Lei nº 2.636 de 24/09/1998

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 02 out 1998

Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos bancários infrator do direito do consumidor e dá outras providências. (Inserido o Dec. nº 663/2005 e Leis 2.015/1993 e 3.128/2003).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Aracaju, no âmbito de suas competências, obrigado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor no que se refere no tempo de espera para atendimento ao usuário.

Parágrafo único. Caracterizar-se-á abuso ou infração dos estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, aqueles casos em que, comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera para atendimento superior a quinze minutos.

Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da "SENHA" de atendimento, onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da "Senha" e o horário do atendimento do cliente.

§ 1º Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso deste sistema de atendimento, com senhas ficarão obrigados a fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta Lei.

§ 2º Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.

§ 3º Ficam os estabelecimentos prestadores de serviços bancários, obrigados a fixarem em local visível e de fácil acesso aos clientes, a Lei Municipal nº 2.636/1998. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.128, de 11.11.2003, DOM Aracaju de 14.11.2003)

§ 4º Os estabelecimentos prestadores de serviços bancários terão o prazo de trinta (30) dias após a publicação da presente Lei, para o seu fiel cumprimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.128, de 11.11.2003, DOM Aracaju de 14.11.2003)

Art. 3º As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência de abusos ou infrações, sendo:

I - Advertência quando da primeira infração ou abuso;

II - Multa;

III - Suspensão do Alvará de Funcionamento por 06 (seis) meses;

IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 4º Os procedimentos administrativos que trata esta Lei serão aplicados de acordo com as normas vigentes, atendendo-se:

§ 1º Os procedimentos administrativos que trata o caput deste artigo serão aplicados quando da denúncia à Coordenadoria de Defesa do Consumidor por um munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas práticas.

§ 2º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor determinará as providências devidas com apuração dos fatos, e após encaminhará a Procuradoria Geral do Município para indicação da aplicação imediata das sanções previstas nesta Lei.

Art. 5º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 24 de setembro de 1998.

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

SÉRGIO BARRETO DE MELO

JOSÉ AUGUSTO GAMA DA SILVA

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCON

WALDEMAR BASTOS CUNHA

EDUARDO PORTO FILHO