Decreto nº 3393 DE 14/03/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 mar 2011

Regulamenta e disciplina a utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e outros documentos eletrônicos no Município, cria obrigações acessórias e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 120, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Aracaju, e

Considerando que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais e visando sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade;

Considerando a necessidade de modernizar a administração tributária municipal, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando a implementação do sistema de Notas Fiscais Eletrônica de Serviços e a necessidade das Administrações Tributárias Municipais atuarem de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizarão maior controle fiscal e de arrecadação do ISSQN, adequando-se à nova realidade tributária;

Considerando a instituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços neste município, através da Lei Complementar Municipal nº 89 de 16 de dezembro de 2009,

Decreta:

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO

Art. 1º Fica regulamentada a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, denominada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no território deste Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme modelo no Anexo I.

§ 1º Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e - os seguintes contribuintes:

I - profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual;

II - bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;

III - contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificados como Micro Empreendedor Individual - MEI, quando prestarem serviços para Pessoa Física.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá instituir outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes.

Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e deve ser emitida por meio da Internet nos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante a utilização de login e senha que serão fornecidos aos contribuintes após realização de cadastramento eletrônico.

Parágrafo único. Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e nos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, serem corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da lei.

Art. 3º A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, conforme modelo do Anexo I, conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota que comprovem sua validade e autenticidade;

II - registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos tributários nomeados; e,

III - registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte.

Art. 4º A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e emitida deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços no ato de sua emissão, podendo também ser enviada por correio eletrônico ao tomador de serviços caso este solicite.

Art. 5º A partir da data estipulada no art. 26 deste Decreto, os contribuintes que tiverem vigente regime especial de impressão da Nota Fiscal Conjunta ISSQN/ICMS, passarão a emitir uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e para cada serviço prestado, estando revogado todos os regimes especiais neste sentido, podendo, ainda, optarem pela emissão de Recibo Provisório de Serviços - RPS nos termos do art. 16.

Art. 6º O contribuinte, ao emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, deverá fazê-la para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com sua atividade.

Parágrafo único. O contribuinte que paralisar temporariamente a sua atividade de prestação de serviços deverá comunicar à Secretaria Municipal de Finanças para suspensão das obrigações acessórias.

Art. 7º A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com os subitens da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar Nacional nº 116/2003 acrescida de um item para "outros serviços" e, o seu equivalente descrito no art. 98 da Lei nº 1.547/1989, com a redação dada pela LC nº 63/2003.

Parágrafo único. Só poderão ser descritos vários serviços numa mesma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e caso estejam relacionados a um único subitem da Lista, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço.

Art. 8º No caso de serviços de construção civil é vedado constar em uma mesma nota, dados referentes a mais de uma obra ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo órgão competente.

Art. 9º A identificação do tomador de serviços será feita através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, junto à Receita Federal do Brasil, que será conjugado com a Inscrição Municipal, caso esta exista.

Art. 10. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças, a seu critério, autorizar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e sem identificação do tomador do serviço, em razão da atividade e do volume de serviços prestados pelo contribuinte.

Parágrafo único. Os contribuintes que estejam autorizados a emitir documento fiscal pelo Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da Lei Federal nº 9.532/1997 e do Decreto nº 276/2001, emitirão uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e por emissor, a cada fechamento diário, nos termos da autorização disposta no caput deste artigo, cuja base de cálculo será o valor relativo ao resumo do movimento conforme a periodicidade autorizada.

Art. 11. Quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, o valor do imposto será sempre apurado conforme legislação deste município, exceto nos seguintes casos:

I - quando a natureza da operação for tributada no Município e a exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial ou por procedimento administrativo;

II - quando se tratar de Regime Especial de Tributação, Sociedade de Profissionais ou Regime de Estimativa;

III - quando a operação for tributada fora do Município;

IV - quando a operação for imune ou isenta, casos em que não será apurado o valor do imposto e;

V - quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, caso em que obedecerá a legislação específica.

Art. 12. O valor total dos serviços, retenções, deduções da base de cálculo do ISSQN, descontos e casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário serão informados e calculados pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição destas informações.

Art. 13. Para realizar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e é obrigatório informar a Natureza da Operação, conforme disposto nos incisos abaixo:

I - tributada no Município;

II - tributada fora do Município;

III - imune;

IV - isenta;

V - exigibilidade suspensa por decisão judicial; e,

VI - exigibilidade suspensa por procedimento administrativo.

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS AVULSA

Art. 14. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Avulsa deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu procurador à Secretaria Municipal de Finanças, que terá a responsabilidade de disponibilizá-la.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Avulsa destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados eventualmente por:

I - Pessoas físicas;

II - Pessoas jurídicas que prestam serviços sujeitos à incidência do imposto e que nos seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação de serviços como objeto social;

III - Pessoa jurídica em processo de inscrição, como prestador de serviços, em andamento no Município.

Art. 15. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor relativas as operações realizadas.

DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS

Art. 16. O Recibo Provisório de Serviços - RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de contingência, no eventual impedimento da emissão online da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, devendo ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e na forma e prazo do art. 21, devendo ser confeccionado conforme Anexo II deste Decreto.

§ 1º O Recibo Provisório de Serviços - RPS, quando em formulário impresso em gráfica, somente terá validade se impresso com o Selo Digital Inteligente - SDI em todas as vias, na cor preta, no canto superior direito, de forma personalizada com dados codificados em 2-D (duas dimensões) para cada contribuinte e de dimensões de 4cm por 5cm, inclusive em RPS autorizados através de regime especial, conforme Anexo III deste Decreto, e será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial por série, iniciando a partir do número 01 (um), com prazo de validade de 03 (três) anos.

§ 2º Além do Recibo Provisório de Serviços - RPS em formulário impresso, o RPS poderá ser emitido em formato eletrônico, inclusive com registro em modo off-line, através de aplicativo próprio disponibilizado pelo Município, para a emissão posterior da nota eletrônica assim que a conexão à Internet seja restabelecida.

§ 3º O Recibo Provisório de Serviços em formato eletrônico, será convertido em NFS-e e o sistema enviará automaticamente uma mensagem eletrônica ao tomador de serviços indicando a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, sendo obrigatório informar o endereço do correio eletrônico do tomador de serviço quando da emissão da RPS neste formato.

§ 4º Os contribuintes, mediante autorização da Secretaria Municipal de Finanças, poderão utilizar sistemas próprios de emissão de RPS, ficando desobrigados de imprimir o Selo Digital Inteligente - SDI, e poderão enviar eletronicamente os arquivos com lotes de RPS através de uma aplicação local instalada em seus computadores que seja compatível com o Manual de Integração da ABRASF.

Art. 17. O Recibo Provisório de Serviços - RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e e seguirá o modelo determinado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 18. A autorização de impressão dos formulários de Recibo Provisório de Serviços - RPS deverá ser solicitada através de AIDF, via Internet, diretamente no endereço eletrônico do município.

Parágrafo único. As gráficas que farão a impressão dos Recibos Provisórios de Serviços - RPS em meio físico deverão estar previamente cadastradas e autorizadas pelo Município.

Art. 19. Os contribuintes que, excepcionalmente, não disponham de infra-estrutura de conectividade com a Internet em tempo integral poderão utilizar os formulários impressos de RPS e depois registrá-los para processamento e geração das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e dentro do prazo disposto no art. 21, exclusivamente através dos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 20. O RPS em meio físico, quando impresso em gráficas, deve ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) via entregue ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) via arquivada pelo contribuinte pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 21. O RPS deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 08 (oito) do mês seguinte ao da prestação do serviço.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser prorrogado.

§ 2º O RPS emitido perderá sua validade se, no prazo previsto no caput deste artigo, não for substituído por Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e.

§ 3º A substituição do RPS por NFS-e fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 22. Ainda que fora do prazo, sem validade, danificado ou cancelado, o RPS impresso em gráfica disposto no § 1º do art. 16 deverá ser convertido em NFS-e, independentemente da aplicação da penalidade prevista na legislação, e guardado pelo contribuinte pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. A não conversão do RPS em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e será considerado como não emissão de nota fiscal, para efeito da sanção prevista no art. 8º, da LC nº 89/2009.

Art. 23. A funcionalidade de recepção e processamento em lotes de RPS enviados, realizará a validação estrutural e de negócio de seus dados, processará os RPS e, considerando-se válido o lote, gerará as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e, uma para cada RPS emitido.

§ 1º Caso algum RPS do lote contenha informação considerada inválida, todo o lote será invalidado e as suas informações não serão armazenadas na base de dados da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º É de responsabilidade do contribuinte a verificação de que o lote foi processado corretamente e, no caso de não processamento do lote, o contribuinte deverá realizar os ajustes necessários e submeter novamente o lote para processamento, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no art. 21, e, até que o arquivo seja retificado, considera-se que o lote de RPS não foi enviado.

Art. 24. No caso de perda ou extravio, deterioração, destruição ou inutilização do RPS impresso, o contribuinte deverá comunicar o fato por escrito no prazo de 15 (quinze) dias à Divisão de Fiscalização, instruindo a comunicação com fotocópia autenticada da publicação da ocorrência em um jornal de grande circulação, cuja publicação conterá nome, endereço, número de inscrição no CNPJ e no Cadastro Municipal de Contribuintes e a sequência numérica do RPS.

§ 1º No caso de incêndio o contribuinte deverá anexar também o laudo pericial do Corpo de Bombeiros.

§ 2º No caso do furto ou roubo o contribuinte deverá anexar o Boletim de Ocorrência.

DO CADASTRAMENTO ELETRÔNICO

Art. 25. As empresas prestadoras de serviços instaladas neste município, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço - NFS-e e/ou Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS, deverão solicitar seu cadastramento no Cadastro Eletrônico de Contribuintes - CeC (Anexo VI) nos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças, observado os prazos dispostos no art. 26 deste decreto, sob pena de aplicação das multas previstas na legislação pertinente.

§ 1º Para a efetivação da solicitação de cadastramento no CeC, o contribuinte deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, a Ficha Cadastral devidamente assinada pelo representante legal com firma reconhecida.

§ 2º As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de cadastro no CeC são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à autoridade competente autorizar ou não o cadastro, através do Sistema de ISSQN no ambiente Web.

§ 3º Aprovado o cadastro pela autoridade competente, o Sistema de ISSQN enviará e-mail automaticamente ao contribuinte que conterá informações de identificação e senha para acesso via Internet.

§ 4º No caso de não aprovação do Cadastro Eletrônico de Contribuintes - CeC, deverá o contribuinte comparecer à Secretaria Municipal de Finanças para a devida regularização.

Art. 26. Os prazos para a efetivação da inscrição no Cadastro Eletrônico de Contribuintes - CeC - serão os seguintes:

I - de 01 a 30 de abril de 2011, para as instituições financeiras e os contribuintes que auferiram no ano calendário anterior receita bruta total superior R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), exceto os contribuintes optantes do Simples Nacional;

II - de 01 a 31 de maio de 2011, para os contribuintes que auferiram no ano calendário anterior receita bruta total igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) e acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), exceto os contribuintes optantes do Simples Nacional;

III - de 01 a 30 de junho de 2011, para os contribuintes que auferiram no ano calendário anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), exceto os contribuintes optantes do Simples Nacional;

IV - de 01 de julho a 31 de agosto de 2011, para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o Microempreendedor Individual - MEI e demais contribuintes.

§ 1º Estão obrigados a proceder o cadastramento eletrônico de que trata o caput, os contribuintes prestadores de serviço e os responsáveis tributários de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I, II e III serão proporcionais ao número de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3º No caso de início de atividade a partir do prazo definido no inciso I deste artigo, ficam os Contribuintes, automaticamente, obrigados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e;

§ 4º A alta de efetivação da inscrição no Cadastro Eletrônico de Contribuintes - CeC nos prazos estabelecidos neste artigo, equipara-se a não informar dados

DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 27. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central deverão realizar declaração mensal de serviços, denominada pela ABRASF como Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software instituído e disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5055 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central deverão realizar declaração mensal de serviços, denominada pela ABRASF como Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software instituído e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 08 (oito) do mês seguinte à prestação dos serviços, sendo o recolhimento do imposto realizado em conformidade com o calendário estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

(Revogado pelo Decreto Nº 5339 DE 16/05/2016):

§ 1º A obrigatoriedade do caput, deste artigo, terá início na competência do mês de maio/2011.

§ 2º A não transmissão da DES-IF sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5055 DE 29/12/2014):

Art. 27-A. Fica instituído o novo sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital, conforme o Modelo Conceitual padrão da DES-IF, instituído pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Parágrafo único. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF fica estabelecida conforme o Modelo Conceitual definido peta Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, Versão 2.2, de Março/2012, resguardando-se à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ o direito de promover as adequações que entender necessárias para o atendimento das normas e preceitos da legislação municipal aplicável."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5055 DE 29/12/2014):

Art. 27-B. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam obrigadas à apresentação da DES-IF, nos termos previstos neste Decreto, que consiste em:

I - geração da DES-IF na periodicidade prevista;

II - entrega da DES-IF ao Fisco Municipal, na forma e nos prazos estabelecidos;

III - guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entrega em meio digital, pelo prazo estabelecido.

§ 1º Estão sujeitas às obrigações de que trata o "caput" deste artigo as pessoas jurídicas estabelecidas no Município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são prestados.

§ 2º A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF, deve ser feita por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de arquivos que compõem as bases de dados das instituições financeiras e pessoas equiparadas.

§ 3º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP/Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco Municipal."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5055 DE 29/12/2014):

Art. 27-C. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

I - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil: deve ser entregue anualmente ao Fisco Municipal até o dia 08 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) os Balancetes Analíticos Mensais;

b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos;

II - Módulo 2 - Apuração Mensal do ISSQN: deve ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco Municipal até o dia 08 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo;

b) o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher;

c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição;

III - Módulo 3 - Informações Comuns ao Município: deve ser entregue anualmente ao Fisco Municipal até o dia 08 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, ou por ocasião das alterações surgidas, contendo:

a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;

c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável;

IV - Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deve ser gerado anualmente até o dia 08 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, ou por solicitação do fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ pode solicitar outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no "caput" deste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.

§ 2º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas no "caput" deste artigo, bem como se não cumprirem os prazos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

§ 3º O Secretário Municipal de Fazenda deve disciplinar, por meio de Portaria, os procedimentos referentes à geração, estrutura de dados, entrega e guarda da DES-IF.

§ 4º A obrigação que trata o inciso II do "caput" deste artigo deve ter início no mês de fevereiro do exercício financeiro de 2015, referente à competência do mês de janeiro do mesmo ano."

Art. 27-D. O ISSQN devido em cada competência deve ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos em regulamento próprio, independentemente da entrega da DES-IF, conforme previsto no art. 32 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5055 DE 29/12/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5055 DE 29/12/2014):

Art. 27-E. Os sujeitos passivos das obrigações previstas neste Decreto ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida nos casos de erro, de omissão, ou sempre que substituídas as declarações encaminhadas ao Banco Central do Brasil - BACEN, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição ao documento anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

Parágrafo único. A retificação de dados ou de informações constantes da DES-IF efetuada fora do prazo previsto não elide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação municipal aplicável, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

Art. 27-F. As pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da declaração de que trata este Decreto, ficam dispensadas da emissão de nota fiscal de serviços, assim como da elaboração, do preenchimento e da entrega de qualquer outro documento com finalidade de declarar informações inerentes a serviços prestados, manual ou eletrônico, exceto outros exigidos mediante intimação do Fisco Municipal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5055 DE 29/12/2014).

DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM

Art. 28. O recolhimento do ISSQN deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM na rede arrecadadora credenciada, gerado pelo sistema e disponível para impressão através do endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidos no Município de Aracaju, optantes pelo SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, salvo disposição em contrário da legislação específica.

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 29. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN as empresas sediadas no Município de Aracaju quando tomarem serviços de empresas sediadas em outros municípios, observado o disposto no Código Tributário Municipal e alterações.

Art. 30. Os substitutos tributários assim nomeados por Decreto do Poder Executivo, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN quando tomarem serviços de empresas sediadas ou não no Município de Aracaju.

Art. 31. A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo tomador, no prazo legal, constitui apropriação indébita, sujeitando-se o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 32. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder a retenção e o recolhimento do ISSQN e de exigir do contribuinte a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e.

§ 1º A retenção e recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve observar a alíquota indicada na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando prestarem serviços e não tiverem seu imposto retido, devem recolher o ISSQN com base na receita bruta, conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006 e resolução específica do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, através de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

§ 3º O Microempreendedor Individual - MEI, que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), deve efetuar o recolhimento mensalmente, conforme determina a Lei Complementar nº 128/2008 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, através de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

§ 4º A opção do prestador do serviços pelo regime do Simples Nacional não dispensa a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, exceto para os Microempreendedores Individuais optantes pelo SIMEI quando prestarem serviços para pessoas físicas.

DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO

Art. 33. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço - RANFS, conforme modelo do Anexo IV, deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este.

§ 1º O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço - RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e conterá todas as informações relativas a uma nota fiscal.

§ 2º Os prestadores de serviços sediados fora do Município de Aracaju devem emitir o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço - RANFS a cada serviço prestado, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4853 DE 03/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço - RANFS, devendo fazê-lo a cada serviço prestado neste Município, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município.

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ pode dispensar a emissão do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço - RANFS, por atividade, quando o preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Aracaju tomar, em trânsito, serviço relacionado à referida atividade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4853 DE 03/06/2014).

Art. 34. Os contribuintes sediados fora do Município de Aracaju deverão realizar cadastramento neste município, encaminhando Ficha Cadastral à Secretaria Municipal de Finanças devidamente assinada pelo representante legal com firma reconhecida e cópia do Contrato Social atualizado e registrado.

§ 1º Ocorrendo a aprovação do cadastro pela autoridade competente, o Sistema de ISSQN enviará mensagem eletrônica automaticamente ao Contribuinte contendo informações de identificação e senha para acesso via Internet.

§ 2º Caso o cadastro não tenha sido aprovado pela autoridade competente, o Sistema de ISSQN enviará mensagem eletrônica contendo o motivo para que sejam sanadas as irregularidades, com o reencaminhamento da solicitação na forma do caput.

§ 3º O imposto será automaticamente gerado para o tomador do serviço, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 35. Quando a nota fiscal de serviços for autorizada por outro município, o tomador dos serviços deverá anexar o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço - RANFS emitido diretamente da página do Município na Internet à nota fiscal relativa aos serviços tomados emitida pelo prestador estabelecido fora do Município.

§ 1º Caso o prestador de serviço estabelecido fora desse município não faça a emissão do RANFS, o tomador deverá fazê-lo no portal da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, no site da Prefeitura, dentro do prazo estabelecido no artigo 31, e realizar o recolhimento do imposto devido, quando houver, através de denúncia espontânea, sob pena de acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4853 DE 03/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Caso o prestador de serviço estabelecido fora deste município não faça a emissão do RANFS, o tomador deverá acessar o site da Prefeitura e gerar uma guia informando os dados da nota fiscal e o valor do imposto retido, dentro do prazo estabelecido no art. 31, e realizar o recolhimento do imposto devido, através de denúncia espontânea, sob pena de acréscimos legais.

§ 2º Caso o tomador do serviço não emita o RANFS em nome do prestador do serviço, deve incidir, por documento, a penalidade do art. 132, inciso II, alínea "b", item 4, da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município de Aracaju), e suas alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4853 DE 03/06/2014).

Art. 36. Os tomadores de serviços deverão acessar o site do Município através de Login e Senha, após prévio cadastro, conferir todos os dados registrados pelo prestador de serviços de fora no RANFS com os dados da nota fiscal de origem, e deverão aceitar ou rejeitar o RANFS.

§ 1º A aceitação ou rejeição do RANFS deve ser feita até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da sua emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5055 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A aceitação ou rejeição do RANFS deverá ser feita até o dia 05 (cinco) do mês seguinte à sua emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4853 DE 03/06/2014).
"Parágrafo único. A aceitação ou rejeição do RANFS deverá ser feita até o dia 05 (cinco) do mês seguinte a sua emissão.

§ 2º O tomador do serviço deve manifestar o aceite expresso do RANFS e, na falta deste, a Administração Tributária pode considerar o aceite tácito no prazo estabelecido no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4853 DE 03/06/2014).

§ 3º No caso de RANFS pendentes na data da publicação deste Decreto, o prazo do aceite tácito deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do ato emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, publicado no Diário Oficial do Município, com a indicação do número da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4853 DE 03/06/2014).

Art. 37. Caberá ao prestador de serviço sediado fora deste Município realizar as devidas correções quando o RANFS for rejeitado pelo tomador, submetendo a versão corrigida para nova aprovação do tomador.

Art. 38. Em caso de cancelamento do serviço prestado, o prestador de serviços poderá excluir o RANFS, devendo o tomador comprovar o cancelamento através de documentos idôneos, em caso de solicitação de esclarecimentos pelo Fisco Municipal.

DO CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5339 DE 16/05/2016):

Art. 39. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e somente pode ser cancelada ou substituída pelo emitente por meio do próprio Sistema, independentemente de ter havido ou não o recolhimento do valor referente ao ISSQN.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Fazenda deve regulamentar, por meio de Portaria, o procedimento de cancelamento ou substituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, assim como a forma de cobrança ou restituição do valor pago a título de ISSQN e a fixação dos respectivos prazos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 39. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e só poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de sua emissão.

§ 1º A substituição ou cancelamento de uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e somente poderá ser feita pelo próprio contribuinte, desde que haja identificação através de CPF ou CNPJ, e endereço de correio eletrônico válido do tomador na NFS-e a ser cancelada ou substituída, e até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de sua emissão, sendo que após este prazo e fora dessas condições, somente poderá ser cancelada ou substituída uma NFS-e através de procedimento administrativo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças deverá regulamentar o procedimento administrativo de cancelamento ou substituição, assim como formas e prazos quando o imposto já estiver sido gerado ou pago.

DO AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO

Art. 40. O Auto de Infração pode ser emitido, além da forma instituída na Legislação vigente, por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições deste Decreto, conforme modelo do Anexo V.

Art. 41. O Auto de Infração eletrônico deve conter:

I - a qualificação do autuado;

II - o local e a data de sua lavratura ou de sua emissão;

III - a descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a exigência da obrigação tributária;

IV - a disposição legal infringida ou justificada da exigência da obrigação tributária;

V - o valor do tributo reclamado, quando for o caso;

VI - os prazos de recolhimento do débito com as reduções previstas em lei ou regulamento;

VII - o prazo para defesa ou impugnação.

Art. 42. O Auto de Infração emitido por processo eletrônico deve conter, obrigatoriamente, o nome, a matrícula e a assinatura eletrônica da autoridade fiscal lançadora responsável.

Art. 43. Desde que não tenha sido notificado o contribuinte, o Auto de Infração Eletrônico pode ser reemitido ou cancelado pela Autoridade Fiscal lançadora.

Parágrafo único. No cancelamento do Auto de Infração e Notificação de Lançamento devem ser inseridos no sistema eletrônico os motivos ocasionadores do cancelamento e formalizado processo administrativos cujos autos devem conter uma via impressa do Auto de Infração cancelado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. A partir da aprovação do Cadastro Eletrônico do Contribuinte, ou após ultimado o prazo para sua realização, previsto no art. 26, o que primeiro ocorrer, fica vedada a emissão de notas fiscais físicas, anteriormente autorizadas pela Secretaria Municipal de Finanças, às quais perderão sua validade, devendo ser substituídas pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e.

Parágrafo único. As notas fiscais físicas já autorizadas, confeccionadas e não utilizadas até o termo final mencionado no caput deverão ser apresentadas em até 30 (trinta) dias à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças para a devida inutilização.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a seu critério, efetuar de ofício o enquadramento ou desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa.

Art. 46. A Secretaria Municipal de Finanças poderá enviar aos contribuintes notificações, intimações, bem como, outros atos de comunicação por sistema eletrônico de dados.

Art. 47. Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que forem obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, salvo a concessão de novo regime especial relativo à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

Art. 48. As Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e emitidas poderão ser consultadas pelo contribuinte em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças até que tenha transcorrido o prazo decadencial conforme previsto na legislação vigente.

Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

Art. 49. O Secretário Municipal de Finanças poderá emitir normas complementares a este Decreto.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos", em Aracaju, 14 de março de 2011, 189º da Independência; 122º da República e 155º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI