Decreto nº 42.202 de 28/12/2011

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 dez 2011

Dispõe sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2012, e dá outras providências.

Decreto nº 42.202, de 28 de dezembro de 2011 Revogado pelo Decreto Nº 42367 DE 28/03/2012:


O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser utilizado no recolhimento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao Exercício de 2012, será emitido o expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda, a partir de 10 de março de 2012, data em que se efetivará o respectivo lançamento.


Art. 2º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, reportar-se-à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, o qual se verificará no dia 1º de janeiro do exercício de 2012.


Art. 3º A norma contida no artigo precedente deverá ser observada na conformidade do disposto do § 2º, do art. 144: da Lei nº 5.172, de 25 outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 4º A apuração dos Valores Venais dos Imóveis; para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigir no exercício 2012, terá como base, a Planta Genérica de Valores Imobiliários de acordo com a Lei nº 4.570 de 22.12.2005 regulamentadas pelo Decreto nº 42.201/2011 c/c a Lei nº 3.945 de 28.12.2000, atualizada pelo IPCA até 31.12.2011.

Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I - Em Quota única, ou

II - Parcelado em até 08 (oito) vezes.

Art. 6º O parcelamento do Imposto, para o exercício 2012, referido no art. 5º deste Decreto, será feito de forma que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 7º As datas de vencimento para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, lançado para exercício de 2012 serão:


I - Quota única ou primeira parcela, dia 30 (trinta) de abril de 2012;

II - Nas demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes.

Art. 8º Para o pagamento em Cota única, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até a data do vencimento, será concedido 15 % (quinze por cento) para o contribuinte.

Art. 9º A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, terá como base a Lei nº 3.818 de 19.04.1999 atualizada pelo IPCA até 31.12.2011.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor ria data da sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

João Castelo Ribeiro Gonçalves

Prefeito