Decreto nº 9.631 de 27/08/2001

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 ago 2001

Introduz alterações no Regulamento do ICMS em função da 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - até 30 de outubro de 2001, no Anexo IV, Tabela II, o Item 2 (Conv. ICMS 23/90 e 51/01 - efeitos a partir de 01/08/01), que trata de aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

II - até 31 de outubro de 2001, no Anexo I, Tabela II, o Item 23 (Conv. ICMS 116/98 e 51/01 - efeitos a partir de 01/08/01), que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;

III - até 31 de dezembro de 2002, no Anexo I, Tabela II, o Item 14 (Conv. ICMS 75/97 e 55/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS do Convênio ICMS 55/01), que concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV);

IV - até 30 de abril de 2002, no Anexo II, Tabela II, os Itens 6 e 7 (Conv. ICMS 100/97 e 58/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS do Convênio ICMS 58/01), que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas com insumos agropecuários;

V - até 30 de abril de 2002, no Anexo I, Tabela II, o Item 24 (Conv. ICMS 100/97 e 58/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS 58//01), que concede isenção do ICMS nas saídas com insumos agropecuários;

VI - até 31 de outubro de 2001, no Anexo I, Tabela II, o Item 34 (Conv. ICMS 27/01 e 70/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS 70/01), que isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes;

Art. 2º Passam a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o art. 370, com a inclusão de parágrafo único, que trata do regime especial das empresas de telecomunicações:

"Art. 370 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo XIV, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS 126/98, cláusula décima e 31/01 - efeitos a partir de 01/08/01).

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços às empresas relacionadas no Anexo XIV (Conv. ICMS 126/98, cláusula décima e 31/01 - efeitos a partir de 01/08/01)."

II - no Anexo I, Tabela II, item 14, que trata de isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), a Nota 1:

"Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 75/97 e 55/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS 55/01);

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 75/97 e 55/01 - efeitos a partir de 01/01/02)".

III - no Anexo I, Tabela II, item 29, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, os códigos NBM/SH 9019.20.10 e 9019.20.90, ficam alterados conforme abaixo (Conv. ICMS 01/99 e 65/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS 65/01):

"9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro"

IV - no Anexo II, Tabela II, ao item 3, que trata da redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, o seguinte subitem, produzindo efeitos a partir da publicação da ratificação do Convênio ICMS 47/01 (Conv. ICMS 52/91 e 47/01):

"22
Tratores agrícolas de quatro rodas
8701.90.0200"

V - no Anexo II, Tabela II, ao item 9, que trata da redução da base de cálculo nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH:

"9 - Até 31 de outubro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993 (Conv. ICMS 28/99, 34/99 e 61/01 - efeitos a partir de 12/07/01)"

VI - no Anexo IX, que trata dos Códigos Fiscais de Operações - CFOP, os seguintes subgrupos e notas explicativas constantes da Tabela I, produzindo efeitos desde 01/01/01 (Ajuste Sinief nº 06/00):

GRUPO
GRUPO
GRUPO
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
"5.99
6.99
 
Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como: (Ajuste Sinief 03/98 - vigor em 29/06/98)

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicada no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra-grátis ou brindes."

VII - o Anexo XIV, que trata das empresas de serviços públicos de telecomunicações enquadradas no regime especial previsto no art. 361 do RICMS/RO:

"ANEXO XIV EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Convênios ICMS 126/98 e 31/01 - efeitos a partir de 01/08/01)

Item
Empresas
Sede
Área de Atuação
1
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
Rio de Janeiro - RJ
LONGA DISTÂNCIA
2
Brasil Telecom S/A - TELEACRE
Rio Branco - AC
AC
3
Brasil Telecom S/A - TELERON
Porto Velho - RO
RO
4
Telecomunicações do Amazonas S. A . - TELAMAZON
Manaus - AM
AM
5
Telecomunicações de Roraima S. A . - TELAIMA
Boa Vista - RR
RR
6
Telecomunicações do Pará S. A . - TELEPARÁ
Belém - PA
PA
7
Telecomunicações do Amapá S. A . - TELEAMAPÁ
Macapá - AP
AP
8
Telecomunicações do Maranhão S. A . - TELMA
São Luís - MA
MA
9
Telecomunicações do Piauí S. A . - TELEPISA
Teresina - PI
PI
10
Telecomunicações do Ceará S. A . - TELECEARÁ
Fortaleza - CE
CE
11
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A . - TELERN
Natal - RN
RN
12
Telecomunicações da Paraíba S. A . - TELPA
João Pessoa - PB
PB
13
Telecomunicações de Pernambuco S. A . - TELPE
Recife - PE
PE
14
Telecomunicações de Alagoas S. A . - TELASA
Maceió - AL
AL
15
Telecomunicações de Sergipe S. A . - TELERGIPE
Aracaju - SE
SE
16
Telecomunicações da Bahia S. A . - TELEBAHIA
Salvador - BA
BA
17
Telecomunicações de Minas Gerais S. A . - TELEMIG
Belo Horizonte - MG
MG
18
Telecomunicações do Espírito Santo S. A . - TELEST
Vitória - ES
ES
19
Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A . - TELERJ
Rio de Janeiro - RJ
RJ
20
Telecomunicações de São Paulo S. A . - TELESP
São Paulo - SP
SP
21
Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO
Santo André - SP
SP
22
Brasil Telecom S.A. - TELEPAR
Curitiba - PR
PR
23
Brasil Telecom S.A. - TELESC
Florianópolis - SC
SC
24
Brasil Telecom S.A - CTMR
Pelotas - RS
RS
25
Brasil Telecom S.A - TELEMAT
Cuiabá - MT
MT
26
Brasil Telecom S.A - TELEMS
Campo Grande - MS
MS
27
Brasil Telecom S.A - TELEGOIAS
Goiânia - GO
GO e TO
28
Brasil Telecom S.A - TELEBRASÍLIA
Brasília - DF
DF
29
Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A - CRT
Porto Alegre - RS
RS
30
CTBC Telecom
Uberlândia - MG
MG, MS, GO e SP
31
CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A
Ribeirão Preto - SP
SP
32
SERCOMTEL S.A Telecomunicações
Londrina - PR
PR
33
TELMA Celular S.A.
São Luiz - MA
MA
34
TELEPISA Celular S.A.
Teresina - PI
PI
35
TELECEARÁ Celular S.A.
Fortaleza - CE
CE
36
TELERN Celular S.A.
Natal - RN
RN
37
TELPA Celular S.A.
João Pessoa - PB
PB
38
TELPE Celular S.A.
Recife - PE
PE
39
TELASA Celular S.A.
Maceió - AL
AL
40
TELERGIPE Celular S.A.
Aracaju - SE
SE
41
TELEBAHIA Celular S.A.
Salvador - BA
BA
42
TELEMS Celular S.A.
Campo Grande - MS
MS
43
TELEMAT Celular S.A.
Cuiabá - MT
MT
44
TELEGOIÁS Celular S.A.
Goiânia - GO
GO e TO
45
TELEBRASÍLIA Celular S.A.
Brasília - DF
DF e TO
46
TELERON Celular S.A.
Porto Velho - RO
RO
47
TELEACRE Celular S.A.
Rio Branco - AC
AC
48
TELAIMA Celular S.A.
Boa Vista - RR
RR
49
TELEAMAPÁ Celular S.A.
Macapá - AP
AP
50
TELEAMAZON Celular S.A.
Manaus - AM
AM
51
TELEPARÁ Celular S.A.
Belém - PA
PA
52
TELERJ Celular S.A.
Rio de Janeiro - RJ
RJ
53
TELEMIG Celular S.A.
Minas Gerais - MG
MG
54
TELEST Celular S.A.
Vitória - ES
ES
55
TELESP Celular Participações S.A.
São Paulo - SP
SP
56
TELEPAR Celular S.A.
Curitiba - PR
PR
57
TELESC Celular S.A.
Florianópolis - SC
SC
58
CTMR Celular S.A.
Pelotas - RS
RS
59
BCP S.A.
São Paulo - SP
SP
60
BSE S.A.
São Paulo - SP
PE, AL, PB, CE, RN e PI
61
AMERICEL S.A.
Brasília - DF
DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC
62
MAXITEL S.A
Belo Horizonte - MG
MG, BA e SE
63
CTBC TELECOM S.A.
Uberlândia - MG
MG, GO, SP, MS, MT, TO, RO, AC e DF
64
SERCOMTEL CELULAR S.A.
Londrina - PR
PR e SC
65
GLOBAL TELECOM S.A.
Curitiba - PR
PR e SC
66
TESS S.A.
São Paulo - SP
SP
67
ATL - Algar Telecom Leste S.A.
Rio de Janeiro - RJ
RJ e ES
68
TELET S.A.
Porto Alegre - RS
RS
69
VÉSPER S.A.
Rio de Janeiro - RJ
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR
70
INTELIG Telecomunicações Ltda.
Rio de Janeiro - RJ
LONGA DISTÄNCIA
71
VÉSPER SÃO PAULO S.A.
São Paulo - SP
SP
72
Globalstar do Brasil S.A.
Rio de Janeiro - RJ
LONGA DISTÂNCIA
73
Norte Brasil Telecom S.A.
Belém - PA
AM, RR, AP, PA e MA
74
CELULAR CRT S.A.
Porto Alegre - RS
RS
75
GVT - Global Village Telecom Ltda
Maringá - PR
PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF.

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - no Anexo I, Tabela II, que trata de isenção por prazo determinado, o item 35:

"35. - de 01/08/01 a 31/07/03 (Conv. ICMS 47/98 e 51/01) (AC):

I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Coordenadoria da Receita Estadual."

II - no Anexo I, Tabela II, que trata de isenção por prazo determinado, o item 36:

"36. - a partir da data de ratificação do Convênio ICMS 38/01 a 31/12/02, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que (Conv. ICMS 38/01) (AC):

36.1 - cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

36.2 - para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, deverá ainda o interessado (Cl. Sexta):

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31/12/01, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

36.3 - os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão (Cl. Sétima):

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01 e deste item, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua jurisdição, juntamente com a primeira via da declaração referida subitem 36.2, inciso I, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

36.4 - os estabelecimentos fabricantes deverão (Cl. Nona):

I - quando da saída de veículos amarada pelo benefício instituído no Convênio ICMS 38/01, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições contidas na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 38/01, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;

V - conservar à disposição da Secretaria de Estado de Finanças, pelo prazo previsto na legislação para guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores;

Nota 1: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item, oriundo do Convênio ICMS 38/01, somente poderá ser utilizado uma única vez.

Nota 2: O benefício previsto neste item não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Cl. Terceira).

Nota 3: A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Cl. Quarta).

Nota 4: Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do subitem 36.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação tributária (Cl. Quinta).

Nota 5: Aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Cl. Décima Segunda).

Nota 6: As aquisições de veículos efetuadas em outras unidades da federação com o benefício previsto neste item por taxista rondoniense, não necessita de autorização prévia do Fisco de Rondônia, cabendo ao revendedor a verificação do preenchimento do interessado (taxista) nas condições exigidas pelo Convênio ICMS 38/01."

III - no Anexo I, Tabela II, que trata de isenção por prazo determinado, o item 37:

"37. - as operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal (Conv. ICMS 69/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS 69/01).

Nota 1 - O disposto neste item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item.

Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Nota 3 - O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste item."

IV - no Anexo IX, que trata dos Códigos Fiscais de Operações - CFOP, os seguintes subgrupos e notas explicativas, produzindo efeitos desde 01/01/01 (Ajuste Sinief nº 06/00):

GRUPO
GRUPO
GRUPO
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
"1.85
2.85
 
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
 
 
 
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
1.86
2.86
 
Entradas de mercadorias remetidas com o fim específico de exportação As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação:
............
............
............
......................................................................................................................................................
5.85
6.85
 
REMESSAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
 
 
 
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
5.86
6.86
 
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.87
6.87
 
Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação. Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.88
6.88
 
Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação. Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.89
6.89
 
Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação. Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

V - no Anexo X, que trata dos Códigos de Situação Tributária, os códigos da Tabela B:

"Tabela B-Tributação pelo ICMS (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, alterado pelo Ajuste SINIEF 06/00 - efeitos desde 01/01/01)

00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras"

VI - no Anexo X, que trata dos Códigos de Situação Tributária, sua Nota Explicativa, com vigor a desde de 16/04/01:

"Nota Explicativa: (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 02/01)

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista em cada dispositivo.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2001, 113º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual