Decreto nº 5284 DE 25/01/2016

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 27 jan 2016

Altera dispositivos do Decreto nº 1.422, de 14 de setembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 2.636, de 24 de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 3.128, de 11 de novembro de 2003, e pela Lei nº 3.441, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos bancários que infrigem direitos do consumidor, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 119, de 06 de fevereiro de 2013, na Lei nº 4.365, de 30 de abril de 2013, e na Lei nº 4.483, de 26 de dezembro de 2013; e

Considerando a necessidade de alterar os dispositivos do Decreto nº 1.422, de 14 de setembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.422, de 14 de setembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 4.383, de 22 de maio de 2013, a Lei nº 2.636, de 24 de setembro de 1998, alterada pela Lei nº·3.128, de 11 de novembro de 2003, e pela Lei nº 3.441, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos bancários que infringirem direitos do consumidor, alterado o seu "caput" e suprimido o parágrafo único, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 2º Compete ao Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju - PROCON/AJU, da Secretaria municipal da Defesa Social e da Cidadania -·SEMDEC, nos termos da Lei nº 4.483, de 26 de dezembro de 2013:

I - .....

II - ....."

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 1.422, de 14 de setembro de 2007, alterados o "caput" e o § 4º, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 6º A denúncia deve ser apresentada ao PROCON/AJU, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência do fato denunciado, mediante Termo de Denúncia, acompanhado do comprovante de seu tempo de espera, na hipótese prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto.

§ 1º .....

.....

§ 4º As denúncias apresentadas por vários consumidores contra uma mesma agência bancária e/ou posto de atendimento, no mesmo dia, acarreta a aplicação de multa individualizada por reclamação."

Art. 3º O art. 7º do Decreto nº 1.422, de 14 de setembro de 2007, alterados o "caput" e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 7º A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto está condicionada à lavratura do auto de infração, com a entrega pelo fiscal autuante de uma via do referido documento ao gerente ou representante da agência bancária e/ou posto de atendimento, para fins de notificação prévia.

§ 1º A agência bancária e/ou posto de atendimento tem o prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da entrega do auto de infração, para a apresentação de defesa escrita dirigida ao PROCON/AJU.

§ 2º A defesa deve ser apresentada individua l mente para cada denúncia, sendo vedado o agrupamento em uma única defesa das denúncias apresentadas contra uma mesma agência bancária e/ou posto de atendimento, ainda que se tratem de fatos ocorridos em um mesmo dia.

§ 3º .....

§ 4º Não apresentada a defesa pelo estabelecimento fiscalizado, o PROCON/AJU, casa se trate da primeira infração, deve aplicar a pena de advertência, e, no caso de reincidência, deve ser lavrada auto de infração e instaurado processo administrativo para a apuração e aplicação de outras sanções.


§ 5º Da data de recebimento do auto de infração de que trata este artigo, cabe apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, contada da data da notificação, dirigida ao Coordenador-Geral da PROCON/AJU.

§ 6º Os recursos interpostos em decorrência da aplicação das sanções previstas neste Decreto têm efeito suspensivo."

Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 1.422, de 14 de setembro de 2007, alterado o inciso l I do seu "caput", passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 8º .....

I - .....

lI - Multa: a dosimetria da pena de multa deve ser apurada de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17 do Decreto nº 5.001, de 15 de setembro de 2014;

III - ....."

Art. 5º Os artigos 10 e 11 do Decreto nº 1.422, de 14 de setembro de 2007, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 10. A denúncia relativa a fato nova, apresentada após a aplicação de qualquer sanção, acarreta a aplicação de uma nova sanção."

"Art. 11. Os valores advindos da aplicação das multas de que trata este Decreto devem ser recolhidos ao Fundo Municipal de Defesa do consumidor - FUNDECON."

Art. 6º As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 25 de janeiro de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 161º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo