Decreto nº 3362-R DE 06/08/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 ago 2013

Ratifica os Convênios ICMS 59 a 61, 65 e 66, 68 a 73, 75 a 77, 79, 87 e 88, 91 e 95/2013, o Protocolo ICMS 70/2013 e os Ajustes Sinief 11 a 13 e 15/2013, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS 59 a 61, 65 e 66, 68 a 73, 75 a 77, 79, 87 e 88, 91 e 95/2013, o Protocolo ICMS 70/2013 e os Ajustes Sinief 11 a 13 e 15/2013, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Natal - RN, na forma dos Anexos I a XXIV, que integram este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 de agosto de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 59, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 52/1993, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os §§ 1º e 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1993, de 30 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 4º e 5º.".

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1993, com as redações que se seguem:

"§ 4º A MVA-ST original é 34%.

§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original.".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:

I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;

II - aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 60, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 74/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/1994, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação.

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º".

Cláusula segunda. O inciso III do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/1994, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguitne redação:

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Cláusula terceira. Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 74/1994, com a redação que se segue:

"§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original”."

Cláusula quarta. Fica revogado o § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/1994.

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:

I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;

II - aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 61, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 132/1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O inciso II do caput e os §§ 1º e 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/1992, de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“II- em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.

b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II.".

"§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.".

"§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º.".

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 132/1992, com as redações que se seguem:

"§ 4º A MVA-ST original é 30%.

§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:

I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;

II - aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 65, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescido o § 5º à cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

"§ 5º No procedimento de instalação do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pela unidade federada do domicilio do estabelecimento usuário, definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS."

Cláusula segunda. O Anexo II do Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFERE O INCISO IV DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

ARQUIVO ELETRÔNICO DE SENHAS DE INCIALIZAÇÃO GERADAS

1 - ARQUIVO:

1.1 - tipo: texto não delimitado;

1.2 - codificação: ASCII;

1.3 - organização: seqüencial;

1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

2 - FORMATO DOS CAMPOS:

2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;

2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

3.1 - sem máscaras de edição;

3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

4.1 - tipo S1 - registro destinado à identificação do estabelecimento fabricante de ECF informante;

4.2 - tipo S2 - registro destinado à identificação dos equipamentos ECF e respectivo usuário para os quais foram geradas senhas de inicialização

4.3 - tipo S9 - registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.

5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipo de

Nome do Registro

Denominação dos Campos de

A/D*

Registro

 

Classificação

 

S1

Identificação do fabricante de ECF informante

1º registro (único)

 

S2

Relação dos Equipamentos

Tipo de registro

A

 

ECF para os quais foram geradas Senhas de Inicialização

Código Nacional de Identificação do ECF

A

   

Nº de Fabricação

A

S9

Totalização de Registros

Último registro (único)

 

* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente

5.2 - REGISTRO TIPO S1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ECF INFORMANTE:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de registro

“S1"

02

01

02

X

02

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

03

16

N

03

Razão Social

Razão Social da empresa informante

50

17

66

X

04

Endereço

Endereço do estabelecimento informante

50

67

116

X

05

UF

Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante 02

117

118

X

 

06

Mês de referência

Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM

02

119

120

N

07

Ano de referência

Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA

04

121

124

N

08

Responsável pelas informações

Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas

50

125

174

X

09

Código de identificação da estrutura do arquivo

Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo

01

175

175

N

5.2.1 - Observações:

5.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo S1 para cada arquivo.

5.2.1.2 - Campo 09: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:

5.2.1 - Observações:

5.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo S1 para cada arquivo.

5.2.1.2 - Campo 09: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:

Código

Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo

1

Estrutura conforme Anexo II deste Convênio na versão original.

...

...

5.3 - REGISTRO TIPO S2 - RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS FORAM GERADAS SENHAS DE INICIALIZAÇÃO:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de registro

“S2"

02

01

02

X

02

Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF

Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF

06

03

08

X

03

Número de Fabricação

Número de série de fabricação do ECF

20

09

28

X

04

CNPJ do estabelecimento usuário

CNPJ do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização

14

29

42

N

05

IE do estabelecimento usuário

Inscrição Estadual do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização

15

43

57

X

06

IM do estabelecimento usuário

Inscrição Municipal do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização

15

58

72

X

07

CNPJ da empresa interventora

CNPJ da empresa interventora para a qual a senha foi inofrmada

14

73

86

N

08

IE da empresa interventora

Inscrição Estadual da empresa interventora para a qual a senha foi informada

15

87

101

X

09

Razão Social/Nome

Razão Social/Nome da empresa interventora para a qual a senha foi informada

40

102

141

X

10

UF do estabelecimento usuário

Unidade federada onde se localiza o estabelecimento usuário do ECF

02

142

143

X

5.3.1 - Observações:

5.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo S2 para cada ECF cuja senha de inicialização tenha sido gerada.

5.3.1.2 - Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.

5.3.1.3 - Campos 04 e 07: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição.

5.4. REGISTRO TIPO S9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“S9"

02

01

02

N

02

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

03

16

N

03

Indicador de movimento

“SIM” quando houver movimento ou “NÃO” quando não houver movimento

03

17

19

X

04

Total de registros tipo S2

Quantidade de registros tipo S2 informados no arquivo

06

20

25

N

5.4.1 - OBSERVAÇÕES:

5.4.1.1 - Deve ser criado um único registro tipo S9 para informar o total de registros tipo S2 constantes do arquivo;

5.4.1.2 - Campo 03: Informar “SIM” quando houver senhas geradas no período e registros tipo S2 no arquivo e “NÃO” quando não houver senhas geradas no período e registros tipo S2;

5.4.1.3 - Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo S2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo S2, preencher com zeros."

6 - ENTREGA:

6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo “Validador ECF” disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na internet e transmitido pelo programa “TED - Transmissor Eletrônico de Documentos” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na internet, ou por meio de outro recurso de transmissão definido pela unidade federada.

6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED - Transmissor Eletrônico de Documentos, quando o arquivo for por ele transmitido.

6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente."

Cláusula terceira. O Anexo V do Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de

2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO V

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM INCISO II DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, A CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA E A CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA ARQUIVO ELETRÔNICO DE INICIALIZAÇÃO DE ECF

1 - ARQUIVO:

1.1 - tipo: texto não delimitado;

1.2 - codificação: ASCII;

1.3 - organização: seqüencial;

1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

2 - FORMATO DOS CAMPOS:

2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;

2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

3.1 - sem máscaras de edição;

3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

4.1 - tipo I1 - registro destinado à identificação do estabelecimento fabricante de ECF ou empresa interventora informante;

4.2 - tipo I2 - registro destinado à identificação dos equipamentos ECF

inicializados no período e respectivo usuário;

4.3 - tipo I9 - registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.

5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipo de Registro

Nome do Registro

Denominação dos Campos de Classificação

A/D*

I1

Identificação do fabricante ou interventora informante

1º registro (único)

 

I2

Relação dos Equipamentos

Tipo de registro

A

 

ECF inicializados

Código Nacional de Identificação do ECF

A

   

Nº de Fabricação

A

I9

Totalização de Registros

Último registro (único)

 

* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente

5.2 - REGISTRO TIPO I1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ECF OU EMPRESA INTERVENTORA INFORMANTE:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de registro

“I1"

02

01

02

X

02

Tipo de informante

Código do tipo de informante, conforme tabela abaixo

01

03

03

N

03

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

04

17

N

04

Razão Social

Razão Social da empresa informante

50

18

67

X

05

Endereço

Endereço do estabelecimento informante

50

68

117

X

06

UF

Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante

02

118

119

X

07

Mês de referência

Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM

02

120

121

N

08

Ano de referência

Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA

04

122

125

N

09

Responsável pelas informações

Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas

50

126

175

X

10

Código de identificação da estrutura do arquivo

Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo

01

176

176

N

5.2.1 - Observações:

5.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo I1 para cada arquivo.

5.2.1.2 - Campo 02: Informar o código do tipo de informante conforme tabela abaixo:

Tabela de Tipos de Informante:

Código

Tipo de Informante

1

Estabelecimento Fabricante de ECF

2

Empresa Interventora Credenciada

5.2.1.3 - Campo 10: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:

Código

Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo

1

Estrutura conforme Anexo V deste Convênio na versão original.

...

...

5.3 - REGISTRO TIPO I2 - RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF INICIALIZADOS:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de registro

“I2"

02

01

02

X

02

Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF

Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF

06

03

08

X

03

Número de Fabricação

Número de série de fabricação do ECF

20

09

28

X

04

CNPJ do estabelecimento usuário

CNPJ do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado

14

29

42

N

05

IE do estabelecimento usuário

Inscrição Estadual do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado

15

43

57

X

06

IM - do estabelecimento usuário

Inscrição Municipal do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado

15

58

72

X

07

Chave Pública da Assinatura Digital de documentos emitidos

Chave Pública da Assinatura Digital de documentos emitidos pelo ECF inicializado

256

73

328

X

08

Chave Pública da Assinatura Digital de Arquivos Eletrônicos

Chave Pública da Assinatura Digital de arquivos eletrônicos gerados pelo ECF inicializado

256

329

584

X

09

UF do estabelecimento usuário

Unidade federada onde se localiza o estabelecimento usuário do ECF

02

585

586

X

5.3.1 - Observações:

5.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo I2 para cada ECF inicializado no período.

5.3.1.2 - Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.

5.3.1.3 - Campo 04: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição.

5.3.1.4 - Campos 07 e 08 (Chave Pública da Assinatura Digital) No caso de ECF sem Módulo Fiscal Blindado, deixar este campo em branco, caso o mesmo não contenha recurso de assinatura digital. No caso de ECF com Módulo Fiscal Blindado este campo deve ser obrigatoriamente informado.

5.4. REGISTRO TIPO I9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“I9"

02

01

02

N

02

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

03

16

N

03

Indicador de movimento

“SIM” quando houver movimento ou “NÃO” quando não houver movimento

03

17

19

X

04

Total de registros tipo I2

Quantidade de registros tipo I2 informados no arquivo

06

20

25

N

5.4.1 - OBSERVAÇÕES:

5.4.1.1 - Deve ser criado um único registro tipo I9 para informar o total de registros tipo I2 constantes do arquivo;

5.4.1.2 - Campo 03: Informar “SIM” quando houver senhas geradas no período e registros tipo I2 no arquivo e “NÃO” quando não houver senhas geradas no período e registros tipo I2;

5.4.1.3 - Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo I2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo I2, preencher com zeros."

6 - ENTREGA:

6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo “Validador ECF” disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na internet e transmitido pelo programa “TED - Transmissor Eletrônico de Documentos” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na internet, ou por meio de outro recurso de transmissão definido pela unidade federada.

6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED - Transmissor Eletrônico de Documentos, quando o arquivo for por ele transmitido.

6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 66, DE 26 DE JULHO DE 2013

Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.

Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/2000, de 15 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 21 de maio de 2012:

I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;

II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula terceira. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto Federal n o 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária.

Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/1992, de 25 de setembro de 1992, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.

Cláusula quarta. Desde que atendida a condição estabelecida na cláusula terceira, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.

Cláusula quinta. No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

Cláusula sexta. O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

Cláusula sétima. As disposições contidas na cláusula segunda não se aplicam ao Estado do Paraná e da Paraíba.

Cláusula oitava. As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e ao Distrito Federal.

Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 68, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/2008, de 04 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 7º à cláusula nona:

"§ 7º O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise.";

II - os §§ 2º, 4º e 10 à cláusula décima terceira:

"§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado:

I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAFECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;

II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAFECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:

a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;

b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAFECF.

.....

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas.

.....

§ 10. A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º da cláusula nona, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.09 ou versão superior."

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 15/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso IV do § 1º da cláusula quarta:

“IV - ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente certificada pelo Ministério da Justiça, bem como credenciada para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia da informação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, há no mínimo 02 (dois) anos."

II - o inciso V da cláusula quinta:

“V - deverá certificar-se de que os técnicos responsáveis por executar análise funcional mantenham o seu currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes, do CNPq."

III - os §§ 11, 12 e 13 da cláusula décima terceira:

"§ 11 Os documentos relacionados nos incisos IV a XIII da cláusula décima terceira poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 12."

§ 12. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 11 às Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 3 (três) senhas individualizadas por Estado, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos.

§ 13. Todos os documentos mencionados no § 11 devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil."

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 69, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescentado o parágrafo único na cláusula quarta e na cláusula quinta do Convênio ICM 52/1991, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 70, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescido o item 32.17 ao Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:

32.17

Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial

8443.39.10

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 71, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea “a” do inciso II da cláusula nona:

“a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML conforme exemplo de leiaute constante do Anexo VIII e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído;";

II - o inciso VII da cláusula décima terceira:

“VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF, a critério da unidade federada;";

III - o Anexo I:

“ANEXO I

MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

Nota: Ver MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias.".

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 15/2008:

I - o Anexo VI com a seguinte redação:

ANEXO VI

II - o Anexo VII com a seguinte redação:

ANEXO VII

III - o Anexo VIII com a seguinte redação:

“ANEXO VIII

Exemplo de leiaute do arquivo do Laudo do PAF-ECF em formato XML

< ?xml version="1.0" encoding=“UTF-8"? >

< laudo dataEmissao=“DD/MM/AAAA” id=“XXXnnnAAAA” naoConformidades=“Sim” versaoXML="1.0" >

< desenvolvedora cnpj="11.111.111/0001-11" >

< razaosocial > Empresa desenvolvedora LTDA < /razaosocial >

< endereco >

< cep > 88.888-888 < /cep >

< logradouro numero="9999" > Rua, Av de Testes < /logradouro >

< complemento > dados adicionais ao endereço < /complemento >

< bairro > Vila de Testes < /bairro >

< municipio > Blumenau < /municipio >

< uf > SC < /uf >

< /endereco >

< contato cpf="99999999999" responsavel=“Nome do responsável” >

< telefone > (47)9999-99-99 < /telefone >

< email > responsavel@desenv.com.br < /email >

< /contato >

< /desenvolvedora >

< otc cnpj="11.111.111/1111-11" >

< identificacao > Fundação Universidade < /identificacao >

< endereco >

< cep > 99.999-999 < /cep >

< logradouro numero="787" > Rua OTC < /logradouro >

< complemento > dados adicionais otc < /complemento >

< bairro > Vila OTC < /bairro >

< municipio > Blumenau < /municipio >

< uf > SC < /uf >

< /endereco >

< contato cpf="99999999999" responsavel=“Nome do responsável OTC” >

< telefone > (47)7777-77-77 < /telefone >

< email > resp@otc.com.br < /email >

< /contato >

< /otc >

< analisefuncional erpafecf=“NN.NN” inicio=“DD/MM/AAAA” fim=“DD/MM/AAAA” roteiro="1.X - junho/2012" >

< testes__acompanhados__por > Pessoa < /testes__acompanhados__por >

< pafecf versao="1.x.x” >

< nomecomercial > PAF-ECF LOJA < /nomecomercial >

< emiteNfe > Sim < /emiteNfe >

< MD5__impresso__no__cupom__fiscal arquivoTxt=“MD5.txt” > 74c5391b06e9583883c9916ac155d56e < /MD5__impresso__no__cupom__fiscal >

< arquivoprincipal >

< arquivo md5="47bce5c74f589f4867dbd57e9ca9f808" nome=“Princip.exe” >

< /arquivo >

< /arquivoprincipal >

< arquivosautenticados >

< arquivo md5="47bce5c74f589f4867dbd57e9ca9f808" nome=“Princip.exe” >

< /arquivo >

< arquivo md5=“fe72cfe5cf87d95610e64a496200fa30" nome=“Teste.dll” >

< descricaofuncao/ >

< /arquivo >

< arquivo md5=“bc9de85367ccee50445b8ee25760c5f9" nome=“SG.exe” >

< /arquivo >

< arquivo md5=“b900fa6c36556fa4dc257da821742eb4" nome=“NFe.exe” >

< /arquivo >

< /arquivosautenticados >

< outrosarquivos >

< arquivo md5="5e2fc1ba023b8b393f8425f639964e88" nome=“Outro.jar” >

< /arquivo >

< arquivo md5="0f941040fbbd8af7192c873d8e326e22" nome=“Bin.exe” >

< /arquivo >

< /outrosarquivos >

< envelope numero=“NNNNNN” >

< marca > MARCAENV < /marca >

< modelo > MODELOENV < /modelo >

< /envelope >

< caracteristicas linguagem=“LinguagemX” sgbd=“SGBDX” so=“S.OX” >

< desenvolvimento > COMERCIALIZÁVEL < /desenvolvimento >

< funcionamento > EM REDE < /funcionamento >

< geracaoefdsped >

< modo > PELO SISTEMA DE RETAGUARDA < /modo >

< /geracaoefdsped >

< integracaoSistemas >

< modo > COM AMBOS < /modo >

< /integracaoSistemas >

< impressaoItem >

< modo > CONCOMITANTE < /modo >

< modo > NÃO CONCOMITANTE, COM EMISSÃO DE DAV < /modo >

< modo > NÃO CONCOMITANTE, COM CONTROLE DE PRÉ-VENDA < /modo >

< modo > NÃO CONCOMITANTE, COM CONTROLE DE CONTA DE CLIENTE < /modo >

< modo > DAV - EMITIDO SEM POSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO < /modo >

< modo > DAV - IMPRESSO EM IMPRESSORA NÃO FISCAL < /modo >

< modo > DAV - IMPRESSO EM ECF < /modo >

< /impressaoItem >

< tratamentoquedaenergia >

< modo > RECUPERAÇÃO DE DADOS < /modo >

< modo > CANCELAMENTO AUTOMÁTICO < /modo >

< modo > BLOQUEIO DE FUNÇÕES < /modo >

< /tratamentoquedaenergia >

< aplicacoesespeciais >

< modo > POSTO DE PEDÁGIO < /modo >

< modo > OFICINA DE CONSERTO COM CONTA DE CLIENTE < /modo >

< modo > OFICINA DE CONSERTO COM DAV-OS < /modo >

< modo > TRANSPORTE DE PASSAGEIROS < /modo >

< modo > FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO < /modo >

< modo > BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZACAO DE ECF-NORMAL E BALANÇA INTERLIGADA < /modo >

< modo > BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZACAO DE ECF-NORMAL E SEM BALANÇA INTERLIGADA < /modo >

< modo > BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZACAO DE ECF-RESTAURANTE E BALANÇA INTERLIGADA < /modo >

< modo > BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZACAO DE ECF-RESTAURANTE E SEM BALANÇA INTERLIGADA < /modo >

< modo > POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL COM SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS < /modo >

< modo > POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL SEM SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS < /modo >

< modo > ESTACIONAMENTO, MOTÉIS E SIMILARES, QUE PRATIQUEM O CONTROLE DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS OU PESSOAS < /modo >

< modo > PRESTADOR DE SERVIÇO DE CINEMA, ESPETÁCULOS OU SIMILARES < /modo >

< modo > DEMAIS ATIVIDADES < /modo >

< modo > ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL (Art. 5º do Ato COTEPE da ER-PAF-ECF) < /modo >

< /aplicacoesespeciais >

< perfis >

< modo > A < /modo >

< modo > B < /modo >

< modo > C < /modo >

< modo > D < modo >

< modo > E < /modo >

< modo > F < /modo >

< modo > G < /modo >

< modo > H < /modo >

< modo > I < /modo >

< modo > J < /modo >

< /perfis >

< /caracteristicas >

< retaguardas >

< retaguarda nome=“Nome comercial do SG” >

< empresadesenvolvedora cnpj="11.111.111/0001-11" >

< razaosocial > Empresa desenvolvedora LTDA < /razaosocial >

< /empresadesenvolvedora >

< arquivos >

< arquivo md5="3d693d6d82234aef987a727015df5a81" nome=“SG.exe” >

< requisitos >

< requisito > IV < /requisito >

< requisito > V < /requisito >

< /requisitos >

< /arquivo >

< /arquivos >

< /retaguarda >

< /retaguardas >

< sistermasped >

< sistemaped nome=“Nome comercial PED” >

< empresadesenvolvedora cnpj="11.111.111/0001-11" >

< razaosocial > Empresa desenvolvedora LTDA < /razaosocial >

< /empresadesenvolvedora >

< arquivos >

< arquivo md5="529e6e4653bf67e9b2955c1a0266eacd” nome=“Bin.exe” >

< descricaofuncao > Descrição da função do aplicativo PED < /descricaofuncao >

< /arquivo >

< /arquivos >

< /sistemaped >

< /sistermasped >

< sistermaspednfe >

< sistemaped nome=“Nome comercial NF-e” >

< empresadesenvolvedora cnpj="11.111.111/0001-11" >

< razaosocial > Empresa desenvolvedora LTDA < /razaosocial >

< /empresadesenvolvedora >

< arquivos >

< arquivo md5=“f005d62b5c52d2de33a5e60a58cfb4a6" nome=“NFe.exe” >

< descricaofuncao > transmitir NF-e < /descricaofuncao >

< /arquivo >

< /arquivos >

< /sistemaped >

< /sistermaspednfe >

< ecfs marca=“MARCA” modelo=“MODELO” >

< marcascompativeis >

< marca nome=“FABRICANTE1" >

< modelo > MODELO A < /modelo >

< modelo > MODELO B < /modelo >

< /marca >

< marca nome=“FABRICANTE2" >

< modelo > MODELO A < /modelo >

< modelo > MODELO B < /modelo >

< /marca >

< /marcascompativeis >

< /ecfs >

< naoconformidades >

< naoconformidade requisito=“XXVIII item 1A” > Não possui interface para emissão de NF-e < /naoconformidade >

< /naoconformidades >

< observacoesotc >

Teste 001: Erro na execução da emissão do cupom fiscal em modo stand alone;

Requisito XXXI-A, Item 1: Removida funcionalidade que permitia gerar segunda via de cupom fiscal;

.....

< /observacoesotc >

< /pafecf >

< /analisefuncional >

< emissao >

< data > DD/MM/AAAA < /data >

< local >

< municipio > Cidade < /municipio >

< uf > SC < /uf >

< /local >

< execucaotestes >

< funcionario cpf="99999999999" > Nome do funcionário < /funcionario >

< cargo > Analista de Testes < /cargo >

< /execucaotestes >

< aprovacaodorelatorio >

< funcionario cpf="99999999999" > Nome do funcionário < /funcionario >

< cargo > Coordenadora do OTC < /cargo >

< /aprovacaodorelatorio >

< /emissao >

< Signature xmlns=“http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#" > < SignedInfo > < CanonicalizationMethod Algorithm=“http://www.w3.org/TR/2001/REC-xml-c14n-20010315"/ >

< SignatureMethod Algorithm=“http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#rsa-sha1"/ >

< Reference URI="#XXXnnnAAAA” >

< Transforms >

< Transform Algorithm=“http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#enveloped-signature”/ >

< Transform Algorithm=“http://www.w3.org/TR/2001/REC-xml-c14n-20010315"/ > < /Transforms > < DigestMethod Algorithm=“http://w w w. w 3. o r g/2 0 0 0/0 9/x m l d s i g # s h a 1 "/ > < DigestValue > XhumAhiaqJOR1uxeBO/MBybjA7Q= < /DigestValue > < /Reference > < /SignedInfo > < SignatureValue > KnWY4ek+yjqKVx/dgMSr+YHLC34PKKd07xPpaa+fT6NqKX5hXguYLjxnsI0IjxCEMSWI+0fMMzaj 2 j V v n 4 I X y M o A M y x L M V g T 2 Z V J t r 5 S i L u T 3 e 3 G/f + e D 6 l e L q/rFRuhvr+rscrgd38/TuBSX/VyOq95 J++E02RD6q166ufoLFlqJBVzw2FedejPn00U04RW3yu7hs3V2QuLrKUzn bwAUlRdTp+ipEqfGySChYpockah4kpaUXY/2xvPEE8m3COnj/aeNvWCjfQZnTUE1jXRWZnpQaB9Nlx4Kv85Gxt/fsH2E7xH i m Q b l w u D u S 9 4 N I q h d l T E J S R b i H u/M E 3 5 4 q Z o p w = = < /SignatureValue > < KeyInfo > < X509Data >

< X509Certificate > MIIDtDCCApygAwIBAgIGATn0kDJTMA0GCSqGSIb3DQEBD QUAMIGaMSIwIAYDVQQDDBlEYW5pZWwg.... < /X509Certificate >

< /X509Data >

< /KeyInfo >

< /Signature >

< /laudo >

Observação: Padrão de Assinatura Digital - Os documentos XML devem ser assinados digitalmente com um certificado digital que contenha o CNPJ do OTC (Órgão Técnico Credenciado pelo CONFAZ para Homologar PAF-ECF) ou CPF do representante legalmente constituído.

".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 72, DE 26 DE JULHO DE 2013

Estabelece procedimentos relacionados à fiscalização de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou materiais sigilosos relacionados a exames e concursos públicos aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste convênio.

Cláusula segunda. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata a cláusula primeira pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.

§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.

§ 2º O material de que trata esta cláusula deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio 72/2013.".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 73, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I - o código 65 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:

65 Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 II - o subitem 16.2.1.4A:

"16.2.1.4A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento.";

III - o subitem 16.3.1.3A:

"16.3.1.3A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A ";

IV - o subitem 16.4.1.4A:

"16.4.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.";

V - o subitem 16.5.1.4A:

"16.5.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.";

VI - o subitem 17.1.4A:

"17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.";

VII - a alínea “m” ao subitem 2.1.4:

“m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;".

Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/1995 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 14.1.4:

" 14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30.09.05;";

II - o item 17:

"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal:

Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65).";

III - o item 17A:

"17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.";

IV - o item 17.1.5:

"17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.".

Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início de produção de efeitos deste convênio, em conformidade com o disposto nas cláusulas primeira e segunda.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 75, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos I e II do parágrafo único da Clausula Segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com as redações que se seguem:

I - ao inciso I:

“a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%;

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;"

II - ao inciso II:

“a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;"

Cláusula segunda. Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde que observadas as suas demais normas.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 76, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO VI DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012

Nota: Ver Anexo VI

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 77, DE 26 DE JULHO DE 2013

Prorroga disposições de convênio que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2015, as disposições contidas no Convênio ICMS 61/2012, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

ANEXO XV

CONVÊNIO ICMS 79, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescida ao Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, a cláusula décima quinta-A:

“Cláusula décima quinta-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO XVI

CONVÊNIO ICMS 87, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. No Convênio ICMS 133/2008, de 5 de dezembro de 2008, fica acrescentada a cláusula primeira-A, conforme segue:

“Cláusula primeira-A Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.

§ 1º O benefício fiscal previsto no “caput” somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.

§ 2º A isenção de que trata o “caput” aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.

§ 3º A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o § 2º.

§ 4º A isenção a que se refere esta cláusula somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados."

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XVII

CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/2013, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula sétima:

“Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.";

II - a cláusula décima primeira:

“Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______.".

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/2013, nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira. Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/2013.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

ANEXO XVIII

CONVÊNIO ICMS 91, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 32/2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/2006, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

ANEXO XIX

CONVÊNIO ICMS 95, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os itens 70, 70.1 e 70.2 ao Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:

70

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

 

70.1

Codificadoras de anéis coloridos

8543.70.99

70.2

Revisoras

8543.70.99

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

ANEXO XX

PROTOCOLO ICMS 70, DE 26 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Protocolo ICMS 103/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados de Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Maranhão às disposições do Protocolo ICMS 103/2012, de 16 de agosto de 2012.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

ANEXO XXI

AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do § 3º da cláusula quarta:

“II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.";

II - a cláusula décima quinta-B:

“Cláusula décima quinta-B São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, conforme o disposto no Anexo II.

Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II do caput desta cláusula para outras hipóteses além das previstas no Anexo II.";

III - o Anexo II:

“ANEXO II

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Confirmação da Operação

V

20

Operação não Realizada

VI

20

Desconhecimento da Operação

VII

10

Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do 1º da §cláusula 15ª-A

Dias

Confirmação da Operação

V

35

Operação não Realizada

VI

35

Desconhecimento da Operação

VII

15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do 1º da § cláusula 15ª-A

Dias

Confirmação da Operação

V

70

Operação não Realizada

VI

70

Desconhecimento da Operação

VII

15

Cláusula segunda São acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/2005, com as redações que se seguem:

I - o § 6º na cláusula primeira:

"§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”;

II - o § 11 na cláusula nona:

"§ 11. O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições desta cláusula, o seguinte:

I - será denominado “Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e”;

II - a critério da unidade federada e se o adquirente concordar, poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses;

IV - em lugar do código de barras previsto no § 5º deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte;

V - o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte.";

III - o § 15 na cláusula décima primeira:

"§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:

I - a prevista no inciso I do caput;

II - a critério da unidade federada:

a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.".

Cláusula terceira. Fica revogada a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/2005.

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

ANEXO XXII

AJUSTE SINIEF 12, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º da cláusula décima primeira:

"§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.";

II - do caput da cláusula décima segunda:

a) o inciso II:

“II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e.";

b) a alínea “a“do inciso III:

“a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;";

III - o caput da cláusula décima terceira:

“Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.".

Cláusula segunda. Ficam inseridos os §§ 1º e 2º na cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 21/2010, com a seguinte redação:

"§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.".

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

ANEXO XXIII

AJUSTE SINIEF 13, DE 26 DE JULHO DE 2013

Estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula Primeira A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste ajuste.

Cláusula Segunda O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste XX/2013".

Cláusula Terceira Fica revogado o Ajuste SINIEF 10/2007, de 14 de de zembro de 2007.

Cláusula Quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO XXIV

AJUSTE SINIEF 15, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passam a viger com as seguintes redações:

I - os itens 0 e 3:

"0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;"

"3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);";

II - o item 2 da Nota Explicativa:

"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.".

Cláusula segunda. Fica acrescentado o item 8 à Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº/70 com a seguinte redação:

"8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).".

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.