Lei nº 4483 DE 26/12/2013

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 30 dez 2013

Institui o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SIMDECON, cria o Programa Municipal de proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju - PROCON/AJU, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO ÚNICO - DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ARACAJU


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL


Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SIMDECON e cria o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju - PROCON/AJU

CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Seção I - Das Disposições Preliminares


Art. 2º O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SIMDECON fica instituído de acordo com disposições constantes do art. 5º, inciso XXXII, e do art. 170, inciso V, da Constituição Federal , do art. 157, inciso IV, da Constituição Estadual, e do art. 284 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 3º O Sistema municipal de Defesa do Consumidor - SIMDECON é constituído pelos seguintes órgãos, entidades ou instituições:

I - Coordenadoria-Geral de Defesa do Consumidor - CGDCON, da Secretaria municipal da Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC;

II - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;

III - Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON;

IV - demais órgãos ou entidades da Administração Pública, assim como Instituições privadas, com atuação na defesa e representação dos consumidores.

Seção II - Da Coordenadoria-Geral de Defesa do Consumidor


Art. 4º A Coordenadoria-Geral de Defesa do Consumidor CGDCON, Órgão de subordinação direta da Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania SEMDEC, nos temos, da Lei nº 4.365, de 30 de abril de 2013, constitui-se como órgão de coordenação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SIMDECON, competindo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

VI - representar junto ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos Órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança dos produtos e serviços;

IX - incentivar a manutenção e o fortalecimento de associações de proteção e defesa do consumidor, assim como a formação pelos cidadãos, de novas entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos consumidores;

X - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, conforme as regras fixadas por esta Lei, pelas normas complementares municipais, e, subsidiariamente, pela Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997, assim como por outros atos legais ou regulamentares que os alterar ou substituir;

XI - fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas na Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e em outras normas pertinentes à defesa dos consumidores;

XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para consecução de seus fins;

XIII - elaborar e divulgar o cadastro municipal de reclamações fundamentadas contra o fornecedor de produtos ou serviços, nos termos do art. 44 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), remetendo cópia à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor ? DPDC;

XIV - convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;

XV - realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;

XVI - promover estudos pesquisas sobre o mercado de consumo;

XVII - executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

Parágrafo único. Os valores provenientes de multas aplicadas em decorrência desta Lei devem ser destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON.

Art. 5º Compete, ainda, à Coordenadoria-Geral de Defesa do Consumidor - CGDCON, celebrar compromissos de ajustamento de Conduta às exigências legais, na órbita de suas respectivas competências.

§ 1º A celebração de compromisso de ajustamento de conduta não impede que outro seja lavrado por outras instâncias de defesa do consumidor, desde que vantajoso para o consumidor.

§ 2º A qualquer tempo o órgão subscritor pode, diante de novas informações ou se as circunstâncias exigirem, retificar ou complementar o compromisso firmado, determinando outras providências necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

§ 3º O compromisso de ajustamento de conduta conterá, dentre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:

I - obrigação do fornecedor de ajustar sua conduta às exigências legais no prazo ajustado;

II - penalidade pecuniária diária, em caso de descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:

a) valor global da operação investigada;

b) valor do produto ou serviço em questão;

c) antecedentes do infrator;

d) situação econômica do infrator;

III - ressarcimento das despesas efetuadas com a investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.

§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente deve ser arquivado após o cumprimento de todas as cláusulas ajustadas no respectivo termo.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ARACAJU


Seção I - Das Disposições Preliminares


Art. 6º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju - PROCON/AJU, como política pública permanente de salvaguarda dos direitos do consumidor, e de observância das normas legais que regem as relações de consumo.

Art. 7º Constituem ações essenciais do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju PROCON/AJU:

I - fiscalizar a qualidade dos bens e dos serviços oferecidos ao mercado de consumo;

II - promover a divulgação, pelos órgãos de comunicação social, em campanhas educativas:

a) dos direitos do consumidor e das correspondentes formas de defesa;

b) de informações de interesse dos consumidores, especialmente as relacionadas com a nocividade e periculosidade de bens e serviços;

III - apresentar propostas para o aprimoramento dos serviços públicos municipais postos à disposição dos usuários;

IV - executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

Art. 8º O Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju - PROCON/AJU conta com a seguinte estrutura:

I - Coordenação-Geral, desempenhada pela Coordenadoria-Geral de Defesa do Consumidor - CGDCON;

II - Coordenadorias Auxiliares, desempenhadas pelas Coordenadorias integrantes da CGDCON;

III - Junta recursal.

Seção II - Da Coordenação-Geral e das Coordenadorias Auxiliares


Art. 9º A Coordenação-Geral do PROCON/AJU, desempenhada pela Coordenadoria-Geral de Defesa do Consumidor - CGDCON, é exercida diretamente pelo Coordenador-Geral da CGDCON, ao qual cabe superintender, supervisionar e acompanhar a execução de atividades e serviços do mesmo Programa, observadas as disposições da Lei nº 4.365, de 30 de abril de 2013.

Art. 10. As Coordenadorias Auxiliares do PROCON/AJU, desempenhadas pelas Coordenadorias integrantes da CGDCON, são exercidas diretamente pelos respectivos Coordenadores, aos quais cabe supervisionar e acompanhar, nos correspondentes âmbitos de atuação, a execução de atividades e serviços do mesmo Programa, observadas as disposições da Lei nº 4.365, de 30 de abril de 2013.

Seção III - Da Junta Recursal


Art. 11. A Junta Recursal fica estabelecida como instância deliberativa para fins de apreciação de recursos, em face de decisões da Coordenadoria-Geral de Defesa do Consumidor - CGDCON, que impuserem a aplicação de sanções, nos termos desta Lei.

§ 1º Do julgamento de primeira instância, inclusive por insubsistência da infração, cabe recurso à Junta Recursal.

§ 2º A Junta Recursal deve ser constituída por membros nomeados mediante Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 12. O detalhamento e a definição da organização, da estrutura e do funcionamento, do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SIMDECON e do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju - PROCON/AJU, e das atribuições de seus dirigentes, bem como as respectivas alterações e modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em decretos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei, na Lei nº 4.365, de 30 de abril de 2013, e demais legislações aplicáveis.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicado ou execução desta Lei devem correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo.

Art. 14. Fica revogada a Lei nº 2.459, de 11 de novembro de 1996.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Prefeito de Aracaju

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Marlene Alves Calomby

Secretária Municipal de Governo