Decreto nº 5055 DE 29/12/2014

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 30 dez 2014

Altera o "caput" do art. 27 e o § 1º do art. 36, e acrescenta os artigos 27-A, 27-B, 27-C, 27-D, 27-E e 27-F ao Decreto nº 3.393, de 14 de março de 2011, que regulamenta e disciplina a utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e outros documentos eletrônicos no Município, cria obrigações acessórias, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e

Considerando a necessidade de facilitar a rotina das Instituições Financeiras em torno de uma ferramenta para declararem o movimento econômico tributável pelos Municípios - ISSQN, utilizando a padronização desenvolvida pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF e FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos;

Considerando a necessidade de adequar as datas para o registro de aceite e da rejeição do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço - RANFS,

Decreta:

Art. 1º O "caput" do art. 27 do Decreto nº 3.393 , de 14 de março de 2011, que regulamenta e disciplina a utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e outros documentos eletrônicos no Município, cria obrigações acessórias, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 27. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central deverão realizar declaração mensal de serviços, denominada pela ABRASF como Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software instituído e disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.

§ 1º .....

§ 2º .....".

Art. 2º O Decreto nº 3.393 , de 14 de março de 2011, passa a vigorar acrescido dos artigos 27-A, 27-B, 27-C, 27-D, 27-E e 27-F, com a redação seguinte:

"Art. 27-A. Fica instituído o novo sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital, conforme o Modelo Conceitual padrão da DES-IF, instituído pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Parágrafo único. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF fica estabelecida conforme o Modelo Conceitual definido peta Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, Versão 2.2, de Março/2012, resguardando-se à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ o direito de promover as adequações que entender necessárias para o atendimento das normas e preceitos da legislação municipal aplicável."

"Art. 27-B. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam obrigadas à apresentação da DES-IF, nos termos previstos neste Decreto, que consiste em:

I - geração da DES-IF na periodicidade prevista;

II - entrega da DES-IF ao Fisco Municipal, na forma e nos prazos estabelecidos;

III - guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entrega em meio digital, pelo prazo estabelecido.

§ 1º Estão sujeitas às obrigações de que trata o "caput" deste artigo as pessoas jurídicas estabelecidas no Município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são prestados.

§ 2º A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF, deve ser feita por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de arquivos que compõem as bases de dados das instituições financeiras e pessoas equiparadas.

§ 3º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP/Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco Municipal."

"Art. 27-C. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

I - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil: deve ser entregue anualmente ao Fisco Municipal até o dia 08 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) os Balancetes Analíticos Mensais;

b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos;

II - Módulo 2 - Apuração Mensal do ISSQN: deve ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco Municipal até o dia 08 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo;

b) o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher;

c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição;

III - Módulo 3 - Informações Comuns ao Município: deve ser entregue anualmente ao Fisco Municipal até o dia 08 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, ou por ocasião das alterações surgidas, contendo:

a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;

c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável;

IV - Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deve ser gerado anualmente até o dia 08 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, ou por solicitação do fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ pode solicitar outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no "caput" deste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.

§ 2º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas no "caput" deste artigo, bem como se não cumprirem os prazos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

§ 3º O Secretário Municipal de Fazenda deve disciplinar, por meio de Portaria, os procedimentos referentes à geração, estrutura de dados, entrega e guarda da DES-IF.

§ 4º A obrigação que trata o inciso II do "caput" deste artigo deve ter início no mês de fevereiro do exercício financeiro de 2015, referente à competência do mês de janeiro do mesmo ano."

"Art. 27-D. O ISSQN devido em cada competência deve ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos em regulamento próprio, independentemente da entrega da DES-IF, conforme previsto no art. 32 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal)."

"Art. 27-E. Os sujeitos passivos das obrigações previstas neste Decreto ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida nos casos de erro, de omissão, ou sempre que substituídas as declarações encaminhadas ao Banco Central do Brasil - BACEN, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição ao documento anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

Parágrafo único. A retificação de dados ou de informações constantes da DES-IF efetuada fora do prazo previsto não elide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação municipal aplicável, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido."

"Art. 27-F. As pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da declaração de que trata este Decreto, ficam dispensadas da emissão de nota fiscal de serviços, assim como da elaboração, do preenchimento e da entrega de qualquer outro documento com finalidade de declarar informações inerentes a serviços prestados, manual ou eletrônico, exceto outros exigidos mediante intimação do Fisco Municipal."

Art. 3º O § 1º do art. 36 do Decreto nº 3.393 , de 14 de março de 2011, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 36. .....

§ 1º A aceitação ou rejeição do RANFS deve ser feita até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da sua emissão.

§ 2º .....

§ 3º ....."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.

JOSÉ CARLOS MACHADO

PREFEITO DE ARACAJU,

EM EXERCÍCIO

Igor Leonardo Moraes Albuquerque

Secretário Municipal da Fazenda,

em exercício

Igor Leonardo Moraes Albuquerque

Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo