Decreto nº 54.190-A de 11/10/2007

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 26 out 2007

Regulamenta o Programa de Regularização tributária do Município de Belém, estabelecido pela Lei nº 8.604, de 1º de outubro de 2007 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Considerando as disposições da Lei nº 8.604, de 1º de outubro de 2007;

Considerando as disposições contidas no inciso IX do art. 29 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, observada a alteração da Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003.

Decreta:

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 1º O Programa de Regularização tributária do Município de Belém, estabelecido pela Lei nº 8.604, de 1º de outubro de 2007, será regulado pelas disposições deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 2º Os débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006, poderão ser pagos com as seguintes reduções de juros e multas de mora e penais:

I - de 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista ou em até (03) três parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a quitação do débito seja realizada até 28 de dezembro de 2007;

II - de 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento parcelado, desde que a quitação integral do parcelamento seja realizada até 30 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Os débitos oriundos de parcelamentos ainda não revogados, poderão beneficiar-se das condições previstas no inciso I deste artigo.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 3º Os sujeitos passivos poderão quitar os débitos tributários por meio de parcelamento:

I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) nos juros e nas multas de mora e penal;

II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 40% (quarenta por cento) nos juros e nas multas de mora e penal;

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 30% (trinta por cento) nos juros e nas multas de mora e penal.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 4º as reduções previstas nos arts. 2º e 3º não serão cumulativas com qualquer outra redução admitida para o mesmo ou outro parcelamento.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 5º excepcionalmente, os débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o valor consolidado do débitos tributário objeto de parcelamento, na data do protocolo do pedido, seja igual ou superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - o valor da parcela inicial seja, no mínimo, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado na data do pedido;

III - o requerimento e pagamento da primeira parcela seja efetivado até o dia 28 de dezembro de 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 6º as modalidades de parcelamento previstas neste Decreto abrangem os débitos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida ativa do Município, ajuizados ou não, objeto de parcelamento anterior cancelado por falta de pagamento, bem como os que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:

I - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;

II - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

III - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

§ 1º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I deste artigo, será condicionado à desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fiscais.

§ 2º a petição de desistência prevista no § 1º deste artigo será dirigida ao auditor especial para assuntos Fazendários ou ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais do Município, conforme o caso, devidamente protocolada na Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser separado das demais matérias litigadas, prosseguindo-se no feito quanto à parte não confessada.

§ 4º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, o departamento que receber o pedido de parcelamento deverá encaminhar cópia do termo de Confissão de Dívida à auditoria de assuntos Fazendários - AUDIFAZ ou ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém - COREF, conforme o caso, para as providências cabíveis quanto aos efeitos da desistência.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 7º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III do art. 6º, está condicionado à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.

§ 1º a petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.

§ 2º admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das matérias litigadas, prosseguindo-se no feito quanto a estas.

§ 3º a desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da parcela inicial, mediante apresentação à Procuradoria Fiscal da Secretaria Municipal de finanças, de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas.

§ 4º O sujeito passivo deverá entregar à Procuradoria Fiscal, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

§ 5º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos, objeto da desistência de que trata o caput, inclusive na hipótese do § 2º deste artigo, serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente, se for o caso.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 8º O valor dos tributos retidos na fonte e não recolhidos ao Município não será objeto de parcelamento.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 9º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável extrajudicial do débito e em renúncia de qualquer contestação de fato e de direito sobre a exação fiscal.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 10. O parcelamento formalizado, em que não haja o correspondente pagamento da primeira prestação até a data do vencimento, será automaticamente cancelado.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 11. A adesão ao Programa de Regularização tributária suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Município.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 12. O parcelamento será revogado, automaticamente, sem necessidade de prévia comunicação ao sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:

I - não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

II - falta de apresentação da garantia de fiança bancária, nos casos em que seja exigida, ou a sua desconstituição.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 13. a revogação do parcelamento implica:

I - o cancelamento imediato dos benefícios fiscais, com o restabelecimento integral dos acréscimos legais do débito fiscal objeto do parcelamento, abatendo-se os valores recolhidos;

II - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

III - em se tratando de débito inscrito, o imediato seguimento da execução fiscal.

IV - na execução automática da fiança bancária, quando for o caso.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 14. Os débitos com parcelamento vigentes não serão objeto de representação fiscal para fins penais, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990."

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 15. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para a concessão de parcelamento de débito tributário, porém para efeito da concessão de certidões relativas a tributos municipais, os pedidos serão analisados conjuntamente.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 16. O débito tributário, para fins de parcelamento, será consolidado por tributo e por inscrição cadastral, na data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso, e dividido pelo número de parcelas.

§ 1º O parcelamento poderá ser concedido por exercício fiscal completo ou, na hipótese de ISSQN por movimento econômico mensal, por período de apuração.

§ 2º O parcelamento para os débitos já ajuizados deverá contemplar todos os períodos constantes da Certidão de Dívida ativa - CDa.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

§ 4º as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do parcelamento.

§ 5º na hipótese do sujeito passivo já ter sido citado em processo de execução fiscal, o pagamento da primeira parcela ou da parcela de entrada deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis, contados da formalização do parcelamento.

§ 6º Os valores das parcelas serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor amplo especial - IPCA-e do IBGE ou outro índice que o substitua, aplicando-se às parcelas pagas após o prazo do vencimento os juros e multa de mora previstos na legislação tributária vigente.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 17. O pagamento das parcelas será efetuado por meio de Documento de arrecadação Municipal-DaM ou boleto bancário, na rede arrecadadora credenciada junto à Secretaria Municipal de Finanças.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 18. O parcelamento será formalizado mediante a assinatura de termo de Parcelamento e Confissão de Dívida em 2 (duas) vias, instruído com cópia do auto de infração, quando for o caso."

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 19. ..............

§ 1º ....................

§ 2º Excetuam-se da limitação prevista no § 1º deste artigo, o débito formalizado mediante auto de infração, o garantido integralmente por fiança bancária e o reparcelamento cuja parcela inicial seja correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total do débito consolidado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.362, de 14.04.2008, DOM Belém de 17.04.2008)

§ 3º ....................

Art. 19. Será admitido apenas um parcelamento por inscrição municipal e por tributo.

§ 1º O reparcelamento do débito será admitido uma única vez para alteração do número de parcelas ou inclusão de novos débitos.

§ 2º excetua-se da limitação o débito formalizado mediante auto de infração e o garantido integralmente por fiança bancária.

§ 3º não se inclui na restrição prevista no § 1º deste artigo, o pagamento em até 3 (três) vezes previsto no inciso I do art. 2º.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 20. Poderá, por ato do Secretário Municipal de Finanças, ser adotada a cobrança bancária, com a transferência dos dados dos parcelamentos por meio magnético para banco contratado, que emitirá os boletos de cobrança de cada parcela.

(Revogado pelo Decreto nº 62.106, de 01.12.2009, DOM Belém de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009):

Art. 21. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 22. A base de cálculo do imposto sobre transmissão de Bens imóveis e Direitos a eles relativos, mediante ato oneroso inter Vivos (ITBI) fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, para as transmissões realizadas até o dia 28 de dezembro de 2007.

Art. 23. O ITBI poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único. Os cartórios somente poderão lavrar instrumentos públicos ou particulares, termos judiciais ou extrajudiciais, ou quaisquer escrituras ou registros de atos relativos à transferência de imóveis por ato oneroso inter vivos e direitos a eles relativos após a quitação total do débito do ITBI.

Art. 24. Não havendo a integralização do pagamento na forma prevista nos arts. 22 e 23, o débito será exigido sem a redução de base de cálculo, abatendo-se as quantias já recolhidas.

Art. 25. As demais regras previstas neste Decreto aplicam-se, no que couberem, ao parcelamento do ITBI.

Art. 26. Os cartórios somente poderão lavrar instrumentos públicos de mandatos, ou substabelecimentos, que contenham cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade, com ou sem condição de outorga em causa própria, relativos à transferência de imóveis, mediante a quitação do ITBI.

Art. 27. Para a concessão de licenciamento de qualquer obra de construção civil, em cumprimento às condições estatuídas nos incisos V e VI do art. 8 º da Lei nº 7.400, de 25 de janeiro de 1988, será exigida, pela Secretaria Municipal de Urbanismo, a quitação de débitos do IPTU e taxas agregadas, incidentes sobre todas as inscrições imobiliárias sobre os quais a obra será realizada, bem como do Imposto Sobre transmissão de Bens imóveis e Direitos a eles Relativos, mediante ato oneroso inter vivos - ITBI, relativos aos imóveis adquiridos para a realização da obra. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 68.115, de 21.10.2011, DOM Belém de 27.10.2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Para a concessão de licenciamento de qualquer obra de construção civil, em cumprimento à condição estatuída no inciso V do art. 8º da Lei nº 7.400, de 25 de janeiro de 1988, será exigida, pela Secretaria Municipal de urbanismo, a quitação dos débitos de IPTU e taxas agregadas incidentes sobre o imóvel onde será realizada a obra.

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 68.115, de 21.10.2011, DOM Belém de 27.10.2011):

§ 1º A comprovação da quitação será feita:

I - do IPTU e taxas agregadas mediante apresentação de Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa expedida pela SEFIN;

II - do ITBI mediante declaração expedida pelo setor competente da SEFIN, por solicitação do contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º. O licenciamento de que trata o caput deste artigo, poderá ser concedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, com suspensão do pagamento do imposto, mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças, desde que seja apresentada garantia de Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro que corresponda ao valor total do débito, condicionada a liberação do "habite-se" à quitação do tributo devido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.362, de 14.04.2008, DOM Belém de 17.04.2008).

§ 1º Mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças o tributo poderá ser garantido mediante Carta de Fiança Bancária que corresponda ao valor total do débito, hipótese em que o licenciamento poderá ser concedido pela Secretaria Municipal de urbanismo, devendo a quitação ser efetuada até a conclusão da obra, condição essa necessária à liberação do "habite-se" sob pena de execução da fiança.

§ 2º A SEURB enviará mensalmente à SEFIN cópia dos pedidos de licenciamento de obras deferidos e indeferidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 68.115, de 21.10.2011, DOM Belém de 27.10.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a SeuRB enviará mensalmente à SeFin a relação contendo todos os pedidos de licenciamento de obras, deferidos e indeferidos.

§ 3º Excetua-se da exigência prevista no caput deste artigo, o licenciamento de obras de reforma ou restauração de imóveis situados no Centro Histórico de Belém e na área de entorno, bem como fora dele, classificados no art. 19, observados os arts. 34, 36 e 37 da Lei Municipal nº 7.709, de 18 de maio de 1994, aprovadas pela Fundação Cultural do Município de Belém. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.362, de 14.04.2008, DOM Belém de 17.04.2008).

§ 4º Para efeitos do § 3º deste artigo, o licenciamento da obra será condicionado a Termo de Responsabilidade firmado pelo proprietário e pela construtora executora da obra, os quais se responsabilizarão solidariamente pelo recolhimento dos tributos devidos, na hipótese de não realização da obra ou se realizada não obtiver os benefícios fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 8.604, de 04 de outubro de 2007, limitada a responsabilidade, total ou parcialmente, aos tributos não objeto da desoneração pelo benefício fiscal previsto na referida lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.362, de 14.04.2008, DOM Belém de 17.04.2008).

§ 5º A executora da obra poderá ser excluída da responsabilidade de que trata o § 4º deste artigo, na hipótese de rescisão do contrato entre as partes, devendo o proprietário do imóvel comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças, indicando, se for o caso, a nova executora da obra para substituição no Termo de Responsabilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.362, de 14.04.2008, DOM Belém de 17.04.2008).

§ 6º Na concessão do "habite-se" ou aceitação da obra deverá ser comprovada a quitação dos tributos municipais, nos termos do § 1º deste artigo, constituindo essa medida condição para a sua liberação, devendo o pedido de certidão vir acompanhado da planta construtiva, do memorial descritivo da obra e dos contratos de promessa de compra e venda das unidades construídas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 68.115, de 21.10.2011, DOM Belém de 27.10.2011).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.362, de 14.04.2008, DOM Belém de 17.04.2008):

§ 6º O seguro de que trata o § 1º deste artigo, observará as normas específicas editadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), com a aplicação dos seguintes critérios:

I - Segurado: O Município de Belém, representado pela Secretaria Municipal de Finanças.

II - Tomador: O sujeito passivo contribuinte do IPTU , que na forma do art. 27 deste decreto formalize perante a Secretaria Municipal de Urbanismo, pedido de licenciamento de qualquer obra de construção civil.

III - Configuração e caracterização do sinistro: Configura-se o sinistro, se depois de esgotado o prazo para quitação dos tributos, objeto da garantia, o Tomador não realizar o pagamento do crédito tributário exigido, conforme previsto no § 1º deste artigo, exceto se tiver obtido medida judicial que suspenda a exigência do referido crédito tributário. Caracteriza-se o sinistro com a execução da garantia da apólice do seguro contratado na forma da legislação aplicável.

IV - Extinção da Garantia: Sem prejuízo do disposto nas cláusulas de condições gerais constantes da apólice, o seguro tributário, também, considerar-se-á extinto de pleno direito, quando o Tomador apresentar à Seguradora comprovação da quitação dos tributos objeto da garantia ou, se for o caso, de decisão judicial de extinção do crédito tributário transitada em julgado.

§ 7º O alvará de obra, só será emitido após a comprovação da quitação do parcelamento de que trata o § 3º do art. 1º do Decreto nº 62.106 - PMB, de 1º de dezembro de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 68.115, de 21.10.2011, DOM Belém de 27.10.2011).

§ 8º A inobservância do disposto neste artigo importará em responsabilidade funcional, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 68.115, de 21.10.2011, DOM Belém de 27.10.2011).

(Revogado pelo Decreto nº 68.115, de 21.10.2011, DOM Belém de 27.10.2011):

Art. 28. Em cumprimento à condição estatuída no inciso VI, do art. 8º da Lei nº 7.400, de 25 de janeiro de 1988, será também exigida para liberação de licenciamento de obra de construção civil, a quitação do imposto Sobre transmissão de Bens imóveis e Direitos a eles Relativos, mediante ato oneroso inter vivos - ITBI, incidente sobre a transmissão de imóveis adquiridos para a realização de obra.

Art. 29. Nos serviços de que trata o art. 7º da Lei nº 8.604, de 1º de outubro de 2007, constantes do item 4. da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e ao art. 21 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003, quando prestados por sociedades cooperativas, estas poderão, opcionalmente ao regime de tributação normal, reduzir a base de cálculo do imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) em até 90% (noventa por cento) do seu valor, a título de dedução dos valores repassados a terceiros associados, credenciados ou conveniados, que sejam contribuintes do imposto.

§ 1º a dedução prevista no caput deste artigo é condicionada:

I - ao recolhimento regular do ISSQN próprio e retido na fonte, quando cabível;

II - à apresentação, quando solicitado, dos documentos de arrecadação do ISSQN - Pessoa Física, que comprovem o pagamento anual do imposto individualizado de cada associado ou a sua retenção na fonte, inclusive na hipótese de ausência de pagamento ou inscrição fiscal municipal.

III - ao recolhimento regular do débito parcelado previsto no § 3º deste artigo;

IV - à regularidade do recolhimento do IPTU e taxas agregadas incidente sobre os imóveis de propriedade da cooperativa.

V - à regularidade do recolhimento da taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLPL de todos os estabelecimentos cadastrados em nome da sociedade cooperativa.

§ 2º Nos serviços a que se refere o caput, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2007, a base de cálculo será reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), aplicando-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida ativa, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º O débito, corrigido monetariamente, sem incidência de juros e multas, poderá ser pago, a critério do sujeito passivo, em até 120 (cento e vinte) meses, com uma entrada mínima de 10% (dez por cento), sendo as demais parcelas atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E/IBGE.

§ 4º a opção pelo regime de tributação previsto neste artigo, o cumprimento das condições estatuídas e de outras obrigações acessórias, serão disciplinados em regime especial, firmado entre a Fazenda Municipal e o contribuinte.

§ 5º as reduções de base de cálculo prevista neste artigo não se aplicam aos valores de prestação de serviços não oferecidos à tributação ou não objeto de confissão de dívida e que venham a ser apurados mediante procedimento fiscal de ofício, realizado após a vigência do regime especial, devendo o imposto ser calculado sobre o valor total do faturamento dos serviços.

§ 6º a interrupção do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, resultará no cancelamento do parcelamento previsto no § 3º deste artigo, com o restabelecimento integral dos débitos tributários, sem a aplicação da redução prevista no § 2º deste artigo, com todos os acréscimos legais e penalidades previstos na legislação tributária, abatendo-se os valores recolhidos.

Art. 30. O tomador de serviço prestado por profissional autônomo de formação superior deverá reter o imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) na fonte e recolher à Fazenda Municipal.

§ 1º a retenção do imposto deverá ser realizada pelas pessoas jurídicas de direito público e privado de qualquer natureza, ainda que imunes ou isentas.

§ 2º a retenção será correspondente ao valor do imposto devido, resultante da aplicação sobre o preço do serviço da alíquota prevista na legislação tributária municipal, correspondente ao serviço prestado.

§ 3º a retenção do imposto na fonte deverá ser realizada no ato do pagamento do serviço prestado.

§ 4º O imposto retido na fonte pelo tomador de serviço deverá ser recolhido aos cofres do erário Municipal no prazo previsto na legislação tributária municipal.

§ 5º Ficam excluídos da retenção os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar, perante o tomador de serviço, a inscrição no cadastro mobiliário do Município e a regularidade do recolhimento do ISSQN fixo anual, lançado no exercício em curso.

§ 6º Para efeito do § 5º deste artigo, o tomador do serviço deverá exigir do prestador de serviço o comprovante de inscrição no cadastro mobiliário municipal e do pagamento do ISSQN lançado no exercício corrente ou, caso o imposto ainda não tenha sido lançado pelo órgão competente, o do exercício anterior.

§ 7º Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN de profissionais autônomos fornecerão ao prestador de serviço, recibo de retenção na fonte do valor do imposto retido, devidamente assinado pelo responsável legal da pessoa jurídica.

§ 8º a Secretaria Municipal de Finanças envidará esforços no sentido de disponibilizar consulta da situação cadastral do contribuinte em sitio na Internet.

(Revogado pelo Decreto Nº 97898 DE 30/11/2020):

Art. 31. As sociedades de profissões regulamentadas, integradas unicamente por profissionais de mesma habilitação, poderão adotar, em substituição ao regime de tributação sobre o movimento econômico, o regime especial de tributação simplificada por estimativa, com base fixa anual, previsto no § 3º, do art. 33, da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo art. 7º da Lei nº 8.491, de 29 de dezembro de 2005, para o recolhimento do ISSQN, calculado individualmente em relação a cada um dos profissionais inscritos no cadastro mobiliário do Município, sejam sócios, empregados ou contratados permanentes, que prestem serviços em nome da sociedade.

§ 1º a adesão ao regime especial será formalizada mediante termo firmado entre a pessoa jurídica referida no caput e o fisco municipal, no qual serão estabelecidas as regras de controle e outras condições necessárias a sua implementação.

§ 2º Para adoção da sistemática de tributação em base fixa anual, individualizada por profissional, a pessoa jurídica deverá atender as seguintes condições, sob pena de revogação do regime especial:

I - efetuar o recolhimento do ISSQN devido pelos sócios, empregados ou contratados permanentes, que prestem serviços em nome da sociedade, relativo aos 05 (cinco) exercícios anteriores ao da assinatura do termo de regime especial;

II - manter em dia as suas obrigações tributárias decorrentes da condição de contribuinte substituto do ISSQN, nas situações previstas na legislação tributária municipal, inclusive na hipótese do art. 30;

III - manter regular o pagamento do IPTU e taxas agregadas incidente sobre os imóveis de propriedade da sociedade;

IV - manter regular o pagamento da taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLPL de todos os estabelecimentos da sociedade.

§ 3º O descumprimento das condições contidas no termo de Regime especial resultará na revogação da sistemática de tributação em base fixa anual, prevista neste artigo, retornando ao regime de tributação sobre o movimento econômico a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato motivador da revogação, ficando a pessoa jurídica vedada de participar de novo regime especial pelo prazo de 03 (três) anos.

§ 4º a revogação da sistemática de tributação simplificada, prevista neste artigo, não desobriga a sociedade do pagamento do imposto na forma do inciso I, do § 2º deste artigo e demais obrigações tributárias previstas na legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 97898 DE 30/11/2020):

Art. 32. Para efeito do recolhimento do ISSQN, de que trata o inciso I, do § 2º do art. 31, a tributação fixa anual tomará por base os valores do ISSQN atribuídos aos profissionais de formação superior, lançados no exercício corrente.

Parágrafo único. O débito apurado na forma do caput poderá ser objeto de parcelamento, cuja integralização deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2008, devendo tal condição integrar o termo de Regime especial.

(Revogado pelo Decreto Nº 97898 DE 30/11/2020):

Art. 33. Não se enquadram nas disposições do art. 31, devendo pagar o ISSQN tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica no mês de referência, as sociedades:

I - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;

II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

III - que tenham como sócia pessoa jurídica;

IV - que tenham natureza comercial ou empresarial;

V - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

Art. 34. O regime de tributação fixa anual dos profissionais autônomos não se aplica quando da prestação de serviços objeto de emissão, pela Secretaria Municipal de Finanças, de nota fiscal avulsa, devendo o ISSQN incidente ser pago no ato da emissão do documento fiscal, com base no regime normal de tributação sobre o valor da prestação de serviços, com a aplicação da alíquota prevista na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Fica vedada a emissão da nota fiscal avulsa, sem o pagamento antecipado do ISSQN, apurado na forma prevista no caput, exceto se o contribuinte for imune ou isento do pagamento do imposto.

Art. 35. O montante dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Município de um mesmo sujeito passivo, cujos valores consolidados por tributo sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), não serão objetos de execução fiscal.

§ 1º a cobrança dos débitos referidos no caput deverá ser feita na esfera administrativa, adotando-se todas as medidas permitidas na legislação vigente.

§ 2º O disposto neste artigo não abrange os débitos ajuizados antes da vigência deste Decreto.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Finanças, por meio da sua Procuradoria Fiscal, deverá adotar todas as providências necessárias ao cumprimento das determinações previstas no art. 35 deste Decreto.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 11 de outubro de 2007.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém