Decreto nº 37758 DE 10/01/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 jan 2012

Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 85/1993, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS nºs 121/1993, 127/1994, 110/1996 e, em especial, pelo Convênio ICMS nº 92/2011;

Considerando o Convênio ICMS nº 6/2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha;

Considerando a necessidade de agrupar em ato normativo único, de forma a facilitar sua aplicação e consulta, as regras sobre o regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, a sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 2º Nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 19.528, de 1996; e

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - a pneus e câmaras de bicicleta; e

II - às saídas com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao referido estabelecimento a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, observado o disposto no art. 4º, é:

I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, acrescido do frete; ou

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo deve corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista no Anexo Único.

III - a partir de 1º de julho de 2018, relativamente a pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH, aquela obtida nos termos do inciso II ou previs ta em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo a que for maior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46176 DE 28/06/2018).

Parágrafo único. Na importação realizada por estabelecimento comercial atacadista credenciado, o ICMS devido por substituição é retido quando da respectiva saída, observando-se:

I - deve ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída do estabelecimento importador;

II - o imposto deve ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele da data da saída da mercadoria; e

III - portaria do Secretário da Fazenda deve dispor sobre os requisitos para obtenção do credenciamento de que trata o parágrafo único.

Art. 4º Nas operações interestaduais praticadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, na NBM/SH, nas posições 4011 e 4013, quando a receita bruta decorrente da venda das referidas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, em que a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta seja reduzida nos termos do § 1º, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária é obtida de uma das formas a seguir indicadas:

I - pelo somatório das seguintes parcelas:

a) valor da operação própria realizada pelo contribuinte-substituto, reduzida nos termos do § 1º;

b) IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; e

c) montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo Único sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b"; ou

II - pela aplicação da expressão BCST = [(BcR+ IPI+ Dd) x (1 + MVA)], onde:

a) BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

b) BcR: base de cálculo da operação própria, realizada pelo remetente, reduzida nos termos do § 1º;

c) IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; e

e) MVA: margem de valor agregado prevista no Anexo Único, expressa em percentual, dividida por 100 (cem).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40831 DE 27/06/2014):

§ 1º Nas operações referidas no caput , a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do remetente fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - no período de 1º de janeiro de 2012 a 29 de abril de 2013, 4,9% (quatro vírgula nove por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (NR)

II - no período de 1º de janeiro de 2012 a 29 de abril de 2013, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; e

III - aqueles indicados na alínea "b" do inciso LXII do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, nos termos ali previstos.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Nas operações referidas no caput, a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do remetente fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 4,9% (quatro vírgula nove por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; ou

II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

2º Relativamente ao disposto nos incisos I e II do § 1º, devem ser observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 40831 DE 27/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, devem ser observadas as seguintes normas:

I - a redução ali prevista não se aplica em relação às seguintes operações:

a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) saída com destino à industrialização;

c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

d) operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

II - fica dispensado o estorno de crédito previsto no inciso III do art. 34 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e

III - o documento fiscal que acobertar as operações deve conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

a) a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH; e

b) no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/2009".

Art. 5º Ficam convalidadas as operações praticadas com observância das disposições do Convênio ICMS 92/2011, no período de 1º a 31 de dezembro de 2011.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 28.248, de 17 de agosto de 2005, e respectivas alterações.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de janeiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39224 DE 27/03/2013):

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 37.758/2012

MARGENS DE VALOR AGREGADO

(art. 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

       

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

     

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

ALÍQUOTA DE 4% (a partir de 1º.01.2013)

ALÍQUOTA DE 7%

ALÍQUOTA DE 12%

1

40.11

pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

42%

64,24%

59,11%

50,55%

2

40.11

pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira

32%

52,67%

47,90%

39,95%

3

40.11

pneus para motocicletas

60%

85,06%

79,28%

69,64%

4

40.11

outros tipos de pneus

45%

67,71%

62,47%

53,73%

5

4012.90

40.13

protetores e câmaras-de-ar

45%

67,71%

62,47%

53,73%

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

(art. 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ALÍQUOTA DE 7% ALÍQUOTA DE 12%
1 40.11 pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42% 59,11% 50,55%
2 40.11 pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira 32% 47,90% 39,95%
3 40.11 pneus para motocicletas 60% 79,28% 69,64%
4 40.11 outros tipos de pneus 45% 62,47% 53,73%
5 4012.90 40.13 protetores e câmaras-de-ar 45% 62,47% 53,73%