Decreto nº 97898 DE 30/11/2020

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 01 dez 2020

Regulamenta o Regime Especial de Tributação Simplificado para as Sociedades de Profissão Regulamentada.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;

Considerando o art. 51A da Lei Municipal nº 7.056 de 30 de dezembro de 1977, alterada pela Lei 9.330 de 29 de setembro de 2017;

Decreta:

Art. 1º A sociedade de profissão regulamentada, integrada unicamente por profissionais da mesma habilitação, que optarem pelo regime especial de tributação simplificado,recolherá o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN decorrente dos serviços por elas prestados com base em valor fixo mensal,calculado individualmente em relação a cada um dos profissionais habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 1º As sociedades de que trata o "caput" deste artigo são aquelas constituídas sob a forma de sociedade simples pura, nos termos do direito civil, e que atenda, cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - preste, exclusiva e isoladamente, os serviços previstos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.14, 17.16, e 17.19 da lista de serviços constante no art. 21 Lei Municipal nº 7.056 de 30 de dezembro de 1977, alterada pela Lei 9.330 de 29 de setembro de 2017;

II - tenha apenas profissionais da mesma categoria profissional como sócios e que todos sejam habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços previstos no objeto social;

III - não tenha pessoa jurídica como sócia;

IV - não tenha em seu quadro societário sócio que não preste pessoalmente serviço em nome da sociedade ou que figure no contrato social apenas como investidor ou dirigente;

V - desenvolva apenas as atividades para as quais os sócios sejam habilitados;

VI - não tenha, de fato ou de direito, natureza empresarial;

§ 2º Não se considera sociedade de profissão regulamentada, aquela que:

I - tenha como sócia pessoa jurídica;

II - seja sócia de outra sociedade;

III - desenvolva atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios, ou que possuam sócios não habilitados para o exercício da atividade pertinente ao objeto social da sociedade;

IV - explore mais de uma atividade de prestação de serviços;

V - terceirize ou repasse a terceiros, os serviços relacionados à atividade da sociedade;

VI - caracterize-se como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;

VII - seja filial, sucursal, agência, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior;

VIII - não tenha efetuado o registro em conselho ou órgão de registro de classe;

IX - não tenha efetuado o registro dos atos constitutivos e alterações no órgão competente de registro das sociedades;

X - não tenha promovido sua inscrição ou que, mesmo inscritas, tenham deixado de promover as devidas alterações contratuais junto ao Cadastro de Contribuintes deste Município;

XI - Que seja formada por sócio que apenas preste serviços sem a condição de sócio integral da sociedade;

XII - em que o volume das atividades de prestação de serviço seja incompatível com a capacidade de trabalho pessoal dos profissionais habilitados;

XIII - em que o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes em relação ao custo final do serviço prestado;

XIV - em que o resultado final dos serviços prestados pela sociedade não decorra exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados;

XV - que tenha filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, no qual não tenha sócio ou profissional habilitado respondendo pessoalmente;

XVI - que seja constituída na forma de qualquer outro tipo societário diverso da sociedade simples;

XVII - que preste qualquer serviço que seja diverso daqueles expressamente permitidos;

XVIII - que descumpra quaisquer dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 3º Quando não atendido quaisquer dos requisitos fixados no caput e no § 1º deste artigo, ou quando se enquadrar em qualquer das hipóteses descritas no § 2º deste artigo, o imposto deverá ser calculado com base no preço do serviço.

§ 4º Para fins do disposto inciso IV do § 1º deste artigo, considera-se sócio investidor ou dirigente aquele que participe da sociedade tão somente para aportar capital ou administrar, ou que seja sócio de três ou mais sociedades de profissionais.

§ 5º Os prestadores de serviços de que trata o "caput" deste artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 6º Para fins do disposto no inciso VI do § 2º deste artigo, são consideradas sociedades de natureza empresariais aquelas que, embora, sejam formalmente constituídas como sociedades simples, tenham por objeto ou exerçam de fato atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos. 966 e 982 do Código Civil.

§ 7º Equiparam-se às sociedades empresariais, para fins do disposto no inciso VI do § 2º deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedades simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.

Art. 2º A opção pelo Regime Especial de Tributação Simplificado deverá ser feita por meio de processo administrativo, na modalidade eletrônico, instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 102919 DE 17/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A opção pelo regime especial de tributação simplificado deverá ser feita por meio de processo administrativo devidamente protocolado, instruído com os seguintes documentos:

I - petição;

II - contrato social e todos os aditivos;

III - CNPJ;

IV - prova de registro no órgão ou em entidade de fiscalização de classe, quando exigível por lei;

V - CPF dos sócios;

VI - comprovante de habilitação dos sócios para exercício do objeto social da sociedade;

VII - declaração assinada pelo representante legal da sociedade que, sob as penas da lei, atende aos requisitos da legislação para recolhimento do ISSQN pelo regime especial de tributação simplificado mensal;

VIII - relação anual de informações sociais- RAIS.

§ 1º A autoridade responsável pela análise do pedido e pela emissão de parecer,deverá realizar diligências e poderá solicitar documentação complementar para atestar as condições necessárias para o reconhecimento do regime especial de tributação simplificado.

§ 2º Sendo reconhecidas as condições para o recolhimento do ISSQN por meio do regime especial de tributação simplificado, a Administração Tributária fará as anotações necessárias no cadastro mobiliário do contribuinte e no sistema de emissão de nota fiscal eletrônica que indique a condição de optante pelo regime de tributação simplificado.

§ 3º Em até noventa dias antes do término da validade do regime especial de tributação simplificado, o contribuinte, observando o disposto no "caput", deverá solicitar a renovação da opção pelo referido regime.

§ 4º A renovação da opção pelo regime especial de tributação simplificado ocorrerá no dia seguinte à data do término do prazo de validade anterior.

§ 5º O recolhimento do ISSQN por meio do regime especial de tributação simplificado mensal por profissional, será aplicado a partir da competência seguinte à do deferimento do pedido e terá validade de4 (quatro) anos, contado da data de início da vigência.

§ 6º Para a solicitação e permanência no regime especial de tributação simplificado,o contribuinte deverá atender, além dos requisitos previstos no § 1º do art. 1º,as seguintes condições, sob pena de revogação do regime especial:

I - estar adimplente com os tributos municipais;

II - efetuar com regularidade o pagamento do ISSQN da competência;

III - manter em dia as suas obrigações tributárias decorrentes da condição de contribuinte substituto do ISSQN, nas situações previstas na legislação tributária Municipal;

IV - manter regular o pagamento do IPTU e taxas agregadas incidente sobre os imóveis de propriedade da sociedade;

V - manter regular o pagamento da taxa de Licença para Localização e Funcionamento- TLPL de todos os estabelecimentos da sociedade.

VI - que cumpra regularmente com as obrigações tributárias acessórias;

§ 7º O descumprimento dos requisitos previstos no parágrafo anterior ou a não renovação da opção, resultará na revogação do regime especial de tributação simplificado, devendo passar para o regime de tributação sobre o movimento econômico, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a partir da competência seguinte ao da ocorrência do fato motivador da revogação.

§ 8º A revogação do regime especial de tributação simplificado não desobriga a sociedade do pagamento do ISSQN devido e das demais obrigações tributárias previstas na legislação tributária.

Art. 3º Atendidas as condições para o recolhimento do ISSQN pelo regime especial de tributação simplificado, fica vedado ao contribuinte o recolhimento do imposto com base no preço dos serviços, ainda que este regime de tributação lhe seja mais favorável.

§ 1º Poderá o contribuinte, por meio de processo administrativo, solicitar a sua exclusão do regime especial de tributação simplificado, a qualquer tempo, com efeitos a partir de janeiro do exercício seguinte ao da protocolização do pedido.

§ 2º Para efeito de exclusão, o contribuinte deverá estar quite com o pagamento dos tributos de competência do Município e das demais obrigações tributárias.

§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar exclusão do regime especial de tributação simplificado, o novo pedido de enquadramento no referido regime, se deferido o pedido, ele será aplicado a partir do ano-calendário subsequente à protocolização do pedido.

Art. 4º Para a sociedade de profissão regulamentada, enquadrada no Regime Especial de Recolhimento, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada mês.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, os contribuintes em início de atividade, quando se considerará ocorrido o fato gerador na data de início da atividade.

Art. 5º Para o Regime Especial de Tributação Simplificado, fica estabelecido como receita bruta mensal o valor de R$ 6.799,13 (seis mil setecentos e noventa e nove reais e treze centavos) multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 102919 DE 17/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Para o regime especial de tributação simplificado, fica estabelecido como receita bruta mensal o valor de R$ 8.033,00 (oito mil e trinta e três reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não.

Art. 6º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN da sociedade de profissão regulamentada será calculado, mensalmente, mediante a aplicação da alíquota, correspondente à atividade exercida, sobre o valor resultante da operação prevista no art. 5º deste Decreto.

Art. 7º O imposto será devido integralmente, mesmo quando a prestação de serviços não tenha sido exercida, ou venha a ser exercida apenas em parte do período considerado.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção da sociedade, o imposto será devido até o mês do registro da baixa da sociedade no órgão competente responsável pela anotação dos atos constitutivos.

Art. 8º A sociedade de profissão regulamentada deve recolher o ISSQN, mensalmente, no prazo previsto no calendário fiscal.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto, de responsabilidade do contribuinte, será efetuado por meio de documento de arrecadação municipal- DAM, disponibilizado pelo sistema emissão de nota fiscal de serviço eletrônica.

Art. 9º As sociedades de profissionais optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, recolherão o ISSQN na forma da Lei Complementar nº 123/2006 .

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades de profissionais de serviços contábeis, que, mesmo optantes pelo Simples Nacional, se atenderem às hipóteses previstas neste Decreto, recolherão o ISSQN com base no Regime Especial de Tributação Simplificado, conforme estabelece o art. 34, da Resolução nº 140, a qual dispõe sobre o Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 102919 DE 17/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às sociedades de profissionais de serviços contábeis, que, mesmo optantes pelo Simples Nacional, se atenderem as hipótese previstas neste Decreto, recolherão o ISSQN com base no especial de tributação simplificado, conforme, art. 34 da Resolução nº 94, a qual dispõe sobre o Simples Nacional.

Art. 10. Durante o prazo de validade do regime especial de tributação simplificado, nada impede a Administração Tributária de, a qualquer momento, enquanto não decair o direito de lançar tributo, verificar a observância dos requisitos legais e materiais para o regime de tributação e de constituir o crédito tributário do ISSQN com base no preço dos serviços.

Art. 11. O contribuinte fica obrigado a comunicar à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nas condições formais e materiais, que modifique as condições da sociedade.

Parágrafo único. Na ocorrência de fato impeditivo para a tributação do ISSQN com base no regime especial de tributação simplificado, a mudança de regime de tributação aplicar-se-á a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato impeditivo.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 31, 32 e 33 do Decreto Municipal 54.190-A de 11 de outubro de 2007.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém