Decreto nº 11.777 de 29/08/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 set 2005

Altera disposições sobre a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, sobre documentos fiscais e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:

Decreta

Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso XXI ao artigo 176: (Ajuste SINIEF 06/03)

"XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26."

II - a Seção VIII ao Capítulo III do Título IV: (Ajuste SINIEF 06/03)

"SEÇÃO VIII Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 253-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998)

Art. 253-B. O documento referido no artigo 253-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput do artigo 253-B serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do artigo 253-D e a via adicional prevista no artigo 253-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o § 3º do artigo 229.

Art. 253-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

Art. 253-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 253-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 253-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 253-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea a deste inciso, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso."

III - os §§ 1º e 2º ao artigo 181: (Ajuste SINIEF 01/95)

"§ 1º Em relação às operações e prestações a que se refere o inciso III do caput deste artigo, é permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando operações e prestações, devendo constar a designação "Série Única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 2º No exercício da faculdade a que alude o § 1º será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas."

IV - o § 4º ao artigo 245:

"§ 4º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transportes rodoviários de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem."

V - o parágrafo único ao artigo 381:

"Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deve ser previamente autorizada pelo Fisco por meio da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), em que conste a opção pelo tipo de documento "formulário"."

VI - o artigo 381-A:

"Art. 381-A. Independentemente de formulação de pedido de autorização, os livros fiscais enumerados nos incisos I, II, IV e V do artigo 381 serão obrigatoriamente escriturados por meio de sistema eletrônico de processamento de dados pelo contribuinte que:

I - esteja enquadrado no regime normal de apuração do imposto ou no regime simplificado de tributação aplicável às empresas de pequeno porte - "Rondônia Simples - EPP";

II - emita documento fiscal e/ou escriture livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo eletrônico ou equivalente; ouIII - pratique operações interestaduais destinando mercadorias ao estado de Rondônia na condição de substituto tributário inscrito no CAD/ICMS-RO.

§ 1º A obrigação prevista no caput aplica-se também ao contribuinte que seja desenquadrado do regime simplificado de tributação aplicável às microempresas - "Rondônia Simples - MEE", passando a submeter-se ao regime simplificado de tributação aplicável às empresas de pequeno porte - "Rondônia Simples - EPP" ou ao regime normal de apuração do imposto.

§ 2º É facultada ao contribuinte não obrigado nos termos deste artigo, independentemente da formulação de pedido de autorização, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais. Neste caso, o contribuinte deverá escriturar, no mínimo, os livros fiscais enumerados no caput, bem como registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) termo em que conste o período de apuração em que passou a escriturar os livros fiscais por este meio.

§ 3º É facultada ao contribuinte, independentemente da formulação de pedido de autorização, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de outros livros fiscais além dos mencionados no caput, hipótese em que deverá registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) termo em que constem os livros fiscais e o período de apuração em que passou a escriturá-los por este meio.

§ 4º A escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser realizada no próprio estabelecimento ou no escritório do contador responsável informado pelo contribuinte no CAD/ICMS-RO."

VII - o artigo 381-B:

"Art. 381-B. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo eletrônico com os registros fiscais das operações e prestações ocorridas no mês anterior e com outras informações obtidas de sua escrita fiscal.

§ 1º O arquivo eletrônico deverá ser transmitido à Coordenadoria da Receita Estadual por meio da internet com uso do programa a que se refere o artigo 381-D, ou, na hipótese de o contribuinte estar impossibilitado de utilizar a internet, deverá ele se dirigir à Agência de Rendas de sua jurisdição com o arquivo consistido pelo programa validador mencionado no artigo 381-C e gravado em disquete de 3½", para que seja realizada a transmissão eletrônica dos dados e a gravação do respectivo recibo de entrega no mesmo disquete de 3½".

§ 2º Deverão ser inseridas no arquivo eletrônico os registros fiscais de todas as operações de entrada e de saída, sejam elas internas, interestaduais, de importação ou exportação, bem como de todas as prestações referentes ao período de apuração, conforme especificações do Anexo XIII (Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados).

§ 3º Anualmente, após a escrituração do livro Registro de Inventário, o arquivo eletrônico com registros fiscais, a ser entregue no mês de março, deverá incluir o registro fiscal indicado no item 19A do Anexo XIII do RICMS/RO (REGISTRO TIPO 74 - REGISTRO DE INVENTÁRIO).

§ 4º O registro fiscal indicado no item 19A do Anexo XIII do RICMS/RO (REGISTRO TIPO 74 - REGISTRO DE INVENTÁRIO) deverá também ser incluído no arquivo eletrônico relativo ao período de apuração em que houver sido solicitada a baixa da inscrição do contribuinte no CAD-ICMS/RO.

§ 5º Não deverão constar do arquivo eletrônico os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Conv. ICMS nº 69/02)

§ 6º Sempre que, informada uma operação no arquivo eletrônico, por qualquer motivo a mercadoria não seja entregue ao destinatário, será gerado arquivo eletrônico esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação - Anexo XIII do RICMS-RO), que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que verificada a ocorrência. (Conv. ICMS nº 69/02)

§ 7º Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá disciplinar outras providências relativas ao disposto neste artigo."

VIII - o artigo 381-C:

"Art. 381-C. O arquivo eletrônico com registros fiscais a que se refere o artigo 381-B, antes de ser transmitido à Coordenadoria da Receita Estadual, deverá ser consistido e criptografado pelo programa validador específico disponível no endereço eletrônico do "SINTEGRA" (www.sintegra.gov.br) ou da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia (www.sefin.ro.gov.br) na internet, e nas Agências de Rendas da Receita Estadual.

§ 1º O contribuinte deverá consultar o relatório de críticas emitido pelo programa validador para verificar a ocorrência de erros e efetuar as correções necessárias.

§ 2º O recibo de entrega do arquivo eletrônico emitido pelo programa validador somente fará prova de entrega quando possuir autenticação eletrônica gerada pelo programa TED - Transmissão Eletrônica de Documentos a que se refere o artigo 381-D.

§ 3º O recibo emitido pelo programa validador não atesta a veracidade ou correção das informações inseridas no arquivo apresentado ao Fisco, que ficarão sujeitas a posterior verificação.

§ 4º A versão do programa validador a ser utilizada pelo contribuinte, salvo disposição expressa em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual, deverá ser a que estiver disponível nos endereços eletrônicos mencionados no caput por ocasião da entrega do arquivo eletrônico ao Fisco Rondoniense."

IX - o artigo 381-D:

"Art. 381-D. O arquivo eletrônico com registros fiscais a que se refere o artigo 381-B deverá ser transmitido à Coordenadoria da Receita Estadual com uso do programa TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, disponível no endereço eletrônico do "SINTEGRA" (www.sintegra.gov.br) ou da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia (www.sefin.ro.gov.br) na internet, e nas Agências de Rendas da Receita Estadual.

§ 1º Antes de ser transmitido à Coordenadoria da Receita Estadual, o arquivo eletrônico deverá ser consistido e criptografado pelo programa validador específico a que se refere o artigo 381-C.

§ 2º A consulta acerca da recepção pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia de arquivo eletrônico enviado poderá ser feita em seu endereço eletrônico na internet (www.sefin.ro.gov.br).

§ 3º Fará prova da entrega do arquivo eletrônico o recibo impresso pelo programa validador mencionado no artigo 381-C quando autenticado eletronicamente pelo programa TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, ou o recibo obtido por meio da consulta descrita no §2º deste artigo.

§ 4º A versão do programa TED - Transmissão Eletrônica de Documentos a ser utilizada pelo contribuinte, salvo disposição expressa em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual, deverá ser a que estiver disponível nos endereços eletrônicos mencionados no caput por ocasião da entrega do arquivo eletrônico ao Fisco rondoniense."

Art. 2º Fica acrescentado com a seguinte redação, o inciso IX ao artigo 20 do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999, que institui o regime simplificado de tributação relativo ao ICMS aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "Rondônia Simples":

"IX - quando usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme disposto no Capítulo III do Título VI do RICMS-RO, ou quando Empresa de Pequeno Porte - EPP, escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) na forma estabelecida no Regulamento do ICMS."

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do artigo 179:

"Art. 179. Quando a operação estiver amparada por imunidade ou outra forma de não incidência, beneficiada por isenção, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, observado o § 19 do artigo 189, indicando-se o dispositivo legal pertinente, vedado o destaque do imposto. (Conv. SINIEF S/Nº, de 15.12.70, art. 9º)"

II - a alínea a do inciso I do artigo 181:

"a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do artigo 189 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída; (Conv. SINIEF S/Nº, de 15.12.70, art. 11, I, "a")"

III - o artigo 183:

"Art. 183. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente. (Conv. SINIEF S/Nº, de 15.12.70, art. 10, §6º)

§ 1º Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem numérica seqüencial e encadernadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentos) documentos. (Conv. SINIEF S/Nº, de 15.12.70, art. 10, §7º)

§ 2º Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "ÚNICA" após a letra indicativa da série. (Conv. SINIEF S/Nº, de 15.12.70, art. 10, §8º)

§ 3º Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no artigo 181. (Conv. SINIEF S/Nº, de 15.12.70, art. 10, §10º)"

IV - o artigo 186:

"Art. 186. Em casos especiais, a emissão da nota fiscal poderá ser dispensada pelo Fisco quando se referir a operações internas realizadas por estabelecimento não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70, art. 13)"

V - a Seção III do Capítulo II do Título IV: (Ajuste SINIEF 10/99)

"SEÇÃO III Do cupom fiscal e da nota fiscal de venda a consumidor

Art. 197. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual será emitido o cupom fiscal ou, no lugar deste, a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que poderá ser emitida a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a nota fiscal de produtor;

II - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

III - às operações realizadas fora do estabelecimento;

IV - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

V - a contribuinte que utilize a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Exceto na hipótese do inciso V do § 1º, nas demais hipóteses previstas na legislação de não-obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a nota fiscal de venda a consumidor poderá ser emitida por meio manual.

§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo cupom fiscal ou a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, em substituição a estes será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 4º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.

§ 5º É permitida a utilização de cupom fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, o endereço do destinatário, e a data e hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

I - na entrega de mercadoria em domicílio, em território rondoniense;

II - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 189.

§ 6º Sem prejuízo da emissão do cupom fiscal:

I - por exigência de legislação, o contribuinte emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - por solicitação do adquirente, poderá o contribuinte emitir a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 7º Nas hipóteses previstas no § 6º, o contribuinte deverá:

I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - indicar na coluna "Observações", do livro registro de saídas, apenas o número e a série do documento;

III - anexar o cupom fiscal à via fixa do documento emitido.

§ 8º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das utilizadas para escrituração dos cupons fiscais e notas fiscais de venda a consumidor emitidas por ECF.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento emissor de cupom fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.

Art. 198. A nota fiscal de venda a consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2º A nota fiscal de venda a consumidor será:

I - de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;

II - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via destinada ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 199. A emissão da nota fiscal de venda a consumidor por contribuinte não obrigado ao uso do equipamento ECF é facultativa na operação de valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) de uma UPF/RO, desde que não exigida pelo consumidor.

§ 1º O contribuinte que proceder da forma prevista no caput deste artigo emitirá, no final do dia:

I - tantas notas fiscais de venda a consumidor quantas forem as diferentes alíquotas aplicadas, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal;

II - notas fiscais de venda a consumidor acobertando pelo total as operações isentas ou não-tributadas, discriminando-se as mercadorias.

§ 2º As vias dos documentos fiscais emitidos nos termos do § 1º não serão destacadas do talão."

VI - o item 2 do § 1º do artigo 293: (Ajuste SINIEF 01/01)

"2 - Especificações / Códigos de Receita:

a)
ICMS Comunicação
Código 10001-3;
b)
ICMS Energia Elétrica
Código 10002-1;
c)
ICMS Transporte
Código 10003-0;
d)
ICMS Substituição Tributária por Apuração
Código 10004-8;
e)
ICMS Importação
Código 10005-6;
f)
ICMS Autuação Fiscal
Código 10006-4;
g)
ICMS Parcelamento
Código 10007-2
h)
ICMS Dívida Ativa
Código 15001-0;
i)
Multa por infração à obrigação acessória
Código 50001-1;
j)
Taxa
Código 60001-6;
l)
ICMS recolhimentos especiais
Código 10008-0;
m)
ICMS Substituição Tributária por Operação
Código 10009-9.

VII - o artigo 301:

"Art. 301. Observado o disposto nos artigos 232-A, 238-A e 244-A, conforme a modalidade de serviço de transporte prestado, o documento de arrecadação substitui o conhecimento de transporte de que trata o parágrafo único do artigo anterior."

VIII - o § 11 do artigo 303:

"§ 11. O livro referido no § 10 deste artigo será dispensado quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime simplificado de tributação - "Rondônia Simples", exceto quando usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, ou de produtor rural não constituído em pessoa jurídica."

IX - o artigo 307:

"Art. 307. Sem prévia autorização da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob nenhum pretexto, salvo para serem levados à repartição fiscal, ou quando arrecadados pelo Fisco mediante a lavratura de termo específico, ou ainda quando autorizados a permanecerem no escritório contábil responsável indicado pelo contribuinte no CAD/ICMS-RO. (Lei 688, art. 58, § 4º, e Convênio S/Nº - SINIEF, de 15.12.70, arts. 67 e 88)"

X - o caput do artigo 314:

"Art. 314. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (RIDOF), modelo 5, destina-se à escrituração dos documentos relativos à confecção dos documentos fiscais referidos no artigo 176, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor. (Convênio S/Nº - SINIEF, de 15.12.70, art. 74)"

XI - o § 8º do artigo 316:

"§ 8º A informação do valor dos estoques inicial e final de cada ano deverá ser apresentada na declaração da GIAM do mês de março do ano subseqüente, no quadro destinado a este fim, aplicando-se para sua avaliação os mesmos critérios contábeis de avaliação utilizados pela legislação federal do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as pessoas jurídicas - IRPJ."

XII - o artigo 319:

"Art. 319. O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), para registro diário, pelo posto revendedor, dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP, atenderá ao modelo instituído pelo órgão federal competente, e deverá ter sua escrituração efetuada na forma por ele determinada."

XIII - a denominação da Seção I do Capítulo III do Título VI:

"SEÇÃO I DOS OBJETIVOS E DA OBRIGATORIEDADE"

XIV - o artigo 383-A:

"Art. 383-A. O contribuinte usuário e o desenvolvedor dos programas são solidariamente responsáveis pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que deve estar de acordo com a legislação vigente, não facultando o uso de mecanismos paralelos de controle de caixa, estoque ou outros que possibilitem sonegação fiscal."

XV - o artigo 385:

"Art. 385. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no ano civil. (Convênio ICMS 57/95, cláusula quarta)

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, toda e qualquer documentação referente ao sistema eletrônico de processamento de dados."

XVI - o caput e incisos do artigo 386:

"Art. 386. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no ano civil, na forma estabelecida neste Capítulo: (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta e Convênio ICMS 66/98)

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

a) nota fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) nota fiscal do produtor, modelo 4;

c) cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF; eII - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6;

b) nota fiscal de serviços de transporte, modelo 7;

c) conhecimento de transporte rodoviário de cargas, modelo 8;

d) conhecimento de transporte aquaviário de cargas, modelo 9;

e) conhecimento aéreo, modelo 10;

f) conhecimento de transporte ferroviário de cargas, modelo 11;

g) nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21;

h) nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22; ei) conhecimento de transporte multimodal de cargas, modelo 26.

III - por total diário e por equipamento, para os documentos fiscais enumerados a seguir, quando emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal:

a) nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2;

b) bilhete de passagem rodoviário, modelo 13;

c) bilhete de passagem aquaviário, modelo 14;

d) bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15; ee) bilhete de passagem ferroviário, modelo 16.

IV - por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de registro de inventário; eV - por total diário e por espécie de documento fiscal, para os documentos fiscais enumerados no inciso III quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, e nos demais casos."

XVII - o § 4º do artigo 386:

"§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. (Conv. ICMS 57/95, cl. 5ª e Conv. ICMS 66/98)"

VI - os §§ 1º e 2º do artigo 388:

"§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN- Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona e 69/02)

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas (NN); (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona e 69/02)

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN"; (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona e 69/02)

IV - nos formulários que antecederem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*); (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona e 69/02)

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida; (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona e 69/02)

VI - o número atribuído pelo sistema ao documento será único para todas as folhas e a numeração tipograficamente impressa será necessariamente contínua; (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona e 69/02)

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona e 69/02)"

XVIII - o artigo 390:

"Art. 390. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino prevista nos artigos 231, 236, 242 e 253-D (Conv. ICMS nº 57/95, 31/99 e 69/02)"

XIX - o artigo 391:

"Art. 391. No caso de impossibilidade técnica de emissão de documentos ou de escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ou o livro ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser posteriormente incluído no sistema. (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima primeira e Convênio ICMS 31/99)

§ 1º A ocorrência de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), mencionando-se a causa, o período, a numeração e a forma como os documentos foram emitidos.

§ 2º A partir da extinção da causa da impossibilidade técnica, o contribuinte deverá inserir os documentos no sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, efetuando registro da regularização no Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

§ 3º Se a impossibilidade técnica perdurar por um período superior a 5 (cinco) dias úteis, o contribuinte, além dos registros de que tratam os §§ 1º e 2º, deverá comunicar à Agência de Rendas de sua jurisdição os motivos que causaram a paralisação do uso do sistema, as providências adotadas para saná-las e o prazo para solucionar o problema.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a Agência de Rendas deverá efetuar diligência junto ao contribuinte para averiguar a situação declarada, e, se for o caso, tomar as providências previstas no artigo 409."

XX - o artigo 393:

"Art. 393. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) documentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial. (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima terceira e Conv. ICMS 31/99)"

XXI - o artigo 394:

"Art. 394. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais deverão: (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima quarta)

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, nos termos do disposto no artigo 178;

II - ser impressos tipograficamente, facultada, no caso do artigo 395, a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série, da subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ/MF;

c) do número de inscrição estadual.

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do ano civil em que ocorreu o fato."

XXII - o artigo 395:

"Art. 395. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única para todos os estabelecimentos, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima quinta)

§ 1º A solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) deverá ser formulada somente pelo estabelecimento matriz ou, se este se situar em outra unidade da Federação, por estabelecimento localizado neste Estado e eleito pelo contribuinte.

§ 2º O controle de utilização será exercido no estabelecimento do encomendante e nos dos usuários do formulário destinado à emissão dos documentos fiscais, mediante lavratura no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) dos seguintes termos datados e assinados pelo contribuinte, conforme o caso:

I - no estabelecimento do encomendante:

"Termo de encaminhamento de formulários destinados à emissão dos documentos fiscais: Nos termos do disposto no artigo 395 do RICMS/RO, nesta data enviamos os formulários destinado à emissão dos documentos fiscais de modelo _______________, série e subsérie ____________, numeração ________ à ________, impressos mediante a autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF) de nº ___________________, ao estabelecimento de razão social ___________________, inscrição no CNPJ(MF) nº ___________________ e inscrição no CAD/ICMS-RO nº ___________________ .";

II - nos estabelecimentos dos usuários do formulário:

"Termo de recebimento de formulários destinados à emissão dos documentos fiscais: Nos termos do disposto no artigo 395 do RICMS/RO, nesta data recebemos os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de modelo _______________, série e subsérie ____________, numeração ________ à ________, impressos mediante a autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF) de nº ___________________, concedida ao estabelecimento de razão social ___________________, inscrição no CNPJ(MF) nº ___________________ e inscrição no CAD/ICMS-RO nº ________________ .".

§ 3º Previamente à utilização de formulário com numeração tipográfica única, conforme previsto no caput, deverá ser apresentada pelo contribuinte comunicação em 2 (duas) vias dirigida à repartição fiscal de jurisdição de cada estabelecimento envolvido, inclusive a do estabelecimento encomendante, que terão os seguintes destinos, dados pela repartição fiscal:

I - 1ª via: prontuário da repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento envolvido; eII - 2ª via: contribuinte, como recibo e com indicação da data em que a comunicação houver sido recepcionada.

§ 4º A comunicação exigida no § 3º deste artigo deverá ser apresentada à repartição fiscal de jurisdição de cada estabelecimento envolvido acompanhada dos seguintes elementos:

I - cópia reprográfica da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); eII - cópia reprográfica do termo lavrado no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), conforme previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º Qualquer alteração na destinação dos formulários deverá ser comunicada às repartições fiscais de jurisdição de cada estabelecimento envolvido e acompanhada da respectiva lavratura de termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na forma estabelecida neste artigo."

XXIII - o caput do artigo 396:

"Art. 396. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fiscal do estabelecimento usuário por meio da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nos termos previstos neste Regulamento, salvo no caso do artigo 395, quando a autorização será dada pela repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento encomendante. (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima sexta)"

XXIV - os §§ 5º e 6º do artigo 396:

"§ 5º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante:

I - apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior; eII - anotação, no documento referido no inciso anterior, pela repartição fiscal, da numeração dos formulários aos quais corresponder a nova autorização.

§ 6º É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar formulário que não atenda ao padrão previsto na legislação, sob pena de sua inutilidade e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis."

XXV - o artigo 397:

"Art. 397. Para os efeitos deste capítulo, entende-se por registro fiscal as informações eletrônicas referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais. (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima sétima)"

XXVI - o artigo 398:

"Art. 398. O armazenamento do registro fiscal será disciplinado no Anexo XIII (Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados) deste Regulamento. (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima oitava)"

XXVII - o artigo 400:

"Art. 400. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para armazenamento, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou da prestação a que se referirem. (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima)"

XXVIII - os §§ 3º e 4º do artigo 402:

"§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por ano civil, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas, em ordem numérica seqüencial crescente. (Conv. ICMS nº 57/95, cláusula vigésima segunda e Conv. ICMS 31/99)

§ 4º Relativamente aos livros previstos no artigo 381, fica facultado encadernar: (Conv. ICMS nº 57/95, cláusula vigésima segunda e Conv. ICMS 31/99)

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais distintos de um mesmo ano em um único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação."

XIX - o artigo 403:

"Art. 403. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados em até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, neles lavrados Termos de Encerramento pelo contribuinte e efetuada a competente autenticação pela repartição fiscal, mediante "visto" aposto abaixo do referido Termo. (Conv. ICMS nº 57/95, cláusula vigésima terceira e Conv. ICMS 31/99)

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, lavrar-se-á na última folha dos livros o seguinte Termo, datado e assinado pelo contribuinte:

I - no livro Registro de Inventário:

"Termo de Encerramento: Nesta data procedemos ao encerramento do presente livro de número ______, com ______ folhas, contendo a escrituração relativa à situação em ___/___/___. "

II - nos demais livros:

"Termo de Encerramento: Nesta data procedemos ao encerramento do presente livro de número______, com ______ folhas, contendo a escrituração efetuada no período de ___/___/___ a ___/___/___. "

§ 2º O Termo de Encerramento previsto no § 1º deste artigo poderá ser feito mediante etiqueta auto-adesiva que será colocada na última folha do livro correspondente."

XXX - o caput do artigo 404:

"Art. 404. Salvo requisição de autoridade fiscal, é facultada a impressão única, no fim do período de apuração, dos livros fiscais escriturados por meio de sistema eletrônico de processamento de dados relativos àquele período."

XXXI - o caput do artigo 407:

"Art. 407. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, no prazo estabelecido em notificação, que não poderá ser superior a 10 (dez) dias, os documentos e o arquivo eletrônico de que trata este Capítulo, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios eletrônicos ou equivalentes. (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima sétima)"

XXXII - o § 3º do artigo 407:

"§ 3º A Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual poderá instituir, para determinado contribuinte e por meio de intimação, forma, prazo, periodicidade, local de entrega e outras exigências referentes à apresentação dos arquivos eletrônicos com registros fiscais ao Fisco estadual."

XXXIII - o § 6º do artigo 407:

"§ 6º O cumprimento das disposições a que se refere este artigo não dispensa os contribuintes estabelecidos neste estado das obrigações previstas no artigo 381-B."

XXXIV - o artigo 409:

"Art. 409. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou limitar parcial ou totalmente a utilização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais. (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima primeira)"

§ 1º Caso haja a necessidade de o Fisco adotar uma das providências enumeradas no caput deste artigo, a autoridade competente deverá notificar o contribuinte sobre a sanção aplicada, registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO) e enviar relatório fiscal à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual para arquivo.

§ 2º Cessadas as causas que deram origem à limitação, parcial ou total, do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será do Agente de Rendas a competência para normalizar a situação do contribuinte, por despacho fundamentado, que será enviado à Gerência de Fiscalização para arquivo.

§ 3º No prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da data em que a situação do contribuinte perante o Fisco foi normalizada, o contribuinte ficará obrigado a inserir os documentos fiscais no sistema eletrônico de processamento de dados referentes ao período em que foi imposta a limitação total ou parcial de uso do sistema eletrônico de processamento de dados."

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 182;

II - os §§ 9º e 10 do artigo 316;

III - o modelo do "Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)" constante do Anexo XVI;

IV - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 381;

V - o artigo 382;

VI - o artigo 382-A;

VII - o artigo 383;

VIII - o parágrafo único do artigo 383-A;

IX - o artigo 384;

X - o artigo 384-A;

XI - o artigo 384-B;

XII - os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 386;

XIII - o artigo 387;

XIV - o artigo 389;

XV - os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 390;

XVI - o artigo 392;

XVII - os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 396;

XVIII - os §§ 5º e 7º do artigo 407;

XIX - a Seção VI-A do Capítulo III do Título VI;

XX - o artigo 410;

XXI - o artigo 411; eXXII - o artigo 411-A.

Art. 5º Fica acrescentado ao Anexo XVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, o modelo de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 6º Deixa de ser dividida em subseções a Seção I do Capítulo III do Título VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 7º Passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II deste Decreto o modelo da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, integrante do Anexo XVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 8º Passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo III deste Decreto o Anexo XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da entrada em vigor dos Ajustes SINIEF indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados;

II - de 1º de julho de 2005, em relação ao inciso VII do artigo 3º;

III - de 1º de outubro de 2005, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de agosto de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - mod. 26 ANEXO II - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ANEXO III - Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio eletrônico, pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Capítulo III do título VI do RICMS-RO (Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995).

1.2 - Contém instruções para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia.

1.3 - As informações serão prestadas em meio eletrônico.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais, está sujeito a prestar as informações fiscais em meio eletrônico de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial arquivo eletrônico com os registros fiscais referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no ano civil:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal do Produtor - modelo 4, cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e Registro de Inventário;

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, documentada por:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, para os documentos fiscais enumerados no subitem

2.1.3 quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, e nos demais casos.

2.2 - Observações:

2.2.1. Excetuado o registro relativo ao livro Registro de Inventário, o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem

2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

3 - DA OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

3.1 - O capítulo III do título VI do RICMS-RO indica quais os livros e quais os contribuintes sujeitos a escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

4 - TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO
MODELO
01
Nota Fiscal, modelo 1
02
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
03
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
04
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
06
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
07
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
08
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
09
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
10
Conhecimento Aéreo, modelo 10
11
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
13
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
14
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
17
Despacho de Transporte, modelo 17
18
Resumo Movimento Diário, modelo 18
20
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
21
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
22
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
24
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
25
Manifesto de Carga, modelo 25
26
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO E ENTREGA DO ARQUIVO ELETRÔNICO

5.1 - INTERNET

5.1.1 - Os dados serão preferencialmente entregues utilizando a internet, devendo ser observados os procedimentos indicados no RICMS-RO e neste Anexo;

5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.1.3 - Organização: seqüencial;

5.1.4 - Codificação: ASCII.

5.2 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

5.2.1 - Os dados NÃO poderão ser entregues utilizando FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO.

5.3 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2"

5.3.1 - Face de gravação: dupla;

5.3.2 - Densidade de gravação: alta;

5.3.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.3.5 - Organização: seqüencial;

5.3.6 - Codificação: ASCII.

5.4 - FITA DAT

5.4.1 - Os dados NÃO poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.5 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO

5.5.1 - Os dados poderão ser entregues utilizando mídias de CD desde que observados os procedimentos indicados no RICMS-RO e neste Anexo, e que seja previamente solicitada autorização à Gerência de Fiscalização;

5.5.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.5.3 - Organização: seqüencial;

5.5.4 - Codificação: ASCII.

5.6 - FORMATO DOS CAMPOS

5.6.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

5.6.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.7 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

5.7.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

5.7.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CNPJ/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";

6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável;

6.1.9 - No caso de apresentação do arquivo eletrônico por meio da internet é dispensada a geração de etiqueta.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO

7.1 - O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor - modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um código fiscal de operação - CFOP deve ser gerado, para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP', um registro tipo 50 com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2;

7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2;

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, de Conhecimento Aéreo - modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, Conhecimento Aéreo - modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11, e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26;

7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;

7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação - modelo 21, e Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - modelo 22;

7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

7.1.17 - Tipo 85 - Registro destinado a informar dados relativos à exportação. Obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies"

7.1.18 - Tipo 86 - Registro destinado a informar dados relativos à remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada. Obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies".

7.1.19 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
 
 
 
1º registro
11
 
 
 
2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data
 
54 e 56
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série Número Número do Item
 
55
31 a 38
A
Data
 
60
(subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data Número de série de fabricação Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
61
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data
 
61R
1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo Código da mercadoria/Produto
 
70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data
 
74
3 a 10
11 a 24
A
A
Data Código da mercadoria/produto
 
75
19 a 32
A
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
76
1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo Data Número
 
77
3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série Subsérie Número Número do Item
 
85
1 a 2
14 a 21
03 a 13
95 a 102
A
A
A
A
Tipo Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF exportação
 
86
1 a 2
15 a 22
03 a 14
59 a 66
A
A
A
A
Tipo Data de emissão do RE
Número do RE
Data da emissão da NF de remessa com fim específico
 
90
 
 
 
Últimos registros

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente";

9 - REGISTRO TIPO 10 - MESTRE DO ESTABELECIMENTO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"10"
02
1
2
N
02
CNPJ/MF
CNPJ/MF do estabelecimento informante
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do estabelecimento informante
14
17
30
X
04
Nome do Contribuinte
Nome comercial (razão social /denominação) do contribuinte
35
31
65
X
05
Município
Município onde está domiciliado o estabelecimento informante
30
66
95
X
06
Unidade da Federação
Unidade da Federação referente ao Município
2
96
97
X
07
Fax
Número do fax do estabelecimento informante
10
98
107
N
08
Data Inicial
A data do início do período referente às informações prestadas
8
108
115
N
09
Data Final
A data do fim do período referente às informações prestadas
8
116
123
N
10
Código da identificação do Convênio
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo
1
124
124
X
11
Código da identificação da natureza das operações informadas
Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo
1
125
125
X
12
Código da finalidade do arquivo magnético
Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo
1
126
126
X

9.1 - OBSERVAÇÕES:

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.
2
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02.
3
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.

9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11

TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS

Código
Descrição do código da natureza das operações
1
Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária
2
Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária
3
Totalidade das operações do informante

9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código
Descrição da finalidade
1
Normal
2
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
5
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros
Referentes as operações/prestações não efetivadas

9.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).

10 - REGISTRO TIPO 11 - DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"11"
02
1
2
N
02
Logradouro
Logradouro
34
3
36
X
03
Número
Número
5
37
41
N
04
Complemento
Complemento
22
42
63
X
05
Bairro
Bairro
15
64
78
X
06
CEP
Código de Endereçamento Postal
8
79
86
N
07
Nome do Contato
Pessoa responsável para contatos
28
87
114
X
08
Telefone
Número dos telefones para contatos
12
115
126
N

11 - REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, Nota Fiscal do Produtor - modelo 4 (código 04), Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6 (código 06), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21 (código 21), Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - modelo 22 (código 22).


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"50"
02
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Número
Número da nota fiscal
6
46
51
N
09
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
52
55
N
10
Emitente
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)
1
56
56
X
11
Valor Total
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Valor do ICMS
Montante do imposto (com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Isenta ou não-tributada
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)
13
96
108
N
15
Outras
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)
13
109
121
N
16
Alíquota
Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
122
125
N
17
Situação
Situação da Nota Fiscal
1
126
126
X

11.1 - OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.2A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição;

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

11.1.5 - CAMPO 02

11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF;

11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;

11.1.6 - CAMPO 03

11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, neste campo deverá ser indicada a inscrição estadual do produtor emitente da nota fiscal de produtor;

11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do item 4;

11.1.9 - CAMPO 07

11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.

11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas.

11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou

E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.

11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única" , "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.

11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.

11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;

11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS

11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS

11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal
N
Documento Fiscal Cancelado
S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;

com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;

com "E", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;"

com "X", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;

11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.

11.1.16 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.

12 - REGISTRO TIPO 51 - TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"51"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão/ recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Série
Série da nota fiscal
3
41
43
X
07
Número
Número da nota fiscal
6
44
49
N
08
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
50
53
N
09
Valor Total
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
54
66
N
10
Valor do IPI
Montante do IPI (com 2 decimais)
13
67
79
N
11
Isenta ou não-tributada - IPI
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)
13
80
92
N
12
Outras - IPI
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)
13
93
105
N
13
Brancos
Brancos
20
106
125
X
14
Situação
Situação da Nota Fiscal
1
126
126
X

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;

12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

13 - REGISTRO TIPO 53 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"53"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do contribuinte Substituído
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do Contribuinte substituído
14
17
30
X
04
Data de emissão/ recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Número
Número da nota fiscal
6
46
51
N
09
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
52
55
N
10
Emitente
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)
1
56
56
X
11
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
ICMS retido
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Despesas Acessórias
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Situação
Situação da Nota Fiscal
1
96
96
X
15
Código da Antecipação
Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária
1
97
97
X
16
Brancos
 
29
98
126
X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação
5
ICMS pago na importação
6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores
Branco

14 - REGISTRO TIPO 54 - PRODUTO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"54"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série
Série da nota fiscal
3
19
21
X
05
Número
Número da nota fiscal
6
22
27
N
06
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
28
31
N
07
CST
Código da Situação Tributária
3
32
34
X
08
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
35
37
N
09
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
38
51
X
10
Quantidade
Quantidade do produto (com 3 decimais)
11
52
62
N
11
Valor do Produto
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais
12
63
74
N
12
Valor do Desconto / Despesa Acessória
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).
12
75
86
N
13
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)
12
87
98
N
14
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária
Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)
12
99
110
N
15
Valor do IPI
Valor do IPI (com 2 decimais)
12
111
122
N
16
Alíquota do ICMS
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
4
123
126
N

14.1 - Observações:

14.1.1 - Devem ser gerados:

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);

14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do item 4;

14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;

14.1.5 -CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.

14.1.6 - CAMPO 09

14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.

14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS

14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

14.1.8.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

14.1.9 - CAMPO 14

14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

15 - REGISTRO TIPO 55 - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"55"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do contribuinte
Substituto tributário
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual na
Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário
14
17
30
X
04
Data da GNRE
Data do pagamento do documento de
Arrecadação
8
31
38
N
05
Unidade da Federação do Substituto
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário
2
39
40
X
06
Unidade da Federação Favorecida
Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)
2
41
42
X
07
Banco GNRE
Código do Banco onde foi
Efetuado o recolhimento
3
43
45
N
08
Agência GNRE
Agência onde foi efetuado o recolhimento
4
46
49
N
09
Número GNRE
Número de autenticação
Bancária do documento de
Arrecadação
20
50
69
X
10
Valor GNRE
Valor recolhido
(com 2 decimais)
13
70
82
N
11
Data Vencimento
Data do vencimento do ICMS substituído
8
83
90
N
12
Mês e ano de Referência
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA
6
91
96
N
13
Número do Convênio
ou Protocolo /Mercadoria
Preencher com o conteúdo
Do campo 15 da GNRE
30
97
126
X

15A - REGISTRO TIPO 56 - OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"56"
2
1
2
N
02
CNPJ/CPF
CNPJ ou CPF do adquirente
14
3
16
N
03
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série
Série da nota fiscal
3
19
21
X
05
Número
Número da nota fiscal
6
22
27
N
06
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
28
31
N
07
CST
Código da Situação Tributária
3
32
34
N
08
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
35
37
N
09
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
38
51
X
10
Tipo de operação
Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras
1
52
52
N
11
CNPJ da Concessionária
CNPJ da concessionária
14
53
66
N
12
Alíquota do IPI
Alíquota do IPI (com 2 decimais)
4
67
70
N
13
Chassi
Código do Chassi do veículo
17
71
87
X
14
Brancos
Brancos
39
88
126
X

15A.1 - OBSERVAÇÕES:

15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos.

16 - REGISTRO TIPO 60 - Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1 - para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - para cada dia, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4 - os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento.


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"M"
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Número de ordem seqüencial do equipamento
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento
3
32
34
N
06
Modelo do documento fiscal
Código do modelo do documento fiscal
2
35
36
X
07
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
37
42
N
08
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
43
48
N
09
Número do Contador de Redução Z
Número do Contador de Redução Z (CRZ)
6
49
54
N
10
Contador de Reinício de Operação
Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)
3
55
57
N
11
Valor da Venda Bruta
Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta
16
58
73
N
12
Valor do Totalizador Geral do equipamento
Valor acumulado no Totalizador Geral
16
74
89
N
13
Brancos
 
37
90
126
X

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro apresentado apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do item 4;

16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"A"
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Situação Tributária/ Alíquota
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS
4
32
35
X
06
Valor Acumulado no totalizador parcial
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)
12
36
47
N
07
Brancos
 
79
48
126
X

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é tipo 60 - Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

*8,4% deve ser informado à "0840";

*18% deve ser informado à "1800";

Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária
F
Isento
I
Não incidência
N
Cancelamentos
CANC
Descontos
DESC
ISSQN
ISS

16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"D"
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Código da mercadoria/produto ou Serviço
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante
14
32
45
X
06
Quantidade
Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais)
13
46
58
N
07
Valor da mercadoria/produto ou Serviço
Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)
16
59
74
N
08
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais)
16
75
90
N
09
Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
91
94
X
10
Valor do ICMS
Montante do imposto
13
95
107
N
11
Brancos
 
19
108
126
X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro obrigatório;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 - Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é tipo 60 - Resumo Diário;

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"I"
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão do documento fiscal
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Modelo do documento fiscal
Código do modelo do documento fiscal
2
32
33
X
06
Nº de ordem do documento fiscal
Número do Contador de Ordem de Operação (COO)
6
34
39
N
07
Número do item
Número de Ordem do item no Documento Fiscal
3
40
42
N
08
Código da mercadoria/produto ou Serviço
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante
14
43
56
X
09
Quantidade
Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais)
13
57
69
N
10
Valor da mercadoria/produto
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais)
13
70
82
N
11
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)
12
83
94
N
12
Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
95
98
X
13
Valor do ICMS
Montante do Imposto (2 decimais)
12
99
110
N
14
Brancos
 
16
111
126
X

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - Registro obrigatório;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é tipo 60 - Item;

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8;

16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC";

16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC".

16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"R"
1
3
3
X
03
Mês e Ano de emissão
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais
6
4
9
N
04
Código da mercadoria/produto ou Serviço
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante
14
10
23
X
05
Quantidade
Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais)
13
24
36
N
06
Valor da mercadoria/produto ou Serviço
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N
07
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais)
16
53
68
N
08
Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
69
72
X
09
Brancos
 
54
73
126
X

16.6.1 - Observações:

16.6.1.1 - Registro obrigatório;

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;

16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;

16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de 'Cancelamentos' e 'Descontos'.

17 - REGISTRO TIPO 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2).


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"61"
2
1
2
N
02
Brancos
 
14
3
16
X
03
Brancos
 
14
17
30
X
04
Data de Emissão
Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is)
8
31
38
N
05
Modelo
Modelo do(s) documento(s) fiscal(is)
2
39
40
N
06
Série
Série do(s) documento(s) fiscal(is)
3
41
43
X
07
Subsérie
Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is)
2
44
45
X
08
Número inicial de ordem
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie
6
46
51
N
09
Número final de ordem
Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie
6
52
57
N
10
Valor Total
Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais)
13
58
70
N
11
Base de Cálculo ICMS
Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais)
13
71
83
N
12
Valor do ICMS
Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais)
12
84
95
N
13
Isenta ou Não-Tributadas
Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais)
13
96
108
N
14
Outras
Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais)
13
109
121
N
15
Alíquota
Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
122
125
N
16
Branco
Branco
1
126
126
X

17.1 - Observações:

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.

17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.

17.1.3 - CAMPO 06

17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

17.1.4 - CAMPO 07

17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subsérie deixar em branco as duas posições.

17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc..), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).

17.1.6 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.

18 - REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento Aéreo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"70"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
17
30
X
04
Data de emissão / utilização
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo do documento fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série do documento
1
43
43
X
08
Subsérie
Subsérie do documento
2
44
45
X
09
Número
Número do documento
6
46
51
N
10
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal
4
52
55
N
11
Valor total do documento fiscal
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)
13
56
68
N
12
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)
14
69
82
N
13
Valor do ICMS
Montante do imposto (com duas decimais)
14
83
96
N
14
Isenta ou não-tributada
Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)
14
97
110
N
15
Outras
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)
14
111
124
N
16
CIF/FOB/OUTROS
Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)
1
125
125
N
17
Situação
Situação do documento fiscal
1
126
126
X

19 - REGISTRO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento Aéreo Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"71"
2
1
2
N
02
CNPJ do tomador
CNPJ do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual do tomador
Inscrição estadual do tomador do serviço
14
17
30
X
04
Data de emissão
Data de emissão do conhecimento
8
31
38
N
05
Unidade da Federação do tomador
Unidade da Federação do tomador do serviço
2
39
40
X
06
Modelo
Modelo de Conhecimento
2
41
42
N
07
Série
Série do conhecimento
1
43
43
X
08
Subsérie
Subsérie do conhecimento
2
44
45
X
09
Número
Número do conhecimento
6
46
51
N
10
Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador
2
52
53
X
11
CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal
CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador
14
54
67
N
12
Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal
Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador
14
68
81
X
13
Data de emissão da Nota fiscal
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada
8
82
89
N
14
Modelo da nota fiscal
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
90
91
X
15
Série da nota fiscal
Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada
3
92
94
X
16
Número da nota fiscal
Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada
6
95
100
N
17
Valor total da nota fiscal
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)
14
101
114
N
18
Brancos
 
12
115
126
X

19.1 - OBSERVAÇÕES

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

19A - REGISTRO TIPO 74 - REGISTRO DE INVENTÁRIO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"74"
2
1
2
N
02
Data do Inventário
Data do Inventário no formato AAAAMMDD
8
3
10
N
03
Código do Produto
Código do produto do informante
14
11
24
X
04
Quantidade
Quantidade do produto (com 3 decimais)
13
25
37
N
05
Valor do Produto
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais
13
38
50
N
06
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo
1
51
51
X
07
CNPJ do Possuidor / Proprietário
CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
14
52
65
N
08
Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário
Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
14
66
79
X
09
UF do Possuidor/ Proprietário
Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
2
80
81
X
10
Brancos
 
45
82
126
X

19A.1 - Observações:

19A.1.1 - Anualmente, após a escrituração do livro Registro de Inventário, os registros de inventários devem ser incluídos nos arquivos a serem entregues no mês de março.

19A.1.2 - Os registros de inventários devem ser incluídos também no arquivo eletrônico relativo ao período de apuração em que houver sido solicitada a baixa da inscrição do contribuinte no CAD-ICMS/RO.

19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.

19A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

Código
Descrição da posse das mercadorias inventariadas
1
Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder
2
Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros
3
Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.

20 - REGISTRO TIPO 75 - CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"75"
2
1
2
N
02
Data Inicial
Data inicial do período de validade das informações
8
3
10
N
03
Data Final
Data final do período de validade das informações
8
11
18
N
04
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte
14
19
32
X
05
Código NCM
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul
8
33
40
X
06
Descrição
Descrição do produto ou serviço
53
41
93
X
07
Unidade de Medida de Comercialização
Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..)
6
94
99
X
08
Alíquota do IPI
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)
5
100
104
N
09
Alíquota do ICMS
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais)
4
105
108
N
10
Redução da Base de Cálculo do ICMS
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)
5
109
113
N
11
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)
13
114
126
N

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.1.1 - Deve compor o arquivo sempre que forem apresentados registros que contenham o "código do produto/serviço", por exemplo os registros 54, 56, 60I, 60D, 60R, 74, 85 e 86.

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;

20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5 - CAMPO 11

20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

20.1.6 - CAMPO 12

20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

20A - REGISTRO TIPO 76

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"76"
02
1
2
N
02
CNPJ/CPF
CNPJ/CPF do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do do tomador do serviço
14
17
30
X
04
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
31
32
N
05
Série
Série da nota fiscal
2
33
34
X
06
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
35
36
X
07
Número
Número da nota fiscal
10
37
46
N
08
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
47
50
N
09
Tipo de Receita
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo
1
51
51
N
10
Data de emissão/ Recebimento
Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada
8
52
59
N
11
Unidade da Federação
Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
60
61
X
12
Valor Total
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
62
74
N
13
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
13
75
87
N
14
Valor do ICMS
Montante do imposto (com 2 decimais)
12
88
99
N
15
Isenta ou não tributada
Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais)
12
100
111
N
16
Outras
Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais)
12
112
123
N
17
Alíquota
Alíquota do ICMS (valor inteiro)
2
124
125
N
18
Situação
Situação da nota fiscal
1
126
126
X

20A.1 - OBSERVAÇÕES

20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20A.1.5 - CAMPO 05 - Série;

20A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou

C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

20A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie;

20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subsérie deixar em branco as duas posições;

20A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;

20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros

20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

20A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

20B - REGISTRO TIPO 77 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"77"
2
1
2
N
02
CNPJ/CPF
CNPJ/CPF do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série
Série da nota fiscal
2
19
20
X
05
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
21
22
X
06
Número
Número da nota fiscal
10
23
32
N
07
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
33
36
N
08
Tipo de Receita
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo
1
37
37
N
09
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
38
40
N
10
Código do Serviço
Código do serviço do informante
11
41
51
X
11
Quantidade
Quantidade do serviço (com 3 decimais)
13
52
64
N
12
Valor do Serviço
Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais
12
65
76
N
13
Valor do Desconto / Despesa Acessória
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).
12
77
88
N
14
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)
12
89
100
N
15
Alíquota do ICMS
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro)
2
101
102
N
16
CNPJ/MF
CNPJ/MF da operadora de destino
14
103
116
N
17
Código (nº terminal)
Código que designa o usuário final na rede do informante
10
117
126
N

20B.1 - OBSERVAÇÕES

20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20B.1.4 - CAMPO 04 - Série;

20B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou

C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

20B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie;

20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subsérie deixar em branco as duas posições;

20B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;

20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros

20B.1.7. - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos 20B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel.

20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"85"
02
01
02
X
02
Declaração de Exportação
Nº da Declaração de Exportação
11
03
13
N
03
Data da Declaração
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)
08
14
21
N
04
Natureza da Exportação
Preencher com:
"1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta
01
22
22
X
05
Registro de Exportação
Nº do registro de Exportação
12
23
34
N
06
Data do Registro
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)
08
35
42
N
07
Conhecimento de embarque
Nº do conhecimento de embarque
16
43
58
X
08
Data do conhecimento
Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)
08
59
66
N
09
Tipo do Conhecimento
Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)
02
67
68
N
10
País
Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)
04
69
72
N
11
Reservado
Preencher com zeros
08
73
80
N
12
Data da Averbação da Declaração de Exportação
Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD)
08
81
88
N
13
Nota Fiscal de Exportação
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador
06
89
94
N
14
Data da emissão
Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)
08
95
102
N
15
Modelo
Código do modelo da NF
02
103
104
N
16
Série
Série da Nota Fiscal
03
105
107
N
17
Brancos
Brancos
19
108
126
X

20C.1 - OBSERVAÇÕES:

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;

20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
01
AWB
02
MAWB
03
HAWB
04
COMAT
06
R. EXPRESSAS
07
ETIQ. REXPRESSAS
08
HR. EXPRESSAS
09
AV7
10
BL
11
MBL
12
HBL
13
CRT
14
DSIC
16
COMAT BL
17
RWB
18
HRWB
19
TIF/DTA
20
CP2
91
NÂO IATA
92
MNAO IATA
93
HNAO IATA
99
OUTROS

20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"86"
02
01
02
X
02
Registro de Exportação
Nº do registro de Exportação
12
03
14
N
03
Data do Registro
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)
08
15
22
N
04
CNPJ do remetente
CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
23
36
N
05
Inscrição Estadual do remetente
Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
37
50
X
06
Unidade da Federação
Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico
02
51
52
X
07
Número de Nota Fiscal
Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida
06
53
58
N
08
Data de emissão
Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)
08
59
66
N
09
Modelo
Código do modelo do documento fiscal
02
67
68
N
10
Série
Série da Nota Fiscal
03
69
71
N
11
Código do Produto
Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico
14
72
85
X
12
Quantidade
Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)
11
86
96
N
13
Valor unitário do produto
Valor unitário do produto (com duas decimais)
12
97
108
 
14
Valor do Produto
Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais
12
109
120
N
15
Relacionamento
Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A
01
121
121
N
16
Brancos
Brancos
05
122
126
X

20D.1 - OBSERVAÇÕES:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies".

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
0 (zero)
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.".

21 - REGISTRO TIPO 90 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"90"
2
1
2
N
02
CNPJ/MF
CNPJ/MF do informante
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do informante
14
17
30
X
04
Tipo a ser totalizado
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo
2
31
32
N
05
Total de registros
Total de registros do tipo informado no campo anterior
8
33
40
N
...
......
............
.....
.....
......
...
06
Número de registros tipo 90
 
1
126
126
N

21.1 - OBSERVAÇÕES

21.1.1 - Registro com "lay-out" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.

21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".

21.1.5 - CAMPO 05

21.1.5.1- será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

21.1.6 - CAMPO 06

21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

22.2 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.

23 - (SUPRIMIDO)

24 - RECIBO DE ENTREGA

24.1 - Fará prova da entrega do arquivo eletrônico o recibo impresso pelo programa validador mencionado no artigo 381-C do RICM-RO quando autenticado eletronicamente pelo programa TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, ou o recibo obtido por meio da consulta da recepção pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia de arquivo eletrônico enviado, que poderá ser feita em seu endereço eletrônico na internet (www.sefin.ro.gov.br).

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

25.1 - A entrega do arquivo eletrônico será efetivada segundo determinações contidas no capítulo III do do título VI do RICMS-RO.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO

26.1 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em meio eletrônico.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.

28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do artigo 394 deste Regulamento.

28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do artigo 394 deste Regulamento, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

Modelo P1 Modelo P1-A Modelo P2 Modelo P2-A Modelo P3 Modelo P7 Modelo P9 Modelo P9-A Modelo P10 Modelo P11 Modelo P12 Modelo P13