Decreto nº 33626 DE 06/07/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 jul 2009

Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, "starter", pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando os Protocolos ICMS nºs 05/2009, 06/2009 e 07/2009, publicados no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2009, que significativamente os Protocolos ICM nºs 16/1985, 17/1985 e 18/1985, que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, a sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator, starter, pilha e baterias de pilha, elétricas, e acumulador elétrico passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

Parágrafo único. A partir de 01 de junho de 2009, as disposições do Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, não se aplicam às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34038 DE 19/10/2009).

Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40033 DE 13/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:

I - a base de cálculo é:

a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

b) inexistindo o valor referido na alínea "a", o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado - MVA: (Redação dada pelo Decreto Nº 40033 DE 13/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) inexistindo o valor referido na alínea a, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado - MVA:

1. indicada no Anexo 3, nas operações ali referidas;

2. nos demais casos, obtida a partir da aplicação da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra) ] - 1, onde:

2.1. "MVA" é a margem de valor agregado prevista no Anexo 3 para as operações internas;

2.2. "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

2.3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas ou, a partir de 1º de novembro de 2013, ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolos ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40033 DE 13/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
2.3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas na Unidade da Federação de destino;

II - a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso I é aquela relativa às operações internas na Unidade da Federação de destino;

III - do valor obtido nos termos do inciso II deve ser deduzido o imposto de responsabilidade direta do respectivo contribuinte-substituto.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata a alínea a do inciso I do caput, deve ser observado:

I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

II - a base de cálculo do imposto referido no inciso I é o valor do próprio frete, acrescido do percentual de que tratam os itens 1 e 2 da alínea b do inciso I do caput, conforme o caso, deduzido o respectivo crédito, se houver.

§ 2º A partir de 1º de novembro de 2013, na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a MVA relativa à operação interna (Protocolos ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40033 DE 13/11/2013).

Art. 4º Relativamente aos produtos starter, NBM/SH 8536.50, e acumulador elétrico, NBM/SH 8507.30.11 e 8507.80.00, existentes em estoque em 30 de junho de 2009, adquiridos sem antecipação do ICMS:

I - deve ser observado o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente;

II - o imposto deve ser recolhido em até (02) duas parcelas iguais, mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, vencendo-se a primeira em 31 de julho de 2009 e a segunda em 31 de agosto de 2009.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44547 DE 06/06/2017):

Art. 4º-A. O imposto antecipado relativo ao produto lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), NBM/SH 8539.50.00, existente em estoque em 30 de junho de 2017, adquirido sem antecipação do ICMS, deve ser recolhido da seguinte forma, observando-se:

I - o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente; e

II - o seguinte quanto ao recolhimento do imposto antecipado, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, que deve ocorrer:

a) integralmente, até 9 de agosto de 2017; ou

b) em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 9 de agosto de 2017 e as demais no dia 9 (nove) de cada mês subsequente, observando-se:

1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de agosto de 2017.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40033 DE 13/11/2013):

Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44547 DE 06/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas:

I - Protocolos ICMS 05/2009, 06/2009 e 07/2009, no período de 1º a 30 de junho de 2009; e

II - Protocolos ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2013.

III - Protocolo ICMS 79/2016 , no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2017. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44547 DE 06/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes dos Protocolos ICMS nºs 05/2009, 06/2009 e 07/2009, no período de 1º a 30 de junho de 2009.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de julho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 2º)

PRODUTO NBM/SH
APARELHO DE BARBEAR 8212.10.20
LÂMINA DE BARBEAR 8212.20.10
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL 9613.10.00
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto de filamento incandescente, para iluminação de veículos) 8539
LÂMPADA ELETRÔNICA 8540
REATOR 8504.10.00
STARTER 8536.50
PILHA E BATERIA DE PILHA, ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas) 8506
ACUMULADOR ELÉTRICO 8507.30.11
8507.80.00  

ANEXO II - UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS (art. 2º)

UNIDADE DA FEDERAÇÃO OBSERVAÇÕES
Acre  
Alagoas  
Amapá  
Amazonas  
Bahia  
Ceará  
Distrito Federal  
Espírito Santo  
Goiás  
Maranhão  
Minas Gerais  
Mato Grosso  
Mato Grosso do Sul  
Pará  
Paraíba  
Paraná  
Pernambuco  
Piauí  
Rio de Janeiro  
Rio Grande do Norte  
Rio Grande do Sul Exceto nas operações com reator  
Rondônia  
Roraima  
Santa Catarina  
São Paulo  
Sergipe  
Tocantins  

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39053 DE 15/01/2013):

ANEXO III DO DECRETO Nº 33.626/2009

MARGENS DE VALOR AGREGADO

(art. 3º, I, "b",1)

APARELHO DE BARBEAR, LÂMINA DE BARBEAR E ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVÉL
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO MVA
4%
(a partir de 1º.1.2013)
17% 50,36%
18% 52,20%
19% 54,07%
7% 17% 45,66%
18% 47,44%
19% 49,26%
12% 17% 37,83%
18% 39,51%
19% 41,23%
OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO 30%
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR, "STARTER", PILHA E BATERIA DE PILHA, ELÉTRICAS, E ACUMULADOR ELÉTRICO
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DAFEDERAÇÃO DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO MVA
4%
(a partir de 1º.1.2013)
17% 61,93%
18% 63,90%
19% 65,93%
7% 17% 56,87%
18% 58,78%
19% 60,74%
12% 17% 48,43%
18% 50,24%
19% 52,10%
OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO 40%
Nota: Redação Anterior:

ANEXO III - MARGENS DE VALOR AGREGADO (art. 3º, I, b, 1) APARELHO DE BARBEAR, LÂMINA DE BARBEAR E ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVÉL

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO MVA
17% 45,66%
18% 47,44%
19% 49,26%
17% 37,83%
18% 39,51%
19% 41,23%
OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO 30%
APARELHO DE BARBEAR, LÂMINA DE BARBEAR E ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVÉL
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO MVA
7% 17% 45,66%
18% 47,44%  
19% 49,26%
12% 17% 37,83%
18% 39,51%
19% 41,23%
OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO 30%"

LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR, STARTER, PILHA E BATERIA DE PILHA, ELÉTRICAS, E ACUMULADOR ELÉTRICO

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO MVA
17% 56,87%
18% 58,78%
19% 60,74%
17% 48,43%
18% 50,24%
19% 52,10%
OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO 40%