Decreto nº 37888 DE 18/12/2000

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 28 dez 2000

Define documentos fiscais no Município de Belém, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições e amparado nas disposições constitucionais, orgânicas e legais em vigor, tendo por parâmetros as diretrizes do GOVERNO DO POVO e, ainda,

CONSIDERANDO, o disposto no art. 94, V, da Lei Orgânica do Município de Belém,

CONSIDERANDO o disposto no art. 66 da Lei Municipal n. 7.056, de 30 de dezembro de 1977,

CONSIDERANDO ainda a prerrogativa contida no art. 97, IV, da Lei Orgânica do Município de Belém,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Belém, os documentos fiscais definidos neste instrumento, conforme determina os arts. 55 e 66 da Lei Municipal n. 7.056/77.

Art. 2º Ficam criadas, nos termos do artigo anterior, as Notas Fiscais de Serviços:

I - (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Série A;"

II - Série A-1;

III - (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Série P;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Série 1 a 99;"

V - Série Avulsa - AV.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º É facultada aos contribuintes sujeitos à Nota Fiscal Série A, a emissão da Nota Fiscal de Serviços de que trata o inciso II, devendo, obrigatoriamente, ao final de cada mês, consolidar os valores em uma única Nota Fiscal de Serviços Série A, sem prejuízo da observância dos requisitos estabelecidos na legislação municipal."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º ..........
  I - ..............
  II - .............
  III - ............
  IV - A nota fiscal dos serviços prestados por terceiros deverá ser emitida em nome da agência, constando no seu corpo o nome do anuciante, a campanha a que se refere e a comissão da agência, excetuado o caso expressamente previsto no inciso VI deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 39.433, de 20.11.2001, DOM Belém de 23.11.2001)
  V - .............
  VI - O faturamento da divulgação será feito em nome do anunciante, devendo o veículo de divulgação enviar o documento fiscal caracterizador da operação à agência responsável pela propaganda ou publicidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 39.433, de 20.11.2001, DOM Belém de 23.11.2001)"
  "§ 2º A utilização da Nota Fiscal de Serviços constante no inciso II é de uso obrigatório e exclusivo aos contribuintes cadastrados na atividade propaganda e/ou publicidade, que observarão, quando do seu preenchimento, os seguintes requisitos:
  I - O histórico deverá discriminar os serviços próprios e os serviços prestados por terceiros, identificando-se neste caso, o número da nota fiscal correspondente, seguidos das respectivas comissões;
  II - os valores dos serviços prestados diretamente pela agência, incluídas as comissões recebidas sobre serviços prestados por terceiros, serão listados na coluna "Valor dos Serviços Tributáveis Pelo ISSQN", que servirá de base de cálculo do imposto;
  III - na coluna "Valor dos Serviços Não Tributáveis Pelo ISSQN" constarão os valores dos serviços prestados por terceiros, deduzidas as comissões pagas à agência;
  IV - a nota fiscal dos serviços prestados por terceiros deverá ser emitida em nome da agência, constando no seu corpo o nome do anunciante, a campanha a que se refere e a comissão da agência;
  V - fica facultada a utilização do modelo desta nota, anexa a este decreto, como nota fiscal fatura."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A nota fiscal prevista no inciso IV será utilizada exclusivamente pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que também o sejam do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem prejuízo do disposto no art. 34 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 14.496/78, sendo adotada pela fazenda municipal a mesma série autorizada pelo fisco estadual."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os contribuintes sujeitos ao ISSQN, que também o sejam do ICMS, que exerçam atividades que permitam a dedução do valor das mercadorias envolvidas na prestação de serviços deverão, caso o fisco estadual autorize, utilizar-se de nota fiscal Série 1 a 99, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte."

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Os contribuintes que prestem serviços de construção civil, utilizar-se-ão obrigatoriamente e exclusivamente da Nota Fiscal de Serviços Série A."

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Os contribuintes cadastrados na Secretaria Municipal de Finanças em mais de um código de atividade, deverão emitir notas fiscais individuais para cada atividade."

§ 7º Os modelos das notas fiscais, em anexo, integram este decreto.

Art. 3º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o Inciso V do artigo 2º deverá ser criada através de ato administrativo próprio do titular da Secretaria Municipal de Finanças que deverá aprovar o modelo e disciplinar o seu uso no âmbito do Município de Belém.

Art. 4º A nota fiscal série A-1 deverá ser emitida para cada serviço prestado pelo contribuinte, em duas vias, sendo a primeira entregue ao contribuinte e a segunda permanecerá fixa ao talonário para exibição ao fisco para cada serviço prestado pelo contribuinte, devendo obrigatoriamente ao final de cada dia consolidar os valores em uma única nota fiscal eletrônica - NFS-e, sem prejuízo da observância dos requisitos estabelecidos na legislação municipal.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deve ser autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN para as seguintes atividades 6.01, 11.01 (guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores), 13.03, 13.04, 14.08, 14.09, 14.10 e 24.01 (serviços de chaveiro e confecção de carimbos) da lista de serviços de que trata o artigo 21 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977.

§ 2º O prestador de serviço dos itens a que se refere o parágrafo anterior, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônico - NFS-e a cada serviço prestado, quando solicitado pelo tomador do serviço, ficando o prestador dispensado da emissão da nota fiscal série A-1. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º As notas fiscais de que trata o art. 2º deste decreto deverão ser emitidas no mínimo em 03 (três) vias, que terão as seguintes destinações:
  I - Primeira via - tomador do serviço;
  II - Segunda via - controle do contribuinte, devendo ficar à disposição do fisco;
  III - Terceira via - fixa ao talonário para exibição à fiscalização.
  Parágrafo único. A Nota Fiscal Série A-1 será emitida em duas vias, devendo a primeira via ser destinada ao tomador do serviço e a segunda permanecendo fixa ao talonário para exibição ao fisco."

Art. 5º O pedido de autorização administrativa para impressão das Notas Fiscais de Serviços, deverá ser instruído com modelo da nota fiscal a ser utilizada.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às notas fiscais enfeixadas em blocos, bem como às confeccionadas em formulários contínuos.

§ 2º A autorização prevista no caput deste artigo fica condicionada à observância do disposto no § 2º do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Belém.

Art. 6º A utilização das Notas Fiscais de Serviços fica condicionada à autenticação pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 7º Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a validade das notas fiscais regularmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 49.900, de 06.12.2005, DOM Belém de 12.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O prazo de validade das notas fiscais poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, devendo ser realizado antes do seu vencimento."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 49.900, de 06.12.2005, DOM Belém de 12.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Após autorizada a prorrogação, deverá ser aposto carimbo que indique a nova data de vencimento, número do processo e número da autorização."

Art. 8º (Revogado pelos Decretos nº 60.213, de 15.05.2009, DOM Belém de 15.05.2009, e Decreto nº 61.727, de 20.10.2009, DOM Belém de 20.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Os contribuintes que exerçam as atividades previstas no artigo 21, item 60, alíneas d e f da Lei Municipal 7.056/77, alterada pela Lei Municipal 7.438/88, deverão utilizar Bilhetes de Ingresso.
  § 1º A impressão dos Bilhetes de Ingresso dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças, mediante formulário de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
  § 2º O formulário a que se refere o parágrafo anterior deverá conter no campo "observação":
  I - Identificação do evento;
  II - local;
  III - data e horário.
  § 3º A utilização dos Bilhetes de Ingresso fica condicionada à autenticação pela Secretaria Municipal de Finanças.
  § 4º Os Bilhetes de Ingresso a que se refere o parágrafo anterior, colocados nos postos de venda antecipada e nas bilheterias do local de realização do evento, que não estejam autenticados pela Secretaria Municipal de Finanças, serão apreendidos pela autoridade competente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis."

Art. 9º Ficam instituídos os modelos dos seguintes documentos fiscais, anexos a este Decreto:

I - Mapa Mensal dos Estabelecimentos Bancários, nos termos dos arts. 28, VI e 76 do Regulamento do ISS, aprovados pelo Decreto Municipal n. 14.496/78;

II - (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Cartão de Inscrição Mobiliária;"

III - Registro de Entrada e Saída de Bens Para Conserto, Conservação e Manutenção;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Ficha de Informação Anual;"

V - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

VI - Ficha de Cadastramento e Atualização Mobiliária.

§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral terá validade até 30 de março de 2001, quando será definitivamente substituída pelo modelo previsto no inciso VI deste artigo.

§ 2º Os documentos de que tratam os incisos II e VI deste artigo deverão ser criados através de ato administrativo próprio do titular da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá aprovar os modelos e disciplinar os seus usos no âmbito do Município de Belém.

Art. 10. Ficam extintos os formulários de que tratam os artigos 78, § 3º e 80 do Regulamento do ISS, aprovados pelo Decreto Municipal nº 14.496/78.

Art. 11. É vedada a prorrogação de validade de quaisquer documentos fiscais, valendo os documentos fiscais cujas prorrogações foram autorizadas até a publicação deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 49.386, de 29.08.2005, DOM Belém de 02.09.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 11. É vedada a prorrogação de validade de quaisquer documentos fiscais em desacordo com as normas estabelecidas neste instrumento, valendo os documentos fiscais já autorizados e autenticados até 31 de junho de 2001."
  2) Ver Decreto nº 49.900, de 06.12.2005, DOM Belém de 12.12.2005, que prorroga, para 31.12.2001, o prazo previso neste artigo.

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. Os Livros Fiscais de que tratam os arts. 20 e seguintes do Regulamento do ISS, deverão, a partir do Exercício Fiscal de 2000, ser emitidos pelo Sistema de Declaração Fiscal Mensal de Serviço de que trata o § 6º do art. 47 do referido regulamento.
  Parágrafo único. Os Livros Fiscais de que trata o caput deste artigo, referentes a um exercício fiscal, deverão ser emitidos, encadernados e apresentados à Secretaria Municipal de Finanças para autenticação até 31 de março do exercício fiscal subseqüente."

Art. 13. Ficam revogados todos os regimes especiais autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo todos os contribuintes interessados no regime especial de escrituração de que trata o art. 39 e seguintes do Regulamento do ISS solicitar nova autorização até 30 de junho de 2001.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 21, o § 2º do art. 22 e o art. 23 todos do Decreto n. 14.496/78.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 18 de dezembro de 2000.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém