Decreto nº 4853 DE 03/06/2014

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 09 jun 2014

Acrescenta o § 3º ao art. 33, o § 2º ao art. 35, os §§ 2º e 3º ao art. 36, renumera o atual parágrafo único dos artigos 35 e 36 como § 1º, e altera a redação do § 2º do art. 33, do Decreto nº 3.393, de 14 de março de 2011, que regulamenta e disciplina a utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e outros documentos eletrônicos no Município, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; com fundamento na Lei Complementar nº 89 de 16 de dezembro de 2009; e

Considerando a necessidade de alterar dispositivos do Decreto nº 3.393, de 14 de março de 2011, que regulamenta e disciplina a utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e outros documentos eletrônicos no Município,

Decreta:

Art. 1º O art. 33 do Decreto nº 3.393, de 14 de março de 2011, que regulamenta e disciplina a utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e outros documentos eletrônicos no Município, passa a vigorar acrescido do § 3º, alterando-se a redação do § 2º, com a redação seguinte:

"Art. 33. .....

§ 1º .....

§ 2º Os prestadores de serviços sediados fora do Município de Aracaju devem emitir o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço - RANFS a cada serviço prestado, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município.

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ pode dispensar a emissão do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço - RANFS, por atividade, quando o preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Aracaju tomar, em trânsito, serviço relacionado à referida atividade." (NR)

Art. 2º O art. 35 do Decreto nº 3.393, de 14 de março de 2011, que regulamenta e disciplina a utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e outros documentos eletrônicos no Município, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, com a redação seguinte:

"Art. 35. .....

§ 1º Caso o prestador de serviço estabelecido fora desse município não faça a emissão do RANFS, o tomador deverá fazê-lo no portal da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, no site da Prefeitura, dentro do prazo estabelecido no artigo 31, e realizar o recolhimento do imposto devido, quando houver, através de denúncia espontânea, sob pena de acréscimos legais.

§ 2º Caso o tomador do serviço não emita o RANFS em nome do prestador do serviço, deve incidir, por documento, a penalidade do art. 132, inciso II, alínea "b", item 4, da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município de Aracaju), e suas alterações." (NR)

Art. 3º O art. 36 do Decreto nº 3.393, de 14 de março de 2011, que regulamenta e disciplina a utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e outros documentos eletrônicos no Município, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, com a redação seguinte:

"Art. 36. .....

§ 1º A aceitação ou rejeição do RANFS deverá ser feita até o dia 05 (cinco) do mês seguinte à sua emissão.

§ 2º O tomador do serviço deve manifestar o aceite expresso do RANFS e, na falta deste, a Administração Tributária pode considerar o aceite tácito no prazo estabelecido no § 1º deste artigo.


§ 3º No caso de RANFS pendentes na data da publicação deste Decreto, o prazo do aceite tácito deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do ato emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, publicado no Diário Oficial do Município, com a indicação do número da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Aracaju, 03 de junho de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Luciano Paz Xavier

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Júnior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo