Decreto nº 9.730 de 30/11/2001

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 dez 2001

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, em função da 102ª e 103ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - até 30 de abril de 2003, no Anexo I, Tabela II, o Item 22 (Conv. ICMS 84/97 e 14/01 - efeitos a partir de 01/05/01), que trata da concessão de isenção de ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

II - até 31 de dezembro de 2001, no Anexo I, Tabela II, o Item 23 (Conv. ICMS 116/98 e 51/01 - efeitos a partir de 01/11/01), que concede isenção de ICMS nas operações com preservativos;

III - até 31 de julho de 2003, no Anexo IV, Tabela II, o Item 1 (Conv. ICMS 39/93 e 51/01 - efeitos a partir de 01/08/01), que concede crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;

Art. 2º Passam a viger com nova redação os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - no Título VI, o Capítulo L:

"CAPÍTULO L DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE E MERCADORIAS E BENS TRANSPORTASDOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT)

Art. 786. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida na forma estabelecida neste Capítulo (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação).

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste Capítulo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.

Art. 787. A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser exercida nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação).

Art. 788. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, a ECT deverá efetuar o transporte de mercadorias e bens acompanhados de (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação):

I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - manifesto de cargas;

III - conhecimento de transporte de cargas.

§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 789. A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação).

Art. 790. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 787 (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação).

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste capítulo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.

Art. 790-A. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo para comprovação da infração (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação).

§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão, podendo ser efetuada intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.

§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/01 sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, será lavrado termo de constatação e comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.

Art. 790-B. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT poderá ser designada como fiel depositária ou será eleito outro depositário, à critério do Fisco (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação).

Art. 790-C. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação).

Art. 790-D. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT. (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação)

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.

Art. 790-E. Mensalmente será solicitado da ECT, as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens realizados no Estado de Rondônia, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados. (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação)

Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT à Gerência de Fiscalização - GEFIS/CRE.

Art. 790-F. Antes do início do transporte da mercadoria ou bem, em relação às mercadorias ou bens com destinatários no Estado de Rondônia, a ECT enviará ao Fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo. (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir de 1º/03/2002)"

II - no Anexo I, Tabela I, Item 73, a tabela de produtos beneficiados (Conv. ICMS 93/01 - efeitos a partir de 22.10.2001), que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica:

DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico emCorrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW
8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
Células solares não montadas
8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32

III - no Anexo II, Tabela II, Item 3, o subitem 22 da tabela (Conv. ICMS 52/91 e 47/01 - efeitos a partir de 09.08.2001), que concede redução de base de cálculo nas operações com implementos agrícolas:

"22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.00"

IV - no Anexo IV, Tabela II, Item II a alínea b da Nota 1 e a Nota 2 (Conv. ICMS 23/90 e 83/01 - efeitos a partir da publicação), que concede crédito presumido do ICMS sobre os valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos:

"b) até os limites dos percentuais abaixo elencados aplicáveis sobre o valor correspondente as operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitados no mês:

1. 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;

2. 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

3. 50% (cinquenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 junho de 2003;

4. 40% (quarenta por cento), de 1º de julho de 2003 até 31 de dezembro de 2003.

Nota 2: Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa."

V - no Anexo XIV, os Itens 29, 30 e 63 (Conv. ICMS 86/01 - efeitos a partir de 04.10.2001), que trata da concessão de regime especial de ICMS nas prestações de serviços públicos de telecomunicações:

"29
Brasil Telecom S/A - CRT
Porto Alegre - RS
RS
30
Cia de Telecomunicações do Brasil Central
Uberlândia - MG
MG, MS, GO e SP
63
CTBC Celular S/A
Uberlândia - MG
MG, MS, GO e SP.".

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - ao art. 98-A, o § 3º (Conv. ICMS 81/93 e 95/01 - efeitos a partir da publicação):

"§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento."

II - ao art. 491-C, o § 2º, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º (Conv. ECF 01/01 - efeitos desde 09.08.01):

"§ 2º Em substituição às disposições contidas no art. 491-C e seu § 1º, até 31 de dezembro de 2002, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, até o dia 05 do mês subseqüente, a fornecer à Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, o faturamento mensal do estabelecimento usuário do equipamento, através da página eletrônica na internet no endereço www.sefin.gov.ro ou à Gerência de Fiscalização - GEFIS/CRE.

§ 3º A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31.12.2001, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 4º A opção do contribuinte efetuada nos termos dos §§ 2º e 3º, perderá automaticamente a eficácia:

I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;

II - a partir do dia 1º de janeiro de 2003.

§ 5º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no § 2º, em função de cada operação ou prestação, no mínimo, com os seguintes requisitos:

I - identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, contendo, nome do titular, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

II - data e valor da operação ou prestação;

III - valor total, no período.

III - ao art. 706-B, o inciso III (Conv. ICMS 51/00 e 19/01 - efeitos a partir de 16.04.2001):

"III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Capítulo, no prazo e na forma estabelecida no art. 701 "

IV - ao Anexo XIV, os Itens 76 e 77 (Conv. ICMS 86/01 - efeitos a partir de 04.10.2001), que trata da concessão de regime especial de ICMS nas prestações de serviços públicos de telecomunicações:

"76
TNL PCS S/A
Rio de Janeiro - RJ
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, PA, AM, AP, RR, MA
77
TIM SÃO PAULO S.A.
São Paulo - SP
SP.".

V - ao Anexo IV, Tabela II, o Item 6 (Conv. ECF 01/01 - efeitos a partir da publicação), que trata da concessão de crédito presumido:

"6. Até 30 de junho de 2002, relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, adquirido por empresa cadastrada no Estado de Rondônia, terá direito a crédito fiscal presumido do ICMS, relativamente à aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, conforme exigência prevista no art. 491-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 8321, de 30 de abril de 1998, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, obedecidos os seguintes limites e condições:

I - Faturamento bruto até R$-240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), crédito presumido de 100% (cem por cento), limitado a R$-2.000,00 (dois mil reais), a cada conjunto de equipamento e programa, restrito a dois conjuntos por empresa;

II - Faturamento bruto acima de R$-240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$-480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$-2.000,00 (dois mil reais) a cada conjunto equipamento e programa, restrito a 4 (quatro) conjuntos por empresa.

III - Faturamento bruto acima de R$- 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), crédito presumido de 25% (vinte e cinco por cento), limitado a R$- 2.000,00 (dois mil reais) a cada conjunto de equipamento e programa, sem restrição ao número de conjuntos.

NOTA 1. O crédito fiscal presumido previsto neste item:

a) não será cumulativo com outro da mesma natureza;

b) deverá ser apropriado em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do momento da concessão do crédito presumido;

c) fica vinculado à apresentação de requerimento na Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal, acompanhado de cópias reprográficas autenticadas do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), do último balanço e da nota fiscal de aquisição do equipamento e do programa."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data prevista em cada dispositivo.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de novembro de 2001, 113º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual