Lei nº 3.818 de 19/04/1999

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 abr 1999

Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis residenciais, na forma que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 5824 DE 20/12/2013):

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) e da taxa de coleta de resíduos sólidos o imóvel de uso exclusivamente residencial, localizado neste Município, com valor venal de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), calculado na data do lançamento do tributo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.427, de 30.12.2004, DOM São Luís de 30.12.2004, com efeitos a partir de 30.12.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Serviços Públicos incidente sobre a coleta de lixo o imóvel de uso exclusivamente residencial, localizado neste Município, de valor venal até R$ 10.000,00 (dez mil reais), calculado na data do lançamento do imposto."
  2) Ver art. 3º da Lei nº 4.470, de 20.04.2005, DOM São Luís de 20.04.2005, que altera a vigência da alteração promovida pela Lei nº 4.427, de 30.12.2004, DOE MA de 30.12.2004, para 30.12.2005.

§ 1º A isenção de que trata esta Lei somente será concedida ao contribuinte possuidor de um único imóvel e que nele resida.

§ 2º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica às unidades residenciais autônomas denominadas apartamentos.

§ 3º - Os imóveis relacionados com a norma deste artigo, cujo débito com o Imposto Predial e Territorial Urbano, de exercícios pretéritos, não tenha sido quitado, ficam alcançados por esta mesma isenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.859, de 25.10.1999, DOM São Luís de 27.10.1999)

§ 4º - Em hipótese alguma serão restituídas ou compensadas as importâncias anteriormente pagas relativamente a esse tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.859, de 25.10.1999, DOM São Luís de 27.10.1999)

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a deixar de efetuar os lançamentos dos créditos tributários de valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 3º A Administração Fazendária baixará os atos necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE ABRIL DE 1999,178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA.

Jackson Lago

Prefeito