Decreto nº 35467 DE 06/12/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 dez 2019

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 10.709, de 27 de outubro de 2017, que institui o subsídio de complementação estadual ao Programa de Aquisição de Alimentos Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - PAA Leite.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O subsídio de que trata o art. 3º da Lei nº 10.709 , de 27 de outubro de 2017, será na ordem de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por litro de leite, dos quais R$ 0,26 (vinte e seis centavos) serão destinados aos pequenos produtores e R$ 0,24 (vinte e quatro centavos) para as unidades de beneficiamento da produção leiteira. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37247 DE 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O subsídio de que trata o art. 3º da Lei nº 10.709 , de 27 de outubro de 2017, será na ordem de R$ 0,36 (trinta e seis centavos) por litro de leite, dos quais R$ 0,26 (vinte e seis centavos) serão destinados aos pequenos produtores e R$ 0,10 (dez centavos) para as unidades de beneficiamento da produção leiteira. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36681 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O subsídio de que trata o art. 3º da Lei nº 10.709 , de 27 de outubro de 2017, será na ordem de R$ 0,36 (trinta e seis centavos) por litro de leite, dos quais R$ 0,21 (vinte e um centavos) serão destinados aos pequenos produtores e R$ 0,15 (quinze centavos) para a usina beneficiadora da produção leiteira. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35876 DE 09/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O subsídio de que trata o art. 3º da Lei nº 10.709, de 27 de outubro de 2017, será na ordem de R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) por litro de leite, dos quais R$ 0,26 (vinte e seis centavos) serão destinados ao pequeno produtor e R$ 0,23 (vinte e três centavos) para a usina beneficiadora da produção leiteira.

Art. 2º O pagamento do subsídio às cooperativas, às associações credenciadas, aos lacticínios e aos produtores a operarem o PAA Leite será feito quinzenalmente, durante os meses de junho a dezembro, em consonância com a Lei nº 10.709, 27 de outubro de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil