Decreto nº 68.115 de 21/10/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 27 out 2011

Altera o inciso I do art. 1º do Decreto nº 62.106 - PMB, de 01 de dezembro de 2009, que regulamentou o art. 7º, da Lei nº 8.717, de 12 de novembro de 2009, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e

Considerando as disposições do art. 7º da Lei nº 8.717, de 12 de novembro de 2009;

Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 7.986 de 30 de dezembro de 1999;

Considerando os incisos V e VI do art. 8º da Lei nº 7.400, de 25 de janeiro de 1988;

Considerando a anualidade do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas Agregadas, incidentes sobre imóveis;

Considerando que, nos termos do art. 130 do Código tributário Nacional, na arrematação de imóveis em hasta pública, os créditos tributários serão sub-rogados sobre o respectivo preço,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º, do Decreto nº 62.106 - PMB, de 1º de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até o ultimo dia do exercício anterior, poderão ser pago, parceladamente, com as seguintes reduções de juros e multas de mora e penais:

I - 90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou até em 03 (três) parcelas;

II - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º O parcelamento efetuado por pessoa jurídica fica limitado a 24 (vinte e quatro) parcelas, exceto em relação aos optantes pelo SIMPLES NACIONAL, submetidos ao regime da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.

§ 2º O parcelamento de débitos relativo a imóveis levados a hasta pública será concedido em, no máximo:

I - 12 (doze) parcelas para pessoa jurídica;

II - 24 (vinte e quatro) parcelas para pessoa física.

§ 3º Os débitos relativos a imóveis, destinados à execução de obra de construção civil, poderão ser quitados em até (três) parcelas, nos termos do inciso I do art. 1º deste Decreto.

§ 4º Os contribuintes já participantes de parcelamentos vigentes, em modalidades distintas das previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto poderão renegociar suas dívidas com os benefícios e condições estatuídos no referido inciso.

§ 5º As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com qualquer outra redução admitida para o mesmo ou outro parcelamento."

Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 62.106 - PMB, de 01 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O parcelamento será revogado ao final do primeiro mês do exercício subsequente, sem necessidade de prévia comunicação ao sujeito passivo, na hipótese de existir parcela vencida do exercício anterior".

Art. 3º O § 3º do art. 17 do Decreto nº 62.106 - PMB, de 01 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

§ 3º Excetua-se da limitação prevista no § 2º deste artigo, o débito formalizado mediante auto de infração, o garantido integralmente por fiança bancária ou seguro e o reparcelamento cuja parcela inicial seja correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 90369 DE 20/12/2017):

Art. 4º Fica concedida redução sobre os créditos tributários relativos ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de uso não residencial, e taxas cobradas conjuntamente com esse tributo, lançados no exercício, observado os seguintes percentuais:

I - 30% (trinta por cento) para o contribuinte que não possua débitos referentes aos tributos municipais administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, relativos aos 5 (cinco) últimos exercícios;

II - 15% (quinze por cento) para o contribuinte que não possua débitos com o pagamento do IPTU e taxas agregadas, relativos aos 5 (cinco) últimos exercícios;

III - 10% (dez por cento) para o contribuinte que tenha pago, integralmente e dentro do exercício, o IPTU e taxas agregadas correspondentes ao último lançamento.

§ 1º Incluem-se dentre os requisitos previstos no inciso I, do caput, a inexistência de créditos constituídos por meio de auto de infração ou por notificação de lançamento, exceto aqueles que se encontrarem com exigibilidade suspensa.

§ 2º A redução prevista no caput será aplicada sobre os tributos lançados, diretamente no carnê de cobrança, independentemente de solicitação do contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Fica concedida redução sobre os créditos tributários relativos ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de uso não residencial, e taxas cobradas conjuntamente com esse tributo, lançados no exercício, observado os seguintes percentuais:

I - 30% (trinta por cento) para o contribuinte que não possua débito com o pagamento do IPTU e taxas agregadas, relativo aos cinco últimos exercícios;

II - 15% (quinze por cento) para o contribuinte que tenha pago, integralmente e dentro do exercício, o IPTU e taxas agregadas correspondentes ao último lançamento.

Parágrafo único. A redução prevista no caput será aplicada sobre os tributos lançados, diretamente no carnê de cobrança, independentemente de solicitação do contribuinte.

Art. 5º O art. 27 e os §§ 1º, 2º e 6º, do Decreto nº 54.190-A/2007, de 11 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Para a concessão de licenciamento de qualquer obra de construção civil, em cumprimento às condições estatuídas nos incisos V e VI do art. 8º da Lei nº 7.400, de 25 de janeiro de 1988, será exigida, pela Secretaria Municipal de Urbanismo, a quitação de débitos do IPTU e taxas agregadas, incidentes sobre todas as inscrições imobiliárias sobre os quais a obra será realizada, bem como do Imposto Sobre transmissão de Bens imóveis e Direitos a eles Relativos, mediante ato oneroso inter vivos - ITBI, relativos aos imóveis adquiridos para a realização da obra.

§ 1º A comprovação da quitação será feita:

I - do IPTU e taxas agregadas mediante apresentação de Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa expedida pela SEFIN;

II - do ITBI mediante declaração expedida pelo setor competente da SEFIN, por solicitação do contribuinte.

§ 2º A SEURB enviará mensalmente à SEFIN cópia dos pedidos de licenciamento de obras deferidos e indeferidos.

§ 6º Na concessão do "habite-se" ou aceitação da obra deverá ser comprovada a quitação dos tributos municipais, nos termos do § 1º deste artigo, constituindo essa medida condição para a sua liberação, devendo o pedido de certidão vir acompanhado da planta construtiva, do memorial descritivo da obra e dos contratos de promessa de compra e venda das unidades construídas.

Art. 6º O art. 27, do Decreto nº 54.190-A/2007, de 11 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com as seguintes redações:

"Art. 27. .....

§ 7º O alvará de obra, só será emitido após a comprovação da quitação do parcelamento de que trata o § 3º do art. 1º do Decreto nº 62.106 - PMB, de 1º de dezembro de 2009.

§ 8º A inobservância do disposto neste artigo importará em responsabilidade funcional, na forma da lei."

Art. 7º No caso de arrematação de imóveis em hasta pública, os créditos tributários constituídos definitivamente até a data da arrematação serão sub-rogados sobre o respectivo preço, devendo a Procuradoria Fiscal adotar as providências jurídicas processuais para habilitação da Fazenda Pública, visando a satisfação dos referidos créditos.

Parágrafo único. São de responsabilidade do arrematante os tributos incidentes sobre o imóvel arrematado, quando a arrematação em hasta pública ocorrer antes da constituição do crédito tributário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município - DOM.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 28, do Decreto nº 54.190-A, de 11 de outubro de 2007 e o art. 2º da Instrução Normativa nº 01/2000 - GABS/SEFIN.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém