010
4623105 COMERCIO ATACADISTA DE CACAU 01.10.2010
4623106 COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS 01.10.2010
4623107 COMERCIO ATACADISTA DE SISAL 01.10.2010
4623108 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01.10.2010
4623199 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4633803 COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO 01.10.2010
4641901 COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS 01.10.2010
4641902 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO 01.10.2010
4641903 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO 01.10.2010
4642701 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA 01.10.2010
4642702 COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO 01.10.2010
4643501 COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS 01.10.2010
4643502 COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM 01.10.2010
4644302 COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO 01.10.2010
4645102 COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA 01.10.2010
4645103 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS 01.10.2010
4649403 COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS 01.10.2010
4649404 COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA 01.10.2010
4649405 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS 01.10.2010
4649406 COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES 01.10.2010
4649409 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO 01.10.2010
4649410 COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS 01.10.2010
4665600 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS 01.10.2010
4669901 COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS 01.10.2010
4671100 COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS 01.10.2010
4679602 COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS 01.10.2010
4679604 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4681803 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE 01.10.2010
4683400 COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO 01.10.2010
4684201 COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS 01.10.2010
4686902 COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS 01.10.2010
4687701 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO 01.10.2010
4687702 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO 01.10.2010
4689301 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS 01.10.2010
4689302 COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS 01.10.2010
4692300 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS 01.10.2010
5310501 ATIVIDADES DE CORREIO NACIONAL 01.10.2011
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, ret. RO de 23.11.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)
5310502 ATIVIDADES DE FRANQUEADAS E PERMISSIONÁRIAS DE CORREIO NACIONAL 01.10.2011
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, ret. RO de 23.11.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.07.2009, com as alterações do Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 31.03.2010 e do Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)

ANEXO XX - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME TRIBUTÁRIO - CRT, E DA SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN. (§ 5º do art. 196-C - Anexo Único ao Ajuste SINIEF Nº 007/2005) (Anexo acrescentado peloDecreto Nº 15379 DE 08/09/2010).

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1. Simples Nacional

2. Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3. Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC Nº 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970. (Anexo acrescentado peloDecreto Nº 15379 DE 08/09/2010).

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto N° 16613 DE 29/03/2012):

ANEXO XXI
LISTA DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
(Art. 227-AA, inciso I, alínea “a”)

 

ITEM CNPJ BASE RAZÃO SOCIAL
1 4961504

ACTUAL CARGO LTDA

2 55753578

ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA

3 11404873

AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.

4 65744138

AGUETONI TRANSPORTES LTDA

5 82110818

ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA

6 1661770

AMAZON TRANSPORTES LTDA

7 87548038

ANDERLE TRANSPORTES LTDA

8 46435293

ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA

9 62808571

AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA

10 1125797

ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA

11 9634633

ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

12 9554821

ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

13 6208105

ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA

14 11456525

AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP

15 1107327

BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA

16 4121460

BHM TRANSPORTES LTDA

17 76592484

BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO

18 6127770

BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

19 7223558

BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA

20 59530832

BRASILMAXI LOGISTICA LTDA

21 48740351

BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA

22 384587

BRASUL LTDA

23 60395589

BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

24 5160935

BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.

25 84046101

BUNGE ALIMENTOS S/A

26 80220627

BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

27 8706145

CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA

28 82270711

CARGOLIFT LOGISTICA S/A

29 1622516

CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.

30 7814950

C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA

31 8152302

CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA

32 1527330

CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA

33 43854116

CEVA LOGISTICS LTDA

34 25650383

COCAL CEREAIS LTDA

35 85459857

COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA

36 33127002

COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL

37 89621080

COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA

38 8628629

CONCORDIA LOGISTICA S.A.

39 94511987

COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA

40 71895023

COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA

41 81800849

COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

42 3615415

COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO

43 78989431

COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE

44 78807427

COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA

45 48060297

COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

46 59172676

DACUNHA S A

47 76642743

DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

48 22447684

D’GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA

49 3591919

DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA

50 58092305

DIAS ENTREGADORA LTDA

51 8219203

DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

52 73500167

DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

53 52492006

EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA

54 60664828

EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA

55 51485274

EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA

56 53237962

EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA

57 55065981

EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA

58 54834007

ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

59 45110319

ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

60 2933657

EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.

61 24640211

EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA

62 50935436

EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.

63 78384674

EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA

64 52438082

EXPRESSO MIRASSOL LTDA

65 19368927

EXPRESSO NEPOMUCENO S/A

66 428307

EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA

67 1743404

FAVORITA TRANSPORTES LTDA

68 9913147

FL LOGISTICA BRASIL LTDA

69 10872200

FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA

70 93262616

FLORESTAL BARRA LTDA

71 85127983

FONTANELLA TRANSPORTES LTDA

72 657565

GAB TRANSPORTES LTDA

73 61288940

GAFOR LTDA

74 362811

GB BRASIL LOGISTICA LTDA

75 5457125

GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.

76 1179445

GETEL TRANSPORTE LTDA

77 5833663

G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.

78 23654551

G M COSTA TRANSPORTES LTDA

79 163083

GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

80 47888128

GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.

81 6915050

GRYCAMP TRANSPORTES LTDA

82 5011676

G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA.

83 4255617

GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA

84 88301882

HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA

85 31807464

HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A

86 3469003

HIPERION LOGISTICA LTDA

87 7451885

HORIZONTE LOGISTICA LTDA

88 49871213

IC TRANSPORTES LTDA.

89 10827873

IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA

90 58498254

IMOLA TRANSPORTES LTDA

91 52134798

INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA

92 9795030

INTERAVIA TRANSPORTES LTDA

93 3558055

INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.

94 2750555

INTERPORT LOGISTICA LTDA

95 22466189

INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA

96 88668298

IRAPURU TRANSPORTES LTDA

97 7437567

IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA

98 7755311

ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA.

99 10761960

IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA

100 49025695

J D COCENZO E CIA LTDA

101 3058637

JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA

102 4884082

JAD LOGISTICA LTDA

103 75627836

JALOTO TRANSPORTES LTDA.

104 20147617

JAMEF TRANSPORTES LIMITADA

105 52548435

JSL S/A.

106 52548435

JULIO SIMOES LOGISTICA S/A.

107 3225625

KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA

108 3011765

KM TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS LTDA

109 9411448

LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

110 2870124

LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

111 84156249

LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA

112 5302000

LIPPAUS LOGISTICA LTDA

113 43368422

LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A

114 9526131

LOGFERT TRANSPORTES S/A

115 3203556

LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA.

116 4548589

LSL TRANSPORTES LTDA.

117 2793723

LTD TRANSPORTES LTDA

118 5684084

LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

119 46917936

MARTINELLI & MUFFA LTDA

120 11482301

MC - TRANSPORTES LTDA

121 2601134

MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

122 23864838

MERIDIONAL CARGAS LTDA

123 58180316

MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS

124 10950605

META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

125 58506155

MIRA OTM TRANSPORTES LTDA

126 88009030

MODULAR TRANSPORTES LTDA

127 4525822

MOTOLINER AMAZONAS LTDA

128 4937694

NAVEGACAO SION LTDA

129 4412314

NEXTRANS TRANSPORTES LTDA -

130 83336180

NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA

131 46515946

NOVORUMO TRANSPORTES LTDA

132 4892671

OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA

133 6886401

OPÇÃO TRANSPORTE LTDA

134 75609123

OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A

135 39372677

PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

136 17463456

PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA

137 59460592

PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA

138 3529921

PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA

139 116506

PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES

140 63935688

RACA TRANSPORTES LTDA

141 60510583

RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

142 88317847

RAPIDO TRANSPAULO LTDA

143 5685961

REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA

144 83083428

REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A

145 10213051

RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

146 63050512

RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA

147 23245012

RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

148 60960473

RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

149 2144858

RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

150 44914992

RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA

151 43025774

RODOVIARIO BEDIN LIMITADA

152 4473144

RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA

153 22777692

RODOVIARIO LIDER LTDA

154 3837329

RODOVIARIO MATSUDA LTDA

155 43954460

RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA

156 98522246

RODOVIARIO SCHIO LTDA

157 50437409

RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA

158 90192899

ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA

159 19199348

SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A

160 19199348

SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A

161 4711147

SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA

162 8310367

SIMEIRA LOGISTICA LTDA

163 6013646

SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

164 2983304

SUPPORT CARGO LTDA

165 3077452

SUPRICEL LOGISTICA LTDA.

166 56764822

T.H.V.-TRANSPORTES LTDA

167 1610798

TECMAR TRANSPORTES LTDA.

168 3887331

TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.

169 2351144

TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.

170 11552312

TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA

171 73939449

TEX COURIER LTDA

172 5263318

TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

173 4337030

TIMELOG LOGISTICA S/A

174 57692055

TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A

175 95591723

TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A

176 67546671

TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA

177 82809088

TOMBINI & CIA. LTDA.

178 66702325

TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA

179 20468310

TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA

180 59305573

TRAFTI LOGISTICA S.A

181 76595503

TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

182 3052564

TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA

183 61031480

TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA

184 81108029

TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA

185 1553367

TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA

186 56041825

TRANSCORDEIRO LIMITADA

187 43053081

TRANSDATA TRANSPORTES LTDA

188 1259730

TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA

189 58818022

TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.

190 49612377

TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA

191 30581433

TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

192 83630053

TRANSJOI TRANSPORTES LTDA

193 2804480

TRANSJORDANO LTDA

194 65311235

TRANSKOMPA LTDA

195 54113576

TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA

196 79942140

TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA

197 3831403

TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA

198 50505924

TRANSMOB TRANSPORTES LTDA

199 55890016

TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A.

200 55890016

TRANSNOVAG TRANSPORTES SA

201 89207211

TRANSPA GIOVANELLA LTDA

202 1501729

T RANSPA SANA LTDA

203 44191880

TRANSPORTADORA AJOFER LTDA

204 43244631

TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA

205 53982542

TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA

206 35960202

TRANSPORTADORA BELMOK LTDA

207 63073266

TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA

208 60702362

TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA

209 44597524

TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA

210 33530734

TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA

211 43251230

TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA

212 47698881

TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA

213 4764558

TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA

214 9517334

TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA.

215 3638844

TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA

216 44381184

TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA

217 32438772

TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA

218 55184691

TRANSPORTADORA JULE LTDA

219 3029662

TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA

220 86501400

TRANSPORTADORA PITUTA LTDA

221 88085485

TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA

222 43399567

TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA

223 3005559

TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA

224 53753927

TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA

225 44801942

TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA

226 75073767

TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA

227 60746518

TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA

228 44720159

TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA

229 38912598

TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA

230 78147105

TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA

231 52397767

TRANSPORTADORA VERONESE LTDA

232 45059060

TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA

233 78663788

TRANSPORTE MANN LTDA

234 9576958

TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA

235 75553115

TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA

236 4503660

TRANSPORTES BERTOLINI LTDA

237 58525197

TRANSPORTES BORELLI LTDA

238 88473731

TRANSPORTES CAVALINHO LTDA

239 84300540

TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA

240 61139432

TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA

241 92644483

TRANSPORTES GABARDO LTDA

242 57543795

TRANSPORTES GRECCO S/A

243 49151483

TRANSPORTES IMEDIATO LTDA

244 87440434

TRANSPORTES JORGETO LTDA

245 87689402

TRANSPORTES LUFT LTDA

246 17215039

TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA

247 76302157

TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA

248 29291184

TRANSPORTES TONIATO LTDA

249 89823918

TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA

250 89317697

TRANSPORTES WALDEMAR LTDA

251 274729

TRANSPS CANARINHO LTDA

252 90735549

TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA

253 5220925

TRANSPS TRANSVIDAL LTDA

254 23653694

TRANSTASSI LTDA

255 86447224

TRANSULINA TRANSPORTES LTDA

256 82604042

TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

257 78531530

TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

258 59107938

TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA

259 48818918

TREVO TRANSPORTES LTDA

260 4471568

TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA

261 42310177

TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA

262 69151595

TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA

263 634453

TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA

264 5212596

TZAR LOGISTICA LTDA

265 233065

UNIDOCK’S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA

266 7032746

UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA

267 69037463

V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

268 81127144

V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA

269 1176077

VBR LOGISTICA LTDA

270 10299567

VELOCE LOGISTICA S.A.

271 57894016

VENETO TRANSPORTES LTDA

272 93949899

VENETOSUL TRANSPORTES LTDA

273 7031916

VIA LACTEOS TRANSPS LTDA

274 3232675

VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA

275 55340921

VIACAO MOTTA LTDA

276 52611183

VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

277 32681371

VIX LOGISTICA S/A

278 1854285

WALDECIR DA COSTA JUNIOR

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

ANEXO XXII
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

(Redação dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):

Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 196-P3, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso III do caput daquele artigo, para toda NF-e que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 196-P3, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquele artigo, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 196-P3, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.
Nota: Redação Anterior:

Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 196-P3, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e: Em caso de operações internas:

Evento Inciso do § 1° do art. 126-P2 Dias

Confirmação da Operação

V 20

Operação não Realizada

VI 20

Desconhecimento da Operação

VII 10

Em caso de operações interestaduais:

Evento Inciso do § 1° do art. 126-P2 Dias

Confirmação da Operação

V 35

Operação não Realizada

VI 35

Desconhecimento da Operação

VII 15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento Inciso do § 1° doart. 126-P2 Dias

Confirmação da Operação

V 70

Operação não Realizada

VI 70

Desconhecimento da Operação

VII 15
Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

ANEXO XXII

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

(Artigo 196-P3 - Anexo II do Ajuste SINIEF 007/2005)

Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 196-P3, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º do artigo 196-P2

Dias

Ciência da Operação

IV

5

Confirmação da Operação

V

20

Operação não Realizada

VI

20

Desconhecimento da Operação

VII

10

Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º do artigo 196-P2

Dias

Ciência da Operação

IV

10

Confirmação da Operação

V

35

Operação não Realizada

VI

35

Desconhecimento da Operação

VII

15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º do artigo 196-P2

Dias

Ciência da Operação

IV

10

Confirmação da Operação

V

70

Operação não Realizada

VI

70

Desconhecimento da Operação

VII

15

.

(Revogado pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015):

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

ANEXO XXIII EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES (A que se refere ao artigo 370-B1 deste regulamento)

(ANEXO ÚNICO DO ATO COTEPE/ICMS 13, DE 13 DE MARÇO 2013)

Item Razão Social CNPJ - Matriz Sede UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013
1 ADYL NET ACESSO A INTERNET LTDA. 06.061.646/0001-65 Nova Prata - RS AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR, RS e SC
2 ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. 03.593.006/0001-08 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
3 AMERICA NET LTDA 01.778.972/0001-74 São Paulo - SP AM, AP, BA, MS, MT, PB, RJ, RO, RR, RS e SP
4 AMERICEL S/A 01.685.903/0001-16 Brasília - DF AC, DF, GO, MS, MT, RO, e TO
5 AUE PROVEDOR DE INTERNET LTDA. 09.177.971/0001-86 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
6 AVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 14.052.580/0001-75 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
7 BIT INFORMÁTICA LTDA 05.726.894/0001-15 Aracajú-CE AM, AP, CE, MS, MT, PB, RO e RR
8 BR GROUP TELECOMUNICAÇÕES S.A. 12.488.125/0001-91 Novo Hamburgo - RS AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e RS
9 BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 11.966.640/0001-77 Porto Alegre - RS AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR, RS e SP
10 BRASILFONE COMUNICAÇÃO LTDA. 08.228.429/0001-42 Chapecó - SC AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SC
11 BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA 73.972.002/0001-16 Porto Alegre - RS AM, AP, CE, DF, GO, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RR, RS, SC e SP
12 BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA . 03.076.075/0001-44 São Paulo - SP AM, AP, BA, MG, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
13 CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 02.952.192/0001-61 Natal - RN AM, AP, MS, MT, PB, RN, RO e RR
14 CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA . 08.062.253/0001-00 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
15 CARVALHAES INFORMATICA LTDA ME 07.236.167/0001-03 Gravataí - RS AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e RS
16 CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL 71.208.516/0001-74 Uberlândia - MG AC, AM, AP, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
17 CIAO TELECOM S/A 04.796.077/0001-70 Vitória - ES AM, AP, ES, MS, MT, PB, RO, RR e SP
18 CLARO S.A . 40.432.544/0001-47 São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
19 COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 05.684.180/0001-91 Itabira-MG AM, AP, MG, MS, MT, PB, RO e RR
20 CORDIA COMUNICAÇÕES S.A. 06.225.000/0001-76 Florianópolis - SC AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SC
21 CTBC CELULAR S/A 05.835.916/0001-85 Uberlândia - MG GO, MG, MS e SP
22 DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA 39.495.486/0001-11 Saquarema - RJ AM, AP, CE, GO, MS, MT, PB, PE, RJ, RN, RO, RR, RS e SP
23 DESKTOP SIGMANET COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. 08.170.849/0001-15 Campinas - SP SP
24 DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 05.406.478/0001-30 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
25 DIOGENES BAYDE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. 41.644.220/0001-35 Fortaleza - CE AM, AP, CE, MS, MT, PB, RO e RR
26 DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA 06.053.352/0001-91 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
27 E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 06.322.930/0001-48 Belo Horizonte - MG AM, AP, MG, MS, MT, PB, RO e RR
28 EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 04.760.795/0001-97 São Paulo-SP AM, AP, CE, DF, GO, MG, MS, MT, PB, PE, RJ, RO, RR e SP
29 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL 33.530.486/0001-29 Rio de Janeiro - RJ AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
30 ENCANTO TELECOM. 11.400.830/0001-22 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
31 ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 26.059.394/0001-47 Belo Horizonte - MG MG
32 EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 73.797.045/0001-02 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
33 EQUANT BRASIL LTDA 66.624.776/0001-90 São Paulo - SP AM, AP, DF, ES, GO, MS, MT, PB, PE, RJ, RO, RR, RS, SC e SP
34 ETML - EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA 68.785.641/0001-32 Rio de Janeiro - RJ AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR
35 FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA . 01.009.876/0001-61 São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
36 FIDELITY TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA S.A. 11.332.838/0001-07 Rio de Janeiro - RJ AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR
37 FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA. 07.401.988/0001-40 Olinda - PE AM, AP, MS, MT, PB, PE, RO e RR
38 G30 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 12.538.334/0001-00 Vinhedo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
39 GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A 00.155.736/0001-39 São Paulo - SP SP
40 GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA 07.704.947/0001-22 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR, SC e SP
41 GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA 03.420.926/0001-24 Maringá - PR AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
42 GLOBALSTAR DO BRASIL S/A 02.231.030/0001-34 Rio de Janeiro - RJ AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS,SC, SE, SP e TO
43 GOLDEN LINE TELECOM LTDA. 03.455.119/0001-47 Rio de Janeiro - RJ RJ
44 GRANDI SISTEMAS DE INFORMAÇÕES LTD. 08.339.512/0001-99 Presidente Prudente - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
45 GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 05.663.379/0001-33 São Paulo - SP AM, AP, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PB, RO, RR, RN, RS e SP
46 GTI TELECOMUNICAÇÕES LTDA 13.045.346/0001-58 Vitória - ES AM, AP, ES, MS, MT, PB, RO e RR
48 HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 08.163.618/0001-84 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
49 HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 09.446.842/0001-46 São Paulo - SP AM, AP, MG, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
50 HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA . 08.868.001/0001-64 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
51 IBASIS BRASIL LTDA 03.941.855/0001-05 Santo André - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
52 IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA 02.280.384/0001-79 Governador Valadares -MG ES e MG
53 IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 58.526.690/0001-05 São Paulo - SP AM, AP, MG, MS, MT, PB, PR, RJ, RO, RR, RS e SP
54 INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA . 02.421.421/0001-11 Rio de Janeiro - RJ AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
55 IPE INFORMÁTICA LTDA. 04.263.321.0001-30 Curitiba - PR AM, AP, MS, MT, PB, PR, RO, RR e SC
56 ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 05.315.715/0001-57 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
57 KNTEL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 14.717.834/0001-27 São Paulo - SP SP
58 LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. 72.843.212/0001-41 São Paulo - SP AM, AP, CE, DF, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RR, RS e SP
59 LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. 05.087.744/0001-09 Marília - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
60 LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 10.442.435/0001-40 Campo Mourão - PR AM, AP, MA, MS, MT, PB, PR, RO e RR
61 LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA . 06.940.034/0001-42 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
62 MAHA-TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 11.907.637/0001-82 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
63 MORANGO TELECOMUNICAÇÕES S.A. 14.317.996/0001-78 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
64 MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA 07.228.550/0001-01 Rio de Janeiro - RJ RJ
65 NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 66.970.229/0001-67 São Paulo - SP AL, AM, AP, BA CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP e TO
66 NORTELPA ENGENHARIA LTDA. 01.003.694/0001-83 Belem - PA AP e PA
67 ,OI MÓVEL S/A 05.423.963/0001-11 Rio de Janeiro - RJ AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RJ, RR, RS, SC, SE, SP e TO
68 OI S/A 76.535.764/0001-43 Rio de Janeiro - RJ AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
69 OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 07.831.569/0001-48 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
70 PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING 09.265.362/0001-89 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
71 PORTO SEGURO TELECOMUNICAÇÕES S.A. 11.281.004/0001-01 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
72 REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A 05.763.038/0001-30 Petrópolis/RJ AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR
73 S.O. DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 05.132.549/0001-53 Rio de Janeiro - RJ RJ
74 SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA. 02.152.243/0001-70 Rio de Janeiro - RJ AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR
75 SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES 01.371.416/0001-89 Londrina - PR PR
76 SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 39.495.486/0001-11 Saquarema - RJ AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RN, RO, RR e SP
77 SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA 02.677.129/0001-64 Curitiba - PR AM, AP, MS, MT, PB, PR, RO, RR e SP
78 SISTEER DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA . 13.420.027/0001-85 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
79 SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA 10.943.095/0001-30 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
80 SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA 08.922.377/0001-00 São Paulo -SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
81 SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA . 01.093.492/0001-70 Betim - MG MG
82 TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A 07.113.045/0001-11 Belo Horizonte - MG AM, AP, MG, MS, MT, PB, RO e RR
83 TELECOM 65 LTDA 07.716.753/0001-47 São Paulo - SP AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP e TO
84 TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A 02.777.002/0001-17 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR, SC e SP
85 TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA 04.333.394/0001-17 Belo Horizonte - MG MG
86 TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA. 07.349.982/0001-70 Rio de Janeiro - RJ AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR
87 TELEFÔNICA BRASIL S/A 02.558.157/0001-62 São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
88 TELEMAR NORTE LESTE S/A 33.000.118/0001-79 Rio de Janeiro - RJ AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
89 TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA 09.015.478/0001-60 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
90 TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES LTDA 07.625.852/0001-13 Rio de Janeiro - RJ AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR
91 TERAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA 14.840.419/0001-66 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
92 TIM CELULAR S/A 04.206.050/0001-80 São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
93 TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA 07.335.723/0001-90 Rio de Janeiro - RJ AM, AP, MA, MS, MT, PB, RJ, RO e RR
94 T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA. 05.352.366/0001-43 Suzano/SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
95 TMAIS S/A 03.155.642/0001-58 São Paulo-SP BA, MG, PR, RJ, RS e SP
96 TNL PCS S/A 04.164.616/0001-59 Rio de Janeiro - RJ AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES,GO, MA, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SE, SP e TO
97 TPA INFORMÁTICA LTDA. 02.255.187/0001-08 Timbó - SC AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SC
98 TRANSIT DO BRASIL LTDA. 02.868.267/0001-20 São Paulo - SP AM, AP, BA, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC e SP
99 ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA 09.425.735/0001-31 São Paulo/SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
100 UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA . 05.958.690/0001-00 São Paulo - SP SP
101 UNIVERSAL TELECOM 03.197.023/0001-26 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
102 VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA 06.172.384/0001-06 São Luis - MA AM, AP, MA, MG, MS, MT, PB, RO e RR
103 VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A 63.356.042/0001-80 Fortaleza/CE CE
104 VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA . 06.128.103/0001-18 Santos - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
105 VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A 06.012.825/0001-02 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SP
106 VONEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 07.239.238/0001-13 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, PR, RJ, RO, RR e SP
107 WIRELESS COMM SERVICES LTDA. 09.520.219/0001-96 São Paulo - SP AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP
Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

ANEXO XXIII

EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

(A que se refere ao artigo 370-B1 deste regulamento)

(ANEXO ÚNICO DO ATO COTEPE/ICMS 13, DE 13 DE MARÇO 2013)

ITEM

EMPRESA

CNPJ DA MATRIZ

SEDE

ÁREA DE ATUAÇÃO (SEGUNDO ANATEL)

(Redação do item 1 dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014):
1 OI MÓVEL S/A. 05.423.963/0001-11 Brasília - DF Todo o território nacional (SMP)
Nota: Redação Anterior:
1 /  14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A /  05.423.963/0001-11 /  Brasília - DF /  SMP - AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF

2

AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

86.734.597/0001-13

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

3

ALOTELECOM S/A

04.021.007/0001-40

São Paulo - SP

(STFC Local, LDN e LDI) Municípios relacionados no Ato Anatel nº 12.386 de 23.10.2000, Ato Anatel nº 13.866 de 18.12.2000, Ato Anatel nº 13.872 de 18.12.2000, Ato Anatel nº 13.880 de 18.12.2000, Ato Anatel nº 16.097 de 04.04.2001, Ato Anatel nº 16.101 de 04.04.2001, Ato Anatel nº 16.105 de 04.04.2001, Ato Anatel nº 18.547 de 29.08.2001, Ato Anatel nº 20.150 de 19.10.2001 e Ato Anatel nº 20.154 de 19.10.2001.

4

ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A

06.102.004/0001-67

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

5

ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.

03.593.006/0001-08

São Paulo - SP

STFC Local, LDN e LDI - Todo o território nacional, exceto para os municípios de Ilhabela, Santa Branca, Bertioga, Biritiba-Mirim, Águas de Lindóia, Serra Negra, Caraguatatuba, São Sebastião, Ubatuba e Lindóia

6

AMERICA NET LTDA

01.778.972/0001-74

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

7

AMERICEL S/A

01.685.903/0001-16

Brasília - DF

SMP - DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC

8

AMIGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

07.436.681/0001-84

Vitória - ES

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

9

BRASIL TELECOM S/A

76.535.764/0001-43

Brasília - DF

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

10

BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.

03.076.075/0001-44

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

11

CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

02.952.192/0001-61

Natal - RN

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

12

CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

08.062.253/0001-00

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

(Redação do item 13 dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014):
13 TELECOM 65 LTDA. 07.716.753/0001-47 São Paulo -SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
Nota: Redação Anterior:
13 /  CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA. /  07.716.753/0001-47 /  São Paulo - SP / Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

14

CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL

71.208.516/0001-74

Uberlândia -MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

15

CLARO S.A.

40.432.544/0001-47

São Paulo - SP

SMP - AL, CE, PB, PE, PI, RN, SP, RJ, ES, RS, BA, SE, PR, SC, MG, AM, AP, PA, MA, RR, AC, GO, MS, MT, RO, TO, DF

16

COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

05.684.180/0001-91

Itabira-MG

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

17

CONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

04.533.132/0001-30

São Paulo-SP

SP (STFC Local, LDN e LDI)

18

CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.

04.406.081/0001-85

São Paulo - SP

SP e áreas de numeração 21, 31, 41 e 51 (STFC Local, LDN e LDI)

19

CTBC CELULAR S/A

05.835.916/0001-85

Uberlândia -MG

SMP - MG, MS, GO e SP

20

DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

05.406.478/0001-30

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

21

DIGITAL DESIGN -SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA

07.493.196/0001-42

Cascavel - PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

22

DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA.

06.053.352/0001-91

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

23

E-1 INFORMÁT ICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.322.930/0001-48

Belo Horizonte - MG

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

24

EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

04.760.795/0001-97

São Paulo-SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

25

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A -EMBRATEL

33.530.486/0001-29

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

26

ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

26.059.394/0001-47

Belo Horizonte - MG

Áreas de numeração 24, 31 e 73 (STFC Local, LDN e LNI)

27

EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

73.797.045/0001-02

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

28

EQUANT BRASIL LTDA

66.624.776/0001-90

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

29

ETML -EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA

68.785.641/0001-32

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

30

FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

01.009.876/0001-61

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

31

FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA.

07.401.988/0001-40

Olinda - PE

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

32

GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A

00.155.736/0001-39

São Paulo - SP

Santana do Parnaíba/SP (STFC Local, LDN e LDI)

33

level 3 comunicações do brasil ltda.

72.843.212/0001-41

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

34

GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA

07.704.947/0001-22

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

35

GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA

03.420.926/0001-24

Maringá - PR

Todo o Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

36

GLOBALSTAR DO BRASIL S/A

02.231.030/0001-34

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional

37

GOLDEN LINE TELECOM LTDA.

03.455.119/0001-47

Rio de Janeiro - RJ

SP e áreas de numeração 21, 22 e 24 (STFC Local, LDN e LDI)

38

GRUPO G1 TELECOMUNICAÇÕES LTDA

03.868.136/0001-06

Londrina - PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

39

GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

05.663.379/0001-33

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

40

HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

08.163.618/0001-84

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

41

HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

09.446.842/0001-46

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

42

HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA.

08.868.001/0001-64

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

43

IBASIS BRASIL LTDA

03.941.855/0001-05

Santo André -SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

44

IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA

02.280.384/0001-79

Governador Valadares -MG

Áreas de numeração 27, 28, 31 e 33 (STFC local)

45

IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

58.526.690/0001-05

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

46

INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

02.421.421/0001-11

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

47

IPE INFORMÁTICA LTDA.

04.263.321.0001-30

Curitiba - PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

48

ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

05.315.715/0001-57

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

49

LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

10.442.435/0001-40

Campo Mourão - PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

50

LOCAL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.293.522/0001-05

Fortaleza/CE

Áreas de numeração 85 e 88 (STFC Local)

51

LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.940.034/0001-42

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

52

METROWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA

73.972.002/0001-16

Porto Alegre -RS

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

53

MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA

07.228.550/0001-01

Rio de Janeiro - RJ

Área de numeração 21 (SFTC local)

54

MYHOST INTERNET LTDA.

04.760.273/0001-95

Rio de Janeiro - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

55

DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA

39.495.486/0001-11

Saquarema - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

56

NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

07.239.238/0001-13

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

57

NORTELPA ENGENHARIA LTDA.

01.003.694/0001-83

Belem - PA

Áreas de numeração 91 e 94 e os municípios de Altamira/PA, Barcarena/PA, Capanema/PA, Marabá/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Redenção/PA e Tucuruí/PA e Santana/AP (STFC Local, LDN e LDI)

58

OPÇÃO NET INFORMÁTICA LTDA

05.236.051/0001-30

Nova Santa Rosa-PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

59

OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

08.022.054/0001-60

São Paulo - SP

Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)

60

OTS -OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

07.831.569/0001-48

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

61

PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING

09.265.362/0001-89

São Paulo - SP

Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)

62

REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A

05.763.038/0001-30

Petrópolis/RJ

Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)

63

RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA.

05.827.543/0001-09

Londrina - PR

Todo Território Nacional (STFC local)

64

SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA.

02.152.243/0001-70

Rio de Janeiro - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

65

SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

03.041.675/0001-77

Belo Horizonte - MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

(Revogado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014):

66

SERCOMTEL Celular S/A

02.494.988/0001-18

Londrina - PR

SMP - Municípios de Londrina e Tamarana/PR

(Redação do item 67 dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014):
67 SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES 01.371.416/0001-89 Londrina -PR STFC Local, LDN, LDI - PR SMP - Municípios de Londrina e Tamarana/PR
Nota: Redação Anterior:
67 /  SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES /  01.371.416/0001-89 /  Londrina - PR /  PR (STFC Local, LDN, LDI)

68

SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

39.495.486/0001-11

Saquarema -RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

69

SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA.

02.677.129/0001-64

Curitiba - PR

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

70

SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA

10.943.095/0001-30

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

71

SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA

08.922.377/0001-00

São Paulo -SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

72

SUPORT E TECNOLOGIA E INSTALAÇÕE S LTDA.

01.093.492/0001-70

Betim - MG

Área de numeração 31 (STFC Local)

73

TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A

07.113.045/0001-11

Belo Horizonte - MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

(Redação do item 74 dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014):
74 TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 07.625.852/0001-13 Rio de Janeiro - RJ Regiões I, II e III (STFC Local, LDN, LDI)
Nota: Redação Anterior:
74 /  TELECALL BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA /  07.625.852/0001-13 /  Rio de Janeiro - RJ /  Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

75

TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A

02.777.002/0001-17

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

76

TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA

04.333.394/0001-17

Belo Horizonte - MG

Área de numeração 31 e 37 (STFC Local, LDN e LDI)

77

TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP

02.558.157/0001-62

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

78

TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA.

07.349.982/0001-70

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

79

TELEFREE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

04.289.809/0001-36

São Paulo - SP

Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 43 e 61 (STFC Local, LDN e LDI)

80

TELEMAR NORTE LESTE S/A

33.000.118/0001-79

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

81

TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA

09.015.478/0001-60

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

82

TIM CELULAR S/A

04.206.050/0001-80

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI; SMP).

83

TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA

07.335.723/0001-90

Rio de Janeiro - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

84

T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA.

05.352.366/0001-43

Suzano/SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

85

TMAIS S/A

03.155.642/0001-58

São Paulo-SP

Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 48, 51, 53, 54, 55, 61, 71, 81 e 91 (STFC Local, LDN e LDI)

86

TNL PCS S/A

04.164.616/0001-59

Rio de Janeiro - RJ

SMP - RJ, ES, MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE, PI, PA, AM, RO, AP e MA.

87

TRANSIT DO BRASIL LTDA.

02.868.267/0001-20

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

88

ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA

09.425.735/0001-31

São Paulo/SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

89

UNICE L DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

05.958.690/0001-00

São Paulo - SP

SMP - SP

90

VIA TELECOM S/A

01.116.942/0001-00

Belo Horizonte -MG

Áreas de numeração 11, 21, 31, 41 e 61 (STFC local)

91

VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA

06.172.384/0001-06

São Luis - MA

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

92

VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A

63.356.042/0001-80

Fortaleza/CE

Áreas de numeração 85 e 88 (STFC local)

93

VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.128.103/0001-18

Santos - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

94

VIVO PARTICIPAÇÕES S/A

02.558.074/0001-73

São Paulo-SP

SMP -MG

95

VIVO S/A.

02.449.992/0001-64

Londrina - PR

SMP - Todo o Território Nacional

96

VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A

06.012.825/0001-02

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

97

VOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.023.792/0001-04

Santa Maria -RS

RS, SC e PR (STFC Local, LDN e LDI)

98

MAHA-TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

11.907.637/0001-82

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

99

UNIVERSAL TELECOM

03.197.023/0001-26

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

100

DIOGENES BAYDE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

41.644.220/0001-35

Fortaleza - CE

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

101

ENCANTO TELECOM.

11.400.830/0001-22

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

102

DIGIVOX SOLUÇÕES DE COMUNICAÇÃO LTDA.

06.126.611/0001-67

João Pessoa -PB

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

103

TPA INFORMÁTICA LTDA.

02.255.187/0001-08

Timbó - SC

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

104

ELIG SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

10.916.008/0001-56

Primavera do Leste - MT

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

105

FIDELITY TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA S.A.

11.332.838/0001-07

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

106

NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

66.970.229/0001-67

São Paulo - SP

SMP - Todo o território nacional, exceto municípios das áreas de numeração 34, 35 e 37 e dos setores 22 e 25 do PGO.

107

GTI TELECOMUNICAÇÕES LTDA

13.045.346/0001-58

Vitória -ES

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

108

GRANDI SISTEMAS DE INFORMAÇÕES LTDA.

08.339.512/0001-99

Presidente Prudente - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

109

LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA.

05.087.744/0001-09

Marília - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

110

PORTO SEGURO TELECOMUNICAÇÕES S.A.

11.281.004/0001-01

São Paulo - SP

Todo o território nacional (SMP)

111

CORDIA COMUNICAÇÕES S.A.

06.225.000/0001-76

Florianópolis -SC

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

112

BR GROUP TELECOMUNICAÇÕES S.A.

12.488.125/0001-91

Novo Hamburgo -RS

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

113

BIT INFORMÁTICA LTDA

05.726.894/0001-15

Aracajú-CE

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

114

AVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

14.052.580/0001-75

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

115

DESKTOP SIGMANET COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA.

08.170.849/0001-15

Campinas - SP

Área de numeração 19 (STFC Local, LDN e LDI)

116

sisteer do brasil telecomunicações ltda.

13.420.027/0001-85

São Paulo - SP

Todo o território nacional (SMP)

117

MORANGO TELECOMUNICAÇÕES S.A.

14.317.996/0001-78

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

118

WIRELESS COMM SERVICES LTDA.

09.520.219/0001-96

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

119

CARVALHAES INFORMATICA LTDA ME

07.236.167/0001-03

Gravataí - RS

Áreas de Pretação equivalentes às Regiões I, II e III do PGO (STFC Local, LDN, LDI)

120

terapar participações ltda

14.840.419/0001-66

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

121

G30 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

12.538.334/0001-00

Vinhedo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

122

otogroup serviços de telecomunicações ltda

12.990.463/0001-27

Mogi Guaçu -SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

123

s.o. do brasil telecomunicações ltda

05.132.549/0001-53

Rio de Janeiro - RJ

Áreas de numeração 12, 24 e 32 (STFC Local)

(Item 124 acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014):
124 CIAO TELECOM S/A. 04.796.077/0001-70 Vitória - ES Regiões I, II e III (STFC Local, LDN, LDI)
(Item 125 acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014):
125 ADYL NET ACESSO A INTERNET LTDA. 06.061.646/0001-65 Nova Prata -RS Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Item 126 acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014):
126 AUE PROVEDOR DE INTERNET LTDA. 09.177.971/0001-86 São Paulo - SP Regiões I, II e III (STFC Local, LDN, LDI)
(Item 127 acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014):
127 BRASILFONE COMUNICAÇÃO LTDA 08.228.429/0001-42 Chapecó - SC Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Item 128 acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014):
128 BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 11.966.640/0001-77 Porto Alegre -RS Regiões I e II (STFC Local e LDN)

Nota 1: A empresa deverá, como condição de permanência no regime especial previsto no artigo 370-B1 e seguintes da Seção II do Capítulo IV do Título V (Convênio ICMS 17/2013), manter a regularidade dos débitos tributários e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em Rondônia. (§ 2º, artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013).

Nota 2: Caso haja descumprimento das condições previstas na Nota 1, conjunta ou isoladamente com outras Administrações Tributárias de outras Unidades da Federação, caberá à Coordenadoria da Receita Estadual exigir que a empresa regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias. (§ 3º, artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013).

Nota 3: Passado o prazo previsto no Nota 2 sem que a empresa tenha regularizado sua situação, poderá a Coordenadoria da Receita Estadual propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no Convênio ICMS 17/2013. (§ 4º, artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013).

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

ANEXO XXIV DO RICMS

TABELA I SEGMENTOS DE MERCADORIAS (Cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17, Artigo 99 do RICMS/RO )

ITEM NOME DO SEGMENTO CÓDIGO DO SEGMENTO
01 Autopeças 01
02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 02
03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 03
04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 04
05 Cimentos 05
06 Combustíveis e lubrificantes 06
07 Energia elétrica 07
08 Ferramentas 08
09 Lâmpadas, reatores e "starter" 09
10 Materiais de construção e congêneres 10
11 Materiais de limpeza 11
12 Materiais elétricos 12
13 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 13
14 Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros 14
15 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16
16 Produtos alimentícios 17
17 Produtos de papelaria 19
18 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 20
19 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 21
20 Rações para animais domésticos 22
21 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 23
22 Tintas e vernizes 24
23 Veículos automotores 25
24 Veículos de duas e três rodas motorizados 26
25 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 28

TABELA II AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadore
s) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 Relés
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
999.0 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

TABELA III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

TABELA IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post- mix"
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope

TABELA V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

TABELA VI CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 05.001.00 2523 Cimento

TABELA VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

TABELA VIII ENERGIA ELÉTRICA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica

TABELA IX FERRAMENTAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
2.0 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita
6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas
7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta- tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.0 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
16.0 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
17.0 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas
19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
19.1 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios

TABELA X LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter"
5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

TABELA XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 10.001.00 2522 Cal
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento- celulose
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões
43.0 10.043.00 7213
7308.90.10
Outros vergalhões
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

TABELA XII MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

TABELA XIV MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa.
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

TABELA XV PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
4.0 14.004.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros
11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá
12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro

TABELA XVI PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

TABELA XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada
23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela
24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal
24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota
24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
46.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz
48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
49.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
49.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.5 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.0 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça
78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
80.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns
81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
83.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves
87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
94.0 17.094.00 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.1 17.094.01 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04
96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
98.0 17.098.00 0903.00 Mate
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00
107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
113.0 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

TABELA XVIII PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache
2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.0 19.003.00 3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
5.1 19.005.01 4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem
6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico
7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda
9.0 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço
13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico
14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane
15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável
16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon
17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia
18.0 19.018.00 4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos
22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções
25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas
28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro
30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas
31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça
33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho

TABELA XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
64.0 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear

TABELA XX PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares
9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo
10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico
12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
15.0 21.015.00 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico
26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico
28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória
34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores
38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores
40.0 21.040.00 8508 Aspiradores
41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras
43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas
44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar
45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
55.0 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
55.1 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos
56.0 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")
65.0 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.0 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
68.0 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia
77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem
78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos
79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
81.0 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.0 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
87.0 21.087.00 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola
89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola
90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas
101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo
103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar
106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão e suas partes
108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico
109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
117.0 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos
119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
123 21.123.00 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
124 21.124.00 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
125 21.125.00 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
126 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador

TABELA XXI RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos

TABELA XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina

TABELA XXIII TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

TABELA XXIV VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

TABELA XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

TABELA XXVI VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016):

ANEXO XXIV DO RICMS/RO

(Previsto no artigo 374-E deste regulamento)

(Das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes)

TABELA I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

1. Autopeças

2. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

3. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

4. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

5. Cimentos

6. Combustíveis e lubrificantes

7. Energia elétrica

8. Ferramentas

9. Lâmpadas, reatores e “starter”

10. Materiais de construção e congêneres

11. Materiais de limpeza

12. Materiais elétricos

13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
14. Papéis

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

15. Plásticos

16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17. Produtos alimentícios

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

18. Produtos cerâmicos

19. Produtos de papelaria

20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22. Rações para animais domésticos

23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

24. Tintas e vernizes

25. Veículos automotores

26. Veículos de duas e três rodas motorizados

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

27. Vidros

28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

TABELA II

AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0 01.002.00 3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0 01.003.00 3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0 01.004.00 3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0 01.005.00 3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0 01.008.00 4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0 01.010.00 5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0 01.011.00 5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0 01.012.00 6306.1

Encerados e toldos

13.0 01.013.00 6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0 01.014.00 6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0 01.016.00 7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0 01.017.00 7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0 01.018.00 7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0 01.019.00 7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.0 01.020.00 7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.0 01.021.00 7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.0 01.022.00 7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.0 01.023.00 8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.0 01.024.00 8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

25.0 01.025.00 8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

27.0 01.027.00 8310.00

Triângulo de segurança

28.0 01.028.00 8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

29.0 01.029.00 8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

30.0 01.030.00 8409.9

Partes  reconhecíveis  como  exclusiva ou principalmente  destinadas  aos  motores  das posições 8407 ou 8408

31.0 01.031.00 8412.2

Motores hidráulicos

32.0 01.032.00 8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.0 01.033.00 8414.10.00

Bombas de vácuo

34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

(Redação do item 35.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
Nota: Redação Anterior:
35.0 / 01.035.00 / 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 / Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
36.0 01.036.00 8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.0 01.037.00 8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

38.0 01.038.00 8421.29.90

Filtros a vácuo

39.0 01.039.00 8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.0 01.040.00 8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

41.0 01.041.00 8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.0 01.042.00 8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0 01.043.00 8425.42.00

Macacos

(Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
Nota: Redação Anterior:
44.0 / 01.044.00 / 8431.10.10 /  Partes para macacos do item 43.0
(Redação do item 45.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Nota: Redação Anterior:
45.0 / 01.045.00 / 8431.49.2 8433.90.90 /Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
(Item 45.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0 01.047.00 8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0 01.048.00 8481.80.92

Válvulas solenóides

49.0 01.049.00 8482

Rolamentos

50.0 01.050.00 8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0 01.051.00 8484

Juntas   metaloplásticas;  jogos   ou   sortidos   de  juntas   de   composições   diferentes, apresentados em bolsas,  envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0 01.052.00 8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
Nota: Redação Anterior:
53.0 / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
54.0 01.054.00 8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0 01.056.00 8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57.0 01.057.00 8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0 01.058.00 8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0 01.059.00 8519.81

Aparelhos de reprodução de som

60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos   transmissores   (emissores)   de   radiotelefonia   ou   radiotelegrafia   (rádio receptor/transmissor)

(Redação do item 61.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funci onem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
Nota: Redação Anterior:
61.0 / 01.061.00 / 8527.2 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
(Redação do item 62.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
Nota: Redação Anterior: 62.0 / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Redação do item 62.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016). Nota: Redação Anterior:
62.0 / 01.062.00 / 8527.21.90 8521.90.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

(Item 62.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0 01.063.00 8529.10.90

Antenas

(Redação do item 64.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
Nota: Redação Anterior:
64.0 / 01.064.00 / 8534.00.00 / Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0 01.066.00 8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.0 01.067.00 8536.20.00

Disjuntores

68.0 01.068.00 8536.4

Relés

(Redação do item 69.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
Nota: Redação Anterior:
69.0 / 01.069.00 / 8538 /  Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.0 01.070.00 8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.0 01.071.00 8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

72.0 01.072.00 8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.0 01.073.00 8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.0 01.074.00 8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

75.0 01.075.00 8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

76.0 01.076.00 8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

77.0 01.077.00 8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

78.0 01.078.00 9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

79.0 01.079.00 9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

80.0 01.080.00 9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

81.0 01.081.00 9030.33.21

Amperímetros

82.0 01.082.00 9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0 01.083.00 9032.89.2

Controladores eletrônicos

84.0 01.084.00 9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

86.0 01.086.00 9613.80.00

Acendedores

87.0 01.087.00 4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

89.0 01.089.00 4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerías, para­choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0 01.091.00 8412.31.10

Cilindros pneumáticos

92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

95.0 01.095.00 8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

96.0 01.096.00 8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

97.0 01.097.00 8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

98.0 01.098.00 8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

99.0 01.099.00 8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.0 01.100.00 8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.0 01.102.00 9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

103.0 01.103.00 4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

104.0 01.104.00 5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

105.0 01.105.00 5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

106.0 01.106.00 5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0 01.107.00 5911.90.00

Forração interior capacete

108.0 01.108.00 6903.90.99

Outros para-brisas

109.0 01.109.00 7007.29.00

Moldura com espelho

110.0 01.110.00 7314.50.00

Corrente de transmissão

111.0 01.111.00 7315.11.00

Corrente transmissão

112.0 01.112.00 7315.12.10

Outras correntes de transmissão

113.0 01.113.00 8418.99.00

Condensador tubular metálico

114.0 01.114.00 8419.50

Trocadores de calor

115.0 01.115.00 8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

116.0 01.116.00 8425.49.10

Macacos manuais para veículos

117.0 01.117.00 8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.0 01.118.00 8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.0 01.119.00 8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.0 01.120.00 9014.10.00

Bússolas

121.0 01.121.00 9025.19.90

Indicadores de temperatura

122.0 01.122.00 9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

123.0 01.123.00 9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.0 01.124.00 9032.10.10

Termostatos

125.0 01.125.00 9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.0 01.126.00 9032.20.00

Pressostatos

(Redação do item 127.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi -reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
Nota: Redação Anterior:
127.0 / 01.127.00 / 8716.90 / Peças para reboques e semi-reboques
128.0 01.128.00 7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

(Redação do item 129.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

999.0 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
Nota: Redação Anterior:
129.0 / 01.129.00 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela

TABELA III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2.0 02.002.00 2208.90.00

Batida e similares

3.0 02.003.00 2208.90.00

Bebida ice

4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

6.0 02.006.00 2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00

Cooler

8.0 02.008.00 2208.50.00

Gim (gin) e genebra

9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

10.0 02.010.00 2208.70.00

Licores e similares

11.0 02.011.00 2208.20.00

Pisco

12.0 02.012.00 2208.40.00

Rum

13.0 02.013.00 2206.00.90

Saque

14.0 02.014.00 2208.90.00

Steinhaeger

15.0 02.015.00 2208.90.00

Tequila

16.0 02.016.00 2208.30

Uísque

17.0 02.017.00 2205

Vermute e similares

18.0 02.018.00 2208.60.00

Vodka

19.0 02.019.00 2208.90.00

Derivados de vodka

20.0 02.020.00 2208.90.00

Arak

21.0 02.021.00 2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

22.0 02.022.00 2206.00.10

Sidra e similares

23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

24.0 02.024.00 2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

(Redação do item 999.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
Nota: Redação Anterior:
25.0 / 02.025.00 / 2205 2206 2207 2208 /  Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

TABELA IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 03.001.00 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2.0 03.002.00 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

3.0 03.003.00 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4.0 03.004.00 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5.0 03.005.00 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6.0 03.006.00 2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

(Redação do item 7.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Nota: Redação Anterior:
7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas  minerais,  potáveis  ou naturais,  gasosas  ou não,  inclusive  gaseificadas  ou aromatizadas artificialmente, refrescos
8.0 03.008.00 2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
9.0 03.009.00 2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

10.0 03.010.00 2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

11.0 03.011.00 2202

Demais refrigerantes

12.0 03.012.00 2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

(Redação do item 13.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

13.0 03.013.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Nota: Redação Anterior:
13.0 / 03.013.00 / 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

(Redação do item 14.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

14.0 03.014.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Nota: Redação Anterior:
14.0 / 03.014.00 / 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

(Redação do item 15.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

15.0 03.015.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Nota: Redação Anterior:
15.0 / 03.015.00 / 2106.90.90 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

(Redação do item 16.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

16.0 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Nota: Redação Anterior:
16.0 / 03.016.00 / 2106.90.90 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
18.0 03.018.00 2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
19.0 03.019.00 2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
20.0 03.020.00 2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

21.0 03.021.00 2203.00.00

Cerveja

22.0 03.022.00 2202.90.00

Cervej a sem álcool

23.0 03.023.00 2203.00.00

Chope

TABELA V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 04.001.00 2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2.0 04.002.00 2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

TABELA VI

CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 05.001.00 2523

Cimento

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016):

TABELA VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Nota: Redação Anterior:

TABELA VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)

2.0 06.002.00 2710.12.59

Gasolinas, exceto de aviação

3.0 06.003.00 2710.12.51

Gasolina de aviação

4.0 06.004.00 2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0 06.005.00 2710.19.11

Querosene de aviação

6.0 06.006.00 2710.19.2

Óleos combustíveis

7.0 06.007.00 2710.19.3

Óleos lubrificantes

8.0 06.008.00 2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

9.0 06.009.00 2710.9

Resíduos de óleos

10.0 06.010.00 2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

11.0 06.011.00 2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

12.0 06.012.00 2711.11.00

Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)

13.0 06.013.00 2711.21.00

Gás Natural

14.0 06.014.00 2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

15.0 06.015.00 3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

16.0 06.016.00 3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

17.0 06.017.00 2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

TABELA VIII

ENERGIA ELÉTRICA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 07.001.00 2716.00.00

Energia elétrica

TABELA IX

FERRAMENTAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 08.001.00 4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizadanão endurecida

2.0 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

3.0 08.003.00 6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar,triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivosnaturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

4.0 08.004.00 8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas,sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados,podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ousilvicultura

5.0 08.005.00 8202.20.00

Folhas de serras de fita

6.0 08.006.00 8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

(Redação do item 7.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas - serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
Nota: Redação Anterior:
7.0 / 08.007.00 / 8202 / Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00
8.0 08.008.00 8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

9.0 08.009.00 8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

10.0 08.010.00 8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

(Redação do item 11.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
Nota: Redação Anterior:
11.0 / 08.011.00 / 8206 / Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadasem sortidos para venda a retalho
12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

(Redação do item 13.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
13.0 08.013.00 8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

Nota: Descrição conforme o Convênio ICMS Nº 92 DE 20/08/2015, devido incoesão na fonte oficial.

Nota: Redação Anterior: 13.0 / 08.013.00 / 8207 / Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas -ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 (Redação do item 13.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016). Nota: Redação Anterior:
13.0 / 08.013.00 / 8207 / Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas  (por exemplo,  de embutir,  estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70
14.0 08.014.00 8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

15.0 08.015.00 8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

(Redação do item 16.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

16.0 08.016.00 8209.00 Outras p laquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
Nota: Redação Anterior:
16.0 / 08.016.00 / 8209 / Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11

(Redação do item 17.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

17.0 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico
Nota: Redação Anterior:
17.0 / 08.017.00 / 8211 / Facas   (exceto   as  da posição   8208)  de lâmina  cortante  ou  serrilhada,  incluídas   as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
18.0 08.018.00 8213

Tesouras e suas lâminas

(Redação do item 19.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
Nota: Redação Anterior:
19.0 / 08.019.00 / 8467 / Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
(Item 19.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
19.1 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
20.0 08.020.00 9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telémetros

21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

TABELA X

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 09.001.00 8539

Lâmpadas elétricas

2.0 09.002.00 8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0 09.003.00 8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0 09.004.00 8536.50

"Starter"

5.0 09.005.00 8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

TABELA XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 10.001.00 2522

Cal

2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

3.0 10.003.00 3214.90.00

Outras argamassas

4.0 10.004.00 3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

5.0 10.005.00 3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

6.0 10.006.00 3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

7.0 10.007.00 3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

8.0 10.008.00 3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

9.0 10.009.00 3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.0 10.010.00 3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

11.0 10.011.00 3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

(Redação do item 12.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
Nota: Redação Anterior:
12.0 / 10.012.00 / 3921 / Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
13.0 10.013.00 3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

14.0 10.014.00 3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

15.0 10.015.00 3925.10.00

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

16.0 10.016.00 3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

(Redação do item 17.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
Nota: Redação Anterior:
17.0 / 10.017.00 / 3925.10.00 3925.90 / Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0
18.0 10.018.00 3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

19.0 10.019.00 3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

20.0 10.020.00 3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

21.0 10.021.00 4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

22.0 10.022.00 6810.19.00

Telhas de concreto

23.0 10.023.00 6811

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

24.0 10.024.00 6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

25.0 10.025.00 6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

26.0 10.026.00 6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários,   que não  sejam de  farinhas   siliciosas  fósseis  nem  de  terras   siliciosas semelhantes

27.0 10.027.00 6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

28.0 10.028.00 6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

29.0 10.029.00 6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

30.0 10.030.00 6907 6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

30.1 10.030.01 6907 6908

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

31.0 10.031.00 6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

32.0 10.032.00 6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

33.0 10.033.00 7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34.0 10.034.00 7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

35.0 10.035.00 7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36.0 10.036.00 7007.19.00

Vidros temperados

37.0 10.037.00 7007.29.00

Vidros laminados

38.0 10.038.00 7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

39.0 10.039.00 7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

40.0 10.040.00 7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

41.0 10.041.00 7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

42.0 10.042.00 7214.20.00

Vergalhões

43.0 10.043.00 7213
7308.90.10

Outros vergalhões

44.0 10.044.00 7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

(Redação do item 45.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Nota: Redação Anterior:
45.0 / 10.045.00 / 7217.20 / Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

(Item 45.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
46.0 10.046.00 7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

47.0 10.047.00 7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

49.0 10.049.00 7308.40.00

Treliças de aço

50.0 10.050.00 7308.90.90

Telhas metálicas

(Redação do item 51.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
Nota: Redação Anterior:
51.0 / 10.051.00 / 7310 / Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
52.0 10.052.00 7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

53.0 10.053.00 7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

54.0 10.054.00 7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

55.0 10.055.00 7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

56.0 10.056.00 7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

57.0 10.057.00 7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

58.0 10.058.00 7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

(Redação do item 59.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
Nota: Redação Anterior:
59.0 / 10.059.00 / 7323 / Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

(Item 59.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
60.0 10.060.00 7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

61.0 10.061.00 7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

62.0 10.062.00 7326

Abraçadeiras

63.0 10.063.00 7407

Barras de cobre

64.0 10.064.00 7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

65.0 10.065.00 7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

66.0 10.066.00 7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

67.0 10.067.00 7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

68.0 10.068.00 7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

69.0 10.069.00 7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

70.0 10.070.00 7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

71.0 10.071.00 7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pre­fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

72.0 10.072.00 7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

73.0 10.073.00 7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

74.0 10.074.00 8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

75.0 10.075.00 8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

76.0 10.076.00 8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

77.0 10.077.00 8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

78.0 10.078.00 8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

79.0 10.079.00 8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

(Item 80.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

TABELA XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

(Redação do item 1.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
Nota: Redação Anterior:
1.0 / 11.001.00 / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 / Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0 11.002.00 3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3.0 11.003.00 3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

4.0 11.004.00 3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

5.0 11.005.00 3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6.0 11.006.00 3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

(Redação do item 7.0 dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

77.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
Nota: Redação Anterior: 7.0 /11.007.00 / 3402 / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg Nota: Redação Anterior: (Redação do item 7.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
7.0 / 11.007.00 / 3402 / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
8.0 11.008.00 3809.91.90

Amaciante/suavizante

9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

10.0 11.010.00 2207
2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

11.0 11.011.00 7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

(Item 12.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

TABELA XIII

MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 12.001.00 8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

2.0 12.002.00 8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

3.0 12.003.00 8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

4.0 12.004.00 8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

5.0 12.005.00 8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

6.0 12.006.00 7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7.0 12.007.00 8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

8.0 12.008.00 8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

9.0 12.009.00 8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

TABELA XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 13.001.00 3003
3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

1.1 13.001.01 3003
3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

1.2 13.001.02 3003
3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

2.0 13.002.00 3003
3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

2.1 13.002.01 3003
3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

2.2 13.002.02 3003
3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

3.0 13.003.00 3003
3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

3.1 13.003.01 3003
3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

3.2 13.003.02 3003
3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

4.0 13.004.00 3003
3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

4.1 13.004.01 3003
3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

4.2 13.004.02 3003
3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

5.0 13.005.00 3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

5.1 13.005.01 3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

6.0 13.006.00 2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

7.0 13.007.00 3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

7.1 13.007.01 3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

8.0 13.008.00 3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

8.1 13.008.01 3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

9.0 13.009.00 3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

9.1 13.009.01 3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

(Redação do item 10.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
Nota: Redação Anterior:
10.0 / 13.010.00 / 3005 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva

(Redação do item 10.1 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
Nota: Redação Anterior:
10.1 / 13.010.01 / 3005 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa

(Redação do item 11.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
Nota: Redação Anterior:
11.0 / 13.011.00 / 3005.10.90 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
11.1 13.011.01 3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.0 13.013.00 4014.10.00

Preservativo - neutra

14.0 13.014.00 9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

15.0 13.015.00 9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

16.0 13.016.00 3926.90.90

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

TABELA XV

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
4.0 14.004.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros
11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá
12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro

Nota: Redação Anterior:

TABELA XV

PAPEIS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

14.001.00 4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

2.0

14.002.00 4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

3.0

14.003.00 4813.10.00

Papel para cigarro

.

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

TABELA XVI

PLÁSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

15.001.00 3919
3920
3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

2.0

15.002.00 3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

3.0

15.003.00 3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

4.0

15.004.00 3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

TABELA XVII

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

16.001.00 4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

2.0

16.002.00 4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

3.0

16.003.00 4011.40.90

Pneus novos para motocicletas

(Redação do item 4.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
Nota: Redação Anterior:
4.0 /  16.004.00 / 4011 /  Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

5.0

16.005.00 4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

6.0

16.006.00 4012.1

Pneus recauchutados

(Redação do item 7.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
Nota: Redação Anterior:
7.0 / 16.007.00 / 4012.90 / Protetores de borracha, exceto para bicicletas
7.1 16.007.01 4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

(Redação do item 8.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
Nota: Redação Anterior:
8.0 / 16.008.00 / 4013 / Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
9.0 16.009.00 4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

TABELA XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.001.00 1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4.0 17.004.00 1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

(Redação do item 5.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
Nota: Redação Anterior:
5.0 / 17.005.00 / 1704.90.10 1806.90.00 / Ovos de páscoa de chocolate

(Item 5.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
6.0 17.006.00 1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Item 6.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açucar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7.0 17.007.00 1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

8.0 17.008.00 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

9.0 17.009.00 1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

10.0 17.010.00 2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

11.0 17.011.00 2009.8

Água de coco

12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

13.0 17.013.00 1901.10.20

Farinha láctea

14.0 17.014.00 1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

20.0 17.020.00 0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.1 17.020.01 0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

21.0 17.021.00 0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

21.1 17.021.01 0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

22.0 17.022.00 0403.90.00

Coalhada

23.0 17.023.00 0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

23.1 17.023.01 0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

(Redação do item 24.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
Nota: Redação Anterior:
24.0 / 17.024.00 / 0406 / Queijos

(Item 24.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela

(Item 24.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal

(Item 24.3 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota

(Item 24.4 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse
25.0 17.025.00 0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25.1 17.025.01 0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

(Redação do item 26.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

(Item 25.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Nota: Redação Anterior:
26.0 / 17.026.00 / 1517.10.00 / Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

(Redação do item 27.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Nota: Redação Anterior:
27.0 / 17.027.00 / 1517.10.00 / Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

(Redação do item 27.1 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
Nota: Redação Anterior:
27.1 / 17.027.01 / 1517.10.00 / Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg
27.2 17.027.02 1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28.0 17.028.00 1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28.1 17.028.01 1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo  superior a  1  kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

29.0 17.029.00 1901.90.20

Doces de leite

30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

31.0 17.031.00 1905.90.90

Salgadinhos diversos

32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

33.0 17.033.00 2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33.1 17.033.01 2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

34.0 17.034.00 2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

36.0 17.036.00 2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

37.0 17.037.00 2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

38.0 17.038.00 2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

39.0 17.039.00 2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

40.0 17.040.00 2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

41.0 17.041.00 2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
Nota: Redação Anterior: 44.0 / 17.044.001 / 101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
44.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
Nota: Redação Anterior: 44.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg

(Redação do item 44.1 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

44.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg

(Item 44.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

(Item 44.3 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

(Item 44.4 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

(Item 44.5 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

(Item 44.6 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Item 44.7 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
Nota: Redação Anterior:
44.8 /17.044.08 /1101.00.10 /Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Item 44.8 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg
Nota: Redação Anterior:
44.9 / 17.044.09 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Item 44.9 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
45.0 17.045.00 1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
Nota: Redação Anterior: 46.0 /17.046.00 / 1901.20.001901.90.90 / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg (Redação do item 46.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
46.0 / 17.046.00 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
Nota: Redação Anterior:
46.1 / 17.046.01 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg (Item 46.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
47.0 17.047.00 1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

(Redação do item 48.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02
Nota: Redação Anterior:
48.0 / 17.048.00 / 1902 / Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
48.1 17.048.01 1902.40.00

Cuscuz

(Item 48.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
(Redação do item 49.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
Nota: Redação Anterior: 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação do item 49.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016). Nota: Redação Anterior:
49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
(Redação do item 49.1 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
Nota: Redação Anterior:
49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Item 49.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).
(Item 49.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016)
49.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
Nota: Redação Anterior:
49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Item 49.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).
(Item 49.3 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
49.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
(Item 49.4 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
49.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
(Item 49.5 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
49.5 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
50.0 17.050.00 1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

51.0 17.051.00 1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

52.0 17.052.00 1905.20.10

Panetones

(Redação do item 53.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
Nota: Redação Anterior:
53.0 / 17.053.00 / 1905.31 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

(Item 53.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular qu e não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02
(Redação do item 53.2 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
Nota: Redação Anterior:
53.2 / 17.053.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Item 53.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

(Redação do item 54.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
Nota: Redação Anterior:
54.0 / 17.054.00 / 1905.31 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados,  cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

(Item 54.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02
(Redação do item 54.2 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
Nota: Redação Anterior:
54.2 / 17.054.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Item 54.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
55.0 17.055.00 1905.31

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

(Redação do item 56.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Nota: Redação Anterior:
56.0 / 17.056.00 / 1905.90.20 / Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

(Item 56.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

(Item 56.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

(Redação do item 57.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
Nota: Redação Anterior:
57.0 / 17.057.00 / 1905.32 / "Waffles" e "wafers" - sem cobertura

(Redação do item 58.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers"- com cobertura
Nota: Redação Anterior:
58.0 / 17.058.00 / 1905.32 / "Waffles" e "wafers"- com cobertura

(Redação do item 59.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
Nota: Redação Anterior:
59.0 / 17.059.00 / 1905.40 / Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10

Outros pães de forma

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
61.0 17.061.00 1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

62.0 17.062.00 1905.90.90

Outros pães  e bolos  industrializados  e produtos  de panificação não  especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

63.0 17.063.00 1905.10.00

Pão denominado knackebrot

64.0 17.064.00 1905.90

Demais pães industrializados

65.0 17.065.00 1507.90.11

Óleo de soj a refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

66.0 17.066.00 1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

(Redação do item 67.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
Nota: Redação Anterior:
67.0 / 17.067.00 / 1509 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

(Redação do item 67.1 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
Nota: Redação Anterior:
67.1 / 17.067.01 / 1509 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.2 17.067.02 1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

68.0 17.068.00 1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69.0 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

70.0 17.070.00 1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

71.0 17.071.00 1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

72.0 17.072.00 1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

73.0 17.073.00 1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

74.0 17.074.00 1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

76.0 17.076.00 1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

77.0 17.077.00 1601.00.00

Salsicha e linguiça

78.0 17.078.00 1601.00.00

Mortadela

(Redação do item 79.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
Nota: Redação Anterior:
79.0 / 17.079.00 / 1602 / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
(Item 79.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus
(Item 79.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
(Item 79.3 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
(Item 79.4 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
(Item 79.5 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
(Item 79.6 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
(Redação do item 80.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
Nota: Redação Anterior:
80.0 / 17.080.00 / 1604 / Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
(Item 80.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
80.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns
81.0 17.081.00 1604

Sardinha em conserva

82.0 17.082.00 1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

(Redação do item 83.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

83.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
Nota: Redação Anterior:
83.0 / 17.083.00 / 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

(Redação do item 84.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

84.0 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
Nota: Redação Anterior:
84.0 / 17.084.00 / 0201 0202 0204 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
85.0 17.085.00 0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

Carnes   e  demais  produtos   comestíveis  frescos,   resfriados,   congelados,   salgados   ou salmourados resultantes do abate de caprinos

(Redação do item 87.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves
Nota: Redação Anterior:
87.0 / 17.087.00 / 0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 / Carnes  e   demais   produtos  comestíveis   frescos,   resfriados,  congelados,   salgados,   em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

(Item 87.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
88.0 17.088.00 0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

88.1 17.088.01 0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

89.0 17.089.00 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

89.1 17.089.01 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

90.0 17.090.00 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

90.1 17.090.01 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

91.0 17.091.00 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

91.1 17.091.01 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

92.0 17.092.00 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

92.1 17.092.01 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

93.0 17.093.00 2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

93.1 17.093.01 2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

94.0 17.094.00 2007

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

94.1 17.094.01 2007

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

95.0 17.095.00 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

95.1 17.095.01 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

96.0 17.096.00 0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

96.1 17.096.01 0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

(Item 96.2 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

(Item 96.3 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

98.0 17.098.00 0903.00

Mate

99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

100.0 17.100.00 1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

100.1 17.100.01 1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

100.2 17.100.02 1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

102.0 17.102.00 1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

102.1 17.102.01 1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

102.2 17.102.02 1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

104.0 17.104.00 1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

104.1 17.104.01 1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

104.2 17.104.02 1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

105.0 17.105.00 1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

105.1 17.105.01 1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

105.2 17.105.02 1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

106.0 17.106.00 2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

(Redação do item 107.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00
Nota: Redação Anterior:
107.0 / 17.107.00 / 2101.1 / Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
108.0 17.108.00 2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

(Item 110.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

(Item 111.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

(Item 112.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

112.0 17.112.0    

(Item 113.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

113.0 17.113.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá

(Item 114.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

114.0 17.114.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café

(Item 115.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

115.0 17.115.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

TABELA XIX

PRODUTOS CERÂMICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

18.001.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

2.0

18.002.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

3.0

18.003.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

4.0

18.004.00

6912.00.00

Velas para filtros

TABELA XX

PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

3.0

19.003.00

3916.10.00
3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

4.0

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

5.0

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

(Item 5.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

5.1 19.005.01 4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem

6.0

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

7.0

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

8.0

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

9.0

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

10.0

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

11.0

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento sej a capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

12.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

13.0

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

15.0

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

16.0

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

17.0

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

18.0

19.018.00

4809 4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

19.0

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

20.0

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

21.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

22.0

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

23.0

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

24.0

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

25.0

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

26.0

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

27.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

28.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

29.0

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

30.0

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

31.0

19.031.00

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

32.0

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

33.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

TABELA XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 20.001.00 1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

1.1 20.001.01 1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

2.0 20.002.00 2712.10.00

Vaselina

3.0 20.003.00 2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

4.0 20.004.00 2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

5.0 20.005.00 3006.70.00

Lubrificação íntima

6.0 20.006.00 3301

Óleos   essenciais   (desterpenados   ou  não),   incluídos   os   chamados   "concretos"   ou "absolutos";   resinóides;   oleorresinas   de   extração;   soluções   concentradas   de   óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

7.0 20.007.00 3303.00.10

Perfumes (extratos)

8.0 20.008.00 3303.00.20

Águas-de-colônia

9.0 20.009.00 3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

10.0 20.010.00 3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

11.0 20.011.00 3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

12.0 20.012.00 3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

13.0 20.013.00 3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

14.0 20.014.00 3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

15.0 20.015.00 3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares

16.0 20.016.00 3304.99.90

Preparações solares e antisolares

17.0 20.017.00 3305.10.00

Xampus para o cabelo

18.0 20.018.00 3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19.0 20.019.00 3305.30.00

Laquês para o cabelo

20.0 20.020.00 3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

21.0 20.021.00 3305.90.00

Condicionadores

22.0 20.022.00 3305.90.00

Tintura para o cabelo

23.0 20.023.00 3306.10.00

Dentifrícios

24.0 20.024.00 3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

25.0 20.025.00 3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

26.0 20.026.00 3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
Nota: Redação Anterior:
27.0 / 20.027.00 / 3307.20.10 /  Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
28.0 20.028.00 3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
Nota: Redação Anterior:
29.0 / 20.029.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
30.0 20.030.00 3307.20.90

Outros antiperspirantes

31.0 20.031.00 3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

(Redação do item 32.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados
Nota: Redação Anterior:
32.0 / 20.032.00 / 3307.90.00 / Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

(Item 32.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados
33.0 20.033.00 3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

34.0 20.034.00 3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

35.0 20.035.00 3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

36.0 20.036.00 3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

37.0 20.037.00 3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

38.0 20.038.00 4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

39.0 20.039.00 4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

41.0 20.041.00 4202.1

Malas e maletas de toucador

42.0 20.042.00 4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

43.0 20.043.00 4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

44.0 20.044.00 4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

45.0 20.045.00 4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

46.0 20.046.00 4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

47.0 20.047.00 4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

48.0 20.048.00 9619.00.00

Fraldas

49.0 20.049.00 9619.00.00

Tampões higiênicos

50.0 20.050.00 9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

51.0 20.051.00 5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

52.0 20.052.00 5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

53.0 20.053.00 8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

54.0 20.054.00 8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

55.0 20.055.00 8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

57.0 20.057.00 9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sej am partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

58.0 20.058.00 9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

59.0 20.059.00 9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

60.0 20.060.00 9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

61.0 20.061.00 9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

62.0 20.062.00 9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

TABELA XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

2.0 21.002.00 8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

3.0 21.003.00 8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

4.0 21.004.00 8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

5.0 21.005.00 8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

6.0 21.006.00 8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

7.0 21.007.00 8418.50

Outros   móveis   (arcas,   armários,   vitrines,   balcões   e   móveis   semelhantes)   para  a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8.0 21.008.00 8418.69.9

Mini adega e similares

9.0 21.009.00 8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

(Redação do item 10.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
Nota: Redação Anterior:
10.0 / 21.010.00 / 8418.99.00 / Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.
11.0 21.011.00 8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

12.0 21.012.00 8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

13.0 21.013.00 8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

(Redação do item 14.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00
Nota: Redação Anterior:
14.0 / 21.014.00 / 8421.9 / Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0
15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

16.0 21.016.00 8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

17.0 21.017.00 8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18.0 21.018.00 8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

19.0 21.019.00 8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

20.0 21.020.00 8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

21.0 21.021.00 8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

22.0 21.022.00 8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

23.0 21.023.00 8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

24.0 21.024.00 8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

25.0 21.025.00 8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

26.0 21.026.00 8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

27.0 21.027.00 8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

28.0 21.028.00 8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29.0 21.029.00 8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

30.0 21.030.00 8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade   de   memória,   unidade   de   entrada   e   unidade   de   saída;baseadas   em microprocessadores,  com capacidade de instalação,  dentro do mesmo gabinete,  de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

31.0 21.031.00 8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

32.0 21.032.00 8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

33.0 21.033.00 8471.70

Unidades de memória

34.0 21.034.00 8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

35.0 21.035.00 8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

36.0 21.036.00 8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

37.0 21.037.00 8504.40.10

Carregadores de acumuladores

38.0 21.038.00 8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

39.0 21.039.00 8507.80.00

Outros acumuladores

40.0 21.040.00 8508

Aspiradores

41.0 21.041.00 8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

42.0 21.042.00 8509.80.10

Enceradeiras

43.0 21.043.00 8516.10.00

Chaleiras elétricas

44.0 21.044.00 8516.40.00

Ferros elétricos de passar

45.0 21.045.00 8516.50.00

Fornos de microondas

46.0 21.046.00 8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

47.0 21.047.00 8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

48.0 21.048.00 8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

49.0 21.049.00 8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

50.0 21.050.00 8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

(Redação do item 51.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
Nota: Redação Anterior:
51.0 / 21.051.00 / 8516.90.00 / Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0
52.0 21.052.00 8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

(Redação do item 53.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, e xceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
Nota: Redação Anterior:
53.0 / 21.053.00 / 8517.12.3 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

(Item 53.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
54.0 21.054.00 8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

(Redação do item 55.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

55.0 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
Nota: Redação Anterior:
55.0 / 21.055.00 / 8517.18.9 / Outros aparelhos telefônicos

(Item 55.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

55.1 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos
56.0 21.056.00 8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

57.0 21.057.00 8518

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

58.0 21.058.00 8519
8522 8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

59.0 21.059.00 8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

60.0 21.060.00 8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

61.0 21.061.00 8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

62.0 21.062.00 8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

63.0 21.063.00 8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

64.0 21.064.00 8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016).

65.0 21.065.00 8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

66.0 21.066.00 8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

(Redação do item 67.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016).

67.0 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
Nota: Redação Anterior:
67.0 / 21.067.00 / 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 / Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

(Item 67.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

67.1 21.067.01 8528.61.00 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
68.0 21.068.00 8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

69.0 21.069.00 8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

70.0 21.070.00 8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

71.0 21.071.00 8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de Plasma

72.0 21.072.00 8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

(Redação do item 73.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
Nota: Redação Anterior:
73.0 / 21.073.00 / 8528.7 / Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta tabela
74.0 21.074.00 9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

75.0 21.075.00 9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

76.0 21.076.00 9018.90.50

Aparelhos de diatermia

77.0 21.077.00 9019.10.00

Aparelhos de massagem

78.0 21.078.00 9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

79.0 21.079.00 9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

80.0 21.080.00 8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

81.0 21.081.00 8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

82.0 21.082.00 8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

83.0 21.083.00 8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

84.0 21.084.00 8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

85.0 21.085.00 8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

86.0 21.086.00 8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

87.0 21.087.00 8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

88.0 21.088.00 8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

89.0 21.089.00 8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

90.0 21.090.00 8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

91.0 21.091.00 8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

92.0 21.092.00 8415.10
8415.8

Máquinas   e  aparelhos   de  ar  condicionado  contendo  um ventilador motorizado  e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

93.0 21.093.00 8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

94.0 21.094.00 8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

95.0 21.095.00 8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

96.0 21.096.00 8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema  com  elementos   separados),   com  capacidade  inferior  ou  igual   a  30.000 frigorias/hora

97.0 21.097.00 8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema  com  elementos   separados),   com  capacidade  inferior  ou  igual   a  30.000 frigorias/hora

(Redação do item 98.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
Nota: Redação Anterior:
98.0 / 21.098.00 / 8421.21.00 / Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

(Item 98.1 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

100.0 21.100.00 8467.21.00

Furadeiras elétricas

101.0 21.101.00 8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

102.0 21.102.00 8516.31.00

Secadores de cabelo

103.0 21.103.00 8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

104.0 21.104.00 8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

105.0 21.105.00 8479.60.00

Climatizadores de ar

106.0 21.106.00 8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não sej a regulável separadamente

107.0 21.107.00 8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

108.0 21.108.00 8423.10.00

Balanças de uso doméstico

109.0 21.109.00 8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

110.0 21.110.00 8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

111.0 21.111.00 8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

112.0 21.112.00 8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

113.0 21.113.00 8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

114.0 21.114.00 8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

115.0 21.115.00 8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

116.0 21.116.00 8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

117.0 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

118.0 21.118.00 8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

119.0 21.119.00 9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

120.0 21.120.00 9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

121.0 21.121.00 9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

(Redação do item 122.0 dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00
Nota: Redação Anterior:
122.0 / 21.122.00 / 9405 / Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

(Item 123.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

123.0 21.123.00 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

(Item 124.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

124.0 21.124.00 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

(Item 125.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

125.0 21.125.00 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

(Item 126.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador

TABELA XXIII

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo "pet" para animais domésticos

TABELA XXIV

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

2.0

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

TABELA XXV

TINTAS E VERNIZES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

(Item 3.0 acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

3.0 24.003.00

3204

3205.00.00
3206

32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

TABELA XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

TABELA XXVII

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

TABELA XXVIII

VIDROS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

27.001.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

2.0

27.002.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

3.0

27.003.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

4.0

27.004.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

TABELA XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre -cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de b orracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta -cartões, porta - documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de
papel), entre outros itens assemelhados)
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta -a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

Nota: Redação Anterior:

TABELA XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

34.0 28.034.00 4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

35.0 28.035.00 Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela

36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela

37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

40.0 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96

Artigos de casa

41.0 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

42.0 28.042.00 Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

43.0 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

44.0 28.044.00  

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

ANEXO XXIV

(Das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes)

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas, reatores e "starter"

10. Materiais de construção e congêneres

11. Materiais de limpeza

12. Materiais elétricos

13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14. Papéis

15. Plásticos

16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17. Produtos alimentícios

18. Produtos cerâmicos

19. Produtos de papelaria

20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22. Rações para animais domésticos

23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

24. Tintas e vernizes

25. Veículos automotores

26. Veículos de duas e três rodas motorizados

27. Vidros

28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

ANEXO XXV DO RICMS/RO BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENT DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula vigésima terceira, do Convênio ICMS 52/17 - Artigo 99-A do RICMS/RO )

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVII DO ANEXO XXIV
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7 03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
10 03.011.00 2202 Demais refrigerantes
11 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
12 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
15 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
16 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
17 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
19 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
21 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
22 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
23 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
25 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA TABELA XVII DO ANEXO XXIV
1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
3 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
6 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
7 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
8 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
9 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA TABELA XVII DO ANEXO XXIV
1 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
2 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
3 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
4 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
5 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
6 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
7 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
8 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
9 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
10 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
11 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
12 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
13 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
14 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
15 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
16 17.022.00 0403.90.00 Coalhada
17 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
18 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
20 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela
21 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal
22 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota
23 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse
24 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
26 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa
27 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII DO ANEXO XXIV
1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça
3 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
8 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
11 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
12 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns
13 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
14 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
    0210.20.00  
15 17.083.00 0210.99.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
    1502  
    0201  
16 17.084.00 0202
0204
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
    0206  
17 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
    0210.99.00  
18 17.086.00 1502.10.19 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
    1502.90.00  
19 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves
20 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA TABELA XVII DO ANEXO XXIV
1 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
2 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
3 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos
5 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
6 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
7 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz
CHOCOLATES CONSTANTES DA TABELA XVII DO ANEXO XXIV
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
2 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
5 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
6 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
8 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
10 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
11 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
12 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DA TABELA XVII DO ANEXO XXIV
  17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
  17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
  17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
  17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
  17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
  17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
  17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
  17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
  17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
  17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
  17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
  17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
  17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
  17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
  17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
  17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
  17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
  17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
  17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
  17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
  17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
  17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
  17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
  17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
  17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
  17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
  17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
  17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
  17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
  17.052.00 1905.20.10 Panetones
  17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
  17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
  17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
  17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
  17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
  17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
  17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
  17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
  17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
  17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
  17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura
  17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
  17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
  17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
  17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
  17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA TABELA XVII DO ANEXO XXIV
1 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
3 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
6 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA TABELA XVII DO ANEXO XXIV
1 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
2 17.011.00 2009.8 Água de coco
3 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
6 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
7 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
8 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
10 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
11 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
12 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
13 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
14 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
16 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
18 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
20 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
21 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
22 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
23 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
24 17.094.00 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
25 17.094.01 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
26 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
27 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
28 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
29 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA TABELA XI DO ANEXO XXIV
1 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
2 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
3 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
4 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
5 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
7 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte
8 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
DETERGENTES CONSTANTES DA TABELA XII DO ANEXO XXIV
1 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
2 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa
Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

ANEXO XXV  Anexo ao Capítulo VII ao Título V: (Convênio ICMS 149/2015 )

(Produtos fabricados em escala industrial não relevante)

1 Bebidas não alcoólicas;

2 Massas alimentícias;

3 Produtos lácteos;

4 Carnes e suas preparações;

5 Preparações à base de cereais;

6 Chocolates;

7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

8 Preparações para molhos e molhos preparados;

9 Preparações de produtos vegetais;

10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

11 Detergentes.

(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

ANEXO XXV (previsto no art. 99-A deste Regulamento) (NR, efeitos a partir de 01.01.2018)

BENS E MERCADORIAS NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVIII DO ANEXO XXIV
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7 03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
10 03.011.00 2202 Demais refrigerantes
11 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
12 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
15 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
16 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
17 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
19 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
21 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
22 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
23 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
25 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA TABELA XVIII DO ANEXO XXIV
1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
3 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
6 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
7 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
8 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
9 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA TABELA XVIII DO ANEXO XXIV
1 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
2 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
3 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
4 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
5 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
6 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
7 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
8 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
9 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
10 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
11 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
12 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
13 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
14 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
15 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
16 17.022.00 0403.90.00 Coalhada
17 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
18 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
20 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela
21 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal
22 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota
23 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse
24 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
26 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa
27 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DA TABELA XVIII DO ANEXO XXIV
1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça
3 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
8 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
11 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
12 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns
13 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
14 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
15 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
16 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
17 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
18 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
19 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
20 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
21 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA TABELA XVIII DO ANEXO XXIV
1 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
2 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
3 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos
5 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
6 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
7 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz
CHOCOLATES CONSTANTES DA TABELA XVIII DO ANEXO XXIV
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
2 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
5 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
6 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
8 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
10 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
11 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
12 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DA TABELA XVIII DO ANEXO XXIV
  17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
  17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
  17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
  17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
  17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
  17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
  17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
  17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
  17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
  17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
  17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
  17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
  17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
  17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
  17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
  17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
  17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
  17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
  17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
  17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
  17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
  17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
  17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
  17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
  17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
  17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
  17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
  17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
  17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
  17.052.00 1905.20.10 Panetones
  17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
  17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
  17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
  17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
  17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
  17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
  17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
  17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
  17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
  17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
  17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura
  17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
  17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
  17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
  17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
  17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA TABELA XVIII DO ANEXO XXIV
1 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
3 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
6 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA TABELA XVIII DO ANEXO XXIV
1 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
2 17.011.00 2009.8 Água de coco
3 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
6 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
7 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
8 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
10 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
11 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
12 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
13 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
14 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
16 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
18 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
20 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
21 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
22 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
23 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
24 17.094.00 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
25 17.094.01 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
26 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
27 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
28 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
29 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA TABELA XI DO ANEXO XXIV
1 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
2 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
3 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
4 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
5 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
7 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
8 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
DETERGENTES CONSTANTES DA TABELA XII DO ANEXO XXIV
1 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
2 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

ANEXO XXXVI FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

ANEXO XXXVII RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8° DO ART 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06