Decreto nº 55.362 de 14/04/2008

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 17 abr 2008

Altera os Decretos nºs 54.190-A, de 11 de outubro de 2007 e 54.367-A, de 12 de novembro de 2007 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Belém, usando de suas atribuições legais e, Considerando a necessidade de viabilizar meios para garantia de débitos relativos a tributos incidentes sobre imóveis que serão objeto de obras de construção civil, com vistas à obtenção do respectivo licenciamento;

Considerando o interesse público no incentivo à preservação ou restauração de imóveis de valor histórico;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer limite de temporalidade para a fruição de regimes especiais de tributação nas categorias de contribuintes que indica,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 19 do Decreto nº 54.190-A, de 11 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 19......................................................................

§ 2º Excetuam-se da limitação prevista no § 1º deste artigo, o débito formalizado mediante auto de infração, o garantido integralmente por fiança bancária e o reparcelamento cuja parcela inicial seja correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total do débito consolidado."

Art. 2º O § 1º do art. 27 do Decreto nº 54.190-A, de 11 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 27......................................................................

§ 1º O licenciamento de que trata o caput deste artigo, poderá ser concedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, com suspensão do pagamento do imposto, mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças, desde que seja apresentada garantia de Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro que corresponda ao valor total do débito, condicionada a liberação do "habite-se" à quitação do tributo devido."

Art. 3º Acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 27 do Decreto nº 54.190, de 11 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 27.....................................................................

§ 3º Excetua-se da exigência prevista no caput deste artigo, o licenciamento de obras de reforma ou restauração de imóveis situados no Centro Histórico de Belém e na área de entorno, bem como fora dele, classificados no art. 19, observados os arts. 34, 36 e 37 da Lei Municipal nº 7.709, de 18 de maio de 1994, aprovadas pela Fundação Cultural do Município de Belém.

§ 4º Para efeitos do § 3º deste artigo, o licenciamento da obra será condicionado a Termo de Responsabilidade firmado pelo proprietário e pela construtora executora da obra, os quais se responsabilizarão solidariamente pelo recolhimento dos tributos devidos, na hipótese de não realização da obra ou se realizada não obtiver os benefícios fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 8.604, de 4 de outubro de 2007, limitada a responsabilidade, total ou parcialmente, aos tributos não objeto da desoneração pelo benefício fiscal previsto na referida lei.

§ 5º A executora da obra poderá ser excluída da responsabilidade de que trata o § 4º deste artigo, na hipótese de rescisão do contrato entre as partes, devendo o proprietário do imóvel comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças, indicando, se for o caso, a nova executora da obra para substituição no Termo de Responsabilidade.

§ 6º O seguro de que trata o § 1º deste artigo, observará as normas específicas editadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), com a aplicação dos seguintes critérios:

I - Segurado: O Município de Belém, representado pela Secretaria Municipal de Finanças.

II - Tomador: O sujeito passivo contribuinte do IPTU, que na forma do art. 27 deste decreto formalize perante a Secretaria Municipal de Urbanismo, pedido de licenciamento de qualquer obra de construção civil.

III - Configuração e caracterização do sinistro: Configura-se o sinistro, se depois de esgotado o prazo para quitação dos tributos, objeto da garantia, o Tomador não realizar o pagamento do crédito tributário exigido, conforme previsto no § 1º deste artigo, exceto se tiver obtido medida judicial que suspenda a exigência do referido crédito tributário. Caracteriza-se o sinistro com a execução da garantia da apólice do seguro contratado na forma da legislação aplicável.

IV - Extinção da Garantia: Sem prejuízo do disposto nas cláusulas de condições gerais constantes da apólice, o seguro tributário, também, considerar-se-á extinto de pleno direito, quando o Tomador apresentar à Seguradora comprovação da quitação dos tributos objeto da garantia ou, se for o caso, de decisão judicial de extinção do crédito tributário transitada em julgado."

Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 54.367-A, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O tratamento tributário previsto nos art. 7º da Lei nº 8.604, de 4 de outubro de 2007, deverá ser requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo, aplica-se ao requerimento de adesão ao regime especial de tributação simplificada por estimativa, com base fixa anual, efetuado nos termos do art. 31 do Decreto nº 54.190-A, de 11 de outubro de 2007."

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 14 DE ABRIL DE 2006.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém