Decreto nº 42563 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2015

Introduz modificações nos Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, nº 27.032, de 17 de agosto de 2004, nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009, nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009, nº 33.203, de 24 de março de 2009, nº 33.205, de 27 de março de 2009, nº 33.626, de 6 de julho de 2009, nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, nº 35.656, de 7 de outubro de 2010, nº 35.680, de 13 de outubro de 2010, nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS relativamente a diversos produtos.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS 146/2015 , publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015, que altera o Convênio ICMS 92/2015 , que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com liberação das operações subseqüentes;

Considerando a necessidade de adequação da margem de valor agregado ajustada às novas alíquotas do ICMS, previstas na Lei nº 10.259 , de 27 de janeiro de 1989, com a alteração introduzida por meio da Lei nº 15.559, de 30 de setembro de 2015,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convênio ICMS 52/2017:(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convên io ICMS 52/2017: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46303 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 :

I - a partir de 1º de janeiro de 2016, alínea "c" do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos tipo motocicleta - Anexo 3;

II - a partir de 1º de janeiro de 2016, alínea "d" do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876, de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos automotores - Anexo 4;

III - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 27.031 , de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com ração para animais domésticos - Anexo 5;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 27.032 , de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com sorvete - Anexo 6;

V - Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos: (Redação dada pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexos 7 e 8; e

b) no período de 1º de novembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2019: Anexos 7-A e 8-A; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexos 7-A e 8-A;

c) a partir de 1º de março de 2019, Anexos 7-B e 8-B (Convênio ICMS 234/2017); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

VI - Decreto nº 28.323 , de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 9; e

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 9-A;

VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 32.958 , de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento - Anexo 10;

VIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 32.959 , de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco - Anexo 11;

IX - Decreto nº 33.203 , de 24 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas quentes:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 12; e

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 12-A;

X - Decreto nº 33.205 , de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 13; e

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 13-A;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):

XI - Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico: (NR)

a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017: Anexo 14; e

b) a partir de 1º de julho de 2017: Anexo 14-A;

Nota: Redação Anterior:
XI - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 33.626 , de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico - Anexo 14;

XII - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 34.520 , de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com aguardente de cana - Anexo 15;

XIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 35.656 , de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bicicletas - Anexo 16;

XIV - Decreto nº 35.680 , de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material elétrico:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 17; e

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 17-A;

XV - Decreto nº 35.677 , de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 18; e

b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de agosto de 2018: Anexo 18-A; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46303 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 18-A;

XVI - Decreto nº 35.678 , de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 19; e

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 19-A;

(Revogado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

XVII - Decreto nº 35.701 , de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 20; e

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 20-A;

XVIII - Decreto nº 37.758 , de 10 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 21; e

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 21-A.

Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos seguintes Anexos do presente Decreto:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: 3 a 6, 8 e 9 a 21; e

b) a partir de 1º de novembro de 2016: 3 a 6, 8-A, 9-A, 10, 11, 12-A, 13-A, 15 e 16, 17-A, 18-A, 19-A, 20-A e 21-A.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 :

I - alínea "c" do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos tipo motocicleta - Anexo 3;

II - alínea "d" do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876, de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos automotores - Anexo 4;

III - Decreto nº 27.031 , de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com ração para animais domésticos - Anexo 5;

IV - Decreto nº 27.032 , de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com sorvete - Anexo 6;

V - Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos - Anexos 7 e 8;

VI - Decreto nº 28.323 , de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável - Anexo 9;

VII - Decreto nº 32.958 , de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento - Anexo 10;

VIII - Decreto nº 32.959 , de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco - Anexo 11;

IX - Decreto nº 33.203 , de 24 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas quentes - Anexo 12;

X - Decreto nº 33.205 , de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química - Anexo 13;

XI - Decreto nº 33.626 , de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico - Anexo 14;

XII - Decreto nº 34.520 , de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com aguardente de cana - Anexo 15;

XIII - Decreto nº 35.656 , de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bicicletas - Anexo 16;

XIV - Decreto nº 35.680 , de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material elétrico - Anexo 17;

XV - Decreto nº 35.677 , de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador - Anexo 18;

XVI - Decreto nº 35.678 , de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno - Anexo 19;

XVII - Decreto nº 35.701 , de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Anexo 20; e

XVIII - Decreto nº 37.758 , de 10 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - Anexo 21.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2016, a margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos 3 a 6, 8 e 9 a 21 do presente Decreto.

Art. 2º O Decreto nº 35.677, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º .....

.....

§ 1º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas, conforme a alíquota prevista para a operação interna:

ALÍQUOTA OPERAÇÃO INTERNA MVA AJUSTADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
17% 193,89%
18% 197,47%
25% 225,24%

....."

Art. 3 º O Decreto nº 35.679 , de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuintesubstituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)

.....

§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (NR)

.....

§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4: (NR)

.....

Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:

.....

II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado - MVAs:

.....

b) nas operações interestaduais:

PERÍODO MVA - OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
4% 7% 12%
de 01.11.2010 a 31.07.2012 26,50%   41,70% 34,10%
40,00%   56,90% 48,40%
no período de 01.08.2012 a 31.01.2015 (Protocolo ICMS 88/2012 ) 33,08% 53,92% 49,11% 41,10%
59,60% 84,60% 78,83% 69,21%
no período de 1º.2 a 31.12.2015 (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014) 36,56% 57,95% 53,01% 44,79%
71,78% 98,69% 92,48% 82,13%
a partir de 01.01.2016 36,56% 59,88 54,88 46,55
71,78% 101,11 94,82 84,35

.....

§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010 , as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)

Art. 3º-A. A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 2 e 3 do presente Decreto, deve-se observar: (NR)

I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:

a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e (REN/NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento); (AC)

b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e (REN/NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e (AC)

c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual: (NR)

1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e (REN/NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento); e (AC)

.....".

Art. 4º O Decreto nº 35.701, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:

.....

II - até 31 de dezembro de 2015, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.408 , de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados: (NR)

.....".

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam revogadas as normas a seguir relacionadas:

I - Decreto nº 16.552 , de 29 de março de 1993, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica;

II - Decreto nº 33.62/9, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;

III - Decreto nº 35.655 , de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com artigos de colchoaria; e

IV - Decreto nº 35.657 , de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos.

Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996, relativamente às mercadorias excluídas dos regimes de substituição tributária previstos nos Decretos referidos nos arts. 1º, 2º e 5º.

Art. 7º Permanecem em vigor as disposições previstas na legislação tributária estadual, relativas aos regimes previstos nos Decretos referidos no art. 1º, naquilo que não contrariarem o presente Decreto.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam acrescentados os Anexos 3 e 4 ao Decreto nº 35.679, de 2010, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO 1

ANEXO 3 DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010 (art. 2º)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios, de plásticos
3 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14 01.014.00 6813 Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH
21 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
22 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
24 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
25 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
26 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
27 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH
28 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH
30 01.031.00 8412.21.10 Cilindros hidráulicos
31 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
33 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
34 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
35 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
38 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
40 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42 01.043.00 8425.42.00 Macacos
43 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 42
44 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
46 01.047.00 8481.20.90 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
47 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides
48 01.049.00 8482 Rolamentos
49 01.050.00 8483 Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
50 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
51 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
52 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão
53 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
54 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
55 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
56 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
57 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
58 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
59 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.29.00 da NBM/SH
60 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia
61 01.063.00 8529.10.90 Antenas
62 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
63 01.065.00 8535.30
8536.50.90
Interruptores e seccionadores e comutadores
64 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
65 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
66 01.068.00 8536.4 Relés
67 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66
68 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
69 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
70 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
71 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
72 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas
73 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
74 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores
75 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques
76 01.078.00 9026.10.19 Medidores de nível
77 01.079.00 9026.20.10 Manômetros
78 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
79 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
80 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
81 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
82 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
83 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
84 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
85 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
86 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
87 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
88 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
89 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
90 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
91 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
92 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
93 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar condicionado
94 01.096.00 8501.10.19 Máquina de vidro elétrico de porta
95 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
96 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução
97 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
98 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
99 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
100 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
101 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
102 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
103 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
104 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
105 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
106 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
107 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
108 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
109 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
110 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
111 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
112 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
113 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
114 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
115 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
116 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
117 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
118 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
119 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
120 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
121 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
122 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
123 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
124 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques
125 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo

ANEXO 2

"ANEXO 4 DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO (art. 2º)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios, de plásticos
3 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14 01.014.00 6813 Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH
21 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
22 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
24 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
25 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
26 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
27 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH
28 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH
30 01.031.00 8412.21.10 cilindros hidráulicos
31 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
33 01.034.00 8414.80.1 Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.2
34 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
35 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
38 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
40 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42 01.043.00 8425.42.00 Macacos
43 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 42
44 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
46 01.047.00 8481.20.90 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
47 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides
48 01.049.00 8482 Rolamentos
49 01.050.00 8483 Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
50 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
51 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
52 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão
53 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
54 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
55 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
56 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
57 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
58 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
59 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.21.90 da NBM/SH
60 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia
61 01.063.00 8529.10.90 Antenas
62 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos
63 01.065.00 8535.30
8536.50.90
Interruptores e seccionadores e comutadores
64 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
65 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
66 01.068.00 8536.4 Relés
67 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66
68 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
69 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
70 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
71 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
72 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas
73 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
74 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores
75 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
76 01.078.00 9026.10.19 Medidores de nível
77 01.079.00 9026.20.10 Manômetros
78 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
79 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
80 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
81 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
82 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
83 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
84 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
85 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
86 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
87 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
88 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
89 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
90 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
91 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
92 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
93 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar condicionado
94 01.096.00 8501.10.19 Máquina de vidro elétrico de porta
95 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
96 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
97 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
98 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
99 01.101.00 9032.89.82 Sensor de temperatura
100 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
101 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
102 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
103 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
104 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
105 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
106 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
107 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
108 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
109 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
110 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
111 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
112 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
113 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
114 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
115 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
116 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
117 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
118 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
119 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
120 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
121 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
122 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
123 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos

"

ANEXO 3 VEÍCULOS TIPO MOTOCICLETAS MOTORIZADOS - DECRETO Nº 14.876/1991 , art. 522 , III, "c" (art. 1º , I)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGENS DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
alíquota de 4% alíquota de 7% alíquota de 12%
1 26.001.00 8711 Motocicletas, incluídos os ciclomotores, e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 18 34 56,88 51,98 43,80
2 26.001.00 8711 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 25 34 71,52 66,16 57,23
 

ANEXO 4 VEÍCULOS AUTOMOTORES - DECRETO Nº 14.876/1991 , art. 522 , III, ?d? (art. 1º, II)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGENS DE VALOR AGREGADO (%)  
OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 12 30 41,82 37,39 30
2 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário        
12 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
         
14 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas    
20 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro- forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

ANEXO 5 RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - DECRETO Nº 27.031/2004 (art. 1º , III)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGENS DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 22.001.00 2309 Ração tipo ?pet? para animais domésticos 18 46 70,93 65,59 56,68

ANEXO 6 SORVETE - DECRETO Nº 27.032/2004 (art. 1º , IV)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
1 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 18 70

ANEXO 7 PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005 (art. 1º , V)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
2 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
3 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
4 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
5 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
6 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
7 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
8 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
9 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
10 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
11 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
12 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
13 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva
14 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa
15 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
16 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
17 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
18 13.008.00 3002 Antissoro, exceto para uso veterinário - positiva
19 13.008.01 3002 Antissoro, exceto para uso veterinário - negativa
20 13.009.00 3002 Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva
21 13.009.01 3002 Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa
22 13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
23 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
24 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
25 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
26 13.013.00 4014.10.00 Preservativo
27 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas
28 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
29 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU)
30 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
31 20.063.00 3924.10.00 Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico
4014.90.90
32 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
33 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
34 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
35 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
36 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
37 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
38 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
39 20.048.00 9619.00.00 Fraldas

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

ANEXO 7-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005 (art. 1º , V) (1)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
2 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
3 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
4 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário
5 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário
6 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário
7 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário
8 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário
9 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário
10 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
11 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
12 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
13 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva
14 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa
15 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
16 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
17 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
18 13.008.00 3002 Antissoros, exceto para uso veterinário - positiva
19 13.008.01 3002 Antissoros, exceto para uso veterinário - negativa
20 13.009.00 3002 Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva
21 13.009.01 3002 Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa
22 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva (Convênio ICMS 53/2016 )
23 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa (Convênio ICMS 53/2016 )
24 13.011.00 3005 Algodões, ataduras, esparadrapos, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra (Convênio ICMS 53/2016 )
25 13.013.00 4014.10.00 Preservativos - neutra
26 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
27 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
28 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
29 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
30 20.063.00 3924.10.00
4014.90.90
Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico
31 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
32 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
33 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
34 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
35 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
36 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
37 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
38 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017)
Nota: Redação Anterior:
38 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
39 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):

ANEXO 7-B DO DECRETO Nº 42.563/2015 PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005 (art. 1º, V, "c")

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1.0 13.001.00 3003 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
3004
1.1 13.001.01 3003 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
3004
1.2 13.001.02 3003 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
3004
2.0 13.002.00 3003 Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário
3004
2.1 13.002.01 3003 Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário
3004
2.2 13.002.02 3003 Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário
3004
3.0 13.003.00 3003 Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário
3004
3.1 13.003.01 3003 Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário
3004
3.2 13.003.02 3003 Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário
3004
4.0 13.004.00 3003 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
3004
4.1 13.004.01 3003 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
3004
4.2 13.004.02 3003 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
3004
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
12.0 13.012.00 4015.11.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
4015.19.00
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
9018.90.99

ANEXO 8 PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005 (art. 1º , V) MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes-contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
4% 55,77
7% 50,90
12% 42,79
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) 33,05%
 

2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
4% 61,84
7% 56,78
12% 48,36
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) 38,24

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido artigo (LISTA NEUTRA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
4% 65,47
7% 60,30
12% 51,68
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) 41,34

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005 (art. 1º , V)

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes-contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
4% 55,77
7% 50,90
12% 42,79
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) 33,05%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
4% 61,84
7% 56,78
12% 48,36
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) 38,24

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido artigo (LISTA NEUTRA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
4% 65,47
7% 60,30
12% 51,68
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) 41,34

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):

ANEXO 8-B DO DECRETO Nº 42.563/2015 PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005 (art. 1º, V, "c")

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
4% 55,77
7% 50,90
12% 42,79
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
33,05%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
4% 61,84
7% 56,78
12% 48,36
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) 38,24

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido artigo (LISTA NEUTRA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
4% 65,47
7% 60,30
12% 51,68
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) 41,34

ANEXO 9 CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL - DECRETO Nº 28.323/2005 (art. 1º , VI)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGENS DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR DEMAIS OPERAÇÕES
1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 18 250 170
2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 18 100 70
3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 18 140 100
4 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 18 120 70
5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 18 140 100
(Redação do item 6 dada pelo Decreto Nº 43061 DE 23/05/2016):
6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas. 18 140 70
Nota: Redação Anterior:
6 / 03.006.00 / 2201.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas. / 18 / 140 / 70
7 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (refrescos). 18 140 70
8 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 18 140 70
9 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 18 140 40
10 03.011.00 2202 Demais refrigerantes 18 140 70
11 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina post-mix 18 140 100
12 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 18 140 70
13 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 18 140 70
14 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 18 140 70
15 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 18 140 70
16 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 27 140 70
17 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool 18 140 70
18 03.023.00 2203.00.00 Chope 27 140 115

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

ANEXO 9-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL - DECRETO Nº 28.323/2005 (art. 1º , VI)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGENS DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR DEMAIS OPERAÇÕES
1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 18 250 170
2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 18 100 70
3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 18 140 100
4 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 18 120 70
5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 18 140 100
6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 18 140 70
7 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 140 70
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Convênio ICMS 25/2017) 18 140 70
Nota: Redação Anterior:
8 / 03.008.00 / 2202.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / 18 / 140 / 70
9 03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 18 140 40
10 03.011.00 2202 Demais refrigerantes 18 140 70
11 03.012.00 2106.90.10 Xaropes ou extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerante em máquina post-mix 18 140 100
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
12 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) 18 140 70
Nota: Redação Anterior:
12 / 03.013.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 53/2016 ) / 18 / 140 / 70
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
13 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) 18 140 70
Nota: Redação Anterior:
13 / 03.014.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 53/2016 ) / 18 / 140 / 70
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
14 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) 18 140 70
Nota: Redação Anterior:
14 / 03.015.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 53/2016 ) / 18 / 140 / 70
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
15 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) 18 140 70
Nota: Redação Anterior:
15 / 03.016.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 53/2016 ) / 18 / 140 / 70
16 03.021.00 2203.00.00 Cervejas 27 140 70
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
17 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool (Convênio ICMS 25/2017) 18 140 70
Nota: Redação Anterior:
17 / 03.022.00 / 2202.90.00 / Cervejas sem álcool / 18 / 140 / 70
18 03.023.00 2203.00.00 Chopes 27 140 115

ANEXO 10 CIMENTO - DECRETO Nº 32.958/2009 (art. 1º , VII)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
alíquota de 4% alíquota de 7% alíquota de 12%
1 05.001.00 2523 Cimento 18 20 40,49 36,10 28,78

ANEXO 11 TABACO, CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO - DECRETO Nº 32.959/2009 (art. 1º , VIII)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
1 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 29 50
2 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 25 50

ANEXO 12 BEBIDAS QUENTES - DECRETO Nº 33.203/2009 (art. 1º , IX)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 02.001.00 22052208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 27% 29,04 69,70 64,39 55,56
2 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4 02.005.00 22052208.90.00 Catuaba e similares
5 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
6 02.007.00 2208.90.00 Cooler
7 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
8 02.009.00 22052208.90.00 Jurubeba e similares
9 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
10 02.011.00 2208.20.00 Pisco
11 02.012.00 2208.40.00 Rum
12 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
13 02.015.00 2208.90.00 Tequila
14 02.016.00 2208.30 Uísque
15 02.017.00 2205 Vermute e similares
16 02.018.00 2208.60.00 Vodka
17 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
18 02.020.00 2208.90.00 Arak
19 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
20 02.023.00 2205
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
21 02.025.00 2205
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores, exceto aguardente proveniente da destilação de produtos de cana-de-açúcar

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

ANEXO 12-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 BEBIDAS QUENTES - DECRETO Nº 33.203/2009 (art. 1º , IX)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares 27% 29,04 69,70 64,39 55,56
2 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4 02.005.00 2205
2208.90.00
Catuaba e similares
5 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
6 02.007.00 2208.90.00 Cooler
7 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
8 02.009.00 2205
2208.90.00
Jurubeba e similares
9 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
10 02.011.00 2208.20.00 Pisco
11 02.012.00 2208.40.00 Rum
12 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
13 02.015.00 2208.90.00 Tequila
14 02.016.00 2208.30 Uísque
15 02.017.00 2205 Vermute e similares
16 02.018.00 2208.60.00 Vodka
17 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
18 02.020.00 2208.90.00 Arak
19 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
20 02.023.00 2205
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
21 02.999.00 2205
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

ANEXO 13 TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA -33.205/2009 (art. 1º, X)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas e vernizes 18 35 58,05 53,11 44,88
2 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 da NBM/SH

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

ANEXO 13-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA -DECRETO Nº 33.205/2009 (art. 1º , X)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas e vernizes 18 35 58,05 53,11 44,88
2 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 da NBM/SH
3 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Convênio ICMS 53/2016 )

(Revogado pelo Decreto Nº 44547 DE 06/06/2017):

ANEXO 14 LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, LÂMPADA, REATOR E STARTER - DECRETO Nº 33.626/2009 (art. 1º , XI)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 18 40 63,90 58,78 50,24
2 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4 09.004.00 8536.50 Starter
5 20.063.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 30 52,20 47,44 39,51
36 21.039.00 8507.80.00 Acumuladores elétricos 18 40 63,90 58,78 50,24

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 44547 DE 06/06/2017):

ANEXO 14-A DO DECRETO Nº 42.563/2015 LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, LÂMPADA, REATOR E STARTER - DECRETO Nº 33.626/2009 (art. 1º , XI)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 18 60,03 87,35 81,50 71,74
2 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31 136,85 129,45 117,11
3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13 79,27 73,67 64,33
4 09.004.00 8536.50 Starter 102,31 136,85 129,45 117,11
5 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67 91,61 85,63 75,65
6 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 30 52,20 47,44 39,51
7 21.039.00 8507.80.00 Acumuladores elétricos 40 63,90 58,78 50,24

ANEXO 15 AGUARDENTE - DECRETO Nº 34.520/2010 (art. 1º , XII)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO (%) OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7% alíquota de 12%
1 02.004.00 2208.40.00 Aguardente proveniente da destilação de produtos de cana-de-açúcar 18 29,04 51,07 46,35 38,48

ANEXO 16 BICICLETAS - DECRETO Nº 35.656/2010 (art. 1º , XIII)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
2 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 18 105 140 132,50 120
3 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

ANEXO 17 MATERIAL ELÉTRICO - DECRETO Nº 35.680/2010 (art. 1º , XIV)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO Alíquota De 4% Alíquota De 7% Alíquota De 12%
1 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00;exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 18 50 75,61 70,12 60,98
2 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 da NBM/SH 18 44 68,59 63,32 54,54
3 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 18 46 70,93 65,59 56,68
4 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50, os produtos descritos no item 4.1 e os de uso automotivo 18 43 67,41 62,18 53,46
4.1 12.004.00 8536.90.40 Conectores para circuito impresso 7 43 47,61 43,00 43,00
5 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 da NBM/SH 18 40 63,90 58,78 50,24
6 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 18 62,27 89,97 84,04 74,14
7 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo e aqueles descritos no item 7.1 18 41 65,07 59,91 51,32
7.1 12.007.00 8544.42.00 Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão 7 41 45,55 41,00 41,00
8 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 18 70,45 99,55 93,32 82,92
9 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 18 61,11 88,62 82,72 72,90
10 01.093.00 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 18 36 59,22 54,24 45,95
11 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e8517.62.53 da NBM/SH 18 49 74,44 68,99 59,90
12 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 18 47 72,10 66,72 57,76
13 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 da NBM/SH, exceto as de uso automotivo 18 62,27 89,97 84,04 74,14
14 21.112.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 da NBM/SH 18 55,27 81,78 76,10 66,63
15 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 18 63,44 91,34 85,36 75,40
16 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 18 43 67,41 62,18 53,46
17 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 18 62,27 89,97 84,04 74,14
18 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 18 51,77 77,68 72,13 62,88
19 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 18 61,11 88,62 82,72 72,90
20 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 18 45 69,76 64,45 55,61
21 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 18 55,27 81,78 76,10 66,63
22 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 18 52,93 79,04 73,45 64,12
23 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 18 48 73,27 67,85 58,83
24 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação, incluídos os projetores, e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 18 52 77,95 72,39 63,12
25 21.122.00 9405.10 Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede e suas partes, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública 18 43 67,41 62,18 53,46

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

ANEXO 17-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 MATERIAL ELÉTRICO - DECRETO Nº 35.680/2010 (art. 1º , XIV)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 kVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 18 50 75,61 70,12 60,98
2 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 da NBM/SH 18 44 68,59 63,32 54,54
3 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para tensão superior a 1.000 V, exceto os de uso automotivo 18 46 70,93 65,59 56,68
4 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50, os produtos descritos no item 4.1 e os de uso automotivo 18 43 67,41 62,18 53,46
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
5 12.004.00 8536.90.40 Conectores para circuito impresso 18 43 67,41 62,18 53,46
Nota: Redação Anterior:
5 / 12.004.00 / 8536.90.40 / Conectores para circuito impresso / 7 / 43 / 47,61 / 43,00 / 43,00
6 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 da NBM/SH 18 40 63,90 58,78 50,24
7 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 V, para uso na 18 62,27 89,97 84,04 74,14
8 12.007.00 8544
7605
7614
construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo e aqueles descritos no item 7.1 18 41 65,07 59,91 51,32
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
9 12.007.00 8544.42.00 Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão 18 41 65,07 59,91 51,32
Nota: Redação Anterior:
9 / 12.007.00 / 8544.42.00 / Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão / 7 / 41 / 45,55 / 41,00 / 41,00
10 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 18 70,45 99,55 93,32 82,92
11 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 18 61,11 88,62 82,72 72,90
(Revogado pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
12 01.093.00 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal 18 36 59,22 54,24 45,95
13 21.110.00 8517 como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH 18 49 74,44 68,99 59,90
14 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 18 47 72,10 66,72 57,76
15 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 da NBM/SH, exceto as de uso automotivo 18 62,27 89,97 84,04 74,14
16 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 da NBM/SH 18 55,27 81,78 76,10 66,63
17 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 18 63,44 91,34 85,36 75,40
18 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 18 43 67,41 62,18 53,46
19 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 18 62,27 89,97 84,04 74,14
20 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 18 51,77 77,68 72,13 62,88
21 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 18 61,11 88,62 82,72 72,90
22 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 18 45 69,76 64,45 55,61
23 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 18 55,27 81,78 76,10 66,63
24 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 18 52,93 79,04 73,45 64,12
25 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 18 48 73,27 67,85 58,83
26 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 52 77,95 72,39 63,12
27 21.123.00 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 43 67,41 62,18 53,46
28 21.124.00 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 50 75,61 70,12 60,98
29 21.125.00 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 32 54,54 49,71 41,66

ANEXO 18 COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010 (art. 1º , XV)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 18 80,05 110,79 104,20 93,22
2 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 18 51,65 77,54 71,99 62,75
3 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 18 53,60 79,82 74,20 64,84
4 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 18 51,24 77,06 71,53 62,31
5 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 18 63,44 91,34 85,36 75,40
6 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleosessenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 18 57,15 83,98 78,23 68,65
7 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 25 52,37 95,03 88,94 78,78
8 20.008.00 3303.00.20 Águas de colônia 25 57,15 101,15 94,87 84,39
9 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 25 65,52 111,87 105,24 94,21
10 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 25 65,52 111,87 105,24 94,21
11 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 25 65,52 111,87 105,24 94,21
12 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 25 65,52 111,87 105,24 94,21
13 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 25 65,52 111,87 105,24 94,21
14 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 25 59,60 104,29 97,90 87,26
15 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 25 32,24 69,27 63,98 55,16
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
16 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares 18 32,24 54,82 49,98 41,92
        25 32,24 69,27 63,98 55,16
Nota: Redação Anterior:
16 / 20.016.00 / 3304.99.90 / Preparações solares e antissolares / 18 / 32,24 / 54,82 / 49,98 / 41,92
17 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas 25 37,93 76,55 71,03 61,84
18 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos 25 49,36 91,18 85,21 75,25
19 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 25 52,77 95,55 89,43 79,25
20 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas 25 53,93 97,03 90,87 80,61
21 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 25 53,93 97,03 90,87 80,61
22 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 25 34,55 72,22 66,84 57,87
23 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 18 35,27 58,36 53,42 45,17
24 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 18 61,93 89,58 83,65 73,78
25 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 18 44,93 69,67 64,37 55,53
26 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 25 67,18 113,99 107,30 96,16
27 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 25 50,88 93,13 87,09 77,03
28 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 25 50,88 93,13 87,09 77,03
29 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 25 52,15 94,75 88,67 78,52
30 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 25 52,15 94,75 88,67 78,52
31 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 25 52,15 94,75 88,67 78,52
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
32 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador, preparados 18 52,15 78,13 72,56 63,28
Nota: Redação Anterior:
32 / 20.032.00 / 3307.90.00 / Outros produtos de perfumaria ou de toucador, preparados / 25 / 52,15 / 94,75 / 88,67 / 78,52
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
33 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 18 40,77 64,80 59,65 51,07
Nota: Redação Anterior:
33 / 20.033.00 / 3307.90.00 / Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais / 25 / 40,77 / 80,19 / 74,55 / 65,17
34 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras,moldados 18 24,80 46,11 41,54 33,93
35 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões,produtos epreparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos 18 56,55 83,28 77,55 68,00
36 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 18 45,61 70,47 65,14 56,26
37 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 18 45,61 70,47 65,14 56,26
38 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 18 66,79 95,27 89,16 78,99
39 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 18 73,69 103,34 96,99 86,40
40 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 18 58,04 85,02 79,24 69,60
41 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 18 53,01 79,13 73,54 64,21
42 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folhas dupla e tripla 18 50,54 76,24 70,73 61,56
43 20.044.00 4818.20.00 Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão 18 81,71 112,73 106,09 95,01
44 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 18 53,27 79,44 73,83 64,48
45 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 18 71,55 100,84 94,56 84,10
46 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 18 63,86 91,84 85,84 75,85
47 20.048.00 9619.00.00 Fraldas 18 42,65 67,00 61,79 53,09
48 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 18 59,92 87,22 81,37 71,62
49 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 18 65,37 93,60 87,55 77,47
50 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 18 51,49 77,35 71,81 62,57
51 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 18 53,60 79,82 74,20 64,84
52 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 18 59,68 86,94 81,10 71,36
53 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 18 59,68 86,94 81,10 71,36
54 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas 18 59,68 86,94 81,10 71,36
55 20.056.00 9025.11.109025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 18 59,20 86,38 80,56 70,85
56 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 18 58,04 85,02 79,24 69,60
57 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 18 61,26 88,79 82,89 73,06
58 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 18 58,04 85,02 79,24 69,60
59 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 18 58,04 85,02 79,24 69,60
60 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes 18 58,04 85,02 79,24 69,60
61 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 18 58,04 85,02 79,24 69,60
62 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 18 73,69 103,34 96,99 86,40
63 20.017.00 3305.10.00 Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas 18 53,93 80,21 74,58 65,19

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

ANEXO 18-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010 (art. 1º , XV)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 20.001.00 1211.90.90 Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 18 80,05 110,79 104,20 93,22
2 20.002.00 2712.10.00 Vaselinas 18 51,65 77,54 71,99 62,75
3 20.003.00 2814.20.00 Amoníacos em solução aquosa (amônia) 18 53,60 79,82 74,20 64,84
4 20.004.00 2847.00.00 Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 18 51,24 77,06 71,53 62,31
5 20.005.00 3006.70.00 Lubrificações íntimas 18 63,44 91,34 85,36 75,40
6 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 18 57,15 83,98 78,23 68,65
7 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 25 52,37 95,03 88,94 78,78
8 20.008.00 3303.00.20 Águas de colônia 25 57,15 101,15 94,87 84,39
9 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 25 65,52 111,87 105,24 94,21
10 20.010.00 3304.20.10 Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel 25 65,52 111,87 105,24 94,21
11 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 25 65,52 111,87 105,24 94,21
12 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 25 65,52 111,87 105,24 94,21
13 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 25 65,52 111,87 105,24 94,21
14 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 25 59,60 104,29 97,90 87,26
15 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 25 32,24 69,27 63,98 55,16
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
16 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares 18 32,24 54,82 49,98 41,92
        25 32,24 69,27 63,98 55,16
Nota: Redação Anterior:
16 / 20.016.00 / 3304.99.90 / Preparações solares e antissolares / 18 / 32,24 / 54,82 / 49,98 / 41,92
17 20.017.00 3305.10.00 Xampus para cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas 25 37,93 76,55 71,03 61,84
18 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos 25 49,36 91,18 85,21 75,25
19 20.019.00 3305.30.00 Laquês para cabelo 25 52,77 95,55 89,43 79,25
20 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas 25 53,93 97,03 90,87 80,61
21 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 25 53,93 97,03 90,87 80,61
22 20.022.00 3305.90.00 Tinturas para cabelo 25 34,55 72,22 66,84 57,87
23 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 18 35,27 58,36 53,42 45,17
24 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 18 61,93 89,58 83,65 73,78
25 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 18 44,93 69,67 64,37 55,53
26 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 25 67,18 113,99 107,30 96,16
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
27 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR) 25 50,88 93,13 87,09 77,03
Nota: Redação Anterior:
27 / 20.027.00 / 3307.20.10 / Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos / 25 / 50,88 / 93,13 / 87,09 / 77,03
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Convênio ICMS 81/2017) 25 50,88 93,13 87,09 77,03
28 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 25 50,88 93,13 87,09 77,03
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
29 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Convênio ICMS 81/2017) 25 52,15 94,75 88,67 78,52
Nota: Redação Anterior:
29  / 20.029.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes (desodorizantes) corporais / 25 / 52,15 / 94,75 / 88,67 / 78,52
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS 81/2017) (AC) 25 52,15 94,75 88,67 78,52
30 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 25 52,15 94,75 88,67 78,52
31 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 25 52,15 94,75 88,67 78,52
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
32 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 52,15 78,13 72,56 63,28
Nota: Redação Anterior:
32 / 20.032.00 / 3307.90.00/ Outros produtos de perfumaria preparados (Convênio ICMS 53/2016 ) / 25 / 52,15 / 94,75 / 88,67 / 78,52
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
33 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 18 52,15 78,13 72,56 63,28
        25 52,15 94,75 88,67 78,52
Nota: Redação Anterior:
33 / 20.032.01 / 3307.90.00 / Outros produtos de toucador preparados / 25 / 52,15 / 94,75 / 88,67 / 78,52
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
34 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 18 40,77 64,80 59,65 51,07
Nota: Redação Anterior:
34 / 20.033.00 / 3307.90.00 / Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais / 25 / 40,77 / 80,19 / 74,55 / 65,17
(Revogado pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
35 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Convênio ICMS 115/2017) 18 24,80 46,11 41,54 33,93
Nota: Redação Anterior:
35 / 20.034.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados / 18 / 24,80 / 46,11 / 41,54 / 33,93
(Revogado pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017) 18 24,80 46,11 41,54 33,93
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):
35.2 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados 18 24,80 46,11 41,54 33,93
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
36 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados (Convênio ICMS 115/2017) 18 56,55 83,28 77,55 68,00
Nota: Redação Anterior:
36 / 20.035.00 / 3401.19.00 / Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos / 18 / 56,55 / 83,28 / 77,55 / 68,00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
36.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017) 18 56,55 83,28 77,55 68,00
37 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 18 45,61 70,47 65,14 56,26
38 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 18 45,61 70,47 65,14 56,26
39 20.038.00 4014.90.10 Bolsas para gelo ou para água quente 18 66,79 95,27 89,16 78,99
40 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 18 73,69 103,34 96,99 86,40
41 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 18 58,04 85,02 79,24 69,60
42 20.042.00 4818.10.00 Papéis higiênicos - folha simples 18 53,01 79,13 73,54 64,21
43 20.043.00 4818.10.00 Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla 18 50,54 76,24 70,73 61,56
44 20.044.00 4818.20.00 Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão 18 81,71 112,73 106,09 95,01
45 20.045.00 4818.20.00 Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 18 53,27 79,44 73,83 64,48
46 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 18 71,55 100,84 94,56 84,10
47 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 18 63,86 91,84 85,84 75,85
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
48 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017) 18 42,65 67,00 61,79 53,09
Nota: Redação Anterior:
48 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas / 18 / 42,65 / 67,00 / 61,79 / 53,09
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017) 18 42,65 67,00 61,79 53,09
49 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 18 59,92 87,22 81,37 71,62
50 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 18 65,37 93,60 87,55 77,47
51 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 18 51,49 77,35 71,81 62,57
52 20.052.00 5603.92.90 Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação 18 53,60 79,82 74,20 64,84
53 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 18 59,68 86,94 81,10 71,36
54 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 18 59,68 86,94 81,10 71,36
55 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas 18 59,68 86,94 81,10 71,36
56 20.056.00 9025.11.109
025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 18 59,20 86,38 80,56 70,85
57 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 18 58,04 85,02 79,24 69,60
58 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 18 61,26 88,79 82,89 73,06
59 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 18 58,04 85,02 79,24 69,60
60 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 18 58,04 85,02 79,24 69,60
61 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes 18 58,04 85,02 79,24 69,60
62 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 18 58,04 85,02 79,24 69,60
63 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 18 73,69 103,34 96,99 86,40
64 20.017.00 3305.10.00 Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas 18 53,93 80,21 74,58 65,19

ANEXO 19 MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 35.678/2010 (art. 1º , XVI)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 10.001.00 2522 Cal 18 43 67,41 62,18 53,46
2 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 18 39 62,73 57,65 49,17
3 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 18 41 65,07 59,91 51,32
4 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias para uso na construção 18 57 83,80 78,06 68,49
5 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC para uso na construção 18 57 83,80 78,06 68,49
6 10.006.00 3917 Tubos e seus acessórios, de plásticos, para uso na construção 18 36 59,22 54,24 45,95
7 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 18 56 82,63 76,93 67,41
8 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 18 58 84,98 79,20 69,56
9 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 18 52 77,95 72,39 63,12
10 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 18 53 79,12 73,52 64,20
11 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no item 10.0 18 53 79,12 73,52 64,20
12 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico 18 49 74,44 68,99 59,90
13 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 18 80 110,73 104,15 93,17
14 10.015.00 3925.10.00 Caixa d?água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 18 46 70,93 65,59 56,68
15 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeiras e caixas d?água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 18 46 70,93 65,59 56,68
16 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 18 43 67,41 62,18 53,46
17 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores, incluídas as venezianas, e artefatos semelhantes e suas partes 18 75 104,88 98,48 87,80
18 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico para uso na construção 18 45 69,76 64,45 55,61
19 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 18 79 109,56 103,01 92,10
20 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 18 36 59,22 54,24 45,95
21 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - com frete incluído na base de cálculo 18 41 65,07 59,91 51,32
22 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - sem frete incluído na base de cálculo 18 56 82,63 76,93 67,41
23 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes 18 101 135,32 127,96 115,71
24 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 18 81 111,90 105,28 94,24
25 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - com frete incluído na base de cálculo 18 40 63,90 58,78 50,24
26 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - sem frete incluído na base de cálculo 18 76 106,05 99,61 88,88
27 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - com frete incluído na base de cálculo 18 44 68,59 63,32 54,54
28 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - sem frete incluído na base de cálculo 18 69 97,85 91,67 81,37
29 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 18 91 123,61 116,62 104,98
30 10.030.00 6907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 18 53 79,12 73,52 64,20
31 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 18 40 63,90 58,78 50,24
32 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 18 83 114,24 107,55 96,39
33 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 18 42 66,24 61,05 52,39
34 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 18 101 135,32 127,96 115,71
35 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 18 45 69,76 64,45 55,61
36 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 18 44 68,59 63,32 54,54
37 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 18 46 70,93 65,59 56,68
38 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 18 46 70,93 65,59 56,68
39 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 18 39 62,73 57,65 49,17
40 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 18 41 65,07 59,91 51,32
41 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 18 44 68,59 63,32 54,54
42 10.045.00 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 18 42 66,24 61,05 52,39
43 10.046.00 7307 Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido, ferro ou aço 18 37 60,39 55,38 47,02
44 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 18 40 63,90 58,78 50,24
45 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada; eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 18 65 93,17 87,13 77,07
46 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 18 38 61,56 56,51 48,10
47 10.051.00 7310 Caixas diversas, tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação, de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção 18 89 121,27 114,35 102,83
48 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 18 46 70,93 65,59 56,68
49 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 18 39 62,73 57,65 49,17
50 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 18 101 135,32 127,96 115,71
51 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 18 101 135,32 127,96 115,71
52 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 18 68 96,68 90,54 80,29
53 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 18 44 68,59 63,32 54,54
54 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 18 51 76,78 71,26 62,05
55 10.059.00 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 18 101 135,32 127,96 115,71
56 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 18 62 89,66 83,73 73,85
57 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso na construção 18 86 117,76 110,95 99,61
58 10.062.00 7326 Abraçadeiras 18 80 110,73 104,15 93,17
59 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil 18 35 58,05 53,11 44,88
60 10.065.00 7412 Acessórios para tubos de cobre e suas ligas para uso na construção 18 33 55,71 50,84 42,73
62 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre 18 62 89,66 83,73 73,85
63 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 18 46 70,93 65,59 56,68
64 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 18 59 86,15 80,33 70,63
65 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos, de alumínio, para uso na construção civil 18 66 94,34 88,27 78,15
66 10.071.00 7610 Construções e suas partes de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 18 38 61,56 56,51 48,10
67 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio para uso na construção 18 73 102,54 96,21 85,66
68 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 18 45 69,76 64,45 55,61
69 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 18 47 72,10 66,72 57,76
70 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 18 54 80,29 74,66 65,27
71 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 18 58 84,98 79,20 69,56
72 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 18 62 89,66 83,73 73,85
73 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 18 60 87,32 81,46 71,71
74 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, paracanalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 18 47 72,10 66,72 57,76
75 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 18 70 99,02 92,80 82,44
76 01.007.00 4016.93.00 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 18 74 103,71 97,34 86,73
77 27.001.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 18 42 66,24 61,05 52,39
78 21.077.00 9019.10.00 Banheira de hidromassagem 18 43 67,41 62,18 53,46

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

ANEXO 19-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 35.678/2010 (art. 1º , XVI)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 10.001.00 2522 Cal 18 43 67,41 62,18 53,46
2 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 18 39 62,73 57,65 49,17
3 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 18 41 65,07 59,91 51,32
4 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias para uso na construção 18 57 83,80 78,06 68,49
5 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forros, sancas e afins de PVC para uso na construção 18 57 83,80 78,06 68,49
6 10.006.00 3917 Tubos e seus acessórios, de plástico, para uso na construção 18 36 59,22 54,24 45,95
7 10.007.00 3918 Revestimentos de pavimento de PVC e outros plásticos 18 56 82,63 76,93 67,41
8 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos, para uso na construção 18 58 84,98 79,20 69,56
9 10.009.00 3919
3920
3921
Veda roscas, lonas plásticas para uso na construção, fitas isolantes e afins 18 52 77,95 72,39 63,12
10 10.010.00 3921 Telhas de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 18 53 79,12 73,52 64,20
11 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 53 79,12 73,52 64,20
12 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico 18 49 74,44 68,99 59,90
13 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 18 80 110,73 104,15 93,17
14 10.015.00 3925.10.00 Caixa d-água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 18 46 70,93 65,59 56,68
15 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeiras e caixas d-água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 18 46 70,93 65,59 56,68
16 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 18 43 67,41 62,18 53,46
17 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores, incluídas as venezianas, e artefatos semelhantes e suas partes 18 75 104,88 98,48 87,80
18 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico para uso na construção 18 45 69,76 64,45 55,61
19 10.021.00 4814 Papéis de parede e revestimentos de parede semelhantes; papéis para vitrais 18 79 109,56 103,01 92,10
20 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 18 36 59,22 54,24 45,95
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
21 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS 131/2017) 18 41 65,07 59,91 51,32
Nota: Redação Anterior:
21 / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - com frete incluído na base de cálculo / 18 / 41 / 65,07 / 59,91 / 51,32
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
22 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS 131/2017) (NR) 18 56 82,63 76,93 67,41
Nota: Redação Anterior:
22 / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - sem frete incluído na base de cálculo / 18 / 56 / 82,63 / 76,93 / 67,41
23 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes 18 101 135,32 127,96 115,71
24 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 18 81 111,90 105,28 94,24
25 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - com frete incluído na base de cálculo 18 40 63,90 58,78 50,24
26 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - sem frete incluído na base de cálculo 18 76 106,05 99,61 88,88
27 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - com frete incluído na base de cálculo 18 44 68,59 63,32 54,54
28 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - sem frete incluído na base de cálculo 18 69 97,85 91,67 81,37
29 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 18 91 123,61 116,62 104,98
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
30 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Convênio ICMS 25/2017) 18 18 79,12 73,52 64,20
Nota: Redação Anterior:
30 / 10.030.00 / 6907 6908 / Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento / 18 / 53 / 79,12 / 73,52 / 64,20
31 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 18 40 63,90 58,78 50,24
32 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 18 83 114,24 107,55 96,39
33 10.033.00 7003 Vidros vazados ou laminados, 18 42 66,24 61,05 52,39
      em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho          
34 10.034.00 7004 Vidros estirados ou soprados, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 18 101 135,32 127,96 115,71
35 10.035.00 7005 Vidros flotados e vidros desbastados ou polidos em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 18 45 69,76 64,45 55,61
36 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 18 44 68,59 63,32 54,54
37 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 18 46 70,93 65,59 56,68
38 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 18 46 70,93 65,59 56,68
39 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 18 39 62,73 57,65 49,17
40 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 18 41 65,07 59,91 51,32
41 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 18 44 68,59 63,32 54,54
42 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 42 66,24 61,05 52,39
43 10.046.00 7307 Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido, ferro ou aço 18 37 60,39 55,38 47,02
44 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 18 40 63,90 58,78 50,24
45 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada; eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 18 65 93,17 87,13 77,07
46 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 18 38 61,56 56,51 48,10
47 10.051.00 7310 Caixas diversas, tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação, de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 89 121,27 114,35 102,83
48 10.052.00 7313.00.00 Arames farpados, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 18 46 70,93 65,59 56,68
49 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 18 39 62,73 57,65 49,17
50 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 18 101 135,32 127,96 115,71
51 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 18 101 135,32 127,96 115,71
52 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 18 68 96,68 90,54 80,29
53 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 18 44 68,59 63,32 54,54
54 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 18 51 76,78 71,26 62,05
55 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na NBM/SH 7323.10.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 101 135,32 127,96 115,71
56 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 18 62 89,66 83,73 73,85
57 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso na construção 18 86 117,76 110,95 99,61
58 10.062.00 7326 Abraçadeiras 18 80 110,73 104,15 93,17
59 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil 18 35 58,05 53,11 44,88
60 10.065.00 7412 Acessórios para tubos de cobre e suas ligas para uso na construção 18 33 55,71 50,84 42,73
61 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre 18 62 89,66 83,73 73,85
62 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 18 46 70,93 65,59 56,68
63 10.068.00 7607.19.90 Mantas de subcobertura aluminizadas 18 59 86,15 80,33 70,63
64 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos, de alumínio, para uso na construção civil 18 66 94,34 88,27 78,15
65 10.071.00 7610 Construções e suas partes de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 18 38 61,56 56,51 48,10
66 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio para uso na construção 18 73 102,54 96,21 85,66
67 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 18 45 69,76 64,45 55,61
68 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 18 47 72,10 66,72 57,76
69 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 18 54 80,29 74,66 65,27
70 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 18 58 84,98 79,20 69,56
71 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 18 62 89,66 83,73 73,85
72 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 18 60 87,32 81,46 71,71
73 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 18 47 72,10 66,72 57,76
74 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 18 70 99,02 92,80 82,44
75 01.007.00 4016.93.00 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 18 74 103,71 97,34 86,73
76 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 42 66,24 61,05 52,39
77 21.077.00 9019.10.00 Banheiras de hidromassagem 18 43 67,41 62,18 53,46

(Revogado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

ANEXO 20 PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010 (art. 1º , XVII)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 18 56,28 82,96 77,24 67,72
2 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas 18 42,06 66,31 61,12 52,45
3 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 18 38,07 61,64 56,59 48,17
4 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 18 51,03 76,82 71,29 62,08
5 21.005.00 8418.30.00 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 18 42,13 66,40 61,20 52,53
6 21.006.00 8418.40.00 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 18 43,06 67,48 62,25 53,53
7 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 18 80,80 111,67 105,05 94,03
8 21.008.00 8418.69.9 Miniadega e similares 18 51,03 76,82 71,29 62,08
9 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 18 51,03 76,82 71,29 62,08
10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13.0 18 77,04 107,27 100,79 89,99
11 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 18 37,33 60,78 55,75 47,38
12 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 18 71,17 100,39 94,13 83,69
13 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 18 41,34 65,47 60,30 51,68
14 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11, 12, 13 e 95 18 55,99 82,62 76,92 67,40
15 21.015.00 8422.11.00 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 18 42,14 66,41 61,21 52,54
8422.90.10
16 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 7 23,70 27,69 23,70 23,70
17 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 7 41,05 45,60 41,05 41,05
18 21.018.00 8443.99 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto aqueles descritos nos itens 18.1 e 18.2 18 36,75 60,10 55,09 46,76
18.1 21.018.00 8443.99 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios 7 36,75 41,16 36,75 36,75
18.2 21.018.00 8443.99 Cartuchos de revelador (toners) 7 36,75 41,16 36,75 36,75
19 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 18 56,76 83,52 77,79 68,23
20 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 18 63,36 91,25 85,27 75,31
21 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 18 65,84 94,15 88,09 77,97
22 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 18 46,12 71,07 65,72 56,81
23 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 18 61,89 89,53 83,61 73,74
24 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 18 42,69 67,05 61,83 53,13
25 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 18 88,75 120,98 114,07 102,56
26 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 18 75,74 105,74 99,31 88,60
27 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 18 42,53 66,86 61,65 52,96
28 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 7 29,59 33,77 29,59 29,59
29 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2 18 29,88 52,05 47,30 39,38
29.1 21.029.00 8471.41 Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 7 29,88 34,07 29,88 29,88
29.2 21.029.00 8471.49.00 Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas 7 29,88 34,07 29,88 29,88
30 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 7 27,46 31,57 27,46 27,46
31 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 7 33,74 38,05 33,74 33,74
32 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 7 71,26 76,78 71,26 71,26
33 21.033.00 8471.70 Unidades de memória, exceto aquelas descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5,33.6, 33.7 e 33.8 18 62,14 89,82 83,89 74,00
33.1 21.033.00 8471.70.11 Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis 7 62,14 67,37 62,14 62,14
33.2 21.033.00 8471.70.12 Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly) 7 62,14 67,37 62,14 62,14
33.3 21.033.00 8471.70.19 Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH 7 62,14 67,37 62,14 62,14
33.4 21.033.00 8471.70.21 Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) 7 62,14 67,37 62,14 62,14
33.5 21.033.00 8471.70.29 Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) 7 62,14 67,37 62,14 62,14
33.6 21.033.00 8471.70.32 Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos 7 62,14 67,37 62,14 62,14
33.7 21.033.00 8471.70.33 Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes 7 62,14 67,37 62,14 62,14
33.8 21.033.00 8471.70.39 Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH 7 62,14 67,37 62,14 62,14
34 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 7 62,33 67,57 62,33 62,33
35 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4,35.5 e 35.6 18 52,57 78,62 73,04 63,73
35.1 21.035.00 8473.30.1 Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH 7 52,57 57,49 52,57 52,57
35.2 21.035.00 8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados 7 52,57 57,49 52,57 52,57
35.3 21.035.00 8473.30.33 Cabeças magnéticas 7 52,57 57,49 52,57 52,57
35.4 21.035.00 8473.30.39 Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item8473.30.3 da NBM/SH 7 52,57 57,49 52,57 52,57
35.5 21.035.00 8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 7 52,57 57,49 52,57 52,57
35.6 21.035.00 8473.30.99 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH 7 52,57 57,49 52,57 52,57
36 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 18 45,35 70,17 64,85 55,99
37 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 18 29,36 51,45 46,71 38,83
38 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) 18 33,93 56,80 51,90 43,73
39 21.040.00 8508 Aspiradores 18 37,73 61,24 56,21 47,81
40 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 18 43,79 68,34 63,08 54,31
41 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 18 81,84 112,89 106,23 95,15
42 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 18 51,30 77,13 71,60 62,37
43 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 18 43,62 68,14 62,89 54,13
44 21.045.00 8516.50.00 Fornos de microondas 18 37,35 60,80 55,77 47,40
45 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 18 43,42 67,91 62,66 53,91
46 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis 18 44,13 68,74 63,46 54,68
47 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - cafeteiras 18 52,33 78,34 72,76 63,48
48 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras 18 39,09 62,84 57,75 49,27
49 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 18 41,36 65,49 60,32 51,70
50 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42,43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49. 18 72,23 101,64 95,33 84,83
51 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 18 53,96 80,25 74,61 65,23
52 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo 18 28,60 50,56 45,85 38,01
53 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 18 28,60 50,56 45,85 38,01
54 21.055.00 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 18 51,87 77,80 72,24 62,98
55 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH 7 43,65 48,28 43,65 43,65
56 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 18 58,24 85,26 79,47 69,82
57 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 18 43,74 68,28 63,02 54,26
58 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 18 35,92 59,13 54,15 45,87
59 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 18 30,17 52,39 47,63 39,69
60 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória (memory cards) 12 52,65 66,53 61,32 52,65
61 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes (smart cards) 18 52,65 78,71 73,13 63,82
62 21.065.00 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 18 25,11 46,47 41,89 34,26
63 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 da NBM/SH 18 31,27 53,68 48,88 40,88
64 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 18 90,15 122,61 115,66 104,06
65 21.068.00 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos 7 32,07 36,33 32,07 32,07
66 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos). 18 33,03 55,74 50,88 42,76
67 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 18 33,03 55,74 50,88 42,76
68 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma 18 33,03 55,74 50,88 42,76
69 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 18 33,03 55,74 50,88 42,76
70 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Anexo 18 33,03 55,74 50,88 42,76
71 21.074.00 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 18 90,15 122,61 115,66 104,06
72 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 18 90,15 122,61 115,66 104,06
73 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 18 71,17 100,39 94,13 83,69
74 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 18 71,17 100,39 94,13 83,69
75 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 18 55,99 82,62 76,92 67,40
76 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 da NBM/SH 25 33,54 70,93 65,59 56,69
77 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 18 75,52 105,49 99,07 88,36
78 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 18 52,79 78,88 73,29 63,97
79 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 7 53,22 58,16 53,22 53,22
80 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 7 56,72 61,78 56,72 56,72
81 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular 18 67,04 95,56 89,45 79,26
82 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1 e 83.2 18 44,40 69,05 63,77 54,97
82.1 21.085.00 8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) 7 44,40 49,06 44,40 44,40
82.2 21.085.00 8517.62.96 Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na subposição 8517.62.1 da NBM/SH 12 44,40 57,53 52,60 44,40
83 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 18 75,52 105,49 99,07 88,36
84 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 18 46,63 71,66 66,30 57,36
85 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 18 60,42 87,81 81,94 72,16
86 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 18 60,42 87,81 81,94 72,16
87 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 18 52,61 78,67 73,08 63,78
88 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 18 66,54 94,97 88,88 78,73
89 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 18 46,82 71,89 66,52 57,56
90 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 18 50,82 76,57 71,05 61,86
91 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 18 46,50 71,51 66,15 57,22
92 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de30.000 frigorias/hora 18 43,40 67,88 62,64 53,89
93 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a30.000 frigorias/hora 18 69,14 98,02 91,83 81,52
94 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 18 67,95 96,62 90,48 80,24
       
95 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 18 35,97 59,18 54,21 45,92
96 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 18 39,10 62,85 57,76 49,28
97 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 18 46,37 71,36 66,01 57,08
98 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 18 33,97 56,84 51,94 43,77
99 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 18 50,53 76,23 70,72 61,54
100 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 18 50,53 76,23 70,72 61,54
101 01.057.00 8518 Altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 18 67,28 95,84 89,72 79,52
102 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 18 98,43 132,31 125,05 112,95
103 01.062.00 8527.21.90
8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 18 42,83 67,22 61,99 53,28

(Revogado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

ANEXO 20-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010 (art. 1º , XVII)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 18 56,28 82,96 77,24 67,72
2 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas 18 42,06 66,31 61,12 52,45
3 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 18 38,07 61,64 56,59 48,17
4 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 18 51,03 76,82 71,29 62,08
5 21.005.00 8418.30.00 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 18 42,13 66,40 61,20 52,53
6 21.006.00 8418.40.00 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 18 43,06 67,48 62,25 53,53
7 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 18 80,80 111,67 105,05 94,03
8 21.008.00 8418.69.9 Miniadegas e similares 18 51,03 76,82 71,29 62,08
9 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 18 51,03 76,82 71,29 62,08
10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 77,04 107,27 100,79 89,99
11 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 18 37,33 60,78 55,75 47,38
12 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 18 71,17 100,39 94,13 83,69
13 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 18 41,34 65,47 60,30 51,68
14 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 55,99 82,62 76,92 67,40
15 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 18 42,14 66,41 61,21 52,54
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
16 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 18 23,70 44,82 40,29 32,75
Nota: Redação Anterior:
16 / 21.016.00 / 8443.31 / Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede / 7 / 23,70 / 27,69 / 23,70 / 23,70
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
17 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 18 41,05 65,13 59,97 51,37
Nota: Redação Anterior:
17 / 21.017.00 / 8443.32 / Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede / 7 / 41,05 / 45,60 / 41,05 / 41,05
18 21.018.00 8443.99 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto aqueles descritos nos itens 18.1 e 18.2 18 36,75 60,10 55,09 46,76
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
19 21.018.00 8443.99 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios 18 36,75 60,10 55,09 46,76
Nota: Redação Anterior:
19 / 21.018.00 / 8443.99 / Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios / 7 / 36,75 / 41,16 / 36,75 / 36,75
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
20 21.018.00 8443.99 Cartuchos de revelador (toners) 18 36,75 60,10 55,09 46,76
Nota: Redação Anterior:
20 / 21.018.00 / 8443.99 /  Cartuchos de revelador (toners) / 7 / 36,75 / 41,16 / 36,75 / 36,75
21 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 18 56,76 83,52 77,79 68,23
22 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 18 63,36 91,25 85,27 75,31
23 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 18 65,84 94,15 88,09 77,97
24 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 18 46,12 71,07 65,72 56,81
25 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 18 61,89 89,53 83,61 73,74
26 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca          
27 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 18 88,75 120,98 114,07 102,56
28 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 18 75,74 105,74 99,31 88,60
29 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 18 42,53 66,86 61,65 52,96
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
30 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 18 29,59 51,72 46,97 39,07
Nota: Redação Anterior:
30 / 21.028.00 / 8471.30 / Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela / 7 / 29,59 / 33,77 / 29,59 / 29,59
31 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2 18 29,88 52,05 47,30 39,38
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
32 21.029.00 8471.41 Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 18 29,88 52,05 47,30 39,38
Nota: Redação Anterior:
32 / 21.029.00 / 8471.41 / Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída / 7 / 29,88 / 34,07 / 29,88 / 29,88
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
33 21.029.00 8471.49.00 Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas 18 29,88 52,05 47,30 39,38
Nota: Redação Anterior:
33 / 21.029.00 / 8471.49.00 / Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas / 7 / 29,88 / 34,07 / 29,88 / 29,88
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
34 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 18 27,46 49,22 44,56 36,79
Nota: Redação Anterior:
34 / 21.030.00 / 8471.50.10 / Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade / 7 / 27,46 / 31,57 / 27,46 / 27,46
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
35 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 18 33,74 56,57 51,68 43,53
Nota: Redação Anterior:
35 / 21.031.00 / 8471.60.5 / Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 / 7 / 33,74 / 38,05 / 33,74 / 33,74
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
36 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 18 71,26 100,50 94,23 83,79
Nota: Redação Anterior:
36 / 21.032.00 / 8471.60.90 / Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória / 7 / 71,26 / 76,78 / 71,26 / 71,26
37 21.033.00 8471.70 Unidades de memória, exceto aquelas descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6, 33.7 e 33.8 18 62,14 89,82 83,89 74,00
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
38 21.033.00 8471.70.11 Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis 18 62,14 89,82 83,89 74,00
Nota: Redação Anterior:
38 / 21.033.00 / 8471.70.11 / Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis / 7 / 62,14 / 67,37 / 62,14 / 62,14
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
39 21.033.00 8471.70.12 Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça- disco (HDA-Head Disk Assembly) 18 62,14 89,82 83,89 74,00
Nota: Redação Anterior:
39 / 21.033.00 / 8471.70.12 / Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA- Head Disk Assembly) / 7 / 62,14 / 67,37 / 62,14 / 62,14
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
40 21.033.00 8471.70.19 Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH 18 62,14 89,82 83,89 74,00
Nota: Redação Anterior:
40 / 21.033.00 / 8471.70.19 / Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH / 7 / 62,14 / 67,37 / 62,14 / 62,14
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
41 21.033.00 8471.70.21 Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) 18 62,14 89,82 83,89 74,00
Nota: Redação Anterior:
41 / 21.033.00 / 8471.70.21 / Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) / 7 / 62,14 / 67,37 / 62,14 / 62,14
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
42 21.033.00 8471.70.29 Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) 18 62,14 89,82 83,89 74,00
Nota: Redação Anterior:
42 / 21.033.00 / 8471.70.29 / Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) / 7 / 62,14 / 67,37 / 62,14 / 62,14
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
43 21.033.00 8471.70.32 Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos 18 62,14 89,82 83,89 74,00
Nota: Redação Anterior:
43 / 21.033.00 / 8471.70.32 / Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos / 7 / 62,14 / 67,37 / 62,14 / 62,14
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
44 21.033.00 8471.70.33 Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes 18 62,14 89,82 83,89 74,00
Nota: Redação Anterior:
44 / 21.033.00 / 8471.70.33 / Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes /  7 / 62,14 / 67,37 / 62,14 / 62,14
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
45 21.033.00 8471.70.39 Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH 18 62,14 89,82 83,89 74,00
Nota: Redação Anterior:
45 / 21.033.00 / 8471.70.39 / Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH / 7 / 62,14 / 67,37 / 62,14 / 62,14
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
46 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 18 62,33 90,04 84,11 74,21
Nota: Redação Anterior:
46 /  21.034.00 / 8471.90 / Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições / 7 / 62,33 / 67,57 / 62,33 / 62,33
47 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5 e 35.6 18 52,57 78,62 73,04 63,73
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
48 21.035.00 8473.30.1 Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH 18 52,57 78,62 73,04 63,73
Nota: Redação Anterior:
48 / 21.035.00 / 8473.30.1 / Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH / 7 / 52,57 / 57,49 / 52,57 / 52,57
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
49 21.035.00 8473.30.31 Conjuntos cabeça- disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados 18 52,57 78,62 73,04 63,73
Nota: Redação Anterior:
49 / 21.035.00 / 8473.30.31 / Conjuntos cabeça- disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados / 7 / 52,57 / 57,49 / 52,57 / 52,57
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
50 21.035.00 8473.30.33 Cabeças magnéticas 18 52,57 78,62 73,04 63,73
Nota: Redação Anterior:
50 / 21.035.00 / 8473.30.33 / Cabeças magnéticas / 7 / 52,57 / 57,49 / 52,57 / 52,57
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
51 21.035.00 8473.30.39 Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH 18 52,57 78,62 73,04 63,73
Nota: Redação Anterior:
51 / 21.035.00 / 8473.30.39 / Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH / 7 / 52,57 / 57,49 / 52,57 / 52,57
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
52 21.035.00 8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 18 52,57 78,62 73,04 63,73
Nota: Redação Anterior:
52 / 21.035.00 / 8473.30.4 / Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados / 7 / 52,57 / 57,49 / 52,57 / 52,57
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
53 21.035.00 8473.30.99 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH 18 52,57 78,62 73,04 63,73
Nota: Redação Anterior:
53 / 21.035.00 / 8473.30.99 / Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH / 7 / 52,57 / 57,49 / 52,57 / 52,57
54 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 18 45,35 70,17 64,85 55,99
55 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 18 29,36 51,45 46,71 38,83
56 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) 18 33,93 56,80 51,90 43,73
57 21.040.00 8508 Aspiradores 18 37,73 61,24 56,21 47,81
58 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 18 43,79 68,34 63,08 54,31
59 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 18 81,84 112,89 106,23 95,15
60 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 18 51,30 77,13 71,60 62,37
61 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 18 43,62 68,14 62,89 54,13
62 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro- ondas 18 37,35 60,80 55,77 47,40
63 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 18 43,42 67,91 62,66 53,91
64 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis 18 44,13 68,74 63,46 54,68
65 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - cafeteiras 18 52,33 78,34 72,76 63,48
66 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras 18 39,09 62,84 57,75 49,27
67 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 18 41,36 65,49 60,32 51,70
68 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 72,23 101,64 95,33 84,83
69 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 18 53,96 80,25 74,61 65,23
70 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 28,60 50,56 45,85 38,01
71 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 28,60 50,56 45,85 38,01
72 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 18 28,60 50,56 45,85 38,01
73 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 51,87 77,80 72,24 62,98
74 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 51,87 77,80 72,24 62,98
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
75 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH 18 43,65 68,18 62,92 54,16
Nota: Redação Anterior:
75 / 21.056.00 / 8517.62.5 / Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH / 7 / 43,65 / 48,28 / 43,65 / 43,65
76 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 18 58,24 85,26 79,47 69,82
77 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 18 43,74 68,28 63,02 54,26
78 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 18 35,92 59,13 54,15 45,87
79 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 18 30,17 52,39 47,63 39,69
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
80 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória (memory cards) 18 52,65 78,71 73,13 63,82
Nota: Redação Anterior:
80 / 21.062.00 / 8523.51.10 / Cartões de memória (memory cards) / 12 / 52,65 / 66,53 / 61,32 / 52,65
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
81 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes (smart cards) 18 52,65 78,71 73,13 63,82
Nota: Redação Anterior:
81 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes (smart cards) / 7 / 52,65 / 52,65 / 52,65 / 52,65
(Efeitos do item 82 a partir de 01/01/2016):
82 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes (sim cards) 18 52,65 78,71 73,13 63,82
83 21.065.00 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 18 25,11 46,47 41,89 34,26
84 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 da NBM/SH 18 31,27 53,68 48,88 40,88
85 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 18 90,15 122,61 115,66 104,06
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):
86 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênio ICMS 25/2017) 18 32,07 54,62 49,79 41,73
Nota: Redação Anterior: 86 / 21.068.00 / 8528.51.20 / Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos / 18 / 32,07 / 54,62 / 49,79 / 41,73 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017).
86 / 21.068.00 / 8528.51.20 / Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos / 7 / 32,07 / 36,33 / 32,07 / 32,07
87 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som 18 33,03 55,74 50,88 42,76
      ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos).          
88 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 18 33,03 55,74 50,88 42,76
89 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma 18 33,03 55,74 50,88 42,76
90 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 18 33,03 55,74 50,88 42,76
91 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 33,03 55,74 50,88 42,76
92 21.074.00 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 18 90,15 122,61 115,66 104,06
93 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 18 90,15 122,61 115,66 104,06
94 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 18 71,17 100,39 94,13 83,69
95 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 18 71,17 100,39 94,13 83,69
96 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 18 55,99 82,62 76,92 67,40
97 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 da NBM/SH 25 33,54 70,93 65,59 56,69
98 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 18 75,52 105,49 99,07 88,36
99 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 18 52,79 78,88 73,29 63,97
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
100 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 18 53,22 79,38 73,77 64,43
Nota: Redação Anterior:
100 / 21.082.00 / 8517.62.39 / Outros aparelhos para comutação / 7 / 53,22 / 58,16 / 53,22 / 53,22
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
101 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 18 56,72 83,48 77,74 68,19
Nota: Redação Anterior:
101 / 21.083.00 / 8517.62.4 / Roteadores digitais, em redes com ou sem fio / 7 / 56,72 / 61,78 / 56,72 / 56,72
102 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular 18 67,04 95,56 89,45 79,26
103 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1 e 83.2 18 44,40 69,05 63,77 54,97
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
104 21.085.00 8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) 18 44,40 69,05 63,77 54,97
Nota: Redação Anterior:
104 / 21.085.00 / 8517.62.94 / Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) / 7 / 44,40 / 49,06 / 44,40 / 44,40
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017):
105 21.085.00 8517.62.96 Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na subposição 8517.62.1 da NBM/SH 18 44,40 69,05 63,77 54,97
Nota: Redação Anterior:
105 / 21.085.00 / 8517.62.96 / Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na subposição 8517.62.1 da NBM/SH / 12 / 44,40 / 57,53 / 52,60 / 44,40
106 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 18 75,52 105,49 99,07 88,36
107 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 18 46,63 71,66 66,30 57,36
108 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 18 60,42 87,81 81,94 72,16
109 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 18 60,42 87,81 81,94 72,16
110 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 18 52,61 78,67 73,08 63,78
111 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 18 66,54 94,97 88,88 78,73
112 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 18 46,82 71,89 66,52 57,56
113 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 18 50,82 76,57 71,05 61,86
114 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 18 46,50 71,51 66,15 57,22
115 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 18 43,40 67,88 62,64 53,89
116 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 18 69,14 98,02 91,83 81,52
117 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 18 67,95 96,62 90,48 80,24
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
118 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 35,97 59,18 54,21 45,92
Nota: Redação Anterior:
118 / 21.098.00 / 8421.21.00 / Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 (Convênio ICMS 53/2016 ) / 18 / 35,97 / 59,18 / 54,21 / 95
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
119 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 35,97 59,18 54,21 45,92
Nota: Redação Anterior:
119 / 21.098.01 / 8421.21.00 / Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Convênio ICMS 53/2016 ) / 18 / 35,97 / 59,18 / 54,21 / 95
120 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadoras de alta pressão e suas partes 18 39,10 62,85 57,76 49,28
121 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 18 46,37 71,36 66,01 57,08
122 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 18 33,97 56,84 51,94 43,77
123 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 18 50,53 76,23 70,72 61,54
124 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 18 50,53 76,23 70,72 61,54
125 01.057.00 8518 Altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 18 67,28 95,84 89,72 79,52
126 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 18 98,43 132,31 125,05 112,95
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
127 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 42,83 67,22 61,99 53,28
Nota: Redação Anterior:
127 / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016 ) / 18 / 42,83 / 67,22 / 61,99 / 103
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
128 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 42,83 67,22 61,99 53,28
Nota: Redação Anterior:
128 / 01.062.01 / 8521.90.90 / Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016 ) / 18 / 42,83 / 67,22 / 61,99 / 103

ANEXO 21 PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA - DECRETO Nº 37.758/2012 (art. 1º , XVIII)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida 18 42 66,24 61,05 52,39
2 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 18 32 54,54 49,71 41,66
3 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 18 60 87,32 81,46 71,71
4 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas 18 45 69,76 64,45 55,61
5 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas 18 45 69,76 64,45 55,61
6 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas 18 45 69,76 64,45 55,61

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

ANEXO 21-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA - DECRETO Nº 37.758/2012 (art. 1º , XVIII)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida 18 42 66,24 61,05 52,39
2 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 18 32 54,54 49,71 41,66
3 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 18 60 87,32 81,46 71,71
4 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 45 69,76 64,45 55,61
5 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 (Convênio ICMS 53/2016 ) 18 45 69,76 64,45 55,61
6 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 18 45 69,76 64,45 55,61
7 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 18 45 69,76 64,45 55,61